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II SÉRIE — NÚMERO 95

2 — Se os funcionários referidos no número anterior forem professores, aplica-se-lhes o disposto no Decreto-Lei n.° 373/77, de 5 de Setembro.

Art. 29.° O regulamento interno da Direcção--Geral dos Desportos será aprovado por portaria do Ministro da Educação e Cultura.

Art. 30.° — 1 — Serão suportados pelas dotações da Direcção-Geral dos Desportos os subsídios destinados a comissões organizadoras de actividades desportivas, bem como a organismos não governamentais de carácter desportivo, as quais serão objecto de regulamentação através de despacho ministerial.

2 — Na atribuição dos subsídios referidos no número anterior deverão ser observados os seguintes critérios gerais:

a) Prioridade absoluta ao desporto amador;

b) Prioridade aos pequenos clubes e outras

entidades com possibilidades de expansão criteriosa e adequada ao condicionalismo regional e local.

Art. 31.° Os encargos resultantes do presente diploma relativamente a «Remunerações certas e permanentes» serão suportados pelas disponibilidades das respectivas dotações inscritas no capítulo 02 do orçamento do Ministério da Educação e Cultura aprovado para o corrente ano económico.

Art. 32.° O Governo tomará as providências necessárias à transferência da Direcção-Geral dos Desportos para as Direcções-Gerais dos Ensinos Básico e Secundário e Inspecção-Geral do Ensino

Particular dos meios, nomeadamente técnicos e materiais, indispensáveis à prossecução das competências que lhes estão cometidas.

Art. 33.° — 1 — No prazo de noventa dias o Governo promoverá a apresentação à Assembleia da República de uma proposta de lei que redefina o regime jurídico das relações entre o Estado e os organismos não governamentais de carácter desportivo adequado ao disposto na Constituição da República.

2 — Transitoriamente, até à entrada em vigor de nova legislação sobre o previsto no n.° 1, a Direcção-Geral dos Desportos exercerá, em relação às associações de clubes e em relação às federações, as competências previstas na legislação respectiva em tudo o que não contrarie a Constituição e a lei.

Art. 34.° São revogados o Decreto n.° 82/73, de 3 de Março, com excepção do respectivo artigo 4.°, que se manterá em vigor até à publicação do decreto regulamentar previsto na alínea a) do artigo 7.º do presente decreto-Lei, os artigos 4.º e 6.° do Decreto-Lei n.° 694/74, de 5 de Dezembro, e a Portaria n.° 198/75, de 21 de Março.

Art. 35.° As dúvidas resultantes da execução deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Cultura ou por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Educação e Cultura e da Reforma Administrativa, consoante a sua natureza.

Aprovado em 15 de Junho de 1978. — O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO MINISTRO ADJUNTO DO PRIMEIRO-MINISTRO

Ex.mo St. Deputado Alfredo Pinto da Silva, M. I. Secretário da Mesa da Assembleia da República:

Em referência ao ofício n.° 809/SAP/78, de 8 de Junho de 1978, informo V. Ex.ª de que se devem considerar não renovadas, nos termos da alínea c) do n.° 2 do artigo 132.° do Regimento da Assembleia da República, todas as propostas de lei do I Governo Constitucional que não foram de facto renovadas, siem prejuízo de algumas delas poderem ainda vir a sê-lo.

Aproveito entretanto para comunicar à Mesa da Assembleia, através de V. Ex.ª, que o Governo retira, dado o facto de terem sido entretanto concedidas autorizações legislativas sobre as matérias em causa, as seguintes propostas de lei:

N.° 78/I — Altera algumas disposições do Código Penal;

N.° 104/I — Sobre reversão de vencimentos de exercício;

N.° 140/I — Albera disposições do Código Penal; N.° 175/I — Regula a entrada e saída de estrangeiros do território nacional; N.° 176/I — Regula a expulsão de estrangeiros.

Com os meus melhores cumprimentos.

O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, António de Almeida Santos.

PREÇO DESTE NÚMERO 4$00

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