Página 1007
II Série — Número 95
Terça-feira, 25 de Julho de 1978
DIÁRIO
da Assembleia da República
I LEGISLATURA
2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1977-1978)
SUMÁRIO
Decreto n.° 175/I:
Ratificação, com emendas, do Decreto-Lei n.° 553/77, de 31 de Dezembro, reestruturando a Direcção-Geral dos Desportos.
Propostas de lei:
Comunicação do Governo retirando várias propostas de lei.
DECRETO N.° 175/I
RATIFICAÇÃO, COM EMENDAS, DO DECRETO-LEI N.° 553/77, DE 31 DE DEZEMBRO, REESTRUTURANDO A DIRECÇÃO-GERAL DOS DESPORTOS
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 165.°, alínea c), e 172.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
O primeiro período ido último parágrafo do preâmbulo do Decreto-Lei n.° 553/77, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Finalmente, salienta-se a criação do Conselho Coordenador Desportivo, órgão de planeamento em que estão representados todos os sectores.
ARTIGO 2.º
As alíneas a), c), d) e f) do artigo 2.°, as alíneas b) e d) do artigo 3.°, o corpo do n.° 1 e o n.° 2 do artigo 6.°, o artigo 7.°, a alínea d) do n.° 1 e o n.° 2 do artigo 9.°, o corpo e a alínea c) do artigo 10.°, o corpo, a alínea f) do n.° 1 e o n.° 2 do artigo 11.°, o n.° 1 do artigo 12.°, a alínea c) do n.° 1 do artigo 18.°, o artigo 30.° e o artigo 32.° do Decreto-Lei n.° 553/77, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2.º
a) Fomentar e coordenar todas as áreas da actividade gimnodesportiva;
b) ........................................................
c) Estudar, orientar e coordenar o planea-
mento do equipamento gimnodesportivo, bem como manter actualizada a carta gimnodesportiva do País;
d) Prestar às estruturas do desporto escolar,
federado, dos trabalhadores e militar, em estreita colaboração e coordenação, o apoio técnico necessário à prossecução das competências que lhe estão cometidas;
e) ........................................................
f) Prestar apoio técnico e logístico a quaisquer entidades, nomeadamente as que visem a promoção, difusão e propaganda da prática gimnodesportiva.
ARTIGO 3 °
1 —.......................................................
a) ........................................................
b) Direcção da Actividade Gimnodesportiva;
c) ........................................................
d) Conselho Coordenador Desportivo;
e) ........................................................
f) ........................................................
2 —.........................................................
3 —.........................................................
Página 1008
1008
II SÉRIE — NÚMERO 95
artigo 6.º
1 — A Direcção da Actividade Gimnodespor-tiva compreende:
a) ........................................................
b) ........................................................
2 — A Direcção da Actividade Gimnodespor-tiva é dirigida por um funcionário com a categoria de director de serviços.
artigo 7.º
À Direcção da Actividade Gimnodesportiva compete:
a) [A alínea b) do artigo];
b) [A alínea c)};
c) [A alínea d)];
d) [A alínea e)];
e) Fomentar, promover e apoiar a actividade
desportiva juvenil não enquadrada no âmbito do desporto escolar e do desporto federado, em ligação e coordenação com as entidades que se dedicam ao desenvolvimento gimnodesportivo;
f) Coordenar com o departamento governamental para apoio ao associativismo juvenil as actividades de ocupação de tempos livres;
g) Apoiar técnica e materialmente as iniciativas dos organismos governamentais e associações não governamentais, no âmbito da utilização da actividade desportiva como meio de terapêutica ocupacional de deficientes.
artigo 9.º
1—.........................................................
a) ........................................................
b) ........................................................
c) ........................................................
d) Elaborar estudos que determinem as ne-
cessidades de treinadores e monitores desportivos para o País e as prioridades da sua formação em face dos meios disponíveis;
e) ........................................................
2 —..........................................................
artigo 10.º
Ao Conselho Coordenador Desportivo compete:
a) ........................................................
b) ........................................................
c) Propor a distribuição de verbas e o apoio
técnico e material destinado a executar os planos de desenvolvimento, bem como a entidades cujo reconhecido mérito na prossecução de actividades gimnodesportivas o justifique.
artigo 11.º
1 — O Conselho Coordenador Desportivo constitui um órgão de planeamento, com a seguinte composição:
a) ........................................................
b) ........................................................
c) ........................................................
d) ........................................................
e) ........................................................
f) Três técnicos, respectivamente dos ensinos básico, secundário e particular, designados pelos respectivos directores--gerais, ouvido o inspector superior de educação física;
2 — O Conselho reunirá quinzenalmente em sessão ordinária e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente.
3 —.........................................................
4 —.........................................................
5 —.........................................................
ARTIGO 12.º
1 — O Conselho Coordenador Desportivo proporá a afectação de pessoal técnico e administrativo ao director-geral.
2—.........................................................
3 —.........................................................
artigo 18.°
1 —.........................................................
a) ........................................................
b) ........................................................
c) Os lugares de director de serviço serão
providos por escolha do Ministro da Educação e Cultura de entre diplomados com curso superior adequado ou de reconhecida competência;
d) ........................................................
e) ........................................................
2—.........................................................
artigo 30.º
1 — Serão suportados pelas dotações da Direc-ção-Geral dos Desportos os subsídios destinados a comissões organizadoras de actividades desportivas, bem como a organismos não governamentais de carácter desportivo, as quais serão objecto de regulamentação através de despacho ministerial.
2 — Na atribuição dos subsídios referidos no número anterior deverão ser observados os seguintes critérios gerais:
a) Prioridade absoluta ao desporto amador;
b) Prioridade aos pequenos clubes e outras
entidades com possibilidades de expansão criteriosa e adequada ao condicionalismo regional e local.
Página 1009
25 DE JULHO DE 1978
1009
ARTIGOS 32.º
São revogados o Decreto n.° 82/73, de 3 de Março, com excepção do respectivo artigo 4.°, que se manterá em vigor até à publicação da lei prevista no artigo 333.° do presente decreto-lei, os artigos 1.°, 4.° e 6.° do Decreto-Lei n.° 694/74, de 5 de Dezembro, e a Portaria n.° 198/75, de 21 de Março.
ARTIGO 3.º
Aos artigos 5.°, 9.°, 10.° e 11.° do Decreto-Lei n.° 553/77, de 31 de Dezembro, são aditados novos números, novas alíneas ou novos números e alíneas, com a seguinte redacção:
ARTIGOS 5.º
1 — (O actual artigo 5.º)
2 — A coordenação prevista nas alíneas b) e c) do n.° 1 será assegurada através do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
ARTIGO 9.º
3 — Em fase posterior o Instituto Nacional de Desportos gozará de personalidade jurídica e a sua estrutura orgânica e funcionamento serão regulamentados por - decreto-lei, a elaborar até 31 de Dezembro de 1978.
artigo 10.º
d) Assegurar a coordenação permanente entre a Direcção-Geral dos Desportos e todas as entidades nela representadas.
ARTIGO 11.º
1 —.........................................................
g) Representante do Comité Olímpico Portu-
guês;
h) Representante das federações desportivas;
i) Representante do desporto dos trabalhadores, através do Instituto Nacional para Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores (INATEL);
j) Representante do desporto militar, através da Comissão de Educação Física e Desportos das Forças Armadas (CEFDFA).
ARTIGO 4.º
Ao Decreto-Lei n.° 553/77, de 31 de Dezembro, são aditados dois novos artigos 32.°, com a seguinte redacção:
artigo 32.°-A
O Governo tomará as providências necessárias à transferência da Direcção-Geral dos Desportos para as Direcções-Gerais dos Ensinos Básico e Secundário e Inspecção-Geral do Ensino Particular dos meios, nomeadamente técnicos e materiais, indispensáveis à prossecução das competências que lhes estão cometidas.
ARTIGO 32.-B
1 — No prazo de noventa dias o Governo promoverá a apresentação à Assembleia da República de uma proposta de lei que redefina o regime jurídico das relações entre o Estado e os organismos não governamentais de carácter desportivo, adequado ao disposto na Constituição da República.
2 — Transitoriamente, até à entrada em vigor da lei prevista no número anterior, a Direcção--Geral dos Desportos exercerá, em relação às associações de clubes e em relação às federações, as competências previstas na legislação respectiva em tudo o que não contrarie a Constituição e a lei.
ARTIGO 5.º
As referências do Decreto-Lei n.° 553/77, de 31 de Dezembro, ao Ministério da Educação e Investigação Científica e ao Secretário de Estado da Administração Pública entendem-se feitas, respectivamente, ao Ministério da Educação e Cultura e ao M'inistro da Reforma Administrativa.
ARTIGO 6.º
O artigo 32.° do Decreto-Lei n.° 553/77, de 31 de Dezembro, com a redacção que lhe é dada por este decreto, e o artigo 33.° passam a artigos 34.° e 35.°, respectivamente.
ARTIGO 7.°
O Decreto-Lei n.° 553/77, de 31 de Dezembro, fica a ter a seguinte redacção:
A Direcção-Geral dos Desportos rege-se hoje pelo Decreto-Lei n.° 82/73, de 3 de Março, embora com alterações parciais introduzidas pelos Decretos-Leis n.03 694/74, de 5 de Dezembro, e 257/77, de 18 de Junho, e Decreto n.° 97/77, de 13 de Julho.
A organização prevista no citado Decreto-Lei n.° 82/73 não só se mostra totalmente desactualizada face às funções actualmente cometidas à Direcção-Geral, como perdeu homogeneidade em virtude das sucessivas alterações.
O presente diploma visa proceder à necessária reestruturação, contemplando o estudo experimental levado a efeito após a posse do Governo Constitucional.
Assim, são institucionalizados sectores importantes, como o de formação de técnicos e monitores desportivos (primeira fase do Instituto Nacional de Desportos), recreação (possibilitando o alargamento da intervenção no domínio da ocupação de tempos livres) e ainda o departamento de urbanização, engenharia e arquitectura desportiva; além disso, prevêem-se vários serviços indispensáveis ao funcionamento da Direcção-Geral, nomeadamente de relações internacionais e emigração e de apoio jurídico.
Por outro lado, deixam de estar atribuídas à Direcção-Geral dos Desportos as competências relativas ao desporto escolar, previstas nos artigos 4.° e 6.° do Decreto-Lei n.° 694/74, de 5 de Dezembro. Com efeito, o desporto escolar,
Página 1010
1010
II SÉRIE — NÚMERO 95
que é essencialmente uma actividade extracurricular, só tem sentido de constituir sequência lógica e harmoniosa da actividade curricular; competindo esta, por força do artigo 2." do citado decreto-lei, às Direcções-Gerais dos Ensinos Básico e Secundário, entendeu-se que todo o quadro do desporto escolar lhes devia estar subordinado; além do mais, evita-se assim a intervenção na escola de entidade que lhe é estranha. Idêntico princípio foi seguido relativamente ao desporto universitário, cuja competência passou para o âmbito do recém-constituído Gabinete de Actividades Culturais e Desporto Universitário, da Di-recção-Geral do Ensino Superior, na medida em que não deve estar subordinado a um órgão exterior a este ramo de ensino.
Finalmente, salienta-se a criação do Conselho Coordenador Desportivo, órgão de planeamento em que estão representados todos os sectores. Entendendo-se que a própria essência dos planos de desenvolvimento e a dinâmica que lhes é necessária não se coadunam com soluções estruturais rígidas, optou-se por uma estrutura representativa, dispondo do quadro técnico que assegure o acompanhamento e o controle da execução, a efectuar pelos sectores representados. Será também através deste órgão de coordenação permanente que a Direcção-Geral dos Desportos prestará às direcções-gerais de ensino o apoio técnico e material necessário à prossecução das respectivas competências.
Nestes termos:
O Governo decreta, de acordo com a alínea d) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:
I
Atribuições e competência
Artigo 1.º A Direcção-Geral dos Desportos tem por atribuições o fomento e a orientação da prática gimnodesportiva e a criação de condições técnicas e materiais necessárias ao respectivo desenvolvimento.
Art. 2.º No exercício das atribuições referidas no artigo anterior, compete à Direcção-Geral dos Desportos:
a) Fomentar e coordenar todas as áreas da
actividade gimnodesportiva;
b) Promover e orientar a formação e actua-
lização de técnicos e monitores desportivos;
c) Estudar, orientar e coordenar o planea-
mento do equipamento gimnodesportivo, bem como manter actualizada a carta gimnodesportiva do País;
d) Prestar às estruturas do desporto escolar,
federado, dos trabalhadores e militar, em estreita colaboração e coordenação, o apoio técnico necessário à prossecução das competências que lhe estão cometidas;
e) Cooperar com a Direcção-Geral de Apoio
Médico no âmbito da competência desta, mantendo a coordenação permanente de programas e acções;
f) Prestar apoio técnico e logístico a quaisquer entidades, nomeadamente as que visem a promoção, difusão e propaganda da prática gimnodesportiva.
II
Dos serviços
Art. 3.° — 1 — A Direcção-Geral dos Desportos compreende os seguintes serviços:
a) Direcção de Serviços de Programação e
Apoio Técnico;
b) Direcção da Actividade Gimnodespor-
tiva;
c) Instituto Nacional de Desportos;
d) Conselho Coordenador Desportivo;
e) Repartição Administrativa;
f) Delegações regionais.
2 — Dependem da Direcção-Geral dos Desportos:
o) Estádio Nacional;
b) Centros de estágio;
c) Escolas desportivas.
3 — O funcionamento dos organismos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior será regulamentado por portaria dos Ministros da Educação e Cultura e da Reforma Administrativa.
Art. 4.° A Direcção de Serviços de Programação e Apoio Técnico compreende:
a) Divisão de Programação e Apoio Técnico;
b) Divisão de Urbanização, Engenharia e
Arquitectura Desportiva.
Art. 5.° — 1 — À Direcção de Serviços de Programação e Apoio Técnico compete:
o) Assegurar, em coordenação com os serviços centrais do Ministério, o planeamento e o controle de gestão relativos às actividades da Direcção-Geral e o funcionamento da área de estatística;
b) Assegurar a coordenação dos diversos sec-
tores da Direcção-Geral no domínio das relações internacionais;
c) Assegurar aos diversos sectores da Direc-
ção-Geral coordenação no domínio do apoio às comunidades de emigrantes portugueses;
d) Prestar apoio jurídico à Direcção-Geral
e proceder a estudos no âmbito do direito desportivo;
c) Assegurar os contactos da Direcção-Geral com os meios de comunicação social, em ligação e coordenação permanente com o gabinete de imprensa do Ministério da Educação e Cultura;
f) Elaborar estudos de normalização de instalações e apetrechamento desportivo;
g) Orientar a política de fomento de insta-
lações gimnodesportivas, assegurando uma íntima colaboração com a Direcção-Geral do Equipamento Escolar e departamentos de engenharia e arquitectura de outros Ministérios;
Página 1011
25 DE JULHO DE 1978
1011
h) Proceder ao levantamento das instalações gimnodespOTtivas existentes no País, mantendo actualizada a carta gimno-desportiva nacional.
2 — A coordenação prevista nas alíneas b) e c) do n.° 1 será assegurada através do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Art. 6.° — 1 — A Direcção da Actividade Gim-nodespoTtiva compreende:
a) Divisão do Desporto Federado;
b) Divisão de Recreação.
2 — A Direcção da Actividade Gimnodespor-tiva é dirigida por um funcionário com a categoria de director de serviços.
Art. 7.° À Direcção da Actividade Gimnodes-portiva compete:
a) Veicular o apoio estatal às actividades
gimnodesportivas dos organismos não governamentais;
b) Promover a criação de condições que per-
mitam o acesso progressivo da população a uma prática desportiva recreativa;
c) Promover iniciativas de ocupação de tem-
pos livres e actividades de manutenção;
d) Promover campanhas de informação, es-
clarecimento e sensibilização sobre a importância da prática desportiva de carácter recreativo;
e) Fomentar, promover e apoiar a actividade
desportiva juvenil não enquadrada no âmbito do desporto escolar e do desporto federado, em ligação e coordenação com as entidades que se dedicam ao desenvolvimento gimnodesportivo;
f) Coordenar com o departamento gover-
namental para apoio ao associativismo juvenil as actividades de ocupação de tempos livres;
g) Apoiar técnica e materialmente as inicia-
tivas dos organismos governamentais e associações não governamentais, no âmbito da utilização da actividade desportiva como meio de terapêutica ocupacional de deficientes.
Art. 8.° — 1 — O Instituto Nacional de Desportos compreende:
a) Divisão de Formação;
b) Divisão de Estudos e Investigação;
c) Divisão de Documentação e Informação;
d) Centros regionais de formação.
2 — O Instituto Nacional de Desportos goza de autonomia administrativa e é dirigido por um funcionário com a categoria de director de serviços.
Art. 9.° — 1 — Ao Instituto Nacional de Desportos compete:
a) A formação de quadros técnicos desportivos, com excepção de professores de Educação Física;
b) Apoiar a orientação do treino para a alta
e média competição, nos domínios físico, psicológico, técnico e táctico;
c) Promover, em coordenação com a Direc-
ção-Geral de Apoio Médico e sob a supervisão técnica desta Direcção-Ge-ral, a investigação e o controle de programas no campo médico desportivo;
d) Elaborar estudos que determinem as ne-
cessidades de treinadores e monitores desportivos para o País e as prioridades da sua formação em face dos meios disponíveis;
e) Proceder à recolha, selecção e difusão de
documentos de natureza técnico-despor-tiva, pedagógica e científica, estabelecendo para tal estreita coordenação com os restantes sectores da Direcção-Geral.
2 — O funcionamento do Instituto Nacional de Desportos será regulamentado por portaria dos Ministros da Educação e Cultura e da Reforma Administrativa e garantida a sua independência em relação aos institutos superiores de educação física.
3 — Em fase posterior, o Instituto Nacional de Desportos gozará de personalidade jurídica e a sua estrutura orgânica e funcionamento serão regulamentados por decreto-lei, a elaborar até 31 de Dezembro de 1978.
Art. 10.° Ao Conselho Coordenador Desportivo compete:
a) Elaborar, anual ou plurianualmente, os
planos de desenvolvimento globais, integrando os sectores escolar, federado, recreativo e de formação técnica;
b) Atribuir aos sectores respectivos, obtida
homologação superior, a execução dos planos de desenvolvimento elaborados, acompanhando e controlando essa execução;
c) Propor a distribuição de verbas e o apoio
técnico e material destinado a executar os planos de desenvolvimento, bem como a entidades cujo reconhecido mérito na prossecução de actividades gimnodesportivas o justifique;
d) Assegurar a coordenação permanente en-
tre a Direcção-Geral dos Desportos e todas as entidades nela representadas.
Art. 11.°— 1 —O Conselho Coordenador Desportivo constitui um órgão de planeamento, com a seguinte composição:
a) Director-geral dos Desportos, que presi-
dirá;
b) Subdirector-geral dos Desportos, que
substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos;
c) Directores de serviço, ou equiparados, da
Direcção-Geral dos Desportos;
d) Inspector superior de educação física da
Direcção-Geral do Ensino Secundário, como representante da Secretaria de Estado da Orientação Pedagógica;
Página 1012
1012
e) Adjunto do director-geral do Ensino Superior para as actividades culturais e desporto universitários, ou seu representante permanente;
f) Três técnicos, respectivamente dos ensinos básico, secundário e particular, designados pelos respectivos directores--gerais, ouvido o inspector superior de educação física;
g) Representante do Comité Olímpico Portu-
guês;
h) Representante das federações desportivas;
0 Representante do desporto dos trabalhadores, através do Instituto Nacional para Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores (INATEL);
f) Representante do desporto militar, através da Comissão de Educação Física e Desportos das Forças Armadas (CEFDFA).
2 — O Conselho reunirá quinzenalmente em sessão ordinária e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente.
3 — De cada reunião será lavrada acta, assinada pelo presidente e demais membros presentes.
4 — As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, gozando o presidente, em caso de empate, de voto de qualidade.
5 — As deliberações só serão válidas estando presente a maioria dos membros do gabinete.
Art. 12.° — 1 — O Conselho Coordenador Desportivo proporá a afectação de pessoal técnico e administrativo ao director-geral.
2 — Ao pessoal citado no número anterior competirá a recolha dos elementos necessários à preparação técnica de todos os assuntos destinados a serem objecto de estudo pelo Conselho, bem como a execução de tarefas técnicas necessárias ao exercício da respectiva competência.
3 — No exercicio das funções previstas no número anterior, o pessoal técnico e administrativo será dirigido por um técnico principal, ao qual competirá também secretariar as reuniões do Conselho, sem direito a voto.
Art. 13.º À Repartição Administrativa compete, sem prejuízo da competência da Secretaria--Geral do Ministério:
a) Exercer a gestão de pessoal da Direcção-
-Geral;
b) Organizar e assegurar o funcionamento
regular dos serviços de contabilidade, expediente e arquivo;
c) Assegurar a coordenação administrativa
de todos os departamentos e instalações estatais dependentes da Direcção-Geral;
d) Exercer as funções de economato.
Art. 14.°— 1 —As delegações regionais ficam integradas nos serviços regionais do Ministério da Educação e Cultura, referidos no Decreto-Lei n.° 137/77, de 6 de Abril.
2 — Em cada um dos serviços regionais haverá uma delegação regional.
3 — As delegações regionais serão dirigidas por um delegado regional nomeado por despacho ministerial e terão o quadro de pessoal que lhes vier
II SÉRIE — NÚMERO 95
a ser atribuído no âmbito dos serviços regionais de que façam parte.
4 — Aos delegados referidos no número anterior é devida uma gratificação mensal a fixar paio Ministro da Educação e Cultura, podendo o seu número ser reduzido à medida que se verifique a integração prevista no n.° 1 deste artigo.
5 — O funcionamento das delegações regionais será regulamentado por portaria do Ministro da Educação e Cultura.
III Do pessoal
Art. 15.° — 1 — A Direcção-Geral dos Desportos tem o pessoal dirigente, técnico e técnico auxiliar constante do mapa n.° 1 anexo ao presente diploma, o qual faz parte do quadro único a que se refere o artigo 26.° do Decreto-Lei n.º 408/71, de 27 de Setembro.
2 — A Direcção-Geral dos Desportos dispõe ainda de pessoal administrativo e auxiliar constante do mapa n.° 2 anexo ao presente diploma, o qual se integra, para todos os efeitos, no quadro único do Ministério, de acordo com o n.° 3 do artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 201/72, de 19 de Junho.
Art. 16.° Os quadros referidos no artigo anterior poderão ser alterados por portaria dos Ministros das Finanças, da Educação e Cultura e da Reforma Administrativa.
Art. 17.° A distribuição do pessoal pelos serviços da Direcção-Geral será feita por despacho do director-geral dos Desportos.
Art. 18.° — 1—As formas de recrutamento e o regime de provimento do pessoal da Direcção--Geral são os estabelecidos no Decreto-Lei n.° 201 / 72, de 19 de Junho, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:
a) O lugar de director-geral será provido por
escolha do Primeiro-Ministro e do Ministro da Educação e Cultura, nos termos do artigo 28.° do Decreto-Lei n.° 408/71, de 27 de Setembro, de entre diplomados com curso superior adequado e de reconhecida competência;
b) O lugar de subdirectoi-geral será provido
por escolha do Ministro da Educação e Cultura de entre diplomados com curso superior adequado e de reconhecida competência, em comissão de serviço por tempo indeterminado;
c) Os lugares de director de serviço serão
providos por escolha do Ministro da Educação e Cultura de entre diplomados com curso superior adequado ou de reconhecida competência;
d) Os lugares de arquitecto e engenheiro
serão providos por escolha do Ministro da Educação e Cultura de entre diplomados com os cursos superiores de Arquitectura e de Engenharia, respectivamente;
e) O lugar de chefe de repartição será pro-
vido por escolha do Ministro da Educação e Cultura de entre diplomados
Página 1013
25 DE JULHO DE 1978
1013
com curso superior adequado ou de entre chefes de secção ou outros funcionários dos serviços centrais do Ministério da Educação e Cultura de categoria da letra J, uns e outros com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nestas categoriais.
2 — Ao subdirector-geral compete coadjuvar o director-geral no exercício das respectivas funções e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Art. 19.° — 1 — O Ministro da Educação e Cultura poderá autorizar que para actividades específicas sejam destacados para a Direcção-Geral dos Desportos, em tempo parcial ou total e em colocação segundo o regime especial previsto no Decreto-Lei n.° 373/77, de 5 de Setembro, professores de Educação Física dos estabelecimentos de ensino dependentes do Ministério da Educação e Cultura, considerando-se para todos os efeitos legais como serviço docente o prestado nestas condições.
2 — O despacho ministerial que autorize a colocação em regime especial definirá em que termos a mesma se efectuará, com respeito, porém, do estabelecido no Decreto-Lei n.° 373/77, de 5 de Setembro.
3 — Os professores colocados ao abrigo do disposto nos números anteriores têm direito a uma gratificação mensal de 2000$ e de 1000$ mensais consoante a sua colocação for em regime total ou parcial.
Art. 20.° — 1 — O Ministro da Educação e Cultura poderá ainda autorizar o contrato pela Direcção-Geral dos Desportos, como monitores de desportos, de praticantes ou de antigos praticantes de reconhecida idoneidade e competência.
2 — Os monitores referidos no número anterior serão contratados ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 23.° deste diploma.
3 — Aos monitores referidos no número anterior é exigida a habilitação correspondente, pelo menos, à escolaridade obrigatória.
Art. 21.° Consideram-se inerência de funções as desempenhadas nos termos das alíneas a) a f) do n.° 1 do artigo 13.° deste diploma.
Art. 22.° — 1 — O Ministro da Educação e Cultura poderá autorizar que, pelas disponibilidades de vencimentos ou por força de verbas especialmente inscritas para vencimentos, seja contratado além dos quadros ao abrigo do Decreto-Lei n.° 49 397, de 19 de Novembro de 1969, pessoal destinado a ocorrer a necessidades eventuais ou extraordinárias dos serviços e à manutenção das instalações gimnodesportivas afectas à Direcção--Geral.
2 — A utilização das disponibilidades de vencimentos de pessoal dos quadros, para efeitos do disposto no presente artigo, carece de prévia autorização do Ministro das Finanças.
Art. 23.° — 1 — O director-geral poderá propor superiormente:
d) A realização de contratos de prestação de serviços, que serão reduzidos a escrito com a indicação da tarefa, do prazo,
da remuneração e que não conferirão, em qualquer caso, a qualidade de agente administrativo; b) O convite a entidades nacionais ou estrangeiras para realizarem estudos e inquéritos, aplicando-se, neste caso, o disposto no artigo 35.° do Decreto-Lei n.° 201/72, de 19 de Junho.
2 — O pessoal referido no número anterior terá direito a ajudas de custo e despesas de transportes quando haja de deslocar-se no desempenho das suas funções, sendo as ajudas de custo fixadas de harmonia com as disposições legais em vigor.
IV
Disposições gerais e transitórias
Art. 24.° O pessoal pertencente aos quadros da Direcção-Geral dos Desportos será provido independentemente de quaisquer formalidades legais, à excepção do visto do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República, em lugares idênticos, ou de categoria equivalente, nos quadros anexos ao presente diploma.
Art. 25.° — 1 — O pessoal na situação de além dos quadros, prestação eventual de serviços e outras situações, colocado na Direcção-Geral dos Desportos, será provido, consoante as necessidades, nos quadros anexos ao presente diploma, mediante lista nominativa aprovada por despacho do Ministro da Educação e Cultura e publicada no Diário da República.
2— Os provimentos referidos no número anterior não dependem de quaisquer formalidades legais, à excepção do visto do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República, observando--se, porém, nos mesmos provimentos as regras estabelecidas no Decreto-Lei n.° 201/72, de 19 de Junho, nomeadamente do que naquele diploma se dispõe sobre habilitações literárias.
Art. 26.° O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, esteja provido além dos quadros da Direcção-Geral dos Desportos e não venha a constar da lista nominativa prevista no n.° 1 do artigo anterior poderá ser colocado por despacho ministerial em qualquer serviço do Ministério da Educação e Cultura ou transferido para qualquer outro departamento do Estado mediante despacho conjunto do Ministro da Educação e Cultura e do Ministro da pasta do qual dependa o referido departamento.
Art. 27.° As instalações destinadas a sedes de organismos desportivos não governamentais (federações nacionais e associações regionais), cuja despesa de funcionamento seja suportada por verbas da Direcção-Geral dos Desportos, serão objecto de regulamentação pelo Ministro da Educação e Cultura, com prévia audição dos organismos interessados.
Art. 28.° — 1 — As funções exercidas no Fundo de Fomento do Desporto em regime de comissão de serviço por funcionários do Ministério da Educação e Cultura consideram-se para todos os efeitos legais como prestadas no serviço de origem.
Página 1014
1014
II SÉRIE — NÚMERO 95
2 — Se os funcionários referidos no número anterior forem professores, aplica-se-lhes o disposto no Decreto-Lei n.° 373/77, de 5 de Setembro.
Art. 29.° O regulamento interno da Direcção--Geral dos Desportos será aprovado por portaria do Ministro da Educação e Cultura.
Art. 30.° — 1 — Serão suportados pelas dotações da Direcção-Geral dos Desportos os subsídios destinados a comissões organizadoras de actividades desportivas, bem como a organismos não governamentais de carácter desportivo, as quais serão objecto de regulamentação através de despacho ministerial.
2 — Na atribuição dos subsídios referidos no número anterior deverão ser observados os seguintes critérios gerais:
a) Prioridade absoluta ao desporto amador;
b) Prioridade aos pequenos clubes e outras
entidades com possibilidades de expansão criteriosa e adequada ao condicionalismo regional e local.
Art. 31.° Os encargos resultantes do presente diploma relativamente a «Remunerações certas e permanentes» serão suportados pelas disponibilidades das respectivas dotações inscritas no capítulo 02 do orçamento do Ministério da Educação e Cultura aprovado para o corrente ano económico.
Art. 32.° O Governo tomará as providências necessárias à transferência da Direcção-Geral dos Desportos para as Direcções-Gerais dos Ensinos Básico e Secundário e Inspecção-Geral do Ensino
Particular dos meios, nomeadamente técnicos e materiais, indispensáveis à prossecução das competências que lhes estão cometidas.
Art. 33.° — 1 — No prazo de noventa dias o Governo promoverá a apresentação à Assembleia da República de uma proposta de lei que redefina o regime jurídico das relações entre o Estado e os organismos não governamentais de carácter desportivo adequado ao disposto na Constituição da República.
2 — Transitoriamente, até à entrada em vigor de nova legislação sobre o previsto no n.° 1, a Direcção-Geral dos Desportos exercerá, em relação às associações de clubes e em relação às federações, as competências previstas na legislação respectiva em tudo o que não contrarie a Constituição e a lei.
Art. 34.° São revogados o Decreto n.° 82/73, de 3 de Março, com excepção do respectivo artigo 4.°, que se manterá em vigor até à publicação do decreto regulamentar previsto na alínea a) do artigo 7.º do presente decreto-Lei, os artigos 4.º e 6.° do Decreto-Lei n.° 694/74, de 5 de Dezembro, e a Portaria n.° 198/75, de 21 de Março.
Art. 35.° As dúvidas resultantes da execução deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Cultura ou por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Educação e Cultura e da Reforma Administrativa, consoante a sua natureza.
Aprovado em 15 de Junho de 1978. — O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
GABINETE DO MINISTRO ADJUNTO DO PRIMEIRO-MINISTRO
Ex.mo St. Deputado Alfredo Pinto da Silva, M. I. Secretário da Mesa da Assembleia da República:
Em referência ao ofício n.° 809/SAP/78, de 8 de Junho de 1978, informo V. Ex.ª de que se devem considerar não renovadas, nos termos da alínea c) do n.° 2 do artigo 132.° do Regimento da Assembleia da República, todas as propostas de lei do I Governo Constitucional que não foram de facto renovadas, siem prejuízo de algumas delas poderem ainda vir a sê-lo.
Aproveito entretanto para comunicar à Mesa da Assembleia, através de V. Ex.ª, que o Governo retira, dado o facto de terem sido entretanto concedidas autorizações legislativas sobre as matérias em causa, as seguintes propostas de lei:
N.° 78/I — Altera algumas disposições do Código Penal;
N.° 104/I — Sobre reversão de vencimentos de exercício;
N.° 140/I — Albera disposições do Código Penal; N.° 175/I — Regula a entrada e saída de estrangeiros do território nacional; N.° 176/I — Regula a expulsão de estrangeiros.
Com os meus melhores cumprimentos.
O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, António de Almeida Santos.
PREÇO DESTE NÚMERO 4$00
IMPRENSA NACIONAL - CASA DA MOEDA