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II Série — Número 96

Quarta-feira, 2 de Agosto de 1978

DIÁRIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1977-1978)

SUMÁRIO

Pessoal da Assembleia da República:

Despacho relativo à exoneração de um assessor jurídico. Aviso de abertura de concurso de provas práticas para

escriturarios-dactilógrafos do quadro. Despacho sobre a constituição do júri do concurso para

escriturarios-dactilógrafos.

Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 18 de Julho findo, anotado pelo Tribunal de Contas em 22 do mesmo mês:

Licenciado Raul Mota Pereira de Campos — exonerado, a seu pedido, do cargo de assessor jurídico do quadro do pessoal da Assembleia da República, com efeitos a partir de 14 de Julho de 1978, por naquela data ter tomado posse do lugar de director de serviços do mesmo quadro.

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 1 de Agosto de 1978. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.

Aviso

1 — Para os devidos efeitos se torna público que, por despacho do Presidente da Assembleia da República de 25 de Julho corrente, se encontra aberto concurso de provas práticas, pelo prazo de dez dias, a contar da data da publicação deste aviso no Diário da República, para o provimento de lugares de escriturario-dactilógrafo do quadro do pessoal da Assembleia da República, anexo à Lei n.° 86/77, de 28 de Dezembro.

2 — Os candidatos deverão apresentar na Divisão dos Serviços Administrativos da Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares requerimento, em papel selado e com a assinatura reconhecida por notário, dirigido ao presidente do júri. Neste requerimento deve constar o nome completo, filiação, naturalidade, data de nascimento, estado civil, número e data do bilhete de identidade, nacionalidade, profissão, residência e número de telefone, se o houver.

3 — Os concorrentes terão de satisfazer, cumulativamente, as condições seguintes:

o) Ter nacionalidade portuguesa;

b) Ser maior, não tendo, contudo, idade supe-

rior a 54 anos;

c) Haver cumprido os preceitos legais do serviço

militar (para os candidatos do sexo masculino);

d) Estar livre de culpa no registo criminal e não

ter sofrido pena que o iniba do exercício de funções públicas, salvo se tiver sido reabilitado;

e) Possuir sanidade física e mental, mão sofrer

de doença contagiosa e ter cumprido as obrigações legais quanto a vacinações obrigatórias;

f) Possuir como habilitações literárias a escolari-

dade obrigatória.

4 — Nos termos do Decreto-Lei n.° 49 397, de 24 de Novembro de 1969, os candidatos poderão ser dispensados da apresentação inicial dos documentos comprovativos dos requisitos exigidos, devendo, para o efeito, ser declarada, nos respectivos requerimentos, sob compromisso de honra e em alíneas separadas, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada um dos requisitos, ficando então sujeitos ao imposto de selo da taxa de 100$, a pagar por estampilha fiscal aposta no próprio requerimento e inutilizada com a assinatura do requerente.

Estes documentos terão de ser apresentados no caso de se verificar o provimento em face da classificação obtida no concurso.

5 — Os candidatos que já sejam funcionários públicos poderão entregar documentos arquivados nos seus processos individuais.

6 — Este concurso é válido pelo prazo de três anos, a partir da data da publicação no Diário da República da respectiva lista de classificação.

7 — As provas serão prestadas conforme o regulamento e programa publicados no Diário da República, 2.ª série, n.° 155, de 8 de Julho de 1978.

8 — Foi obtida do Serviço Central de Pessoal do Ministério da Reforma Administrativa a confirmação