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e) Adjunto do director-geral do Ensino Superior para as actividades culturais e desporto universitários, ou seu representante permanente;

f) Três técnicos, respectivamente dos ensinos básico, secundário e particular, designados pelos respectivos directores--gerais, ouvido o inspector superior de educação física;

g) Representante do Comité Olímpico Portu-

guês;

h) Representante das federações desportivas;

0 Representante do desporto dos trabalhadores, através do Instituto Nacional para Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores (INATEL);

f) Representante do desporto militar, através da Comissão de Educação Física e Desportos das Forças Armadas (CEFDFA).

2 — O Conselho reunirá quinzenalmente em sessão ordinária e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente.

3 — De cada reunião será lavrada acta, assinada pelo presidente e demais membros presentes.

4 — As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, gozando o presidente, em caso de empate, de voto de qualidade.

5 — As deliberações só serão válidas estando presente a maioria dos membros do gabinete.

Art. 12.° — 1 — O Conselho Coordenador Desportivo proporá a afectação de pessoal técnico e administrativo ao director-geral.

2 — Ao pessoal citado no número anterior competirá a recolha dos elementos necessários à preparação técnica de todos os assuntos destinados a serem objecto de estudo pelo Conselho, bem como a execução de tarefas técnicas necessárias ao exercício da respectiva competência.

3 — No exercicio das funções previstas no número anterior, o pessoal técnico e administrativo será dirigido por um técnico principal, ao qual competirá também secretariar as reuniões do Conselho, sem direito a voto.

Art. 13.º À Repartição Administrativa compete, sem prejuízo da competência da Secretaria--Geral do Ministério:

a) Exercer a gestão de pessoal da Direcção-

-Geral;

b) Organizar e assegurar o funcionamento

regular dos serviços de contabilidade, expediente e arquivo;

c) Assegurar a coordenação administrativa

de todos os departamentos e instalações estatais dependentes da Direcção-Geral;

d) Exercer as funções de economato.

Art. 14.°— 1 —As delegações regionais ficam integradas nos serviços regionais do Ministério da Educação e Cultura, referidos no Decreto-Lei n.° 137/77, de 6 de Abril.

2 — Em cada um dos serviços regionais haverá uma delegação regional.

3 — As delegações regionais serão dirigidas por um delegado regional nomeado por despacho ministerial e terão o quadro de pessoal que lhes vier

II SÉRIE — NÚMERO 95

a ser atribuído no âmbito dos serviços regionais de que façam parte.

4 — Aos delegados referidos no número anterior é devida uma gratificação mensal a fixar paio Ministro da Educação e Cultura, podendo o seu número ser reduzido à medida que se verifique a integração prevista no n.° 1 deste artigo.

5 — O funcionamento das delegações regionais será regulamentado por portaria do Ministro da Educação e Cultura.

III Do pessoal

Art. 15.° — 1 — A Direcção-Geral dos Desportos tem o pessoal dirigente, técnico e técnico auxiliar constante do mapa n.° 1 anexo ao presente diploma, o qual faz parte do quadro único a que se refere o artigo 26.° do Decreto-Lei n.º 408/71, de 27 de Setembro.

2 — A Direcção-Geral dos Desportos dispõe ainda de pessoal administrativo e auxiliar constante do mapa n.° 2 anexo ao presente diploma, o qual se integra, para todos os efeitos, no quadro único do Ministério, de acordo com o n.° 3 do artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 201/72, de 19 de Junho.

Art. 16.° Os quadros referidos no artigo anterior poderão ser alterados por portaria dos Ministros das Finanças, da Educação e Cultura e da Reforma Administrativa.

Art. 17.° A distribuição do pessoal pelos serviços da Direcção-Geral será feita por despacho do director-geral dos Desportos.

Art. 18.° — 1—As formas de recrutamento e o regime de provimento do pessoal da Direcção--Geral são os estabelecidos no Decreto-Lei n.° 201 / 72, de 19 de Junho, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:

a) O lugar de director-geral será provido por

escolha do Primeiro-Ministro e do Ministro da Educação e Cultura, nos termos do artigo 28.° do Decreto-Lei n.° 408/71, de 27 de Setembro, de entre diplomados com curso superior adequado e de reconhecida competência;

b) O lugar de subdirectoi-geral será provido

por escolha do Ministro da Educação e Cultura de entre diplomados com curso superior adequado e de reconhecida competência, em comissão de serviço por tempo indeterminado;

c) Os lugares de director de serviço serão

providos por escolha do Ministro da Educação e Cultura de entre diplomados com curso superior adequado ou de reconhecida competência;

d) Os lugares de arquitecto e engenheiro

serão providos por escolha do Ministro da Educação e Cultura de entre diplomados com os cursos superiores de Arquitectura e de Engenharia, respectivamente;

e) O lugar de chefe de repartição será pro-

vido por escolha do Ministro da Educação e Cultura de entre diplomados