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II Série — Número 91

Sexta-feira, 30 de Junho de 1978

DIÁRIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1977-1978)

SUMÁRIO

Decretos:

N,° 173/I — Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei n.° 74/ 78, de 18 de Abril, que estabelece o regime de fases da carreira dos professores efectivos. MQ.0 174/I — Autorização legislativa em matéria de investigação de paternidade.

Pessoal da Assembleia da República:

Despachos relativos à nomeação de pessoal do quadro.

Nota.—Foi publicado um suplemento ao n.° 63 do Diário da Assembleia da República, 2." série.

DECRETO N.° 173/I

RATIFICA, COM EMENDAS, O DECRETO-LEI N.° 74/78, DE 18 DE ABRIL, QUE ESTABELECE O REGIME DE FASES DA CARREIRA DOS PROFESSORES EFECTIVOS.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea a) do artigo 165.° e n.° 3 do artigo 172.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

O artigo 1.°, a alínea b) do artigo 3.°, os artigos 4.°, 5.° e 6.°, o n.° 3 do artigo 7.°, o n.° 2 do artigo 8.°, o n.° 1 do artigo 9.º e o n.° 2 do artigo 10.° do Decreto--Lei n.° 74/78, de 18 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 1.º

1 — A carreira profissional dos professores efectivos dos ensinos pré-escolar, primário, preparatório e secundário é expressa pelo acesso progressivo às fases previstas no Decreto-Lei n.° 290/75, de 14 de Junho, transitoriamente e até que seja definida a carreira docente, após audição das organizações representativas dos professores.

2 — É igualmente definido um regime de fases para os professores do quadro de adjuntos e extraordinários do quadro dos ensinos preparatório e secundário, cujas categorias de vencimento são as constantes do mapa anexo ao presente diploma.

ARTIGO 3.º

a).........................................................

b) Os professores-adjuntos e extraordinários do quadro dos ensinos preparatório e secundário, desde a tomada de posse, nesta qualidade, do lugar que lhes coube por concurso.

ARTIGO 4.º

Podem requerer ingresso na situação da 2.a fase os professores efectivos dos ensinos pré-escolar e primário e os professores efectivos, adjuntos e extraordinários do quadro dos ensinos preparatório e secundário que tenham prestado, pelo menos, cinco anos de bom e efectivo serviço docente a partir da profissionalização.

ÁRTICO 5 °

Podem ingressar na situação da 3.ª fase os professores efectivos dos ensinos pré-escolar, primário, preparatório e secundário e os professores-