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II Série — Número 91

Sexta-feira, 30 de Junho de 1978

DIÁRIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1977-1978)

SUMÁRIO

Decretos:

N,° 173/I — Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei n.° 74/ 78, de 18 de Abril, que estabelece o regime de fases da carreira dos professores efectivos. MQ.0 174/I — Autorização legislativa em matéria de investigação de paternidade.

Pessoal da Assembleia da República:

Despachos relativos à nomeação de pessoal do quadro.

Nota.—Foi publicado um suplemento ao n.° 63 do Diário da Assembleia da República, 2." série.

DECRETO N.° 173/I

RATIFICA, COM EMENDAS, O DECRETO-LEI N.° 74/78, DE 18 DE ABRIL, QUE ESTABELECE O REGIME DE FASES DA CARREIRA DOS PROFESSORES EFECTIVOS.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea a) do artigo 165.° e n.° 3 do artigo 172.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

O artigo 1.°, a alínea b) do artigo 3.°, os artigos 4.°, 5.° e 6.°, o n.° 3 do artigo 7.°, o n.° 2 do artigo 8.°, o n.° 1 do artigo 9.º e o n.° 2 do artigo 10.° do Decreto--Lei n.° 74/78, de 18 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 1.º

1 — A carreira profissional dos professores efectivos dos ensinos pré-escolar, primário, preparatório e secundário é expressa pelo acesso progressivo às fases previstas no Decreto-Lei n.° 290/75, de 14 de Junho, transitoriamente e até que seja definida a carreira docente, após audição das organizações representativas dos professores.

2 — É igualmente definido um regime de fases para os professores do quadro de adjuntos e extraordinários do quadro dos ensinos preparatório e secundário, cujas categorias de vencimento são as constantes do mapa anexo ao presente diploma.

ARTIGO 3.º

a).........................................................

b) Os professores-adjuntos e extraordinários do quadro dos ensinos preparatório e secundário, desde a tomada de posse, nesta qualidade, do lugar que lhes coube por concurso.

ARTIGO 4.º

Podem requerer ingresso na situação da 2.a fase os professores efectivos dos ensinos pré-escolar e primário e os professores efectivos, adjuntos e extraordinários do quadro dos ensinos preparatório e secundário que tenham prestado, pelo menos, cinco anos de bom e efectivo serviço docente a partir da profissionalização.

ÁRTICO 5 °

Podem ingressar na situação da 3.ª fase os professores efectivos dos ensinos pré-escolar, primário, preparatório e secundário e os professores-

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-adjuntos e extraordinários do quadro dos ensinos preparatório e secundário que tenham prestado, pelo menos, doze anos de bom e efectivo serviço docente a partir da profissionalização.

ARTIGO 6-

Podem ingressar na situação da 4.ª fase os professores efectivos dos ensinos pré-escolar e primário que tenham prestado, pelo menos, vinte anos de bom e efectivo serviço docente a partir da profissionalização.

ARTIGO 7.º

1 —.........................................................

2 —.........................................................

3 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as faltas dadas por motivos de:

a) Parto;

b) Nojo;

c) Casamento;

d) Serviço oficial;

e) Evicção escolar;

f) Doença, devidamente comprovada.

ARTIGO 8.º

1 —.........................................................

2 — É igualmente considerado para efeitos de atribuição de fases o tempo de serviço prestado pelos professores efectivos dos ensinos pré-escolar, primário e secundário e adjuntos e extraordinários do quadro dos ensinos preparatório e secundário na situação de serviço equiparado a docente, ainda que prestado em outro Ministério, desde que tal equiparação tenha sido consignada no despacho de nomeação.

ARTIGO 9.º

1 — A atribuição da 2.º ou 3.º fase aos professores efectivos, adjuntos e extraordinários do qua-

dro dos ensinos preparatório e secundário determina a alteração do seu horário de trabalho, expressa na redução de tempo de serviço lectivo semanal obrigatório.

2 —.........................................................

3 —.........................................................

4—.........................................................

ARTIGO 10.º

1 — .........................................................

2 — Aos professores efectivos de qualquer nível ou ramo de ensino será atribuída a fase a que tiverem direito em resultado do número de anos de serviço prestado a partir da profissionalização, independentemente do nível ou ramo de ensino em que o tenha prestado, respeitando-se, porém, o estabelecido no artigo 7.° do presente diploma.

3 —.........................................................

ARTIGO 2.º

São revogados os n.os 1 e 2 do artigo 2.° e o n.° 3 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 74/78, de 18 de Abril.

ARTIGO 3.º

É aditado um n.° 3 ao artigo 12.° do Dccreto-Lci n.° 74/78, de 18 de Abril, com a seguinte redacção.

ARTIGO 12.º

1 — .........................................................

2 — .........................................................

3 — Nos termos do presente diploma e para efeitos de ingresso nas fases, a partir de 1 de Maio de 1976, será contado o tempo de serviço docente após a profissionalização.

Aprovado em 15 de Junho de 1978. — O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

DECRETO N.º 174/I

AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA EM MATÉRIA DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

É concedida ao Governo autorização para, no exercício da competência legislativa própria e da que resulta do presente decreto, estender aos filhos nascidos fora do casamento com mais de 21 anos ou já emancipados em 1 de Abril de 1976 a possibilidade de intentarem, nos dois anos subsequentes à vigência de tal diploma, acção de investigação de paternidade, sem

prejuízo de sentença anterior declarando a inexistência da relação de filiação e sem efeitos sucessórios quanto a heranças já abertas para os que tenham mais de 23 anos ou que, naquela data, estejam emancipados há mais de dois anos.

ARTIGO 2.º

A autorização legislativa concedida pelo presente decreto será utilizada durante os três meses posteriores à data da sua entrada em vigor.

Aprovado em 15 de Junho de 1978. — O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

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31 DE JUNHO DE 1978

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Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 5 de Junho, visado pelo Tribunal de Contas em 19 de Junho de 1978:

Licenciada Maria Teresa Teixeira dos Reis Lopes — nomeada técnico de 2.º classe do quadro do pessoal da Assembleia da República, nos termos dos artigos 3.°, n.° 1, e 20.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, indo ocupar uma das vagas criadas pelo artigo 5.° da Lei n.° 86/77, de 28 de Dezembro, e ainda não provida. (São devidos emolumentos.)

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 23 de Junho de 1978. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.

Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 4 de Maio findo, visado pelo Tribunal de Contas em 8 de Junho do corrente ano:

Carlos Alberto da Cunha Ferreira — contratado, nos termos do artigo 26.° do Decreto-Lei n.° 49 410, de 24 de Novembro de 1969, e artigo 20.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, para correio do quadro do pessoal da Assembleia da República, indo ocupar

um dos lugares criados pelo artigo 5.° da Lei n.° 86/ 77, de 28 de Dezembro, ainda não provido. (São devidos emolumentos.)

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 16 de Junho de 1978. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.

Por despacho de 4 de Maio findo do Presidente da Assembleia da República, visado pelo Tribunal de Contas em 20 de Junho corrente:

Maria Teresa Alves da Cunha Tigeleiro — contratada, nos termos dos artigos 1.° a 3.° do Decreto-Lei n.° 49 397, de 24 de Novembro de 1969, artigos 26.° e 30.° do Decreto-Lei n.° 49410, de 24 de Novembro de 1969, e artigo 20.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, para contínuo do quadro do pessoal da Assembleia da República, indo ocupar um lugar criado pelo artigo 5.° da Lei n.° 86/77, de 28 de Dezembro, e ainda não provido. (São devidos emolumentos.)

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 26 de Junho de 1978. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.

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