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II SÉRIE — NÚMERO 85

Assim, a Assembleia Regional, no uso da faculdade conferida pela alinea d) do Estatuto Provisorio da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo De-creto-Lei n.° 318-D/76, de 30 de Abril, resolve apresentar à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO l.°

Compete às câmaras municipais, à excepção das de Lisboa e Porto;

d) Autorizar a trasladação de cadáveres, mediante a passagem do competente alvará sujeito ao emolumento previsto na lei;

b) Autorizar o lançamento de fogos-dc-artifício

cie qualquer natureza e designar os locais do seu lançamento, nos termos prescritos no Decreto-Lei n.° 521 /71, de 24 de Novembro;

c) Tomar conta do cumprimento dos legados pios,

de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.° 39 449, de 24 de Novembro de 1953, com as alterações introduzidas pelo Decrefco--Lei n.° 43 209, de 10 de Outubro de 1960.

ARTIGO 2.°

1 — Considera-se tacitamente delegada no presidente da câmara a competência prevista nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior.

2 — As competências delegadas estão sujeitas às disposições previstas no artigo 63.°, n."s 2 a 5, da Lei n.° 79/77.

ARTIGO 3.º

Consideram-se ratificados todos os despachos dados pela entidade concelhia sobre as matérias deste diploma desde a entrada em vigor da Lei n.° 79/77.

ARTIGO 4.°

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 30 de Maio de 1978.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Proposta de alteração ao projecto de lei n.º 113/I

Propõe-se que a expressão «as posturas elaboradas pela assembleia» seja substituída pela seguinte: «As posturas e regulamentos elaborados pela assembleia [...]»

Palácio de S. Bento, 7 de Junho de 1978. — O Deputado do Partido Socialista, Nuno Godinho de Matos.

Proposta de aditamento ao projecto de lei n.° 113/1

Propõe-se o aditamento de um número ao artigo único da proposta de lei n.° 113/I, com a seguinte redacção:

O n.° 3 do artigo 17.° da Lei n.° 79/77, de 25 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

As posturas e regulamentos elaborados pela assembleia de freguesia podem cominar penas de multa até 2000$, devendo ser afixados em todos os lugares do costume e começando a vigorar na data neles indicada, a qual não poderá ser inferior a oito dias após a afixação.

Palácio de S. Bento, 7 de Junho de 1978. — O Deputado do Partido Socialista, Nuno Godinho de Matos.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Com o Decreto-Lei n.° 221-B/75, de 9 de Maio, foram nacionalizadas as seguintes sociedades:

CPC — Companhia Portuguesa de Celulose, S. A. R. L.;

Socel — Sociedade Industrial de Celulose, S. A. R. L.;

Celtejo — Celulose do Tejo, S. A. R. L.; Celnorte — Celulose do Norte, S. A. R. L.; Celulose do Guadiana, S. A. R. L.

Assim como também foram nacionalizadas as acções da Celulose da Beira Industrial, S. A. R. L. — Celbi, ressalvadas as que fossem pertença de estrangeiros.

A 14 de Julho de 1976, através do Decreto-Lei n.° 554-A/76, é criada a Empresa de Celulose e Papel de Portugal, E. P. — Portucel, sendo publicado em anexo ao mesmo decreto-lei o seu estatuto.

Em face destes factos, o Deputado do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinado requer ao Ministério da Indústria e Tecnologia, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a prestação das seguintes informações:

1 — Qual a situação demográfica do sector nacionalizado, atrás referido, anterior à sua reestruturação, sobre o número de trabalhadores do quadro existente nas diversas sociedades totalmente nacionalizadas e, adentro das mesmas, por sectores: fabril, administrativo e florestal.

1.1 — Qual a densidade em cada uma das sociedades e por sectores das funções aí existentes a nível de chefias, desde director até chefe de secção ou equiparados.

2 — Qual a situação demográfica da Empresa de Celulose e Papel de Portugal, E. P. — Portucel, após a sua reestruturação, sobre o número de trabalhadores do quadro, existente ou a admitir, por divisão, direcção e departamento e por centro de produção e, neste, individualizando o número de trabalhadores do fabril, dos serviços administrativos e do sector florestal (exploração e fomento florestal).

2.1 — Qual a densidade em cada um dos mesmos das funções que resultam da reestruturação, a nível de chefias, desde director até chefe de secção ou equiparados.