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II SÉRIE — NÚMERO 91

-adjuntos e extraordinários do quadro dos ensinos preparatório e secundário que tenham prestado, pelo menos, doze anos de bom e efectivo serviço docente a partir da profissionalização.

ARTIGO 6-

Podem ingressar na situação da 4.ª fase os professores efectivos dos ensinos pré-escolar e primário que tenham prestado, pelo menos, vinte anos de bom e efectivo serviço docente a partir da profissionalização.

ARTIGO 7.º

1 —.........................................................

2 —.........................................................

3 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as faltas dadas por motivos de:

a) Parto;

b) Nojo;

c) Casamento;

d) Serviço oficial;

e) Evicção escolar;

f) Doença, devidamente comprovada.

ARTIGO 8.º

1 —.........................................................

2 — É igualmente considerado para efeitos de atribuição de fases o tempo de serviço prestado pelos professores efectivos dos ensinos pré-escolar, primário e secundário e adjuntos e extraordinários do quadro dos ensinos preparatório e secundário na situação de serviço equiparado a docente, ainda que prestado em outro Ministério, desde que tal equiparação tenha sido consignada no despacho de nomeação.

ARTIGO 9.º

1 — A atribuição da 2.º ou 3.º fase aos professores efectivos, adjuntos e extraordinários do qua-

dro dos ensinos preparatório e secundário determina a alteração do seu horário de trabalho, expressa na redução de tempo de serviço lectivo semanal obrigatório.

2 —.........................................................

3 —.........................................................

4—.........................................................

ARTIGO 10.º

1 — .........................................................

2 — Aos professores efectivos de qualquer nível ou ramo de ensino será atribuída a fase a que tiverem direito em resultado do número de anos de serviço prestado a partir da profissionalização, independentemente do nível ou ramo de ensino em que o tenha prestado, respeitando-se, porém, o estabelecido no artigo 7.° do presente diploma.

3 —.........................................................

ARTIGO 2.º

São revogados os n.os 1 e 2 do artigo 2.° e o n.° 3 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 74/78, de 18 de Abril.

ARTIGO 3.º

É aditado um n.° 3 ao artigo 12.° do Dccreto-Lci n.° 74/78, de 18 de Abril, com a seguinte redacção.

ARTIGO 12.º

1 — .........................................................

2 — .........................................................

3 — Nos termos do presente diploma e para efeitos de ingresso nas fases, a partir de 1 de Maio de 1976, será contado o tempo de serviço docente após a profissionalização.

Aprovado em 15 de Junho de 1978. — O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

DECRETO N.º 174/I

AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA EM MATÉRIA DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

É concedida ao Governo autorização para, no exercício da competência legislativa própria e da que resulta do presente decreto, estender aos filhos nascidos fora do casamento com mais de 21 anos ou já emancipados em 1 de Abril de 1976 a possibilidade de intentarem, nos dois anos subsequentes à vigência de tal diploma, acção de investigação de paternidade, sem

prejuízo de sentença anterior declarando a inexistência da relação de filiação e sem efeitos sucessórios quanto a heranças já abertas para os que tenham mais de 23 anos ou que, naquela data, estejam emancipados há mais de dois anos.

ARTIGO 2.º

A autorização legislativa concedida pelo presente decreto será utilizada durante os três meses posteriores à data da sua entrada em vigor.

Aprovado em 15 de Junho de 1978. — O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.