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II Série — Número 87

Quinta-feira, 15 de Junho de 1978

DIARIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1977-1978)

SUMÁRIO

Lei das finanças locais:

Projecto de bases gerais das finanças locais, alternativo ao projecto de lei n.° 72/I e à proposta de lei n.° 116/I (apresentado pela Comissão de Administração Interna c Poder Local).

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP.

Requerimentos:

Do Deputado Bento de Azevedo c outros (PS) ao Ministério dos Transportes e Comunicações sobre problemas de transporte ferroviário no vale do Tâmega.

Do Deputado Sérvulo Correia e outros (PSD) ao Ministério das Finanças e do Plano sobre problemas decorrentes da extinção da actividade de correspondente bancário.

Do Deputado Gonçalves Sapinho (PSD) ao Ministério da

Educação e Cultura sobre subsídios a estabelecimentos

de ensino particular supletivo. Do Deputado Gonçalves Sapinho (PSD) ao Ministério da

Educação e Cultura sobre criação de escolas de ensino

superior curto no distrito de Leiria. Do Deputado Anatólio Vasconcelos (PSD) ao Ministério

dos Transportes e Comunicações sobre os funcionários

da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil e da empresa

pública Aeroportos e Navegação Aérea. Do Deputado Faria de Almeida (CDS) ao Ministério da

Educação e Cultura sobre problemas de funcionamento

da Escola de Ensino Preparatório c Secundário de

Celorico da Beira. Dos Deputados Sousa Marques e Vítor Louro (PCP) ao

Ministério da Agricultura c Pescas sobre a situação da

empresa Martins & Rebello. Do Deputado Manuel Gomes c outros (PCP) ao Ministério

dos Assuntos Sociais sobre o aumento das pensões do

regime geral da Previdência.

COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO INTERNA E PODER LOCAL

Projecto de bases gerais das finanças locais [a]

Preâmbulo

A necessidade de uma lei das finanças locais é patente. É necessário encontrar um suporte financeiro real para o poder local, de modo que este não seja

(o) Texto alternativo ao projecto de lei n.° 72/1 e à proposta de lei n.° 116/I.

uma pura ficção, transformando a eleição democrática dos primeiros autarcas de esperança em frustração.

É, além disso, indispensável obviar à expansão constante das despesas locais; regularizar e autonomizar, na medida do possível, as estruturas financeiras locais; criar uma noção mais moderna de despesas locais, conforme ao dinamismo que se espera das autarquias; colmatar as insuficiências do sector público como da iniciativa privada na satisfação das necessidades autárquicas; racionalizar e modernizar o sistema de imposições financeiras, com Televo para as disponibilidades das autarquias.

Todos estes objectivos devem, aliás, ser prosseguidos no contexto de um objectivo geral, de equilíbrio eco-nómico-financeiro geral, pelo qual é responsável, em primeiro lugar, o próprio Estado.

As responsabilidades da Assembleia da República, como supremo órgão legislativo, cifram-se, entretanto, na definição mais ampla e unitária possível das bases gerais das finanças locais, as quais constam da presente lei. Só começando por aqui será pensável e exequível uma verdadeira reforma das nossas finanças locais.

Bases gerais das finanças locais I

Às autarquias locais deve ser assegurada a possibilidade de dispor de recursos próprios em quantidade suficiente para, através de uma gestão racional, exercerem as atribuições que por lei lhes incumbem.

II

1 —As autarquias locais determinam as suas receitas e as suas despesas até ao início de cada ano financeiro, efectuando para o efeito um orçamento, de acordo com as regras da unidade, da universalidade e da especificação.

2 — Tal determinação, bem como a administração dos recursos financeiros orçamentados, é feita com inteira autonomia, ressalvando-se as excepções resultantes da determinação legial dos impostos, da existência de despesas obrigatórias, da aplicação das regras gerais de contabilidade pública, da existência de obrigações resultantes de contratos administrativos ou de direito privado previamente acordados, do respeito das directivas gerais do Plano e da observância do

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princípio do equilíbrio entre as despesas ordinárias e as receitas ordinárias e entre as despesas extraordinárias e as receitas extraordinárias.

3 — O ano financeiro inicia-se e encerra-se com o ano civil, podendo no decurso do mesmo ser elaborados orçamentos suplementares.

III

1 — O Estado garantirá o aumento dos recursos financeiros das autarquias de modo a permitir-lhes:

a) Prover às despegas de financiamento e aperfei-

çoamento dos serviços;

b) Satisfazer as necessidades e aspirações das po-

pulações;

c) Conseguir os objectivos de desenvolvimento,

melhoria de equipamento e aumento das fontes de bem-estar e enriquecimento locais.

2 — Tal aumento deve ser conseguido, sobretudo, através de uma melhor repartição de recursos entre o Estado e as autarquias, devendo sempre garantir-se que o respectivo coeficiente de participação nas despesas orçamentais seja tão grande quanto possível e nunca inferior a 15% do total.

IV

A política financeira do Estado em relação às autarquias deve visar principalmente:

a) Permitir às autarquias uma autonomia finan-

ceira real, através, nomeadamente, de receitas fiscais próprias mais rendíveis, de uma maior participação nas receitas fiscais do Estado e de uma maior diversificação das fontes de financiamento e receitas extraordinárias;

b) Compensar as desigualdades entre as autar-

quias, permitindo a todas um desenvolvimento harmonioso e um equilíbrio econó-mico-finamceiro geral, sem embargo do reconhecimento da participação local nas receitas fiscais do Estado derivada da riqueza criada na respectiva área;

c) Permitir e incentivar as autarquias locais a au-

mentarem as suas margens de autofinaneia-mento, a aumentarem o coeficiente reservado aos investimentos, por contraposição ao reservado ao funcionamento dos serviços, nas despesas próprias, e aumentar a possibilidade de as autarquias intervirem e controlarem por meios fiscais novos a política de solos e de desenvolvimento urbano.

V

1 — Compete ao Estado a tutela e o controle, administrativo e jurisdicional, da administração financeira local, assim como a coordenação entre esta e o Estado.

2 — Ressalvadas as excepções resultantes do estatuído no n.° -2 da base II, o contrôle do Estado não deverem princípio, ter carácter-prévio, mas posterior em relação aos actos a ele submetidos.

VI

Incumbe exclusivamente aos órgãos do Estado pronunciar-se e decidir sobre os diferendos entre a administração financeira local e os particulares.

VII

1 — A atribuição de fundos pelo Estado será feita directamente pelo Governo Central, através de um fundo próprio, segundo critérios e objectivos legalmente determinados de antemão e não discricionaria-mente escolhidos pelo Governo ou por qualquer Ministério.

2 — O funcionamento de tal fundo poderá ser objecto de controle por parte da Assembleia da República.

VIII

1 — As subvenções do Estado deverão revestir, em princípio, o carácter de subvenção global, sendo determinadas de antemão e devendo ser objecto de simplificação os processos da sua obtenção.

2 — O conhecimento das subvenções a atribuir deve ser dado simultaneamente em data fixa a todas as autarquias.

IX

1 — O Estado poderá celebrar com as autarquias contratos especiais de financiamento, perante projectos de desenvolvimento que impliquem recursos excepcionais e sejam justificados por proposta fundamentada.

2 — O Estado é, ainda, responsável pelo auxílio financeiro às autarquias sempre que ocorra qualquer circunstância particularmente anormal que altere os pressupostos do equilíbrio financeiro das mesmas.

3 — O Estado poderá oferecer garantias adequadas para operações de financiamento levadas a cabo pelas autarquias, indispensáveis ao prosseguimento dos fins próprios.

X

1 — Em princípio, o Estado garantirá não só que o montante da sua comparticipação financeira não sofrerá reduções nos anos subsequentes, como que acompanhará a evolução dos custos e dos demais ónus que impendem sobre as autarquias.

2 — Garantirá igualmente que toda e qualquer transferência de funções públicas para as autarquias virá acompanhada de correspondente c proporcional transferência ou adjudicação de meios financeiros.

XI

1 — Os impostos locais são criados por lei, mas as autarquias são competentes para a fixação da respectiva taxa, dentro dos limites da lei e desde que haja intervindo a prévia aprovação do respectivo órgão representativo.

2 — A lei pode permitir às autarquias opfar entre alguns dos impostos locais por elas criados.

3 — O Estado não cobrará qualquer adicional sobre receitas fiscais próprias das autarquias.

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XII

] — Aos órgãos representativos das autarquias locais compete exercer o controle preventivo sobre o conjunto da respectiva política financeira e, nomeadamente, sobre o respectivo orçamento.

2— Todos os actos e operações financeiras de carácter extraordinário, tais como os empréstimos, devem ficar dependentes de autorização prévia pelos mesmos órgãos representativos, os quais terão de deliberar especificamente sobre o montante da operação, o prazo de reembolso, a taxa de juro consentida, o objecto da afectação dos fundos obtidos, a forma e os sujeitos intervenientes na operação financeira e as garantias convencionadas.

XIII

0 recurso ao crédito por parte das autarquias só é possível, além dos casos de autorização ou da garantia do Estado, quando o montante pretendido puder ser reembolsado, através das receitas próprias do município, dentro de um período de tempo que não exceda vinte anos.

XIV

1 — As autarquias locais são responsáveis pela aplicação das verbas gastas e pela boa administração do património próprio, incumbindo-lhes o d«ver de assegurar uma gestão económica e, tanto quanto possível, rentável dos meios ao seu dispor.

2 — As autarquias procurarão sempre que, na medida do possível, a respectiva participação nas despesas locais seja superior à participação estatal nas mesmas.

XV

No contexto da reforma da Administração Pública e da reforma fiscal e de acordo com a presente reforma das finanças locais, proceder-se-á à reforma da administração financeira local com vista a torná-la mais expedita, mais rendível e mais disposta à cooperação e federação interautárquica, de modo a conseguir-se maior economia de meios e racionalização de processos.

XVI

1 — O Governo procederá, no prazo máximo de um mês, à regulamentação legal das presentes bases.

2 — Na medida em que forem imediatamente exi-quíveis e, nomeadamente, em sede de planeamento económico e política financeira ou orçamental, devem estas bases gerais considerar-se aplicáveis a partir da data da respectiva publicação.

Palácio de S. Bento, 7 de Junho de 1978. — O Presidente da Comissão de Administração Interna e Poder Local, Francisco António Lucas Pires.

Finanças locais Proposta do substituição do artigo 1.º

ARTIGO 1.º

(Autonomia financeira)

1 — As autarquias locais têm património e finanças próprios, cuja gestão compete aos seus órgãos.

2 — Não poderão ser exercidas sobre as autarquias locais quaisquer formas de tutela ou de fiscalização não expressamente previstas na lei ou incompatíveis com a democraticidade do poder local.

3 — A autonomia financeira do poder local tra-duz-se, designadamente:

a) Na elaboração, aprovação e alteração de pla-

nos de actividades e orçamentos próprios e respectivos relatórios, balanços e contas;

b) Na disposição de receitas próprias, bem como

no poder de ordenar e processar as próprias despesas e cobrar receitas que por lei lhe forem destinadas;

c) Na gestão do património das autarquias locais

pelos respectivos órgãos.

Assembleia da República, 14 de Junho de 1978. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Veiga de Oliveira — Vital Moreira — António Marques Pedrosa.

Proposta de substituição dos n.º 1 e 2 do artigo 2.º

ARTIGO 2.º

(Princípios orçamentais)

1 — Os orçamentos das autarquias locais respeitarão os princípios da anualidade, unidade e universalidade, equilíbrio, não compensação, não consignação e especificação, aplicando-se-lhes, com as devidas adaptações, a lei de enquadramento do Orçamento Geral do Estado.

2 — (Eliminar.)

3 —...............................................................

Assembleia da República, 14 de Junho de 1978. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Veiga de Oliveira — Vital Moreira — António Marques Pedrosa.

Proposta de aditamento de um artigo novo (artigo 2.°-A)

(Receitas das autarquias locais)

Constituem receitas das autarquias locais:

a) Uma participação nas receitas do Estado;

b) O produto da cobrança proveniente da apli-

cação das taxas;

c) O produto das multas impostas por lei, regu-

lamento ou postura em benefício das autarquias locais;

d) Os rendimentos de bens próprios ou prove-

nientes de bens ou serviços pertencentes ou administrados pelas autarquias locais;

e) O produto de heranças, legados, doações e

outras liberalidades feitas a favor das autarquias locais;

f) O produto da alienação de bens;

g) O produto de empréstimos a curto, médio ou

longo prazos;

h) O produto resultante de lançamento de der-

ramas;

i) O produto de outros impostos directos de ca-

rácter local ou regional autorizados por lei; j) O produto da cobrança das mais-valias destinadas à autarquia;

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l) Quaisquer outras receitas estabelecidas por lei ou regulamento em favor das autarquias locais.

Assembleia da República, 14 de Junho de 1978.— Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Veiga de Oliveira — Vital Moreira — António Marques Pedrosa.

Proposta de eliminação

ARTIGO 5.°

(Eliminar.)

Assembleia da República, 14 de Junho de 1978. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito— Veiga de Oliveira — Vital Moreira — António Marques Pedrosa.

Proposta de substituição do artigo 3.°, n.º 2

1 —.............................................................

2 — A participação das autarquias locais nas receitas do Estado não será inferior a 20 % do total das despesas correntes e de capital previstas no Orçamento Geral do Estado.

Aditar um n.° 3:

3 — o montante global mínimo referido no número anterior será objecto de revisão bienalmente.

Assembleia da República, 14 de Junho de 1978. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Veiga de Oliveira _ vital Moreira — António Marques Pedrosa.

Proposta de aditamento de um artigo novo (artigo 3.º-A)

1 — O montante referido no artigo anterior será repartido pelos municípios, de acordo com o disposto nas alíneas seguintes:

a) 20 % na razão directa da área municipal;

b) 40% na razão directa do número de cida-

dãos eleitores recenseados em cada município;

c) 40% na razão inversa da capitação dos im-

postos directos de cada município.

2 — O montante anual atribuído a cada município deverá figurar no OGE e será posto à ordem de cada câimara municipal, por duodécimos, pela Secretaria de Estado do Tesouro, até ao décimo quinto dia de cada mês.

3 — Em caso de não aprovação até 15 de Dezembro das Leis do Plano e do Orçamento serão atribuídos a cada município duodécimos de montante idêntico ao dos percebidos no ano anterior, acrescidos de 20%.

4 — O orçamento do município fixará os montantes a atribuir às freguesias da sua área, os quais serão distribuídos de acordo com critérios idênticos aos definidos no n.° 1 do presente artigo.

Assembleia da República, 14 de Junho de 1978. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Veiga de Oliveira — Vital Moreira — António Marques Pedrosa.

Proposta de eliminação

ARTIGO 4.°, ALÍNEA B)

Eliminar a parte final do artigo 4.°, alínea b), a partir de «sem embargo [...]».

Assembleia da República, 14 de Junho de 1978. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito —Veiga de Oliveira— Vital Moreira — António Marques Pedrosa.

Proposta de substituição

ARTIGO 6.º

Incumbe exclusivamente aos tribunais dirimir os conflitos de interesses entre a administração financeira local e os particulares.

Assembleia da República, 14 de Junho de 1978.— Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Veiga de Oliveira — Vital Moreira — António Marques Pedrosa.

Proposta de substituição dos artigos 7.' e 8."

1 — É abolido o actual sistema de comparticipação financeira ou de subsídios do Estado.

2 — A lei do OGE fixará anualmente a participação das autarquias locais nas receitas do Estado, procedendo-se à repartição do respectivo montante global de acordo com os critérios definidos no artigo 3.°-A, a fim de garantir a ^necessária correcção das desigualdades entre autarquias do mesmo grau e assegurar o rigor e isenção na atribuição desse tipo de receitas.

3 — 0 disposto no n.° 1 não abrange as obras ou outros empreendimentos cujas comparticipações hajam sido concedidas até à entrada em vigor da presente lei.

Assembleia da República, 14 de Junho de 1978. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Veiga de Oliveira— Vital Moreira — António Marques Pedroia.

Proposta de substituição do n.° 2 do artigo 9.°

1 —...............................................................

2 — Em caso de calamidade pública, bem como para ocorrer aos encargos suplementares que para as autarquias decorram de projectos de desenvolvimento da iniciativa da Administração Central, ou quando se verifiquem circunstâncias anormais, a definir em lei própria, que alterem gravemente os pressupostos do equilíbrio financeiro das autarquias locais, o Governo tomará as providências orçamentais necessárias à concessão de auxílio financeiro às autarquias locais abrangidas.

3 —...............................................................

Assembleia da República, 14 de Junho de 1978. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Veiga de Oliveira — Vital Moreira — António Marques Pedrosa.

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Proposta de eliminação

ARTIGO 10.º, N.° 1

Eliminar a expressão «em princípio».

Assembleia da República, 14 de Junho de 1978. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Veiga de Oliveira — Vital Moreira — António Marques Pedrosa.

Proposta de substituição

ARTIGO 12.°, N.° I

1—Aos órgãos próprios das autarquias compete, nos termos da lei, a definição e execução da política financeira local.

Assembleia da República, 14 de Junho de 1978.— Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Veiga de Oliveira — Vital Moreira — António Marques Pedrosa.

Proposta de substituição do artigo 3.° (Empréstimos)

1 — As autarquias locais podem contratar empréstimos, a curto, médio e longo prazos.

2 — Os empréstimos a médio e longo prazos só podem ser contratados em vista à sua aplicação em investimentos reprodutivos ou de carácter social ou cultural ou ainda para proceder ao saneamento financeiro das autarquias locais.

3 — Os empréstimos a curto prazo podem ser contratados em qualquer circunstância para ocorrer a dificuldades momentâneas de tesouraria, não podendo, no entanto, o seu montante ultrapassar em qualquer momento um terço das receitas correntes orçamentadas pela respectiva autarquia.

4 — O Governo regulamentará os demais aspectos relacionados com a contratação de empréstimos, nomeadamente no que diz respeito às taxas de juro e garantias, que serão bonificadas, tendo em vista uma política concertada de crédito às autarquias locais, com exclusão de qualquer forma de aprovação tutelar.

5 — O Governo abrirá na Caixa Geral de Depósitos ou banca nacionalizada um crédito em condições especiais de taxa de juro e prazos, a ser utilizado exclusivamente pelas autarquias locais em despesas de investimento.

Assembleia da República, 14 de Junho de 1978. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Veiga de Oliveira— Vital Moreira — António Marques Pedrosa.

Proposta de eliminação do n.° 2 do artigo 14.°

Eliminar o n.° 2 do artigo 14.°

Assembleia da República, 14 de Junho de 1978.— Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Veiga de Oli-ve-ira— vital Moreira — António Marques Pedrosa.

Proposta de eliminação do artigo 15.°

Eliminar o artigo 15.º

Assembleia da República, 14 de Junho de 1978.— Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Veiga de Oliveira— Vital Moreira — António Marques Pedrosa.

Proposta de substituição do artigo 16.°

1 — O Governo procederá, até trinta dias após a entrada em vigor da presente lei, à publicação, por decreto-lei, das disposições necessárias à plena execução deste diploma.

2 — A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 14 de Junho de 1978. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Veiga de Oliveira — Vital Moreira — António Marques Pedrosa.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando que a Região do Vale do Tâmega vive essencialmente da agricultura e que muitos dos produtos necessários ao seu desenvolvimento (como, por exemplo, os adubos), bem como o escoamento de certos produtos agrícolas, são despachados pela via férrea que serve os concelhos de Amarante, Celorico, Mondim e Cabeceiras de Basto:

Considerando o número de utentes, na sua grande maioria constituído por populações rurais carecidas e residentes em freguesias com escassos meios de transporte;

Considerando a importância que representa a conservação e melhoria desta linha férrea, que é de importância vital para o desenvolvimento do vale do Tâmega;

Considerando o estado precário e por vezes lastimoso do material circulante em uso nesta linha férrea;

Considerando que a própria via férrea, em certos pontos do seu traçado sinuoso, por entre montes e ravinas, exige há muito tempo assistência e a melhoria do traçado da própria via;

Considerando que já se têm registado alguns acidentes de certa gravidade;

Ao abrigo das disposições regimentais, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados requerem ao Governo, através do Ministério dos Transportes e Comunicações, que lhes sejam prestados os seguintes esclarecimentos, com a urgência possível:

a) Se foram suspensos os despachos de vagão completo, inclusivamente o transporte de adubos. Se o foram: quais as razões que presidiram a essa decisão;

b) Se existe algum plano em estudo por parte da CP para a renovação e modernização breve da via férrea do vale do Tâmega e do respectivo material circulante.

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Atendendo ao interesse das populações dos concelhos do vale do Tâmega, que, com elevado civismo, têm aguardado a solução deste problema, solicitamos a urgente atenção do Ministério dos Transportes e Comunicações para a sua resolução.

Muito gratos, Sr. Presidente, subscrevemo-nos com a maior consideração.

De V. Ex.ª muito atenciosamente.

Palácio de S. Bento, 14 de Junho de 1978. —Os Deputados: Bento Elísio de Azevedo — Raul Rêgo — Armando Bacelar — Jorge Coutinho — António Magalhães.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando que em Portugal se verifica a actividade de correspondentes bancários desde, pelo menos, 1820;

Considerando que hoje desempenham estas funções cerca de 4000 pessoas ou pequenas sociedades comerciais, exercendo cerca de 6500 representações;

Considerando que os correspondentes bancários realizam um número considerável de operações bancárias, como a cobrança de letras, de rendas de casa e de prémios de seguros, o pagamento de ordens de pagamento, nomeadamente provindas de emigrantes, protestos de instrumentos cambiais, desconto de cheques emitidos pela Previdência a favor dos seus beneficiários e recolha de informações bancárias destinadas aos bancos nacionalizados;

Considerando que, por exemplo, só em 1975 os correspondentes bancários deram execução a cerca de 370 000 ordens de pagamento;

Considerando a modéstia das comissões cobradas pelos correspondentes bancários (34 250$ per capita, em 1975);

Considerando que os correspondentes bancários desempenham um papel imprescindível na canalização para o circuito bancário de poupanças individuais que de outra forma nunca aí penetrariam;

Considerando que os correspondentes bancários representam para muitos trabalhadores da indústria e dos serviços a única possibilidade de entrar em contacto com o circuito bancário, visto que no apertado horário de abertura ao público dos estabelecimentos bancários aqueles trabalhadores não têm possibilidade de aí se dirigir;

Considerando que os correspondentes bancários representam uma forma humanizada e individualizada de contacto entre o sistema bancário e o público e que, por isso mesmo, gozam de grande simpatia da opinião pública, tendo já sido reunidas mais de 100 000 assinaturas contra uma condenável decisão de pôr termo à sua actividade:

Os Deputados signatários do Partido Social-Demo-crata (.PSD) vêm, ao abrigo do artigo 159.°, alínea c), da Constituição e do artigo 16.°, alínea /), do Regimento desta Assembleia, requerer ao Governo, pelo Ministro das Finanças e do Plano, as seguintes informações:

1) Por quem e com que fundamentos foi tomada a decisão de pôr termo à actividade de correspondente bancário?

2) Por que razão tal decisão não foi objecto de

consulta prévia aos interessados?

3) Por que razão tal decisão não foi sequer comu-

nicada por escrito aos interessados?

4) Confirmação do número estimado de cerca de

3400 empregados dos correspondentes bancários e informação das providências estudadas para atalhar à situação de desemprego destes e para cobrir os encargos in-demnizatórios, que não é justo sejam suportados pelos correspondentes;

5) Número de correspondentes cujos serviços já

deixaram de ser utilizados no decurso de 1978;

6) Faseamento previsto para a cessação de uti-

lização dos restantes;

7) Finalmente, possibilidade de revisão de tão

condenável medida, que só serve para desacreditar junto da opinião pública a nacionalização da banca, representa um alargamento indevido de tal nacionalização, io-menta o desemprego, é caracteristicamente uma solução contrária à subsistência de muitas pequenas empresas e constitui um passo no sentido da burocratização e da desumanização do nosso sistema económico.

Palácio de S. Bento, 14 de Junho de 1978.— Os Deputados do Partido Social-Democrata (PSD): Sérvulo Correia — António Rebelo de Sousa — Fernando Adriano Pinto — José Monteiro Andrade — Braga Barroso — Cunha Rodrigues — Furtado Fernandes.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Referência: Ministério da Educação e Cultura.

O Ministério da Educação e Cultura assumiu, desde há anos, o compromisso de garantir o ensino gratuito, a nível nacional, a todos os alunos, diurnos e nocturnos, dos cursos gerais que frequentam estabelecimentos de ensino oficial ou estabelecimentos de ensino particular onde não exista ensino oficial correspondente.

Aos estabelecimentos de ensino particular funcionando em regime supletivo foi concedido um subsídio anual por aluno no valor de 10 000$. Dado que esta verba é manifestamente insuficiente para cobrir as despesas decorrentes do funcionamento de qualquer escola supletiva, e dado que é vedado, c bem, a estes estabelecimentos a possibilidade de cobrarem qualquer verba suplementar aos alunos, alertámos já o MEC, quer através de requerimentos, quer ainda na discussão na generalidade dos projectos de lei sobre liberdade de ensino e ensino particular e cooperativo, para a situação financeira em que se encontram os estabelecimentos de ensino particular em regime supletivo.

Em resposta a um requerimento por mim apresentado em Janeiro, nesta Assembleia, sobre o assunto, o MEC diz o seguinte:

2 — Não está prevista qualquer modificação, no corrente ano lectivo, do esquema de apoio em vigor para os estabelecimentos de ensino particular.

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Face a esta informação, e dado conhecer a situação financeira em que se encontram os estabelecimentos de ensino particular em regime supletivo, que não podem satisfazer compromissos assumidos com trabalhadores — docentes e não docentes— sem recurso a empréstimos;

Face aos compromissos assumidos pelo MEC;

Face aos aumentos de vencimentos de todos os trabalhadores verificados desde Outubro de 1977:

Requeiro, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais vigentes, que, com a maior urgência, me sejam prestados os seguintes esclarecimentos:

a) Por que não está prevista qualquer modifica-

ção, no corrente ano lectivo (1977-1978), do esquema de apoio em vigor para os estabelecimentos de ensino particular supletivos?

b) Havendo deficit de exploração, quem suporta

esse deficit e porquê?

Palácio de S. Bento, 14 de Junho de 1978. — O Deputado do Partido Social-Democrata, José Gonçalves Sapinho.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando que a Assembleia da República ratificou hoje, dia 14 de Junho, o decreto que cria o ensino superior de curta duração;

Considerando que na minha intervenção, de que junto fotocópia, proferida na Assembleia da República em 4 de Janeiro de 1978 defendi a instituição de uma comissão instaladora que elabore e apresente ao MEC planos de cursos a ministrar no distrito de Leiria, no âmbito do ensino superior curto, que tomem em consideração o desenvolvimento industrial, turístico, comercial, pecuário e agrícola da região;

Considerando que Alcobaça e Leiria são apontadas nessa intervenção como potenciais candidatos à instalação de escolas:

Requeiro que, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais vigentes, me sejam prestados os seguintes esclarecimemtos:

a) Quais os planos do MEC quanto à criação,

no distrito de Leiria de escolas do ensino superior curto, discriminando datas, locais e especialidades?

b) Quais as escolas do magistério primário que

irão continuar a funcionar e quantas e quais as criadas de novo?

c) Quantas e quais as localidades onde irão ser

criadas escolas de educadoras de infância?

Palácio de S. Bento, 14 de Junho de 1978. — O Deputado do Partido Social-Democrata, Gonçalves Sapinho.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

1) Os destinos da aviação em Portugal foram superintendidos pela Direcção-Geral da Aeronáutica

Civil, que desempenhou as suas funções com os altos e baixos próprios de qualquer serviço público;

2) A partir dos princípios de 1978 e para além daquela Direcção-Geral, como órgão estatal, foi entregue a exploração a uma empresa pública, composta de três direcções-gerais, com todo um estado--maior nos seus serviços centrais, incluindo um conselho de gerência com mais cinco elementos e lugares de responsáveis, de outros responsáveis;

3) Entretanto, a partir de 1974 e com a descolonização, verificou-se o seguinte: a aviação comercial diminuiu quer pela redução das carreiras para as ex--colónias, quer pelo próprio ambiente revolucionário em que se vivia; a aviação militar reduziu os seus voos após o regresso das forças armadas; a aviação desportiva ficou reduzida à ínfima espécie; o número de aeroportos internacionais ficou reduzido com a perda das ex-colónias; a ocupação com concursos de admissão e promoção para as ex-colónias deixou de ocupar o departamento central de Lisboa, onde tudo era feito; as deslocações às mais variadas conferências respeitantes aos territórios das ex-colónias deixaram de se fazer;

4) Há queixas de que na empresa pública se assistiu a uma autêntica corrida aos melhores lugares sem se olhar à categoria, capacidade e provas dadas anteriormente, promovendo-se os menos aptos;

5) No que toca a gratificações, queixas •há de que se adoptaram os critérios mais diversos, beneficiando-se funcionários menos categorizados e menos antigos;

6) Há que ter também em conta a tão apregoada austeridade, não respeitada com a constante criação de serviços públicos e mais serviços:

Face aos pontos expostos, solicito ao Governo, através do Ministério dos Transportes e Comunicações, as seguintes informações, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais em vigor:

1) Qual o número de funcionários da Direcção-

-Geral da Aeronáutica Civil, por serviços, categorias e em que letras do funcionalismo público se enquadram?

2) Relativamente à empresa pública ANA (Aero-

portos e Navegação Aérea), qual o número de funcionários, respectivas categorias e letras em que se enquadram e como se processou a admissão do seu pessoal?

3) Para além dos salários, que qualificações são

atribuídas aos seus funcionários e como são processados, tendo em conta, para além da chefia, as eventuais horas extraordinárias?

Palácio de S. Bento, 14 de Junho de 1978. — O Deputado do PSD, Anatólio Vasconcelos.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, requeiro que pelo Ministério da. Educação e Cultura me seja dada resposta ao seguinte:

Considerando que reina neste momento um sentimento de incerteza cm relação à separação do ensino preparatório e secundário de Celorico da Beira, visto

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II SÉRIE — NÚMERO 87

ter existido a fase experimental durante três anos — 7.°, 8.° e 9.° anos—, pergunto:

Atendendo que esta escola serve uma área geográfica bastante importante dentro e fora do concelho, ser uma zona que pela sua situação e tendência natural se enquadra num centro considerado de fácil acesso, ser uma região agrícola em que o aluno, como função secundária, é a ajuda dos pais nas labutas diárias, para quando essa separação se dentro de alguns dias temos a escola nova pronta?

Sou sabedor que neste momento não é per falta de instalações, nem alunos, nem condições, que essa separação ainda não foi feita.

Se considerarmos que a Guarda funciona já em desdobramentos e Gouveia a curto prazo, não seria de mais reivindicar aquilo que quem vive os problemas locais requer.

Atendendo também que as escolas das zonas limítrofes não se encontram nestas condições e que esta escola, se não a melhor, pelo menos das melhores em frequência e localização, devido a esta circunstância, vem provocando a contínua saída e os inúmeros sacrifícios dos pais (daqueles que podem) para zonas privilegiadas, sabedor que sou que com a inauguração do novo edifício ficaremos neste concelho com um edifício que serviu para o ensino desde 1950, será hoje um edifício a abandonar ou a aproveitar? Ao que parece, a política do MEC não quer fomentar o 10.° e o 11.º anos, o que, como atrás já exposto, se justificaria, e bem, pela sua esplêndida situação geográfica. Então por que não aproveitar esse edifício para o ensino pré-primário, a que muito grato ficaria este concelho?

Considerando também que uma escola nova num clima em que só a boa vontade dos alunos locais tem permitido o praticar-se algum desporto, será possível ao professor de Educação Física, que eu considero ser um complemento tão necessário como o ensino das letras, trabalhar com agrado exceptuando dois ou três meses? Sabedor que sou que o Ministério pretende construir um ginásio de 15mX20m para que sirva o ensino, serve este requerimento como um pedido para esse dinheiro, em comum acordo com a DGD, ser aplicado num ginásio de 50mX20m, sendo possuidor de um anteprojecto que não irá servir só o ensino como a população em geral, atendendo a que a autarquia local dispõe de terreno que cede junto às novas instalações da escola preparatória.

Por último e atendendo aos gastos no transporte de alunos das variadíssimas aldeias e em autocarros alugados, pergunto:

Não se reduziria esta despesa em 50 % ou 60 %-„ se esse autocarro fosse propriedade da escola?

Sabendo que esse aluguer à empresa custava há três anos 1500$ diários e actualmente 4000S, num clima de austeridade não será de ponderar?

Palácio de S. Bento, 14 de Junho de 1978. — O Deputado do CDS, Carlos Faria de Almeida.

Requerimento ao Ministério da Agricultura e Pescas

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A intervenção do Estado na empresa Martins & Rebello deu-se em 24 de Junho de 1975, ao abrigo do Decrcto-Lei n.º 660/74, de 25 de Novembro.

Em 28 de Fevereiro de 1978, a Resolução n.° 26-A/ 78, ao abrigo do artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 422/76, de 29 de Maio, fez cessar a intervenção, fixando o prazo de quinze dias para a transformação da sociedade em nome colectivo em sociedade anónima e o prazo de cento e oitenta dias para propor à banca, seu maior credor, a celebração de um contrato de viabilização nos termos do Decreto-Lei n.° 124/77, de 1 de Abril.

Até agora não têm sido concretizados os dispositivos desta resolução enquanto, por outro lado, as de-sinteligências entre os sócios, consequência de uma conduta gravemente negligente e dolosa, a prática constante de uma má gestão, as acções de boicote que se repetem de novo, têm levado a um exercício anormal da actividade da empresa que poderá conduzir, inclusivamente, à sua falência. Há ainda que sublinhar que esta conduta se traduz na prática por não se terem sequer iniciado os trabalhos conducentes à concretização do referido contrato de viabilização.

É conhecida a importância da empresa Martins & Rebello no sector industrial de lacticínios, não só por dominar 65 % do mercado, como pela importância que representa uma população de cerca de 3000 trabalhadores. Qualquer colapso na sua actual actividade conduziria à criação de graves problemas ao agricultor, produtor de leite, e ao consumidor e forçaria a um aumento de importação de leites em natureza e em pó, de queijos e de manteiga. Se isto significa, por um lado, novas dificuldades para o povo português, viria agravar, por outro, uma questão central da crise económica, o do deficit da nossa balança comercial.

Face ao exposto, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem ao Governo, por intermédio do Ministério da Agricultura e Pescas, o esclarecimento das seguintes questões:

1 .ª É intenção do Governo, nos termos do artigo 20.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 422/76, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 543/ 76, de 10 de Julho, fazer funcionar o mecanismo previsto no artigo 24.°, n.° 1, alínea b), daquele primeiro decreto, fazendo integrar a empresa Martins & Rebello no património do Estado ou de empresas ou institutos públicos?

2.ª É intenção do Governo responsabilizar os actuais titulares da empresa Martins & Rebello por perdas e danos, uma vez que, não tendo sido possível executar antes da desintervenção as operações de transformação de sociedade e o aumento de capital, foram as mesmas objecto de disposição precisa na Resolução n.° 26-A/78, que não foi cumprida, o que se enquadra no regime previsto no artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 422/76, levando à aplicação da alínea b) do artigo 24.°, n.° 1, deste mesmo decreto-lei?

3.a Qual o conteúdo do «protocolo secreto» que o próprio Governo reconhece existir e de que não foi dado conhecimento aos trabalhadores?

4.ª Sabendo-se que a empresa Martins & Rebello conta com apoios financeiros do Estado num valor global superior a 200 000 contos, em que condições concretas, nomeadamente de prazo e de juro, foram concedidas até este momento estas verbas?

5.ª É intenção do Governo ouvir e ter cm conta as posições dos trabalhadores relativamente à vida da empresa c, particularmente, no que diz respeito à rea-

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valiação do activo imobilizado corpóreo e ao contrato de viabilização por concretizar?

6.a Atendendo ao desentendimento entre os paixões, à incapacidade de gestão por efes já sobejamente demonstrada, às últimas e recentes ficções de sabotagem e boicote:

a) Que medidas pensa o Governo tomar, nomea-

damente quanto à aplicação do Decreto-Lei n.° 422/76?

b) Que medidas prevê o Governo tomar para sal-

vaguarda dos interesses dos 3000 postos de trabalho da empresa e do seu próprio futuro?

c) Em que prazos prevê o Governo tomar essas

medidas?

7.ª Sabendo-se que há ainda vastas zonas do nosso país onde a recolha do leite à produção não está organizada e que em vários estudos oficiais se reconhece que a viabilização da empresa Martins & Rebello está directamente relaoionada com a política que o Governo estabelecer para o sector, quais as medidas e quais os seus prazos de aplicação para a reestruturação do sector do leite que permitam normalizá-lo e, nomeadamente, possibilitar a viabilização desta empresa?

Assembleia da República, 14 de Junho de 1978. — Os Deputados: Fernando Sousa Marques—Victor Louro.

Requerimento ao Ministério dos Assuntos Sociais sobre o aumento das pensões do regime geral da Previdência

Considerando que o aumento do custo de vida tem particular gravidade para os reformados que auferem

as pensões dos escalões inferiores, que se encontram abaixo do nível de subsistência e que constituem a sua grande maioria;

Considerando as justas apreensões que se levantam aos reformados em relação ao critério de distribuição das verbas do orçamento da segurança social, já que em 1977, pela Portaria n.° 94/77, foi seguido um critério predominantemente contributivo que viria a desfavorecer os escalões mais baixos das reformas;

Considerando que o último aumento se verificou em Fevereiro de 1977:

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados requerem, ao abrigo dos preceitos constitucionais e regimentais aplicáveis, as seguintes informações:

1) A quanto corresponderá a pensão mínima do

regime geral e quantos serão os seus beneficiários?

2) Que aumentos se verificarão para os seguintes

escalões:

2000$ a 2250$; 2260$ a 2500$; 2510$ a 2750$.

3) A partir de que data serão considerados os

aumentos e a partir de que data se iniciará o seu pagamento?

Assembleia da República, 12 de Junho de 1978.— Os Deputados do PCP: Manuel Duarte Gomes — José Manuel Jara — Hermenegildo Pereira.

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PREÇO DESTE NÚMERO 5$00

IMPRENSA NACIONAL - CASA DA MOEDA

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