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II Série - Número 90

Quinta-feira, 22 de Junho de 1978

DIARIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1977-1978)

SUMÁRIO

Decretos:

N.° 165/I — Concede ao Governo autorização para contrair empréstimos externos até ao limite de 500 milhões de dólares durante o ano de 1978.

N.° 166/I — Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei n." 427-B/77, de 14 de Outubro, que cria o ensino superior curto.

N." 167/I — Concede ao Governo autorização para legislar em matéria de organização tutelar de menores.

N." 168/I — Concede ao Governo autorização para estabelecer o regime legal de protecção da titularidade dos direitos de propriedade de fonograma.

N.° 169/I — Actualização dos vencimentos dos membros do Governo.

N.° 170/I — Autorização legislativa para elaboração de normas de processo penal relativas a actividades delituosas contra a economia nacional.

N.° 171/I — Autorização legislativa para criação e estruturação de um centro de formação profissionaí de magistrados judiciais e do Ministério Público.

N.° 172/I — Autorização legislativa para regulamentação provisória da situação dos candidatos a asilo político.

Conselhos de Informação:

Despacho relativo à substituição de alguns representantes dos partidos nos Conselhos de Informação para a Imprensa, a RDP e a RTP.

decreto n.° 165/I

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA CONTRAIR EMPRÉSTIMOS EXTERNOS ATÉ AO LIMITE DE 500 MILHÕES DE DÓLARES DURANTE O ANO DE 1978.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea h), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

É concedida autorização ao Governo para contrair, em nome da República Portuguesa e durante o ano de 1978, empréstimos externos no mercado financeiro internacional até ao limite do contravalor em escudos de 500 milhões de dólares em uma ou mais operações e nas moedas, mercados e condições que forem considerados normais e mais convenientes para o País.

O produto destes empréstimos será aplicado no financiamento dos investimentos do sector público administrativo incluídos no Plano ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos.

ARTIGO 2.°

A autorização caduca em 31 de Dezembro de 1978, ficando o Governo obrigado a comunicar à Assembleia da República os empréstimos celebrados ao abrigo do presente decreto, com indicação dos montantes, prazos e juros efectivamente acordados.

ARTIGO 3.°

O presente decreto entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 12 de Junho de 1978. — O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

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II SÉRIE — NÚMERO 90

decreto n.° 166/I

RATIFICA, COM EMENDAS, O DECRETO-LEI N.° 427-B/77, DE 14 DE OUTUBRO,

QUE CRIA O ENSINO SUPERIOR CURTO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 165.°, alínea c), e 172.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1°

O artigo 1.°, os n.os, 2, 3 e 4 do artigo 2.°, e as alíneas a) e c) do n.° 1 do artigo 3.°, as alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 4.° e os artigos 6.°, 7.°, 10.° e 11.° do Decreto-Lei n.° 427-B/77, de 14 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 1 °

É instituído o ensino superior de curta duração tendente à formação de técnicos e de profissionais de educação de nível superior.

ARTIGO 2.º

1 —........................................................

2 — Até ao início do ano lectivo de 1979-1980 0 MEC definirá por decreto as condições em que as escolas normais de educadores de infância e as escolas do magistério primário serão reconvertidas em escolas superiores de educação.

3 — Até ao início do ano lectivo de 1979-1980 serão definidas por lei as condições em que as escolas de enfermagem poderão ser reconvertidas em escolas superiores de enfermagem.

4 — O Governo criará por decreto os novos estabelecimentos de ensino superior de curta duração que vierem a ser considerados necessários em domínios de âmbito nacional ou regional, tendo em conta as condições de ordem social, económica e cultural das diversas áreas do País.

ARTIGO 3.º

1—.........................................................

o) Formar profissionais qualificados de nível superior, designadamente nos domínios da tecnologia industrial, da produção agrícola, pecuária e florestal, da saúde e dos serviços;

b) ........................................................

c) Desenvolver a investigação científica e

tecnológica dentro do seu âmbito.

ARTIGO 4.º

1 —.........................................................

■ a)........................................................

b) Organizar cursos de aperfeiçoamento e de actualização destinados à valorização de profissionais ligados aos domínios da actividade da escola, nomeadamente promovendo a sua reciclagem e actualização periódica;

c) Desenvolver investigação educacional dentro do seu âmbito.

ARTIGO 6.º

Aos diplomados pelas escolas de ensino superior de curta duração será conferido um diploma de técnico superior correspondente à formação especializada concedida pela respectiva escola, cujo valor, para efeitos de funções públicas, não será inferior ao do bacharelato.

ARTIGO 7.º

1 — O ingresso nos estabelecimentos de ensino superior de curta duração ficará sujeito ao regime de numerus clausus e ao preenchimento das demais condições genericamente fixadas para o acesso aos restantes estabelecimentos de ensino superior.

2 — O Governo definirá normas especiais que favoreçam o acesso dos trabalhadores a este tipo de ensino, com experiência profissional.

ARTIGO 10.º

Nas escolas superiores técnicas será criado obrigatoriamente um conselho consultivo em que terão assento, para além de representantes dos seus órgãos de gestão, representantes das actividades sociais, culturais e económicas, através das estruturas regionaias ou nacionais, responsáveis ou interessadas.

ARTIGO 11.º

As escolas de ensino superior de curta duração a criar no âmbito deste diploma ficarão submetidas ao regime de instalação que, na legislação especial, vier a ser definido nos noventa dias imediatamente subsequentes à entrada em vigor deste diploma.

ARTIGO 2.º

É revogado o n.° 2 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 427-B/77, de 14 de Outubro.

ARTIGO 3.º

São aditados ao Decreto-Lei n.° 427-B/77, de 14 de Outubro, os novos artigos 7.°-A, 7.°-B, 7.°-C, ll.°-A, ll.°-B, ll.°-C e 11."MD, com a seguinte redacção:

•ARTIGO 7.º-A

Será assegurado o ensino nocturno nos estabelecimentos de ensino superior de curta duração sempre que o número de candidatos ao mesmo o justifique.

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22 DE JUNHO DE 1978

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ARTIGO 7.º-B

O Governo regulamentará para cada curso do ensino superior de curta duração as condições que possibilitem o prosseguimento de estudos em cursos afins de sistema universitário.

ARTIGO 7.°-C

O Governo regulamentará as condições de acesso aos estabelecimentos de ensino superior de curta duração dos estudantes que tenham frequentado outros estabelecimentos de ensino superior ou universitário.

ARTIGO ll.º-A

Aos estabelecimentos de ensino superior de curta duração aplicam-se as normas de gestão em vigor nos outros estabelecimentos de ensino superior.

ARTIGO 11.º-B

Serão revistos, por decreto-lei, os estatutos dos estabelecimentos de ensino existentes à data da publicação do presente diploma, cujos cursos se podem integrar no âmbito do ensino superior de curta duração.

ARTIGO ll.º-C

A lei definirá o enquadramento do ensino superior curto agora instituído nas bases gerais do sistema de ensino português.

ARTIGO 11.°-D

O Ministério da Educação e Cultura fixará, por decreto, as condições de equivalência dos estabelecimentos de ensino privado que ministrem cursos de nível semelhante aos que por este decreto--lei são instituídos.

Aprovado em 12 de Junho de 1978. — O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

decreto n.° 167/I

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA LEGISLAR EM MATÉRIA DE ORGANIZAÇÃO TUTELAR DE MENORES

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.° e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

É concedida ao Governo autorização para, no exercício da competência legislativa própria e da que resulta do presente decreto, introduzir alterações na organização tutelar de menores.

ARTIGO 2.º

A autorização legislativa concedida pelo presente decreto será utilizada durante os seis meses posteriores à data da sua entrada em vigor.

Aprovado em 12 de Junho de 1978. — O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

decreto n.° 168/I

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA ESTABELECER O REGIME LEGAL DE PROTECÇÃO DA TITULARIDADE DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE DE FONOGRAMA.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.° e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

É concedida ao Governo autorização pana, no exercício da competência legislativa própria e da que resulta do presente decreto, estabelecer o regime legal de protecção da titularidade dos direitos de propriedade de fonograma, estabelecendo as sanções penais adequadas à prevenção e repressão das infracções do mesmo regime.

ARTIGO 2°

A autorização legislativa concedida pelo presente decreto cessa no dia 31 de Dezembro de 1978.

ARTIGO 3.º

O presente decreto entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 12 de Junho de 1978. — O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

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II SÉRIE — NÚMERO 90

decreto n.° 169/I

ACTUALIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS MEMBROS DO GOVERNO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea ú), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

Os vencimentos mensais de Primeiro-Ministro, de Ministro, de Secretário de Estado e de Subsecretário de Estado são fixados em 45 000$, 40 000$, 35 000$ e 30 000$, respectivamente.

ARTIGO 2.°

Os vencimentos referidos no artigo anterior serão automaticamente corrigidos em função e na proporção dos futuros aumentos do vencimento correspondente

à mais alta categoria da função pública, quando aprovados por lei da Assembleia da República ou por decreto-lei por ela ratificado.

ARTIGO 3.º

O Ministro das Finanças tomará as providências orçamentais necessárias à boa execução do disposto no presente decreto.

ARTIGO 4°

O presente decreto entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 12 de Junho de 1978. — O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

decreto n.° 170/I

AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA ELABORAÇÃO DE NORMAS DE PROCESSO PENAL RELATIVAS A ACTIVIDADES DELITUOSAS CONTRA A ECONOMIA NACIONAL.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, e 169.°, n,° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1°

É concedida ao Governo autorização para, no exercício da competência legislativa própria e da que resulta da presente lei, elaborar normas de processo penal relativamente a actividades delituosas contra a economia nacional.

ARTIGO 2°

A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa decorridos seis meses sobre a data da sua entrada em vigor.

ARTIGO 3°

O presente decreto entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 15 de Junho de 1978. —O Presidenle da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

DECRETO N.º171/I

AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA CRIAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DE UM CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE MAGISTRADOS JUDICIAIS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

O Governo fica autorizado a legislar sobre a criação, estruturação e regime de funcionamento de um centro destinado à formação profissional de magistrados judiciais e do Ministério Público.

ARTIGO 2°

A autorização caduca se não for usada no prazo de sessenta dias, contado da entrada em vigor do presente decreto.

Aprovado em 12 de Junho de 1978. — O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

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decreto n.° 172/I

AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA REGULANENTAÇAO PROVISÓRIA DA SITUAÇÃO DOS CANDIDATOS A ASILO POLÍTICO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, e 169.°, n,° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

É concedida ao Governo autorização para, no exercício da competência legislativa própria e da que resulta da presente lei, regular provisoriamente a situação dos candidatos a asilo político.

ARTIGO 2.°

A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa decorridos três meses sobre a data da sua entrada em vigor.

ARTIGO 3.°

O presente decreto entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 12 de Junho de 1978. — O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Despacho

Nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 4.° da Lei n.° 78/77, de 25 de Outubro, foram designados pelos partidos políticos com assento na Assembleia da República os seguintes representantes nos Conselhos de Informação:

Conselho de Informação para a Imprensa:

Designados pelo Partido Socialista (PS):

José António dos Santos Pinto, em substituição de José Ribeiro dos Santos; Jorge Manuel Sénica Galamba Marques, em substituição de José Nisa Antunes Mendes.

Conselho de Informação para a Radiodifusão Portuguesa, E. P. (RDP):

Designado pelo Partido Social-Democrata (PSD):

José Luís da Costa Belchior Fernandes, em substituição de José Gomes Honorato Ferreira.

Designado pelo Partido da União Democrática Popular (UDP):

Jorge Manuel de Moura Pereira Massada, em substituição de João Carlos Mosqueira Mendes Espada.

Conselho de Informação para a Radiotelevisão Portuguesa, E. P. (RTP):

Designado pelo Partido Socialista:

José Nisa Antunes Mendes, em substituição de Sofia de Melo Breyner Andresen de Sousa Tavares.

Assembleia da República, 19 de Junho de 1978. — O Vice-Presidente, em exercício, Tito de Morais.

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PREÇO DESTE NÚMERO 3$00

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