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II Série — Número 91
Sexta-feira, 30 de Junho de 1978
DIÁRIO
da Assembleia da República
I LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1977-1978)
SUMÁRIO
Decretos:
N,° 173/I — Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei n.° 74/ 78, de 18 de Abril, que estabelece o regime de fases da carreira dos professores efectivos. MQ.0 174/I — Autorização legislativa em matéria de investigação de paternidade.
Pessoal da Assembleia da República:
Despachos relativos à nomeação de pessoal do quadro.
Nota.—Foi publicado um suplemento ao n.° 63 do Diário da Assembleia da República, 2." série.
DECRETO N.° 173/I
RATIFICA, COM EMENDAS, O DECRETO-LEI N.° 74/78, DE 18 DE ABRIL, QUE ESTABELECE O REGIME DE FASES DA CARREIRA DOS PROFESSORES EFECTIVOS.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea a) do artigo 165.° e n.° 3 do artigo 172.° da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
O artigo 1.°, a alínea b) do artigo 3.°, os artigos 4.°, 5.° e 6.°, o n.° 3 do artigo 7.°, o n.° 2 do artigo 8.°, o n.° 1 do artigo 9.º e o n.° 2 do artigo 10.° do Decreto--Lei n.° 74/78, de 18 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1.º
1 — A carreira profissional dos professores efectivos dos ensinos pré-escolar, primário, preparatório e secundário é expressa pelo acesso progressivo às fases previstas no Decreto-Lei n.° 290/75, de 14 de Junho, transitoriamente e até que seja definida a carreira docente, após audição das organizações representativas dos professores.
2 — É igualmente definido um regime de fases para os professores do quadro de adjuntos e extraordinários do quadro dos ensinos preparatório e secundário, cujas categorias de vencimento são as constantes do mapa anexo ao presente diploma.
ARTIGO 3.º
a).........................................................
b) Os professores-adjuntos e extraordinários do quadro dos ensinos preparatório e secundário, desde a tomada de posse, nesta qualidade, do lugar que lhes coube por concurso.
ARTIGO 4.º
Podem requerer ingresso na situação da 2.a fase os professores efectivos dos ensinos pré-escolar e primário e os professores efectivos, adjuntos e extraordinários do quadro dos ensinos preparatório e secundário que tenham prestado, pelo menos, cinco anos de bom e efectivo serviço docente a partir da profissionalização.
ÁRTICO 5 °
Podem ingressar na situação da 3.ª fase os professores efectivos dos ensinos pré-escolar, primário, preparatório e secundário e os professores-
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II SÉRIE — NÚMERO 91
-adjuntos e extraordinários do quadro dos ensinos preparatório e secundário que tenham prestado, pelo menos, doze anos de bom e efectivo serviço docente a partir da profissionalização.
ARTIGO 6-
Podem ingressar na situação da 4.ª fase os professores efectivos dos ensinos pré-escolar e primário que tenham prestado, pelo menos, vinte anos de bom e efectivo serviço docente a partir da profissionalização.
ARTIGO 7.º
1 —.........................................................
2 —.........................................................
3 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as faltas dadas por motivos de:
a) Parto;
b) Nojo;
c) Casamento;
d) Serviço oficial;
e) Evicção escolar;
f) Doença, devidamente comprovada.
ARTIGO 8.º
1 —.........................................................
2 — É igualmente considerado para efeitos de atribuição de fases o tempo de serviço prestado pelos professores efectivos dos ensinos pré-escolar, primário e secundário e adjuntos e extraordinários do quadro dos ensinos preparatório e secundário na situação de serviço equiparado a docente, ainda que prestado em outro Ministério, desde que tal equiparação tenha sido consignada no despacho de nomeação.
ARTIGO 9.º
1 — A atribuição da 2.º ou 3.º fase aos professores efectivos, adjuntos e extraordinários do qua-
dro dos ensinos preparatório e secundário determina a alteração do seu horário de trabalho, expressa na redução de tempo de serviço lectivo semanal obrigatório.
2 —.........................................................
3 —.........................................................
4—.........................................................
ARTIGO 10.º
1 — .........................................................
2 — Aos professores efectivos de qualquer nível ou ramo de ensino será atribuída a fase a que tiverem direito em resultado do número de anos de serviço prestado a partir da profissionalização, independentemente do nível ou ramo de ensino em que o tenha prestado, respeitando-se, porém, o estabelecido no artigo 7.° do presente diploma.
3 —.........................................................
ARTIGO 2.º
São revogados os n.os 1 e 2 do artigo 2.° e o n.° 3 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 74/78, de 18 de Abril.
ARTIGO 3.º
É aditado um n.° 3 ao artigo 12.° do Dccreto-Lci n.° 74/78, de 18 de Abril, com a seguinte redacção.
ARTIGO 12.º
1 — .........................................................
2 — .........................................................
3 — Nos termos do presente diploma e para efeitos de ingresso nas fases, a partir de 1 de Maio de 1976, será contado o tempo de serviço docente após a profissionalização.
Aprovado em 15 de Junho de 1978. — O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
DECRETO N.º 174/I
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA EM MATÉRIA DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
É concedida ao Governo autorização para, no exercício da competência legislativa própria e da que resulta do presente decreto, estender aos filhos nascidos fora do casamento com mais de 21 anos ou já emancipados em 1 de Abril de 1976 a possibilidade de intentarem, nos dois anos subsequentes à vigência de tal diploma, acção de investigação de paternidade, sem
prejuízo de sentença anterior declarando a inexistência da relação de filiação e sem efeitos sucessórios quanto a heranças já abertas para os que tenham mais de 23 anos ou que, naquela data, estejam emancipados há mais de dois anos.
ARTIGO 2.º
A autorização legislativa concedida pelo presente decreto será utilizada durante os três meses posteriores à data da sua entrada em vigor.
Aprovado em 15 de Junho de 1978. — O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
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31 DE JUNHO DE 1978
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Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 5 de Junho, visado pelo Tribunal de Contas em 19 de Junho de 1978:
Licenciada Maria Teresa Teixeira dos Reis Lopes — nomeada técnico de 2.º classe do quadro do pessoal da Assembleia da República, nos termos dos artigos 3.°, n.° 1, e 20.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, indo ocupar uma das vagas criadas pelo artigo 5.° da Lei n.° 86/77, de 28 de Dezembro, e ainda não provida. (São devidos emolumentos.)
Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 23 de Junho de 1978. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.
Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 4 de Maio findo, visado pelo Tribunal de Contas em 8 de Junho do corrente ano:
Carlos Alberto da Cunha Ferreira — contratado, nos termos do artigo 26.° do Decreto-Lei n.° 49 410, de 24 de Novembro de 1969, e artigo 20.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, para correio do quadro do pessoal da Assembleia da República, indo ocupar
um dos lugares criados pelo artigo 5.° da Lei n.° 86/ 77, de 28 de Dezembro, ainda não provido. (São devidos emolumentos.)
Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 16 de Junho de 1978. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.
Por despacho de 4 de Maio findo do Presidente da Assembleia da República, visado pelo Tribunal de Contas em 20 de Junho corrente:
Maria Teresa Alves da Cunha Tigeleiro — contratada, nos termos dos artigos 1.° a 3.° do Decreto-Lei n.° 49 397, de 24 de Novembro de 1969, artigos 26.° e 30.° do Decreto-Lei n.° 49410, de 24 de Novembro de 1969, e artigo 20.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, para contínuo do quadro do pessoal da Assembleia da República, indo ocupar um lugar criado pelo artigo 5.° da Lei n.° 86/77, de 28 de Dezembro, e ainda não provido. (São devidos emolumentos.)
Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 26 de Junho de 1978. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.
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