O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

858

II SÉRIE — NÚMERO 83

DECRETO N.° 147/I

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA LEGISLAR EM MATÉRIA DE PROCESSO PENAL

A Assembleia dia República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

É concedida ao Governo autorização para legislar em matéria de processo criminal e do exercício de direitos, liberdades e garantias, no âmbito dos diplomas de regulamentação da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.

ARTIGO 2°

A autorização legislativa concedida pela presente lei será utilizada durante os noventa dias posteriores à data da sua entrada em vigor.

ARTIGO 3°

Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 2 de Junho de 1978.

O Vice-Presidente da Assembleia da República, em exercício, Tito de Morais.

DECRETO N.° 148/I

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA LEGISLAR SOBRE CERTOS CRIMES, PENAS E MEDIDAS DE SEGURANÇA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º alínea e), 168.°, n.° 1, e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.°

É concedida ao Governo autorização para, no uso da competência própria e da que resulta da presente lei, definir crimes e penas não superiores a prisão até dois anos e multa correspondente e medidas de segurança não detentivas.

ARTIGO 2.º

A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca em 31 de Dezembro de 1978.

ARTIGO 3.°

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 2 de Junho de 1978.

O Vice-Presidente da Assembleia da República, em exercício, Tito de Morais.

DECRETO N.º 149/I

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA LEGISLAR EM MATÉRIA RELATIVA À EXPULSÃO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL

A Assembleia da República deoreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.º e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

É concedida ao Governo autorização para, no exercício da competência legislativa própria e da que resulta dia presente lei, regular a expulsão de estrangeiros do território nacional.

ARTIGO 2.º

A autorização legislativa concedida pela -presente lei cessa decorridos três meses sobre a data da sua entrada em vigor.

ARTIGO 3.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 2 de Junho de 1978.

O Vice-Presidente da Assembleia da República, em exercício, Tito de Morais.