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II Série — Número 85

Segunda-feira, "5 2 de Junho de 1978

DIÁRIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1977-1978)

SUMÁRIO

Proposta de lei n.° 205/I:

Trasladação de cadáveres, lançamento de fogos-de-artifí-cio e cumprimento dos legados pios (apresentada pela Assembleia Regional da Madeira).

Propostas de alteração:

Ao projecto de lei n.° 113/I (apresentadas pelo PS).

Requerimento:

Do Deputado Francisco Vidal (PS) ao Ministério da Indústria e Tecnologia sobre a situação do sector nacionalizado da celulose.

Respostas a requerimentos:

Do Ministério da Educação e Cultura a um requerimento do Deputado Gonçalves Sapinho (PSD) sobre subsídios do ensino particular.

Do Ministério da Educação e Cultura a um requerimento do Deputado Vítor Louro (PCP) sobre a situação do professor do ensino primário João António Marques Ferreira.

Da Secretaria de Estado do Trabalho a um requerimento dos Deputados António Jusarte e Jerónimo de Sousa (PCP) sobre a situação na Confeitaria Salitre.

Do Ministério dos Negócios Estrangeiros a um requerimento do Deputado Custódio Gingão e outros (PCP) sobre a situação dos emigrantes no Canadá.

PROPOSTA DE LEI N.° 205/I (a)

TRASLADAÇÃO DE CADÁVERES, LANÇAMENTO DE FOGOS-DE-ARTIFÍCIO E CUMPRIMENTO DOS LEGADOS PIOS

Os Decretos-Leis n.os 41 953, de 7 de Novembro de 1958 (artigo único), e 521/71, de 24 de Novembro (artigo 23.°, n.° 1), cometeram às autoridades policiais concelhias a competência para autorizar a trasladação de cadáveres e o lançamento de fogos-de-arti-ffeio.

Por seu turno, o Decreto-Lei n.° 39 449, de 24 de Novembro de 1953, incumbiu os presidentes das câmaras municipais e, em Lisboa e Porto, os administradores de bairro de tomarem conta do cumprimento dos legados pios, na sua qualidade de magistrados administrativos, conforme resulta expressamente do preâmbulo do Decreto-Lei n.° 43 209, de 10 de Outubro de 1960.

Porém, o n.° 1 do artigo 114.° da Lei n.° 79/77, de 25 de Outubro, revogou os artigos 79.° e 80.° do Código Administrativo, extinguindo as autoridades policiais concelhias e retirando, formalmente, aos presidentes das câmaras municipais a qualidade de

magistrados administrativos, que já haviam perdido por terem deixado de ser delegados do Governo.

E a mesma Lei n.° 79/77 também no seu artigo 39.° alterou a orgânica da administração municipal prevista no artigo 15.° do Código Administrativo, determinando que os órgãos municipais são a assembleia municipal, a câmara municipal e o conselho municipal, eliminando, assim, como órgão municipal o presidente da câmara (artigo 15.°, n.° 3, do Código Administrativo). Certo que o presidente da câmara, como membro do órgão executivo colegial —câmara municipal—, pode exercer várias competências da câmara por delegação desta (artigo 63.° da referida Lei n.° 79/77).

D,o exposto resulta que, presentemente, salvo no respeitante aos administradores de bairro de Lisboa e Porto, não estão determinadas as autoridades competentes para a prática daqueles actos, situação que, por razões óbvias, se não deve manter.

(o) Aprovada pela Resolução n.° 9/78/M, de 30 de Maio, da Assembleia Regional da Madeira.

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II SÉRIE — NÚMERO 85

Assim, a Assembleia Regional, no uso da faculdade conferida pela alinea d) do Estatuto Provisorio da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo De-creto-Lei n.° 318-D/76, de 30 de Abril, resolve apresentar à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO l.°

Compete às câmaras municipais, à excepção das de Lisboa e Porto;

d) Autorizar a trasladação de cadáveres, mediante a passagem do competente alvará sujeito ao emolumento previsto na lei;

b) Autorizar o lançamento de fogos-dc-artifício

cie qualquer natureza e designar os locais do seu lançamento, nos termos prescritos no Decreto-Lei n.° 521 /71, de 24 de Novembro;

c) Tomar conta do cumprimento dos legados pios,

de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.° 39 449, de 24 de Novembro de 1953, com as alterações introduzidas pelo Decrefco--Lei n.° 43 209, de 10 de Outubro de 1960.

ARTIGO 2.°

1 — Considera-se tacitamente delegada no presidente da câmara a competência prevista nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior.

2 — As competências delegadas estão sujeitas às disposições previstas no artigo 63.°, n."s 2 a 5, da Lei n.° 79/77.

ARTIGO 3.º

Consideram-se ratificados todos os despachos dados pela entidade concelhia sobre as matérias deste diploma desde a entrada em vigor da Lei n.° 79/77.

ARTIGO 4.°

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 30 de Maio de 1978.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Proposta de alteração ao projecto de lei n.º 113/I

Propõe-se que a expressão «as posturas elaboradas pela assembleia» seja substituída pela seguinte: «As posturas e regulamentos elaborados pela assembleia [...]»

Palácio de S. Bento, 7 de Junho de 1978. — O Deputado do Partido Socialista, Nuno Godinho de Matos.

Proposta de aditamento ao projecto de lei n.° 113/1

Propõe-se o aditamento de um número ao artigo único da proposta de lei n.° 113/I, com a seguinte redacção:

O n.° 3 do artigo 17.° da Lei n.° 79/77, de 25 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

As posturas e regulamentos elaborados pela assembleia de freguesia podem cominar penas de multa até 2000$, devendo ser afixados em todos os lugares do costume e começando a vigorar na data neles indicada, a qual não poderá ser inferior a oito dias após a afixação.

Palácio de S. Bento, 7 de Junho de 1978. — O Deputado do Partido Socialista, Nuno Godinho de Matos.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Com o Decreto-Lei n.° 221-B/75, de 9 de Maio, foram nacionalizadas as seguintes sociedades:

CPC — Companhia Portuguesa de Celulose, S. A. R. L.;

Socel — Sociedade Industrial de Celulose, S. A. R. L.;

Celtejo — Celulose do Tejo, S. A. R. L.; Celnorte — Celulose do Norte, S. A. R. L.; Celulose do Guadiana, S. A. R. L.

Assim como também foram nacionalizadas as acções da Celulose da Beira Industrial, S. A. R. L. — Celbi, ressalvadas as que fossem pertença de estrangeiros.

A 14 de Julho de 1976, através do Decreto-Lei n.° 554-A/76, é criada a Empresa de Celulose e Papel de Portugal, E. P. — Portucel, sendo publicado em anexo ao mesmo decreto-lei o seu estatuto.

Em face destes factos, o Deputado do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinado requer ao Ministério da Indústria e Tecnologia, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a prestação das seguintes informações:

1 — Qual a situação demográfica do sector nacionalizado, atrás referido, anterior à sua reestruturação, sobre o número de trabalhadores do quadro existente nas diversas sociedades totalmente nacionalizadas e, adentro das mesmas, por sectores: fabril, administrativo e florestal.

1.1 — Qual a densidade em cada uma das sociedades e por sectores das funções aí existentes a nível de chefias, desde director até chefe de secção ou equiparados.

2 — Qual a situação demográfica da Empresa de Celulose e Papel de Portugal, E. P. — Portucel, após a sua reestruturação, sobre o número de trabalhadores do quadro, existente ou a admitir, por divisão, direcção e departamento e por centro de produção e, neste, individualizando o número de trabalhadores do fabril, dos serviços administrativos e do sector florestal (exploração e fomento florestal).

2.1 — Qual a densidade em cada um dos mesmos das funções que resultam da reestruturação, a nível de chefias, desde director até chefe de secção ou equiparados.

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12 DE JUNHO DE 1978

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3 — Qual o valor das amortizações e encargos financeiros em 1976 e 1977, por cada centro de produção.

3.1 — Qual o estimado para o ano de 1978.

4 — Qual a produção, por produtos e por cada centro, em 1976 e 1977.

4.1 — Qual a previsão para o ano de 1978.

5 — Quantos membros compõem o conselho de gerencia.

5.1 — Quantos adjuntos dispõe o conselho de gerencia, no caso de existirem.

5.2 — Qual a forma de nomeação dos mesmos.

6 — Qual a autonomia dos centros de produção, em relação ao conselho de gerência, nomeadamente sobre gestão de pessoal e financeira.

7 — Qual o consumo anual da matéria-prima (eucalipto ou pinho) utilizado por cada centro de produção.

7.1 — Qual a capacidade de exploração e de fomento da Portucel dessa matéria-prima.

7.2 — Qual o motivo da falta de matéria-prima no centro de produção de Viana, desde Fevereiro do corrente ano.

8 — Existe no Ministério da Indústria e Tecnologia algum grupo coordenador para as indústrias de celulose e papel?

Em caso afirmativo, quais as suas atribuições e qual a sua composição.

Assembleia da República, 8 de Junho de 1978. — O Deputado, Francisco Vidal.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.ª o Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:

Em referência ao ofício n.° 101, de 23 de Janeiro último, do Gabinete de S. Ex.ª o Ministro sem Pasta, tenho a honra de transcrever a informação prestada pela Secretaria de Estado da Administração Escolar:

Sobre o ofício n.° 101 do Gabinete do Ministro sem Pasta, que transmite o pedido de informações do Sr. Deputado José Gonçalves Sapinho acerca de subsídios do ensino particular, informo V. Ex.ª que:

1) Estão previstas alterações dos subsídios

atribuídos ao ensino particular. Contudo, dependerão da aprovação da proposta financeira a apresentar à Assembleia da República;

2) Não está prevista qualquer modificação,

no corrente ano lectivo, do esquema de apoio em vigor, para os estabelecimentos de ensino particular.

Com os melhores cumprimentos.

31 de Maio de 1978. — O Chefe do Gabinete, José de Freitas Ferraz.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.ª o Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:

Assunto: Requerimento do Deputado Vítor Louro (PCP) sobre a situação do professor do ensino primário João António Marques Ferreira.

Em referência ao ofício de V. Ex.ª n.° 419, de 27 de Março último, que remeteu a este Gabinete um requerimento apresentado na sessão da Assembleia da República em 16 de Março de 1978 pelo Sr. Deputado Vítor Louro, tenho a honra de transcrever a informação prestada pela Secretaria de Estado da Administração Escolar:

Relativamente à situação do professor referenciado, e uma vez consultados os serviços competentes — Direcção-Geral de Pessoal —, cumpre-me informar do seguinte:

1 — O reclamante não tem razão, do que, aliás, já foi repetida e oportunamente informado, via Direcção do Distrito Escolar de Santarém.

De facto, o tempo de serviço militar obrigatório foi-lhe efectivamente contado para os únicos efeitos possíveis, isto é, para a graduação profissional — n.° 4 do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 263/77, de 23 de Junho.

2 — Mais se informa que, em resposta às reclamações veiculadas pela Direcção do Distrito Escolar de Santarém, foi elaborada e remetida a esta Direcção Escolar, para que elucidasse o interessado, informação devidamente fundamentada e de que há, inclusive, conhecimento ter sido directamente facultada ao reclamante, presume-se que para completa elucidação.

Com os melhores cumprimentos.

6 de Junho de 1978. — O Chefe do Gabinete, José de Freitas Ferraz.

MINISTÉRIO DO TRABALHO GABINETE DO SECRETARIO DF ESTADO DO TRABALHO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.ª o Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:

Assunto: Requerimento dos Deputados António Ju-sarte e Jerónimo de Sousa (PCP) sobre a situação na Confeitaria Salitre.

Relativamente ao assunto tratado no v/ ofício n.° 900, de 17 de Maio de 1978, informo V. Ex.ª do seguinte:

1) Em devido tempo, a Inspecção do Trabalho

fez diversas visitas à empresa, de acordo com a legislação aplicável;

2) Em 31 de Maio de 1978, os serviços de con-

ciliação promoveram uma reunião entre os trabalhadores a gerência da Confeitaria Salitre, L.da;

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3) Na reunião havida cm 31 de Maio de 1978 as partes acordaram na realização de uma nova reunião, na própria empresa, a efec-,tuar no dia 8 de Junho, com a finalidade de se estudarem as melhores soluções para os problemas existentes.

Com os melhores cumprimentos.

O Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível).

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.ª o Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:

Com referência ao ofício n.° 805, de 10 de Maio último, tenho a honra de junto remeter a V. Ex.a uma informação que se destina a dar resposta ao solicitado pelos Deputados Custódio Jacinto Gingão, Jerónimo de Sousa e Fernando Sousa Marques, sobre a situação dos emigrantes no Canadá.

Com os melhores cumprimentos.

O Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível).

Informação

Assunto: Pedido de informações apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português ao Ministério dos Negócios Estrangeiros sobre a situação de 10 000 emigrantes portugueses no Canadá e quais as diligências efectuadas pelo Governo Português em ordem à protecção dos seus interesses.

1 —A Direcção-Geral da Emigração tomou conhecimento da notícia referida mencionada na nota do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português unicamente através da imprensa.

2 — Contactada a Embaixada do Canadá fomos informados desconhecer a mesma a origem do número 10 000, constante da notícia, e supor (ter havido confusão pelo facto de, pela mesma altura, ter sido promulgada a nova lei canadiana de imigração, pela qual qualquer pedido de admissão no Canadá terá de ser apresentado às autoridades canadianas competentes nos países de origem dos interessados.

3 — A referência a 10 000 trabalhadores, número desconhecido da Embaixada do Canadá, poderia, no espírito do autor da notícia, englobar os trabalhadores que se encontram autorizados a trabalhar temporariamente naquele país, relativamente aos quais não incidem quaisquer medidas de expulsão durante o prazo das suas autorizações de trabalho. Estes trabalhadores regressam normalmente aos seus países no termo das mesmas autorizações. Pela nova lei, os trabalhadores nestas condições só poderão renovar os seus pedidos de autorização de trabalho depois de regressados aos seus países.

4 — Aqueles que poderão eventualmente vir a ser expulsos quando descobertos pelas autoridades —não só em consequência da nova lei, como na vigência da lei anterior — são os visitantes (vulgo, «turistas») desmunidos de autorizações de trabalho, o que já tem sucedido em anos anteriores.

5 — A Embaixada do Canadá informou não ter recebido do Ministério competente canadiano quaisquer elementos que habilitem a falar-se de qualquer expulsão que, de forma especial, possa atingir portugueses.

6 — Relativamente à emigração de «turistas», a própria Polícia Judiciária desenvolve a sua acção no sentido de prevenir o aliciamento e encaminhamento ilícitos de trabalhadores portugueses para o estrangeiro.

PREÇO DESTE NÚMERO 2$00

IMPRENSA NACIONAL - CASA DA MOEDA

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