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II Série — Número 95

Terça-feira, 25 de Julho de 1978

DIÁRIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1977-1978)

SUMÁRIO

Decreto n.° 175/I:

Ratificação, com emendas, do Decreto-Lei n.° 553/77, de 31 de Dezembro, reestruturando a Direcção-Geral dos Desportos.

Propostas de lei:

Comunicação do Governo retirando várias propostas de lei.

DECRETO N.° 175/I

RATIFICAÇÃO, COM EMENDAS, DO DECRETO-LEI N.° 553/77, DE 31 DE DEZEMBRO, REESTRUTURANDO A DIRECÇÃO-GERAL DOS DESPORTOS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 165.°, alínea c), e 172.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

O primeiro período ido último parágrafo do preâmbulo do Decreto-Lei n.° 553/77, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Finalmente, salienta-se a criação do Conselho Coordenador Desportivo, órgão de planeamento em que estão representados todos os sectores.

ARTIGO 2.º

As alíneas a), c), d) e f) do artigo 2.°, as alíneas b) e d) do artigo 3.°, o corpo do n.° 1 e o n.° 2 do artigo 6.°, o artigo 7.°, a alínea d) do n.° 1 e o n.° 2 do artigo 9.°, o corpo e a alínea c) do artigo 10.°, o corpo, a alínea f) do n.° 1 e o n.° 2 do artigo 11.°, o n.° 1 do artigo 12.°, a alínea c) do n.° 1 do artigo 18.°, o artigo 30.° e o artigo 32.° do Decreto-Lei n.° 553/77, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 2.º

a) Fomentar e coordenar todas as áreas da actividade gimnodesportiva;

b) ........................................................

c) Estudar, orientar e coordenar o planea-

mento do equipamento gimnodesportivo, bem como manter actualizada a carta gimnodesportiva do País;

d) Prestar às estruturas do desporto escolar,

federado, dos trabalhadores e militar, em estreita colaboração e coordenação, o apoio técnico necessário à prossecução das competências que lhe estão cometidas;

e) ........................................................

f) Prestar apoio técnico e logístico a quaisquer entidades, nomeadamente as que visem a promoção, difusão e propaganda da prática gimnodesportiva.

ARTIGO 3 °

1 —.......................................................

a) ........................................................

b) Direcção da Actividade Gimnodesportiva;

c) ........................................................

d) Conselho Coordenador Desportivo;

e) ........................................................

f) ........................................................

2 —.........................................................

3 —.........................................................