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II Série — Número 86

Quarta-feira, 14 de Junho de 1978

DIARIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1977 - 1978)

SUMÁRIO

Projecto de lei n.° 110/I (conselhos de informação):

Texto apresentado pela Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias e aprovado pelo Plenário.

Ratificação n.° 21/I (Decreto-Lei n.° 427-B/77, de 14 de Outubro:

Anexos ao relatório da Comissão de Educação, Ciencia e Cultura.

Requerimentos:

Do Deputado Fernando Costa (PSD) ao Ministério da Habitação e Obras Públicas sobre a situação das estradas nacionais que ligam Benedita e Santarém à cidade das Caldas da Rainha.

Dos Deputados Hermenegildo Pereira e Manuel Gomes (PCP) ao Ministério dos Assuntos Sociais sobre as dívidas à Previdência.

Dos Deputados independentes Aires Rodrigues e Carmelinda Pereira ao Ministério da Administração Interna sobre o comportamento das forças da Polícia no Largo de Camões no dia 10 de Junho.

Conselhos de Informação:

Despachos relativos à designação, pelos partidos, de representantes seus nos conselhos de informação.

Grupo Parlamentar do PCP:

Aviso relativo à nomeação de um adjunto deste grupo parlamentar.

PROJECTO DE LEI N.° 110/I

CONSELHOS DE INFORMAÇÃO (a)

ARTIGO 1.º

0 artigo 2.° da Lei n.° 78/77, de 25 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

1 — (Mantém-se a redacção actual.)

2 — Os partidos políticos representados nos conselhos de informação poderão designar para estes, além dos membros efectivos, um número de suplentes igual a metade daqueles, arredondado por excesso, que substituirão os membros efectivos nas suas faltas e impedimentos.

3 — (Igual ao actual n.° 2.)

4 — (Igual ao actual n.° 3.)

5 — (Igual ao actual n.° 4.)

6 — (Igual ao actual n.° 5.)

ARTIGO 2.º

1 — O artigo 3.° da Lei n.° 78/77 passa a ter por epígrafe «Incompatibilidades e incapacidades».

2 — 0 artigo 3.° da Lei n.° 78/77 passa a ter a seguinte redacção:

1 — (Igual à redacção actual do corpo do artigo.)

2 — Não poderão ser designados membros dos conselhos de informação os cidadãos feridos de qualquer incapacidade eleitoral.

ARTIGO 3.°

O artigo 9.° da Lei n.° 78/77 passa a ter a seguinte redacção:

1 — (Mantém-se a redacção actual.)

2 — Os requerimentos do número anterior deverão ser respondidos total ou parcialmente no prazo de trinta dias, a contar da data do registo de recepção.

3 — O Conselho de Informação para a Imprensa terá direito a receber gratuitamente um

(a) Texto apresentado pela Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias e aprovado na reunião plenária de 12 de Junho de 1978.

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exemplar de cada uma das publicações que estão sob o seu âmbito de contrôle, para consulta dos seus membros.

4 — Os partidos políticos representados nos conselhos de informação beneficiarão de igual direito.

5 — O Conselho de Informação para a Anop terá direito a receber cópia dos textos distribuídos por esta agência e recebidos no terminal a funcionar na Assembleia da República.

6 — Qualquer membro dos Conselhos de Informação para a Radiodifusão Portuguesa (RDP) e para a Radiotelevisão Portuguesa (RTP) poderá assistir em diferido a qualquer programa ou noticiário, no prazo máximo de quinze dias, contados a partir da data da sua difusão e nos termos a definir nos respectivos regimentos.

7 — A RDP e a RTP ficam obrigadas a manter os respectivos programas gravados pelo prazo de vinte dias, contados após a respectiva emissão, sem prejuízo da sua prorrogação quando expressamente solicitado pelo conselho de informação respectivo.

8 — (Igual à redacção do actual n.º 2.)

ARTIGO 4.º

É introduzido na Lei n.° 78/77 um novo artigo 14.°, com a epígrafe «Reuniões conjuntas e conferência dos presidentes» e com a seguinte redacção:

1 — Os presidentes dos conselhos de informação podem reunir em conferência para a programação e coordenação das actividades dos respectivos conselhos.

2 — As reuniões previstas no número anterior realizar-se-ão uma vez por trimestre ou, extraordinariamente, a convocação do Presidente da Assembleia da República ou por iniciativa das mesas de três conselhos de informação.

3 —Para os efeitos referidos no n.° 1, podem os conselhos de informação reunir em conjunto, se assim for deliberado pelos respectivos plenários.

4 — A orientação dos trabalhos da conferência dos presidentes dos conselhos de informação, bem como das reuniões conjuntas dos conselhos de informação, pertence rotativamente, por períodos de três meses, ao presidente de cada conselho de informação, pela seguinte ordem: RTP, RDP, Imprensa e Anop.

ARTIGO 5.º

É introduzido na Lei n.° 78/77 um novo artigo 15.°, com a epígrafe «Imunidades» e com a seguinte redacção:

o» Os membros dos conselhos de informação não podem ser demandados civil, penal ou disciplinarmente, em resultado das opiniões que emitirem, nas reuniões dos conselhos respectivos ou no desempenho de funções para que tenham sido mandatados por estes.

ARTIGO 6.°

É introduzido na Lei n.° 78/77 um novo artigo 16.a, com a epígrafe «Perda do mandato» e com a seguinte redacção:

1 — Perdem o mandato os membros dos conselhos de informação:

c) Que venham a ser abrangidos por qualquer das incompatibilidades ou incapacidades referidas no artigo 3.°;

b) Que faltem a três reuniões consecutivas ou a seis interpoladas, salvo caso de doença ou outro motivo que a mesa considere atendível.

2 — A perda do mandato será declarada pelo presidente do respectivo conselho, após prévia deliberação da mesa, e será comunicada no prazo de sete dias ao partido que o tiver designado para efeitos de substituição e ao Presidente da Assembleia da República.

3 — Os membros dos conselhos de informação que perderem o mandato não poderão voltar a ser designados no semestre subsequente.

ARTIGO 7.°

O artigo 14.° da Lei n.° 78/77 passa a artigo 17.°, com a seguinte redacção:

1 — (Igual à redacção actual.)

2 — (Igual à redacção actual.)

3 — As reuniões das mesas dos conselhos de informação, assim como as reuniões da conferência dos presidentes dos conselhos de informação e as reuniões conjuntas dos conselhos de informação, não contam para efeitos do limite previsto no n.° 1.

ARTIGO 8.º

É introduzido na Lei n.° 78/77 um novo artigo 18.°, com a epígrafe «Outros direitos dos membros» e com a seguinte redacção:

1 — As faltas dos membros dos conselhos de informação que sejam trabalhadores do sector público, do sector privado ou do sector cooperativo, dadas no exercício daquelas funções, são consideradas justificadas e contam, para todos os efeitos, menos o da remuneração, como tempo de serviço efectivo.

2 — As faltas referidas no número anterior não implicam perda de vencimento, mas, se excederem o limite referido, não deixarão de ser consideradas justificadas, passando o membro do conselho de informação a ser remunerado pela Assembleia da República, no que respeita aos dias excedentes, em conformidade com o que a lei estabelece para os Deputados.

3 — No exercício da profissão liberal a presença nos conselhos de informação também constitui causa justificativa para ausência a obrigações fiscais.

4 —Os regimentos regularão a forma de justificação a apresentar.

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ARTIGO 9.º

O artigo 15.° da Lei n.° 78/77 passa a artigo 19.°, com a seguinte redacção:

Os encargos, previstos neste diploma, com o funcionamento dos conselhos de informação serão cobertos pela dotação orçamental atribuída à Assembleia da República, à qual os conselhos poderão requisitar as instalações, o mobiliário e o material, bem como o pessoal técnico e administrativo de que necessitem para o desempenho das suas funções.

ARTIGO 10.°

O artigo 16.° da Lei n.° 78/77 passa a artigo 20.°, com a seguinte redacção:

1 — (Igual à redacção actual.)

2 — Para o efeito do número anterior os conselhos de informação poderão ouvir representantes de interesses sociais diferenciados da população.

3 — Compete aos regimentos internos dos conselhos de informação definir a forma e os critérios que deverão presidir à convocação para as reuniões dos representantes dos interesses sociais diferenciados da população mencionados no número anterior.

ARTIGO 11.º

É introduzido na Lei n.° 78/77 um novo artigo 21.°, com a epígrafe «Comissões de inquérito» e com a seguinte redacção:

Compete aos regimentos internos dos conselhos de informação definir o modo de designação e a competência das comissões de inquérito que

os conselhos eventualmente entendam dever constituir no âmbito das suas atribuições e competências.

ARTIGO 12.º

O artigo 17.° da Lei n.° 78/77 passa a artigo 22.°, com a seguinte redacção:

1 — (Igual à redacção actual.)

2 — (Igual à redacção actual.)

3 — Os órgãos de comunicação social abrangidos na presente lei deverão prestar toda a colaboração aos conselhos de informação, incorrendo em infracção disciplinar grave os membros dos corpos gerentes, directores, funcionários ou empregados que obstruírem a prossecução dos inquéritos previstos no artigo anterior ou a divulgação das deliberações ou recomendações dos conselhos.

ARTIGO 13°

O artigo 18.° da Lei n.° 78/77 passa a artigo 23.°, mantendo-se a redacção respectiva.

ARTIGO 14.º

Os serviços oficiais competentes promoverão a edição integrada da Lei dos Conselhos de Informação, tal como consta da Lei n.° 78/77, de 25 de Outubro, devidamente completada e corrigida pelas alterações introduzidas pela presente lei.

ARTIGO 15.º

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Palácio de S. Bento, 17 de Maio de 1978. — O Presidente da Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias, Artur Videira Pinto da Cunha Leal.

Ratificação n.° 21/I (anexos ao relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura)

Anexo I

Lei de alterações ao Decreto-Lei n.° 427-B/77, de 14 de Outubro (a)

ARTIGO 1.º

Os artigos 1.°, 2.°, 3.°, 4.°, 6.°, 7.°, 10.° e 11.° do Decreto-Lei n.° 427-B/77, de 14 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 1.º

É instituído o ensino superior de curta duração tendente à formação de técnicos e de profissionais de educação de nível superior.

ARTIGO 2.º

1 —.........................................................

2 — Até ao início do ano lectivo de 1979-1980

(a) Texto aprovado na reunião plenária de 12 de Junho de 1978.

o MEC definirá por decreto as condições em que as escolas normais de educadores de infância e as escolas do magistério (primário serio reconvertidas em escolas superiores de educação.

3 — Até ao início do ano lectivo de 1979-1980 serão definidas por lei as condições em que as escolas de enfermagem poderão ser reconvertidas em escolas superiores de enfermagem.

4 — O Governo criará por decreto os novos estabelecimentos de ensino superior de curta duração que vierem a ser considerados necessários em domínios de âmbito nacional ou regional, tendo em conta as condições de ordem social, económica e cultural das diversas áreas do País.

ARTIGO 3.°

! —.........................................................

a) Formar profissionais qualificados de nível

superior, designadamente nos domínios da tecnologia industrial, da produção agrícola, pecuária e florestal, da saúde e dos serviços;

b) ........................................................

c) Desenvolver a investigação científica e

tecnológica dentro do seu âmbito.

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ARTIGO 4.º

1 —.......................................................

a) .......................................................

b) Organizar cursos de aperfeiçoamento e de

actualização destinados à valorização de profissionais ligados aos domínios da actividade da escola, nomeadamente promovendo a sua reciclagem e actualização periódica;

c) Desenvolver investigação educacional,

dentro do seu âmbito.

ARTIGO 6.º

Aos diplomados pelas escolas de ensino superior de curta duração será conferido um diploma de técnico superior correspondente à formação especializada concedida pela respectiva escola, cujo valor para efeitos de funções públicas não será inferior ao do bacharelato.

ARTIGO 7.º

1 — O ingresso nos estabelecimentos de ensino superior de curta duração ficará sujeito ao regime de numerus clausus e ao preenchimento das demais condições genericamente fixadas para o acesso aos restantes estabelecimentos de ensino superior.

2 — O Governo definirá normas especiais que favoreçam o acesso dos trabalhadores a este tipo de ensino, com experiência profissional.

ARTIGO 10.º

Nas escolas superiores técnicas será criado obrigatoriamente um conselho consultivo em que terão assento, para além de representantes dos seus órgãos de gestão, representantes das actividades sociais, culturais e económicas, através das estruturas regionais ou nacionais, responsáveis ou interessadas.

ARTIGO 11.º

As escolas de ensino superior de curta duração a criar no âmbito deste diploma ficarão submetidas ao regime de instalação que, na legislação especial, vier a ser definido nos noventa dias imediatamente subsequentes à entrada em vigor deste diploma.

ARTIGO 2.

Ficam revogados os n.05 2 e 4 do artigo 2.°, o n.° 2 do artigo 5.° e o n.° 2 do artigo 6.° do Decreto--Lei n.° 427-B/77, de 14 de Outubro.

ARTIGO 3.º

São aditados ao Decreto-Lei n.° 427-B/77, de 14 de Outubro, os novos artigos 7.°-A, 7.°-B, 7.°-C, ll.°-A, ll.°-B, ll.°-C e ll.°-D, com a seguinte redacção:

ARTIGO 7.°-A

Será assegurado o ensino nocturno nos estabelecimentos de ensino superior de curta duração sempre que o número de candidatos ao mesmo o justifique.

ARTIGO 7.°-B

O Governo regulamentará para cada curso do ensino superior de curta duração as condições que possibilitem o prosseguimento de estudos em cursos afins de sistema universitário.

ARTIGO 7.°-C

O Governo regulamentará as condições de acesso aos estabelecimentos de ensino superior de curta duração dos estudantes que tenham frequentado outros estabelecimentos de ensino superior ou universitário.

ARTIGO ll.°-A

Aos estabelecimentos dc ensino superior de curta duração aplicam-se as normas de gestão em vigor nos outros estabelecimentos de ensino superior.

ARTIGO 11.º-B

Serão revistos, por decreto-Jei, os estatutos dos estabelecimentos de ensino existentes à data da publicação do presente diploma, cujos cursos se podem integrar no âmbito do ensino superior de curta duração.

ARTIGO ll.º-C

A lei definirá o enquadramento do ensino superior curto agora instituído nas bases gerais do sistema de ensino português.

ARTIGO ll.º-D

O Ministério da Educação e Cultura fixará, por decreto, as condições de equivalência dos estabelecimentos de ensino privado que ministrem cursos de nível semelhante aos que por este decreto-lei são instituídos.

Palácio de S. Bento, 9 de Junho de 1978. — O Presidente da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, Francisco Manuel Lopes Vieira de Oliveira Dias.

Anexo II

Resultados das votações de especialidade das propostas referentes ao Decreto-Lei n.° 427-B/ 77, de 14 de Outubro.

ARTIGO 1.º

Proposta de substituição do PCP: rejeitada.

8 votos contra: PS/CDS.

7 votos a favor: PSD/PCP.

Proposta de substituição do PSD: rejeitada.

8 votos contra: PS/CDS.

7 votos a favor: PSD/PCP.

Proposta de eliminação das palavras «especialistas» e «intermédio» do texto do artigo 1.°, apresentada pelo PS: aprovada.

8 votos a favor: PS/CDS. 7 abstenções: PSD/PCP.

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ARTIGO 2.º

Proposta de substituição do PCP: rejeitada.

9 votos contra: PS/CDS. 8 votos a favor: PSD/PCP.

Propostas de eliminação dos n.os 2 e 4 do artigo 2.°, apresentadas pelo PSD e CDS: aprovadas.

11 votos a favor: PSD/CDS/PCP. 6 abstenções: PS.

Proposta de aditamento do PS: rejeitada.

8 votos contra: PSD/PCP. 6 votos a favor: PS. 3 abstenções: CDS.

Propostas de aditamento de um novo número referente às escolas de enfermagem, apresentadas pelo PSD, CDS e PCP: aprovadas por unanimidade, com a seguinte redacção:

Até ao início do amo lectivo de 1979-1980 serão definidas por lei as condições em que as escolas de enfermagem poderão ser reconvertidas em escolas superiores de enfermagem.

ARTIGO 3.°

Proposta de eliminação do PCP: rejeitada.

3 votos a favor: PCP. 13 votos contra: PS/PSD/CDS.

Proposta de aditamento do PSD: aprovada.

13 votos a favor: PS/PSD/CDS. 3 votos contra: PCP.

Nova redacção para a alínea a) do n.° 1 do artigo 3.°, proposta pelo PS:

Formar profissionais qualificados de nível superior designadamente nos dominios [...].

Esta nova redacção foi aceite por consenso. Proposta de uma nova alínea a aditar ao n.° 1 do artigo 3.°, com a seguinte redacção:

Desenvolver a investigação científica e tecnológica dentro do seu âmbito.

Esta proposta foi aceite por unanimidade. ARTIGO 4.°

Proposta de substituição do PCP: considerada prejudicada por parte da materia já constar do artigo anteriormente aprovado e o restante ser igual ao decreto.

Proposta de aditamento de notas ao n¡.° 1 do artigo 4.° do PSD. Aditamento de uma alínea c), foi retirado o aditamento de urna alinea d), que passou a c), foi aprovada por unanimidade com a seguinte redacção:

Desenvolver a investigação educacional, dentro do seu âmbito.

Proposta de aditamento de uma nova alínea e) foi rejeitada por 3 votos a favor (PSD) e 10 votos contra (PS/CDS/PCP).

Proposta de aditamento à alínea b) do n.° 1 do artigo 4.° do seguinte teor:

[...] nomeadamente promovendo a sua reciclagem e actualização periódica.

Esta proposta foi aprovada por unanimidade.

ARTIGO 5.°

Proposta de substituição do PCP: foi considerada prejudicada devido a a matéria constar já de outro artigo.

O ponto 2 do artigo 5.° do decreto-lei foi rejeitado por unanimidade, tendo o ponto 1 sido aprovado por 8 votos a favor (PS/CDS), 3 votos contra (PCP) e 3 abstenções (PSD).

ARTIGO 6.º

Proposta de substituição do PCP: rejeitada.

6 votos contra: PSD/PCP.

8 votos a favor: CDS/PS.

Proposta de emenda do PSD ao n.° 1 do artigo 6.°, modificada por um aditamento do PS, passando a ficar com a seguinte redacção:

Aos diplomados pelas escolas de ensino superior de curta duração será conferido um diploma de técnico superior correspondente à formação especializada concedida pela respectiva escola, cujo valor para efeitos de funções públicas não será inferior ao do bacharelato.

Esta redacção foi aceite por maioria, com abstenções do PCP. O n.° 2 do artigo 6.° foi retirado por unanimidade.

ARTIGO 7.°

Proposta de substituição do PCP: n.° 1 rejeitado.

2 votos a favor: PCP.

3 abstenções: PSD.

9 votos contra: PS/CDS.

N.° 2 aprovado por unanimidade, com alterações, passando a ter a seguinte redacção:

O Governo definirá normas especiais que favoreçam o acesso a este tipo de ensino dos trabalhadores com experiência profissional.

ARTIGO 8.º

Proposta de substituição do PCP: rejeitada.

2 votos a favor: PCP.

3 abstenções: PSD.

9 votos contra: PS/CDS.

ARTIGO 9.º

Proposta de eliminação do PCP: rejeitada.

3 votos a favor: PCP. 13 votos contra: PS/PSD/CDS.

ARTIGO 10.º

Proposta de eliminação do PCP: foi retirada. Proposta de emenda do PSD: aprovada por unanimidade; assim, onde se lê: «[...] actividades sócio-

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-económicas [...]», passará a ler-se: «[...] actividades sociais, culturais e económicas, através das estruturas regionais ou nacionais responsáveis ou interessadas.» Onde se lê: «órgãos de direcção», passará a ler-se: «órgãos de gestão».

ARTIGO 11.º

Proposta de substituição do PCP passa a proposta de aditamento de um novo artigo, e foi aprovado por unanimidade, com a seguinte redacção:

Aos estabelecimentos de ensino de curta duração aplicam-se as normas de gestão em vigor nos restantes estabelecimentos de ensino superior.

O artigo 11.° do decreto sofre um aditamento, aprovado por unanimidade, passando a ter a seguinte redacção:

As escolas de ensino superior de curta duração, a criar no âmbito deste diploma, ficarão submetidas ao regime de instalação que, por legislação especial, vier a ser definido nos noventa dias imediatamente subsequentes à entrada em vigor deste diploma.

ARTIGO 12.º Proposta de eliminação do PCP: rejeitada.

2 votos a favor: PCP.

4 abstenções: PSD.

10 votos contra: PS/CDS.

Indicam-se a seguir as propostas de aditamento de novos artigos apresentadas pelos vários partidos que mereceram a aprovação. Todas as propostas de aditamento de novos artigos não referidas foram rejeitadas por maioria ou foram retiradas pelos proponentes durante a discussão.

1 — Proposta de aditamento de um novo artigo, apresentado pelo PSD, com a seguinte redacção:

Será assegurado o ensino nocturno nos estabelecimentos de ensino superior dc curta duração sempre que o número de candidatos ao mesmo o justifique.

Esta proposta foi aprovada por unanimidade.

2 — Proposta de aditamento de um novo artigo, apresentada pelo CDS, com a seguinte redacção:

O Governo regulamentará as condições de acesso aos estabelecimentos de ensino superior de curta duração dos estudantes que tenham frequentado outros estabelecimentos de ensino superior ou universitário.

Esta proposta foi aprovada por unanimidade.

3 — Proposta de aditamento de um novo artigo, apresentada pelo PS, com a seguinte redacção:

O Governo regulamentará para cada curso do ensino superior de curta duração as condições que possibilitem o prosseguimento de estudos em cursos afins do sistema universitário.

Esta proposta foi aprovada por unanimidade.

4 — Proposta de aditamento de um novo artigo, apresentada pelo CDS, com a seguinte redacção:

Serão revistos, por decreto-lei, os estatutos dos estabelecimentos de ensino existentes à data da

publicação do presente diploma, cujos cursos se podem integrar no âmbito do ensino superior de curta duração.

Esta proposta foi aprovada com 7 votos a favor (do PS/CDS) e 6 contra (do PSD/PCP).

5 — Proposta de aditamento de um novo artigo, apresentada pelo PSD, que foi aprovada por unanimidade, com a seguinte redacção:

A lei definirá o enquadramento do ensino superior de curta duração agora instituído nas bases gerais do sistema de ensino português.

6 — Proposta de aditamento de um novo artigo, apresentada pelo CDS, com a seguinte redacção:

O Ministro da Educação e Cultura fixará, por decreto, as condições de equivalência dos estabelecimentos de ensino privado que ministrem cursos de nível semelhante aos que por este decreto-lei são instituídos.

Esta proposta foi aprovada por maioria, com 10 votos a favor (do PS/PSD/CDS) e 3 abstenções (do PCP).

Palácio de S. Bento, 9 de Junho de 1978. — O Presidente da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, Francisco Manuel Lopes Vieira de Oliveira Dias.

Anexo III

Correspondência recebida

1 — A favor do Decreto-Lei n.° 427-B/77, de 14 de Outubro:

Sindicato Nacional dos Enfermeiros Diplomados.

2 — Pedindo a suspensão do Decreto-Lei n.ü 427-B/ 77, de 14 de Outubro:

Conselho directivo do ISEC.

3 — Pedindo a revogação do Decreto-Lei n.° 427-B/ 77, de 14 de Outubro:

115 telegramas c carias individuais. Posições colectivas:

Contabilistas do Banco de Portugal.

Contabilistas da Periconta.

Engenheiros técnicos de telecomunicações dos CTT (Porto).

Engenheiros técnicos de telecomunicações dos CTT (Viseu).

Engenheiros técnicos de contrastaria (Porto).

Contabilistas da Torralta.

Engenheiros técnicos da empresa Salvador Caetano (Gaia).

Engenheiros técnicos da EDP (núcleo da central térmica da Tapada do Outeiro).

Exposição dos Sindicatos dos Engenheiros Técnicos do Norte e Sul, Associação Profissional dos Engenheiros Técnicos Portugueses (zona norte), Sindicato dos Oficiais Maquinistas da Marinha Mercante e Associação Portuguesa de Contabilistas.

Moção da Associação Profissional dos Engenheiros Técnicos Portugueses (zona norte).

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Engenheiros técnicos da firma Jayme da Costa — Mecânica e Electricidade (Porto).

21 eng&nheiros técnicos da Sepsa.

Engenheiros técnicos dos CTT (Braga).

Engenheiros técnicos da Petrogal (Sines).

12 engenheiros técnicos da EDP (Direcção de Equipamento Técnico).

Engenheiros técnicos da Romar.

Engenheiros técnicos da Câmara da Marinha Grande.

Engenheiros técnicos de Sintra.

Engenheiros técnicos da Standard Eléctrica.

Engenheiros técnicos da Electro Insular.

Engenheiros técnicos da INEL.

Engenheiros técnicos da Petrogal.

10 engenheiros técnicos.

Engenheiros técnicos dos CTT (Ponta Delgada, Açores).

Engenheiros técnicos da OPCA.

Engenheiros técnicos da CNP.

Engenheiros técnicos da SSFA.

Engenheiros técnicos da Robbialac.

Engenheiros técnicos da Setenave.

Engenheiros técnicos da Fundação Calouste Gulbenkian.

Engenheiros técnicos de Montagens Central (Barreiro).

Engenheiros técnicos de produção da Sore-

fame (Amadora). Engenheiros técnicos comerciais da Sorefame

(Amadora).

Engenheiros técnicos CLASP da Sorefame (Amadora).

Engenheiros técnicos de estudos da Sorefame (Amadora).

Engenheiros técnicos da Companhia Portuguesa de Trefilaria.

Engenheiros técnicos da Rádio Marconi.

Engenheiros técnicos da Divisão Electrotécnica e Mecânica da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais.

Engenheiros técnicos de adubos da CUF (Barreiro).

Sindicato dos Engenheiros Técnicos Agrários.

4 — Pedindo que do Decreto-Lei n.º 427-B/77, de 14 de Outubro, sejam excluídos os Institutos Superiores de Engenharia:

194 telegramas e cartas individuais. Posições colectivas:

Engenheiros técnicos da Fábrica Portugal.

Engenheiros técnicos da firma Roederstein de Portugal (Famalicão).

Presidente da Câmara de Tavira, em nome de todos os engenheiros técnicos do concelho.

Associação dos Estudantes do ISEL.

Associação dos Estudantes do ISEP.

Associação dos Estudantes do ISEC.

Engenheiros técnicos da Divisão DSl (CTT).

Engenheiros técnicos da Direcção de Construções Escolares (Lisboa).

Engenheiros técnicos da Câmara e Serviços Municipalizados de Castelo Branco.

25 engenheiros técnicos da Siderurgia Nacional, E. P.

22 engenheiros técnicos da EPAL.

Engenheiros técnicos da Comissão de Equipamentos Colectivos da Secretaria de Estado da Segurança Social.

Engenheiros técnicos de conservação da CNP. Engenheiros técnicos das estradas do distrito

de Leiria. 77 engenheiros técnicos da Mague. Engenheiros técnicos da Siemens (Évora). Engenheiros de construções (Vilamoura). Engenheiros técnicos da Daviga. Engenheiros técnicos da FIMA/IGLO/

LEVER.

12 engenheiros técnicos (abaixo-assinado). Engenheiros técnicos da Carris. 9 engenheiros técnicos de Beja (abaixo-assinado).

Engenheiros técnicos da Minastela.

23 engenheiros técnicos da CP (Entroncamento).

Engenheiros técnicos da Estil, S. A. R. L. 74 engenheiros técnicos da EDP (região Tejo). 11 engenheiros técnicos dos CTT (Barcarena).

Engenheiros técnicos da TAP. Engenheiros técnicos do Metropolitano (Lisboa).

8 engenheiros técnicos (abaixo-assinado). 8 engenheiros técnicos da Soda Póvoa. Engenheiros técnicos da Construtora Moderna.

Engenheiros técnicos do Instituto Geográfico

e Cadastral. Engenheiros técnicos da Empresa Parque Va-

cinogénico.

Engenheiros técnicos da EDP (Carregado). 19 engenheiros técnicos da EDP (abaixo-assinado).

3 engenheiros técnicos da Olivetti Portuguesa.

3 engenheiros técnicos da Sinaga.

Engenheiros técnicos da empresa Caminhos de Ferro Portugueses.

Engenheiros técnicos da Indelma.

Engenheiros técnicos do departamento eléctrico da CUF (Bairreiro).

Engenheiros técnicos do departamento de projectos e estudos de engenharia da CUF (Barreiro).

Engenheiros técnicos do departamento de controle industrial da CUF (Barreiro).

Engenheiros técnicos da divisão de têxteis industriais da CUF (Barreiro).

Engenheiros técnicos da Direcção-Geral de Serviços Eléctricos.

Engenheiros técnicos da Co vina.

Engenheiros técnicos da Crade — US.

Engenheiros técnicos da Caixa Nacional de Pensões.

Engenheiros técnicos da CML.

Engenheiros técnicos da EDP (central térmica do Carregado).

5 — Pedindo que do Decreto-Lei n.° 427-B/77, de 14 de Outubro, sejam excluídos os Institutos Superiores de Contabilidade e Administração:

42 telegramas e cartas individuais.

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Posições colectivas:

Grupo de diplomados dos ISCAs. 7 contabilistas (abaixo-assinado).

11 contabilistas (abaixo-assinado).

12 contabilistas (abaixo-assinado). Contabilistas da Caixa da Indústria. Associação de Estudantes do ISCAL. Associação de Estudantes do ISCAA. Associação de Estudantes do ISCAP. Associação de Estudantes do ISCAC.

6 — Repudiando inclusão de ISEs e ISCAs: 2 telegramas individuais.

Palácio de S. Bento, 9 de Junho de 1978. — O Presidente da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, Francisco Manuel Lopes Vieira de Oliveira Dias.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Tendo em consideração que: Se aproxima a época de maior movimento rodoviário;

Entre as vias nacionais, as estradas n..os 360 e 114, que ligam, respectivamente, Benedita e Santarém à cidade das Caldas da Rainha, são das que têm um intenso tráfego;

A época balnear aproxima-se, trazendo um acréscimo de movimento, na medida em que aquelas duas estradas servem a população do distrito de Santarém e a população de parte do distrito de Leiria na sua deslocação para a cidade das Caldas da Rainha e praias próximas;

Estas duas vias devem ser as que em pior estado se encontram no País e que a breve prazo ficarão totalmente intransitáveis:

Requeiro, nos termos regimentais, que me sejam dados esclarecimentos pelo Governo, através do Ministério da Habitação e Obras Públicas, sobre as seguintes questões:

a) Tem o Governo conhecimento do estado em que se encontram estas duas estradas nacionais?

b) Se tem, qual ou quais as razões por que se

persiste em deixá-las ao maior abandono, com todas as inevitáveis consequências?

c) Pensa o Governo indemnizar os danos em

veículos e pessoas que necessariamente se verificarão enquanto tal situação se mantiver?

Palácio de S. Bento, 12 de Julho de 1978. — O Deputado do Partido Social-Democrata, Fernando Costa.

Requerimento ao Ministério dos Assuntos Sociais sobre as dívidas ã Previdência

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando o progressivo agravamento das dívidas à Previdência;

Considerando a insuficiência manifesta dos mecanismos de recuperação criados pelo I Governo;

Considerando as legítimas preocupações dos trabalhadores e das suas organizações de classe em relação a este agravamento, pois põe em perigo o próprio pagamento de benefícios para os quais os trabalhadores descontam:

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, requerem ao Ministério dos Assuntos Sociais a prestação das seguintes informações:

1) Qual o actual montante global das dívidas à

Previdência? Qual a progressão mensal verificada em 1977 e em 1978?

2) Quais os montantes de dívidas recuperadas re-

ferentes a 1977 e 1978? Em que modalidades e com que prazos de pagamento se verificou a recuperação?

3) Qual o montante de novas dívidas verificadas

em 1977 e 1978?

4) Que novos mecanismos legais e outros pensa

o Governo criar para proceder a uma eficaz recuperação de dívidas? É sua intenção apoiar-se para esse efeito nas organizações representativas dos trabalhadores?

Assembleia da República, 12 de Junho de 1978. — Os Deputados: Hermenegildo Pereira — Manuel Duarte Gomes.

Requerimento

Ao abrigo da alínea i) do artigo 16.° do Regimento da Assembleia da República, requeremos ao Ministério da Administração Interna que forneça os seguintes elementos:

1) Quem ordenou às forças da Polícia presentes no Largo de Camões, no dia 10 de Junho, o comportamento que levou à morte do jovem José Jorge Morais e ao ferimento de vários outros cidadãos.

Os Deputados independentes: Aires Rodrigues — Carmelinda Pereira.

Rectificações

Por ter saído com inexactidão no Diário da República, 2." série, n.º 90, de 18 de Abri] último, novamente se publica o seguinte:

Despacho

Nos termos do artigo 2.° da Lei n.° 78/77, de 25 de Outubro, foram designados pelos partidos políticos com assento na Assembleia da República os seguintes representantes nos conselhos de informação:

Conselho de Informação para a Imprensa:

Designado pelo Partido Socialista:

José Nisa Antunes Mendes, em substituição de João Soares Louro.

Página 901

14 DE JUNHO DE 1978

901

Conselho de Informação para a Agência Noticiosa Portuguesa, EP (Anop):

Designado pelo Partido Socialista:

José Nisa Antunes Mendes, em substituição de João Soares Louro.

Assembleia da República, 10 de Abril de 1978. — O Presidente, Vasco da Gama Fernandes.

Despacho

Nos termos do artigo 2.° da Lei n.° 78/77, de 25 de Outubro, foram designados pelos partidos políticos com assento na Assembleia de República os seguintes representantes nos conselhos de informação:

Conselho de Informação para a Radiodifusão Portuguesa, EP (RDP):

Designado pelo Partido do Centro Democrático Social (CDS):

Pauio Jorge Marcelino Baptista de Andrade, em substituição de Ângelo Alberto Ribas da Silva Vieira.

Conselho de Informação para a Radiotelevisão Portuguesa, EP (RTP):

Designados pelo Partido do Centro Democrático Social (CDS):

Pedro Nuno Mascarenhas Pedroso, em substituição de João Augusto d'Korth Brandão;

Nuno d'Orey da Cunha Santiago, em substituição de Henrique José Cardoso de Meneses Pereira de Morais;

Vera Margarida Farini Spiguel, em substituição de José Manuel Cabral Fernandes.

Designado pelo Partido da União Democrática Popular (UDP):

Eduardo Manuel Fernandes Miragaia, em substituição de Mariano António de Palma Mira e Castro.

Conselho de Informação para a Agência Noticiosa Portuguesa, EP (Anop):

Designado pelo Partido do Centro Democrático Social (CDS):

Paulo Manuel Rocha Libano Monteiro, em substituição de José Luís Albuquerque Cristo.

Assembleia da República, 8 de Junho de 1978. — O Presidente, Vasco da Gama Fernandes.

Por saído com inexactidão no Diário da República, 2." série, n.° 115, de 19 de Maio último, novamente se publica o seguinte:

Licenciada Maria Luísa Fernandes Baptista Qukério — nomeada, nos termos do disposto no artigo 15.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, para exercer o cargo de adjunto do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, com efeitos a partir de 5 de Maio de 1978.

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 10 de Maio de 1978. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.

Página 902

PREÇO DESTE NÚMERO 5$00

IMPRENSA NACIONAL - CASA DA MOEDA

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