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II Série — Número 88
Sexta-feira, 16 de Junho de 1978
DIÁRIO
da Assembleia da República
I LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1977-1978)
SUMÁRIO
Proposta de lei n.° 236/I:
Concede autorização ao Governo para legislar sobre o contrato de serviço doméstico.
Projectos de lei:
N.° 123/I — Criação da freguesia de Santa Luzia, no concelho de Tavira (apresentado pelo PSD).
N.°* 75/I e 77/I — Texto alternativo apresentado pela Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias e aprovado pelo Plenário.
N.° 99/I — Relatório e texto final apresentado pela Comissão de Trabalho e aprovado pelo Plenário.
N.° 100/I — Texto apresentado pela Comissão de Trabalho e aprovado pelo Plenário.
Ratificações:
N.º 30/I (Decreto-Lei n.° 553/77, de 31 de Dezembro) — Anexos ao relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
N.° 33/I (Decreto-Lei n.° 74/78, de 18 de Abril) —Anexos ao relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais:
Sobre a constitucionalidade da Lei n.° 62/77, de 25 de Agosto, a pedido do Conselho da Revolução, no seguimento de solicitação da Assembleia Regional dos Açores.
Comissão Permanente da Assembleia da República:
Comunicação do PS indicando os seus representantes nesta Comissão.
Votos:
De saudação à cidade de Chaves pela passagem do xix centenário da sua fundação como município (apresentado pelo PSD).
De protesto pela reintrodução da pena de morte por crimes políticos em Angola (apresentado pelo PSD).
De saudação ao TEUC, a propósito da passagem do seu 40.° aniversário, e de homenagem ao Prof. Paulo Quintela (apresentado pelos Deputados independentes Lopes Cardoso e Vital Rodrigues).
Requerimentos:
Do Deputado Alfredo Pinto da Silva (PS) ao Ministério dos Negócios Estrangeiros sobre o desaparecimento de alguns cidadãos portugueses em Moçambique, em 31 de Agosto de 1976, a bordo de um avião fretado pela Hidroeléctica de Cabora Bassa aos Transportes Aéreos de Tete.
Do Deputado Sérvulo Correia (PSD) ao Ministério dos Negócios Estrangeiros pedindo o envio do Boletim da Secretaria de Estado da Emigração.
Do Deputado Sérvulo Correia (PSD) ao Ministério da Justiça pedindo o envio do Boletim do Ministério.
Dos Deputados Gonçalves Sapinho e João Manuel Ferreira (PSD) ao Governo sobre os preços praticados para o consumo de electricidade nos serviços domésticos e nos trabalhos rurais sazonais.
Dos Deputados Monteiro de Freitas e Ferreira de Castro (PSD) ao Governo sobre os impostos obtidos através do automóvel, da gasolina e das taxas de portagem e outros problemas do sector automóvel.
Do Deputado Cacela Leitão (PSD) ao Ministério da Administração Interna sobre postos fronteiriços portugueses em serviço e respectivos horários de funcionamento.
Do Deputado Cacela Leitão (PSD) ao Ministério da Educação e Cultura sobre a situação dos professores portugueses nos países de emigração.
Do Deputado Cacela Leitão (PSD) ao Ministério da Educação e Cultura sobre coordenadores escolares nos países de emigração.
Do Deputado Cacela Leitão (PSD) ao Ministério dos Negócios Estrangeiros sobre os câmbios praticados nas embaixadas e consulados portugueses.
Do Deputado Cacela Leitão (PSD) ao Ministério dos Negócios Estrangeiros sobre a obtenção de cartas de condução pelos emigrantes portugueses nos países onde trabalham.
Do Deputado Cacela Leitão (PSD) ao Ministério dos Negócios Estrangeiros sobre os profissionais de serviço social afectos à emigração, serviços de contencioso de apoio aos emigrantes e horários de funcionamento das embaixadas e consulados.
Do Deputado Cacela Leitão (PSD) à Secretaria de Estado da Emigração sobre protecção aos emigrantes nos casos de investimento em habitação própria.
Do Deputado Cacela Leitão (PSD) à Secretaria de Estado da Segurança Social sobre medidas de auxílio aos centros pró-infância e jardins-de-infância.
Do Deputado Azevedo e Vasconcelos (CDS) ao Ministério da Educação e Cultura sobre as instalações das Escolas Preparatória e Secundária de Canas de Senhorim.
Do Deputado Vítor Louro (PCP) à Secretaria de Estado das Pescas pedindo os acordos assinados com vários
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países relativamente à pesca na zona económica exclusiva de Portugal.
Dos Deputados Ercília Talhadas e Cavalheira Antunes (PCP) ao Ministério da Indústria e Tecnologia sobre a situação da Fisipe.
Dos Deputados Joaquim Felgueiras e António Jusarte (PCP) aos Ministérios do Trabalho e da Indústria e Tecnologia sobre presumíveis acções desestabilizadoras na gerência da Unacel — União de Agentes Comerciais, L.da, de Coimbra.
Dos Deputados Joaquim Felgueiras e Eduardo Matos (PCP) ao Ministério da Indústria e Tecnologia sobre a situação da Empresa Têxtil Valfar, S. A. R. L., de Vila do Conde.
Dos Deputados Sousa Marques e Manuel Gonçalves (PCP) ao Ministério do Comércio e Turismo sobre várias questões relativas ao sector do turismo.
Dos Deputados Sousa Marques e Manuel Gonçalves (PCP) ao Ministério da Indústria e Tecnologia sobre a venda de urânio à República Federal Alemã.
Dos Deputados Sousa Marques e Manuel Gonçalves (PCP) ao Ministério das Finanças e do Plano sobre saneamento financeiro das empresas públicas.
Dos Deputados Sousa Marques e Manuel Gonçalves (PCP) ao Ministério da Indústria e Tecnologia sobre combustíveis líquidos.
Dos Deputados Sousa Marques e Manuel Gonçalves (PCP) ao Ministério dos Transportes e Comunicações sobre a aplicação da Lei n.° 46/77.
Da Deputada Hermenegilda Pereira e outros (PCP) ao Governo sobre dívidas do IARN à Cooperativa Hoteleira da Costa do Sol, S. C. A. R. L.
Do Ministério dos Transportes e Comunicações a um requerimento do Deputado Nicolau Gregório de Freitas (PSD) sobre obras no Aeroporto de Santa Catarina, no Funchal.
Da Secretaria de Estado das Obras Públicas a um requerimento do Deputado Carlos Carvalhas (PCP) sobre obras da via rápida Aveiro-Vilar Formoso e da estrada nacional n.° 326 (Moldes-Bordonhos).
Do Ministério do Trabalho a um requerimento do Deputado Manuel Gomes (PCP) sobre o acordo colectivo de trabalho dos ferroviários.
Da Secretaria de Estado da Energia e Indústrias de Base a um requerimento do Deputado Jaime Serra e outros (PCP) sobre reparação de pequenos navios no estuário do Tejo.
Da Secretaria de Estado da Comunicação Social a um requerimento do Deputado Jorge Lemos e outros (PCP) sobre o cumprimento da Lei n.° 12/78, de 21 de Março, pelo conselho de gerência da Empresa do Jornal do Comércio.
Petições:
Relatório da Comissão dc Educação, Ciência e Cultura sobre uma petição acerca das novas linhas de orientação para a medicina pedagógica na Direcção-Geral de Apoio Médico.
Carta do Deputado Manuel Pires (PS) sobre uma petição dos presos da cadeia de Custóias (Porto).
Petição da Comissão Dinamizadora dos Estudantes Propedêuticos da Academia de Lisboa sobre o actual Ano Propedêutico.
Respostas a requerimentos:
Da Secretaria de Estado do Trabalho a um requerimento do Deputado Mário Pinto (PSD) sobre organizações sindicais e convenções colectivas de trabalho.
Do Ministério das Finanças e do Plano a um requerimento do Deputado António Rebelo de Sousa (PSD) sobre o imposto complementar.
Orçamento da Assembleia da República: Transferência de verbas.
Rectificação:
Ao Diário da Assembleia da República, 2.ª série, n.° 76.
PROPOSTA DE LEI N.° 206/I
CONCEDE AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA LEGISLAR SOBRE O CONTRATO DE SERVIÇO DOMÉSTICO
Exposição de motivos
Considerando que o contrato de serviço domestico se encontra, ainda hoje, regulado por disposições que se revelam obsoletas face à evolução da sociedade portuguesa e do direito do trabalho;
Considerando que imperativos de justiça social e de ordem constitucional tornam urgente a necessidade de dotar este estrato da população trabalhadora com um estatuto que consagre um núcleo de regalias básicas e que, sem perder de vista a regulamentação geral, reconheça e consagre as especificidades do contrato de serviço domestico:
O Governo apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei através da qual se visa obter a autorização legislativa necessária à concretização das medidas legais antes referenciadas.
Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei;
ARTIGO 1.°
Fica o Governo autorizado, nos termos da sua competência específica e da que resulta da presente lei, a proceder à revogação dos artigos 1370.° a 1390.° do Código Civií, aprovado pela Carta de Lei de 1 de Junho de 1867, e do artigo 15.° da Lei n.° 1952, de 10 de Março de 1937, bem como a definir o regime jurídico do contrato de serviço domestico.
ARTIGO 2.º
A autorização concedida pela presente lei caduca no prazo de noventa dias a contar da sua entrada em vigor.
ARTIGO 3.º
A presente lei entra em vigor no dia imediato ap da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 26 de Abril de 1978. — O Primetro-Ministro, Mário Soares. — O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, Antônio de Almeida Santos. — O Ministro do Trabalho, António Manuel Maldonado Gonelha.
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PROJECTO DE LEI N.° 123/I
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SANTA LUZIA, NO CONCELHO DE TAVIRA
1 —Fazendo parte do concelho de Tavira, integrado na freguesia de Santiago, que tem um total de 4947 eleitores inscritos para a Assembleia da República, está o aglomerado de Santa Luzia, com características próprias e constituindo como que um bloco.
2 — Segundo o recenseamento de 1970, a população de Santa Luzia era de 1226 habitantes, sendo o número de inscritos para as eleições para a Assembleia da República dê 1076.
Presentemente o número de habitantes pode estimar-se entre os 1500 e os 2000, dado o número de refugiados das ex-colónias que aí passaram a residir e o crescimento que ali se tem verificado.
3 — Santa Luzia ê, sem dúvida, um importante centro piscatório, sobretudo de pesca artesanal, e, além disso, é intensa a actividade turística (o maior centro turístico do concelho de Tavira), sobretudo na época estival, em que a população flutuante chega a ultrapassar os 5000 habitantes.
4 — Ê bastante elevado o número de serviços públicos, bem como estabelecimentos comerciais e de actividades recreativas, que funcionam em Santa Luzia:
Serviços públicos. — Rede de água e saneamento, energia eléctrica, bairro social para pescadores, posto de correio, escola primária com oito salas de aula e cantina, posto médico, igreja, Guarda Fiscal, creche e jardim infantil, mercado, carreira de autocarros, lota de peixe, padaria, leitaria, etc.
Outros estabelecimentos.— Mercearias, cafés, restaurantes, tabernas, carpintarias, serralharias, armazéns de marisco e peixe, aldeamento turístico das Pedras d'EL-Rei, etc.
Actividades recreativas e desportivas. — São diversas as actividades e festividades que ao longo do ano têm lugar, existindo cinema, um grupo social e artístico, um jornal quinzenário, um rancho infantil, um clube recreativo, etc.
5 — Presentemente, devido à distância que vai de Santa Luzia à Junta de Freguesia de Santiago, é significativo p tempo perdido e gasto pelos residentes quando necessitam de atestados, certidões, etc, mas o mais evidente é a necessidade de Santa Luzia ter representantes próprios, democraticamente eleitos, que melhor defendam os interesses e necessidades específicos dos seus habitantes.
6 — Afigura-se assim absolutamente necessário dar maior incremento e dinamização a todo o tipo de actividades com vista à melhoria das condições de vida, ao mesmo tempo que é certo existirem em Santa Luzia pessoas capazes de desempenhar as funções de administração local que se impõe.
7 — Face ao atrás exposto e considerando, por outro lado, que:
a) É um desejo já claramente expresso pela população a criação da freguesia de Santa Luzia;
b) Desde 1975 que se verifica uma completa
troca de correspondência entre a Câmara Municipal de Tavira, o Governo Civil e o Poder Central, sem que, até agora, nada de concreto se visse;
c) A Câmara Municipal de Tavira sempre deu
o seu apoio a tal iniciativa;
d) Em Março do corrente ano a Assembleia Mu-
nicipal de Tavira acordou na desanexação de Santa Luzia da freguesia de Santiago.
Os Deputados do Partido Social-Democrata abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É criada, no distrito de Faro e concelho de Tavira, a freguesia de Santa Luzia, cuja área, adiante delimitada, se integrava na freguesia de Santiago.
Art. 2.° As linhas limite da freguesia de Santa Luzia serão as seguintes, conforme planta anexa:
Norte: linha do caminho de ferro desde o cruzamento a nascente com o ribeiro do Afoga--Burros até ao cruzamento a poente do ribeiro do Arroio.
Este: ribeiro do Afoga-Burros com início junto da linha férrea até ao canal de Tavira.
Oeste: ribeiro do Arroio com início junto da linha férrea até ao canal de Tavira.
Sul: canal de Tavira desde a foz do ribeiro do Afoga-Burros até à foz do ribeiro do Arroio.
Art. 3.° — 1 — Todos os trabalhos preparatórios com vista à instalação da freguesia de Santa Luzia competem a uma comissão instaladora.
2 — A comissão instaladora trabalhará na Câmara Municipal de Tavira e terá a seguinte composição:
a) Um representante do Ministério da Adminis-
tração Interna, que presidirá;
b) Um representante do Instituto Geográfico e Ca-
dastrar;
c) Um representante do Gabinete de Planeamento
do Algarve;
d) Dois representantes da Câmara Municipal de
Tavira;
e) Dois representantes a designar pela Assem-
bleia de Freguesia de Santiago; f) Dois representantes da Comissão de Moradores de Santa Luzia.
3 — A comissão instaladora entrará em funções trinta dias após a publicação desta lei.
Art. 4.º Até 30 de Junho de 1979 realizar-se-ão eleições para as Assembleias de Freguesia de Santiago e de Santa Luzia.
Art. 5.° Esta lei entra em vigor após a sua publicação.
Palácio de S. Bento, 15 de Junho de 1978. — Os Deputados do PSD: José Adriano Gago Vitorino. — Cristóvão Guerreiro Norte — Afonso de Moura Guedes.
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Projectos de lei n.os 75/I e 77/I
Texto alternativo apresentado pela Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias (a)
ARTIGO 1.º
São proibidas as organizações que perfilhem a ideologia fascista.
ARTIGO 2.º
1 — Para o efeito do disposto na presente lei, considera-se que existe uma organização sempre que se verifique qualquer concertação ou conjugação de vontades ou esforços, com ou sem auxílio de meios materiais, com existência jurídica, independentemente da forma, ou apenas de facto, de carácter permanente ou apenas eventual.
2 — Consideram-se nomeadamente como constituindo organizações ou associações, ainda que sem personalidade jurídica, os partidos e movimentos políticos, as comissões especiais, as sociedades e as empresas.
ARTIGO 3.°
1 — Para o efeito do disposto na presente lei, considera-se que perfilham a ideologia fascista as organizações que, pelos seus estatutos, pelos seus manifestos e comunicados, pelas declarações dos seus dirigentes ou responsáveis ou pela sua actuação, mostrem adoptar, defender, pretender difundir ou difundir efectivamente os valores, os princípios, os expoentes, as instituições e os métodos característicos dos regimes fascistas que a História regista, nomeadamente o belicismo, a violência como forma de luta política, o colonialismo, o racismo, o corporativismo ou a exaltação das personalidades mais representativas daqueles regimes.
2 — Considera-se nomeadamente que perfilham a ideologia fascista as organizações que combatam por meios antidemocráticos, nomeadamente com recurso à violência, a ordem constitucional, as instituições democráticas e os símbolos da soberania, bem como aquelas que perfilhem ou difundam ideias ou adoptem formas de luta contrárias à unidade nacional.
ARTIGO 4.º
1 — As organizações que perfilhem a ideologia fascista, e como tal sejam declaradas por decisão judicial, serão no mesmo acto declaradas extintas e consequentemente impedidas do exercício de toda e qualquer actividade, por si ou através da iniciativa de qualquer dos seus membros.
2 — Os bens patrimoniais das organizações declaradas extintas, nos termos do número anterior, serão declarados perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé.
ARTIGO 5.º
1 — Os que tiverem organizado ou desempenhado cargos directivos ou funções de responsabilidade em organização declarada extinta por perfilhar a ideologia fascista serão punidos com pena de prisão de dois a oito anos.
(a) Aprovado na reunião plenária de 15 de Junho de 1978.
2 — Em igual pena serão condenados os membros de organização declarada extinta que tenham tomado parte em acções violentas enquadráveis no âmbito do artigo 3.°
3 — Os membros de organização declarada extinta que, após a extinção, ajam com desacatamento da decisão declaratória, ainda que no âmbito de nova organização similar, serão punidos com a pena de dois a oito anos de prisão, agravada quando se trate de organizadores, dirigentes ou responsáveis.
4 — Aquele que, não sendo membro de qualquer organização declarada extinta, tiver participado na sua actividade ilícita, será punido com pena de prisão até dois anos.
ARTIGO 6.°
1 — Compete ao Supremo Tribunal de Justiça, funcionando em pleno, declarar que uma qualquer organização perfilha a ideologia fascista e decretar a respectiva extinção, nos termos do artigo 4.°
2 — Têm legitimidade para requerer ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a declaração e decisão referidas no número anterior o Presidente da República, o Conselho da Revolução, a Assembleia da República, o Governo, o Provedor de Justiça e o Procurador-Geral da República.
3 — Relativamente a organizações cuja actividade se localize exclusivamente no território de região autónoma ou nele se localize, têm ainda legitimidade os respectivos órgãos de governo próprio.
ARTIGO 7.º
1 —Compete ao Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa o julgamento dos crimes previstos no artigo 5.°
2 — Para o efeito do disposto no número antecedente, o Supremo Tribunal de Justiça remeterá ao tribunal competente os processos em que tiver declarado extinta qualquer organização, por perfilhar a ideologia fascista, no prazo de oito dias a contar daquele em que tiver sido lavrado o respectivo acórdão.
ARTIGO 8.º
1 — No Supremo Tribunal de Justiça o processo regular-se-á, em tudo quanto seja aplicável, e com as necessárias adaptações, pelas normas relativas ao processo por infracções cometidas por juízes do mesmo Supremo Tribunal no exercício de funções, mas o juiz instrutor intervirá no julgamento sem direito de voto.
2 — Se o requerimento for julgado fundado, o Supremo declarará que a organização em causa perfilha a ideologia fascista e decretará a sua extinção, com a consequente proibição de, quer directamente, quer através de outra organização que lhe sirva de adjuvante ou de sucedâneo, continuar a exercer qualquer actividade.
3 — A extinção e consequente proibição de actividade podem ser limitadas a uma parte jurídica ou organicamente autónoma da organização, desde que a limitação não ponha em risco a eficácia da proibição.
4 — Na hipótese prevista no número anterior, poderá igualmente ser limitada a perda de bens patrimoniais prevista no n.° 2 do artigo 4.º
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ARTIGO 9.°
O rocesso previsto no artigo anterior tem natureza urgente.
ARTIGO 10.º
1 — A representação da organização acusada de perfilhar a ideologia fascista determina-se pelas normas em geral aplicáveis.
2 — Não existindo ou sendo difícil a determinação dos representantes legítimos, serão como tais sucessivamente consideradas as pessoas que por último tiverem dirigido a actividade da organização de que se trate ou agido como se fossem seus dirigentes.
3 — Mostrando-se difícil a identificação, aceitação ou a notificação dos representantes referidos nos números anteriores, serão os mesmos citados editalmente como incertos, por éditos de oito dias, e por este meio igualmente notificados.
4 — Em todos os casos a notificação para julgamento será feáta com a cominação de que, em caso de não representação bastante na data designada, o julgamento terá lugar, à revelia, no oitavo dia útil seguinte.
ARTIGO 11.°
O julgamento dos agentes referidos no artigo 5.° pode ser feito conjuntamente, desde que sem prejuízo da celeridade do processo, ou em separado, e não poderá ser adiado por mais de uma vez por falta do réu, que neste caso será julgado à revelia nos termos da lei de processo.
Palácio de S. Bento, 15 de Junho de 1978. — O Relator, Lino Carvalho Lima — O Vice-Presidente da Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias, Herculano Rodrigues Pires.
COMISSÃO DE TRABALHO Relatório relativo ao projecto de lei n.° 99/1
A) O Grupo Parlamentar do Partido Socialista comunicou em 27 de Janeiro de 1978 ao Ex.m0 Presidente da Assembleia da República que, ao abrigo dos artigos 132.° e 133.° do Regimento, deliberara adoptar como projecto de lei a proposta de lei n.° 56/I que cria o Instituto Nacional das Empresas em Autogestão (INEA) e que havia sido já publicada no suplemento ao n.° 92 do Diário da Assembleia da República, de 31 de Março de 1977.
(Conferir 2.ª suplemento ao n.° 34, 2.a série, do Diário da Assembleia da República.)
B) Foi admitida em 31 de Janeiro como projecto de lei, a que foi dado o n.° 99/I.
C) Pela Comissão Parlamentar de Trabalho foi já apresentado e lido no Plenário da Assembleia da República, em 28 de Fevereiro de 1978, o relatório da subcomissão nomeada para estudo deste e outros diplomas conexos, o qual se encontra publicado no n.° 44, 1.ª série, do Diário da Assembleia da República.
D) A discussão na generalidade deste diploma iniciou-se em 28 de Fevereiro de 1978 e terminou em 9 de Março de 1978, tendo sido aprovado na genera-Pidade por 104 votos do PS e do CDS, contra 81 do
PSD, PCP, UDP e quatros Deputados independentes e 0 abstenções.
E) A requerimento do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentado no final da votação, e que foi aprovado por maioria, o diploma baixou à Comissão de Trabalho para discussão e votação na especialidade.
F) Depois de se ter discutido o diploma em várias reuniões da Comissão marcadas para esse fim, só foi possível proceder-se à votação na especialidade na reunião da Comissão realizada na noite de 14 de Junho de 1978.
G) A referida votação decorreu do seguinte modo:
Discussão e votação na especialidade do projecto de lei n.° 99/I, do PS
1 — No início da discussão na especialidade do texto do projecto de lei n.° 99/I, pelo CDS foi proposta a eliminação do artigo 2.° do projecto e, ao mesmo tempo, a inclusão, no texto do artigo 1.°, da indicação do lugar da sede do INEA, que constava do artigo 2.º
Tendo-se passado à votação, o artigo 1.° do projecto, com a redacção proposta pelo CDS, foi aprovado por maioria, com 10 votos a favor (PS, PSD e CDS) e 4 votos contra (PCP).
2 — Com idêntico resultado, foi aprovada, por maioria, a proposta de eliminação do artigo 2.° do projecto.
3 — Também pelo CDS foi apresentada proposta de alteração do texto do artigo 3.° do projecto, do seguinte teor:
O INEA funcionará sob tutela do Primeiro--Minktro, que poderá delegá-la em qualquer Ministro.
Esta proposta veio a ser aprovada por maioria, com 7 votos a favor (PS e CDS), 2 contra (PSD) e 4 abstenções (PCP).
4 — Anteriormente, havia sido rejeitada, com 8 votos contra, do PS e CDS, e 6 votos a favor, do PSD e PCP, uma proposta do PSD no sentido de ser eliminado o texto do referido artigo 3.° do projecto.
5 — Discutido o artigo 4.° do projecto, veio a ser aprovado por maioria, com 9 votos a favor (PS, PSD e CDS) e 4 votos contra (PCP).
6 — Este partido viu rejeitada, com 8 votos contra (PS e CDS), 2 abstenções (PSD) e 4 votos a favor, uma sua proposta de aditamento de um n.° 2 ao artigo 4.° do projecto, do seguinte teor:
ARTIGO 4.º
2 — O INEA exercerá as suas atribuições e competências com respeito pelo princípio da independência e autonomia das empresas do sector.
7 — Os artigos 5.°, 6.° e 7.° do .projecto foram, sucessivamente, discutidos e votados, sendo todos eles aprovados com 10 votos a favor (PS, PSD e CDS) e 4 abstenções (PCP).
8 — Em relação ao artigo 8.° do projecto, o CDS propôs a sua alteração, por forma que o seu texto fosse o seguinte:
O INEA submeterá anualmente à aprovação do Primeiro-Ministro os planos e o orçamento da sua
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actividade, sem prejuízo da fiscalização das suas contas e dos seus actos pelo Tribunal de Contas.
Tal proposta foi aprovada com 8 votos a favor (PS e CDS) e 6 abstenções {PSD e PCP).
9 — Pelo PSD foi, em seguida, proposta a substituição dos artigos 9.° e 10.° do projecto, por um artigo único, com a seguinte redacção:
O INEA é constituído por um presidente, designado pela Assembleia da República, e dezoito vogais:
a) Seis representantes dos trabalhadores, a
designar pelas associações sindicais dos principais sectores de actividade;
b) Três representantes do sector público, a
designar pelos Ministros da tutela dos sectores com maior peso;
c) Três representantes da actividade econó-
mica privada, a designar pelas associações patronais representativas dos principais sectores de actividade;
d) Cinco representantes dos departamentos
governamentais competentes em matéria de finanças e plano, comércio e turismo, indústria e tecnologia, trabalho e justiça, a designar pelos titulares das respectivas pastas;
e) Um representante do Instituto de Apoio
às Pequenas e Médias Empresas Industriais, a designar pelo seu presidente.
a qual foi rejeitada, com 2 votos a favor (PSD) e 12 contra (PS, CDS e PCP).
10 — Também foi rejeitada, com 4 votos a favor (PCP) e 10 votos contra (PS, PSD e CDS), a proposta do PCP para alteração do artigo 9.° do projecto, assim redigida:
São órgãos do INEA:
a) O conselho directivo;
b) O conselho geral.
11 — Acabou por ser aprovada, com 8 votos a favor (PS e CDS) e 6 contra (PSD e PCP), a proposta de alteração, apresentada pelo PS, para o artigo 9.° do projecto, e que era do seguinte teor:
São órgãos do INEA:
a) O presidente;
b) O conselho geral.
12 — O CDS propôs que o artigo 10.° do projecto fosse alterado e ficasse com a seguinte redacção:
O presidente, que é o órgão executivo do INEA, é nomeado pelo Primeiro-Ministro.
Esta proposta foi aprovada com 8 votos a favor (PS e CDS) e 6 contra (PSD e PCP).
13 — Em face das votações verificadas quanto aos artigos 9.° e 10.° do projecto, foram consideradas prejudicadas as propostas que o PCP apresentara para nova redacção deste artigo e para aditamento de dois novos artigos, designados por 10.°-A e 10.°-B, que eram do seguinte teor:
O conselho directivo é constituído por três elementos, nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob
proposta, respectivamente, do Ministro das Finanças e do Plano, do conselho geral do INEA e das organizações representativas dos trabalhadores das empresas em autogestão.
Compete ao conselho directivo:
a) Elaborar e submeter à aprovação do con-
selho geral, até 11 de Outubro de cada ano, o orçamento e o plano de actividade para o ano seguinte, bem como os plurianuais e financeiros do INEA;
b) Elaborar e submeter à apreciação do con-
selho geral, até 31 de Março de cada ano, o relatório anual de actividade do INEA e a conta de gerência;
c) Arrecadar as receitas do INEA;
d) Assegurar as condições de funcionamento
do INEA;
e) Praticar todos os actos necessários à ges-
tão ido INEA e à administração do seu
património; f) Representar o INEA; g) Delegar poderes e passar procuração para
actos da sua exclusiva competência.
1 — Os membros do conselho directivo escolherão entre si um presidente, a quem compete:
a) Dirigir todos os serviços do INEA e asse-
gurar a adopção de medidas necessárias à prossecução dos seus fins;
b) Autorizar despesas nos termos e até aos
limites estabelecidos para os dirigentes dos organismos dotados de autonomia financeira e administrativa;
c) Despachar os assuntos de gestão corrente;
d) Submeter a despacho do Primeiro-Ministro
os assuntos que careçam de resolução superior.
2 — A competência de cada um dos restantes membros do conselho directivo será fixada por despacho do presidente.
3 — O presidente do INEA será substituído nas suas faltas, ausências ou impedimentos pelo membro do conselho directivo que for por ele designado.
14 — Por unanimidade, vieram a ser aprovadas as propostas de alteração apresentadas pelo PCP quanto aos textos dos artigos 11.° e 12.° do projecto e de aditamento de um novo artigo ll.°-B, do seguinte teor:
1 — O conselho geral é constituído por sete representantes de departamentos governamentais e por sete representantes dos trabalhadores das empresas em autogestão.
2 — Os representantes dos departamentos governamentais serão nomeados por despacho dos Ministros das respectivas pastas, até 31 de Dezembro de cada ano, para um mandato anual que findará em 31 de Dezembro do ano seguinte.
3 — Os representantes do sector das empresas em autogestão serão designados pelos trabalhadores das empresas em autogestão.
4 — O mandato dos representantes do sector das empresas em autogestão terá duração de dois anos.
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1 — O conselho geral reúne ordinariamente para o exercício das competências previstas nas alíneas c) e d) do artigo 12.°
2 — 0 conselho reunirá extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou por três dos seus membros.
15 —Antes, porém, e com 10 votos a favor (PS, PSD e CDS) e 4 votos contra (PCP), haviam sido eliminadas, do texto proposto pelo PCP para substituição do artigo 11.° do projecto, as expressões «das organizações», que existia no n.° 1, a seguir a «sete representantes»; «organizações dos», que se encontrava no n.° 3, a seguir a «designadas»; e «salvo decisão contrária dos organismos referidos no número anterior», que se encontrava na parte final do n.° 4.
16 —Em face da discussão que se «travou sobre aqueles artigos, o PCP retirou as suas propostas de aditamento de um novo artigo ll.°-A, assim redigido:
1 — Os membros do conselho geral tomam posse perante o Primeiro-Ministro, reunindo imediatamente para a eleição .da Mesa que será constituída por um presidente e dods secretários.
e de um n.° 3.° da sua proposta de alteração do artigo 12.° do projecto, e que designam por ll.°-B:
3 — o conselho directivo poderá assistir às reuniões do conselho geral e usar da palavra.
17 — Por proposta do PS, e com 9 votos a favor (PS, PSD e CDS) e 4 contra (PCP), vieram a ser aprovados dois novos artigos, 12.°-A e 12.°-B, do seguinte teor:
1 — Os proprietários das empresas e estabelecimentos em autogestão provisória elegerão cinco representantes seus, que constituirão um conselho consultivo, que funcionará junto do INEA e que será obrigatoriamente ouvido por este em toda a matéria da alínea a) do artigo 3.° que lhes diga respeito, enquanto durarem as situações de autogestão provisória.
2 — Para este efeito, os proprietários das referidas empresas ou estabelecimentos deverão registar-se no INEA, no prazo de noventa dias, findos os quais, e nos trinta dias seguintes, deverão eleger os seus representantes no conselho consultivo.
1 — Nos noventa dias seguintes à entrada em vigor do presente diploma todas as empresas em autogestão, quer as que se encontram em autogestão provisória quer quaisquer outras, deverão efectuar o seu registo no INEA.
2 — Nos trinta dias seguintes ao encerramento do registo os trabalhadores das empresas registadas deverão eleger, por voto secreto, os seus representantes no conselho geral.
18 —Com 9 votos a favor (PS, PSD e CDS) e 4 abstenções (PCP), foi aprovado o texto do artigo 13.° do projecto em discussão.
19 — Finalmente, o PS propôs, e foi aprovada com 10 votos a favor (PS, PSD e CDS) e 4 abstenções
(PCP), nova reacção para os artigos 14.° e 15.0 Os encargos resultantes da presente lei serão satisfeitos por conta de dotação global a inscrever no orçamento para o corrente ano da Presidência do Conselho de Ministros, com cobertura em anulação de disponibilidades orçamentais existentes no mesmo orçamento. A organização, atribuições e funcionamento dos serviços que integram o INEA, e bem assim o regime de pessoal adstrito ao quadro, serão definidos por decreto dos Ministros da Reforma Administrativa e das Finanças e do Plano. 20 — Entretanto, e de acordo com as votações que sucessivamente se iam fazendo, quer o PSD quer o CDS foram retirando, por as considerarem preju-dicadas, propostas de alteração, aditamento e elimi-nação de vários artigos do texto do projecto, que haviam anunciado anteriormente irem apresentar. H) Terminada, assim, a discussão e votação na especialidade do projecto de lei n.° 99/I, deram por findos os trabalhos da Comissão. I) Em anexo, junta-se o texto do diploma na sua formulação final e com a numeração dos artigos resultantes dos aditamentos e eliminações feitas. Palácio de S. Bento, 15 de Junho de 1978. —O Presidente da Comissão de Trabalho, Francisco Manuel Marcelo Monteiro Curto. — O Relator, José Luís Re-bocho de Albuquerque Christo. Texto final do projecto de lei n.° 99/I (a) Instituto Nacional das Empresas em Autogestão (INEA) Capítulo I Natureza e funções ARTIGO 1.º É criado o Instituto Nacional das Empresas em Autogestão (INEA), com sede em Lisboa, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira. ARTIGO 2.º O INEA funcionará sob a tutela do Primeiro--Ministro, que poderá delegá-la em qualquer Ministro. ARTIGO 3° São atribuições do INEA: a) O exercício da competência que lhe é atribuída pela Lei n.°de ... b) Estudar e promover formas de apoio técnico, económico e financeiro às empresas e entre as empresas em autogestão, sem prejuízo da competência conferida por lei a outros institutos cujo objectivo se traduza naquelas formas de apoio; (a) Aprovado na reunião plenária de 15 de Junho de 1978.
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c) Estudar e desenvolver a figura jurídica e eco-nómica da autogestão, promover e apoiar empresas autogeridas e, em geral, experiências de autogestão; d) Quaisquer outras que lhe venham a ser atribuídas por lei.
artigo 4°
0 INEA é isento de quaisquer impostos, contri-buições, taxas, custas, emolumentos e selos em probos, actos notariais, de registo ou outros em que intervenha, em condições e termos idênticos aos do Estado.
Capítulo II
Receitas e despesas ARTIGO 5.º Constituem receitas do INEA:
a) As dotações que lhe sejam especialmente atri-
buídas no Orçamento Geral do Estado;
b) Os juros de disponibilidades próprias;
c) Quaisquer outros proventos ou rendimentos
próprios ou que lhe sejam atribuídos por lei.
artigo 6.º
Constituem despesas do INEA todas as que resultem do normal exercício das suas funções.
artigo 7.º
O INEA submeterá, anualmente, à aprovação do Primeiro-Ministro os planos e o orçamento da sua actividade, sem prejuízo da fiscalização das suas contas e dos seus actos pelo Tribunal de Contas.
Capítulo III Órgãos artigo 8.º
São órgãos do INEA:
o) O presidente; b) O conselho geral.
ARTIGO 9.º
0 presidente, que é o órgão executivo do INEA, é nomeado pelo Primeiro-Ministro.
ARTIGO 10.º
1 — O conselho geral é constituído por sete representantes de departamentos governamentais e por sete representantes dos trabalhadores das empresas em autogestão.
2 — Os representantes dos departamentos governamentais serão nomeados por despacho dos Ministros das respectivas pastas, até 31 de Dezembro de cada ano, para um mandato anual que findará em 31 de Dezembro do ano seguinte.
3 — Os representantes do sector das empresas em autogestão serão designados pelos trabalhadores das empresas em autogestão.
4 — O mandato dos representantes do sector das empresas em autogestão terá a duração de dois anos.
artigo 11.º
1 — O conselho geral reúne ordinariamente para o exercício das competências previstas nas alíneas c) e d) do artigo 12.º
2 — O conselho reunirá extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou por três dos seus membros.
artigo 12.º
Compete ao conselho geral:
o) Estabelecer, por intermédio dos seus membros, uma ligação funcional e expedita com os respectivos departamentos ministeriais e empresas do sector;
b) Apreciar os planos plurianuais de actividade
e os planos financeiros do INEA;
c) Apreciar, até 15 de Novembro de cada ano,
o plano anual do INEA e o orçamento relativo ao ano seguinte;
d) Apreciar, até 15 de Abril de cada ano, o
relatório anual de actividade do INEA e a respectiva conta de gerência;
e) Pronunciar-se sobre as directrizes gerais do
INEA e propor linhas de orientação para a sua actividade;
f) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que o presidente entenda dever submeter à sua consideração;
g) Acompanhar a actividade do INEA, podendo formular propostas, sugestões ou recomendações que entenda convenientes.
ARTIGO 13.º
1 — Os proprietários das empresas e estabelecimentos em autogestão provisória elegerão cinco representantes seus, que constituirão um conselho consultivo, que funcionará junto do INEA e que será obrigatoriamente ouvido por este em toda a matéria da alínea a) do artigo 3.° que lhes diga respeito, enquanto durarem as situações de autogestão provisória.
2 — Para este efeito, os proprietários das referidas empresas ou estabelecimentos deverão registar-se no INEA, no prazo de noventa dias, findos os quais, e nos trinta dias seguintes, deverão eleger os seus representantes no conselho consultivo.
artigo 14.º
1 — Nos noventa dias seguintes à entrada em vigor do presente diploma todas as empresas em autogestão, quer as que se encontrem em autogestão provisória, quer quaisquer outras, deverão efectuar o seu registo no INEA.
2 — Nos trinta dias seguintes ao encerramento do registo os trabalhadores das empresas registadas deverão eleger, por voto secreto, os seus representantes no conselho geral.
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II SÉRIE - NÚMERO 88
Capítulo IV Serviços o pessoal ARTIGO 15.º
O INEA possuirá os serviços técnicos e administrativos necessários à realização dos seus fins.
ARTIGO 16.º
Os encargos resultantes da presente lei serão satisfeitos por conta de dotação global a inscrever no orçamento para o corrente ano da Presidência do Conselho de Ministros, com cobertura em anulação de disponibilidades orçamentais existentes no mesmo orçamento.
ARTIGO 17.º
A organização, atribuições e funcionamento dos serviços que integram o INEA, e bem assim o regime de pessoal adstrito ao respectivo quadro, serão definidos por decreto dos Ministros da Reforma Administrativa e das Finanças e do Plano.
Palácio de S. Bento, 15 de Junho de 1978. — O Presidente da Comissão de Trabalho, Francisco Manuel Marcelo Curto.
Projecto de lei n.° 100/I
Texto apresentado pela Comissão de Trabalho (a)
Capítulo I Disposições gerais ARTIGO 1.º
1 — O presente diploma aplica-se às empresas e estabelecimentos comerciais, industriais, agrícolas ou pecuários em que, por uma evolução de facto não regularizada, ainda, nos termos gerais de direito, os trabalhadores assumiram a gestão entre 25 de Abril de 1974 e a data da entrada em vigor da presente lei, sob forma cooperativa, autogestionária ou qualquer outra, tenham ou não sido credenciados por qualquer Ministério.
2 — O presente diploma não se aplica às empresas e estabelecimentos referidos no número anterior em relação aos quais:
a) A situação sempre haja sido juridicamente regular ou se encontre actualmente regularizada, nos termos gerais de direito;
b) A situação jurídica tenha sido definida por decisão judicial com trânsito em julgado, não meramente cautelar à data de entrada em vigor do presente diploma.
3 — O termo «autogestão», no presente diploma, abrange as situações descritas no n.° 1 deste artigo.
ARTIGO 2.º
1 — A autogestão é litigiosa quando há oposição do proprietário, singular ou colectivo, da empresa ou do estabelecimento.
(a) Aprovado na reunião plenária de 15 de Junho de 1978.
2 — A autogestão é viciada quando se constituiu ou manteve por actos graves ou censuráveis, designadamente de violência ou fraude.
3 — A autogestão é justificada, nomeadamente:
a) Quando, no momento da sua constituição, se
verificavam os pressupostos da falência fraudulenta;
b) Quando, por culpa do proprietário, ficou com-
prometida gravemente a viabilidade económica da empresa ou do estabelecimento;
c) Quando o proprietário revelou manifesto de-
sinteresse equivalente ao abandono.
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a autogestão será considerada injustificada quando, ponderadas as circunstâncias de cada caso, não se poderia razoavelmente exigir do empresário normal que se mantivesse à frente da sua empresa ou estabelecimento na altura em que se iniciou a autogestão.
ARTIGO 3.º
Em virtude da situação de autogestão, delimitados e inventariados os bens da empresa, será posteriormente confirmada a posse útil e a gestão desta ao colectivo de trabalhadores da mesma, sob a tutela do INEA, mantendo o proprietário da empresa a nua--titularidade até se regularizar a respectiva situação.
Capítulo II
Delimitação e Investigação dos bens da empresa ARTIGO 4.°
Ficam sujeitos à situação jurídica regulada neste diploma todos os bens ou direitos do proprietário da empresa ou estabelecimento que no momento da constitutição da autogestão se encontravam afectos à prossecução do seu objecto e os que dela tenham sido desafectados por acto não conforme com uma gestão normal.
ARTIGO 5.º
1 — Constituindo a empresa ou o estabelecimento a parte essencial do património de uma sociedade, aplica-se o regime dos números seguintes.
2 — Se houver bens ou documentos da empresa ou do estabelecimento em poder de algum titular de órgão da sociedade, dos trabalhadores ou de terceiros, devem os mesmos entregámos à comissão de gestão, sob pena de responderem pelos prejuízos que causarem à empresa ou ao estabelecimento.
3 — Não os entregando espontaneamente, ou apesar de interpelados para o fazerem em prazo razoável pode a comissão de gestão da empresa, em acção de processo comum, exigir em juízo ou a sua entrega ou o respectivo valor, à escolha da mesma comissão.
ARTIGO 6.º
1 — Tratando-se de empresa pertencente a pessoa singular, aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime dos artigos anteriores aos bens que daquela tenham sido anormalmente desafectados e se encon-trem na posse do seu proprietário.
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2 — O tribunal, a pedido da comissão de gestão da empresa ou do proprietário, pode, quanto aos bens que não estivessem exclusivamente afectados á prossecução do objecto da empresa, partilhá-los ou regular o seu uso segundo a equidade.
3 — Quando não seja possível a aplicação do numere anterior, manterá a posse quem estiver na detenção dos bens à data da entrada em vigor do presente diploma, excepto se houver obtido essa detenção por meios violentos ou fraudulentos.
ARTIGO 7.º
0 regime dos artigos anteriores aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, ao caso de várias empresas ou estabelecimentos pertencentes a um mesmo proprietário, individual ou colectivo, ou de empresa ou estabelecimento pertencente a uma pessoa colectiva que não seja sociedade.
ARTIGO 8.º
1 — Deverá proceder-se, no prazo de sessenta dias a contar da publicação da presente lei, à elaboração de dois inventários, sendo o primeiro respeitante à situação da empresa ou do estabelecimento, à data do início da autogestão, e, o segundo, relativo à situação à data da respectiva elaboração.
2 — Além dos inventários mencionados no número anterior, o património da empresa ou do estabelecimento será anualmente inventariado até 31 de Março do ano seguinte àquele a que disser respeito.
3 — As cópias dos inventários referidos nos números anteriores serão enviadas ao INEA e aos proprietários, nos quinze dias imediatos à sua conclusão.
4 — O INEA, além de poder fiscalizar a exactidão dos inventários, poderá mandar proceder, ou proceder ele próprio, por sua iniciativa ou a pedido do proprietário, a inventários intercalares com a periodicidade que achar conveniente.
Capítulo III Situação jurídica de autogestão Secção I Preliminares artigo 9.º
1 — Até à regularização definitiva da sua situação, nos termos do artigo 36.°, as empresas em autogestão são dotadas de autonomia patrimonial plena e de personalidade judiciária.
2 — Durante o período referido no número anterior presume se a carência económica das empresas em autogestão, para o efeito, entre outros, de se lhes atribuir o benefício da assistência judiciária.
3 — Nas empresas em autogestão a posse útfl e a gestão distinguir-se-ão da nua-titularidade, nos termos dos artigos seguintes.
4 — As empresas em autogestão são tuteladas pelo Governo através do Instituto Nacional das Empresas em Autogestão (INEA).
Secção II Posse útil e gestão da empresa subsecção I
Posse útil ARTIGO 10.º
1 — A posse útil da empresa compreende a detenção e fruição de todos os bens a ela afectos e a possibilidade de exigência daqueles que não detenha, nos termos dos artigos 4.° a 7.° deste diploma.
2 — A posse útil referida no número anterior é tutelada por todos os meios facultados ao possuidor pelos artigos 1276.° e seguintes do Código Civil, que podem ser utilizados mesmo contra o proprietário.
ARTIGO 11.º
1 — A posse útil da empresa, durante a autogestão, cabe ao colectivo dos trabalhadores permanentes da mesma, em contitularidade, ou, se assim se organizarem, à pessoa colectiva.
2 — A posse útil é intransmissível, não conduz à usucapião e não confere o direito de dar em locação o estabelecimento, salvo, quanto à locação parcial, mediante prévia autorização, por escrito, do INEA.
3 — Se não for autorizada pelo empresário, a locação a que se refere o número anterior poderá cessar por mera vontade deste, no caso de lhe ser restituída a posse útil1 e a gestão da empresa.
ARTIGO 12.º
Em tudo o que não esteja regulado neste diploma nem seja contrariado pelo que nele se dispõe aplicam-se, ressalvadas as necessárias adaptações, as regras relativas ao usufruto.
subsecção II Gestão divisão I
Agentes de gestão ARTIGO 13.°
A administração das empresas em autogestão cabe ao colectivo dos seus trabalhadores permanentes, que a exercerá obrigatoriamente através de uma comissão de gestão eleita.
ARTIGO 14.º
1 — Os gestores serão eleitos e exonerados em plenário do colectivo dos trabalhadores, convocado expressa e exclusivamente para esse efeito com a antecedência mínima de quinze dias, por voto directo e secreto, só sendo válida a sua eleição ou exoneração quando efectuada à pluralidade de votos e com a presença da maioria dos membros do colectivo.
2 — O plenário do colectivo dos trabalhadores elaborará o regulamento da eleição e sujeitá-lo-á a homologação do INEA.
3 — De igual homologação restrita à fiscalização das disposições legais e regulamentares carecem a
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eleição e exoneração. Para o efeito deverão ser elaboradas e enviadas ao INEA uma folha de presenças, devidamente assinada pelos trabalhadores presentes, e uma acta, assinada pelos membros da mesa do plenário, de que conste fielmente tudo quanto na reunião se tiver passado.
4 — Dentro do prazo de dez dias a contar do acto eleitoral ou de exoneração poderá qualquer membro do colectivo dos trabalhadores reclamar junto do INEA contra qualquer irregularidade que julgue verificada.
5 — Do despacho de homologação, ou da sua recusa, constará a identificação dos gestores eleitos, considerando-se estes automaticamente em exercício, sem dependência de acto de posse, a partir da notificação daquele despacho.
6 — A recusa da homologação implica a obrigatoriedade de repetição do acto eleitoral dentro do prazo de sessenta dias.
7 — Os gestores são eleitos pelo prazo de dois anos, sem prejuízo do direito de exoneração a todo o tampo, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.
ARTIGO 15.°
1 — Verificando-se duas recusas, ou não se tendo procedido a eleição válida e regular, o INEA nomeará, pelo prazo de seis meses, automaticamente renovável por iguais períodos, uma comissão administrativa, que terá todos os poderes que teria a comissão de gestão regularmente eleita.
2— É dever da comissão administrativa envidar todos os esforços para regularizar a situação da empresa.
ARTIGO 16.º
1 — A comissão de gestão terá um mínimo de três e um máximo de sete membros.
2 — Se o INEA considerar excessivo o número de membros da comissão eleita, este poderá sei por ele reduzido, depois de ouvidos ps trabalhadores.
ARTIGO 17.º
Os membros da comissão de gestão serão, normalmente, trabalhadores permanentes da empresa, mas poderão deixar de o ser, quando o colectivo dos trabalhadores assim o queira, ou quando razões ponderosas o aconselhem, designadamente a necessidade de especiais conhecimentos técnicos.
ARTIGO 18.º
1 — A remuneração dos gestores será fixada pelo INEA, sob proposta do colectivo dos trabalhadores.
2 — Em caso de autogestão litigiosa ou viciada, a remuneração não pode, durante a autogestão, exceder em mais de 20% a do trabalhador da empresa que aufira melhor retribuição.
ARTIGO 19.º
1 — Dos gestores eleitos o colectivo dos trabalhadores escolherá um para presidente da comissão de gestão, o qual terá o voto de qualidade em caso de empate.
2 — A empresa só se considerará obrigada pela assinatura conjunta de dois membros da comissão de gestão.
3— A comissão de gestão poderá, por seu turno, constituir mandatários, que obrigarão a empresa no âmbito do respectivo mandato.
ARTIGO 20.°
As comissões de gestão deverão operar em estreita colaboração com o INEA e os seus membros respondem pelos seus actos nos mesmos termos de administradores e gerentes de qualquer sociedade comercial.
ARTIGO 21.°
1 — Em caso de grave ou de repetido incumprimento das suas obrigações legais ou estatutárias, ou de manifesta incompetência para o exercício da gestão, o INEA poderá exonerar, após a sua audição prévia e a do plenário do colectivo dos trabalhadores, qualquer comissão de gestão ou apenas um ou mais dos respectivos membros.
2 — Proferida a decisão exoneratória, da qual caberá recurso para o Ministro do Trabalho, com efeito meramente devolutivo, será a mesma levada ao conhecimento do presidente da mesa do plenário colectivo dos trabalhadores, para o efeito de se proceder a nova eleição dps membros que hão-de substituir os gestores exonerados, dentro do prazo que para o efeito for fixado pelo INEA.
3 — O mandato dos gestores exonerados findará com a entrada em funções dos novos gerentes eleitos, salvo quando o INEA impuser a cessação imediata, neste caso dispondo sobre a gestão interinária da empresa.
ARTIGO 22.º
0 INEA promoverá a publicação no Diário da República, e o registo na Conservatória do Registo Comercial, dos elementos de identificação das empresas em autogestão e dos membros das respectivas comissões de gestão.
Divisão II
Normas de gestão ARTIGO 23.º
1 — Os colectivos de trabalhadores e as comissões de gestão devem obediência, na parte que não resulte afastada por este diploma, aos preceitos da lei geral aplicável.
2 — Em matéria de gestão ou de fiscalização da empresa autogerida, a competência legal e estatutária dos órgãos da pessoa colectiva sujeito da nua-titu-laridade dessa empresa, com excepção do órgão normal de gestão, é exercida pelo INEA, que dela fará uso prudente, com observância no disposto na lei e nos estatutos respectivos.
ARTIGO 24.º
As comissões de gestão enviarão ao INEA e ao proprietário relatórios trimestrais da situação económica e financeira das respectivas empresas, bem como todas as informações que por aquele lhe forem solicitadas.
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Secção III Nua-titularidada ARTIGO 29.º
Durante a situação de autogestão provisória da empresa ou do estabelecimento prevista neste diploma, o proprietário individual ou colectivo da mesma mantém a nua-titularidade do seu direito.
ARTIGO 30.º
1 — A nua-titularidade confere ao seu titular as seguintes faculdades:
a) A de recuperar a plenitude dos seus direitos
cessada a situação de autogestão, salvo se a cessação implicar outros, efeitos jurídicos;
b) A de ser indemnizado, nos termos gerais de di-
reito, se for privado da nua-titularidade, salvo nos casos de autogestão justificada nos termos do artigo 2.°;
c) A de denunciar ao TNEA quaisquer irregula-
ridades cometidas na ou peia empresa, no ou pelo estabelecimento, devendo o INEA investigá-las e comunicar-lhe fundamentadamente os resultados da investigação;
d) A de solicitar em juízo, em acção de processo
comum proposta contra o colectivo de trabalhadores representado pela comissão de gestão em exercício, a qualificação da autogestão, nos termos do artigo 2.°, para efeitos da definição do respectivo regime;
e) A de solicitar ao INEA que lhe seja fixada
uma renda mensal a pagar pela empresa ou pelo estabelecimento no caso de carecer dela para assegurar a satisfação das suas necessidades essenciais ou do seu agregado familiar. Da decisão do INEA cabe recurso para o tribunal por parte do proprietário ou da comissão de gestão da empresa ou do estabelecimento.
2 — A denúncia prevista na alínea c) do número anterior pode ser considerada caluniosa para efeitos de incriminação.
3 — Na acção prevista na alínea d) do n.° 1 deste artigo será sempre ouvido o Ministério Público em representação do INEA.
4 — No caso da alínea é) do n.° 1 deste artigo, o montante não pode exceder o que o titular poderia legal e razoavelmente esperar auferir em situação de gestão normal.
ARTIGO 31.º
1 — Sendo o proprietário uma pessoa colectiva cujo património fosse essencialmente constituído pela empresa ou pelo estabelecimento, tal pessoa colectiva subsiste apenas e unicamente em função da nua-titularidade pelo que à empresa autogerida diz respeito, suspendendo-se os direitos e obrigações estranhos à referida titularidade.
2 — A qualquer sócio ou associado da pessoa colectiva cabem direitos previstos nas alíneas a), b), c) e e) do n.° I do artigo anterior, na justa medida da sua participação no capital social.
ARTIGO 25.º
A gestão das empresas, durante a situação provisória regulada neste diploma, será exercida em benefício da própria empresa e da economia nacional.
ARTIGO 26.º
1 — Carecem de autorização, por escrito, do INEA, ouvido o proprietário, sob pena de nulidade, os actos que os estatutos façam depender de aprovação pela assembleia geral ou de sócios, ou de parecer favorável do órgão de fiscalização, bem como os que não sejam de mera administração corrente da empresa, designadamente:
a) Os actos de disposição de bens de património
da empresa, cuja função normal, nesse património, não seja o de serem alienados;
b) Os actos a título gratuito, mesmo usuais e re-
muneratórios.
2 — Da decisão do INEA cabe sempre acção a propor nos tribunais comuns pela comissão de gestão da empresa ou peio proprietário, para anulação ou suprimento da decisão do INEA, com efeitos suspensivos e tendo em conta os interesses da empresa ou do estabelecimento.
3 — A acção prevista no número anterior deverá ser proposta no prazo de trinta dias a contar do conhecimento, pelos interessados, da decisão do INEA.
ARTIGO 27.º
1 — A comissão de gestão pode dispor, nos termos usuais do comércio, dos bens cujo destino normal seja a alienação.
2 — A celebração de contratos de valor superior ao montante a definir, para cada empresa, pelo INEA ficará sujeita às regras que este entender necessárias.
3— No caso de as regras previstas no número anterior sujeitarem a validade dos contratos nele mencionados a autorização prévia do INEA, esta considerar--se-á concedida se não se pronunciar dentro do prazo de dez dias a contar do recebimento do respectivo pedido.
ARTIGO 28.º
1 — Os lucros da empresa ou do estabelecimento em autogestão provisória, depois de constituídos os necessários fundos de reserva, serão distribuídos pelos trabalhadores de acordo com as regras a este propósito fixadas peio colectivo dos trabalhadores e previamente homologados pelo INEA.
2 — Não haverá, todavia, distribuição de lucros enquanto o valor do património líquido da empresa ou do establecimento não for superior ao valor existente no momento em que se inicia a autogestão.
3 — No caso de a autogestão terminar em virtude de a empresa ou estabelecimento ser entregue ao proprietário, ou por expropriação, os trabalhadores terão direito a receber os lucros acumulados na empresa ou estabelecimento, correspondentes à diferença entre o valor patrimonial líquido apurado no momento em que terminou e no momento em que começou a autogestão.
4 — O direito referido no número anterior não será reconhecido aos trabalhadores, porém, no caso de autogestão viciada.
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ARTIGO 32.º
É lícita a disposição entre vivos, ou por morte, da nua-titularidade e das partes sociais de pessoas colectivas, nos termos da lei e respectivos estatutos, que a detenham.
Capítulo IV Direitos de terceiros ARTIGO 33.º
A autogestão não prejudica os direitos de terceiros, salvo o que vai disposto nos artigos seguintes.
ARTIGO 34.º
1 —Se o titular da nua-titularidade da empresa ou do estabelecimento tiver um património distinto daquela, distinguir-se-ão também, nos termos dos números seguintes, as dívidas decorrentes da aquisição e exploração da empresa ou do estabelecimento e as dívidas decorrentes de outra causa.
2 — Durante a autogestão, os credores por dívidas decorrentes da aquisição e exploração da empresa ou do estabelecimento só a estes podem demandar e só pelos bens a ela afectos podem fazer-se pagar.
3 — Durante a autogestão, os credores por dívidas pessoais do proprietário não podem fazer-se pagar por bens da empresa ou do estabelecimento.
ARTIGO 35.º
Durante a autogestão, as garantias pessoais prestadas anteriormente por dívidas decorrentes da aquisição e exploração da empresa ou do estabelecimento não podem ser invocadas pelos credores.
ARTIGO 35.º-A
Durante a autogestão provisória, ficam suspensas todas as acções executivas contra empresas em que os trabalhadores tenham assumido a gestão que visem o pagamento de dívidas contraídas anteriormente à data do início da autogestão ou emergentes de actos anteriores à mesma data.
Capítulo V Regularização diMnitiva da autogestão Secção I Preliminares ARTIGO 36.º
A autogestão contemplada neste diploma dará lugar a uma das seguintes situações:
a) Definição da situação do proprietário;
b) Aquisição pelo Estado da propriedade plena
da nua-titularidade da empresa ou do estabelecimento;
c) Aquisição pelo colectivo dos trabalhadores da
nua-titularidade da empresa ou do estabelecimento.
Secção II Definição da situação do proprietário ARTIGO 37.º
1 — A situação do proprietário define-se:
o) Por acordo entre o proprietário e o colectivo dos trabalhadores, homologado pelo INEA;
b) Pelo decurso do prazo de cento e vinte dias
a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, sem que tenha sido por ele intentada acção de reivindicação da empresa ou do estabelecimento ou da restituição da sua posse;
c) Por decisão judicial proferida em acção inten-
tada dentro do prazo referido na alínea anterior;
d) Por expropriação da empresa ou dp estabele-
cimento ou da nua-titularidade sobre a mesma.
2 — O acordo previsto na alínea a) do número anterior revestirá, sob pena de nulidade, a forma de escritura pública, devendo ser assinado pelo proprietário, ou quem o represente, e pela comissão de gestão mandatada expressamente pelo plenário dos trabalhadores, ou quem a represente, e será inscrito no registo comercial.
3 — O acordo referido na alínea a) do artigo 37.• deve estabelecer todos os direitos e obrigações reciprocamente assumidos pelo proprietário e pelos trabalhadores até ao momento da cessação da autogestão, não sendo lícito a nenhuma das partes exigir indemnizações, benfeitorias, salários ou quaisquer verbas não previstas no acordo.
4 — O acordo pode, nomeadamente, fixar o destino dos lucros, se os houver, devendo, em caso de silêncio a esse respeito, ser distribuídos .pelos trabalhadores nos termos do n.° 1 do artigo 28.°
ARTIGO 38.º
1 — Os proprietários das empresas ou estabelecimentos em autogestão podem reivindicá-los ou pedir a restituição da sua posse dentro do prazo referido na alínea b) do n.° 1 do artigo anterior, em acçlo movida contra o próprio colectivo de trabalhadores, representado pela comissão de gestão em exercício, na qual será ouvido o LNEA, que, após notificação inicial, passará a ser representado pelo Ministério Público.
2 — O pedido mas acções referidas no número anterior será julgado improcedente, provamdo-se que a autogestão foi justificada, nos termos dos n.0* 3 e 4 do artigo 2.º
3 — As acções referidas no n.° 1 admitem sempre o recurso ao Supremo Tribunal de Justiça, independentemente do seu valor.
ARTIGO 39.º
Exercido com êxito pelos proprietários de empresas autogeridas o direito à restituição da respectiva posse, cessa automaticamente a posse útil pelo colectivo dos seus trabalhadores, terminando a gestão por este colectivo logo que se encontrem designados por aqueles os novos gestores.
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ARTIGO 40.º
A oposição à efectiva restituição de posse e à substituição na gestão, em todos os casos em que devam ter lugar, faz incorrer os responsáveis em pena de prisão até dois anos e, em regime de solidariedade passiva, na responsabilidade civil conexa.
Secção III Aquisição pelo Estado
Subsecção I
Preliminares ARTIGO 41.º A aquisição pelo Estado pode resultar de:
a) Expropriação da empresa ou do estabeleci-
mento ou só da nua-titularidade destes;
b) Caducidade do direito a reivindicar a empresa
ou o estabelecimento, ou exigir a restituição da sua posse;
c) Acordo com o proprietário.
SUBSECÇÃO II Expropriação ARTIGO 42.º
1 — O Estado pode pôr termo à autogestão expropriando a empresa ou o estabelecimento, nos termos gerais de direito, sob proposta fundamentada do INEA, do colectivo de trabalhadores ou dos proprietários da nua-titularidade.
2 — A posse útil não confere direitos a qualquer indemnização, mas o colectivo dos trabalhadores da empresa é parte no processo de expropriação.
ARTIGO 43.º
1 — O Estado pode, nas mesmas condições do artigo anterior, expropriar apenas a nua-titularidade.
2 — A partir desse momento consolida-se a posse útil e a gestão pelo colectivo de trabalhadores, considerando-se a empresa ou o estabelecimento em autogestão definitiva.
ARTIGO 44.°
À autogestão definitiva aplica-se, em princípio, o que se estabelece neste diploma para a autogestão não litigiosa, não viciada e justificada, salivas as adaptações necessárias, designadamente a entrega ao Estado dos lucros da empresa e a possibilidade de fixação, pelo INEA, de um prazo de duração da posse útil e da autogestão, automaticamente renovável em termos a determinar também pelo INEA.
sudsecçso III
Caducidade ARTIGO 45°
1 — Verificando-se a caducidade do direito a reivindicar a empresa ou a exigir a restituição da sua Posse, a nua-titularidade transfere-se para o Estado.
2 — O direito de reivindicar a empresa ou de exigir judicialmente a restituição da sua posse caduca decorridos cento e vinte dias sobre a entrada em vigor do presente diploma, ou em caso de decaimento nas correspondentes acções intentadas dentro do mesmo prazo.
Secção III
Aquisição da nua-tiutlaridade pelo colectivo de trabalhadores ARTIGO 46.º
Os trabalhadores podem adquirir a nua-titularidade da empresa ou do estabelecimento por acordo com o proprietário, homologado pelo INEA, ou por acordo com o Estado, para o efeito representado pelo INEA, quando a nua-titularidade lhe pertencer.
ARTIGO 47.º
A partir da aquisição da nua-titularidade pelo colectivo dos trabalhadores, tornam-se definitivas as situações constantes dos artigos 34.° e 35.º deste diploma.
ARTIGO 48.º
1 — A aquisição ao Estado prevista no artigo 46.° efectivar-se-á pelo justo preço da universalidade dos bens, direitos e obrigações transmitidos, podendo deixar de ser incluídos na cessão alguns dos elementos activos ou passivos do respectivo estabelecimento.
2 — O justo preço será o que como tal for considerado pelo INEA, após avaliação feita com intervenção de um representante dos trabalhadores, mas para que a cessão se efective terão as suas principais condições, nomeadamente o preço, o prazo, a forma e as garantias do pagamento, de ser previamente aprovadas pelo Conselho de Ministros.
Capítulo VI
Disposições fiscais e transitórias ARTIGO 49.º
1 — No decurso da autogestão provisória de qualquer empresa ou estabelecimento não poderá ser requerida a falência nem acordada a dissolução da correspondente pessoa jurídica sem prévio assentimento, por escrito, do INEA.
2 — Quando o assentimento do INEA à declaração da falência seja solicitado por um credor da empresa ou estabelecimento, o INEA, em caso de recusa, poderá adquirir, pelo justo preço e como litigioso, o direito do mesmo credor, ficando sub-rogado na posição deste em relação à empresa ou estabelecimento devedores.
ARTIGO 50.º
Dentro do prazo de trinta dias, a contar da entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo de dilação concedida pelo INEA, devem os colectivos dos trabalhadores das empresas ou dos estabelecimentos em autogestão:
d) Proceder à eleição da mesa do respectivo plenário e da comissão de gestão, após elaboração e homologação do respectivo regulamento eleitoral;
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b) Propor ao INEA a remuneração dos membros da respectiva comissão de gestão.
ARTIGO 51.º
Com a homologação da eleição das comissões de gestão previstas no artigo 13.° cessarão automaticamente as funções dos actuais gestores em exercício.
ARTIGO 52.º
A transferência da posse útil e da gestão para o colectivo dos trabalhadores, nos termos deste diploma, implica ratificação dos actos dos trabalhadores que exerceram da faoto a gestão, credenciados ou não, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil em que eventualmente tenham incorrido, nos termos gerais do direito.
ARTIGO 53.º
1 — Nenhuma acção que tenha por objecto prin-cipal ou acessório a restftutição de empresas ou esta-
belecimentos em autogestão poderá ter seguimento sem prévia audiência do colectivo dos seus trabalha, dores, representado pela comissão de gestão, do l^j. nistério Público e do INEA.
2 — As acções já propostas com o fim de reivindicar ou por qualquer forma obter a restituição de posse de empresas em autogestão converter-se-ão em acções propostas contra o colectivo dos trabalhadores representado pela comissão de gestão em exercício com processo comum e retomarão o seu curso, dando-se cumprimento ao disposto no artigo 38.°
ARTIGO 54.º
Enquanto não entrar em funções o INEA, a competência deste, prevista neste díploma, será exercida pelos actuais Ministérios de tutela.
Palácio de S. Bento, 15 de Junho de 1978. — O Presidente da Comissão de Trabalho, Francisco Manuel Marcelo Monteiro Curto.
Ratificação n.º 30/I
Anexos ao relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura
ANEXO I
Lei de alterações ao Decreto-Lel n.° 553/77, de 31 de Dezembro
Preâmbulo: «[...] Finalmente, salienta-se a criação do Conselho Coordenador Desportivo, órgão de planeamento em que estão representados todos os sectores [...]».
Art. 2.º .........................................................
a) Fomentar e coordenar todas as áreas da acti-
tivtdade gimnodesportiva; b)...............................................................
c) Estudar, orientar e coordenar o planeamento
do equipamento gimnodesportivo, bem como manter actualizada a carta gimnodesportiva do País;
d) Prestar às estruturas do desporto escolar, fede-
rado, dos trabalhadores e militar, em estreita colaboração e coordenação, o apoio técnico necessário à prossecução das competências que lhe estão cometidas;
e) ...............................................................
f) Prestar apoio técnico e logístico a quaisquer
entidades, nomeadamente as que visem a promoção, difusão e propaganda da prática gimnodesportiva.
Art. 3.º —1 —................................................
a) ...............................................................
b) Direcção da actividade gimnodesportiva;
c) ...............................................................
d) Conselho Coordenador Desportivo;
e) ...............................................................
f) ...............................................................
2 —..............................................................
3 —..............................................................
Art. 5.° — I — (Mantém a redacção do artigo 5.
do Decreto-Lei n.° 553/77.)
2 — A coordenação prevista nas alíneas b) e c) do n.° 1 será assegurada através do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Art. 6.° — I — A Direcção da Actividade Gimnodesportiva compreende:
a) ...............................................................
b)...............................................................
2 — A Direcção da Actividade Gimnodesportiva 6 dirigida por um funcionário com a categoria de director de serviços.
Art. 7.° À Direcção da Actividade Gimnodesportiva compete:
a) [A mesma redacção da alínea b).]
b) [A mesma redacção da alínea c).]
c) [A mesma redacção da alínea d).)
d) [A mesma redacção da alínea e).]
e) Fomentar, .promover e apoiar a actividade des-
portiva juvenil não enquadrada no âmbito do desporto escolar e do desporto federado, em ligação e coordenação com as entidades que se dedicam ao desenvolvimento gimnodesportivo;
f) Coordenar com o departamento governamental
para apoio ao associativismo juvenil as actividades de ocupação de tempos livres;
g) Apoiar técnica e materialmente as iniciativas
dos organismos governamentais e associações não governamentais, no âmbito da utilização da actividade desportiva como meio de terapêutica ocupacional de deficientes.
Art. 9.°—I —................................................
a) ...............................................................
b)...............................................................
c) .............................................................
d) Elaborar estudos que determinem as necessi-
dades de treinadores e monitores desportivos para o País e as prioridades da sua formação em face dos meios disponíveis; e)...............................................................
2 — O funcionamento do Instituto Nacional de Desportos será regulamentado por portaria dos Minis-
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térios da Educação e Cultura e da Reforma Administrativa, garantida a sua independência era relação aos institutos superiores de educação física.
3 — Em fase posterior o Instituto Nacional de Desportos gozará de personalidade jurídica e a sua estrutura orgânica e funcionamento serão regulamentados por decreto-lei a elaborar até 31 de Dezembro de 1978.
Art. 10.° Ao Conselho Coordenador Desportivo compete:
a) ...............................................................
b)...............................................................
c) Propor a distribuição de verbas e o apoio téc-
nico e material destinado a executar os planos de desenvolvimento, bem como a entidades cujo reconhecido mérito na prossecução de actividades gimnodesportivas o justifique;
d) Assegurar a coordenação permanente entre a
Direcção-Geral dos Desportos e todas as entidades nela representadas.
Art. 11.° — 1—O Conselho Coordenador Desportivo constitui um órgão de planeamento com a seguinte composição:
a)...............................................................
b) ...............................................................
c) ...............................................................
d) ...............................................................
e)...............................................................
f) Três técnicos, respectivamente dos ensinos bá-
sico, secundário e particular, designados pelos respectivos directores-geraãs, ouvido o inspector superior de educação física;
g) Representante do COP;
h) Representante das federações desportivas;
i) Representante do desporto dos trabalhadores,
através do Inatel; j) Representante do desporto militar, através do
CEFDFA.
2 — O Conselho reunirá quinzenalmente em sessão ordinária e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente.
3 —...............................................................
4—...............................................................
5—...............................................................
Art. 12.° — I — O Conselho Coordenador Desportivo proporá a afectação de pessoal técnico e administrativo ao director-geral.
2 —...............................................................
3 —...............................................................
Art. 18.° —I —...............................................
a) ...............................................................
b) ...............................................................
c) Os lugares de director de serviço serão provi-
dos por escolha do Ministro da Educação de entre diplomados com curso superior adequado ou de reconhecida competência;
d) ...............................................................
e) ...............................................................
2 —...............................................................
Art. 30.° — I — Serão suportados .pelas dotações da Direcção-Geral dos Desportos os subsídios destinados a comissões organizadoras de actividades desportivas, bem como a organismos não governamentais de carác-
ter desportivo, as quais serão objecto de regulamentação através do despacho ministerial.
2 — Na atribuição dos subsídios referidos no número anterior deverão ser observados os seguintes critérios gerais:
a) Prioridade absoluta ao desporto amador;
b) Prioridade aos pequenos clubes e outras enti-
dades com possibilidades de expansão criteriosa e adequada ao condicionalismo regional e local.
Art. 32.°-A. O Governo tomará as providências necessárias à transferência, da DGD para as Direc-ções-Gerais dos Ensinos Básico e Secundário e Ins-pecção-Geral do Ensino Particular, dos meios, nomeadamente técnicos e materiais, indispensáveis à prossecução das competências que lhes estão cometidas.
Art. 33.°-B — I — No prazo de noventa dias o Governo promoverá a apresentação à Assembleia da República de uma proposta de lei que redefina o regime jurídico dias relações entre o Estado e os organismos não governamentais de carácter desportivo adequado ao disposto na Constituição da República.
2 — Transitoriamente até à entrada em vigor de nova legislação sobre o previsto no n.° 1, a DGD exercerá em relação às associações de clubes e em relação às federações as competências previstas na legislação respectiva em tudo o que não contrarie a Constituição e a lei.
Art. 34.° (artigo 32.° do decreto-lei) [...] que se manterá em vigor até à publicação da lei prevista no artigo 33.º do presente decreto-lei [...]
Art. 35.° (Mantém a redacção do artigo 33." do decreto-lei.)
Palácio de S. Bento, 15 de Junho de 1978. — O Presidente da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, Francisco Manuel Lopes Vieira de Oliveira Dias.
ANEXO II
Votações na especialidade das propostas em relação ao Decreto-Lei n.° 553/77, de 31 de Dezembro.
ARTIGO 1.º
Proposta de substituição, do PCP:
A Direcção-Geral dos Desportos tem por atribuições promover, estimular e orientar a prática e difusão da cultura física e do desporto, como direito de todos os cidadãos, nomeadamente através da criação de condições técnicas e materiais necessárias ao respectivo desempenho.
Votação: a proposta foi rejeitada por maioria:
A favor —4 (PCP e PSD). Contra —8 (PS e CDS).
artigo 2.º
Proposta de substituição da alínea o), do PCP:
a) Promover, estimular e orientar as actividades desportivas e de cultura física, designadamente nos campos da alta e média competição, do desporto recreativo, de manutenção, de orientação e de reeducação;
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Votação: a proposta foi rejeitada por maioria:
A favor —3 (PCP). Abstenções — 2 (PSD). Contra —8 (PS e CDS).
Proposta de emenda da alínea a), do CDS:
o) Fomentar, promover e coordenar as actividades gimnodesportivas nos sectores federado, dos trabalhadores, militar, escolar e recreativo;
Esta proposta foi retirada.
Proposta de redacção e alteração de António Simões da Costa, do CDS, em relação à alínea a):
a) Fomentar e coordenar todas as áreas de acti-
vidade gimnodesportiva;
Votação: a proposta foi aprovada por maioria:
Contra — 6 (PSD e PCP). A favor —9 (PS e CDS).
Proposta de substituição da alínea b), do PCP:
b) Colaborar com os organismos responsáveis
pela formação inicial e permanente de educadores desportivos, desenvolver as actividades de formação que não estejam cometidas a outras entidades e promover o levantamento das necessidades do País em tal domínio;
Votação: a proposta foi rejeitada por maioria:
A favor —5 (PCP e PSD). Contra —9 (PS e CDS).
Proposta de redacção e alteração da alínea c), de António Simões da Costa, do CDS:
c) Estudar, orientar e coordenar o planeamento
de equipamento gimnodesportivo, bem como manter actualizada a carta gimnodesportiva do País;
Votação: a proposta foi aprovada por maioria:
Contra —3 (PCP). Abstenções —2 (PSD). A favor —7 (PS e CDS).
Proposta de substituição da alínea c), do PCP:
c) Participar nò estudo, orientação e coordena-
ção do planeamento do equipamento desportivo do País, bem como manter actualizado o respectivo levantamento;
Esta proposta foi prejudicada pela votação da anterior.
Proposta de substituição da alínea d), do PSD:
d) Estabelecer coordenação com as Direcções-
-Gerais dos Ensinos Básico e Secundário e Inspecção-Geral do Ensino Particular, bem como com outras entidades ligadas ao desenvolvimento da educação física e desporto;
Votação: a proposta foi rejeitada por maioria:
A favor —4 (PSD e PCP). Contra —7 (PS e CDS).
Proposta de emenda da alínea d), do CDS:
d) Prestar às estruturas do desporto federado amador e não amador, ao Comité Olímpico, às estruturas do desporto dos trabalhadores, às estruturas do desporto militar, às Direc-ções-Gerais dos Ensinos Básico e Secundário e Inspecção-Geral do Ensino Particular, em estreita colaboração e coordenação, o apoio técnico e material necessário à prossecução das competências que lhes estão cometidas;
Esta proposta foi retirada.
Proposta de redacção e alteração da alínea d), de António Simões da Costa, do CDS:
d) Prestar às estruturas do desporto escolar, federado, dos trabalhadores e militar, em estreita colaboração e coordenação, o apoio técnico necessário à prossecução das competências que lhes estão cometidas;
Votação: a proposta foi aprovada por maioria:
Contra —3 (PCP). Abstenções —3 (PSD). A favor —7 (PS e CDS).
Proposta de substituição da alínea f), do PCP:
f) Estimular e apoiar as entidades que se dediquem às actividades referidas na alínea anterior, designadamente às seguintes:
1) Estrutura desportiva federada;
2) Autarquias locais;
3) Colectividades e associações desporü-
tivas, recreativas e culturais;
4) Organizações juvenis;
4) Organizações populares de base;
6) Organizações representativas dos trabalhadores.
Votação: a proposta foi rejeitada por maioria:
A favor —3 (PCP). Abstenções —3 (PSD). Contra — 7 (PS e CDS).
Proposta de emenda da alínea f), do CDS:
/) Prestar apoio técnico e logístico a quaisquer entidades, nomeadamente as que visem a promoção, difusão e propaganda da prática gimnodesportiva.
Esta proposta foi retirada.
Proposta de redacção e alteração da alínea f), de António Simões da Costa, do CDS:
f) Prestar apoio técnico e logístico a quaisquer entidades, nomeadamente as que visem a promoção, difusão e propaganda da prática gimnodesportiva.
Votação: a proposta foi aprovada por maioria:
Contra — 3 (PCP). Abstenções — 3 (PSD). A favor —6 (PS e CDS).
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ARTIGO 2.º-A
Proposta de aditamento de um artigo novo, 2.°-A, do PCP:
Dentro dos Emites da sua competência, a Di-recção-Geral dos Desportos pautar-se-á pela mais rigorosa isenção na concessão de subsídios e em geral no apoio e promoção da prática desportiva, de acordo com os princípios da não discriminação e da igualdade de tratamento.
Votação: a proposta foi rejeitada por maioria:
A favor —3 (PCP). Abstenções —2 (PSD). Contra — 8 (PS e CDS).
ARTIGO 3.º
Proposta de substituição do n.° 1, do PCP:
Proposta de aditamento de um artigo novo, 2.°~A, do PCP:
a) Direcção de Serviços de Programação e Apoio
Técnico;
b) Direcção das Actividades Desportivas;
c) Repartição Administrativa;
d) Delegações regionais.
Votação: a proposta foi rejeitada por maioria:
A favor —6 (PSD e PCP). Contra-8 (PS e CDS).
Proposta de emenda da alínea b) do n.° 1, do CDS: 6) Direcção da Actividade Gimnodesportiva;
Votação: a proposta foi aprovada por maioria:
A favor —8 (PS e CDS). Abstenções — 3 (PSD). Contra —3 (PCP).
Proposta de emenda ipara as alíneas b) e d) do n.° 1, de António Simões da Costa, do CDS:
b) Direcção da Actividade Gimnodesportiva; d) Conselho Coordenador Desportivo.
Mais propomos que em todo o articulado do decreto-lei em ratificação, onde se diz: «Direcção do Desporto Federado e Recreação» e «Conselho Técnico Coordenador dos Planos de Desenvolvimento Desportivo», estas designações sejam substituídas pelas designações agora propostas.
Votação: a proposta foi aprovada por maioria:
A favor —7 (PS e CDS). Abstenções —3 (PSD). Contra —3 (PCP).
ARTIGO 5.º
Proposta de eliminação da alínea e), do PCP:
Votação: a proposta foi rejeitada por maioria:
Contra —8 (PS e CDS). Abstenções —4 (PSD). A favor —3 (PCP).
Proposta de substituição da alínea g), do PCP:
g) Participar no planeamento e implantação de
instalações desportivas em íntima colaboração com a Direcção-Geral do Equipamento Escolar e com os correspondentes departamentos de outros Ministérios.
Votação: a proposta foi rejeitada por maioria: A favor —3 (PCP). Contra — 12 (PS, PSD e CDS).
Proposta de substituição da alínea h), do PCP:
h) Proceder ao levantamento do equipamento
desportivo existente no País, mantendo-o actualizado.
Votação: a proposta foi rejeitada por maioria: .Contra —12 (PS, PSD e CDS). A favor —3 (PCP).
Proposta de aditamento de um n.° 2, do CDS:
2 — A coordenação dos diversos sectores da Direcção-Geral no domínio contemplado nas alíneas b) e c) do número anterior deve ser assegurada de acordo com o 'Ministério dos Negócios Estrangeiros. Esta proposta foi retirada.
Proposta de alteração e aditamento de António Simões da Costa, do CDS:
1 — (Mantém a redacção do artigo 5.°)
2 — A coordenação prevista nas alíneas b) e c) do n.° 1 será assegurada através do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Votação: a proposta foi aprovada por maioria: A favor —12 (PS, PSD e CDS). Abstenções —3 (PCP).
ARTIGO 6.º
Proposta de substituição do n.° 1, do PSD:
a) Divisão do desporto amador;
b) Divisão de recreação;
c) Divisão do desporto profissional.
Votação: a proposta foi rejeitada por maioria:
A favor —3 (PSD).
Contra — 11 (PS, CDS e PCP).
Proposta de substituição do n." 1, do PCP:
a) Divisão do desporto federado;
b) Divisão do desenvolvimento desportivo;
c) Divisão do desporto de recreação, manutenção
e reeducação.
Votação: a proposta foi rejeitada por maioria: Contra —8 (PS e CDS). Abstenções — 3 (PSD). A favor —3 (PCP).
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Proposta de aditamento e emenda, do CDS:
1 — A Direcção da Actividade Gimnodespor-tiva compreende:
a) Divisão do desporto recreativo;
b) Conselho desportivo.
2 — O conselho desportivo é um órgão consultivo com a seguinte composição:
a) Representante do desporto federado;
b) Representante do desporto dos trabalha-
dores;
c) Representante do desporto militar;
d) Representante do desporto escolar;
e) Representante do Comité Olímpico Por-
tuguês.
3 — A Direcção da Actividade Gimnodespor-tiva é dirigida por um funcionário com a categoria de director de serviços.
Esta proposta foi retirada.
ARTIGO 7.º
Proposta de substituição da alínea a), do PCP:
a) Apoiar as actividades desportivas dos organis-
mos não estaduais.
Votação: a proposta foi rejeitada por maioria:
A favor — 7 (PSD e PCP). Contra —8 (PS e CDS).
Proposta de substituição da alínea b), do PCP:
b) Promover a criação de condições que permi-
tam o acesso da população à prática desportiva.
Votação: a proposta foi rejeitada por maioria:
A favor — 3 (PCP).
Contra — 12 (PS, PSD e CDS).
Proposta de substituição da alínea c), do PCP:
c) Promover iniciativas de animação de tempos
livres e actividades de manutenção.
Votação: a proposta foi rejeitada por maioria:
A favor — 3 (PCP). Abstenções — 4 (PSD). Contra — 8 (PS e CDS).
Proposta de substituição da alínea d), do PCP:
d) Promover campanhas de informação, escla-
recimento e sensibilização sobre a importância da prática desportiva.
Votação: a proposta foi rejeitada por maioria:
A favor — 3 (PCP).
Contra — 12 (PS, PSD e CDS).
Proposta de substituição da elínea e), do PCP:
e) Estimular e apoiar a actividade desportiva
juvenil não enquadradas no âmbito do desporto escolar e do desporto federado.
Votação: a proposta foi rejeitada por maioria:
A favor — 3 (PCP).
Contra— 12 (PS, PSD e CDS).
Proposta de substituição da alínea f), do PCP:
f) Coordenar com os departamentos competentes
as actividades de animação de tempos livres destinados à juventude.
Votação: a proposta foi rejeitada por maioria:
A favor — 3 (PCP).
Contra — 12 (PS, PSD e CDS).
Proposta de substituição da alínea g), do PCP:
g) Apoiar as iniciativas dos organismos governa-
mentais e associações não governamentais no âmbito da actividade desportiva de deficientes como meio de reeducação.
Votação: a proposta foi rejeitada por maioria:
A favor — 3 (PCP).
Contra — 12 (PS, PSD e CDS).
Proposta de aditamento de duas alíneas i) e j), do PSD:
i) Coordenar, no âmbito do desporto profissional, e de acordo com as entidades representativas das diversas modalidades, acções com vista à dignificação e desenvolvimento daquele como espectáculo cultural, tendo em vista estimular a prática desportiva da população;
j) Promover a elaboração dos estatutos do atleta profissional e do clube desportivo profissional e sua constante actualização.
Votação: a proposta foi rejeitada por maioria:
A favor — 3 (PSD).
Contra — 12 (PS, CDS e PCP).
Proposta de eliminação da alínea c) do decreto-lei, do CDS:
Esta proposta foi retirada.
Proposta de alteração, redacção e aditamento do artigo 7.°, de Jorge Coutinho, do PS:
Art. 7.°. À Direcção da Actividade Gimno-desportiva compete:
a) Exercer a tutela administrativa dos orga-
nismos não governamentais de carácter desportivo, nos termos de decreto regulamentar a publicar;
b) (A mesma redacção.)
c) [A mesma redacção da alínea d) do De-
creto-Lei n.° 553/77.]
d) [A mesma redacção da alínea e) do De-
creto-Lei n.° 553/77.)
e) Fomentar, promover e apoiar a actividade
desportiva juvenil não enquadrada no âmbito do desporto escolar e do desporto federado, em ligação e coordenação com as entidades que se dedicam ao desenvolvimento gimnodesportivo;
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f) Coordenar com o departamento governamental para apoio ao associativismo juvenil as actividades de ocupação de tempos livres;
g) Apoiar técnica e materialmente as iniciativas dos organismos governamentais e associações não governamentais, no âmbito da utilização da actividade desportiva como meio de terapêutica ocupacional de deficientes.
Esta proposta foi retirada e substituída por: Eliminação da alínea a) do Decreto-Lei n.° 553/77:
a) [A mesma redacção da alínea b) do Decreto-
-Lei n.° 553/77.]
b) [A mesma redacção da alínea c) do Decreto-
-Lei n.° 553/77.]
c) [A mesma redacção da alínea d) do Decreto-
-Lei n.° 553/77.]
d) [A mesma redacção da alínea e) do Decreto-
-Lei n.° 553/77.]
e) (A mesma redacção da proposta anterior.)
f) (A mesma redacção da proposta anterior.)
g) (A mesma redacção da proposta anterior.)
Votação: a proposta foi aprovada por maioria:
Abstenções — 3 (PCP).
A favor — 12 (PS, PSD e CDS).
ARTIGO
Proposta de eliminação da alínea b), do PSD: Votação: a proposta foi rejeitada por maioria:
A favor — 7 (PSD e PCP). Contra — 9 (PS e COS).
Proposta de substituição do artigo 8.°, dò PCP:
1 — Ê criado o Instituto Nacional de Desportos, que goza de personalidade jurídica e autonomia administrativa, compreendendo departamentos centrais e os respectivos serviços regionais.
2 — O Instituto Nacional de Desportos compreende os seguintes departamentos:
a) Centro de Formação de Animadores;
b) Centro de Formação de Treinadores;
c) Centro de Formação de Árbitros;
d) Gabinete de Estudos;
e) Centro de Documentação e Informação.
3 — 0 Instituto Nacional de Desportos tem por órgãos:
a) O director;
b) O conselho geral.
Os n.os 1 e 3 foram retirados.
Votação do n.° 2: a proposta foi rejeitada por maioria:
A favor — 3 (PCP). Abstenções — 4 (PSD). Contra — 7 (PS e CDS).
ARTIGO 9.º
Proposta de emenda da alínea d) do n.° 1, do PSD:
Propomos que na alínea d) do n.° 1 onde está: «técnicos desportivos para o País», passe a estar: «treinadores e monitores desportivos para o País».
Votação: a proposta foi aprovada por unanimidade. Proposta de substituição da alínea a), do PCP:
a) Desenvolver as actividades de formação de educadores desportivos que não estejam cometidas a outras entidades, em estreita articulação com os institutos superiores de educação física e de acordo com um plano integrado de formação;
Votação: a proposta foi rejeitada por maioria:
A favor — 3 (PCP).
Contra — 10 (PS, PSD e CDS).
Proposta de substituição da alínea d), do PCP:
d) Elabora estudos que determinem as necessida-
des de educadores desportivos para o País e as prioridades da sua formação em face dos meios disponíveis;
Votação: a proposta foi rejeitada por maioria:
A favor — 3 (PCP).
Contra — 10 (PS, PSD e CDS).
Proposta de substituição da alínea e), do PCP:
e) Proceder à recolha, selecção e difusão de do-
cumentos de natureza técnico-desportiva, pedagógica e científica, estabelecendo para tal estreita coordenação com todos os organismos que desenvolvam actividades no mesmo domínio, nomeadamente os institutos superiores de educação física.
Votação: a proposta foi rejeitada por maioria:
A favor — 3 (PCP).
Contra —10 (PS, PSD e CDS).
Proposta de substituição do n.° 2, do PCP:
2 — A estrutura orgânica e o funcionamento do Instituto Nacional de Desportos serão regulamentados por decreto-lei.
Votação: a proposta foi rejeitada por maioria:
A favor — 6 (PSD e PCP). Contra — 7 (PS e CDS).
Proposta de alteração do n.° 2, de António Simões da Costa, do CDS:
2 — O funcionamento do Instituto Nacional de Desportos será regulamentado por portaria dos Ministérios da Educação e Cultura e da Reforma Administrativa, garantida a sua independência em relação aos institutos superiores de educação física.
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II SÉRIE — NUMERO 88
Votação: a proposta foi aprovada por maioria:
Contra — 3 (PCP). Abstenções — 4 (PSD). A favor — 7 (PS e CDS).
Proposta de aditamento de um n.° 3, de António Simões da Costa, do CDS:
3 — Em fase posterior o IND gozará de personalidade jurídica e a sua estrutura orgânica e funcionamento serão regulamentados por decreto--lei a elaborar até 31 de Dezembro de 1978.
Votação: a proposta foi aprovada por unanimidade.
ARTIGO 10.º
Proposta de eliminação, do PSD e do PCP: Votação conjunta: a proposta foi rejeitada por maioria:
A favor — 6 (PSD e PCP). Contra — 7 (PS e CDS).
Proposta de emenda da alínea a), do CDS:
a) Elaborar, anual ou plurianualmente, os planos de desenvolvimento globais, integrando os sectores escolar, recreativo e de formação técnica;
Votação — a proposta foi aprovada por maioria:
Contra — 7 (PSD e PCP). A favor— 8 (PS e CDS).
Proposta de alteração, substituição e aditamento, de Jorge Coutinho, do PS:
a) Elaborar, anual ou plurianualmente, os planos
de desenvolvimento globais integrando todos os sectores;
b) (A mesma redacção do Decreto-Lei n.° 553/
77);
c) Propor a distribuição de verbas e o apoio téc-
nico e material destinado a executar os planos de desenvolvimento, bem como a entidades cujo reconhecido mérito na prossecução de actividades gimnodesportivas o justifique;
d) Assegurar a coordenação permanente entre a
Direcção-Geral dos Desportos e todas as entidades nela representadas.
Votação: a alínea a) foi retirada, por estar prejudicada; as alíneas c) e d) foram aprovadas por maioria:
Contra — 7 (PSD e PCP). A favor — 8 (PS e CDS).
ARTIGO 11.º
Proposta de eliminação, do PSD e do PCP: Votação conjunta: a proposta foi rejeitada por maioria:
A favor — 7 (PSD e PCP). Contra — 8 (PS e CDS).
Proposta de alteração da alínea f) do n.° 1 e do n.° 2 e de aditamento de novas alíneas g), h), i) e i), de António Simões da Costa, do CDS:
f) Três técnicos, respectivamente dos ensinos básico, secundário e particular, designados pe-
los respectivos directores-gerais, ouvido o inspector superior de educação física;
g) Representante do COP;
h) Representante das federações desportivas;
i) Representante do desporto dos trabalhadores,
através do INATEL; j) Representante do desporto militar, através do CEFDFA.
2 — O conselho reunirá quinzenalmente em sessão ordinária e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente.
Votação: a proposta foi aprovada por maioria:
Contra — 7 (PSD e PCP). A favor — 8 (PS e CDS).
ARTIGO 12.º
Proposta de eliminação, do PSD e do PCP: Votação conjunta: a proposta foi rejeitada por maioria:
A favor — 7 (PSD e PCP). Contra — 8 (PS e CDS).
Proposta de alteração do n.° 1, de Jorge Coutinho do PS:
1 — O Conselho Coordenador Desportivo proporá a afectação de pessoal técnico e administrativo ao director-geral.
Votação: a proposta foi aprovada por maioria:
Contra — 7 (PSD e PCP). A favor — 8 (PS e CDS).
ARTIGO 14.º
Proposta de aditamento de um artigo 14.°-A. do PSD:
1 — Competirá às delegações regionais o planeamento desportivo a curto e médio prazos, bem como o estímulo ao desenvolvimento dos desportos no âmbito da respectiva região.
2 — As delegações regionais disporão do pessoal técnico e administrativo e dos recursos técnicos e financeiros necessários ao desempenho das atribuições referidas no número anterior.
Votação: a proposta foi rejeitada por maioria:
A favor — 5 (PSD).
Contra — 10 (PS, CDS e PCP).
Proposta de aditamento de um novo artigo, 14.°-B, do PSD:
São atribuições das delegações regionais:
a) Promover, dirigir, fomentar e regulamentar as relações desportivas a nível regional de acordo com as necessidades da região e tendo em conta o aproveitamento das suas particularidades geográficas para a prática desportiva;
6) Elaborar, anualmente e plurianualmente, planos de desenvolvimento desportivo da região a curto, médio e longo prazos;
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c) Prestar apoio financeiro e técnico a realizações e iniciativas que visem a promoção da prática desportiva.
Votação: a proposta foi rejeitada por maioria:
A favor — 5 (PSD).
Contra — 9 (PS, CDS e PCP).
Proposta de aditamento de número novo ao artigo 14.°, do PCP:
6 — Enquanto não se proceder ao disposto no número anterior, manter-se-á em vigor a Portaria n.° 198/75, de 21 de Março.
Votação: a proposta foi rejeitada por maioria:
A favor — 3 (PCP). Abstenções — 4 (PSD). Contra — 6 (PS e CDS).
ARTIGO 17.º
Proposta de substituição, do PCP:
A distribuição do pessoal pelos serviços da Di-recção-Geral será feita por despacho do director--geral dos Desportos, após consulta das estruturas representativas dos trabalhadores.
Votação: a proposta foi rejeitada por maioria:
A favor — 3 (PCP). Abstenções —2 (PSD). Contra — 9 (PS e CDS).
ARTIGO 18.º
Proposta de emenda da alínea c), do CDS:
c) [...] com curso superior adequado ou de reconhecida competência;
Votação: a proposta foi aprovada por maioria:
A favor — 7 (PS e CDS). Contra — 5 (PSD e PCP).
ARTIGO 20.º
Proposta de substituição do n.° 2, do PCP:
2 — Os monitores referidos no número anterior serão contratados por períodos anuais, sucessivamente prorrogáveis.
Votação: a proposta foi rejeitada por maioria:
A favor — 3 (PCP). Abstenções — 3 (PSD). Contra — 8 (PS e CDS).
ARTIGO 24.º
Proposta de substituição e aditamento, do PCP:
l — Todos os trabalhadores que à data da entrada em vigor do presente diploma prestem serviço a qualquer título na Direcção-Geral dos Desportos serão providos mediante listas nominativas e independentemente de quaisquer formalidades legais, à excepção do visto do Tribunal de Contas e publicação no Diário da Re-
pública, em lugares idênticos, ou de categoria equivalente, nos quadros anexos ao presente diploma, o que em nenhum caso poderá envolver perda de direitos adquiridos.
2 — Os quadros anexos ao presente diploma serão aumentados dos lugares necessários à execução do disposto no número anterior.
3 — As listas nominativas referidas no n.° 1 do presente artigo serão elaboradas com a participação dos trabalhadores, através das respectivas estruturas representativas.
Votação: a proposta foi rejeitada por maioria: A favor — 3 (PCP). Contra — 11 (PS, PSD e CDS).
Proposta de aditamento de um artigo 24.°-A, do PCP:
0 Governo tomará as providências necessárias à transferência da Direcção-Geral dos Desportos para as Direcções-Gerais dos Ensinos Básico e Secundário e Inspecção-Geral do Ensino Particular dos meios, nomeadamente técnicos e materiais, indispensáveis à prossecução das competências que lhes estão cometidas.
Votação: a proposta foi aprovada por unanimidade.
Proposta de aditamento de um artigo 24.°-B, do PCP.
1 — No prazo de noventa dias, o Governo promoverá a apresentação à Assembleia da República de uma proposta de lei que redefina o regime jurídico do associativismo desportivo, adequando-o ao disposto na Constituição da República.
2 — Transitoriamente, até à entrada em vigor de nova legislação sobre associativismo desportivo, a Direcção-Geral dos Desportos exercerá em relação às associações de clubes e em relação às federações as competências previstas na legislação respectiva, em tudo o que não contrarie a Constituição e a lei.
Proposta de substituição, do PS, em relação a esta proposta do PCP e aceite pelo mesmo partido:
1 — Substituição da expressão cedo associativismo desportivo» por «das relações entre o Estado e os organismos não governamentais de carácter desportivo».
2 — Substituição da expressão «sobre associativismo desportivo» por «prevista no n.° 1 do presente artigo».
Votação: a proposta foi aprovada por unanimidade.
ARTIGO 25.º
Proposta de eliminação, do PCP:
Votação: a proposta foi rejeitada por maioria:
A favor — 3 (PCP).
Contra — 11 (PS, PSD e CDS).
ARTIGO 26.º
Proposta de eliminação, do PCP:
Votação: a proposta foi rejeitada por maioria:
A favor — 3 (PCP).
Contra — 11 (PS, PSD e CDS).
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ARTIGO 30.º
Proposta de aditamento de novos n.os 2 e 3, do PSD:
2 — Na atribuição dos subsídios deverão ser observados os seguintes critérios gerais:
a) Prioridade absoluta ao desporto amador;
b) Prioridade aos pequenos clubes e outras
entidades com possibilidades de expansão criteriosa e adequada ao condicionalismo regional e local.
3 — Em aplicação dos números anteriores deverão ser atribuídos aos clubes ou entidades desportivas, em repartição equitativa regional, dois terços da dotação anual, cabendo o restante a outras entidades de significativo relevo desportivo.
O n.° 3 desta proposta foi retirado. Votação do n.° 2: a proposta foi aprovada por unanimidade.
ARTIGO 32.°
Proposta de eliminação da parte final do artigo 32.°, do PCP:
Eliminar «e a Portaria n.° 198/75, de 21 de Março». Votação: a proposta foi rejeitada por maioria:
A favor — 3 (PCP). Abstenções — 2 (PSD). Contra — 9 (PS e CDS).
ARTIGO 33.º
Proposta de eliminação, do PSD:
Votação: a proposta foi rejeitada por maioria:
A favor — 2 (PSD): Abstenções — 3 (PCP). Contra — 9 (PS e CDS).
Proposta de um novo artigo, do PSD:
1 — Ao Conselho Superior de Educação Física, como órgão consultivo do Secretário de Estado da Juventude e Desportos e para além das funções que já lhe estão cometidas, compete:
a) Discutir e aprovar os planos anuais ou
plurianuais de desenvolvimento global do desporto, integrando os sectores escolar, federado, recreativo e de formação técnica;
b) Atribuir aos sectores respectivos, obtida
homologação superior, a execução dos planos de desenvolvimento elaborados, acompanhando e controlando essa execução;
c) Assegurar a coordenação permanente en-
tre a Direcção-Geral dos Desportos e as Direcções-Gerais dos Ensinos Básico e Secundário e Inspecção-Geral do Ensino Particular e outras entidades integradas no desporto.
2 — As entidades referidas na alínea c) do número anterior deverão dispor de técnicos especialmente encarregados de programar as actividades referidas nas alíneas a) e b).
Votação: a proposta foi rejeitada por maioria:
A favor — 1 (PSD). Contra — 13 (PS, CDS e PCP).
Palácio de S. Bento, 15 de Junho de 1978. — O Presidente da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, Francisco Manuel Lopes Vieira de Oliveira Dias.
Ratificação n.° 33/I (anexos ao relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura)
ANEXO I
Lei de alterações ao Decreto-Lei n.° 74/78, de 18 de Abril
ARTIGO 1.º
Os artigos 1.°, 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 7.°, 8.°, 9.°, 10.°, 11.º e 12.° do Decreto-Lei n.° 74/78, de 18 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.° — 1 — A carreira profissional dos professores efectivos dos ensinos pré-escolar, primário, preparatório e secundário é expressa pelo acesso progressivo às fases previstas no Decreto--Lei n.° 290/75, de 14 de Junho, transitoriamente e até que seja definida a carreira docente, após audição das organizações representativas dos professores.
2 — É igualmente definido um regime de fases para os professores do quadro de adjuntos e extraordinários do quadro dos ensinos preparatório e secundário, cujas categorias de vencimento são as constantes do mapa anexo ao presente diploma.
Art. 3.° ...................................................
a) .......................................................
b) Os professores adjuntos e extraordinários
do quadro dos ensinos preparatório e secundário, desde a tomada de posse, nesta qualidade, do lugar que lhes coube por concurso.
Art. 4.° Podem requerer o ingresso na situação da 2.º fase os professores efectivos dos ensinos pré--escolar e primário e os professores efectivos, adjuntos e extraordinários do quadro dos ensinos preparatório e secundário que tenham prestado, pelo menos, cinco anos de bom e efectivo serviço docente a partir da profissionalização.
Art. 5.° Podem ingressar na situação da 3.ª fase os professores efectivos dos ensinos pré-escolar, primário, preparatório e secundário e os professores adjuntos e extraordinários do quadro dos ensinos preparatório e secundário que tenham prestado, pelo menos, doze anos de bom e efectivo serviço docente a partir da profissionalização.
Art. 6.° Podem ingressar na situação da 4.ª fase os professores efectivos dos ensinos pré-escolar e primário que tenham prestado pelo menos vinte anos de bom e efectivo serviço docente a partir da profissionalização
Art. 7.º — 1 — ..........................................
2—.........................................................
3 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as faltas dadas por motivos de:
a) Parto;
b) Nojo;
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c) Casamento;
d) Serviço oficial;
e) Evicção escolar;
f) Doença devidamente comprovada.
Art. 8.° — 1 —...........................................
2 — É igualmente considerado para efeitos de atribuição de fases o tempo de serviço prestado pelos professores efectivos dos ensinos pré-escolar, primário e secundário e adjuntos e extraordinários do quadro dos ensinos preparatório e secundário na situação de serviço equiparado a docente, ainda que prestado noutro Ministério, desde que tal equiparação tenha sido consignada no despacho de nomeação.
Art. 9.° — 1 — A atribuição da 2.ª ou 3.ª fase aos professores efectivos, adjuntos e extraordinários do quadro dos ensinos preparatório e secundário determina a alteração do seu horário de trabalho expressa na redução de tempo de serviço lectivo semanal obrigatório.
2—.........................................................
3 —.........................................................
4 —.........................................................
Art. 10.° — 1 — ........................................
2 — Aos professores efectivos de qualquer nível ou ramo de ensino será atribuída a fase a que tiverem direito em resultado do número de anos de serviço prestado a partir da profissionalização, independentemente do nível ou ramo de ensino em que o tenham prestado, respeitando-se, porém, o estabelecido no artigo 7.° do presente diploma.
3 —.........................................................
ARTIGO 2.º
Ficam revogados os n.os 1 e 2 do artigo 2.° e o* n.° 3 do artigo 9.°
ARTIGO 3.º
É aditado ao Decreto-Lei n.° 74/78, de 14 de Junho, um número novo ao artigo 12.°, que terá a numeração 2, com a seguinte redacção:
Nos termos do presente diploma e para efeitos de ingresso nas fases, a partir de 7 de Maio de 1976, será contado o tempo de serviço docente após a profissionalização.
Palácio de S. Bento, 14 de Junho de 1978. — O Presidente da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, Francisco Manuel Lopes Vieira de Oliveira Dias.
ANEXO II
Resultados das votações de especialidade das propostas referentes ao Decreto-Lei n.° 74/78, de 18 de Abril.
ARTIGO 1.º, N.º 1
Proposta de substituição do PCP — aprovada por unanimidade com alterações do PS, passando a ter 8 seguinte redacção:
A carreira profissional dos professores efectivos dos ensinos pré-escolar, primário, preparatório e
secundário é expressa pelo acesso progressivo às fases previstas no Decreto-Lei n.° 290/75, de 14 de Junho, transitoriamente e até que seja definida a carreira docente, após audição das organizações representativas dos professores.
ARTIGO 1.º, N.º 2
Proposta de aditamento do CDS, PCP e PPD/PSD— aprovada por unanimidade.
ARTIGO 2.º
Proposta de eliminação do PPD/PSD e PCP — aprovada:
10 votos a favor — PSD, PCP e CDS.
0 abstenções.
7 votos contra — PS.
ARTIGO 3.º, ALÍNEA A}
Proposta de substituição do PSD e PCP — rejeitada:
8 votos a favor — PSD e PCP.
1 abstenção — CDS.
9 votos contra — PS e CDS.
ARTIGO 3.º, ALÍNEA B)
Propostas de aditamento do PCP e PSD — aprova das por unanimidade.
ARTIGO 4.°
Proposta de substituição do PSD — rejeitada:
5 votos a favor — PSD. 0 abstenções.
12 votos contra — PS, PCP e CDS.
ARTIGO 4.º, N.° 1 Proposta de substituição do PCP — retirada.
ARTIGO 4.º N.º 2
Proposta de substituição do PCP — rejeitada:
8 votos a favor — PCP e PSD. 0 abstenções.
9 votos contra — PS e CDS.
Por sugestão do CDS foi aceite a redacção para o artigo 4.°, que consta do anexo i.
ARTIGO 5.º
Proposta de substituição do PSD — aprovada com as modificações e a redacção que consta do anexo i.
Proposta de substituição do PCP — prejudicada pela proposta anteriormente aprovada.
ARTIGO 6.º
Proposta de substituição do PCP — retirada a favor da proposta do PSD.
Proposta de substituição do PSD — aprovada com a redacção que consta do anexo I.
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ARTIGO 7.º. N.° 1
Proposta de substituição do PCP — rejeitada:
3 votos a favor —PCP.
5 abstenções — PSD.
8 votos contra — PS e CDS.
ARTIGO 7.º, N.º 2
Proposta de substituição do PCP — prejudicada pela rejeição do número anterior.
ARTIGO 7.°, N.° 3
Proposta de eliminação do PCP — rejeitada:
3 votos a favor —PCP.
5 abstenções — PSD.
8 votos contra — PS e CDS.
ARTIGO 7.°, N.º 3
Proposta de aditamento do PSD e CDS — aprovada por unanimidade, com uma alteração proposta pelo PS e com a redacção que consta do anexo I.
ARTIGO 8.°, N.º 1
Proposta de substituição do PSD — aprovada por unanimidade depois de retirado ao texto «professores profissionalizados», expressão prejudicada pelo ante-teriormente aprovado.
Proposta de substituição do PCP — prejudicada pelo anteriormente aprovado.
ARTIGO 9.º, N.º 1
Proposta de eliminação do PSD — retirada a alínea a) e aprovada a ab'nea b):
10 votos a favor —PSD, PCP e CDS.
0 abstenções.
7 votos contra — PS.
Proposta de substituição do PCP — retirada.
ARTIGO 9.°, N.° 3
Proposta de eliminação do PSD — retirada.
Proposta de eliminação do PCP — aprovada por unanimidade.
Proposta de eliminação do CDS — retirada.
Proposta de um artigo novo do CDS — retirada.
Proposta de aditamento do PSD de um novo número ao artigo 9.° — retirada.
Proposta de aditamento de um novo número ao artigo 9.° do PCP — rejeitada:
8 votos a favor —PCP e PSD.
1 abstenção.
9 votos contra — PS e CDS.
ARTIGO 10.º Proposta de substituição do PSD — prejudicada.
ARTIGO 10.°. N.º 1 e 2 Propostas de aditamento do PCP — prejudicadas.
ARTIGO 10.°, N.º 2
Pelo anteriormente aprovado ficou com a redacção que consta do anexo i.
ARTIGO 10.°. N.°º 1 e 2
Propostas de aditamento do PSD—retiradas. Propostas de alteração do PCP — prejudicadas.
ARTIGO 11°, N.° 2
Proposta de substituição do PCP — prejudicada. ARTIGO 12.º
Propostas de eliminação do PCP e PSD — prejudicadas.
Proposta de aditamento de um número novo do CDS, com a redacção que consta do anexo i — aprovada por unanimidade.
ARTIGO 13.º Proposta de eliminação do PCP — prejudicada.
ARTIGO 17.º
Proposta de substituição do PCP — rejeitada:
8 votos a favor — PCP e PSD. 0 abstenções.
9 votos contra — PS e CDS.
Palácio de S. Bento, 11 de Junho de 1978. — O Presidente da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, Francisco Manuel Lopes Vieira de Oliveira Dias.
ANEXO III Correspondência recebida
Exposição de Maria José Agostinho (Faro).
Exposição dos professores extraordinários da Escola Industrial do Infante D. Henrique (Porto).
Exposição de Maria Morais Filho (Faro).
Telegrama dos professores extraordinários da zona norte.
Telegrama dos professores da Escola Preparatória de Mira.
Moção da Escola Secundária da Lousã. Moção dos professores da escola primária n.° 113 (Porto).
Moção da Escola Preparatória de Álvaro Velho (Lavradio).
Moção dos professores do turno da noite do Liceu de Gil Vicente (Lisboa).
Moção dos professores do ensino secundário de Carcavelos.
Moção de trinta e um professores do Liceu de D. Duarte (Coimbra).
Palácio de S. Bento, 14 de Junho de 1978 — 0 Presidente da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, Francisco Manuel Lopes Vieira de Oliveira Dias.
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Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Em relação ao ofício n.° 88/78, processo n.° 13/ 78-P, da Comissão Constitucional, cuja cópia foi remetida por V. Ex.ª à Comissão de Assuntos Constitucionais para informação, esta Comissão julga útil prestar os seguintes esclarecimentos:
1 — A Lei n.° 62/77, de 25 de Agosto, foi elaborada com base num projecto apresentado por Deputados do PCP (projecto n.° 52/I, in Diário da Assembleia da República, 1.ª sessão legislativa, suplemento ao n.º 114), que foi objecto de parecer favorável da Comissão de Assuntos Constitucionais, a qual apresentou um texto de substituição (Diário da Assembleia da República, n.° 122, de 29 de Junho de 1977), tendo este sido aprovado por unanimidade pelo Plenário da Assembleia da República na reunião de 28 de Junho de 1977. Tendo a votação na especialidade sido remetida à Comissão de Assuntos Constitucionais {Diário da Assembleia da República, suplemento ao n.° 128), veio a votação final global a realizar-se em 11 de Julho, com aprovação por unanimidade (Diário da Assembleia da República, n.° 128, de 12 de Julho de 1977).
2 — Para a sua elaboração não foi solicitado qualquer parecer às assembleias regionais, nem a questão foi suscitada durante o processo legislativo.
3 — Quanto ao fundo da questão, a Comissão julga pertinente referir que sempre tem entendido que a falta de audiência de entidades estranhas à Assembleia da República, nos casos em que aquela é constitucionalmente devida, constitui fundamento de inconstitucionalidade das leis, independentemente do facto de nem a Constituição e a lei regularem o processo de audiência.
Quanto a saber se, neste caso, era devida a audiência das assembleias regionais, a Comissão permite-se considerar que isso depende da interpretação a dar ao n.° 2 do artigo 231.° da Constituição, designadamente quanto ao sentido da expressão «questões [...] respeitantes às regiões autónomas».
Parece evidente que o dever de audiência não existe nos casos em que as regiões autónomas são interessadas apenas na medida em que o é o restante território nacional, isto é, na medida em que se trata de leis gerais da República, aplicáveis genericamente a todo o território nacional. Parece igualmente evidente que o dever de audiência existe nos casos de medid&s (inclusive legislativas) respeitantes exclusivamente às regiões autónomas ou a uma delas: v. g. a criação de um novo serviço do Estado na região; a criação de um regime específico de arrendamento rural para uma região; reformulação de círculos eleitorais nas regiões autónomas, etc.
Duvidosas são as situações, como a presente, em que a medida legislativa, embora não dizendo respeito exclusivamente, nem especificamente, a uma ou a ambas as regiões autónomas, incide sobre matéria em que elas não deixam de ter um interesso qualificado, pois a lei n.° 62/77 visa salvaguardar a legalidade dos diplomas regionais e dos diplomas de Órgãos de Soberania respeitantes às regiões autónomas (cf. artigo 236.º da Constituição).
O sentido geral do artigo 231.°, n.° 2, é certamente o de reconhecer um direito geral de participação das regiões autónomas em relação aos actos dos órgãos de Soberania que lhes digam respeito. Resta saber
se esse direito abrange apenas as medidas que lhes digam respeito exclusiva e directamente ou também as que lhes digam respeito de forma indirecta ou qualificada.
Palácio de S. Bento, 14 de Junho de 1978. — O Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Vital Martins Moreira.
CONSELHO DA REVOLUÇÃO
COMISSÃO CONSTITUCIONAL
A S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República:
A Assembleia Regional dos Açores solicitou ao Conselho da Revolução, ao abrigo do n.° 2 do artigo 229.° da Constituição, a apreciação da inconstitucionalidade da Lei n.° 62/77, de 25 de Agosto.
Pedido pelo Conselho da Revolução, nos termos da alínea a) do artigo 284.° da Constituição, o competente parecer da Comissão Constitucional, solicito a V. Ex.ª, nos termos do n.° 3 do artigo 28.° do Decreto--Lei n.° 503-F/76, de 30 de Junho, se digne pronunciar sobre a questão, se assim o entender.
Com os melhores cumprimentos.
O Presidente, Ernesto Augusto Melo Antunes.
Anexo: Ofício n.° 110 193, de 27 de Abril de 1978, do presidente da Assembleia Regional dos Açores.
ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES Sr. Presidente do Conselho da Revolução:
Em cumprimento do deliberado em sessão plenária de 15 de Dezembro de 1977, e ao abrigo do artigo 229.°, n.° 2, da Constitutição, vem a Assembleia Regional dos Açores solicitar a esse Conselho a declaração da inconstitucionalidade formal —por não audiênoia prévia dos órgãos regionais — dos seguintes diplomas ou normas:
Decreto-Lei n.° 96/77, de 17 de Março;
Decreto-Lei n.° 122/77, de 31 de Março;
Decreto-Lei n.» 327/77, de 8 de Agosto, na parte que deu nova redacção ao n.° 5 do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 845/76, de 11 de Dezembro;
Lei n.° 62/77, de 25 de Agosto;
Decreto-Lei n.° 353-F/77, de 29 de Agosto;
Despacho Normativo n.° 223/77, de 28 de Outubro.
Remetem-se, em anexo, dois exemplares do Diário desta Assembleia Regional. O primeiro (n.° 56) inclui, a pp. 2295 e seguintes, o relatório da Comissão de Organização e Legislação, que deu parecer favorável à declaração de inconstitucionalidade dos diplomas e da norma em causa.
O segundo (n.° 59) reproduz, na íntegra, o debate e a votação ocorridos em plenário sobre a mesma matéria.
Com os melhores cumprimentos.
O Presidente da Assembleia Regional, Álvaro Monjardino.
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II SÉRIE — NÚMERO 88
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
O Grupo Parlamentar Socialista tem a honra de comunicar a V. Ex.ª que os seus representantes na Comissão Permanente da Assembleia da República passam a ser os seguintes Deputados:
António Macedo; Salgado Zenha; Manuel Alegre; José Luís Nunes; Carlos Laje; Teresa Ambrósio; Aquilino Ribeiro Machado; Herculano Pires; Manuel Pires.
Pelo Grupo Parlamentar Socialista, Francisco Salgado Zenha.
Considerando que a luta contra a pena de morte t uma campanha que, respeitando embora a soberania dos povos, deve fazer-se a nível universal;
Considerando que, absurda como é, a pena de morte é, sobretudo, incompreensível como sanção contra os delitos de opinião ou políticos;
O Grupo Parlamentar do PSD, através dos Deputados abaixo assinados, tem a honra de propor a esta Assembleia:
Um voto de protesto pela reintrodução da pena de morte por crimes políticos no Estado de Angola.
Palácio de S. Bento, 14 de Junho de 1978__
Os Deputados do Partido Social-Democrata: Bento Gonçalves — Manuel da Costa Andrade — Gabriel da Fraáa — Pedro Roseta.
Voto de saudação
Considerando que decorrem desde o dia 10, prolongando-se até ao dia 18 do mês de Junho, as festas comemorativas do XIX Centenário da Fundação do Município de Chaves;
Considerando que os dezanove séculos da história de Chaves estão recheados de realizações de toda a ordem e de inúmeros feitos heróicos que contribuíram significativamente para o engrandecimento de Portugal e para a consolidação das suas instituições democráticas e republicanas;
Considerando que o passado heróico de Chaves terá de ser considerado uma garantia da sua capacidade de realização no futuro:
A Assembleia da República:
1) Dirige uma viva saudação à cidade de Chaves pela passagem do XIX Centenário da sua fundação como município;
2) Saúda igualmente todos os habitantes de Chaves e do seu concelho, que saberão honrar as gloriosas tradições dos seus antepassados;
3) Faz votos para que a capacidade de trabalho e de realização dos habitantes de Chaves não venha a resultar desaproveitada;
4) Espera que os órgãos do Poder Central prestem o necessário apoio ao Município de Chaves, na execução de uma política mais atenta às necessidades de desenvolvimento das regiões do interior, para que Chaves, que se orgulha justamente do seu passado, possa também estar confiante e segura do seu futuro.
Pelo Grupo Parlamentar do PSD: Amândio de Azevedo — Costa Andrade — Pires Fontoura — José Ribeiro — Pedro Roseta — António Joaquim Veríssimo.
Voto
Considerando que Portugal desempenhou sempre um papel de pioneiro na luta contra a pena de morte;
Considerando que os Estados e as sociedades dispõem hoje de um arsenal de meios punitivos que torna absurda, gratuita e monstruosa a pena de morte;
Voto
Comemora-se este ano o 40.° aniversário do TEUC, cuja actividade, contribuindo para a divulgação das obras e dos autores portugueses e universais de maior relevo, tem constituído um pólo de acção cultural dos mais significativos na história da cultura portuguesa.
A acção desenvolvida pelo TEUC, tendo sido um relevante elemento agregador dos estudantes da Universidade de Coimbra nas duras condições de repressão policial e obscurantismo cultural impostos pelo regime derrubado em 25 de Abril de 1974, traduziu uma vasta gama de aspirações e sentimentos antifascistas, não apenas daqueles estudantes universitários que participavam nas suas actividades, mas também de toda a população escolar, especialmente de muitos dos professores que sempre se distinguiram pela dignidade política e moral com que, apoiando as movimentações estudantis, combateram incansavelmente o fascismo.
Extravasando os muros da Universidade, o TEUC sempre desenvolveu a sua acção virada para os problemas mais prementes do povo português, nomeadamente para os valores da resistência à ditadura com vista à reinstauração da liberdade e à implantação de um regime democrático norteado pelas aspirações colectivas de paz e justiça social.
Porque, para além do enorme esforço colectivo que representaram estes quarenta anos de existência e labor intenso, justo se torna realçar em particular a acção desenvolvida pelo Prof. Paulo Quintela, Mustre mestre da Universidade de Coimbra, cidadão íntegro e vulto grande da cultura portuguesa, propõem os signatários o seguinte voto:
1 — A Assembleia da República, reunida em sessão plenária no dia 15 de Junho de 1978, saúda o TEUC, os seus componentes actuais e todos aqueles que no passado participaram no seu intenso trabalho, pela acção relevante desenvolvida em prol da cultura portuguesa e dos ideais da democracia, da liberdade e da justiça social.
2 — A Assembleia da República, por ocasião do 40.° aniversário do TEUC, presta pública e sentida homenagem ao Prof. Paulo Quintela pela sua acção incansável no TEUC e pela dignidade moral, política e cultural de que sempre deu provas, ao longo de
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toda uma vida dedicada aos estudantes da Universidade de Coimbra e aos mais elevados valores da identidade cultural e humana do povo português.
Lisboa, 15 de Junho de 1978. — Os Deputados Independentes: A. Lopes Cardoso — Vital Rodrigues.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito do Governo, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, o seguinte:
1) Informações pormenorizadas sobre contactos
e démarches levados a cabo por aquele Ministério quanto ao desaparecimento, em 31 de Agosto de 1976, em Moçambique, de um avião de marca Piper Azetec, matrícula C9-ALU, fretado pela Hidroeléctrica de Cabora Bassa, S. A. R. L., aos Transportes Aéreos de Tete (TAT), e com o qual desapareceram, atém do piloto, mais quatro cidadãos portugueses, entre os quais engenheiros em serviço naquela Hidroeléctrica;
2) Conclusões, se as houver, dos contactos efec-
tuados junto das autoridades moçambicanas;
3) Quando prevê o Ministério contactar e res-
ponder a todas as solicitações formuladas pelos familiares dos desaparecidos.
Palácio de S. Bento, 15 de Junho de 1978.— 0 Deputado do PS, Alfredo Pinto da Silva.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo dos artigos 159.°, alínea c), da Constituição e 16.°, alínea í), do Regimento desta Assembleia, requeiro ao Governo, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, o envio da publicação oficial Boletim da Secretaria de Estado da Emigração, anos de 1974 e seguintes.
Palácio de S. Bento, 14 de Junho de 1978.— 0 Deputado do Partido Social-Democrata, José Manuel Sérvulo Correia.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo dos artigos 159.°, alínea c), da Constituição e 16.°, alínea í). do Regimento desta Assembleia, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Justiça, o envio da publicação oficial Boletim do Ministério da Justiça, números publicados e a publicar respeitantes ao ano de 1978.
Palácio de S. Bento, 14 de Junho de 1978.— 0 Deputado do Partido Social-Democrata, José Ma-nuel Sérvulo Correia.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Constando que a EDP está a cobrar pelo consumo sazonal de electricidade nos trabalhos rurais (motores e outros) preços superiores aos praticados para o consumo doméstico, solicitamos que, através do Ministério competente, nos sejam prestadas as seguintes informações:
a) São ou não praticados preços diferentes para
o consumo de electricidade nos serviços domésticos e nos trabalhos rurais sazonais?
b) Sendo diferentes, qual a razão justificativa
desta diferença, atendendo a que o mundo rural continua a viver em total desprotecção, quando não sujeito a impostos directos e indirectos e taxas de toda a espécie?
c) Qual a fundamentação legal desta cobrança?
Lisboa, 15 de Junho de 1978. — Os Deputados do PSD: José Gonçalves Sapinho — João Manuel Ferreira.
Requerimento
Sr. Presidente da Assembleia da República:
Considerando que será certamente com verdade a primeira vez que nesta Assembleia vai ser utilizado um requerimento que simultaneamente comunicará ao País o resultado de um inquérito à opinião pública, sobre matéria previamente inquirida, junto da população que elegeu esta Assembleia e a quem devemos contas das promessas eleitorais, de defesa dos seus interesses e da construção de uma vida melhor, numa sociedade mais justa, mais fraterna, mais livre, mais feliz, consequentemente mais nivelada ao conforto, e não à miséria;
Considerando que a matéria que temos para transmitir não está ligada directamente à austeridade empacotada, imposta pelos recentes aumentos:
Dos transportes em 50 %;
Do gás doméstico para a alimentação e higiene, que elevou o preço das botijas de gás para 227$50;
Dos sucessivos aumentos da gasolina;
Do aumento da «cultura» pornográfica;
Do aumento da criminalidade;
Do aumento do uso da droga e prostituição;
Do aumento dos acidentes rodoviários derivados da péssima conservação das estradas, transformadas em rodovias esburacadas, com sinalização de proibição à direita e sentido obrigatório para a esquerda;
Dos selos dos automóveis, com taxa de 20% da multa para os denunciantes, acompanhados do aumento do papel selado para 253;
Considerando que o assunto que temos interessa a esta Câmara e ao País, pois está vinculado com o aumento do desemprego de cerca de 300 000 trabalhadores das indústrias da borracha, do vidro, da metalomecânica, dos estofos, das oficinas reparadoras, do comércio, etc;
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Considerando que são cerca de 300 000 trabalhadores no ramo automóvel, com um agregado familiar médio de mulher e dois filhos atinge 1 200 000 bocas, que na situação de desemprego não vão poder comprar as botijas de gás, não vão poder pagar os transportes públicos e, em vez de «apertarem os cintos», terão mesmo de usar suspensórios! pois já nem estômago terão que suporte a fivela;
Considerando que o inquérito, de que mais à frente vamos dar conta, é a opinião manifestada pela população do nosso país, relativamente ao uso ou ao desejo de utilização do perseguido automóvel, bode expiatório da incompetência de todos os desgovernos, e cujo inquérito teve o título de «O automóvel e a habitação hoje os Portugueses agora e amanhã»;
Considerando que tal inquérito foi publicado nos jornais diários e semanários de maior circulação no País durante dois meses, e do qual obtivemos respostas escritas e identificadas por portugueses, de todas as classes sociais, com testemunhos, igualmente escritos, de militantes de outros partidos aqui representados, apoiando a nossa iniciativa, que permitia várias leituras;
Considerando que naturalmente tais leituras variaram, paralelamente, com as diferenças distritais no referente ao poder económico, à implantação dos transportes públicos, da densidade populacional, da facilidade ou dificuldade de aluguer de habitações, do custo dos terrenos e da aproximação ou distância dos estabelecimentos de ensino, etc;
Considerando que os resultados, que transcrevemos, expressos em termos de percentagem, em relação ao total das respostas recebidas (dezenas de milhares de todo o País) e ainda não totalmente computorizadas, foram em Lisboa os seguintes:
Total de respostas identificadas............... 4090
PrOfiSSÕeS dOS inquiridos: percen-
tagens
Serviços ...................................... 62,2
Funcionários públicos ................... 7,5
Cursos superiores.......................... 13,8
Indústria e comércio ..................... 10,4
Outros ........................................ 6,1
Inquiridos com/sem automóvel próprio:
Com automóvel ............................ 93,4
Sem automóvel ............................ 6,6
Se não tem, gostava de ter automóvel:
Sim ............................................. 100
Não ............................................ 0
Tipo de veículos dos inquiridos com automóvel:
Automóveis ligeiros ....................... 77
Mistos (carrinhas) ......................... 20,7
Outros ........................................ 2,3
Motivo da compra do automóvel:
Algumas respostas consideraram mais do que um motivo de compra; daí as percentagens não considerarem
apenas um motivo por pessoa inquinda: percentagem»
Por não ter transporte para ir
para o emprego .................. 35,4
Para a vida comercial ............ 36,9
Para a vida industrial ............ U,l
Por motivos familiares ............ 48,4
Para levar os filhos à escola .... 16,9
Utilização do automóvel:
Todos os dias .............................. 81,6
Só aos fins de semana .................. 8,1
Só nas férias ............................... 2,2
Não indicaram............................. 8,1
Como considera o automóvel:
Instrumento de trabalho ................ 87,6
Necessário à família ..................... 67,2
Artigo de luxo ............................. 1,9
Também aqui foi considerado, por vezes, mais que um caso por resposta.
Tem seguro:
Contra todos os riscos................... 45,2
Apenas contra terceiros ................. 45,5
Sem seguro.................................. 9,3
Pode trocar agora de automóvel:
Sim ............................................. 3,7
Não ............................................ 81,9
Não responderam ........................ 14,4
Pode utilizar menos/deixar de utilizar o automóvel:
Pode utilizar menos ...................... 41,8
Deixar de utilizar ......................... 1,7
Acredita que, se se deixar de usar automóvel privado, os transportes públicos resolvem os problemas diários de transporte:
Acredita ...................................... 4,1
Não acredita ................................ 94,1
Não responderam .......................... 1,8
Acredita numa sociedade onde o automóvel não seja acessível:
Acredita ...................................... 3,6
Não acredita................................ 83,6
Não responderam ......................... 2,8
Está satisfeito com a política praticada em relação ao automóvel:
Está satisfeito............................... M
Não está satisfeito ........................ 96,8
Não responderam ......................... 1.8
Tem casa própria:
Sim ............................................. 34,2
Não ............................................ 64,8
Não responderam ......................... 1
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Que acha prioritário ter: Percentagens
Automóvel ................................... 52,3
Casa própria ................................ 46,9
Não responderam ......................... 0,8
Gostaria de ver o assunto «automóvel» discutido em mesa-redonda na televisão:
Sim ............................................. 90,9
Não ............................................ 2,6
Não responderam ......................... 6,5
Considerando que, como se verificou, os Governos Provisórios disseram não ao automóvel, os trabalhadores do sector e o público português disseram sim ao automóvel;
Considerando que pelos sucessivos Governos foi considerado o automóvel como símbolo da burguesia, instrumento de morte, etc;
Considerando que, na realidade, nenhum Governo divulgou ainda que o automóvel é uma das receitas que os Governos têm desgovernado;
Considerando que a população desconhece, e é preciso que saiba, o valor e o destino dessas verbas:
Requeremos ao Governo, ao abrigo das disposições regimentais, nos informe:
1) Qual o total de impostos arrecadados através
do automóvel em 1975, 1976 e 1977;
2) Qual o total de impostos aplicados, por litro,
na gasolina e arrecadados pelo Governo nos anos de 1975, 1976 e 1977;
3) Qual o valor dos impostos cobrados, na sua
totalidade, aos utentes do automóvel, através dos selos anuais afixados no pára-brisas que permitem a circulação da viatura;
4) Qual o valor dos impostos obtidos através das
taxas de portagem na Ponte 25 de Abril e na Auto-Estrada do Norte nos anos de 1975, 1976 e 1977.
Esperamos que o Governo nos forneça as respostas silicitadas, para que possamos efectuar um estudo sobre a possibilidade de serem canalizados tais impostos para apoio à aquisição de habitação própria, para, num critério selectivo de maior agregado familiar e menor orçamento doméstico, beneficiar os mais desfavorecidos.
Encerramos este requerimento aguardando as respostas do Governo, para podermos prosseguir com os nossos objectivos, pois os 300 000 trabalhadores do ramo automóvel dizem que não querem o desemprego; os 920 000 proprietários de automóveis ligeiros e mistos dizem que as conquistas que lhes foram oferecidas não o foram para passarem a andar a pé, nem tão-pouco de «burro», e os 184 000 pequenos empresários, agricultores e feirantes ambulantes que utilizam veículos comerciais, quando se lhes falou e fala na «batalha da produção», dizem que não podem transportar as suas mercadorias à mão, pelo que requeremos ainda o seguinte:
1) Que pensa o Governo fazer com os desempregados que dependem do ramo automóvel?
2) Como pensa o Governo evitar que prossigam os acidentes rodoviários motivados pela dificuldade de assistência técnica aos veículos, derivada da contingentação dos 6. R. I. para peças e do péssimo estado de conservação das estradas?
Considerando que, numa época de inflação galopante como a que vivemos, todos temos de conjugar esforços para que seja possível aos Portugueses repararem os seus automóveis e para que o estado de conservação das estradas melhore, evitando assim a expansão da «inflação» das mortes em percentagens alarmantes, como as que se verificaram em 1977, segundo dados da Guarda Nacional Republicana, que se transcrevem:
18 529 acidentes nas estradas, excluindo as cidades, dos quais 1858 foram mortais e 20 156 provocaram feridos.
O record daqueles acidentes coube aos distritos:
1.° lugar a Lisboa, com 3062 acidentes, dos quais resultaram 228 mortos e 3257 feridos;
2." lugar coube ao Porto, com 1982 acidentes, os quais motivaram 185 mortos e 2037 feridos.
Nos distritos de província o record (triste record) coube ao distrito de Aveiro, com 2062 acidentes, nos quais houve 169 mortos e 2047 feridos.
O distrito com menos incidência de acidentes foi Bragança, com 188 acidentes, os quais provocaram 43 mortos e 206 feridos.
Em anexo a este requerimento juntamos os números dos acidentes de todos os distritos.
Esperamos que tenha ficado claro que os Governos têm dito não ao automóvel, a Radiotelevisão Portuguesa disse não ao automóvel, mas a grande maioria dos portugueses, independentemente do quadrante político, disse sim ao automóvel.
Finalmente, considerando a legislação aprovada recentemente na Assembleia da República, sobre a nova fórmula do imposto de venda de veículos automóveis, permitimo-nos interrogar o Governo sobre se nas previstas alterações à alínea h) do mapa anexo à Portaria n.° 72/77 pretende elevar os escalões de crédito para limites aproximados com os que indicamos em seguida:
Até 650 contos, mínimo 30 % de entrada, saldo em vinte e quatro meses, podendo a última letra ser reformada;
Mais de 650 contos, a pronto pagamento.
Concluímos fazendo sentir que escalões inferiores estarão ultrapassados na data da sua próxima aprovação e impedirão a substituição de veículos equipados com motor diesel, que são instrumento de trabalho de milhares de trabalhadores e frete de pequenas empresas.
Palácio de S. Bento, 2 de Junho de 1978. — Os Deputados: Antônio Coutinho Monteiro de Freitas — Jorge Ferreira de Castro.
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Requerimento ao Ministério da Administração Interna
Ao abrigo das disposições regimentais, solicitam-se as seguintes informações acerca dos postos fronteiriços portugueses:
a) Quais os postos de fronteira em serviço e
quais os respectivos horários de funcionamento?
b) Por que motivo não estão abertos toda a
noite os postos fronteiriços mais importantes, à semelhança do que acontece na generalidade dos países da Europa Ocidental?
c) Quando e como entende o Governo modifi-
car este estado de coisas, indo assim ao encontro da solicitação de milhares de emigrantes e, ao mesmo tempo, satisfazendo um imperativo de que o próprio turismo nacional poderá tirar boas vantagens?
Palácio de S. Bento, 15 de Junho de 1978. — O Deputado do PSD, Cacela Leilão.
Requerimento ao Ministério da Educação e Cultura
Ao abrigo das disposições regimentais, requeiro a esse Ministério informação sobre a situação dos professores portugueses nos países de emigração, nos seguintes termos:
a) Quantos lugares estão previstos para profes-
sores portugueses em países de emigração e quantos professores estão de facto em efectividade de funções em cada área consular?
b) Quais os respectivos horários de trabalho, dis-
ciplinas que ministram e níveis de remuneração, especificados por países?
c) Quais os critérios de selecção para professo-
res no estrangeiro? Que habilitações lhes são exigidas e que provas prestam?
d) Qual o número, distribuição geográfica e ca-
pacidade das escolas disponíveis para ensino aos filhos dos emigrantes e quais as que estão efectivamente a ser utilizadas?
e) Quais as dificuldades encontradas na execução
dos programas de ensino a filhos de emigrantes e como pretende o Ministério resolver essas dificuldades? f) Quais os critérios de escolha dos livros escolares para filhos de emigrantes e qual a entidade competente para o fazer?
g) Quais os meios de que esse Ministério dispõe e quais as medidas que pretende tomar a fim de que, futuramente, esteja à disposição da população escolar, em devido tempo, o material de estudo necessário à execução dos programas?
Palácio de S. Bento, 15 de Junho de 1978. — O Deputado do PSD, Cacela Leitão.
Requerimento ao Ministério da Educação e Cultura
Ao abrigo das disposições regimentais, solicito a esse Ministério as seguintes informações referentes a problemas de ensino na emigração:
a) Quais os países para que já foi nomeado um
coordenador escolar e quais aqueles para os quais está prevista idêntica nomeação?
b) Qual a competência e funções específicas do
coordenador escolar?
c) De que quadros de pessoal dispõe em cada
país o respectivo coordenador escolar e qual a entidade de que depende?
d) Qual o trabalho já efectuado pelos coordena-
dores escolares nos países em que já existem?
Palácio de S. Bento, 15 de Junho de 1978. — O Deputado do PSD, Cacela Leitão.
Requerimento ao Ministério dos Negócios Estrangeiros
Ao abrigo das disposições regimentais, solicita-se desse Ministério a seguinte informação:
Como é sabido, praticam os serviços das embaixadas e consulados câmbios em que a relação moeda local--escudo não é, nem sequer de perto, equivalente ao câmbio oficial. Também é do nosso conhecimento que recentemente foram feitos alguns ajustamentos que melhoraram de algum modo essa relação.
Permanecem, todavia, de pé algumas situações altamente lesivas dos interesses dos utentes, já para não dizer estranhas, em face da situação actual do escudo.
Assim, se há alguns anos, dada a reconhecida estabilidade da moeda portuguesa, se poderia aceitar por parte do Governo a existência de um câmbio praticamente fixo em relação às moedas locais, actualmente não se entende outra prática que não seja o de as embaixadas e consulados praticarem o câmbio oficiai do dia do Banco de Portugal.
Nesse sentido, pergunta-se:
o) Por que motivo persiste o Governo em fixar câmbios nas embaixadas e consulados que não correspondam ao câmbio oficial?
b) Por que motivos os serviços respectivos re-
cusam o pagamento em moeda portuguesa dos serviços prestados a cidadãos nacionais, exigindo, com frequência, o pagamento em divisas locais, com a agravante de não respeitarem o câmbio oficial do Banco de Portugal, mas utilizando tabelas próprias altamente desactualizadas?
c) Porque o descontentamento dos utentes é evi-
dente e natural, que medidas entende o Governo tomar para corrigir a situação decorrente do anteriormente apontado e qual a urgência que entende pôr na correcção desta questão de câmbios?
Palácio de S. Bento, 15 de Junho de 1978. — O Deputado do PSD, Cacela Leitão.
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Requerimento ao Ministério dos Negócios Estrangeiros
Ao abrigo das disposições regimentais, soücito a esse Ministério me informe sobre as matérias que a seguir exponho.
Muitos emigrantes portugueses vêm tendo necessidade de, nos países onde trabalham, obter cartas de condução. Nesse sentido, pergunta-se:
1 — a) Quais os países de emigração com que
estão negociados acordos que permitam a utilização de cartas de condução portuguesas, ou, em alternativa, onde es-tas-,podem ser convertidas em cartas de condução locais? b) Quais os condicionalismos e trâmites a que essa conversão está sujeita?
2 — a) Com que países e que acordos estão feitos
nos países de forte emigração portuguesa, no sentido de, à semelhança do que acontece com emigrantes de outros países, ser possível aos portugueses fazer as provas de exame em língua portuguesa?
b) No caso de não existirem ainda estes acordos, que pensa o Governo fazer no sentido de os negociar com urgência de modo a permitir aos nossos concidadãos uma facilidade que, entre outros benefícios, lhes poderá permitir o do acesso a melhores condições de trabalho e remuneração?
3 — Pode o Governo avançar desde já com pro-
jectos e prazos no sentido de satisfazer as questões postas nos pontos n.os e 2 deste requerimento?
Palácio de S. Bento, 15 de Junho de 1978.— O Deputado do PSD, Cacela Leitão.
Requerimento ao Ministério dos Negócios Estrangeiros
Desde longa data se vem revelando a necessidade de nas embaixadas e consulados se dispor, para benefício dos trabalhadores emigrados, de um serviço de contencioso orientado no sentido de estudar, preparar, encaminhar e defender processos referentes a conflitos de trabalho, não cumprimento de contratos, acidentes, questões de carácter social, reagrupamento familiar e outros.
Nesse sentido, ao abrigo das disposições regimentais, e tendo em vista uma melhoria dos serviços prestados aos nossos compatriotas a trabalhar no estrangeiro, pergunta-se:
I — a) De quem dependem os profissionais de serviço social afectos à emigração?
b) Quais as habilitações que lhes são exi-
gidas e quais as provas que eventualmente têm de satisfazer para ocupar os lugares existentes fora do território nacional?
c) Quais os países onde já se dispõe destes
profissionais, qual a amplitude dos quadros e quais as remunerações que auferem? Solicitamos informação discriminada.
d) Quais as funções que lhes estão come-
tidas, quais as condições de trabalho de que dispõem e qual o serviço que efectivamente têm prestado?
e) Quais os países em que ainda se não
dispõe de tais quadros técnicos, mas para os quais se prevê a sua criação?
f) Quais as garantias de carreira de que
dispõem?
II — O reconhecimento da vantagem de existência de advogados ao serviço das embaixadas e consulados, no sentido de contribuir para a resolução de conflitos em que estejam envolvidos trabalhadores portugueses, leva-nos a pôr as seguintes questões:
a) Há alguma embaixada ou consu-
lado que já esteja apetrechada com profissionais no sentido de satisfazer minimamente a matéria exposta?
b) Encara o Governo a resolução
deste problema?
III — Como é sabido, a actividade profissional dos portugueses coincide, na maioria dos casos, com o horário de expediente dos consulados e embaixadas, o que constitui um óbice à utilização dos respectivos serviços. Por outro lado, o encerramento ao sábado obriga a que qualquer assunto seja tratado com manifesto prejuízo para os emigrantes. Além disso, sabemos que nem todas as representações estrangeiras se encontram encerradas ao sábado, possibilitando aos cidadãos respectivos vantagens e facilidades de que os portugueses não dispõem.
Posto isto, pergunta-se:
a) Entende o Governo estudar a modificação
dos horários de funcionamento dos serviços destinados ao público nas embaixadas e consulados?
Se sim, em que sentido e para quando se prevêem as alterações de horário? Se não, quais os motivos que levam o Governo a manter horários de funcionamento manifestamente pouco capazes de servir a maioria dos possíveis utentes?
b) Que pensa o Governo quanto à hipótese de
abrir esses mesmos serviços aos sábados?
c) Por que motivo as representações portuguesas
no estrangeiro cumprem, além dos feriados nacionais portugueses, todos os feriados lo; cais? Não haveria hipótese de também aqui adequar os feriados aos serviços que os portugueses esperam e necessitam obter das entidades portuguesas?
Palácio de S. Bento, 15 de Junho de 1978. — O Deputado do PSD, Cacela Leitão.
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Requerimento ã Secretaria de Estado da Emigração
Ao abrigo das disposições regulamentares, solicito a essa Secretaria de Estado informações sobre as seguintes matérias:
a) Considerando o interesse do Estado Português em canalizar para o País as poupanças dos emigrantes, nomeadamente as destinadas a investimento em casa própria, pergunta-se:
1) Quais os mecanismos previstos para proteger
os interesses dos emigrantes no caso de contratos de construção não cumpridos? Deve o emigrante recorrer a um advogado privado ou o Governo encara a hipótese de, brevemente, criar estruturas que permitam ao emigrante a defesa dos seus direitos (sem recorrer a meios que, dado o seu afastamento do local do conflito, se podem tornar extremamente onerosos e ineficazes), nomeadamente através do Ministério Público?
2) No caso de o emigrante fazer aquisição de
casa já habitada, com que defesas legais pode contar no caso de regresso definitivo a Portugal, se pretender vir a usufruir dessa habitação?
Quais os prazos, indemnizações ou limitações a que fica sujeito?
Palácio de S. Bento, 15 de Junho de 1978. — O Deputado do PSD, Cacela Leitão.
o da criação de novos, dado o seu inequívoco valor social? c) Qual a legislação ou regulamentação em vigor sobre esta matéria?
Palácio de S. Bento, 15 de Junho de 1978.— O Deputado do PSD, Cacela Leitão.
Requerimento à Secretaria de Estado da Segurança Social
Ao abrigo das disposições regulamentares, solicito a essa Secretaria de Estado não só as informações que a seguir especifico, mas também a resolução urgente do problema, para cujo fim anexo alguma documentação.
É sabido do interesse social ímpar dos jardins infantis e de outros organismos ou instituições de carácter não lucrativo destinados à população infantil portuguesa de menos recursos.
É o caso do Jardim Infantil das Portas do Sol (integrado no Centro Pró-Infância de Santarém), que, verdade seja dita, já tem obtido pequenas dotações do Estado e do Governo Civil de Santarém.
Todavia, os subsídios e dotações, bem como outros recursos obtidos à custa de sacrifícios de toda a ordem, quer dos pais das crianças, quer da Comissão Instaladora, são insuficientes ao ponto de tornar extremamente difícil a sobrevivência da instituição em causa.
Assim, solicitando, com urgência, que essa Secretaria de Estado envide todos os esforços no sentido de financeiramente atribuir ao Jardim Infantil de Santarém um novo, e tão substancial quanto possível, subsídio, pergunto:
a) Como encara o Governo, futuramente, prover à subsistência e bom funcionamento dos diversos centros pró-infância e jardins-de-in-fância existentes?
6) Dispõe o Governo de planos que visem não só a manutenção e aperfeiçoamento de organismos deste tipo já existentes, bem como
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Estando as Escolas Preparatória e Secundária de Canas de Senhorim instaladas em condições precárias, que mesmo assim se devem à boa vontade da Companhia Portuguesa de Fornos Eléctricos e à antiga CUF, e sendo inadiável o fornecimento de pavilhões que comportem 8 salas para albergar respectivamente 25 a 30 alunos, bem como um pavilhão gimnodesportivo, pretendendo-se ainda que seja dado seguimento ao 9.º ano de escolaridade, justificado plenamente pelo condicionalismo demográfico, económico e social local, peço a V. Ex.ª se digne solicitar de S. Ex.ª o Ministro da Educação e Cultura as razões do atraso deste acto de justiça.
Com os meus cumprimentos.
Palácio de S. Bento, 15 de Junho de 1978. — O Deputado do CDS, Manuel de Almeida de Azevedo Vasconcelos.
Requerimento ao Governo (Secretaria de Estado das Pescas)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Sendo do conhecimento público a assinatura de acordos com vários países, designadamente a URSS, Espanha e Japão, relativamente à pesca na zona económica exclusiva de Portugal, requeiro ao Governo, através da Secretaria de Estado das Pescas, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que me envie com urgência cópia dos referidos acordos ou documentos equivalentes.
Assembleia da República, 15 de Junho de 1978. — O Deputado do PCP, Vítor Louro.
Requerimento ao Governo, através do Ministério da Indústria e Tecnologia (sobre a situação da Fisipe)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Considerando que a Fisipe — que se dedica à produção e comercialização de fibras acrílicas — é uma unidade moderna dispondo de avançada tecnologia e com possibilidades de abastecimentos de uma quota muito significativa do mercado interno;
Considerando que a actividade da Fisipe se traduz numa apreciável poupança de dívidas para o País;
Considerando que a falta de uma efectiva protecção aduaneira para esta nova indústria dificulta e pode até pôr em risco a colocação da sua produção no mercado interno;
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Considerando que os elevados encargos provocados por incomportáveis taxas de juro estão a inviabilizar financeiramente esta unidade produtiva:
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados requerem ao Governo, através do Ministério da Indústria e Tecnologia, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as seguintes informações:
Perante a inviabilização financeira de unidades produtivas sob tutela desse Ministério que, todavia, se mantêm perfeitamente viáveis sob o ponto de vista económico, desde que lhes sejam garantidas condições adequadas de financiamento, pensa o MIT tomar medidas, no sentido da defesa dos postos de trabalho e da manutenção da produção, para garantir o normal funcionamento e desenvolvimento dessas unidades? E que medidas?
Perante a concorrência de monopólios estrangeiros que dificultam o escoamento da produção de novas indústrias, como é o caso da Fisipe, pensa o MIT assegurar-lhes uma efectiva protecção aduaneira?
Assembleia da República, 15 de Junho de 1978. — Os Deputados: Ercília Carreira Pimenta Talhadas — José Cavalheira Antunes.
Requerimento ao Ministério do Trabalho e ao Ministério da Indústria e Tecnologia (sobre presumíveis acções deses-tabilizadoras na gerência da Unacel — União de Agentes Comerciais, L.da, de Coimbra).
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
1 — A Unacel — União de Agentes Comerciais, L.da, com sede em Coimbra, dedica-se ao comércio e distribuição de cerveja, refrigerantes e águas, sendo a única distribuidora, para o distrito de Coimbra, dos produtos fabricados pela Centralcer — Central de Cervejas, E. P. Registe-se também que 50 % do capital da Unacel pertencem à Centralcer — Central de Cervejas, E. P., e que só os restantes 50 % pertencem ao capital privado dividido por vários sócios.
2— Inexplicavelmente a gerência desta empresa está entregue a um dos sócios de capital privado, que, segundo informações, só detém 6,4 % desse capital, não existindo na Unacel nenhum representante daquela empresa pública a nível de gestão, apesar dos seus 50 % de capital.
3 — Entretanto, as informações que nos chegam são que os actos da gestão praticados pelo actual gerente podem considerar-se desastrosos, havendo mesmo para muitos a convicção de que se trata de um deliberado boicote à estabilidade da própria empresa, as nacionalizações e à economia nacional.
4 — Alimentando por quatro meses um conflito laboral com os motoristas e ajudantes da empresa, a quem retirou abusivamente regalias (como acabou, embora tardiamente, por ser oficialmente reconhecido pelo Ministério do Trabalho), culminou esta acção desestabilizadora com o despedimento selectivo de 17 motoristas, que atingiu, sintomaticamente, alguns representantes de trabalhadores: 1 dirigente sindical (e membro da CT), 1 delegado sindical (e membro da CT) e 1 membro da CT.
5 — Esta acção prepotente e abusiva da gerência conduziu os trabalhadores para formas justas de luta como uma greve de dois dias declarada por seis sindicatos, que se tem vindo a reflectir na vida da empresa e, por natural reflexo, no mercado consumidor dos produtos fabricados pela empresa pública Centralcer.
6 — Para uma avaliação dos prejuízos que a acção da gerência da Unacel está a causar na distribuição dos produtos da Central de Cervejas, da qual, rep;-timos, aquela empresa é a única distribuidora, basta-nos referir que 70% das viaturas usadas na distribuição têm estado paradas por falta de motoristas. Sublinhe-se também que mais de cinquenta clientes, das zonas de Febres e Mira, protestaram por abaixo assinado contra o arbitrário despedimento dos 17 motoristas, recusando-se a comprar cerveja Sagres enquanto a situação daqueles trabalhadores não se normalizar com a readmissão.
7 — Estranhamente e apesar de tratar-se de uma situação que afecta directa e consideravelmente a Ceníiralcer—Central de Cervejas, E. P., o conselho de gerência desta empresa pública, numa resposta a um ofício do secretariado da Federação dos Sindicatos Rodoviários, considera «intempestivo e despropositado discutir o assunto fora do foro judicial», esquecendo que o tempo gasto representa prejuízos graves para a empresa que o Estado lhe confiou.
Nestas circunstâncias, os abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, aplicáveis, requerem ao Governo, por intermédio dos Ministérios do Trabalho e Industria e Tecnologia, as seguintes informações:
a) Quais as razões que levaram o Ministério
do Trabalho a gastar quatro meses para reconhecer a justeza das reivindicações dos motoristas e ajudantes da Unacel, não fazendo actuar a tempo a Inspecção do Trabalho, de modo a evitar a agudização do conflito e o despedimento selectivo de 17 motoristas?
b) Quais as razões que levaram a entregar a
gerência da Unacel a um sócio do capital privado com somente 6,4 % do capital e, ao que parece, nada interessado numa gestão democrática, não providenciando o Governo em colocar na gerência um representante do Estado, não só para defesa da maioria do capitai proveniente da empresa pública Centralcer, mas muito principalmente para prevenir possíveis entraves na distribuição dos produtos daquelas empresas nacionalizadas?
c) Como se explica a atitude da Centralcer, E. P.»
perante a situação, não só mostrando indiferença pela sua implantação social na Unacel, mas ainda, e muito especialmente, não tomando providências capazes ao saber que os produtos do seu fabrico tinham deixado de ter uma distribuição normal, mercê de tal situação?
Assembleia da República, 15 de Junho de 1978. — Os Deputados: Joaquim Felgueiras — António Marques Matos Juzarte.
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Requerimento ao Ministério da Indústria e Tecnologia (sobre a situação da Empresa Têxtil Valfar, S. A. R. L., de Vila do Conde).
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
1 — A Empresa Têxtil Valfar, S. A. R. L., que desde 1973 pertence, em 90%, à multinacional de Hong-Kong Winner & Co., é a maior empresa da zona da vila de Vila do Conde, empregando cerca de 1200 trabalhadores, e há uns meses atrás possuía uma tranquilizadora carteira de encomendas.
2 — Porém, essa carteira de encomendas deixa de ser tranquilizadora quando, mercê de um incompreensível corte de crédito por parte do Banco Português do Atlântico, a empresa passou da situação de viável para a situação de praticamente paralisada por impossibilidade de adquirir matérias-primas.
3 — Curiosa e inquientantemente, esta situação encontra a indiferença da administração da empresa, que se supõe ser ainda praticada pela multinacional Winner, assim como do responsável do Ministério da Indústria e Tecnologia, pois não se registaram nem se registam reacções determinantes destas entidades de modo a tentar ultrapassar o impasse.
4 — Os trabalhadores da empresa, contrariamente à atitude dos organismos oficialmente responsáveis e porque avaliam bem o perigo que correm o seu legítimo direito ao trabalho e a economia nacional, têm vindo a fazer constantes chamadas de atenção, utilizando não só as suas organizações sindicais, como directamente, por intermédio dos abaixo-assinados, até à concentração e manifestação de rua.
Assim:
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, solicitam do Governo, por intermédio do Ministério da Indústria e Tecnologia, a seguinte informação:
Quais as medidas tomadas de modo a obrigar a multinacional Winner & Co. a assumir as suas responsabilidades na Empresa Têxtil Valfar, S. A. R. L., de modo que a situação seja resolvida de acordo com o interesse nacional e naturalmente coincidente com os interesses dos trabalhadores ao seu serviço; qual a razão do corte de crédito por parte do Banco Português do Atlântico e quais as medidas previstas por esse Ministério de modo a manter os postos de trabalho e a unidade económica que representa, naturalmente, a Empresa Têxtil Valfar, S. A. R. L.
Assembleia da República, 15 de Junho de 1978. — Os Deputados: Joaquim Felgueiras — Eduardo Sá Matos.
Requerimento ao Ministério do Comércio e Turismo (sobre várias questões relativas ao seclor do turismo)
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados requerem ao Governo, através do Ministério do Comércio e Turismo, o esclarecimento das seguintes questões:
1) Estando constitucionalmente definidos os princípios de que somente existem sectores de
vocação exclusiva da Administração Pública e que as nacionalizações efectuadas são irreversíveis, como pensa o Governo conciliar as afirmações públicas dos seus responsáveis no sector do turismo de que este é um sector de vocação privada e de que o Estado não tem vocação para gerir empresas turísticas, por um lado, com os princípios constitucionais e com a existência de uma empresa pública e de empresas turísticas intervencionadas, por outro?
2) Sendo a Enatur a empresa pública a quem
cabe integrar e gerir as participações financeiras do Estado no sector do turismo e superintender na gestão das empresas turísticas intervencionadas, que medidas pensa o Governo tomar para pôr cobro à actuação do seu conselho de gerência, que não tem adoptado as medidas para cumprir os seus estatutos e o Decreto-Lei n.° 662/76, que a criou, nomeadamente no que se refere a integração da gestão das participações financeiras, bem como no caso da desintervenção das empresas turísticas, em que a sua actuação se tem orientado pela completa alienação dos dinheiros e direitos públicos (ignorando as propostas dos trabalhadores e qualquer outra das saídas legais), limitando-se a entregar as empresas às ex-administrações que as conduziram à ruína e sobre as quais impendem processos judiciais (Grão-Pará, Tor-ralta, etc.)?
3) Apesar de se verificar que os empreendimen-
tos turísticos (desde que considerados de utilidade turística) beneficiam já, como em nenhuma outra indústria, da isenção de contribuições predial e industrial e de taxas de juro bonificadas nos empréstimos concedidos pelo Fundo de Turismo que poderão atingir 60 % do investimento e que de uma maneira geral não foram amortizados pelos grandes industriais do sector (mesmo os que se venceram antes do 25 de Abril), que medidas pensa o Governo tomar para proceder à cobrança dos créditos já vencidos e que critérios e medidas pensa adoptar no domínio da política de crédito ao sector do turismo?
Assembleia da República, 15 de Junho de 1978. — Os Deputados: F. Sousa Marques — Manuel Gonçalves.
Requerimento ao Ministério da Indústria e Tecnologia (sobre a venda de urânio à RFA]
São conhecidas as incertezas que rodeiam no médio prazo o abastecimento de urânio para centrais nucleares, a nível mundial, e o seu previsível agravamento (e aumento de preço do urânio), pelo menos enquanto se mantiverem os intensivos programas de instalação de centrais nucleares de primeira geração anunciados por alguns países capitalistas, que, a verificarem-se, levariam mesmo ao esgotamento das reservas conhecidas daquela matéria-prima antes do fim do século.
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São conhecidos casos de não cumprimento de contratos de fornecimento de combustível a empresas de electricidade, por alegada impossibilidade material, por parte de monopólios nucleares como a firma americana Westinghouse, contra a qual chegou, por esse motivo a ser movido processo judicial.
Considerando as responsabilidades do Estado Português decorrentes de tratados c acordos internacionais, nomeadamente do Tratado de não Proliferação, ratificado em Dezembro último;
Considerando que o urânio nacional, quando devidamente utilizado — quer no que respeita à oportunidade, quer no que respeita ao tipo ou tipos de central —, pode constituir um elemento muito valioso de independência energética:
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados requerem ao Governo, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que, por intermédio do Ministério da Indústria e Tecnologia, esclareça as seguintes questões:
1) Qual a justificação da recente venda de 36 t
de urânio nacional? Confirma-se que este urânio foi comprado pela República Federal da Alemanha? Por que empresa?
2) Entende o Governo proceder a outras vendas
de urânio, negociar empréstimos ou permitir outras formas de alienação, ainda que em princípio temporárias, do urânio nacional?
3) Têm ou não estado a decorrer negociações
com países estrangeiros que a tal conduziriam se fossem concluídas?
4) Qual a participação e as responsabilidades da
Empresa Nacional de Urânio, E. P.. em eventuais negociações passadas ou futuras?
Assembleia da República, 15 de Junho de 1978.— Os Deputados: F. Sousa Marques — Manuel Gonçalves.
Requerimento ao Ministério das Finanças e do Plano (sobre saneamento financeiro das empresas públicas)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
O Sr. Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Constâncio, afirmou, em Abril de 1978, aquando da discussão da Lei do Plano para 1978 na Assembleia da República, que iam ser constituídas comissões para fazer propostas de saneamento financeiro e financiamento das empresas públicas e controladas pelo Estado.
Os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem ao Governo, por intermédio do Ministério das Finanças e do Plano, o esclarecimento das seguintes questões:
1 — Quanto ao saneamento financeiro das empresas públicas:
a) Quais as empresas públicas que já foram sa-
neadas financeiramente?
b) Quais as comissões que já estão constituídas
para esse fim?
c) Quais as necessidades de fundos para o sa-
neamento financeiro das empresas públicas? Já foi feito o respectivo levantamento?
d) Quais as disponibilidades orçamentais para o
referido saneamento financeiro e qual a aplicabilidade prevista? Em que prazos?
2 — Quanto aos investimentos nas empresas públicas:
a) Quais os investimentos, constantes dos pro-
jectos de investimento das empresas públicas, já aprovados pelo Governo?
b) Qual o nível de realização dos investimentos
constantes dos projectos apresentados pelas empresas públicas?
Assembleia da República, 15 de Junho de 1978. — Os Deputados: F. Sousa Marques — Manuel Gonçalves.
Requerimento ao Ministério da Indústria e Tecnologia (sobre combustíveis líquidos)
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixp assinados requerem ao Governo, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, através do Ministério da Indústria e Tecnologia, o esclarecimento das seguintes questões:
1) Sabendo-se que os combustíveis líquidos de-
sempenham papel muito importante no desequilíbrio da nossa balança comercial, que estudos foram empreendidos e que medidas serão tomadas no sentido da poupança de combustíveis?
2) Sabendo-se, por outro lado, que a capacidade
nacional de refinação é largamente excedentária, que estudos e diligências foTam efectuados no sentido da optimização do aproveitamento da capacidade disponível?
3) Qual a concretização dos preconizados con-
tratos de processamento de ramas petrolíferas para o mercado externo?
Assembleia da República, 15 de Junho de 1978. — Os Deputados: F. Sousa Marques — Manuel Gonçalves.
Requerimento ao Ministério dos Transportes e Comunicações (sobre a aplicação da Lei n.* 46/77)
Atendendo a que foi aprovada na Assembleia da República a Lei n.° 46/77, em que, com o voto contrário do PCP, se introduziram alterações ao Decreto--Lei n.» 75-U/77;
Atendendo a que já decorreu mais de um ano sobre a sua entrada em vigor:
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem ao Governo, por intermédio do Ministério dos Transportes e Comunicações, o esclarecimento das seguintes questões:
1) Que medidas foram tomadas para assegurar a sua aplicação em termos correctos e funcionais?
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2) Quais os resultados obtidos com a sua apli-
cação?
3) Que ensinamentos foram obtidos em termos
de melhor conhecimento dos circuitos de transporte marítimos no nosso comércio externo?
4) Que medidas estão previstas para a sua con-
tinuação, no termo da vigência, de modo que melhor possam ser defendidos os interesses do armamento nacional, nomeadamente o nacionalizado, dado ser fortemente maioritário?
Assembleia da República, 15 de Junho de 1978. — Os Deputados: F. Sousa Merques — Manuel Gonçalves.
Requerimento ao Governo (sobre dividas do IARN à Cooperativa Hoteleira da Costa do Sol, S. C. A. R. L.)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Tendo tomado conhecimento da grave situação criada relativamente à Cooperativa Hoteleira da Costa do Sol, S. C. A. R. L., devida ao não cumprimento de compromissos assumidos pelo Governo (através do IARN), os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados requerem ao Governo, ao abrigo dos dispositivos constitucionais e regimentais aplicáveis, o esclarecimento das seguintes questões:
1) Que medidas pensa o Governo tomar para
normalizar a sua situação com a referida Cooperativa, nomeadamente através do oa-gamento do que lhe é devido entre as datas de 1 de Janeiro de 1977 e 9 de Maio de 1978 (em que somente trabalhou para o IARN), não só do que se encontra em atraso, como dos prejuízos causados à Cooperativa com a imposição de funcionar exclusivamente para o IARN?
2) Que medidas pensa o Governo tomar para as-
segurar as condições de viabilização à referida empresa e salvaguardar os oitenta postos de trabalho em causa?
Assembleia da República, 15 de Junho de 1978.— Os Deputados: Hermenegildo Pereira — António Marques Pedrosa — F. Sousa Marques.
MINISTÉRIO DO TRABALHO
GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO DO TRABALHO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.ª o Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:
Assunto: Requerimento do Sr. Deputado Mário Pinto (PSD) sobre organizações sindicais e convenções colectivas de trabalho.
Em aditamento ao nosso ofício n.° 3454/SET/77, de 19 de Dezembro, junto se enviam os elementos solicitados pelo Sr. Deputado Mário Pinto.
Com os melhores cumprimentos.
Lisboa, 9 de Junho de 1978. — O Chefe do Gabinete, Aí. Darlindo de Sousa.
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO
GABINETE DO MINISTRO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:
Em resposta ao ofício desse Gabinete n.° 94/78, de 28 de Fevereiro, transmito a V. Ex.ª as informações que respondem ao requerimento apresentado pelo Sr. Deputado António Rebelo de Sousa, do Grupo Parlamentar do PSD:
a) A comissão para o estudo do imposto único
sobre as pessoas físicas e do imposto único sobre as pessoas colectivas já elaborou os estudos principais relativos à adopção do tipo de imposto sobre as pessoas físicas e sobre o conceito de rendimento. Anda em discussão a questão sobre a unidade do contribuinte.
Além destes estudos nucleares, já se procedeu a estudas específicos referentes às garantias dos contribuintes, ao direito sancionatório e às questões que se prendem com a intervenção do contribuinte na determinação da matéria colectável
Está em curso o estudo sobre o problema das taxas.
Além destes estudos concretos, ,tem sido feita uma abordagem sobre as experiências estrangeiras mais significativas e em especial sobre aquelas que têm mais afinidades com o nosso país;
b) Sobre a questão da tributação em imposto
complementar, secção A, dos cônjuges nos casos de separação de facto e da pendência em juízo da acção de separação ou de divórcio não tem a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos outra alternativa senão cumprir a lei, dado que se trata de direitos sobre estado das pessoas dominadas pelo princípio da legalidade, não pelo princípio da autonomia da vontade.
Com efeito, o Código do Imposto Complementar (artigos 7.°, 11.°, §§ 1." e 2.°, 17.° e 18.°, n.° 4.°), e especialmente a Constituição da República (artigo 107.ft, n.° 1), tem «em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar».
Pensamos que só com a alteração do preceito constitucional (artigo 107.°, n.º 1) se poderá dar satisfação ao desejo da tributação individual dos cônjuges;
c) Quanto à tributação separada dos cônjuges já
se referiu a questão na alínea b).
Os aperfeiçoamentos que foram propostos constam do artigo 9.°, alínea l), da proposta de lei do Orçamento.
Não tem a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, por enquanto, nenhuma directiva sobre tal matéria, supondo até que não virá a ter, dado o normativo expresso do artigo 107.°, n.° 1, da Constituição da República.
Com os melhores cumprimentos.
Lisboa, 12 de Maio de 1978.— O Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível).
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MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
GABINETE DO MINISTRO
Resposta ao requerimento apresentado na sessão de 29 de Novembro de 1977 da Assembleia da República, pelo Sr. Deputado Nicolau Gregório de Freitas relativamente a obras no Aeroporto de Santa Catarina, no Funchal.
A elaboração do projecto base de ampliação da pista do Aeroporto de Santa Catarina foi adjudicada ao Gabinete do Prof. Edgar Cardoso, associado à Hidroservice Brasileira, estando previsto que em fins de Junho submetam à ANA, E. P., soluções alternativas, a fim de ser escolhida aquela que se apresente mais equilibrada tanto sob os aspectos técnicos como económicos e financeiros.
Uma vez aprovada a solução, será a mesma desenvolvida em forma de projecto até ao fim do ano.
Foi prometido à ANA, E. P., pelo Sr. Engenheiro Orneias Camacho, Secretário Regional do Equipamento Social, que durante o mês de Julho seria estabelecida a política turística para a Madeira, a qual, como é evidente, será um dos factores importantes a levar em consideração para a escolha da solução mais adequada.
Lisboa, Junho de 1978.
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
SECRETARIA DE ESTADO DAS OBRAS PÚBLICAS
Gabinete do Secretário de Estado
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Senhor Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:
Assunto: Requerimento do Sr. Deputado Carlos Carvalhas.
Reportando-me ao ofício acima mencionado, encarrega-me o Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas de junto enviar a V. Ex.ª fotocópia da informação da Junta Autónoma de Estradas n.° 239/78-D. P., de 1 do corrente, na qual se prestam os esclarecimentos pedidos pelo Sr. Deputado Carlos Carvalhas acerca das obras da «Via Rápida Aveiro-Vilar Formoso e da estrada nacional n.° 326 — Moldes-Bordo-nhos», acompanhada de um esboço corográfico da estrada nacional n.° 326.
Enviam-se ainda, a título devolutivo, e para os fins que forem julgados convenientes, os seguintes elementos:
1) Esboço corográfico da estrada nacional n.° 16;
2) Estudo prévio da mesma estrada — dezoito
folhas;
3) Estudo prévio da mesma via — dois volumes. Com os melhores cumprimentos.
O Chefe do Gabinete, Pedro de Sampaio Nunes.
MINISTÉRIO DA HABITAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS
JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS
Informação n.º 239/78
Assunto: Requerimento do Sr. Deputado Carlos Carvalhas acerca da Via Rápida Aveiro-Vilar Formoso e da estrada nacional n.° 326 — Moldes-Bor-donhos.
Para cumprimento do despacho exarado no ofício n.° 146/78, de 3 de Março, do Gabinete do Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, informa-se:
Estrada nacional n.° 16 — Via Rápida Aveiro--Viseu-Vilar Formoso:
O estudo prévio da estrada nacional n.° 16 entre Aveiro e Vilar Formoso e o projecto de execução do lanço da mesma estrada nacional entre Albergaria--a-Velha e Viseu foram adjudicados em 1973 a uma empresa de consultores.
Para a elaboração do estudo prévio serviu de base um estudo efectuado pela Junta Autónoma de Estradas do lanço da estrada nacional n.° 16 entre Al-bergaria-a-Velha e Viseu, contendo duas alternativas para o traçado, designadas por solução I e solução n.
De acordo com o estabelecido na consulta, o estudo prévio deveria ser desenvolvido segundo a solução I apresentada no estudo base, a qual permitiria obviar em parte o inconveniente da extinção prevista, na ocasião, para o caminho de ferro do vale do Vouga.
Porque, entretanto, o caminho de ferro do vale do Vouga não foi encerrado e a estrada desenvolvida segundo a solução I, com as características pretendidas, se tornava economicamente inviável, foi preconizada a solução II, que se desenvolve em encosta virada a sul, menos acidentada, e que serviria povoações actualmente isoladas, propondo-se simultaneamente que se efectuassem as beneficiações necessárias na actual estrada nacional n.° 16.
Em face do exposto, foi suspenso o estudo a nível de projecto entre Albergaria-a-Velha e Viseu e efectuado um novo estudo prévio entre Aveiro e Viseu, segundo a directriz definida pela solução II do estudo base.
A ligação Aveiro-Vilar Formoso ficou assim, para efeitos de estudo, dividida em dois lanços:
a) Aveiro-Viseu;
b) Viseu-Viiiar Formoso.
Em relação ao primeiro lanço (Aveiro-Viseu), o estudo prévio encontra-se em apreciação nesta divisão de projectos.
No que se refere ao segundo lanço (Viseu-VHar Formoso), o referido estudo prévio encontra-se em apreciação no Conselho Superior de Obras Públicas.
Só depois de aprovados superiormente os estudos prévios referidos é possível dar início aos projectos de execução.
Em face da situação em que se encontram os estudos referidos anteriormente, prevê-se que as obras de construção destes lanços não poderão ser adjudicadas antes do 2.° semestre de 1979, se não surgirem problemas com as expropriações.
No que se refere aos traçados escolhidos e sua justificação sócio-económica, enviam-se em anexo cópias
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dos estudos prévios mencionados anteriormente e que integram as justificações sócio-económicas solicitadas.
Estrada nacional n.º 326 — Moldes-Bordonhos:
Foi já elaborado o estudo prévio referente ao lanço em epígrafe com base no qual foi executada pela Força Aérea a cobertura aerofotográfica necessária para o prosseguimento dos estudos, devendo ser entregue a esta Junta na primeira semana de Junho.
Só posteriormente se poderá proceder ao lançamento do concurso para a elaboração do projecto de execução.
Em face da situação exposta, pensa-se que só em meados de 1979 se poderá lançar a obra de execução, se entretanto não surgirem problemas com as expropriações.
Em anexo envia-se um esboço corográfico onde vai assinalada a solução escolhida.
1 de Junho de 1978. — O Engenheiro Civil, Herculano Santos e Sousa.
MINISTÉRIO DO TRABALHO
GABINETE DO MINISTRO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.º o Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:
Assunto: Requerimento do Sr. Deputado Manuel Duarte Gomes (PCP) acerca do acordo colectivo de trabalho dos ferroviários.
Em referência aos vossos ofícios n.os 2387 e 2407, de 15 e 19 de Julho de 1977, respectivamente, informo V. Ex.ª do seguinte:
O requerimento apresentado pelo Sr. Deputado Manuel Duarte Gomes está de todo prejudicado, não só pelo decurso do tempo, mas também pela superação do disposto na Portaria n.° 302/77. Efectivamente, os instrumentos de regulamentação do trabalho/CP recentemente publicados inserem em acréscimo percentual significativo da massa global salarial relativamente ao montante resultante da aplicação das tabelas do ACT revisto e consagram mesmo outros encargos que traduzem melhores regalias para os trabalhadores.
Com os melhores cumprimentos.
Lisboa, 8 de Junho de 1978. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível).
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E TECNOLOGIA
SECRETARIA DE ESTADO DA ENERGIA E INDÚSTRIAS DE BASE
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:
Assunto: Reparação de pequenos navios no estuário do Tejo:
Em relação ao requerimento apresentado na sessão da Assembleia da República de 16 de Maio de 1978
pelos Deputados Jaime dos Santos Serra, Fernando Sousa Marques e José Manuel Maia Nunes de Almeida, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, junta-se cópia do despacho conjunto dos Secretários de Estado da Marinha Mercante, das Pescas e da Energia e Indústrias de Base de 8 de Maio de 1978, que responde às duas questões postas pelos referidos Deputados.
Com os melhores cumprimentos.
O Chefe do Gabinete, Inácio Costa.
SECRETARIAS DE ESTADO DA MARINHA MERCANTE, DA ENERGIA E INDÚSTRIAS DE BASE E DAS PESCAS
Despacha conjunto
Assunto: Reparação de pequenos navios no estuário do Tejo:
1 — O estuário do Tejo dispõe de vários estaleiros e oficinas de reparação naval para unidades de pequeno porte, dedicando-se particularmente, na sua actividade específica, à reparação de navios das frotas mercante e de pesca nacionais.
2 — Devido, por um lado, à crise que o sector tem vindo a atravessar e, por outro, à falta dos meios necessários a uma eficaz actuação no respectivo domínio de actividade, algumas dessas empresas têm experimentado dificuldades de natureza financeira e económica, que se poderão agravar caso não sejam atempadamente tomadas as medidas necessárias à respectiva recuperação.
3 — Nestas circunstâncias, e considerando que:
O Estado detém uma importante participação em algumas dessas empresas, nomeadamente:
Nos Estaleiros Navais H. Parry & Son; Na Sociedade de Reparação de Navios; Na Sociedade Portuguesa de Pesca; Na Companhia de Transportes Marítimos;
as últimas, companhias armadoras nacionalizadas, dispondo de importantes oficinas próprias de reparação; A actividade de reparação das referidas empresas é importante para as necessidades nacionais de apoio às frotas da marinha mercante e das pescas;
é criado um grupo de trabalho constituído por:
Engenheiro Fernando Abecassis Manzanares, que presidirá;
Engenheiro Moreira do Amaral, em representação dos Estaleiros Parry & Son;
Engenheiro Dias Gabriel, em representação da Companhia de Transportes Marítimos;
Engenheiro Manuel Ávila, em representação da Companhia Portuguesa de Pesca e da Sociedade de Reparação de Navios;
Engenheiro Cardoso Ferreira, em representação da Administração-Geral do Porto de Lisboa;
o qual, no prazo de noventa dias, contado a partir da data deste despacho, deverá apresentar um relatório
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às Secretarias de Estado das Pescas, da Energia e Indústrias de Base e da Marinha Mercante propondo medidas conjuntas de viabilização da actividade de reparação naval das referidas empresas.
Ao longo do trabalho serão mantidos os necessários contactos com o Governo, com o fim de encontrar soluções pontuais adequadas aos problemas mais prementes.
As empresas representadas no grupo de trabalho garantirão a este todo o apoio logístico necessário.
Lisboa, 8 de Maio de 1978. — O Secretário de Estado das Pescas, Vasco Ferreira César das Neves. — O Secretário de Estado da Energia e Indústrias de Base, Joaquim Leitão da Rocha Cabral. — O Secretário de Estado da Marinha Mercante, Luís António Penedo Correia Maltês.
SECRETARIA DE ESTADO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.ª o Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:
Assunto: Cumprimento da Lei n.° 12/78, de 21 de Março, pelo conselho de gerencia da Empresa do Jornal do Comercio.
Em referência ao vosso ofício n.° 803, de 10 de Maio do corrente ano, relativo ao requerimento apresentado na sessão da Assembleia da República de 4 de Maio de 1978 pelos Srs. Deputados Jorge Manuel Abreu de Lemos, Zita Seabra, Francisco Miguel Duarte e José Manuel Carreira Marques, tenho a honra de informar V. Ex.ª de que a informação desta Secretaria de Estado é do seguinte teor:
1) Nos termos do artigo único da Lei n.° 12/78,
de 21 de Março, foram já reintegrados os trabalhadores da Empresa do Jornal do Comércio, S. A. R. L., despedidos ao abrigo dos artigos 2.° e 3.° do Decreto-Lei n.° 645/ 76, de 30 de Julho;
2) Em virtude de ter cessado a edição diária
do Jornal do Comércio, existem neste momento na empresa trabalhadores excedentários, que correspondem, no mínimo, aos que estavam afectos à elaboração do referido matutino;
3) No sentido de resolver os problemas laborais
do sector da comunicação social, concitando tanto quanto possível as necessidades de mão-de-obra de umas empresas com as excedentes de outras, tem esta Secretaria de Estado promovido, na medida do possível, a transferência dos trabalhadores da Empresa do Jornal do Comércio, S. A. R. L., para outros órgãos estatizados da informação;
4) Não sendo possível, pelo menos de imediato,
solucionar globalmente o problema dos referidos trabalhadores, por notória incapacidade financeira da Empresa do Jornal do Comércio, aguarda esta Secretaria de Estado a muito próxima conclusão dos tra-
balhos da comissão interministerial nomeada para estudar a eventual viabilização da mesma.
Com os melhores cumprimentos.
Lisboa, 7 de Junho de 1978.— O Chefe do Gabinete, Rui Assis Ferreira.
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO. CIÊNCIA E CULTURA
Relatório sobre a petição n.º 150/I
Tendo sido apresentada à Comissão de Educação, Ciência e Cultura da Assembleia da República uma petição de cidadãos que colocavam o problema das novas linhas de orientação para a medicina pedagógica na Direcção-Geral de Apoio Médio em dependência directa da Secretaria de Estado da Juventude e Desportos, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura, depois de ouvida a Comissão de Saúde, considera seu dever chamar a atenção do Ministério da Educação e Cultura para os seguintes aspectos:
1.º Considera uma necessidade premente uma política de prevenção do insucesso escolar, nomeadamente de concretização de intenção preconizada no Programa do II Governo Constitucional de «desenvolvimento das acções de recuperação de inadaptados escolares»;
2.° Considera que um corpo bem diverso é o da medicina desportiva, ele também indispensável ao acompanhamento do praticante desportivo;
3.º Manifesta as suas apreensões pela possibilidade de introdução de novos critérios que não tenham em conta a criança no seu todo, preocupando-se sobretudo com indícios que unicamente interessam à medicina desportiva, e põe de lado todo o aspecto sócio-económico e cultural do escolar, relegando para plano secundário. dois dos mais graves problemas que afectam pais, estudantes, professores — o insucesso escodar e o desenvolvimento harmónico e global de cada criança;
4.° No entanto, tal como preconiza o Programa do Governo, considera-se dever ser um aspecto prioritário da saúde escolar o «desenvolvimento das acções de recuperação de inadaptados escolares» e o «reforço do apoio às crianças portadoras de deficiências físicas ou psíquicas».
Palácio de S. Bento, 15 de Junho de 1978. — O Presidente da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, Francisco Manuel Lopes Vieira Oliveira Dias. — O Relator, Zita Maria de Seabra Roseiro.
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os presos da Cadeia Civil do Porto, Custóias, enviaram a esta Assembleia, em 22 de Julho de 1976, uma petição, que até ao momento ainda não foi considerada.
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Considero que o lapso cometido com esta petição é grave, e como tal penso que esta Assembleia tem obrigação de rapidamente dar uma satisfação aos peticionários.
Nesse sentido peço a V. Ex.ª que providencie no sentido justo.
O Deputado do PS, Manuel Pires.
Petição
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo do direito de petição previsto no artigo 49.º da Constituição da República, junto envio um documento subscrito por milhares de cidadãos relativo ao Ano Propedêutico.
Lisboa, 23 de Maio de 1978. — Pedro César Ochoa de Carvalho.
Os abaixo-assinados denunciam o actual Ano Propedêutico como antipedagógico, selectivo e elitista. Antipedagógico, porque:
É inexistente o contacto professor-aluno;
A situação dos milhares de candidatos é, inexoravelmente, o isolamento;
Se verificam atrasos e anomalias no seu funcionamento, nomeadamente em relação aos tra-balhadores-estudantes.
Selectivo e elitista, porque é exorbitante, para muitos, o preço de frequência e dos textos de apoio (3000$).
Convictos de que o actual Ano Propedêutico constitui uma forte barreira selectiva entre o ensino secundário e o ensino superior, pondo em causa o direito ao ensino, que a Constituição consagra, vimos por esta forma expressar o nosso mais veemente repúdio por esta situação, da qual o MEC é o principal responsável.
Assim, exigimos:
1) Que se diminua o ritmo das aulas e que se
encurtem os programas;
2) Que os textos de apoio saiam com antecedên-
cia em relação às aulas a que digam respeito;
3) Que os exames versem exclusivamente a ma-
téria transmitida pela TV ou contida nos textos de apoio;
4) Que a matéria do 1.º exame não seja consi-
derada para o 2.°;
5) Que haja a possibilidade de reprovação a uma
disciplina que não seja nem língua portuguesa nem nuclear;
6) Que se possibilite a realização de provas orais
para os alunos reprovados;
7) Que as notas do 1.° exame saiam até ao mês
de Maio;
8) Que todos os alunos que passam no Ano Pro-
pedêutico tenham acesso imediato à Universidade.
Comissão Dinamizadora dos Estudantes Propedêuticos da Academia de Lisboa.
(Contém 5309 assinaturas.)
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Justificação
1, 2, 6, 7 e 15 — Com a publicação do Decreto-Lei n.° 106/78, de 24 de Maio, que fixa a nova tabela de vencimentos do funcionalismo público a partir de 1 de Janeiro de 1978, as verbas anteriormente previstas são insuficientes para suportar tais encargos, pelo que há necessidade de as reforçar com as importâncias indicadas. Não foi considerado o reforço da verba destinada ao pessoal do quadro da Assembleia da República, pois, não estando o mesmo totalmente preenchido, a importância inscrita no orçamento ordinário é suficiente para suportar, para já, tal encargo. Considerada, no entanto, para o mesmo efeito, a quantia de 1 149600$ para o Serviço do provedor de Justiça (ofício n.° 4732, de 1 de Junho de 1978).
10, 11, 12 e 13 — Considerado o reforço destas verbas face às despesas já efectuadas até esta data.
16 — Reforço destinado a suportar o encargo com as despesas de deslocações dos Srs. Deputados nos meses de Outubro e Dezembro de 1977, que não foram satisfeitas tempestivamente por dúvidas surgidas na 1.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública-
3, 4, 5, 8, 9, 14 e 17 — Rubricas de que se concluiu poderem ser deduzidas importâncias destinadas a contrapartida para reforço de outras.
Não se entrou em linha de conta com a subvenção aos partidos políticos representados na Assembleia
da República, cuja verba necessária para suportar o aumento do encargo verificado com a publicação do Decreto-Lei n.° 113/78, de 29 de Maio, é da ordem de 20 010 000$, porquanto, no orçamento privativo, não há qualquer viabilidade de se utilizar contrapartida para reforçar aquela rubrica orçamental.
A verba destinada a quotizações para a Previdência ficou diminuída provisoriamente da quantia de 9 155 400$, destinada a contrapartidas.
Para refazer as importâncias ora deduzidas vai promover-se o respectivo reforço, aproveitando-se a oportunidade para idêntica diligência no sentido de reforçar a verba destinada à subvenção aos partidos políticos.
Lisboa, 12 de Junho de 1978. — O Conselho Administrativo: Amónio Martins Canaverde — José Rodrigues Vitoriano—Tito de Morais — José Paulino Peixoto da Costa Santos — Raul Mota Campos.
Rectificação
No Diário da Assembleia da República, n.° 76, 2.ª série, de 24 de Maio de 1978, p. 756, onde se lê: «projecto de lei n.° 179/I», deve ler-se: «proposta de lei n.° 179/I».