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15 DE JUNHO DE 1978

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XII

] — Aos órgãos representativos das autarquias locais compete exercer o controle preventivo sobre o conjunto da respectiva política financeira e, nomeadamente, sobre o respectivo orçamento.

2— Todos os actos e operações financeiras de carácter extraordinário, tais como os empréstimos, devem ficar dependentes de autorização prévia pelos mesmos órgãos representativos, os quais terão de deliberar especificamente sobre o montante da operação, o prazo de reembolso, a taxa de juro consentida, o objecto da afectação dos fundos obtidos, a forma e os sujeitos intervenientes na operação financeira e as garantias convencionadas.

XIII

0 recurso ao crédito por parte das autarquias só é possível, além dos casos de autorização ou da garantia do Estado, quando o montante pretendido puder ser reembolsado, através das receitas próprias do município, dentro de um período de tempo que não exceda vinte anos.

XIV

1 — As autarquias locais são responsáveis pela aplicação das verbas gastas e pela boa administração do património próprio, incumbindo-lhes o d«ver de assegurar uma gestão económica e, tanto quanto possível, rentável dos meios ao seu dispor.

2 — As autarquias procurarão sempre que, na medida do possível, a respectiva participação nas despesas locais seja superior à participação estatal nas mesmas.

XV

No contexto da reforma da Administração Pública e da reforma fiscal e de acordo com a presente reforma das finanças locais, proceder-se-á à reforma da administração financeira local com vista a torná-la mais expedita, mais rendível e mais disposta à cooperação e federação interautárquica, de modo a conseguir-se maior economia de meios e racionalização de processos.

XVI

1 — O Governo procederá, no prazo máximo de um mês, à regulamentação legal das presentes bases.

2 — Na medida em que forem imediatamente exi-quíveis e, nomeadamente, em sede de planeamento económico e política financeira ou orçamental, devem estas bases gerais considerar-se aplicáveis a partir da data da respectiva publicação.

Palácio de S. Bento, 7 de Junho de 1978. — O Presidente da Comissão de Administração Interna e Poder Local, Francisco António Lucas Pires.

Finanças locais Proposta do substituição do artigo 1.º

ARTIGO 1.º

(Autonomia financeira)

1 — As autarquias locais têm património e finanças próprios, cuja gestão compete aos seus órgãos.

2 — Não poderão ser exercidas sobre as autarquias locais quaisquer formas de tutela ou de fiscalização não expressamente previstas na lei ou incompatíveis com a democraticidade do poder local.

3 — A autonomia financeira do poder local tra-duz-se, designadamente:

a) Na elaboração, aprovação e alteração de pla-

nos de actividades e orçamentos próprios e respectivos relatórios, balanços e contas;

b) Na disposição de receitas próprias, bem como

no poder de ordenar e processar as próprias despesas e cobrar receitas que por lei lhe forem destinadas;

c) Na gestão do património das autarquias locais

pelos respectivos órgãos.

Assembleia da República, 14 de Junho de 1978. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Veiga de Oliveira — Vital Moreira — António Marques Pedrosa.

Proposta de substituição dos n.º 1 e 2 do artigo 2.º

ARTIGO 2.º

(Princípios orçamentais)

1 — Os orçamentos das autarquias locais respeitarão os princípios da anualidade, unidade e universalidade, equilíbrio, não compensação, não consignação e especificação, aplicando-se-lhes, com as devidas adaptações, a lei de enquadramento do Orçamento Geral do Estado.

2 — (Eliminar.)

3 —...............................................................

Assembleia da República, 14 de Junho de 1978. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Veiga de Oliveira — Vital Moreira — António Marques Pedrosa.

Proposta de aditamento de um artigo novo (artigo 2.°-A)

(Receitas das autarquias locais)

Constituem receitas das autarquias locais:

a) Uma participação nas receitas do Estado;

b) O produto da cobrança proveniente da apli-

cação das taxas;

c) O produto das multas impostas por lei, regu-

lamento ou postura em benefício das autarquias locais;

d) Os rendimentos de bens próprios ou prove-

nientes de bens ou serviços pertencentes ou administrados pelas autarquias locais;

e) O produto de heranças, legados, doações e

outras liberalidades feitas a favor das autarquias locais;

f) O produto da alienação de bens;

g) O produto de empréstimos a curto, médio ou

longo prazos;

h) O produto resultante de lançamento de der-

ramas;

i) O produto de outros impostos directos de ca-

rácter local ou regional autorizados por lei; j) O produto da cobrança das mais-valias destinadas à autarquia;