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II Série — Número 85

Segunda-feira, "5 2 de Junho de 1978

DIÁRIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1977-1978)

SUMÁRIO

Proposta de lei n.° 205/I:

Trasladação de cadáveres, lançamento de fogos-de-artifí-cio e cumprimento dos legados pios (apresentada pela Assembleia Regional da Madeira).

Propostas de alteração:

Ao projecto de lei n.° 113/I (apresentadas pelo PS).

Requerimento:

Do Deputado Francisco Vidal (PS) ao Ministério da Indústria e Tecnologia sobre a situação do sector nacionalizado da celulose.

Respostas a requerimentos:

Do Ministério da Educação e Cultura a um requerimento do Deputado Gonçalves Sapinho (PSD) sobre subsídios do ensino particular.

Do Ministério da Educação e Cultura a um requerimento do Deputado Vítor Louro (PCP) sobre a situação do professor do ensino primário João António Marques Ferreira.

Da Secretaria de Estado do Trabalho a um requerimento dos Deputados António Jusarte e Jerónimo de Sousa (PCP) sobre a situação na Confeitaria Salitre.

Do Ministério dos Negócios Estrangeiros a um requerimento do Deputado Custódio Gingão e outros (PCP) sobre a situação dos emigrantes no Canadá.

PROPOSTA DE LEI N.° 205/I (a)

TRASLADAÇÃO DE CADÁVERES, LANÇAMENTO DE FOGOS-DE-ARTIFÍCIO E CUMPRIMENTO DOS LEGADOS PIOS

Os Decretos-Leis n.os 41 953, de 7 de Novembro de 1958 (artigo único), e 521/71, de 24 de Novembro (artigo 23.°, n.° 1), cometeram às autoridades policiais concelhias a competência para autorizar a trasladação de cadáveres e o lançamento de fogos-de-arti-ffeio.

Por seu turno, o Decreto-Lei n.° 39 449, de 24 de Novembro de 1953, incumbiu os presidentes das câmaras municipais e, em Lisboa e Porto, os administradores de bairro de tomarem conta do cumprimento dos legados pios, na sua qualidade de magistrados administrativos, conforme resulta expressamente do preâmbulo do Decreto-Lei n.° 43 209, de 10 de Outubro de 1960.

Porém, o n.° 1 do artigo 114.° da Lei n.° 79/77, de 25 de Outubro, revogou os artigos 79.° e 80.° do Código Administrativo, extinguindo as autoridades policiais concelhias e retirando, formalmente, aos presidentes das câmaras municipais a qualidade de

magistrados administrativos, que já haviam perdido por terem deixado de ser delegados do Governo.

E a mesma Lei n.° 79/77 também no seu artigo 39.° alterou a orgânica da administração municipal prevista no artigo 15.° do Código Administrativo, determinando que os órgãos municipais são a assembleia municipal, a câmara municipal e o conselho municipal, eliminando, assim, como órgão municipal o presidente da câmara (artigo 15.°, n.° 3, do Código Administrativo). Certo que o presidente da câmara, como membro do órgão executivo colegial —câmara municipal—, pode exercer várias competências da câmara por delegação desta (artigo 63.° da referida Lei n.° 79/77).

D,o exposto resulta que, presentemente, salvo no respeitante aos administradores de bairro de Lisboa e Porto, não estão determinadas as autoridades competentes para a prática daqueles actos, situação que, por razões óbvias, se não deve manter.

(o) Aprovada pela Resolução n.° 9/78/M, de 30 de Maio, da Assembleia Regional da Madeira.