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II Série — Número 99

Sábado, 19 de Agosto de 1978

DIÁRIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1977-1978)

SUMÁRIO

Sessão suplementar da Assembleia da República:

Requerimento do PCP para a convocação da Comissão Permanente a fim de deliberar sobre a realização de uma sessão suplementar da Assembleia da República para preparar a legislação eleitoral.

Despacho de convocação da Comissão Permanente.

Proposta aprovada na reunião da Comissão Permanente.

Aviso de convocação de uma sessão suplementar da Assembleia da República para discussão e votação na especialidade da lei do recenseamento eleitoral e debate e aprovação da restante legislação necessária à realização de eleições para a Assembleia da República.

Conta Geral do Estado:

Comunicação da Presidência do Conselho de Ministros de que o Tribunal de Contas proferiu a sua declaração geral de conformidade sobre a Conta Geral do Estado respeitante ao ano de 1975.

Petições:

Dos trabalhadores civis dos estabelecimentos fabris militares sobre a sua inscrição nos sindicatos dos respectivos ramos de actividade.

Da Associação dos Inquilinos Lisbonenses sobre a denúncia do contrato de arrendamento pelo senhorio quando necessite da casa para sua habitação.

Nota. — Foi publicado um suplemento ao n.° 91 e dois suplementos ao n.° 93 do Diário da Assembleia da República, 2° série.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Grupo Parlamentar do PCP, tendo em conta o actual momento político e a urgência de preparar legislação eleitoral que pode ser necessária à superação da presente crise, solicita a V. Ex.° que, no uso das suas competências constitucionais e regimentais, designadamente as que decorrem da alínea g) do artigo 26.° do Regimento, convoque, no mais curto prazo, a reunião da Comissão Permanente a fim de examinar e deliberar sobre a oportunidade

da realização de uma sessão suplementar da Assembleia da República.

Com os nossos melhores cumprimentos, subscre-vemo-nos atenciosamente.

Palácio de S. Bento, 14 de Agosto de 1978.— O Presidente do Grupo Parlamentar, Carlos Brito.

Despacho

Convoco para o dia 17 do corrente (quinta-feira), pelas 15 horas, na antiga sala do Conselho de Ministros, a Comissão Permanente, para os fins referidos no requerimento do Grupo Parlamentar do PCP de hoje, esclarecendo que se trata de deliberação para a realização de uma sessão suplementar da Assembleia em ordem a discutir e votar a lei sobre o recenseamento eleitoral e a lei eleitoral.

Assembleia da República, 14 de Agosto de 1978. — O Presidente, Vasco da Gama Fernandes.

Proposta de deliberação aprovada na reunião da Comissão Permanente

A Comissão Permanente da Assembleia da República, reunida em 17 de Agosto de 1978, deliberou, ao abrigo da alínea c) do artigo 52.° do Regimento, convocar uma sessão suplementar da Assembleia da República com início no dia 21 de Agosto e termo no dia 15 de Setembro próximo futuro, para permitir a discussão e votação na especialidade da proposta de lei n.° 132/I, que regulamenta o recenseamento eleitoral, e o debate e aprovação de eventuais projectos de lei sobre a restante legislação eleitoral para a realização de eleições para a Assembleia da República, sem prejuízo do cumprimento de outras tarefas constitucionais, designadamente a eventual necessidade de discussão do Programa do Governo.

A primeira reunião plenária terá lugar no dia 22 de Agosto, pelas 15 horas.

Palácio de S. Bento, 17 de Agosto de 1978.

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Aviso

Comunica-se, para os devidos efeitos, que em reunião da Comissão Permanente ontem efectuada foi deliberado o seguinte:

1) Convocar uma sessão suplementar da Assem-

bleia da República, a realizar de 21 de Agosto a 15 de Setembro do ano em curso, para discussão e votação na especialidade da proposta de lei n.° 132/I, que regulamenta o recenseamento eleitoral, e debate e aprovação de eventuais projectos de lei sobre a restante legislação eleitoral para a realização de eleições para a Assembleia da República, sem prejuízo do cumprimento de outras tarefas constitucionais, designadamente a eventual necessidade de discussão do Programa do Governo;

2) Realizar a primeira reunião plenária no dia

22 de Agosto, pelas 15 horas.

Assembleia da República, 18 de Agosto de 1978. — O Presidente, Vasco da Gama Fernandes.

Ex.mo Sr. Secretário-Geral da Assembleia da República:

Para fins convenientes, tenho a honra de levar ao conhecimento de V. Ex.ª que, segundo comunicação do Tribunal de Contas através do ofício n.° 4874, de 30 de Junho último, foi proferida a sua declaração geral de conformidade sobre a Conta Geral do Estado respeitante ao ano de 1975, que, conjuntamente com o respectivo relatório, aguarda a publicação no Diário da República.

Com os melhores cumprimentos.

Pelo Secretário-Geral, Joaquim Brandão.

Petição

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os signatários, trabalhadores civis dos estabelecimentos fabris militares, usando do seu direito de petição previsto no artigo 49.° da Constituição da República, vêm, nos termos dos -artigos 211.° e seguintes do Regimento desse Órgão de Soberania, expor e requerer a V. Ex.ª o seguinte:

1) Logo após o 25 de Abril, que criou condições objectivas para a sindicalização de todos os trabalhadores portugueses, os signatários encetaram diligências nesse sentido junto dos órgãos do Poder e das entidades competentes;

2) Concomitantemente à efectivação dos contac-

tos com as entidades oficiais e na sua sequência, os interessados, impulsionando o processo de sindicalização, elegeram comissões pró-sindicais nos respectivos estabele-

cimentos fabris militares, definiram a nível de alguns deles que a sindicalização se processaria em termos da sua integração nos sindicatos dos ramos de actividade predominantes e procederam à respectiva inscrição, sendo actualmente cerca de 1500 o número de trabalhadores sindicalizados nesse sector;

3) Porém, em 14 de Junho de 1976, a CM/CR

tomou a seguinte decisão: «Enquanto não for publicada legislação que contemple especificamente a sindicalização dos trabalhadores civis do Estado, o pessoal civil ao serviço das forças armadas não pode sindicalizar-se. Tal possibilidade só poderá concretizar-se após a aprovação de um estatuto jurídico especial para este pessoal.» (Sic);

4) Tomando conhecimento dessa decisão em 8

de Novembro do mesmo ano, através de comunicação do Gabinete do Estado-Maior--General das Forças Armadas, dirigida ao Conselho de Directores dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas, os signatários, discordando do teor dessa decisão, carecida, em sua opinião, de qualquer suporte legal, aguardaram, no entanto, as conclusões que um grupo de trabalho, constituído no âmbito da 1.ª Divisão do CEMGFA com a incumbência de analisar o problema da sindicalização, ficou de formular;

5) Não obstante o longo período de tempo decor-

rido, os peticionários continuam a desconhecer o trabalho produzido, se algum o foi pelo referido grupo;

6) Nos termos do artigo 3.° do Decreto-Lei

n.° 215-B/75, de 30 cie Abril, «é assegurado aos trabalhadores o direito de associação sindical para defesa e promoção dos seus interesses sócio-profissionais». Atentas as suas disposições, em particular o artigo 50.°, que remete para lei especial a regulamentação do exercício de liberdade sindical dos trabalhadores ao serviço de certas entidades (Estado, autarquias locais, etc), o direito de sindicalização dos peticionários não dependia nem depende de qualquer formalidade alheia à sua vontade, a sua regulamentação decorre do regime geral, não podendo, pois, ser restringido em nenhum dos seus aspectos;

7) Aliás, com a entrada em vigor da Constituição

da República em 25 de Abril de 1976 e tendo presente que os trabalhadores, em princípio, abrangidos pelo regime especial mencionado haviam criado as suas estruturas sindicais já então a funcionarem normalmente, nenhum sentido fará falar-se de qualquer estatuto especial em matéria sindical, pelo que se afigura legítima a conclusão de que o artigo 50.° da Lei Sindical se encontra materialmente revogado;

8) Efectivamente, o artigo 57.° da lei funda-

mental é bem claro quanto consagra:

a) A liberdade sindical para todos os trabalhadores;

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b) O seu exercício sem qualquer discriminação, nomeadamente a Uberdade de inscrição, liberdade de organização e o direito de exercício de actividade sindical na empresa;

9) Não excepcionando nem prevendo a lei e a Constituição qualquer regime ou estatuto especial para o caso da sindicalização do? trabalhadores signatários e esta para quaisquer outros, idêntico regime decorre ainda da Convenção n.° 87 da OIT, ratificada pelo Governo Português e já em aplicação no direito interno, face ao seu normativo jurídico, porquanto apenas prevê no artigo 9.° que as forças armadas e militarizadas de determinado país membro possam ser subtraídas à observância das suas disposições. Mais nenhuma excepção prevê;

10) Face ao maior silêncio que as entidades res-

ponsáveis vêm fazendo e rodeando a questão sindical que directamente respeita a todos os signatários, o que gravemente atenta contra um dos seus direitos fundamentais e seu efectivo exercício, já que vêm deparando com os maiores obstáculos à sua prática, em particular pelas autoridades militares que superintendem nesses estabelecimentos fabris, os signatários e os sindicatos interessados vêm levando a efeito desde princípio de Março último novas diligências junto das entidades militares e dos órgãos do Pader, em que a presente se inscreve, no sentido de a sua situação sindical vir a ser concretizada com a maior brevidade, cumprindo-se assim os preceitos legais e constitucionais;

11) Neste contexto, os peticionários, abaixo iden-

tificados, requerem a V. Ex.ª que o caso vertente seja apreciado no seio desse Órgão de Soberania, nomeadamente pela Comissão de Assuntos Constitucionais, ao abrigo e nos termos do respectivo Regimento.

Esperam deferimento.

Manuel Joaquim Ralheta Albardino e vários milhares de assinaturas.

ASSOCIAÇÃO DOS INQUILINOS LISBONENSES Petição

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os abaixo assinados, cidadãos em pleno uso dos seus direitos cívicos, vêm apresentar à Assembleia da República a seguinte petição:

Como é do conhecimento de todos nós, hoje em dia a grande maioria dos inquilinos está a debater-se com o grave problema do despejo.

Famílias recebendo pouco mais que o salário mínimo, pessoas que já atingiram a terceira idade, com pensões que oscilam entre os 2000$ e os 3000$, e desempregados até, não falando das pessoas sós, encontram-se a braços com o insolúvel problema de terem de comprar o andar onde vivem ou terem de ir viver para uma barraca, pois, não só pela sua situação financeira como ainda pela falta de habitações, não podem ter a veleidade de arranjar outra habitação.

Toda esta situação é possível pela existência do antigo 1096.° do Código Civil, alínea a) do n.° 1, e as disposições dos artigos 1097.° a 1099.º, que dão ao senhorio a possibilidade de obter o despejo da casa arrendada para nela estabelecer a sua habitação ou no local construir a sua residência.

Se por um lado se reconhece a cada cidadão o direito de dispor da sua propriedade privativa, a Constituição subordina-o ao direito que todos os portugueses têm para si e para a sua família a uma habitação adequada.

Reconhecido como é que a habitação é uma necessidade social, justo é que aqueles que auferem lucros e rendimentos a troco da satisfação dessa necessidade aceitem condicionalismos e limitações que não lhes permitem especular sempre e quando muito bem entendem, aproveitando-se de uma situação de privilégio que outros não têm, como é o caso de particulares e empresas de transportes públicos, industriais de moagem e panificação e tantos outros que afectam bens seus à utilidade pública.

É pois com o intuito de resolver este momentoso problema que apresentamos para discussão e aprovação por essa Assembleia este projecto de lei, que acrescenta as seguintes alíneas e artigos ao artigo 1096.º do Código Civil:

N.° 3 — A faculdade de denúncia do arrendamento concedido ao senhorio com base na disposição da alínea a) do anterior n.° 1 só pode ser usada se o inquilino concordar com a denúncia do contrato.

N.° 4 — A concordância do inquilino só será válida e invocável em juízo quando conste de acordo celebrado perante notário, que assim o certificará, e for celebrado em data posterior ao primeiro período de renovação do arrendamento e dele conste o montante da indemnização que o senhorio se obriga a pagar ao inquilino, bem como a data e forma desse pagamento, e a data em que a desocupação terá lugar.

Art. 2.° Ficam revogadas todas as disposições legais contrárias ou limitativas do que nesta lei de dispõe.

Art. 3.° Esta lei entra imediatamente em vigor, após a sua publicação no Diário da República.

Abel Pires e vários milhares de assinaturas.

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