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II Série — Número 86

Quarta-feira, 14 de Junho de 1978

DIARIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1977 - 1978)

SUMÁRIO

Projecto de lei n.° 110/I (conselhos de informação):

Texto apresentado pela Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias e aprovado pelo Plenário.

Ratificação n.° 21/I (Decreto-Lei n.° 427-B/77, de 14 de Outubro:

Anexos ao relatório da Comissão de Educação, Ciencia e Cultura.

Requerimentos:

Do Deputado Fernando Costa (PSD) ao Ministério da Habitação e Obras Públicas sobre a situação das estradas nacionais que ligam Benedita e Santarém à cidade das Caldas da Rainha.

Dos Deputados Hermenegildo Pereira e Manuel Gomes (PCP) ao Ministério dos Assuntos Sociais sobre as dívidas à Previdência.

Dos Deputados independentes Aires Rodrigues e Carmelinda Pereira ao Ministério da Administração Interna sobre o comportamento das forças da Polícia no Largo de Camões no dia 10 de Junho.

Conselhos de Informação:

Despachos relativos à designação, pelos partidos, de representantes seus nos conselhos de informação.

Grupo Parlamentar do PCP:

Aviso relativo à nomeação de um adjunto deste grupo parlamentar.

PROJECTO DE LEI N.° 110/I

CONSELHOS DE INFORMAÇÃO (a)

ARTIGO 1.º

0 artigo 2.° da Lei n.° 78/77, de 25 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

1 — (Mantém-se a redacção actual.)

2 — Os partidos políticos representados nos conselhos de informação poderão designar para estes, além dos membros efectivos, um número de suplentes igual a metade daqueles, arredondado por excesso, que substituirão os membros efectivos nas suas faltas e impedimentos.

3 — (Igual ao actual n.° 2.)

4 — (Igual ao actual n.° 3.)

5 — (Igual ao actual n.° 4.)

6 — (Igual ao actual n.° 5.)

ARTIGO 2.º

1 — O artigo 3.° da Lei n.° 78/77 passa a ter por epígrafe «Incompatibilidades e incapacidades».

2 — 0 artigo 3.° da Lei n.° 78/77 passa a ter a seguinte redacção:

1 — (Igual à redacção actual do corpo do artigo.)

2 — Não poderão ser designados membros dos conselhos de informação os cidadãos feridos de qualquer incapacidade eleitoral.

ARTIGO 3.°

O artigo 9.° da Lei n.° 78/77 passa a ter a seguinte redacção:

1 — (Mantém-se a redacção actual.)

2 — Os requerimentos do número anterior deverão ser respondidos total ou parcialmente no prazo de trinta dias, a contar da data do registo de recepção.

3 — O Conselho de Informação para a Imprensa terá direito a receber gratuitamente um

(a) Texto apresentado pela Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias e aprovado na reunião plenária de 12 de Junho de 1978.