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II SÉRIE — NÚMERO 90

decreto n.° 169/I

ACTUALIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS MEMBROS DO GOVERNO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea ú), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

Os vencimentos mensais de Primeiro-Ministro, de Ministro, de Secretário de Estado e de Subsecretário de Estado são fixados em 45 000$, 40 000$, 35 000$ e 30 000$, respectivamente.

ARTIGO 2.°

Os vencimentos referidos no artigo anterior serão automaticamente corrigidos em função e na proporção dos futuros aumentos do vencimento correspondente

à mais alta categoria da função pública, quando aprovados por lei da Assembleia da República ou por decreto-lei por ela ratificado.

ARTIGO 3.º

O Ministro das Finanças tomará as providências orçamentais necessárias à boa execução do disposto no presente decreto.

ARTIGO 4°

O presente decreto entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 12 de Junho de 1978. — O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

decreto n.° 170/I

AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA ELABORAÇÃO DE NORMAS DE PROCESSO PENAL RELATIVAS A ACTIVIDADES DELITUOSAS CONTRA A ECONOMIA NACIONAL.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, e 169.°, n,° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1°

É concedida ao Governo autorização para, no exercício da competência legislativa própria e da que resulta da presente lei, elaborar normas de processo penal relativamente a actividades delituosas contra a economia nacional.

ARTIGO 2°

A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa decorridos seis meses sobre a data da sua entrada em vigor.

ARTIGO 3°

O presente decreto entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 15 de Junho de 1978. —O Presidenle da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

DECRETO N.º171/I

AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA CRIAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DE UM CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE MAGISTRADOS JUDICIAIS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

O Governo fica autorizado a legislar sobre a criação, estruturação e regime de funcionamento de um centro destinado à formação profissional de magistrados judiciais e do Ministério Público.

ARTIGO 2°

A autorização caduca se não for usada no prazo de sessenta dias, contado da entrada em vigor do presente decreto.

Aprovado em 12 de Junho de 1978. — O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.