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II Série — Suplemento ao número 91 Sexta-feira, 30 de Junho de 1978
DIÁRIO
da Assembleia da República
I LEGISLATURA
2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1977-1978)
SUMÁRIO
Propostas de lei:
N.° 207/I — Alteração, para a Região Autónoma dos Açores, dos artigos 1.º e 3.º da Lei n.° 44/77, de 23 de Junho (apresentada pela Assembleia Regional dos Açores).
N.° 208/I — Concede autorização ao Governo para legislar sobre acordos de navegação a celebrar com países africanos ou da América Latina.
PROPOSTA DE LEI N.° 207/I (a)
ALTERAÇÃO, PARA A REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, DOS ARTIGOS 1.º E 3.° DA LEI N.° 44/77, DE 23 DE JUNHO
1 — O artigo 1.° da Lei n.° 44/77, de 23 de Junho, ao estabelecer que as funções de presidente de câmara, de comissão administrativa ou de vereador em regime de permanência são incompatíveis com a actividade de agente ou funcionário do Estado, de pessoa colectiva de direito público e de empresa nacionalizada, veio afectar o bom funcionamento das câmaras municipais nesta Região Autónoma.
Na verdade, a lei, ao determinar esta incompatibilidade, não teve em conta a realidade do poder local neste arquipélago.
Nos Açores existem 19 concelhos, cujo número de habitantes vai desde 355 a 64 040.
Verifica-se que 15,8% dos municípios da Região têm entre 350 e 2500 habitantes; 15,8 % entre 4000 e 5500; 26,3% entre 6000 e 8000; 21% entre 10 000 e 15 000; 10,5% entre 20 000 e 30 000; 5,3% entre 30 000 e 40 000, e 5,3% entre 60 000 e 70 000, pelo que será viável nalguns concelhos o exercício da presidência da câmara em tempo parcial.
Esta solução, aliás, é já aceite peia própria lei relativamente aos presidentes que sejam empregados no sector privado ou exerçam profissão liberal.
O assunto reveste-se de importância, dado que, como na Região a exiguidade dos recursos humanos é um facto, uma parcela considerável dos candidatos que foram eleitos para as autarquias locais, designadamente como cabeças de lista, eram e são agentes ou funcionários do Estado.
2 — Aliás, é imperioso referir que a lei existente aquando da apresentação das candidaturas para a eleição dos actuais titulares dos órgãos locais não estabelecia qualquer incompatibilidade, no que respeita ao exercício das suas funções e actividades, para os funcionários ou agentes do Estado, das pessoas colectivas públicas e das empresas nacionalizadas (n.° 5 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 701-B/76).
E foi esta situação que os cidadãos tiveram presente ao aceitarem a sua candidatura para os órgãos locais.
(a) Apresentada pela Assembleia Regional dos Açores.
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II SÉRIE — NÚMERO 91
Com a entrada em vigor da Lei n.° 44/77, os funcionários e agentes em causa viram a sua própria capacidade alterada, assim como os municípios e a própria Administração Pública e empresas nacionalizadas se acharam, pela modificação introduzida, afectados de maneira relevante.
É fora de dúvida que os cidadãos eleitos não podiam prever uma alteração tão importante e que alguns municípios deixarão de poder contar com as pessoas que os seus povos livremente elegeram para dirigir as respectivas câmaras.
Por outro lado, quadros da Administração Pública e das empresas nacionalizadas arriscam-se a ser totalmente privados do concurso de funcionários e de agentes qualificados, não se podendo excluir a probabilidade de não serem encontrados, para o preenchimento de lugares, substitutos à altura.
3 — As situações descritas apontam para uma determinada especificidade do poder local na Região, que justifica tornar-se possível, com base em critérios de boa administração, satisfazer simultaneamente os interesses dos municípios e os da Administração Pública e das empresas nacionalizadas. Será assim em todos os casos em que, sem prejuízo para nenhuma delas, a mesma pessoa possa de facto exercer as duas actividades.
Torna-se, pois, imperativo proceder à alteração da lei de modo a serem tidas em conta todas as considerações expostas, a fim de não se fazer perigar o bom funcionamento do poder local democrático na Região Autónoma dos Açores.
Com tal finalidade propõe-se que na Região Autónoma dos Açores a incompatibilidade referida no artigo 1.º da Lei n.° 44/77 seja uma incompatibilidade relativa.
Nestes termos, a Assembleia Regional dos Açores, usando da competência prevista na alínea c) do n.° 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, apresenta à Assembleia da República,
com pedido de urgência, a seguinte proposta de lei:
ARTIGO ÚNICO
Os artigos 1.° e 3.° da Lei n.° 44/77, de 23 de Junho passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1.º
1—(O corpo do actual artigo 1°) 2 — Na Região Autónoma dos Açores o Governo Regional poderá autorizar, ouvida a assembleia municipal respectiva e mediante requerimento dos interessados dirigido ao Secretário Regional da Administração Pública, no prazo de trinta dias, a contar da publicação referida no número anterior, o exercício de funções nos órgãos autárquicos cumulativamente com a actividade profissional.
ARTIGO 3°
1 —.........................................................
a) ........................................................
b) Aqueles que exerçam uma profissão li-
beral, no caso em que o respectivo estatuto profissional permita a acumulação, ou qualquer actividade privada, bem como os abrangidos pela autorização a que se refere o n.° 2 do artigo 1.° da presente lei, perceberão 50% do subsídio, sem prejuízo da totalidade das regalias sociais a que tenham direito;
c)........................................................
2—.........................................................
Aprovada pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 13 de Junho de 1978. — O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
PROPOSTA DE LEI N.° 208/I
CONCEDE AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA LEGISLAR SOBRE ACORDOS DE NAVEGAÇÃO A CELEBRAR COM PAÍSES AFRICANOS OU DA AMÉRICA LATINA.
Exposição de motivos
A presente proposta de lei visa obter autorização para legislar em matéria de acordos de navegação que venham a ser celebrados com quaisquer países africanos ou da América Latina, nomeadamente com os novos países de expressão portuguesa e Brasil, na parte em que dos referidos acordos conste a con-
cessão da isenção mútua de impostos que recaiam ou vendam a recair especificamente sobre as receitas provenientes dos fretes marítimos.
A referida isenção permitirá um maior poder negocial e constituirá ainda uma garantia futura, com vantagens para todos os interessados ida não aplicação de legislação que, neste domínio, exista ou venha a ser criada pelos Estados contratantes.
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30 DE JUNHO DE 1978
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Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República Portuguesa, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
ARTIGO 1.º
É concedida ao Governo autorização para, mo exercício da sua competência própria e da que resulte da presente lei, legislar sobre acordos de navegação que venha a celebrar com quaisquer países africanos ou da América Latina, nomeadamente com os novos países de expressão portuguesa e Brasil, na parte em que os referidos acordos prevejam a concessão de isenção mútua de impostos que recaiam ou venham
a recair especificamente sobre as receitas provenientes dos fretes marítimos.
ARTIGO 2.º
A autorização concedida pela presente lei cessa no prazo de sessenta dias após a data da sua entrada em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 7 de Junho de 1978. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, António de Almeida Santos. — O Ministro dos Transportes e Comunicações, Manuel Branco Ferreira Lima.
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PREÇO DESTE NÚMERO 2$00
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