O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1008

II SÉRIE — NÚMERO 95

artigo 6.º

1 — A Direcção da Actividade Gimnodespor-tiva compreende:

a) ........................................................

b) ........................................................

2 — A Direcção da Actividade Gimnodespor-tiva é dirigida por um funcionário com a categoria de director de serviços.

artigo 7.º

À Direcção da Actividade Gimnodesportiva compete:

a) [A alínea b) do artigo];

b) [A alínea c)};

c) [A alínea d)];

d) [A alínea e)];

e) Fomentar, promover e apoiar a actividade

desportiva juvenil não enquadrada no âmbito do desporto escolar e do desporto federado, em ligação e coordenação com as entidades que se dedicam ao desenvolvimento gimnodesportivo;

f) Coordenar com o departamento governamental para apoio ao associativismo juvenil as actividades de ocupação de tempos livres;

g) Apoiar técnica e materialmente as iniciativas dos organismos governamentais e associações não governamentais, no âmbito da utilização da actividade desportiva como meio de terapêutica ocupacional de deficientes.

artigo 9.º

1—.........................................................

a) ........................................................

b) ........................................................

c) ........................................................

d) Elaborar estudos que determinem as ne-

cessidades de treinadores e monitores desportivos para o País e as prioridades da sua formação em face dos meios disponíveis;

e) ........................................................

2 —..........................................................

artigo 10.º

Ao Conselho Coordenador Desportivo compete:

a) ........................................................

b) ........................................................

c) Propor a distribuição de verbas e o apoio

técnico e material destinado a executar os planos de desenvolvimento, bem como a entidades cujo reconhecido mérito na prossecução de actividades gimnodesportivas o justifique.

artigo 11.º

1 — O Conselho Coordenador Desportivo constitui um órgão de planeamento, com a seguinte composição:

a) ........................................................

b) ........................................................

c) ........................................................

d) ........................................................

e) ........................................................

f) Três técnicos, respectivamente dos ensinos básico, secundário e particular, designados pelos respectivos directores--gerais, ouvido o inspector superior de educação física;

2 — O Conselho reunirá quinzenalmente em sessão ordinária e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente.

3 —.........................................................

4 —.........................................................

5 —.........................................................

ARTIGO 12.º

1 — O Conselho Coordenador Desportivo proporá a afectação de pessoal técnico e administrativo ao director-geral.

2—.........................................................

3 —.........................................................

artigo 18.°

1 —.........................................................

a) ........................................................

b) ........................................................

c) Os lugares de director de serviço serão

providos por escolha do Ministro da Educação e Cultura de entre diplomados com curso superior adequado ou de reconhecida competência;

d) ........................................................

e) ........................................................

2—.........................................................

artigo 30.º

1 — Serão suportados pelas dotações da Direc-ção-Geral dos Desportos os subsídios destinados a comissões organizadoras de actividades desportivas, bem como a organismos não governamentais de carácter desportivo, as quais serão objecto de regulamentação através de despacho ministerial.

2 — Na atribuição dos subsídios referidos no número anterior deverão ser observados os seguintes critérios gerais:

a) Prioridade absoluta ao desporto amador;

b) Prioridade aos pequenos clubes e outras

entidades com possibilidades de expansão criteriosa e adequada ao condicionalismo regional e local.