O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II Série — Número 87

Quinta-feira, 15 de Junho de 1978

DIARIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1977-1978)

SUMÁRIO

Lei das finanças locais:

Projecto de bases gerais das finanças locais, alternativo ao projecto de lei n.° 72/I e à proposta de lei n.° 116/I (apresentado pela Comissão de Administração Interna c Poder Local).

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP.

Requerimentos:

Do Deputado Bento de Azevedo c outros (PS) ao Ministério dos Transportes e Comunicações sobre problemas de transporte ferroviário no vale do Tâmega.

Do Deputado Sérvulo Correia e outros (PSD) ao Ministério das Finanças e do Plano sobre problemas decorrentes da extinção da actividade de correspondente bancário.

Do Deputado Gonçalves Sapinho (PSD) ao Ministério da

Educação e Cultura sobre subsídios a estabelecimentos

de ensino particular supletivo. Do Deputado Gonçalves Sapinho (PSD) ao Ministério da

Educação e Cultura sobre criação de escolas de ensino

superior curto no distrito de Leiria. Do Deputado Anatólio Vasconcelos (PSD) ao Ministério

dos Transportes e Comunicações sobre os funcionários

da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil e da empresa

pública Aeroportos e Navegação Aérea. Do Deputado Faria de Almeida (CDS) ao Ministério da

Educação e Cultura sobre problemas de funcionamento

da Escola de Ensino Preparatório c Secundário de

Celorico da Beira. Dos Deputados Sousa Marques e Vítor Louro (PCP) ao

Ministério da Agricultura c Pescas sobre a situação da

empresa Martins & Rebello. Do Deputado Manuel Gomes c outros (PCP) ao Ministério

dos Assuntos Sociais sobre o aumento das pensões do

regime geral da Previdência.

COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO INTERNA E PODER LOCAL

Projecto de bases gerais das finanças locais [a]

Preâmbulo

A necessidade de uma lei das finanças locais é patente. É necessário encontrar um suporte financeiro real para o poder local, de modo que este não seja

(o) Texto alternativo ao projecto de lei n.° 72/1 e à proposta de lei n.° 116/I.

uma pura ficção, transformando a eleição democrática dos primeiros autarcas de esperança em frustração.

É, além disso, indispensável obviar à expansão constante das despesas locais; regularizar e autonomizar, na medida do possível, as estruturas financeiras locais; criar uma noção mais moderna de despesas locais, conforme ao dinamismo que se espera das autarquias; colmatar as insuficiências do sector público como da iniciativa privada na satisfação das necessidades autárquicas; racionalizar e modernizar o sistema de imposições financeiras, com Televo para as disponibilidades das autarquias.

Todos estes objectivos devem, aliás, ser prosseguidos no contexto de um objectivo geral, de equilíbrio eco-nómico-financeiro geral, pelo qual é responsável, em primeiro lugar, o próprio Estado.

As responsabilidades da Assembleia da República, como supremo órgão legislativo, cifram-se, entretanto, na definição mais ampla e unitária possível das bases gerais das finanças locais, as quais constam da presente lei. Só começando por aqui será pensável e exequível uma verdadeira reforma das nossas finanças locais.

Bases gerais das finanças locais I

Às autarquias locais deve ser assegurada a possibilidade de dispor de recursos próprios em quantidade suficiente para, através de uma gestão racional, exercerem as atribuições que por lei lhes incumbem.

II

1 —As autarquias locais determinam as suas receitas e as suas despesas até ao início de cada ano financeiro, efectuando para o efeito um orçamento, de acordo com as regras da unidade, da universalidade e da especificação.

2 — Tal determinação, bem como a administração dos recursos financeiros orçamentados, é feita com inteira autonomia, ressalvando-se as excepções resultantes da determinação legial dos impostos, da existência de despesas obrigatórias, da aplicação das regras gerais de contabilidade pública, da existência de obrigações resultantes de contratos administrativos ou de direito privado previamente acordados, do respeito das directivas gerais do Plano e da observância do