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II Série - Número 90

Quinta-feira, 22 de Junho de 1978

DIARIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1977-1978)

SUMÁRIO

Decretos:

N.° 165/I — Concede ao Governo autorização para contrair empréstimos externos até ao limite de 500 milhões de dólares durante o ano de 1978.

N.° 166/I — Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei n." 427-B/77, de 14 de Outubro, que cria o ensino superior curto.

N." 167/I — Concede ao Governo autorização para legislar em matéria de organização tutelar de menores.

N." 168/I — Concede ao Governo autorização para estabelecer o regime legal de protecção da titularidade dos direitos de propriedade de fonograma.

N.° 169/I — Actualização dos vencimentos dos membros do Governo.

N.° 170/I — Autorização legislativa para elaboração de normas de processo penal relativas a actividades delituosas contra a economia nacional.

N.° 171/I — Autorização legislativa para criação e estruturação de um centro de formação profissionaí de magistrados judiciais e do Ministério Público.

N.° 172/I — Autorização legislativa para regulamentação provisória da situação dos candidatos a asilo político.

Conselhos de Informação:

Despacho relativo à substituição de alguns representantes dos partidos nos Conselhos de Informação para a Imprensa, a RDP e a RTP.

decreto n.° 165/I

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA CONTRAIR EMPRÉSTIMOS EXTERNOS ATÉ AO LIMITE DE 500 MILHÕES DE DÓLARES DURANTE O ANO DE 1978.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea h), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

É concedida autorização ao Governo para contrair, em nome da República Portuguesa e durante o ano de 1978, empréstimos externos no mercado financeiro internacional até ao limite do contravalor em escudos de 500 milhões de dólares em uma ou mais operações e nas moedas, mercados e condições que forem considerados normais e mais convenientes para o País.

O produto destes empréstimos será aplicado no financiamento dos investimentos do sector público administrativo incluídos no Plano ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos.

ARTIGO 2.°

A autorização caduca em 31 de Dezembro de 1978, ficando o Governo obrigado a comunicar à Assembleia da República os empréstimos celebrados ao abrigo do presente decreto, com indicação dos montantes, prazos e juros efectivamente acordados.

ARTIGO 3.°

O presente decreto entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 12 de Junho de 1978. — O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.