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II SÉRIE — NÚMERO 87

princípio do equilíbrio entre as despesas ordinárias e as receitas ordinárias e entre as despesas extraordinárias e as receitas extraordinárias.

3 — O ano financeiro inicia-se e encerra-se com o ano civil, podendo no decurso do mesmo ser elaborados orçamentos suplementares.

III

1 — O Estado garantirá o aumento dos recursos financeiros das autarquias de modo a permitir-lhes:

a) Prover às despegas de financiamento e aperfei-

çoamento dos serviços;

b) Satisfazer as necessidades e aspirações das po-

pulações;

c) Conseguir os objectivos de desenvolvimento,

melhoria de equipamento e aumento das fontes de bem-estar e enriquecimento locais.

2 — Tal aumento deve ser conseguido, sobretudo, através de uma melhor repartição de recursos entre o Estado e as autarquias, devendo sempre garantir-se que o respectivo coeficiente de participação nas despesas orçamentais seja tão grande quanto possível e nunca inferior a 15% do total.

IV

A política financeira do Estado em relação às autarquias deve visar principalmente:

a) Permitir às autarquias uma autonomia finan-

ceira real, através, nomeadamente, de receitas fiscais próprias mais rendíveis, de uma maior participação nas receitas fiscais do Estado e de uma maior diversificação das fontes de financiamento e receitas extraordinárias;

b) Compensar as desigualdades entre as autar-

quias, permitindo a todas um desenvolvimento harmonioso e um equilíbrio econó-mico-finamceiro geral, sem embargo do reconhecimento da participação local nas receitas fiscais do Estado derivada da riqueza criada na respectiva área;

c) Permitir e incentivar as autarquias locais a au-

mentarem as suas margens de autofinaneia-mento, a aumentarem o coeficiente reservado aos investimentos, por contraposição ao reservado ao funcionamento dos serviços, nas despesas próprias, e aumentar a possibilidade de as autarquias intervirem e controlarem por meios fiscais novos a política de solos e de desenvolvimento urbano.

V

1 — Compete ao Estado a tutela e o controle, administrativo e jurisdicional, da administração financeira local, assim como a coordenação entre esta e o Estado.

2 — Ressalvadas as excepções resultantes do estatuído no n.° -2 da base II, o contrôle do Estado não deverem princípio, ter carácter-prévio, mas posterior em relação aos actos a ele submetidos.

VI

Incumbe exclusivamente aos órgãos do Estado pronunciar-se e decidir sobre os diferendos entre a administração financeira local e os particulares.

VII

1 — A atribuição de fundos pelo Estado será feita directamente pelo Governo Central, através de um fundo próprio, segundo critérios e objectivos legalmente determinados de antemão e não discricionaria-mente escolhidos pelo Governo ou por qualquer Ministério.

2 — O funcionamento de tal fundo poderá ser objecto de controle por parte da Assembleia da República.

VIII

1 — As subvenções do Estado deverão revestir, em princípio, o carácter de subvenção global, sendo determinadas de antemão e devendo ser objecto de simplificação os processos da sua obtenção.

2 — O conhecimento das subvenções a atribuir deve ser dado simultaneamente em data fixa a todas as autarquias.

IX

1 — O Estado poderá celebrar com as autarquias contratos especiais de financiamento, perante projectos de desenvolvimento que impliquem recursos excepcionais e sejam justificados por proposta fundamentada.

2 — O Estado é, ainda, responsável pelo auxílio financeiro às autarquias sempre que ocorra qualquer circunstância particularmente anormal que altere os pressupostos do equilíbrio financeiro das mesmas.

3 — O Estado poderá oferecer garantias adequadas para operações de financiamento levadas a cabo pelas autarquias, indispensáveis ao prosseguimento dos fins próprios.

X

1 — Em princípio, o Estado garantirá não só que o montante da sua comparticipação financeira não sofrerá reduções nos anos subsequentes, como que acompanhará a evolução dos custos e dos demais ónus que impendem sobre as autarquias.

2 — Garantirá igualmente que toda e qualquer transferência de funções públicas para as autarquias virá acompanhada de correspondente c proporcional transferência ou adjudicação de meios financeiros.

XI

1 — Os impostos locais são criados por lei, mas as autarquias são competentes para a fixação da respectiva taxa, dentro dos limites da lei e desde que haja intervindo a prévia aprovação do respectivo órgão representativo.

2 — A lei pode permitir às autarquias opfar entre alguns dos impostos locais por elas criados.

3 — O Estado não cobrará qualquer adicional sobre receitas fiscais próprias das autarquias.