O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 999

II Série — Número 92

Quarta-feira, 6 de Julho de 1978

DIÁRIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1977-1978)

SUMÁRIO

Conselhos de informação:

Despacho de aprovação do modelo dos cartões de identificação dos membros destes conselhos.

Gabinete do Presidente da Assembleia da República: Despacho de nomeação de um assessor do Gabinete.

Pessoal da Assembleia da República:

Regulamento e Programa dos Concursos para Escriturá-Tios-Dactilógrafos do Quadro da Assembleia da República.

Despachos relativos à nomeação de pessoal do quadro.

(Reverso)

Despacho

Aprovo o modelo anexo a este despacho de cartões de identificação para uso dos membros dos conselhos de informação, conforme se prevê no artigo 8.°, alínea h), dos respectivos regimentos.

Assembleia da República, 30 de Junho de 1978. — O Presidente, Vasco da Gama Fernandes.

(Anverso)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Aos conselhos de informação serão conferidos poderes para assegurar uma orientação geral que respeite o pluralismo Ideológico.

(Artigo 39.°. n.° 4, do Constituição)

Os conselhos de Informação e os seus membros têm direito, para o exercício das suas funções, a requerer todas as Informações de que careçam do Governo, das empresas e da direcção das publicações, bem como dos órgãos representativos dos trabalhadores, sem pre|ulzo do que estabelece a Lei de Imprensa em matéria de acesso a informação e sigilo pro-llssionel.

(Artigo 9.°, n.° 1. do lei n.° 78/77, de 25 de Outubro)

Os conselhos de Informação criados por esta lei exercem a sua competência em todo o território nacional e sobre a totalidade do sector publico da informação, seja o pertencente ao Estado, d Administração Central, regional ou local, se|a a entidades directa ou indirectamente dependentes do seu confrdre económico.

(Artigo 17.º, n.º 2, do Lei n.º 78/77, do 25 do Outubro)

ASSINATURA DO TITULAR.

(Dimensões: 80mm X 114mm)

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Despacho

Nos termos do disposto no artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 267/77, de 2 de Julho, combinado com o estabelecido no artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 693/76, de 21 de Setembro, e tendo em atenção o preceito do artigo 10.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, designo Mário de Lemos Coelho de Amaral para exercer, no meu Gabinete, funções de assessoria, a remunerar mensalmente pela letra F de vencimentos.

Assembleia da República, 30 de Junho de 1978. — O Presidente, Vasco da Gama Fernandes.

Declaração

Declara-se que, por despacho de S. Ex.° o Presidente da Assembleia da República de 30 de Junho do corrente ano, foram aprovados o regulamento e o

Página 1000

1000

II SÉRIE — NÚMERO 92

programa dos concursos para escriturarios-dactilógrafos do quadro do pessoal da Assembleia da República, que se publicam em anexo.

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 3 de Julho de 1978. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.

Regulamento dos Concursos para Escriturários--Dactilógrafos do Quadro da Assembleia da República.

Artigo 1.° O recrutamento de escriturarios-dactilógrafos do quadro da Assembleia da República far-se-á mediante concurso de prestação de provas, nos termos dos Decretos-Leis n.° 49 397 e 49 410, de 24 de Novembro de 1969, do artigo 20.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, e do presente Regulamento.

Art. 2.° — 1 — A abertura dos concursos será autorizada por despacho do Presidente da Assembleia da República.

2 — Dos anuncios da abertura dos concursos, a publicar no Diário da República, deverão constar:

a) As condições de admissão e a indicação do

Diário da República onde se encontre publicado o presente Regulamento;

b) O prazo para apresentação dos requerimentos

e os elementos que devam constar dos mesmos;

c) A indicação de ser dispensada a apresentação

inicial de documentos ou a menção dos que devam ser juntos aos requerimentos de admissão, nos termos do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 49 397, de 24 de Novembro de 1969;

d) O local onde deverá ser feita a apresentação

dos requerimentos;

e) O prazo de validade dos concursos;

f) A natureza e o programa das provas.

Art. 3.° Os concursos a que se refere o presente Regulamento serão válidos pelo prazo de três anos, a contar da data da publicação das listas de classificação.

Art. 4.° — 1 — As provas realizar-se-ão perante um júri constituído por um presidente e dois vogais, nomeados pelo Presidente da Assembleia da República.

2 — O presidente do júri será nomeado de entre funcionários com categoria igual ou superior à de chefe de divisão.

3 — Os vogais serão nomeados de entre funcionários com categoria igual ou superior à de primeiro-oficial.

4 — Além dos vogais efectivos, serão nomeados dois vogais suplentes, que substituirão os efectivos nas suas vagas e impedimentos.

5 — Um dos vogais servirá de secretário do júri. Art. 5.° — 1 — O júri só poderá funcionar quando

estiverem presentes todos os seus membros.

2 — Das reuniões do júri serão lavradas actas em livro especial, das quais deverão constar as deliberações tomadas.

Art. 6.° — 1 — Para cada prova serão elaborados previamente pelo júri dois pontos em conformidade com o respectivo programa.

2 — Os pontos serão rubricados pelos membros do júri e encerrados em sobrescritos lacrados e igualmente rubricados, mencionando-se em cada sobrescrito o número do respectivo ponto, o concurso e ; prova a que se destina.

Art. 7.° — 1 — No dia, hora e local designados para a prestação de provas o júri procederá à chamada dos concorrentes pelas listas definitivas publicadas no Diário da República, identificando-os pelo bilhete de identidade.

2 — As provas serão prestadas pela ordem indicada no programa dos concursos.

3 — Nas provas de dactilografia, quando o número de concorrentes seja superior ao das máquinas disponíveis, serão aqueles divididos em tantos grupos quantos se mostrarem necessários, tomando-se em consideração para a formação dos grupos a ordem por que os candidatos foram dispostos nas listas definitivas.

Art. 8.º— 1 — O presidente do júri declarará o início e o fim do período previsto para cada prova.

2 — Nas provas de dactilografia, para a determinação do tempo gasto pelos concorrentes na execução de cada prova, não serão consideradas as operações de introdução do papel na máquina, o seu acerto e a marginação.

3 — Antes do início das provas dactilográficas será concedido um período de cinco minutos para que os concorrentes possam estabelecer contacto com as máquinas em que irão realizar a prova.

4 — Os concorrentes podem substituir as folhas de papel em que iniciarem qualquer das provas, mas o facto não dará lugar a desconto na contagem do tempo.

5 — No caso de deficiência mecânica que impeça o prosseguimento das provas dactilográficas, e desde que o candidato não possa passar a outro grupo, recomeçará a prova noutra máquina, procedendo-se a nova contagem do tempo para esse efeito.

Art. 9.° Nas provas de conhecimentos de administração pública o júri facultará aos candidatos os elementos de consulta que se mostrem necessários.

Art. 10.° Durante as provas serão motivos de exclusão dos candidatos:

a) Resolver ou tentar resolver os pontos com

irregularidade;

b) Sair do local onde decorrerem as provas sem

autorização do júri;

c) Apresentar as provas em papel diferente do

que for fornecido pelo júri.

Art. 11.°— 1 — Os candidatos que, por motivo de doença comprovada por atestado médico, não comparecerem às provas podem, quando assim o requeiram, ser admitidos a prestá-las dentro do prazo de oito dias depois de encerrado o concurso.

2 — O atestado deverá ser apresentado perante o júri até à hora do início das provas ou enviado ao respectivo presidente, em carta registada, dentro das quarenta e oito horas seguintes.

Art. 12.°— 1 — O prazo para deliberação do júri e elaboração das listas de classificação não deverá exceder trinta dias, contados a partir da realização da última prova.

Página 1001

6 DE JULHO DE 1978

1001

2— As listas de classificação serão enviadas, para publicação no Diário da República, no prazo máximo de oito dias a partir da data de deliberação do júri.

Art. 13.°—1 — Da classificação final e graduação dos candidatos cabe recurso para o Presidente da Assembleia da República, a interpor no prazo de dez dias, a contar da publicação da lista, mediante requerimento fundamentado a apresentar na Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares — Divisão dos Serviços Administrativos.

2 — Os recursos serão submetidos a decisão, depois de o júri se pronunciar sobre os respectivos fundamentos, no prazo máximo de oito dias.

3 — Os recursos não podem ter por objecto os juízos de valor formulados pelo júri ou os critérios de valorização de provas por ele adoptados, a não ser nos casos em que os mesmos estejam vinculados à observância de critérios fixados na lei ou em regulamentos.

4 — As decisões que neguem provimento aos recursos serão notificadas aos concorrentes, e se os recursos obtiverem provimento, será publicada no Diário da República nova lista com as classificações e graduação devidamente rectificadas.

Art. 14.° — 1 — À medida que forem recebidos os requerimentos de admissão, o júri verificará os processos relativos a cada candidato e, nos casos em que se verifiquem deficiências ou irregularidades, marcará prazos, não inferiores a três dias nem superiores a dez, para que as mesmas possam ser supridas ou sanadas, devendo as comunicações respectivas ser feitas por meio de ofício registado e com aviso de recepção.

2 — Uma vez completada a organização dos processos, o júri reunirá para verificação das condições de admissibilidade dos concorrentes, elaborando a lista provisória dos candidatos admitidos e excluídos, a qual será enviada, para publicação no Diário da República, nos oito dias seguintes ao da deliberação.

3 — No caso dos candidatos excluídos, serão sempre indicados nas listas a que se refere o número anterior os motivos da exclusão.

Art. 15.°—1—Das decisões do júri poderão os interessados reclamar, no prazo de oito dias a contar da publicação das listas provisórias no Diário da República, mediante requerimento dirigido ao presidente do júri em que exponham os fundamentos da reclamação.

2 — As reclamações, se não forem atendidas pelo júri, serão informadas por este e submetidas a despacho do Presidente da Assembleia da República.

3 — As decisões sobre as reclamações serão notificadas aos interessados mediante ofício registado e com aviso de recepção.

Art. 16.º — 1 — Nos oito dias seguintes ao das decisões sobre as reclamações, se as houver, sexá elaborada e enviada para publicação no Diário da República a lista definitiva dos candidatos.

2 — Não havendo reclamações, nos oito dias seguintes ao do último dia do prazo concedido para as mesmas será enviada para publicação no Diário da República a declaração da conversão das listas provisórias em definitivas.

3 — Juntamente com a publicação das listas definitivas serão indicados os dias, o local e o calendário das provas.

Art. 17.° — 1 — Os concursos constarão das seguintes provas, cujo programa se publica em anexo ao presente Regulamento:

a) Prova prática de dactilografia;

b) Prova de conhecimentos de administração pú-

blica.

2 — A prova prática de dactilografia compreenderá três partes:

a) Cópia de um texto;

b) Elaboração de um mapa ou trabalho estatís-

tico;

c) Ditado.

Art. 18.°—1—A cada prova será atribuída uma classificação de 0 a 20 valores, considerando-se como classificação geral a média das classificações obtidas separadamente em cada um dos grupos de provas, sendo excluídos os candidatos que obtenham classificação inferior a 10 valores no conjunto das provas.

2 — A prova prática de dactilografia é eliminatória, sendo excluídos os candidatos que obtenham classificação inferior a 10 valores na mesma ou em mais de um dos pontos que a compõem.

3 — Para determinação da média geral será atribuído o coeficiente 2 à média da prova prática de dactilografia e o coeficiente 1,5 à média da prova de conhecimentos de administração pública.

Art. 19.° Para a classificação das provas dactilo-gráficas serão conjugados os factores tempo, imperfeições de execução, erros ortográficos, números de palavras omitidas e apresentação da prova.

Art. 20.° Em igualdade de valorização constituem condições de preferência, a observar para efeitos de ordem de classificação dos concorrentes:

a) Ter maiores habilitações literárias;

b) Prestar ou haver prestado serviço, com boas

informações, em qualquer organismo do Estado ou das autarquias locais;

c) Ter maior tempo de serviço, no caso da alí-

nea anterior.

ANEXO

Programa dos concursos

1) Prova prática de dactilografia:

a) Cópia de um trecho em português com cerca

de quinhentas palavras, no tempo -máximo de vinte minutos;

b) Elaboração de um mapa ou trabalho estatís-

tico, impresso ou dactilografado, no tempo máximo de trinta minutos;

c) Ditado de um trecho em português, com cerca

de duzentas palavras.

Página 1002

II SÉRIE — NÚMERO 92

2) Prova de conhecimentos de administração pública:

Ponto escrito, com a duração de quarenta e cinco minutos, sobre as seguintes matérias:

Noções elementares sobre o Estatuto dos Funcionários: direitos e deveres, regime de faltas e licenças;

Esquema geral da organização dos serviços da Assembleia da República.

Direcção-Gerai dos Serviços Parlamentares, 3 de Julho de 1978.— O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.

Por despacho de 5 de Junho corrente do Presidente da Assembleia da República, visado pelo Tribunal de Contas em 22:

Licenciado Raul Mota Pereira de Campos — nomeado definitivamente director de serviços, nos termos dos artigos 3.°, n.° 1, 18.°, n.° 2, e 20.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, indo ocupar um dos lugares criados

pelo artigo 5.° da Lei n.° 86/77, de 28 de Dezembro, e ainda não provido. (São devidos emolumentos.)

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 28 de Junho de 1978.— O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.

Por ter sido publicado com inexactidão no Diário da República, 2.° série, n.° 149, de 1 de Julho corrente, novamente se publica o seguinte:

Por despacho de 4 de Maio findo do Presidente da Assembleia da República, visado pelo Tribunal de Contas em 20 de Junho corrente:

Maria Teresa Alves da Cunha Amador Tigeleiro — contratada, nos termos dos artigos 1.° a 3.° do De-creto-Lei n.° 49 397, de 24 de Novembro de 1969, artigos 26.º e 30.° do Decreto-Lei n.° 49 410, de 24 de Novembro de 1969, e artigo 20.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, para contínuo do quadro do pessoal da Assembleia da República, indo ocupar um dos lugares criados pelo artigo 5.° da Lei n.° 86/77, de 28 de Dezembro, e ainda não provido. (São devidos emolumentos.)

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 26 de Junho de 1978.— O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.

PREÇO DESTE NÚMERO 2$00

IMPRENSA NACIONAL - CASA DA MOEDA

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×