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25 DE JULHO DE 1978

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ARTIGOS 32.º

São revogados o Decreto n.° 82/73, de 3 de Março, com excepção do respectivo artigo 4.°, que se manterá em vigor até à publicação da lei prevista no artigo 333.° do presente decreto-lei, os artigos 1.°, 4.° e 6.° do Decreto-Lei n.° 694/74, de 5 de Dezembro, e a Portaria n.° 198/75, de 21 de Março.

ARTIGO 3.º

Aos artigos 5.°, 9.°, 10.° e 11.° do Decreto-Lei n.° 553/77, de 31 de Dezembro, são aditados novos números, novas alíneas ou novos números e alíneas, com a seguinte redacção:

ARTIGOS 5.º

1 — (O actual artigo 5.º)

2 — A coordenação prevista nas alíneas b) e c) do n.° 1 será assegurada através do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

ARTIGO 9.º

3 — Em fase posterior o Instituto Nacional de Desportos gozará de personalidade jurídica e a sua estrutura orgânica e funcionamento serão regulamentados por - decreto-lei, a elaborar até 31 de Dezembro de 1978.

artigo 10.º

d) Assegurar a coordenação permanente entre a Direcção-Geral dos Desportos e todas as entidades nela representadas.

ARTIGO 11.º

1 —.........................................................

g) Representante do Comité Olímpico Portu-

guês;

h) Representante das federações desportivas;

i) Representante do desporto dos trabalhadores, através do Instituto Nacional para Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores (INATEL);

j) Representante do desporto militar, através da Comissão de Educação Física e Desportos das Forças Armadas (CEFDFA).

ARTIGO 4.º

Ao Decreto-Lei n.° 553/77, de 31 de Dezembro, são aditados dois novos artigos 32.°, com a seguinte redacção:

artigo 32.°-A

O Governo tomará as providências necessárias à transferência da Direcção-Geral dos Desportos para as Direcções-Gerais dos Ensinos Básico e Secundário e Inspecção-Geral do Ensino Particular dos meios, nomeadamente técnicos e materiais, indispensáveis à prossecução das competências que lhes estão cometidas.

ARTIGO 32.-B

1 — No prazo de noventa dias o Governo promoverá a apresentação à Assembleia da República de uma proposta de lei que redefina o regime jurídico das relações entre o Estado e os organismos não governamentais de carácter desportivo, adequado ao disposto na Constituição da República.

2 — Transitoriamente, até à entrada em vigor da lei prevista no número anterior, a Direcção--Geral dos Desportos exercerá, em relação às associações de clubes e em relação às federações, as competências previstas na legislação respectiva em tudo o que não contrarie a Constituição e a lei.

ARTIGO 5.º

As referências do Decreto-Lei n.° 553/77, de 31 de Dezembro, ao Ministério da Educação e Investigação Científica e ao Secretário de Estado da Administração Pública entendem-se feitas, respectivamente, ao Ministério da Educação e Cultura e ao M'inistro da Reforma Administrativa.

ARTIGO 6.º

O artigo 32.° do Decreto-Lei n.° 553/77, de 31 de Dezembro, com a redacção que lhe é dada por este decreto, e o artigo 33.° passam a artigos 34.° e 35.°, respectivamente.

ARTIGO 7.°

O Decreto-Lei n.° 553/77, de 31 de Dezembro, fica a ter a seguinte redacção:

A Direcção-Geral dos Desportos rege-se hoje pelo Decreto-Lei n.° 82/73, de 3 de Março, embora com alterações parciais introduzidas pelos Decretos-Leis n.03 694/74, de 5 de Dezembro, e 257/77, de 18 de Junho, e Decreto n.° 97/77, de 13 de Julho.

A organização prevista no citado Decreto-Lei n.° 82/73 não só se mostra totalmente desactualizada face às funções actualmente cometidas à Direcção-Geral, como perdeu homogeneidade em virtude das sucessivas alterações.

O presente diploma visa proceder à necessária reestruturação, contemplando o estudo experimental levado a efeito após a posse do Governo Constitucional.

Assim, são institucionalizados sectores importantes, como o de formação de técnicos e monitores desportivos (primeira fase do Instituto Nacional de Desportos), recreação (possibilitando o alargamento da intervenção no domínio da ocupação de tempos livres) e ainda o departamento de urbanização, engenharia e arquitectura desportiva; além disso, prevêem-se vários serviços indispensáveis ao funcionamento da Direcção-Geral, nomeadamente de relações internacionais e emigração e de apoio jurídico.

Por outro lado, deixam de estar atribuídas à Direcção-Geral dos Desportos as competências relativas ao desporto escolar, previstas nos artigos 4.° e 6.° do Decreto-Lei n.° 694/74, de 5 de Dezembro. Com efeito, o desporto escolar,