O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE JULHO DE 1978

1013

com curso superior adequado ou de entre chefes de secção ou outros funcionários dos serviços centrais do Ministério da Educação e Cultura de categoria da letra J, uns e outros com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nestas categoriais.

2 — Ao subdirector-geral compete coadjuvar o director-geral no exercício das respectivas funções e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Art. 19.° — 1 — O Ministro da Educação e Cultura poderá autorizar que para actividades específicas sejam destacados para a Direcção-Geral dos Desportos, em tempo parcial ou total e em colocação segundo o regime especial previsto no Decreto-Lei n.° 373/77, de 5 de Setembro, professores de Educação Física dos estabelecimentos de ensino dependentes do Ministério da Educação e Cultura, considerando-se para todos os efeitos legais como serviço docente o prestado nestas condições.

2 — O despacho ministerial que autorize a colocação em regime especial definirá em que termos a mesma se efectuará, com respeito, porém, do estabelecido no Decreto-Lei n.° 373/77, de 5 de Setembro.

3 — Os professores colocados ao abrigo do disposto nos números anteriores têm direito a uma gratificação mensal de 2000$ e de 1000$ mensais consoante a sua colocação for em regime total ou parcial.

Art. 20.° — 1 — O Ministro da Educação e Cultura poderá ainda autorizar o contrato pela Direcção-Geral dos Desportos, como monitores de desportos, de praticantes ou de antigos praticantes de reconhecida idoneidade e competência.

2 — Os monitores referidos no número anterior serão contratados ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 23.° deste diploma.

3 — Aos monitores referidos no número anterior é exigida a habilitação correspondente, pelo menos, à escolaridade obrigatória.

Art. 21.° Consideram-se inerência de funções as desempenhadas nos termos das alíneas a) a f) do n.° 1 do artigo 13.° deste diploma.

Art. 22.° — 1 — O Ministro da Educação e Cultura poderá autorizar que, pelas disponibilidades de vencimentos ou por força de verbas especialmente inscritas para vencimentos, seja contratado além dos quadros ao abrigo do Decreto-Lei n.° 49 397, de 19 de Novembro de 1969, pessoal destinado a ocorrer a necessidades eventuais ou extraordinárias dos serviços e à manutenção das instalações gimnodesportivas afectas à Direcção--Geral.

2 — A utilização das disponibilidades de vencimentos de pessoal dos quadros, para efeitos do disposto no presente artigo, carece de prévia autorização do Ministro das Finanças.

Art. 23.° — 1 — O director-geral poderá propor superiormente:

d) A realização de contratos de prestação de serviços, que serão reduzidos a escrito com a indicação da tarefa, do prazo,

da remuneração e que não conferirão, em qualquer caso, a qualidade de agente administrativo; b) O convite a entidades nacionais ou estrangeiras para realizarem estudos e inquéritos, aplicando-se, neste caso, o disposto no artigo 35.° do Decreto-Lei n.° 201/72, de 19 de Junho.

2 — O pessoal referido no número anterior terá direito a ajudas de custo e despesas de transportes quando haja de deslocar-se no desempenho das suas funções, sendo as ajudas de custo fixadas de harmonia com as disposições legais em vigor.

IV

Disposições gerais e transitórias

Art. 24.° O pessoal pertencente aos quadros da Direcção-Geral dos Desportos será provido independentemente de quaisquer formalidades legais, à excepção do visto do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República, em lugares idênticos, ou de categoria equivalente, nos quadros anexos ao presente diploma.

Art. 25.° — 1 — O pessoal na situação de além dos quadros, prestação eventual de serviços e outras situações, colocado na Direcção-Geral dos Desportos, será provido, consoante as necessidades, nos quadros anexos ao presente diploma, mediante lista nominativa aprovada por despacho do Ministro da Educação e Cultura e publicada no Diário da República.

2— Os provimentos referidos no número anterior não dependem de quaisquer formalidades legais, à excepção do visto do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República, observando--se, porém, nos mesmos provimentos as regras estabelecidas no Decreto-Lei n.° 201/72, de 19 de Junho, nomeadamente do que naquele diploma se dispõe sobre habilitações literárias.

Art. 26.° O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, esteja provido além dos quadros da Direcção-Geral dos Desportos e não venha a constar da lista nominativa prevista no n.° 1 do artigo anterior poderá ser colocado por despacho ministerial em qualquer serviço do Ministério da Educação e Cultura ou transferido para qualquer outro departamento do Estado mediante despacho conjunto do Ministro da Educação e Cultura e do Ministro da pasta do qual dependa o referido departamento.

Art. 27.° As instalações destinadas a sedes de organismos desportivos não governamentais (federações nacionais e associações regionais), cuja despesa de funcionamento seja suportada por verbas da Direcção-Geral dos Desportos, serão objecto de regulamentação pelo Ministro da Educação e Cultura, com prévia audição dos organismos interessados.

Art. 28.° — 1 — As funções exercidas no Fundo de Fomento do Desporto em regime de comissão de serviço por funcionários do Ministério da Educação e Cultura consideram-se para todos os efeitos legais como prestadas no serviço de origem.