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25 DE JULHO DE 1978

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h) Proceder ao levantamento das instalações gimnodespOTtivas existentes no País, mantendo actualizada a carta gimno-desportiva nacional.

2 — A coordenação prevista nas alíneas b) e c) do n.° 1 será assegurada através do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Art. 6.° — 1 — A Direcção da Actividade Gim-nodespoTtiva compreende:

a) Divisão do Desporto Federado;

b) Divisão de Recreação.

2 — A Direcção da Actividade Gimnodespor-tiva é dirigida por um funcionário com a categoria de director de serviços.

Art. 7.° À Direcção da Actividade Gimnodes-portiva compete:

a) Veicular o apoio estatal às actividades

gimnodesportivas dos organismos não governamentais;

b) Promover a criação de condições que per-

mitam o acesso progressivo da população a uma prática desportiva recreativa;

c) Promover iniciativas de ocupação de tem-

pos livres e actividades de manutenção;

d) Promover campanhas de informação, es-

clarecimento e sensibilização sobre a importância da prática desportiva de carácter recreativo;

e) Fomentar, promover e apoiar a actividade

desportiva juvenil não enquadrada no âmbito do desporto escolar e do desporto federado, em ligação e coordenação com as entidades que se dedicam ao desenvolvimento gimnodesportivo;

f) Coordenar com o departamento gover-

namental para apoio ao associativismo juvenil as actividades de ocupação de tempos livres;

g) Apoiar técnica e materialmente as inicia-

tivas dos organismos governamentais e associações não governamentais, no âmbito da utilização da actividade desportiva como meio de terapêutica ocupacional de deficientes.

Art. 8.° — 1 — O Instituto Nacional de Desportos compreende:

a) Divisão de Formação;

b) Divisão de Estudos e Investigação;

c) Divisão de Documentação e Informação;

d) Centros regionais de formação.

2 — O Instituto Nacional de Desportos goza de autonomia administrativa e é dirigido por um funcionário com a categoria de director de serviços.

Art. 9.° — 1 — Ao Instituto Nacional de Desportos compete:

a) A formação de quadros técnicos desportivos, com excepção de professores de Educação Física;

b) Apoiar a orientação do treino para a alta

e média competição, nos domínios físico, psicológico, técnico e táctico;

c) Promover, em coordenação com a Direc-

ção-Geral de Apoio Médico e sob a supervisão técnica desta Direcção-Ge-ral, a investigação e o controle de programas no campo médico desportivo;

d) Elaborar estudos que determinem as ne-

cessidades de treinadores e monitores desportivos para o País e as prioridades da sua formação em face dos meios disponíveis;

e) Proceder à recolha, selecção e difusão de

documentos de natureza técnico-despor-tiva, pedagógica e científica, estabelecendo para tal estreita coordenação com os restantes sectores da Direcção-Geral.

2 — O funcionamento do Instituto Nacional de Desportos será regulamentado por portaria dos Ministros da Educação e Cultura e da Reforma Administrativa e garantida a sua independência em relação aos institutos superiores de educação física.

3 — Em fase posterior, o Instituto Nacional de Desportos gozará de personalidade jurídica e a sua estrutura orgânica e funcionamento serão regulamentados por decreto-lei, a elaborar até 31 de Dezembro de 1978.

Art. 10.° Ao Conselho Coordenador Desportivo compete:

a) Elaborar, anual ou plurianualmente, os

planos de desenvolvimento globais, integrando os sectores escolar, federado, recreativo e de formação técnica;

b) Atribuir aos sectores respectivos, obtida

homologação superior, a execução dos planos de desenvolvimento elaborados, acompanhando e controlando essa execução;

c) Propor a distribuição de verbas e o apoio

técnico e material destinado a executar os planos de desenvolvimento, bem como a entidades cujo reconhecido mérito na prossecução de actividades gimnodesportivas o justifique;

d) Assegurar a coordenação permanente en-

tre a Direcção-Geral dos Desportos e todas as entidades nela representadas.

Art. 11.°— 1 —O Conselho Coordenador Desportivo constitui um órgão de planeamento, com a seguinte composição:

a) Director-geral dos Desportos, que presi-

dirá;

b) Subdirector-geral dos Desportos, que

substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos;

c) Directores de serviço, ou equiparados, da

Direcção-Geral dos Desportos;

d) Inspector superior de educação física da

Direcção-Geral do Ensino Secundário, como representante da Secretaria de Estado da Orientação Pedagógica;