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II Série - número 102
Quarta-feira, 30 de Agosto de 1978
DIARIO
da Assembleia da República
I LEGISLATURA 2.ªSESSÃO LEGISLATIVA (1977-1978)
SESSÃO SUPLEMENTAR
SUMÁRIO
Proposta de lei n.° 132/I — Regulamenta o recenseamento eleitoral:
Texto definitivo elaborado e apresentado ao Plenário pela Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias.
Projectos de lei:
N.° 128/I — Código eleitoral para a Assembleia da República (apresentado pelo CDS).
N.º 129/I — Lei eleitoral (apresentado pelo PS). n.° 130/I — Sobre o sistema eleitoral (apresentado pela UDP).
Proposta de alteração:
Ao projecto de lei n.° 127/I, apresentado pelo PSD, sobre a lei eleitoral para a Assembleia da República.
PROPOSTA DE LEI N.° 132/I
REGULAMENTA O RECENSEAMENTO ELEITORAL
Texto definitivo elaborado e apresentado ao Plenário pela Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias.
TITULO I Recenseamento eleitoral
Capítulo I Principios gerais
ARTIGO 1.º (Regra geral)
O recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório e único para todas as eleições por sufrágio directo e universal.
ARTIGO 2.º
(Universalidade)
Todos os cidadãos que gozem de capacidade eleitoral devem ser inscritos no recenseamento.
ARTIGO 3.º
(Actualidade)
O recenseamento deve corresponder, com actualidade, ao universo eleitoral.
ARTIGO 4.º (Obrigatoriedade e oficlosidade)
1 — Todo o cidadão tem o direito e o dever de promover a sua inscrição no recenseamento, bem como verificar se está inscrito, e, em caso de erro ou omissão, de requerer a respectiva rectificação.
2 — Será feita obrigatoriamente pela respectiva entidade recenseadora a inscrição dos eleitores no recenseamento.
ARTIGO 5.º
(Unicidade da Inscrição)
Ninguém pode estar inscrito mais do que uma vez no recenseamento.
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ARTIGO 6.º
(Recenseamento no território de Macau e no estrangeiro)
0 recenseamento é voluntário para os cidadãos eleitores residentes no território de Macau e no estrangeiro.
ARTIGO 7.º (Âmbito temporal do recenseamento)
1 — A validade do recensamento é permanente.
2 — O recenseamento será actualizado anualmente.
ARTIGO 8.º (Presunção de capacidade eleitoral)
1 — A inscrição de um cidadão no caderno do recenseamento implica a presunção de que tem capacidade eleitoral.
2 — A presunção referida no número anterior só poderá ser ilidida por documento, que a entidade recenseadora possua ou lhe seja apresentado, comprovativo da morte do eleitor ou de alteração da respectiva capacidade eleitoral.
ARTIGO 9.° (Unidade geográfica do recenseamento)
1 — A organização do recenseamento terá como unidade geográfica:
c) No continente e nas Regiões Autónomas dos Açores c da Madeira, a freguesia;
b) Em Macau, a área administrativa correspon-
dente à entidade recenseadora;
c) No estrangeiro, o distrito consolar ou país de
residência se nele houver apenas embaixada.
ARTIGO 10.º (Local de Inscrição no recenseamento)
1 — Os cidadãos eleitores serão inscritos no local de funcionamento da respectiva entidade recenseadora da unidade geográfica da sua residência habituai.
2 — Salvo quanto aos cidadãos que aí vivam permanentemente, não pode ser considerado local de residência, para efeitos de recenseamento, qualquer edifício ou repartição de Estado ou de outra pessoa colectiva pública, fábrica, oficina, estabelecimentos de assistência ou locais similares.
Capítulo II
Organização geral do recenseamento
ARTIGO 11.º
(Entidades recenseadoras)
1 — O recenseamento será organizado por comissões recenseadoras.
2 — As comissões recenseadoras são constituídas:
a) No continente e nas Regiões Autónomas dos
Açores e da Madeira, pelas juntas de freguesia e por um delegado nomeado por cada partido político com assento na última sessão da Assembleia da República;
b) No território de Macau, pelas câmaras muni-
cipais e por um delegado nomeado por cada uma das associações cívicas existentes;
c) No estrangeiro, pelos postos consulares de car-
reira, ou, quando estes não existam, pelas embaixadas sem secção consular e por um delegado nomeado por cada partido político com assento na última sessão da Assembleia da República.
3 — Para os fins indicados no número anterior, os partidos políticos e associações cívicas ali referidos comunicarão aos presidentes das comissões recenseadoras, até dez dias antes do início do período de recenseamento, os nomes dos seus delegados, enten-dendo-se que prescindirão deles se cs não indicarem naquele prazo.
4 — Os delegados dos partidos não poderão fazer parte de mais de uma comissão recenseadora.
5 — As comissões recenseadoras serão presididas, respectivamente, pelos presidentes das juntas de freguesia, pelos presidentes das câmaras municipais, pelos agentes responsáveis pelos postos consulares e pelos primeiros-secretários das embaixadas.
6 — As comissões recenseadoras funcionam, em princípio, nas sedes das juntas de freguesia, câmaras municipais, postos consulares e embaixadas, conforme os casos.
ARTIGO 12.º (Colaboração dos partidos políticos)
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, qualquer partido político devidamente legalizado poderá colaborar com as comissões recenseadoras, competindo a estas, sem discriminações, orientar as tarefas do recenseamento e definir a necessidade e o âmbito daquela colaboração.
2 — A colaboração dos partidos políticos far-se-á através de elementos que aqueles indiquem às respectivas comissões recenseadoras até cinco dias antes do início do período do recenseamento.
ARTIGO 13.º (Fiscalização dos partidos políticos)
1 — Para além dos disposto nos artigos 34.°, 35.° e 52.°, os partidos políticos referidos nos dois artigos anteriores terão poderes de fiscalização, podendo pedir informações e apresentar por escrito reclamações, protestos e contraprotestos, estando as entidades recenseadoras constituídas na obrigação de prestar aquelas e receber estes.
2 — Das decisões das entidades recenseadoras relativas aos pedidos de informação e às reclamações, protestos e contraprotestos, que devem ser proferidos
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no prazo de quarenta e oito horas, podem os partidos políticos recorrer:
a) No continente, Regiões Autónomas dos Aço-
res e da Madeira e em Macau, para o tribunal competente;
b) No estrangeiro, para o embaixador.
3 — Os recursos referidos no número anterior serão interpostos no prazo de quarenta e oito horas e decididos definitivamente em igual prazo.
ARTIGO 14.º (Participação das câmaras municipais)
1 — No continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as câmaras municipais terão funções de coordenação e apoio nas operações do recenseamento eleitoral na área do respectivo município.
2— No território de Macau as (funções de coordenação e apoio são atribuídas ao Serviço de Administração Civil.
ARTIGO 15.º (Colaboração da assembleia de freguesia)
1 — Para a prossecução dos trabalhos de recen-scainento, r. comissão recenseadora, quando o fuH-gue necessário, poderá solicitar a colaboração da assembleia de freguesia.
2 — A assembleia de freguesia designará, de entre os seus membros, es cidadãos necessários para efeitos do disposto no n.° 1.
ANTIGO 16.º (Elaboração do recenseamento)
1 — O recenseamento será elaborado pelas comissões recenseadoras durante o período normal de funcionamento das entidades referidas no n.° 6 do artigo devendo o mesmo ser alargado sempre que as operações a realizar o justifiquem ou se revele de manifesta utilidade para os cidadãos.
2 — As entidades recenseadoras anunciarão através de editais a afixar nos lugares de estilo e, sempre que possível, através dos meies de comunicação social de âmbito regional os locais, e períodos de funcionamento do recenseamento, bem como as suas alterações.
ARTIGO 17.º
(Requisição ou pedido de informações e esclarecimentos)
1 — As entidades recenseadoras poderão requisitar directamente a quaisquer organismos oficiais ou solicitar a entidades privadas as informações ou esclarecimentos de que careçam.
2 — Em todas as localidades do continente, das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e de Macau onde existam quartéis, secções ou postos da Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal ou Polícia de Segurança Pública, os respectivos coman-
dantes mandarão apresentar nas entidades recenseadoras, sempre que para tanto sejam por estas solicitados, os agentes indispensáveis para a regularidade e a boa execução, por aquelas entidades, das operações do recenseamento eleitoral.
3 — Os agentes designados para estes serviços receberão das entidades recenseadoras indicação sobre o modo, horas e locais onde os mesmos deverão ser prestados.
Capítulo III
Operações do recenseamento
Secção I
Período de inscrição
ARTIGO 18.º
(Determinação do período anual de Inscrição)
O período de actualização de recenseamento ini-ciar-se-á no dia 2 de Maio de cada ano e terminará no último dia do mesmo mês.
ARTIGO 19.º
(Anúncio do período de inscrição)
As entidades recenseadoras, e no continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira também as câmaras municipais, anunciarão, através de editais a afixar nos locais do estilo, o período de inscrição no recenseamento, até vinte dias antes do seu início.
Secção II
Modo de inscrição ARTIGO 20.º (Teor da Inscrição)
1 — A inscrição dos cidadãos eleitores deverá ser feita pelo seu nome completo, filiação, data e freguesia de nascimento e morada, com indicação do lugar e, quando existam, da rua, número e andar do prédio.
2 — Da inscrição constará também o número e arquivo do bilhete de identidade quando o cidadão o exiba ou esse número possa ser apurado, ainda que haja expirado o seu prazo de validade.
3 — Quando c cidadão eleitor não possuir bilhete de identidade ou passaporte, a identificação far-se-á por qualquer das seguintes formas:
a) Por meio de outro qualquer documento que
contenha fotografia actualizada, assinatura ou impressão digital e que seja geralmente utilizado para a identificação;
b) Reconhecimento da identidade do cidadão pela
entidade recenseadora;
c) Através de dois cidadãos eleitores inscritos ma
mesma unidade geográfica e que atestem sob compromisso de honra a identidade do cidadão.
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4— A prova da freguesia da naturalidade far-se-á por meio do bilhete de identidade quando este contenha tal indicação ou por meio de certidão de nascimento, cédula pessoal, passaporte ou outro documento legal bastante e ainda por meio de reconhecimento unânime dos membros presentes da comissão recenseadora.
5 — O reconhecimento previsto no número anterior constará de auto assinado pelos referidos elementos.
6 — Quando o cidadão eleitor não possa fazer prova da freguesia da naturalidade por alguns dos meios indicados no n.° 4, a entidade recenseadora aceitará a sua inscrição condicionada.
7 — No caso previsto no número anterior, a entidade recenseadora solicitará à Conservatória do Registo Civil da área da naturalidade declarada, ou à Conservatória dos Registos Centrais, a confirmação desta até três dias após o termo do período de inscrição, devendo a resposta ser dada no prazo de cinco dias.
8 — Até oito dias após o termo do período de inscrição, pode o interessado fazer prova da freguesia da naturalidade por um dos dois meios referidos no n.° 4.
ARTIGO 21.º (Novas Inscrições)
Consideram-se novas inscrições no recenseamento as dos cidadãos que, não estando inscritos, possuam capacidade eleitoral.
ARTIGO 22.º (Processo de Inscrição)
1 — Os cidadãos, ao promover a sua inscrição nos cadernos de recenseamento, deverão fazê-lo mediante a apresentação de um verbete individual, devidamente preenchido, de modelo anexo a este diploma.
2 — O verbete de inscrição deverá ser assinado pelo eleitor ou conter a sua impressão digital, se não souber assinar.
3 —Se o eleitor não puder assinar o verbete ou apor a impressão digital, por impossibilidade física, deverá ser apresentado no acto da inscrição documento que ateste tal facto, passado pelo médico, excepto quando a notoriedade do mesmo o torne dispensável, devendo tal ser anotado pela entidade recenseadora no verbete de inscrição.
4 — Se o eleitor não puder assinar o verbete ou apor a impressão digital, por ausência temporária determinada pelo exercício da sua profissão, deverá ser apresentado, no acto de inscrição, documento que ateste tal facto, passado pelo superior hierárquico ou entidade patronal.
5 — Quando a apresentação do verbete não for feita pelo próprio, deverá o apresentante assiná-lo também, identificando-se pelo bilhete de identidade ou fazendo reconhecer notarialmente a sua assinatura.
6 — Quando à entidade recenseadora, no acto da apresentação do verbete, se puserem fundadas dúvidas sobre a sanidade mental do cidadão eleitor, poderá ela aceitar o verbete sob condição de o cidadão
se submeter a uma junta de dois médicos que atestarão o seu estado mental, no prazo de cinco dias.
7— Quando o verbete for apresentado, deverá ser assinado pela entidade recenseadora que o receba.
ARTIGO 23.º (Cartão de eleitor)
1 — No acto de inscrição será entregue ao cidadão um cartão de eleitor do modelo anexo a este diploma, devidamente autenticado pela entidade recenseadora, comprovativo da sua inscrição e do qual constarão obrigatoriamente o número de inscrição, o nome, naturalidade (freguesia e concelho), número e arquivo do bilhete de identidade, se o tiver, e a data do nascimento.
2 — Em caso de extravio do cartão deverá o eleitor comunicar imediatamente o facto à entidade recenseadora, que emitirá novo cartão.
O nove cartão deverá conter menção desse facto.
ARTIGO 24.º (Cadernos de recenseamento)
1 — A inscrição dos cidadãos eleitores constará de cadernos de recenseamento de folhas do modelo anexo a este diploma, pela ordem sequencial do número de inscrição.
2 — Haverá tantos cadernos quantos os necessários para que em cada um deles não figurem sensivelmente mais de oitocentos eleitores.
3 — A actualização dos cadernos será efectuada, consoante os casos, por meio de um traço, que não afecte a legibilidade, sobre os nomes daqueles que em cada unidade geográfica perderam a qualidade de eleitores, referenciando-se à margem o documento comprovativo da respectiva eliminação, ou através do aditamento dos nomes resultante de inscrição.
4 — Os cadernos de recenseamento serão numerados e rubricados, em todas as suas folhas, pela entidade recenseadora e terão termos de abertura e encerramento anuais por esta subscritos.
5 — A numeração das folhas dos cadernos de recenseamento será única por entidade recenseadora ou iposto de recenseamento e aqueles deverão ser anualmente recompostos de modo a mantê-los de acordo com o disposto no n.° 2.
6 — Os cadernos de recenseamento poderão ser obtidos directamente através da fotocopiação dos verbetes de inscrição.
7 — De cinco em cinco anos serão obrigatoriamente reformulados os cadernos de recenseamento.
ARTIGO 25.º (Verbetes de inscrição)
1 — O verbete de inscrição é constituído peJc corpo do verbete e dois destacáveis. O corpo e um destacável destinam-se à organização de ficheiros, na entidade recenseadora, pelo número de ordem de inscrição e pela ordem alfabética do último nome do cidadão eleitor, respectivamente.
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2 — O ficheiro pelo número de inscrição será organizado, dentro de cada unidade geográfica, por postos de recenseamento, quando existam.
3 — O outro destacável destina-se a ser enviado à junta de freguesia da naturalidade do cidadão eleitor, onde será organizado um ficheiro por ordem alfabética do seu último nome.
4 — Em relação aos cidadãos eleitores nascidos em Macau, o destacável referido no inúmero anterior deverá ser enviado à câmara municipal correspondente à área da sua naturalidade e, em relação aos nascidos no estrangeiro, ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, do Ministério da Administração Interna, para o efeito referido no número anterior.
5 — No caso de serem detectadas duplas inscrições, deverá o facto ser imediatamente comunicado ao tribunal competente nos termos legais.
ARTIGO 26.° (Transferência de Inscrição)
1 — Todo o cidadão eleitor que promova a transferência da sua inscrição no recenseamento por motivo de mudança de residência fá-lo-á durante o período de inscrição, mediante a entrega, na entidade recenseadora na unidade geográfica da sua nova residência, do cartão de eleitor e o preenchimento e a apresentação do verbete de inscreição e de um impresso de transferência.
2 — O impresso de transferência deverá ser remetido, até cinco dias após o termo do prazo de inscrição e pelo seguro do correio, à entidade recenseadora onde o cidadão eleitor se encontrava recenseado, para efeitos de eliminação no caderno de recenseamento respectivo.
ARTIGO 27.º (Mudança de residência no estrangeiro)
1 — No estrangeiro, qualquer mudança de residência da área de uma para outra unidade geográfica obriga ao pedido de eliminação da inscrição por parte do cidadão eleitor, venha ou não a inscrever-se no recenseamento da nova unidade geográfica.
2 — No caso de a mudança de residência ocorrer dentro da área da mesma unidade geográfica, o cidadão eleitor é obrigado a comunicar essa mudança se não solicitar o cancelamento da sua inscrição no recenseamento.
ARTIGO 28.°
(Informações prestadas pelas conservatórias do registo civil)
1 — Para efeito do disposto na alínea c) do n.° l do artigo 31.°, as conservatórias do registo civil enviarão mensalmente à entidade recenseadora da freguesia da naturalidade ou ao STAPE, no caso de cidadãos nascidos no estrangeiro, relação contendo o nome, filiação, freguesia e concelho da naturalidade dos cidadãos falecidos, maiores de 18 anos ao fim do período de inscrição imediatamente anterior.
2 — A entidade recenseadora da freguesia da naturalidade ou o STAPE, conforme os casos, enviarão extracto da relação às entidades em que os mesmos se encontravam recenseados.
ARTIGO 29.º (Informações relativas a Interditos e condenados)
1 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 31.°, os juízos de direito e as auditorias dos tribunais militares no continente, Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e em Macau enviarão mensalmente, por intermédio das respectivas secretarias, à entidade recenseadora da freguesia da naturalidade relação contendo os elementos de identificação, referidos no artigo anterior, dos cidadãos que, tendo completado 18 anos de idade, hajam sido objecto de sentença, com trânsito em julgado, que implique privação da capacidade eleitoral nos termos da respectiva lei.
2 — A entidade recenseadora da freguesia da naturalidade ou o STAPE, conforme os casos, enviarão extracto da relação às entidades em que os mesmos se encontravam recenseados.
ARTIGO 30.º
(Informações relativas a internados em estabelecimentos psiquiátricos)
1 — Os directores dos estabelecimentos psiquiátricos deverão enviar mensalmente à entidade recenseadora da freguesia da naturalidade relação contendo os elementos de identificação referidos no artigo 28.° dos cidadãos que, tendo completado 18 anos, sejam internados por demência notoriamente reconhecida, em virtude de anomalia psíquica, mas que não sejam interditados por sentença com trânsito em julgado, e anualmente, durante o período de inscrição, dos que, estando internados nas mesmas condições, atinjam 18 anos até ao fim do período de inscrição.
2 — O mesmo procedimento deverá ser adoptado quando aos cidadãos em questão tenha sido dada alta do estabelecimento psiquiátrico.
3 — A entidade recenseadora da freguesia da naturalidade ou o STAPE, conforme os casos, enviara extracto da relação às entidade em que os mesmos se encontravam recenseados.
ARTIGO 31.º
(Eliminação de inscrições)
1 — Devem ser eliminadas dos cadernos de recenseamento:
d) As inscrições que forem objecto de transferência;
b) As inscrições de cidadãos abrangidos pelas in-
capacidades eleitorais previstas na lei;
c) As inscrições dos cidadãos cujo óbito foi ofi-
ciosamente confirmado por informação prestada pela conservatória do registo civil, nos termos do artigo 28.°, ou pelas autoridades estrangeiras, por certidão de óbito apresentada por qualquer cidadão ou infor-
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mação prestada à entidade recenseadora e confirmada a pedido desta pela respectiva conservatória;
d) As inscrições dos cidadãos eleitores residentes
no território de Macau ou no estrangeiro que por escrito o solicitem, devolvendo obrigatoriamente o cartão de eleitor;
e) As inscrições dos que hajam perdido a nacio-
nalidade portuguesa nos termos da lei.
2 — Para cumprimento do disposto no artigo 33.°, as eliminações referidas nas alíneas b), c), d) e e) do número anterior só serão admitidas até sessenta dias antes de cada acto eleitoral.
3 — Até cinquenta e cinco dias antes de cada acto eleitoral, as entidades recenseadoras tornarão públicas, através de editais, as relações dos cidadãos que forem sendo eliminados dos cadernos de recenseamento nos termos das alíneas b), c), d)ee) do n.° 1, para efeitos de reclamação e recurso por eliminação ou não eliminação indevidas.
4 — Os editais referidos no n.° 3 serão afixados nos lugares de estilo durante dez dias.
5 — Os prazos para as reclamações, para os recursos e para as respectivas decisões são de quarenta e oito horas.
ARTIGO 32.º (Comunicação de eliminações)
As eliminações efectuadas nos termos do artigo 31.° deverão ser comunicadas à entidade recenseadora na área da naturalidade dos eliminados, ou ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, do Ministério da Administração Interna, tratando-se de indivíduos nascidos no estrangeiro, para a anotação nos respectivos fidheiros.
ARTIGO 33.º
(Período de inalterabilidade dos cadernos de recenseamento)
Os cadernos de recenseamento são inalteráveis nos trinta dias anteriores a cada acto eleitoral.
Secção III Reclamações e recursos
ARTIGO 34.º (Exposição de cópia dos cadernos)
1 — Dez dias depois de terminado o período de inscrição, e durante quinze dias, estarão expostas na sede da entidade recenseadora cópias fiéis dos cadernos de recenseamento para efeitos de consulta e reclamação dos interessados.
2 — Os partidos políticos poderão obter cópia ou fotocópia dos cadernos de recenseamento desde que ponham à disposição da entidade recenseadora os meios técnicos e humanos adequados e suportem os respectivos encargos.
ARTIGO 35.° (Reclamações)
1 —Durante o período de expcsiçãc da cópia dos cadernos poderá qualquer cidadão eleitor cu partido político reclamar por escrito, perante a entidade recenseadora, das omissões ou inscrições indevidas nos cadernos de recenseamento.
2 — As reclamações relativas às eliminações efectuadas nos termos das alíneas b), c), d) e e) do n.° 1 do artigo 31.° serão apresentadas no prazo de cinco dias após a afixação do edital respectivo.
3 — A entidade recenseadora decidirá das reclamações nos cinco dias seguintes à sua apresentação, devendo imediatamente afixar, até ao termo do prazo do recurso, as suas decisões na sede ou local de funcionamento, bem como nos postos de recenseamento, se existirem.
ARTIGO 36.° (Recursos)
1 — Das decisões da entidade recenseadora poderão recorrer, até cinco dias após a afixação da decisão, para o juiz de direito da comarca respectiva, o reclamante ou qualquer outro cidadão eleitor, oferecendo com o requerimento todos os elementos necessários para apreciação do recurso.
As petições serão apresentadas directamente ao tribunal.
2 — Nas comarcas em que haja mais de uma vara z competência para o julgamento do recurso pertencerá à primeira vara; nas restantes comarcas, onde haja mais de um juízo, pertencerá ao primeiro juízo.
3 — O juíz decidirá nos cinco dias seguintes, mandando notificar imediatamente a entidade recenseadora e c recorrente da sua decisão, da qual não poderá ser interposto recurso.
4 — O processo será gratuito t terá prioridade sobre o restante expediente do tribunal.
5 — Bas decisões da entidade recenseadora no estrangeiro cabe recurso para o embaixador.
Secção IV
ARTIGO 37.º
(Número total de eleitores inscritos e cópias dos cadernos de recenseamento)
1 — No final do processo de recenseamento a entidade recenseadora comunicará imediatamente ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, do Ministério da Administração Interna, através da respectiva câmara municipal ou do Ministério dos Negócios Estrangeiros, consoante os casos, o número de eleitores inscritos ca unidade geográfica respectiva.
2 — As câmaras municipais deverão indicar o número de eleitores inscritos na ares do município.
3 — A entidade recenseadora enviará, até sessenta dias após o termo do período de inscrição, cópia fiel dos
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cadernos de recenseamento com todas as folhas rubricadas:
a) No continente e nas Regiões Autónomas dos
Açores e da Madeira, à câmara municipal;
b) Em Macau, ao Serviço de Administração Civil;
c) No estrangeiro, à embaixada e ao Secretariado
Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, do Ministério da Administração Interna, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
4 — A entidade recenseadora enviará mensalmente às entidades mencionadas no número anterior relação dos nomes dos cidadãos eliminados, nos termos deste diploma, para garantia da fidelidade da cópia aí referida.
ARTIGO 38°
(Guarda e conservação do material do recenseamento)
1 — Compete à entidade recenseadora a guarda e conservação dos cadernos de recenseamento e restante material eleitoral.
2 — Quando a junta de freguesia da entidade recenseadora considere não dispor de condições para a guarda da documentação referida no número anterior, providenciará peia entrega de uma cópia fiel dos cadernos e do restante material eleitoral à autoridade militar ou militarizada mais próxima que possa garantir aquela guarda.
3 — Os elementos de arquivo que sejam manifestamente inúteis poderão ser destruídos decorridos cinco anos, excepto os cadernos de recenseamento, que poderão ser destruídos decorrido um ano sobre a sua reformulação.
Capítulo ÍV Finanças de recenseamento
Secção I Despesas Co recenseamento
ARTIGO 39.º (Despesas do recenseamento)
Constituem despesas do recenseamento eleitoral o% encargos resultantes da sua preparação e execução.
ARTIGO 40.º (Âmbito das despesas)
1 — As despesas do recenseamento são lacais ou centrais.
2 — Constituem despesas locais as realizadas ao nível dia unidade geográfica do recenseamento pelos órgãos autárquicos ou consulares ou qualquer outra entidade por causa do 'recenseamento.
3 — Constituem despesas centrais os encargos que, não sendo os previstos no número anterior, são, por causa do recenseamento, assumidos:
a) Directamente pelo Ministério da Administração Inferna;
b) Por outras entidades de âmbito reconhecidamente central, designadamente o Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Secção II Pagamento das despesas
ARTIGO 41.º (Pagamento das despesas)
1 — As despesas de âmbito local serão satisfeitas:
a) As realizadas no continente, Regiões Autónomas dos Açores e da Maceira e em Macau, pelas venhas inscritas no orçamento das autarquias locais, por transferência do Orçamento Geral do Estado, exceptuadas as realizadas por outras entidades no exercido de competência própria ou sem prévio assentimento daquelas, as quais serão por estas suportadas;
b) As realizadas no estrangeiro, pelas respectivas
entidades recenseadoras, através das verbas inscritas no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
2 — As despesas de âmbito central serão satisfeitas através do Ministério da Administração Interna, mediante verba própria para o efeito inscrita no respectivo orçamento anual, exceptuadas as realizadas por outras entidades no exercício de competência própria ou sem prévio assentimento daquele, as quais serão por estas suportadas.
ARTIGO 42.º
1 —Anualmente, em anexo ao decreto orçamental, será publicado o orçamento destinado às operações do recenseamento eleitoral.
2 — No prazo máximo de seis meses após o termo dc cada período de um recenseamento eleitoral, o MAI submeterá à apreciação da Comissão Nacional das Eleições as contas gerais do referido recenseamento.
ARTIGO 43.º (Trabalho extraordinário)
1 — A execução de tarefas no âmbito dos trabalhos de recenseamento por parte de indivíduos vinculados por qualquer título à Administração Pública não dá direito a remuneração especial.
2 — Quando, por exigência do serviço, os trabalhes relativos à preparação e execução do recenseamento devam ser executados para além do período normal de funcionamento, poderá haver lugar a remuneração de trabalho extraordinário de acordo com a legislação vigente.
3 — O recurso ao trabalho extraordinário deve limitar-se ao estritamente indispensável.
ARTIGO 44.° (Atribuição de tarefas)
í — No caso de serem atribuídas tarefas, no âmbito dos trabalhos de recenseamento, a entidade não
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vinculada à Administração Pública, poderó haver lugar a remuneração na medida do trabalho prestado.
2— O recurso à atribuição de tarefas nos termos do número anterior deverá limitar-se ao indispensável.
TÍTULO II Ilícito do recenseamento
Capítulo 1 Princípios gerais
ARTIGO 45.º (Âmbito do ilícito)
O âmbito do ilícito relativo ao recenseamento é constituído pelo conjunto das infracções criminais tipificadas, bem como pelo conjunto de infracções não arimioaiis de carácter administrativo ou disciplinar, previstas mo presente diploma.
ARTIGO 46.º (Concorrência com crimes mais graves)
As sanções cominadas no presente diploma não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer crime previsto na legislação penal.
ARTIGO 47.º (Circunstâncias agravantes gerais)
Para além das previstas na lei penal comum, constituem circunstâncias agravantes gerais do ilícito relativo ao recenseamento eleitoral:
a) O facto de a infracção influir no resultado
da votação;
b) O facto de os agentes serem membros das en-
tidades recenseadoras;
c) O facto de os agentes serem candidatos, dele-
gados dos partidos políticos ou eleitos não abrangidos na alínea b) anterior.
ARTIGO 48.º (Punição de tentativa e do crime frustrado)
Nos crimes relativos ao recenseamento a tentativa e o crime frustrado serão punidos na mesma forma que o crime consumado.
ARTIGO 49.º (Não suspensão ou substituição por multa)
As penas aplicadas por infracções criminais relativas ao recenseamento eleitoral não podem ser suspensas nem substituídas por qualquer outra pena ou multa.
ARTIGO 50.º (Suspensão de direitos políticos)
A condenação a pena de prisão por infracção criminal relativa ao recenseamento eleitoral será obrigatoriamente acompanhada de condenação em suspensão de direitos políticos de um a cinco anos.
ARTIGO 51.º (Prescrição)
1 — O procedimento por infracções criminais relativas ao recenseamento eleitoral prescreve no prazo de um ano a cantar da prática do facto punível.
2 — Na infracção prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 52.° o prazo de prescrição conta-se a partir do conhecimento do facto punível.
ARTIGO 52.°
Qualquer partido político legalmente existente pode constituir-se assistente nos processos por infracções criminais relativas ao recenseamento cometidas na área do circulo eleitoral em que haja apresentado candidatos nas últimas eleições para a Assembleia da República.
Capítulo II infracções relativas ao recenseamento
ARTIGO 53.º (Inscrição dolosa)
1 — Aquele que com dolo se inscrever ou promover a inscrição no recenseamento de quem não tiver capacidade eleitoral ou que com dolo não cancelar uma inscrição indevida será punido com a pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de 1000$ a 10 000$.
2 — Aquele que com dolo se inscrever mais de uma vez ou que promover a inscrição do mesmo cidadão no recenseamento eleitoral em dois ou mais locais de recenseamento será punido com a pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de 1000$ a 10 000$.
3 — Todo o cidadão eleitor que prestar falsas informações ou declarações, a fim de obter a sua inscrição no recenseamento, será punido com a pena prevista nos números anteriores.
ARTIGO 54.° (Passagem ou recusa Injustificada de documento)
A entidade patronal, superior hierárquico ou médico que, sem motivo válido, passar ou se recusar a passar documento justificativo da impossibilidade física ou ausência temporária para os efeitos do artigo 22.°, n.os 3 e 4, será punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de 1000$ a 10 000$.
ARTIGO 55.º (Falsificação do cartão de eleitor)
Todo aquele que, com intuitos fraudulentos, modificar ou substituir o cartão de eleitor será punido com prisão de seis meses a um ano e multa de 1000$ a 10 000$.
ARTIGO 56.°
(Não cumprimento do dever de Informação para efeito do recenseamento)
Os responsáveis pelo envio das relações de cidadãos, previstas nos artigos 28.°, 29.°, 30.° e 69.°, que não cumprirem a (respectiva -obrigação serão punidos com multa de 1000$ a 10 000$.
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ARTIGO 57.º (Obstrução à Inscrição)
1 — Aquele que no continente e nas Regiões Autónomas dos Açores « da Madeira, no intuito de impedir a sua inscrição no recenseamento eleitoral, recusar o preenchimento ou a assinatura do verbete ou a aposição nele da impressão digital será punido com a multa de 1000$ a 10000$.
2 — Aquele que por violência, ameaça ou artifício fraudulento determinar um eleitor a não se inscrever no recenseamento eleitoral ou o levar a inscrever-se fora da unidade geográfica ou do local competente ou fora do prazo será punido com prisão de seis meses a um ano e multa de 1000$ a 10000$.
3 — Se o facto referido no número anterior for praticado por qualquer elemento da entidade recenseadora ou delegado de partido político, a prisão será de um a dois anos.
ARTIGO 58.« (Obstrução à detecção de duplas Inscrições)
Aquele que com dolo não cumprir o disposto no artigo 25.°, n.os 3, 4 e 5, será punido com pena de prisão de seis meses a dois anos © multa de 1000$ a 10 000$.
ARTIGO 59.º
(Impedimento à verificação de Inscrição no recenseamento)
1 — Os elementos da entidade recenseadora que não expuserem as cópias dos cadernos de recenseamento no prazo do artigo 34.° serão punidos com a multa de 1000$ a 10 000$ e, havendo dolo, com prisão de seis meses a dois anos.
2 — Os elementos da entidade recenseadora que dolosamente obstarem a que os cidadãos examinem cópia do caderno de recenseamento serão punidos com prisão até um ano e multa de 1000$ a 10000$.
ARTIGO 60.° (Não correcção dos cadernos)
Os elementos da entidade recenseadora que por negligência não procedam à correcção dos cadernos de recenseamento ou não cumpram nos seus precisos termos o disposto no artigo 24.° serão punidos com a multa de 1000$ a 10 000$.
ARTIGO 61.º (Falsificação de cadernos do recenseamento)
1 — Aquele que, por qualquer modo, com dolo, viciar, substituir, suprimir, destruir ou alterar os cadernos de recenseamento será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 10 000$ a 100 000$.
2 — Ficam sujeitos à mesma pena os elementos da entidade recenseadora que dolosamente não procedam à elaboração e correcção dos cadernos de recenseamento nos termos do artigo 24.°
ARTIGO 62.º (Denúncia caluniosa)
Aquele que dolosamente imputar a outrem, sem fundamento, a prática de qualquer infracção relativa ao recenseamento eleitoral será punido com as penas aplicáveis à denúncia caluniosa.
ARTIGO 63.º
(Não cumprimento de outras obrigações Impostas por lei)
Aquele que injustificadamente não cumprir nos seus precisos termos quaisquer obrigações que lhe sejam impostas pelo presente diploma ou não praticar os actos administrativos que sejam necessários para a sua pronta execução ou, ainda, retardar o seu cumprimento, será, na falta de incriminação especial, punido com multa de 1000$ a 10000$, sem prejuízo da pertinente responsabilidade disciplinar.
TÍTULO III Disposições finais a transitórias
ARTIGO 64.º (Novo recenseamento)
No processo de recenseamento que se inicia nos termos deste diploma o período de inscrição iniciar--se-á no 30.° dia posterior à publicação da presente lei e terá a duração de trinta dias úteis.
ARTIGO 65.º
No processo de recenseamento que se inicia nos termos deste diploma os editais referidos no artigo 19.° serão mandados afixar pelos presidentes das juntas de freguesia, presidentes das câmaras municipais, pelo responsável consular e pelo primeiro-secretário da embaixada.
ARTIGO 66.º (Eleições durante o processo do recenseamento)
As eleições que venham a realizar-se durante o período em que decorram as operações de recenseamento ou a sua actualização efectuar-se-ão com base no recensamento anterior.
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ARTIGO 67.º (Poderes dos postos de recenseamento)
Os elementos dos postos de recenseamento designados nos termos do artigo 16.º terão, no cumprimento das obrigações que lhes estão atribuídas pelo presente diploma, os mesmos poderes dos elementos da entidade recenseadora.
ARTIGO 68.º (Revogação de legislação anterior)
Consideram-se revogadas as disposições do Código Administrativo que estejam em contradição com o disposto no capítulo IV do título I do presente diploma.
ARTIGO 69.º (Isenções)
São isentos de quaisquer taxas, emolumentos, imposto de selo e imposto de justiça, conforme os casos:
a) As certidões a que se refere o artigo seguinte;
b) Todos os documentos destinados a instruir
quaisquer reclamações ou recursos previstos nesta lei;
c) As procurações forenses a utilizar em recla-
mações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar os processos a que se destinam;
d) Os reconhecimentos notariais para efeitos de
recenseamento.
ARTIGO 70.º (Passagem de certidões)
Serão obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no prazo de cinco dias, as certidões necessárias para o recenseamento eleitoral.
Em igual obrigatoriedade ficam constituídas as entidades recenseadoras quanto às certidões que lhes sejam requeridas relativas ao recenseamento.
ARTIGO 71.º (Informações)
1 — No processo de recenseamento que se inicia com a entrada em vigor do presente diploma, e até ao fim do respectivo período de inscrição, os juízos de direito e as auditorias dos tribunais militares enviarão, por intermédio das respectivas secretarias, às entidades recenseadoras da freguesia da naturalidade as relações referidas no artigo 29.° para efeitos de eli-
minação dos cidadãos que venham a recensear-se enquanto estiverem feridos de incapacidade eleitoral.
2 — Para ps mesmos efeitos, igual procedimento deverão adoptar os directores de estabelecimentos psiquiátricos no prazo referido no aúmero anterior, relativamente aos cidadãos referidos ao artigo 30."
3 — A entidade recenseadora da freguesia da naturalidade se em face da referida relação verificar que o cidadão foi indevidamente inscrito nalguma unidade geográfica comunicará à entidade recenseadora desta última a informação que lhe foi enviada.
ARTIGO 72.° (Organização de ficheiros)
No processo de recenseamento que se inicia nas termos deste diploma, o Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, do Ministério da Administração Interna, providenciará pele organização ¿os ficheiros referidos no n.° 3 do artigo 25.°, tomando para Sal as mecidas necesarias.
ARTIGO 73.º (Reforço de datações orçamentais)
Para o efeito do disposto nos artigos 41.º e 42.°, o Ministério das Finanças, sob proposta dos serviços interessados, providenciará ao sentido de que sejam reforçadas as respectivas delações orçamentais cona as verbas necessárias à execução das operações de recenseamento previstas para c corrente ano.
ARTIGO 74.º (eleições locais de Macau)
O presente diploma não se aplica às eieições locais do território de Macau, para as quais haverá ujn recenseamento próprio.
ARTIGO 75.° [Modelos de recenseamento)
São aprovados os modelos anexos ao presente diploma.
ARTIGO 76.° (Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Palácio de S. Bento, 29 de Agosto de 1978.— O Presidente da Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias, Artur Videira Pinto da Cunha Leal.
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PROJECTO DE LEI N.º128/I
CÓDIGO ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
As últimas eleições para a Assembleia da República ocorreram com subordinação a uma legislação que em vários sentidos se encontra desajustada.
O mero e importante facto de ter entrado em vigor a Constituição da República determinaria grandes ajustamentos nessa legislação.
Por outro lado, são múltiplos e dispersos os diplomas que contêm matéria relevante para as eleições para a Assembleia da República. Impor-se-ia, por isso, e além de um esforço de revisão, a busca de uma melhor e mais cuidadosa sistematização.
O projecto de lei que o CDS apresenta obedece a essas duas orientações fundamentais, sendo s oportunidade para, no quadro estabelecido pela Constituição, se proceder à introdução de várias e importantes inovações, caminhando-se para um necessário código eleitoral para a Assembleia da República.
Acolheu-se, mo entanto, da legislação anterior tudo — e muito foi o que a prática revelou como útil e proveitoso.
CÓDIGO ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA SUMÁRIO GERAL
Titulo I — Capacidade eleitoral.
Capítulo I — Capacidade eleitoral activa. Capítulo II — Capacidade eleitoral passiva.
Título II — Sistema eleitoral.
Capítulo I — Organização do colégio eleitoral. Capítulo II — Regime da eleição.
Título III — Organização do processo eleitoral.
Capítulo I — Marcação da data da eleição. Capítulo II — Apresentação de candidaturas.
Secção I — Proposição das candidaturas.
Secção II — Contencioso da apresentação das candidaturas.
Secção III — Substituição e desistência de candidaturas.
Capitulo III — Constituição das assembleias de voto.
Título IV — Campanha eleitoral.
Capítulo I — Princípios gerais. Capítulo II — Propaganda eleitoral. Capítulo III — Finanças eleitorais.
Título V —Eleição.
Capítulo I — Sufrágio.
Secção I — Exercício do direito de sufrágio. Secção II — Votação.
Capítulo II — Aprovamento.
Secção I — Aprovamento parcial. Secção II — Aprovamento geral.
Capítulo III — Contencioso eleitoral.
Título VI — Ilícito eleitoral. Capítulo I — Ilícito penal.
Secção I — Princípios gerais.
Secção II — Infracções relativas à apresentação de (Candidaturas.
Secção III — Infracções relativas à campanha eleitoral.
Secção IV — Infracções relativas à eleição.
Capítulo II — Ilícito disciplinar.
Título VII — Comissão Nacional das Eleições. Título VIII — Disposições anais.
Título I — Capacidade eleitoral.
Capítulo I — Capacidade eleitoral activa.
1.º — Capacidade eleitoral activa.
2.° — Plurinacionais.
3.° — Incapacidades eleitorais.
4.º — Portugueses residentes no estrangeiro.
Capítulo II — Capacidade eleitoral passiva.
5.° — Capacidade eleitoral passiva. 6.° — Inelegibilidades gerais. 7.° — Inelegibilidades locais.
Título II —Sistema eleitoral
Capítulo I — Organização do colégio eleitoral. 8.° — Círculos eleitorais. 9.° — Número e distribuição de Deputados. 10.° — Colégios eleitorais.
— Natureza do mandato dos Deputados.
Capítulo II — Regime de eleição.
12.° — Modo de eleição. Í3.° — Organização das listas. 14.° — Critério de eleição nas listas plurinominais.
15.° — Distribuição dos lugares dentro das listas.
16.° — Critério de eleição nas listas uninominais.
11° — Suspensão e cessação de mandato.
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Título III — Organização do processo eleitoral.
Capítulo I — Marcação da data da eleição.
18.° — Marcação da eleição. 19.o — Dia da eleição.
Capítulo h — Apresentação de candidaturas.
Secção I — Proposição das candidaturas.
20.° — Poder de apresentação de candidaturas.
21.°—Coligações ou frentes de partidos
para fins eleitorais. 22.º — Coligação de listas. 23.° — Proibição de candidatura plúrima. 24.° — Apresentação de candidaturas. 25.° — Requisitos formais de coligação. 26.º — Denominações, siglas e símbolos. 27.º — Mandatários das listas. 28.° — Verificação das candidaturas. 29.º — Irregularidades processuais. 30.° — Rejeição de candidaturas. 31.° — Reclamações. 32.° — Sorteio das listas apresentadas. 33.º — Auto do sorteio. 34.° — Publicação das listas. 35.º — Direitos dos candidatos.
Secção II — Contencioso da apresentação de candidaturas.
36.° — Recurso para o Tribunal da Relação. 37.º — Legitimidade.
38.° — Requerimento de interposição de recurso. 39.º - Decisão.
Secção III — Substituição e desistência de candidaturas.
40.º — Substituição de candidatos. 41.º— Nova publicação das listas. 42.º — Desistência.
Capítulo III — Constituição das assembleias de voto.
43.° — Assembleia de voto. 44.° — Dia e hora das assembleias de voto. 45.° — Local das assembleias de voto. 46.° — Editais sobre as assembleias de voto. 47.° — Mesas das assembléias de voto. 48.º — Delegados das listas. 49.° — Designação dos delegados das listas. 50.° — Designação dos membros da mesa. 51.° — Constituição da mesa. 52.° — Permanência da mesa. 53.º — Poderes dos delegados das listas. 54.° — Cadernos eleitorais. 55.° — Outros ' elementos de trabalho da mesa.
Título IV — Campanha eleitoral.
Capítulo I — Princípios gerais.
56.º — Início e termo da campanha eleitoral.
57.° — Promoção e realização da campanha eleitoral.
58.º — Âmbito da campanha eleitoral. 59.° — Igualdade de oportunidade das candidaturas.
60.° — Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas.
61.° — Liberdade de expressão e informação.
62 — Liberdade de revisão. 63.° — Proibição de divulgação de sondagens.
Capítulo II — Propaganda eleitoral.
64.° — Propaganda eleitoral.
65.º — Direito de antena.
66.° — Distribuição dos tempos de antena.
67.º — Publicações de carácter jornalístico.
68.° — Salas de espectáculo.
69.º — Locais de afixação de propaganda.
70.° — Acordo na utilização dos meios de
propaganda. 71.º — Limites à publicação de propaganda
eleitoral. 72.º — Edifícios públicos. 73.° — 1 Custo da utilização. 74.° — Órgãos dos partidos políticos. 75.º — Esclarecimento cívico. 76.° — Publicidade comercial. 77.° — Instalação de telefone. 78.° — Arrendamento.
Capítulo III — Finanças eleitorais.
79.º — Contabilização das receitas e das despesas.
80.º — Subsídios para candidaturas e campanha eleitoral. 81.°— Contribuições de valor pecuniário. 82.° — Limite de despesas. 83.° — Fiscalização das contas.
Título V — Eleição.
Capítulo I — Sufrágio.
Secção I — Exercício do direito de sufrágio.
84.º — Pessoalidade do voto. 85.° — Unicidade de voto. 86.° — Direito e dever de voto. 87.° — Segredo do voto. 88.° — Voto dos cegos e deficientes. 89.º — Requisitos do exercício do direito de voto.
90.° — Local do exercício de sufrágio.
Secção II — Votação.
91.° — Abertura da votação. 92.° — Ordem da votação. 93.° — Continuidade das operações eleitorais.
94.° — Encerramento da votação. 95.° — Não realização da votação em qualquer assembleia de voto. 96.° — Polícia da assembleia de voto.
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97.º— Proibição de propaganda nas assembleias de voto.
98.° — Proibição da presença de não eleitores.
99.0 — Proibição da presença de força armada e casos em que pode ser requisitada.
100.°— Boletins de voto.
101.°— Modo como vota cada eleitor.
102.° — Voto em branco ou nulo.
103. — Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos.
Capítulo II — Apuramento.
Secção I — Apuramento parcial.
104.º —. Operação preliminar.
105.º — Contagem dos votantes e dos boletins
de voto. 1C5.° — Contagem dos votos. 107.º — Destino dos boletins de voto objecto
de reclamação ou protesto. 108.° — Destino dos restantes boletins. 109.° — Acta das operações eleitorais. 110.° — Envio à assembleia do apuramento
geral.
Secção II — Apuramento geral
111.º — Apuramento geral do círculo. 112.º— Assembleia de apuramento geral. 113.°- Elementos do apuramento gerai 114.° — Operação preliminar. 115.° — Operações de apuramento geral. 116.°—Proclamação e publicação dos resultados.
117.°— Acta de apuramento geral.
118.°— Envio à Assembleia da República.
119.º — Mapa nacional da eleição.
120.° — Certidão ou fotocópia de apuramento.
Capítulo III — Contencioso eleitoral.
121.° — Recurso contencioso. 122.º — Tribunal competente e prazos. 123.° — Nulidade das eleições. 124.° — Verificação de poderes.
Título VI — Ilícito eleitoral.
Capítulo I —Ilícito penal.
Secção I — Princípios gerais.
125.° — Remissão.
Secção II — Infracções relativas à apresentação de candidaturas.
12â.° — Candidatura de cidadão inelegível.
Secção II: — Infracções relativas à campanha eleitoral.
327.° — Violação de deveres de neutralidade e imparcialidade.
128.° — Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo.
129.º — Utilização de publicidade comercial.
130.° — Viciação dos deveres das estações privadas de rádio.
131.° — Violação da uberdade de reunião eleitoral.
132.º — Reuniões, comícios, desfiles ou cortejos eleitorais.
133.° — Violação dos deveres dos proprietários de salas de espectáculos e dos que as exploram.
134.° — Dano em material de propaganda eleitoral.
135.° — Desvio de correspondência.
136.º — Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral.
137.° — Revelação ou divulgação de resultados de sondagens.
138.° — Receitas ilícitas das candidaturas.
139.° — Não contabilização de receitas e despesas ilícitas.
140.° — Não prestação de contas.
Secção iv — Infracções relativas à eleição.
141.° — Violação da capacidade eleitoral. 142.° — Não exercício do dever cívico do voto.
143.°— Admissão ou exclusão abusiva do voto.
144.º — Impedimento de sufrágio por abuso de autoridade.
145.º — Voto plúrimo.
146.° — Mandatário inflei.
147.º — Violação do segredo do voto.
148.° — Coacção e artifício fraudulento sobre candidato ou eleitor.
149.° — Abuso de funções públicas ou equiparadas.
150.° — Despedimento ou ameaça de despedimento.
151.° — Corrupção eleitoral.
152.° — Não exibição da urna.
153.° — Introdução de boletins na urna, desvio desta ou de .boletins de voto.
154.° — Fraudes da mesa da assembleia de voto e da assembleia de apuramento geral.
155.°— Obstrução à fiscalização.
156.° — Recusa de receber reclamações, protestos ou contraprotestos. 157.° — Obstrução dos candidatos ou dos delegados das listas.
158.° — Perturbações das assembleias de voto.
159.° — Não comparência de força armada.
160.º — Não cumprimento do dever de participação no processo eleitoral.
161.° — Falsificação de cadernos, boletins, actas ou documentos relativos à eleição.
162.° — Denúncia caluniosa.
163.° — Reclamação e recurso de má fé.
164.° — Não cumprimento de outras obrigações impostas por lei.
Capítulo II — Ilícito disciplinar.
165.° — Responsabilidade disciplinar.
Título VII — Comissão Nacional das Eleições.
166.º — Comisão Nacional das Eleições. 167.° — Composição e designação dos membros.
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168.° — Duração.
169.° — Competência.
170.°—Ligação com a Administração.
171.° — Funcionamento.
172.° — Estatuto dos membros da Comissão.
Título VIII — Disposições finais.
173.° —Certidões.
174.° — Isenções.
175.° — Calendário eleitoral.
176.° — Regime aplicável! aos círculos.
177.° — Açores, Madeira e Macau.
178.° — Entrada em vigor.
TÍTULO I Capacidade eleitoral
Capítulo I Capacidade eleitoral activa
ARTIGO 1.º (Capacidade eleitoral activa)
1 — São eleitores da Assembleia da República os portugueses de ambos os sexos, maiores de 18 anos, completados:
c) Quanto aos residentes no território eleitoral e aos residentes em Macau, até ao termo do prazo fixado para a actualização do recenseamento;
b) Quanto aos residentes no estrangeiro, até oito dias antes do fim do recenseamento eleitoral, nos termos do artigo 4.° do presente diploma.
2 — Considera-se território eleitoral o do continente e o dos arquipélagos dos Açores e da Madeira.
ARTIGO 2.º
(Plurinacionais)
Os portugueses também havidos como cidadãos de outro Estado não perdem, por esse facto, a qualidade de cidadãos eleitores.
ARTIGO 3.º (Incapacidades eleitorais)
Não são cidadãos eleitores:
a) Os interditos por sentença com transito em
julgado;
b) Os notoriamente reconhecidos como demen-
tes, ainda que não estejam interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta de dois médicos;
c) Os definitivamente condenados a pena de prisão por crime doloso infamante, enquanto não hajam expiado a respectiva pena, e os que se encontrem judicialmente privados dos seus direitos políticos;
ã) Os abrangidos pelo artigo 308.° da Constituição.
ARTIGO 4.º (Portugueses residentes no estrangeiro)
Os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro são cidadãos eleitores nos termos da presente lei, desde que recenseados de harmonia com as normas aplicáveis à sua situação.
Capítulo II Capacidade eleitoral passiva
ARTIGO 5.º (Capacidade eleitoral passiva)
1 — São elegíveis para a Assembleia da República todos os cidadãos eleitores maiores de 18 anos, saívo o disposto nos artigos seguintes.
2 — Os funcionários civis do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas não precisam de autorização para se candidatarem a Deputados à Assembleia da República.
ARTIGO 6.º (inelegibilidades gerais)
São inelegíveis para a Assembleia da República:
c) Os que tenham adquirido, por naturalização, cidadania portuguesa há menos de dez anos e os que a tenham readquirido há menos de cinco;
b) Os que não residam no território eleitoral ou
em Macau, salvo os que se encontrem fora dele em virtude de missão do Estado ou de serviço público reconhecido como tal pela autoridade competente;
c) Os magistrados judiciais ou do Ministério Pú-
blico em efectividade de serviço;
d) Os militares e os elementos das forças mili-
tarizadas pertencentes aos quadros permanentes, enquanto prestarem serviço activo;
e) Os abrangidos pelo artigo 308.° da Constitui-
ção;
f) Os diplomatas de carreira em efectividade de
serviço.
ARTIGO 7.º (Ineligibiiidades locais)
Não podem candidatar-se pelo círculo onde exerçam a sua actividade as seguintes autoridades administrativas e eclesiásticas: governadores civis, administradores de bairro, presidentes e vice-presidentes das câmaras ou de comissões administrativas municipais, directores e chefes de repartição de finanças e ministros de qualquer religião ou oulto cora poderes de jurisdição.
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TÍTULO II
Capacidade eleitoral
Capítulo I Organização do colégio eleitoral
ARTIGO 8.º
(Círculos eleitorais}
2 — Para efeito da eleição dos Deputados à Assembleia da República haverá os seguintes círculos eleitoras:
a) Um círculo nacional;
b) Dois círculos regionais;
c) Dezoito círculos distritais;
d) Um círculo de Macau;
e) Dois círculos de residentes no estrangeiro.
2 — O círculo eleitoral nacional corresponde à totalidade dos restantes círculos eleitorais e tem por sede Lisboa.
3 — Os círculos eleitorais regionais correspondem às regiões autónomas, são designados pelo respectivo nome e têm por sede as cidades onde se encontram instaladas as presidências dos correspondentes governos regionais.
4 — Os círculos eleitorais distritais correspondem aos distritos administrativos do continente, são designados pelo respectivo nome e têm por sede as respectivas capitais.
5 — O círculo eleitoral para cidadãos eleitores residentes em Macau abrange lodo o território de Macau e nele tem a sua sede.
6 — Os círculos eleitorais para cidadãos residentes no estrangeiro têm a sua sede em Lisboa e são designados por «Europa» e «fora da Europa», correspondendo o primeiro aos territórios estrangeiros do continente europeu e o segundo aos territórios estrangeiros situados nos outros continentes.
ARTIGO 9.º (Número e distribuição de Deputados)
1 — A Assembleia da República tem 250 Deputados.
2 — O Governo publicará o mapa com a distribuição pelos círculos eleitorais de acordo com as regras estabelecidas nos números seguintes, até oitenta dias antes da data da eleição.
3 — O círculo eleitoral nacional tem 125 Deputados.
4 — O número de Deputados correspondente aos restantes círculos eleitorais é obtido, após arredondamento para número inteiro, pela aplicação da seguinte fórmula, depois de hierarquizados os círculos pela ordem crescente dos seus eleitores:
P
N = - x C, em que
T
N — Número de Deputados correspondente ao círculo;
P — Número de Deputados correspondente ao total dos círculos em causa, depois de aplicada a regra referida no n.° 5;
C — Número de eleitores correspondente ao círculo;
T — Número dotal de eleitores depois de aplicada a regra referida no n.º 5.
5 — Se da aplicação da fórmula referida no número anterior resultar que o valor de N para um círculo eleitoral qualquer for inferior a 0,5, considerar-se-á que a esse círculo corresponde um Deputado, mas, nesse caso, o número dos seus eleitores não será incluído em T e esse Deputado não será incluído em P.
Exemplo: Consideremos um total de eleitores T=6 000 000. Tomemos a lista de círculos hierarquizada pela ordem crescente dos eleitores. Admitamos que aos quatro primeiros círculos desta lista correspondiam os seguintes eleitores:
Círculo X —Cx=10 000 eleitores. Círculo Y —Cy=20 000 eleitores. Círculo Z —Cr=180 000 eleitores. Círculo W —Cw=210 000 eleitores.
Tomemos o círculo X. Qual o número de Deputados correspondente? A aplicação imediata da fórmula referida no n.° 4 dá:
N1x= 125 x 10 000 = 0,208 < 0,5 ____________
6 000 000
Da aplicação da regra referida no n.° 5 resulta que Cx não deverá ser incluído em T e que o Deputado a atribuir ao círculo X não deverá ser incluído em P.
Tomemos agora o círculo Y. O valor de T a considerar será de T=6 000 000 —Cx=5 990 000. O valor de P a considerar será P=125 — NX=124. Quai o número de Deputados Ny? A aplicação da fórmula referida no n.° 4 dá:
N1y = 124 X20 000=0,414 < 0,5 ________
5 990 000
Da aplicação da regra referida no n.° 5 resulta também que Cy não deverá ser incluído em T e que o Deputado a atribuir ao círculo Y não deverá ser incluído em P.
Tomemos depois o círculo Z, que será, seguramente, o caso da maioria dos círculos. O valor de T a considerar será de T=6 000 000 — Cx — Cy=5 970 000. O valor de P a considerar será P= 125 — Nx — Ny= 123. Qual o número de Deputados N,7 A aplicação da fórmula referida no n.° 4 dá:
N',= 123 X180 000=3,709 ________
5 970 000
Pela aplicação da regra do arredondamento: Nx=4
Tomemos, enfim, o círculo W. A aplicação da fórmula referida no n.° 4 dá:
N1w= 123 X 350 000 = 7,21 __________
5 970 000
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Pela aplicação da regra do arredondamento: Nw= 7
ARTIGO 10.º
(Colégios eleitorais)
A cada círculo eleitoral corresponde um colégio eleitoral.
ARTIGO 11.°
(Natureza do mandato dos Deputados)
Os Deputados à Assembleia da República são representantes do povo português e não dos colégios por que são eleitos.
Capítulo II Regime de eleição
ARTIGO 12.º (Modo de eleição)
1 — Os Deputados à Assembleia da República serão eleitos por listas plurinominais apresentadas por cada colégio eleitoral, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.
2— Nos casos em que da aplicação das regras previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 9.° resulte a atribuição de um único Deputado ao círculo, o sufrágio será por lista uninominal.
ARTIGO 13.º (Organização das listas)
1 — As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao respectivo círculo eleitoral e de candidatos suplentes em número não inferior a dois nem superior a cinco.
2 — Os candidatos de cada lista considerar-se-ão ordenados segundo a sequência constante da respectiva declaração de candidatura.
ARTIGO 14° (Critério de eleição nas listas plurinominais)
A conversão dos votos em mandatos far-se-á em obediência às seguintes regras (método de representação proporcional de Hondt):
1.ºApura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no colégio eleitoral respectivo.
2.ª O número de votos apurado por cada lista será dividido sucessivamente por 1, 2, 3, 4, 5, etc, e alinhados os quocientes pela ordem decrescente da sua grandeza, numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao colégio eleitoral respectivo.
3.º Os mandatos pertencerão às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos são os seus termos na série.
4.º No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato caberá à lista que tiver obtido menor número de votos.
Exemplo prático: Suponha-se que os mandatos a distribuir no colégio eleitoral são sete e que c número de votos obtido peias listas A, B, C e D c, respectivamente, 12 000, 7500, 4500 e 3000.
1) Peia aplicação da 2.Q regra:
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
2) Pela aplicação da 3." regra:
12 000 > 7 500 > 6 000 > 4 500 > 4 000 > 3 750 > 3 000
1.º man- 2.º man- 3.º man- 4.º man- 5.º man- 6.º man- 7.° mandato dato dato dato dato dato dato
Portanto:
Lista A—1.°, 3.° e 5.° mandatos; Lista 3 — 2.° e 6.° mandates; Lista C— 4." mandato.
3) Pela aplicação da 4.a regra: o 7.° mandato pertence ao termo da série com o vaíor de 3000, mas há duas listas (A e D) a que o mesmo termo corresponde. Peia 4." regra o 7.° .mandato atribui-se à lista D.
ARTIGO 15.° (Distribuição dos lugarss dentro das listas)
Dentro de caca lista os mandatos serão r,sr.?sriéos aos candidatos cela ordem de precedência indicada na declaração de candidatura.
ARTIGO 26.°
(Critério de eleição nas listes uninominais)
Nas listas uninominais o mandato será conferido ao candidato que obtiver maior número de votos.
ARTIGO 17.° (Suspensão e cessação de mandato)
A suspensão e cessação do mandato de candidatos eleitos obedece às -normas estabelicdas pela Lei n.° 5/76, de 10 de Setembro.
TÍTULO III
Capítulo I Marcação da data de eleição
ARTIGO 18°
(Marcação da eleição)
O Presidente da República marcará a data da eleição dos Deputados à Assembleia da República com a antecedência mínima de sessenta dias.
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ARTIGO 19° (Dia da eleição)
0 dia da eleição será o mesmo dentro e fora do território eleitoral.
Capítulo II Apresentação de candidataras
Secção I
Preposição das candidaturas
ARTIGO 20.º (Poder de apresentação de candidaturas)
1 —Só podem apresentar candidaturas os partidos políticos.
2— Nenhum partido poderá apresentar mais de uma lista de candidatos no mesmo círculo eleitoral.
3— Os partidos políticos poderão apresentar candidaturas de Deputados independentes desde que como tal declaradas.
ARTIGO 21.º
(Coligações ou frentes de partidos para fins eleitorais)
1 — É permitido a dois ou mais partidos apresentarem conjuntamente uma lista única, desde que tal coligação ou frente, depois de autorizada pelos órgãos competentes dos partidos, seja anunciada publicamente até ao início do prazo referido no n.° 2 do artigo 24.°
2 — As coligações ou frentes para fins eleitorais carecem de ser anotadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, devendo, também, ser comunicadas até ao inicio do período da campanha eleitora! à Comissão Nacional das Eleições.
3 — As referidas coligações ou frentes deixam imediatamente de existir logo que for tornado público o resultado definitivo das eleições, salvo se forem transformadas em coligações ou frentes de partidos políticos nos termos de legislação & aplicar.
ARTIGO 22.º (Coligação de listas)
1 — Em qualquer dos círculos eleitorais é possível a coligação de listas de candidatura.
2 — A coligação de listas de candidatura não afecta a existência autónoma destas, mas impõe a declaração prévia de coligação.
3 — Havendo coligação de listas o apuramento dos mandatos correspondentes ao conjunto far-se-á & partir do total de votos recebidos pelas listas coligadas, como se a coligação de listas fosse uma única lista.
4 — A repartição dos mandatos correspondentes à coligação de listas far-se-á a partir dos votos recebidos por cada lista individualmente.
ARTIGO 23." (Proibição de candidatura °plur!ma°)
Ninguém pode ser candidato a Deputado por mais de um círculo eleitora! ou figurar em mais de uma lista, sob pena de inelegibilidade.
ARTIGO 24.» (Apresentação de candidaturas)
1 — A apresentação das candidaturas cabe aos órgãos competentes dos partidos políticos.
2 — A apresentação das candidaturas tfaz-se até cinquenta dias antes da data prevista para a eleição.
3 — A apresentação das candidaturas nos círculos distritais faz-se perante o corregedor-presidente do círculo judicial com sede na capitai do distrito e nos círculos eleitorais de Lisboa e Porto perante o corregedor-presidente da l.Q Vara Cível.
4 — A apresentação das candidaturas nos círculos regionais e no círculo de Macau faz-se perante a entidade judicial que para o efeito for indicada pelo Ministério da Justiça, valendo para ela o que no presente diploma se atribui sob a referência «corregedor».
5 — A apresentação das candidaturas nos círculos de residentes no estrangeiro faz-se perante o corregedor-presidente da 1.° Vara Cível de Lisboa.
6 — Terminado o prazo para apresentação das listas o corregedor mandará afixar copias das mesmas à porta do edifício do tribunal.
ARTIGO 25.' (Requisites formais da apresentação)
1 — A apresentação consiste na entrega da lista contendo os nomes e demais elementos de identificação dos candidatos e a declaração prevista no n." 5.
2 —Cada lista será ainda instruída com documentos que façam prova bastante da capacidade eieitoral dos candidatos, bem como, em relação ao mandatário, dos elementos constantes do n.° 2 do artigo 27.°
3 — No caso de a lista ser apresentada por uma coligação ou frente, devem os partidos proponentes fazer prova bastante dos requisitos exigidos no is." 2 do artigo 21.°
4 — Para os efeitos do disposto no n.° 1, devem entender-se por demais elementos de identificação os seguintes: idade, número, arquivo de identificação e data do bilhete de identidade, filiação, profissão, naturalidade e residência.
5 — Para os efeitos da prova da capacidade eleitoral e da aceitação da candidatura, ilàdível a lodo o tempo, deverá ser feita prova de inscrição no recenseamento e apresentada declaração assinada por todos os candidatos, conjunta ou separadamente, da qual conste que:
a) São maiores de 18 anos;
b) Não estão abrangidos pelas inelegibilidades
gerais ou locais previstas na presente lei;
c) Não se candidatam por qualquer outro círculo
eleitoral nem figuram em mais nenhuma lista de candidatura;
d) Aceitam a candidatura r.a ordem de prece-
dência indicada.
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6 — Para a prova da existência legal dos partidos proponentes e da competencia do órgão ou órgãos destes para apresentação das cadidaturas, o Supremo Tribunal de Justiça deverá certificar no prazo de trinta dias, a contar da publicação desta lei, por documento a enviar ao Ministério da Administração interna, o teor dos seus registos sobre os partidos, referindo expressamente, entre outros, os seguintes elementos:
a) Que o partido já se encontra legalizado ou requereu a sua legalização n.os termos das normas aplicáveis, sem prejuízo, neste último caso, dos efeitos próprios do despacho de indeferimento que venha a ser proferido eventualmente sobre aquele requerimento;
6) Qual a denominação, sigla e símbolo dos partidos inscritos, ou dos partidos associados em coligação ou frente;
c) Qual o órgão ou órgãos que representam os
partidos, com competência para a apresentação de candidaturas, e se estes órgãos podem ou não delegar poderes para o efeito;
d) Qual a identificação dos titulares dos órgãos
partidários com poderes de representação.
7 — Quaisquer novos registos ou modificações do teor dos registos no Supremo Tribunal de Justiça deverão ser por este comunicados ao Ministério da Administração Interna logo que sejam levadas ao seu conhecimento pelos partidos.
8 —O Ministério da Administração Interna mandará publicar no Diário da República, logo que os receba, os certificados dos registos dos partidos, ou suas modificações, que lhe foram remetidos pelo Supremo Tribunal de Justiça.
9 — A publicação no Diário da República dos certificados referidos nos números anteriores faz prova bastante da existência legal do partido proponente, e da competência dos respectivos órgãos e seus titulares para apresentação das candidaturas e prática dos demais actos necessários à organização do processo eleitoral, não sendo, porém, exigível aos interessados a junção ou exibição do Diário da República contendo as publicações referidas neste artigo.
ARTIGO 26.º (Denominações, siglas e símbolos)
1 — Cada partido utilizará sempre, durante a campanha eleitoral, a sua denominação, sigla e símbolo.
2 — Em caso de coligação ou frente, poderão ser utilizadas as denominações, siglas e símbolos dos partidos associados ou ser adoptadas novas denominações, siglas e símbolos.
3 — A denominação, sigla e símbolo das coligações ou frentes deverão obedecer aos requisitos estabelecidos na legislação aplicável.
ARTIGO 27.º (Mandatários das listas)
1 — Os candidatos de cada lista designarão, de entre eles ou de entre os eleitores inscritos no respectivo círculo, um mandatário para os representar nas operações referentes ao julgamento da elegibilidade e nas operações subsequentes.
2 — A morada do mandatário será sempre indicada no processo de candidatura e quando ele não residir na sede do círculo escolherá ali domicílio para efeitos de ser notificado.
ARTIGO 28.º (Verificação das candidaturas)
Findo o prazo para apresentação das listas, o corregedor verificará, dentro dos dois dias subsequentes, a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.
ARTIGO 29.° (irregularidades processuais)
Verificando-se irregularidades processuais, o corregedor mandará notificar imediatamente o mandatário da lista para as suprir no prazo de oito dias.
ARTIGO 30.° (Rejeição de candidaturas)
1 — Os candidatos inelegíveis serão rejeitados.
2 — 0 mandatário da lista será imediatamente notificado para que proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de oito dias, sob pena de rejeição de toda a lista.
3 — No caso de a lista não conter o número total de candidatos, o mandatário deverá completá-la no prazo de oito dias, igualmente sob pena de rejeição de toda a lista.
4 — Findos os prazos dos n.os 2 e 3, o corregedor, em vinte e quatro horas, mandará proceder nas listas às rectificações ou aditamentos requeridos pelos respectivos mandatários e fará afixar à porta do edifício do tribunal as listas rectificadas ou completadas.
ARTIGO 31.° (Reclamações)
1 — Os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos concorrentes á eleição no círculo poderão reclamar para o corregedor, no prazo de quarenta e oito horas, a contar da sua notificação, das decisões deste magistrado relativas à apresentação das candidaturas.
2 — G corregedor deverá decidir no prazo de quarenta e oito horas.
3 — Quando não haja reclamações, ou decididas as que tenham sido apresentadas, o corregedor mandará afixar à porta do edifício do tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas.
ARTIGO 32.º (Sorteio das listas apresentadas)
1 — Findo o prazo do n.° 2 do artigo 24.°, e nas vinte e quatro horas seguintes, o corregedor procederá ao sorteio das listas que tenham sido apresentadas à eleição, na presença dos candidatos ou dos seus mandatários, para efeito de lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto.
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2 — A realização do sorteio não implica a admissão das candidaturas, devendo considerar-se sem efe;to relativamente à lista ou listas que, nos termos dos artigos 30.° e 31.°, e seguintes, venham a ser rejeitadas.
ARTIGO 33.º 1 (Auto do sorteio)
1 — Lavrar-se-á auto da operação referida no artigo anterior.
2 — À Comissão Nacional das Eleições e ao Tribunal da Relação do distrito judicial respectivo serão enviadas cópias do auto.
ARTIGO 34.º (Publicação das listas)
3 — O corregedor mandará imediatamente publicar os resultados do sorteio referido no artigo 32.° por editais afixados à porta do edifício do tribunal.
2 — As listas definitivamente admitidas e sorteadas serão imediatamente enviadas, por cópia, ao governador civil, que as publicará por editais afixados à porta do governo civil e as remeterá, para o mesmo efeito, a todas as câmaras municipais do círculo, devendo a afixação ter lugar no prazo de cinco dias a contar da data da recepção das listas pelo governador.
3 — No dia da eleição as listas sujeitas a sufrágio serão novamente publicadas por editais afixados à porta e no interior das assembleias de voto, a cujo presidente elas serão enviadas pelo governador civil, juntamente com os boletins de voto.
ARTIGO 35.º (Direitos dos candidatos)
1 —Os candidatos têm direito à dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas, desde a data da apresentação das candidaturas até ao dia da eleição, contando em tempo para todos os efeitos, incluindo o direito à retribuição, como tempo de serviço efectivo.
2 — O direito previsto no número anterior é reconhecido aos funcionários e agentes de Estado, de outras pessoas colectivas de direito público, durante o exercício do mandato, sem prejuízo da opção que fizeram quanto a vencimentos.
3 — Nenhum candidato poderá ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em caso de crime punível com pena maior.
4 — Movido procedimento criminal contra algum candidato e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só poderá surgir após a proclamação dos resultados da eleição.
Secção II Contencioso da apresentação das candidaturas
ARTIGO 36.º (Recurso para o tribunal da relação)
1 — Das decisões finais do corregedor relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o tribunal da Relação do distrito judicial respectivo.
2 — O recurso deve ser interposto no prazo de quarenta e oito horas, a contar da afixação das lisUs a que se refere o n.° 3 do artigo 31.°
3 — No caso de recursos relativos aos círculos judiciais das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e de Macau, a sua interposição perante o Tribunal da Relação de Lisboa poderá ser feita por via telegráfica, sem prejuízo do posterior envio de todos os elementos de prova referidos ao artigo 38.°
ARTIGO 37.° (Legitimidade)
Têm legitimidade para interpor o recurso os candidatos, os respectivos mandatários e os partidos políticos concorrentes à eleição no círculo.
ARTIGO 38.º (Requerimento de interposição de recurso)
O requerimento da interposição do recurso, do qual constarão os seus fundamentos, será entregue no competente tribunal da Relação, acompanhado de todos os elementos de prova.
ARTIGO 39.º (Decisão)
0 tribunal da Relação, em plenário, decidirá definitivamente no prazo de quarenta e oito horas, comunicando telegraficamente a decisão, no próprio dia, ao corregedor.
Secção III Substituição e desistência de candidaturas
ARTIGO 40.º (Substituição de candidatos)
Deverá proceder-se à substituição de candidatos nos seguintes casos:
a) Eliminação em virtude de decisão judicial de-
finitiva proferida em recurso fundado em inelegibilidade;
b) Doença que determine impossibilidade física
ou psíquica permanente;
c) Desistência do candidato até quinze dias antes
da eleição;
d) Falecimento até quinze dias antes do dia desig-
nado para a eleição.
ARTIGO 41.º (Nova publicação das listes)
Proceder-se-á a nova publicação das listas de candidatos havendo substituição de candidatos ou anulação de decisão de rejeição de qualquer lista.
ARTIGO 42.º (Desistência)
1 — É lícita a desistência da lista até quarenta e oito horas antes do dia da eleição.
2 — A desistência deverá ser comunicada peio partido proponente ao corregedor, o qual, por sua vez, a comunicará ao governador civil.
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3 — É igualmente lícita a desistência de qualquer candidato mediante declaração por ele subscrita cem a assinatura reconhecida perante notário, mantendo-ss, porém, a validade da lista apresentada mediante a passagem a efectivo do primeiro suplente.
Capítulo III Costituição das assembleias de voto
ARTIGO 43.º (Assembleias de voto)
1 — A cada freguesia corresponde uma assembleia de voto.
2 — As assembleias de voto das freguesias com mais de quinhentos eleitores serão divididas em secções de voto, de maneira que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente esse limite.
3 — Serão constituídas secções de voto em todos os lugares da mesma freguesia que distem da sua sede mais do que 2 km.
4 — Compete ao presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal, ou, nos concelhos de Lisboa e Porto, aos administradores de bairro respectivos fixar até ao 25.° dia anterior ao dia da eleição os desdobramentos previstos nos números anteriores, comunicando-os imediatamente às juntas de freguesia interessadas.
ARTIGO 44.º (Dia e hora das assembleias de voto)
As assembleias de voto reunir-se-ão no dia marcado para as eleições, às 8 horas da manhã, em todo o território eleitoral.
ARTIGO 45.° (Local das assembleias de voto)
1 — As assembleias de voto deverão reunir-se em edifícios públicos, de preferência escolas, sedes de municípios ou juntas de freguesia, que ofereçam as indispensáveis condições de capacidade, segurança e acesso. Na falta de edifícios públicos em condições toleráveis, recorrer-se-á a um edifício particular requisitado para o efeito.
2 — Compete ao presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal e, nos concelhos de Lisboa e Porto, aos administradores de bairro respectivos determinar os locais em que funcionarão as assembleias eleitorais.
ARTIGO 46.º (Editais sobre as assembleias de voto)
1 — Até ao 15.° dia anterior ao dia da eleição os presidentes das câmaras ou das comissões administrativas municipais, por editais afixados nos lugares de estilo, anunciarão o dia, hora e locais em que se reunirão as assembleias de voto e os desdobramentos destas, se a eles houver lugar.
2 — No caso de desdobramento de assembleias de voto constará igualmente dos editais a indicação dos cidadãos que deverão votar em cada assembleia.
ARTIGO 47.º (Mesas das assembleias de voto)
11 — Em cada assembleia de voto será constituída uma mesa para promover e dirigir as operações eleitorais.
2 — A mesa será composta por um presidente, e respectivo suplente, e três vogais, sendo um secretário e dois escrutinadores.
3 — Os membros da mesa deverão saber ler e escrever português e, salvo nos casos previstos no n.° 3 do artigo 50.°, deverão fazer parte da assembleia ou secção de voto para que foram nomeados.
4 — Salvo motivo de força maior ou justa causa, é obrigatório o desempenho das funções de membro da mesa da assembleia de voto.
ARTIGO 48.º (Delegados das listas)
1 — Em cada assembleia de voto haverá um delegado, e respectivo suplente, de cada lista de candidatos proposta à eleição.
2 — Os delegados das listas poderão não estar inscritos no recenseamento correspondente à assembleia de voto em que deverão exercer as suas funções.
ARTIGO 49.º (Designação dos delegados das listas}
2 — Até ao 20.° dia anterior ao dia da eleição os candidatos, ou os mandatários, das diferentes listas indicarão, por escrito, ao presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal e, nos concelhos de Lisboa s Porto, aos administradores de bairro respectivos tantos delegados e tentos suplentes quantas as secções de voto em que haja sido desdobrada a assembleia de voto.
2 — A cada delegado e respectivo suplente será antecipadamente entregue uma credencial a ser preenchida pelo partido, coligação ou frente, devendo ser apresentada para assinatura e autenticação à autoridade referida no número anterior quando da indicação nesse número exigida.
3 — Não é lícito aos partidos impugnar a eleição nas secções de voto com base em falta de qualquer delegado.
ARTIGO 50.º (Designação dos membros da mesa)
1 — Do 19.° dia até ao 17.° dia anteriores ao designado para a eleição deverão os delegados reunir-se na sede da junta de freguesia para procederem à escolha dos membros da mesa das secções de voto, devendo essa escolha ser imediatamente comunicada ao presidente da câmara ou ca comissão administrativa municipal. Quando haja sido desdobrada a assembleia de voto, estará presente à reunião apenas um delegado de cada lista de entre todos os que houverem sido propostos pelos candidatos ou pelos mandatários das diferentes listas.
2 — Na falta de acordo, o delegado de cada lista proporá, por escrito, no 16.° ou 15.° dias anteriores ao designado para a eleição, ao presidente da câmara ou
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da comissão administrativa municipal dois cidadãos por cada lugar ainda por preencher para que entre eles faça a escolha, no prazo de vinte e quatro horas, através do sorteio efectuado no edifício da câmara municipal ou da administração do bairro e na presença dos delegados das listas concorrentes à eleição na secção de voto em causa. Nos casos em que não tenham sido propostos cidadãos pelos delegados das listas, competirá ao presidente da câmara ou da comisáão administrativa municipal nomear os membros da mesa cujos lugares estejam por preencher.
3 — Nas assembleias de voto em que o número de cidadãos com os requisitos necessários à constituição das mesas das secções de voto seja comprovadamente insuficiente, compete aos presidentes das câmaras ou das comissões administrativas municipais dos respectivos concelhos nomear, de entre os cidadãos residentes na área do concelho e preferentemente na área da respectiva freguesia, os membros em falta. Para tal, os presidentes das câmaras ou das comissões administrativas municipais requererão à comissão de recenseamento em que o cidadão se encontra inscrito a passagem em duplicado de uma certidão de eleitor, cujo original a comissão de recenseamento enviará à secção de voto do destino até cinco dias antes da eleição, para aditamento do nome ao caderno eleitoral, sendo a cópia remetida, simultaneamente, ao requerente.
4 — Os nomes dos membros da mesa, escolhidos pelos delegados das listas ou pelas autoridades referidas nos números anteriores, constarão de edital afixado, no prazo de quarenta e oito horas, à porta da sede da junta de freguesia, e contra a escolha poderá qualquer eleitor reclamar perante o presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal nos dois dias seguintes, com fundamento em preteridas dos requisitos fixados na presente lei.
5 — Aquela autoridade decidirá a reclamação em vinte c quatro horas e, se a atender, procederá imediatamente a nova designação através de sorteio efectuado no edifício da câmara municipal ou da administração do bairro e na presença dos delegados das listas concorrentes à eleição na secção de voto em causa.
6 — Até cinco dias antes do dia da eleição, o presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal lavrará o alvará de nomeação dos membros das mesas das assembleias eleitorais e participará as nomeações ao governador civil e às juntas de freguesia competentes.
7 — Para o efeito cos n.os 1, 2, 4, 5 e 6 deste artigo, nos conselhos onde existirem bairros administrativos a competência atribuída ao presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal caberá aos administradores de bairro respectivos.
ARTIGO 51.° (Constituição da mesa)
1 — A mesa da assembleia de voto ou a secção de voto não poderá constituir-se antes da hora marcada para a reunião da assembleia, nem em local diverso do que houver sido determinado, sob pena de nulidade de todos os actos que praticar e da eleição.
2 — Na impossibilidade de constituição da mesa nos termos deste artigo, o presidente da junta de freguesia, ouvidos os delegados dos partidos, designers três cidadãos eleitores de reconhecida idoneidade para constituírem a mesa, considerando-se sem efeito, a partir deste momento, a designação dos anteriores membros da mesa.
3 — Após a constituição das mesas, será logo afixado à porta do edifício em que estiver reunida a assembleia de voto um edital, assinado pelo presidente, contendo os nomes dos cidadãos que formais as mesas e o número de eleitores inscritos.
4 — Sem prejuízo do disposto no n.° i, os membros das mesas das assembleias ou secções de voto deverão estar presentes no local do seu funcionamento uma hora antes da marcada para o início das operações eleitorais, a fim de que estas possam começar à hom fixada.
ARTIGO 52.º (Permanência da mesa)
1 — Constituída a mesa, ela não poderá ser alterada, salvo caso de força maior. Da alteração e das suas razões será dada conta em edital afixado no local indicado no artigo anterior.
2 — Para a validade das operações eleitorais é necessária a presença, em cada momento, do presidente ou do seu suplente e de, pelo menos, dois vogais.
ARTIGO 53.º (Poderes dos delegados das listas) Os delegados das listas terão os seguintes poderes:
a) Ocuparem os lugares mais próximos da mesa,
por forma que possam fiscalizar plenamente todas as operações eleitorais;
b) Serem ouvidos em todas as questões que se
suscitarem durante o funcionamento da assembleia de voto, quer durante a votação, quer durante o apuramento;
c) Assinarem a acta, rubricarem, selarem e lacra-
rem todos os documentos respeitantes às operações eleitorais;
d) Não serem detidos durante o funcionamento
da assembleia de voto, salvo em Sagrante delito punível com pena maior;
e) Obterem todas as certidões que requererem
sobre as operações de votação e apuramento.
ARTIGO 54.º (Cadernos eleitorais)
í — Logo que definidas as assembleias de voto e designados os membros das respectivas mesas, cada uma destas deverá extrair duas cópias ou fotocópias dos cadernos de recenseamento, cuja exactidão será confirmada pela comissão de recenseamento, destinadas aos escrutinadores. Os delegados das listas poderão também extrair cópia ou fotocópia dos cadernos.
2 — Quando houver desdobramento da assembleia de voto, as cópias ou fotocópias abrangem apenas as folhas dos cadernos correspondentes aos eleitores que hajam de votar em cada secção de voto.
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3 — As cópias ou fotocópias previstas nos números anteriores deverão ser obtidas o mais tarde até cinco dias antes da eleição.
ARTIGO 55.º (Outros elementos de trabalho da mesa)
1 — O presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal ou, nos concelhos de Lisboa e Porto, o administrador de bairro entregará a cada presidente da assembleia de voto, até três dias antes do dia designado para a eleição, um caderno destinado às actas das operações eleitorais, com termo de abertura por ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e mapas que se tornem necessários.
2 — As entidades referidas no número anterior entregarão também, a cada presidente de assembleia ou secção de voto, até três dias antes do dia designado para a eleição, os boletins de voto que lhes forem remetidos pelo governador civil, Ministro da República ou governador de Macau, consoante os casos.
TÍTULO IV Campanha eleitoral
Capítulo I Princípios gerais
ARTIGO 56.º (Inicio e termo da campanha eleitoral)
O período da campanha eleitoral inicia-se no 21.° dia anterior ao dia designado para a eleição e finda na antevéspera do dia marcado para a eleição.
ARTIGO 57.º (Promoção e realização da campanha eleitoral)
A promoção e realização da campanha eleitoral caberá sempre aos candidatos e aos partidos políticos, sem prejuízo da participação activa dos cidadãos na campanha.
ARTIGO 58.º (Âmbito da campanha eleitoral)
Qualquer candidato ou partido político poderá livremente realizar a campanha eleitoral em todo o território eleitoral em Macau.
ARTIGO 59.º (Igualdade de oportunidade das candidaturas)
Os candidatos, os partidos e as frentes ou coligações que os propõem têm direito a igual tratamento por parte das entidades públicas e privadas a fim de efectuarem, livremente e nas melhores condições, a sua campanha eleitoral.
ARTIGO 60.º
(Neutralidade e Imparcialidade das entidades públicas)
Os titulares dos órgãos e os funcionários ou agentes do Estado, das pessoas colectivas de direito público, das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio ou de obras públicas e das sociedades de economia pública ou mista devem, no exercício das suas funções, manter rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas e os partidos políticos.
Nessa qualidade, não poderão intervir, directa ou indirectamente, na campanha eleitoral, nem praticar actos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem um concorrente às eleições em detrimento ou vantagem de outros.
ARTIGO 62.° (Liberdade de expressão e informação)
í — No decurso da campanha eleitoral não poderá ser imposta qualquer limitação à livre expressão de princípios políticos, económicos e sociais, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e criminal.
2 — Durante o período da campanha eleitoral não poderão ser aplicadas às empresas que exploram meios de comunicação social, nem aos seus agentes, por actos integrados na campanha, quaisquer sanções, sem prejuízo da responsabilidade em que incorram, a qua2 só será efectivada após o dia da eleição.
ARTIGO 62.° (Liberdade de reunião}
A liberdade de reunião para fins eleitorais e 210 periodo da campanha eleitoral rege-se pelo disposto na lei geral sobre direito de reunião com as seguintes especialidades:
a) Os cortejos e desfiles poderão ter lugar em
qualquer dia e qualquer Gora, respeitando-se apenas os limites impostos pela manutenção da ordem pública, da liberdade de trânsito s de trabalho « ainda os decorrentes do periodo de descanso dos cidadãos;
b) Havendo lugar a levantamento do auto por
ocorrências relativas ao exercício do direito de reunião deverá o mesmo ser enviado, por cópia, ao presidente da Comissão Nacional das Eleições e ao órgão competente do parlido político interessado;
c) A ordem de alteração dos trajectos ou desfiles
será dada pela autoridade competente e por escrito ao órgão competente do partido poetice interessado e comunicada à Comissão Nacional das Eleições;
d) A presença de agentes de autoridade em reu-
niões organizadas por qualquer partido político apenas poderá ser solicitada pelo órgão competente do partido que as organizar, ficando esses órgãos responsáveis pela manutenção da ordem quando não façam lai solicitação;
e) Durante a campanha eleitora» será permitido
o exercício do direito de reunião até às 2 horas da madrugada.
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ARTIGO 63.°
(Proibição de divulgação de sondagens)
Desde o início da campanha eleitoral e até ao dia imediato ao da eleição é proibida a divulgação dos resultados de sondagens ou inquéritos relativos à atitude dos eleitores perante os concorrentes à eieição.
Capítulo II Propaganda eleitoral;
ARTIGO 64.°
(Propaganda eleitoral)
Entende-se por propaganda eleitoral ioda a actividade que vise directa ou indirectamente promover candidaturas, seja actividade dos candidatos, dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes ou de quaisquer outras pessoas, bem como a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.
ARTIGO 65.º (Direito de antena)
1 — Os partidos políticos terão direito de acesso, para propaganda eleitoral, às estações de televisão e rádio, tanto públicas como privadas.
2 — Durante o período de campanha eleitoral, as estações de rádio e televisão reservarão aos partidos políticos os seguintes tempos de emissão:
a) Radiotelevisão Portuguesa:
De segunda a sexta-feira: trinta minutos no período entre as 20 horas e as 23 horas;
Aos sábados: quarenta minutos no período entre as 20 horas e as 23 horas;
Aos domingos: trinta minutos das 20 horas às 20 horas e 30 minutos;
b) A Radiodifusão Portuguesa (onda média e de
frequência modulada), ligada a todos os seus emissores regionais: sessenta minutos diários entre as 18 horas e as 20 horas;
c) Os emissores regionais da Radiodifusão Por-
tuguesa: trinta minutos diários;
d) Os emissores de onda curta da Radiodifusão
Portuguesa e das estações privadas que deles disponham (emissões destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro): trinta minutos diários;
e) As estações privadas (onda média e de fre-
quência modulada), ligadas a todos os seus emissores, quando os tiverem: sessenta minutos diários.
3 — Até três dias antes da abertura da campanha, as estações devem indicar à Comissão Nacional das Eleições o horário imprevisto para es emissões.
ARTIGO 66. º
(Distribuição dos tempos de antena)
1 — Os tempos de emissão reservados pela Radiotelevisão Portuguesa, pela Radiodifusão Portuguesa, ligada a todos os seus emissores, e pelas estações de
rádio privadas cujas emissões abranjam todo o continente serão atribuídos aos partidos políticos e às coligações ou frentes que tenham apresentado um mínimo de cem candidatos ou concorrido a, pelo menos, dez círculos e serão repartidos na proporção do número de candidatos apresentados.
2 — Os tempos de emissão reservados pelos emissores regionais da Radiotelevisão Portuguesa, da Radiodifusão Portuguesa e ainda pelas restantes estações privadas serão repartidos em igualdade entre os partidos políticos e as coligações ou frentes que tiverem apresentado candidatos no círculo, ou num dos círculos eleitorais cobertos, no todo ou na sua maior parte, pelas respectivas emissões.
3 — Os tempos de emissão de onda curta, destinados às comunidades portuguesas no estrangeiro, da Radiodifusão Portuguesa e das estações privadas serão repartidos em igualdade entre os partidos políticos e as coligações ou frentes que tiverem apresentado candidatos pelos círculos eleitorais fora do território eleitoral cobertos pelas respectivas emissões.
4 — A Comissão Nacional das Eleições organizará, de acordo com os critérios referidos nos números anteriores, tantas séries de emissões quantos os partidos políticos e as coligações ou frentes com direito a elas, procedendo-se a sorteio entre os que estiverem colocados em posição idêntica, tudo nas vinte e quatro horas anteriores à abertura da campanha eleitoral.
5 — Na organização e repartição das séries de emissões deverá ficar prevista a inclusão de serviços externos.
ARTIGO 67.° (Publicações de carácter jornalístico)
1 — As publicações noticiosas diárias ou não diárias, de periodicidade inferior a quinze dias, que pretendam inserir matéria respeitante à campanha eleitoral deverão comunicá-lo à Comissão Nacional das Eleições até cinco dias antes da abertura da mesma campanha.
2 — Tais publicações deverão dar um tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas, nos termos da legislação aplicável.
3 — As disposições do n.° 1 não se aplicam à imprensa estatizada, a qual deverá sempre inserir matéria respeitante à campanha eleitoral e cumprir, para efeito de igualdade de tratamento, o preceituado na legislação aplicável.
ARTIGO 68.° (Salas de espectáculo)
1 — Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral deverão declará-lo ao governador civil do distrito, até dez dias antes da abertura da campanha, indicando as datas e horas em que as salas ou recintos poderão ser utilizados para aquele fim. Na falta de declaração ou em caso de comprovada carência, aquelas autoridades podem requisitar as salas e os recintos que considerem necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da actividade normal programada para os mesmos.
2 — O tempo destinado a propaganda eleitoral nos termos do número anterior será repartido igualmente
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pelos partidos políticos e coligações ou frentes que o desejem e tenham apresentado candidaturas no círculo onde se situar a sala.
3 — Até quarenta e oito horas antes da abertura da campanha, as autoridades referidas neste artigo, ouvidos os mandatários das listas, indicarão os dias e as horas atribuídos a cada partido, coligação ou frente, de modo a assegurar a igualdade entre todos.
ARTIGO 69.° (Locais de afixação de propaganda)
3 — As juntas de freguesia deverão estabelecer, até setenta e duas horas antes do início da campanha eleitoral, espaços especiais em locais certos destinados à afixação de cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos e avisos.
2 — Os espaços reservados nos locais previstos nos números anteriores serão tantos quantas as listas de candidatos propósitos à eleição pelo círculo.
ARTIGO 70.° (Acordos na utilização dos meios de propaganda)
Os partidos políticos e as coligações ou frentes poderão acordar na utilização em comum ou na troca entre si de tempo de emissão ou espaço de publicação que lhes pertençam ou das salas de espectáculos cujo uso lhes seja atribuído.
ARTIGO 71.º (Limites à publicação de propaganda eleitoral)
As publicações referidas no artigo 67.°, n.° 1, que não tenham feito a comunicação ali prevista não poderão inserir propaganda eleitoral, mas apenas a matéria que eventualmente lhes seja enviada pela própria Comissão Nacional das Eleições.
ARTIGO 72.º (Edifícios públicos)
Os governadores civis procurarão assegurar a cedência do uso, para os fins da campanha eleitoral, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, repartindo com igualdade a sua utilização pelos concorrentes no círculo em que se situar o edifício ou recinto.
ARTIGO 73.º (Custo da utilização)
1 — Será gratuita a utilização, nos termos consignados nos artigos precedentes, das emissões das estações públicas e privadas de radio e de televisão, das publicações de carácter jornalístico e dos edifícios ou recintos públicos.
2 — O Estado indemnizará as estações privadas de rádio pela utilização correspondente às emissões previstas na alínea e) do n.° 2 do artigo 65.° através de uma soma previamente acordada com elas ou do pagamento dos lucros cessantes devidamente comprovados perante o Ministério da Administração Interna.
3 — Os proprietários das salas de espectáculos ou os que as explorem, quando fizerem a declaração prevista no n.° 1 do artigo 68.° ou quando tenha havido a requisição prevista no mesmo número, indicarão o preço a cobrar pela sua utilização, o qual não poderá ser superior à receita líquida correspondente a metade da lotação da respectiva sala num espectáculo normal.
4 — o preço referido no número anterior e demais condições de utilização serão uniformes para todas as candidaturas.
ARTIGO 74.º (Órgãos dos partidos políticos)
O preceituado nos artigos anteriores não é aplicável às publicações de carácter jornalístico que sejam propriedade de partidos políticos, o que deverá expressamente constar dos respectivos cabeçalhos.
ANTIGO 75.° (Esclarecimento cívico)
Sem prejuízo do disposto aos preceitos anteriores, a Comissão Nacional das Eleições promoverá na Radiotelevisão Portuguesa, na Radiodifusão Portuguesa e na imprensa programas destinados ao esclarecimento objectivo dos cidadãos sobre o significado das eleições para a vida do País, sobre o processo eleitoral e sobre o modo de cada eleitor vetar.
ARTIGO 76.° (Publicidade comercial)
A partir da publicação do decreto que marque a data da eleição é proibida a propaganda política feita directa ou indirectamente através dos meios de publicidade comercial.
ARTIGO 77.° (instalação de telefone)
1 — Os partidos políticos terão direito à instalação de um telefone por cada círculo onde apresentem candidatos.
2 — A instalação prevista no número anterior federá ser requerida a partir da publicação do decreto que marque a data da eleição e deverá ser efectuado no prazo de oito dias a contar do requerimento.
ARTIGO 78.° (Arrendemento)
I — A partir da data da publicação do decreto que marque o dia da eleição, e até yinte dias após o acto eleitoral, os arrendatários de prédios urbanos poderão, por qualquer meio, incluindo a sublocação por valor não excedente ao da renda, destiná-los, através de partidos ou coligações ou frentes, à preparação e realização da campanha eleitoral, seja qual for o fine do arrendamento e sem embargo de disposição em contrário do respectivo contrato.
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2— Os arrendatários, candidatos e partidos políticos são solidariamente responsáveis por todos os prejuízos causados pela utilização prevista no número anterior.
Capítulo III Finanças eleitorais
ARTIGO 79 ° (Contabilização das receitas e despesas)
1 — Os partidos políticos deverão proceder à contabilização discriminada de todas as receitas e despesas efectuadas com a apresentação das candidaturas e com a campanha eleitoral, com a indicação precisa da origem daquelas e do destino destas.
2 — A contabilização a que se refere o número anterior deverá enquadrar-se mo modelo de plano de contas a estabelecer pela Comissão Nacional das Eleições.
ARTIGO 80.° (Subsídios para candidaturas e campanha eleitoral)
1 — O Estado atribuirá aos partidos políticos, coligações ou frentes, que pelo menos façam eleger um Deputado, subsídios destinados a custear as respectivas despesas com candidaturas e campanha eleitoral.
2 — Para cada partido político, coligação ou frente, o valor do subsídio referido no número anterior será determinado em função do número de votos obtidos.
3 — Por cada voto contado nos termos do número anterior será atribuído um subsídio correspondente a 1/100 do salário mínimo nacional.
4 — o valor do subsídio que vier a ser atribuído a cada partido político, coligação ou frente, será pago no prazo de sessenta dias após a realização do acto eleitoral.
ARTIGO 81.º (Contribuições de valor pecuniário]
Os partidos, candidatos e mandatários das listas não podem aceitar quaisquer contribuições de valor pecuniário destinadas à campanha eleitoral provenientes de pessoas singulares ou colectivas não nacionais ou de empresas nacionais.
ARTIGO 82.º (Limite de despesas)
Cada partido, coligação ou frente não poderá gastar com as respectivas candidaturas e campanha eleitoral mais do que a importância global correspondente a vez e meia do salário máximo nacional por cada candidato da respectiva lista, salvo as despesas de correio, em montante a fixar pela Comissão Nacional das Eleições.
ARTIGO 83.º (Fiscalização das contas)
1 — No prazo máximo de sessenta dias a partir do acto eleitoral, cada partido político deverá prestar contas discriminadas da sua campanha eletioral à
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Comissão Nacional das Eleições e fazê-las publicar, subsequentemente, num dos jornais diários mais lidos na comarca da respectiva sede.
2 — A Comissão Nacional das Eleições deverá apreciar, no prazo de trinta dias, a regularidade das receitas e despesas e fazer publicar a sua apreciação num dos jornais diários mais lidos no círculo a que respeita a candidatura.
3 — Se a Comissão Nacional das Eleições verificar qualquer irregularidade nas contas, deverá notificar o partido para apresentar, no prazo de trinta dias, novas contas regularizadas. Sobre as novas contas deverá a Comissão pronunciar-se no prazo de quinze dias.
4 — Se o partido político não prestar cantas no prazo fixado no n.° 1 deste artigo, não apresentar novas contas regularizadas nos termos e no prazo do n° 3 deste artigo, ou se a Comissão Nacional das Eleições concluir que houve infracção ao disposto nos artigos 79.°, 81.° e 82.°, deverá fazer a respeotiva participação criminal.
TÍTULO V
Eleição
CAPÍTULO I
Sufrágio
Secção I Exercício de direito de sufrágio
ARTIGO 84.° (Pessoalidade do voto)
1 — O direito de sufrágio é exercido directamente pelo cidadão eleitor, salvo o disposto nos números seguintes.
2 — Podem exercer o direito de voto por intermédio de representante os membros das forças armadas e das forças militarizadas, bem como os trabalhadores das repartições civis do Estado, das autarquias locais, dos estabelecimentos hospitalares, das empresas públicas ou das empresas concessionárias de serviços públicos que, no dia da eleição, estiverem impedidos de se deslocarem à assembleia ou secção de voto em que se encontram inscritos, por imperativo do exercício das suas funções, devendo obrigatoriamente fazer prova desse impedimento.
3 — Igual direito é conferido ao cidadão devidamente recenseado que, na data fixada para a eleição, se encontre presumivelmente embarcado, o qual deverá nomear o seu representante através de mensagem telegráfica, de modelo anexo a este diploma, remetida pelo representado ao presidente da junta de freguesia respectiva, e outra, de igual conteúdo, endereçada ao representante, devendo a primeira ser recebida na junta de freguesia até ao 6.° dia, inclusive, anterior à eleição. O presidente da junta deverá remetê-lo à comissão de recenseamento no prazo de quarenta e oito horas a contar da sua recepção, a qual enviará, até quarenta e oito horas antes do dia da eleição, ao presidente da assembleia ou secção de voto respectiva. Ao voto do presumivelmente embarcado e forma da sua expressão pelo seu representante
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aplicam-se todas as demais disposições dos diferentes números deste artigo, no que não seja contrariado pelo estabelecido neste n.° 3.
4 — Cada eleitor só poderá nomear validamente um representante e fá-lo-á através de documento isento de selo, com assinatura do representado reconhecida notarialmente. O representante deverá estar devidamente inscrito na mesma comissão de recenseamento do representado e só pessoalmente poderá exercer o direito de voto que lhe foi delegado.
5 — Cada representante só poderá representar validamente um cidadão eleitor, excepto se este for membro das forças armadas. A representação envolve a transferência para o representante dos direitos e deveres que pertenciam ao representado.
6 — Não poderá exercer pessoalmente o seu direito de voto o representado presente no dia da eleição na freguesia correspondente à assembleia de voto em que se encontra inscrito, se já tiver nomeado validamente representante seu.
7 — No acto da votação, o representante, apresentando-se perante a mesa, deverá identificar-se ao presidente, nos termos da legislação eleitoral, exibindo também a procuração do representado e o documento autenticado pela autoridade hierarquicamente superior daquele, comprovativo da impossibilidade de exercício do direito de voto. O presidente da mesa, depois de apreciar a regularidade formal destes documentos e de reconhecer o votante como representante validamente nomeado, dirá o nome do representado em voz alta e entregará o boletim de voto ao representante.
8 — Os nomes dos eleitores que votarem através de representante constarão obrigatoriamente da acta das operações eleitorais.
ARTIGO 85.º (Unicidade do voto)
A cada eleitor só é permitido votar uma vez.
ARTIGO 86.° (Direito e dever de votar)
1 — O sufrágio constitui um direito e um dever cívico.
2 — 0 cumprimento do dever cívico de votar é obrigatório.
3 — No prazo de oito dias após a eleição, os eleitores que não tenham cumprido o dever cívico de votar poderão requerer fundamentadamente ao juiz ia comarca cuja área abrange a assembleia ou secção de voto onde estão recenseados a justificação daquele facto.
4 - O juiz da comarca deverá decidir da justificação requerida no número anterior, atendendo aos seus fundamentos no prazo de oito dias a contar da data da entrada do requerimento. Da decisão proferida não cabe de recurso.
5 — Nos trinta dias subsequentes ao acto eleitoral os presidentes das mesas eleitorais procederão, sob controle do juiz da comarca, à elaboração da lista dos eleitores que não tendo cumprido o dever cívico de
votar, não justificaram essa falta, ou não obtiveram decisão favorável à justificação apresentada nos termos deste artigo.
6 — Estas listas serão remetidas pelo tribunal da comarca e no prazo de quinze dias:
c) Ao governador civil do círculo, para efeitos do disposto do n.° 2 do artigo 126.°;
b) Às repartições das finanças da área da residência do infractor, para efeitos da aplicação da sanção pecuniária prevista no artigo 142.°
ARTIGO 87.º (Segredo do voto)
1 — Ninguém pode ser, sob qualquer pretexto, obrigado a revelar o seu voto.
2 — Dentro da assembleia de voto e fora dela, até à distância de 500 m, ninguém poderá revelar em qual lista vai votar ou votou.
ARTIGO 88.º
(Voto dos cegos e deficientes)
Os cegos e quaisquer outras pessoas afectadas por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poderem praticar os seus actos descritos no artigo 101.°, votarão acompanhados de um cidadão eleitor por si escolhido, que garantirá a fidelidade de expressão do seu voto e ficará obrigado a absoluto sigilo.
ARTIGO 89.° (Requisitos do exercício do direito de voto)
Para que o eleitor seja admitido a votar deverá estar inscrito no caderno eleitoral e ser reconhecida pela mesa a sua identidade.
ARTIGO 90.º (Local do exercício do sufrágio)
O direito de voto será exercido apenas na assembleia eleitoral correspondente ao local por onde o eleitor esteja recenseado.
Secção II Votação
ARTIGO 91.º (Abertura da votação)
1 — Constituída a mesa, o presidente declarará iniciadas as operações eleitorais, mandará afixar o edital a que se refere o artigo 51.°, n.° 3, procederá com os restantes membros da mesa e os delegados das listas à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa e exibirá a urna perante os eleitores para que todos se possam certificar de que se encontra vazia.
2 — Não havendo nenhuma irregularidade, imediatamente votarão o presidente, os vogais e os delegados das listas.
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ARTIGO 92.º (Ordem da votação)
1 — Os eleitores votarão pela ordem de chegada à assembleia de voto, dispondo-se para o efeito em fila.
2 — Devem os presidentes das assembleias ou secções de voto permitir que delegados das listas em outras assembleias ou secções de voto exerçam o seu direito de sufrágio logo que se apresentem e exibam a respectiva credencial.
ARTIGO 93.° (Continuidade das operações eleitorais)
A assembleia eleitoral funcionará ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação e apuramento.
ARTIGO 94.º (Encerramento da votação)
1 — A admissão de eleitores na assembleia de voto far-se-á até às 19 horas. Depois desta hora apenas poderão votar os eleitores presentes.
2 — O presidente declarará encerrada a votação logo que tiverem votado todos os eleitores inscritos ou, depois das 19 horas, logo que tiverem votado todos os eleitores presentes na assembleia de voto.
ARTIGO 95.°
(Não realização da votação em qualquer assembleia de voto)
1 — Não poderá realizar-se a votação em qualquer assembleia de voto se a mesa não se puder constituir, se ocorrer qualquer tumulto que determine s interrupção das operações eleitorais por mais de três horas ou se na freguesia se registar alguma calamidade ou grave perturbação da ordem pública no dia marcado para a eleição ou nos três dias anteriores.
2 — No caso previsto no número anterior, será a eleição efectuada no mesmo dia da semana seguinte, considerando-se sem efeito quaisquer actos que eventualmente tenham sido praticados na assembleia de voto.
3 — O reconhecimento da impossibilidade de a eleição se efectuar e o seu adiamento competem ao governador civil.
ARTIGO 96.° (Policia da assembleia de voto)
1 — Compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelos vogais desta, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e, em geral, regular a polícia na assembleia, adoptando para esse efeito as providências necessárias.
2 — Não serão admitidos na assembleia de voto e serão mandados retirar pelo presidente os cidadãos que se apresentarem manifestamente embriagados, sob acção de estupefacientes ou que forem portadores de qualquer arma.
ARTIGO 97.° (Proibição de propaganda nas assembleias de voto)
É proibida qualquer propaganda dentro das assembleias eleitorais e fora delas até à distância de 500 m.
ARTIGO 98.° (Proibição da presença de não eleitores)
1 — O presidente da assembleia eleitoral deverá mandar sair do local onde ela estiver reunida os cidadãos que aí não possam votar, salvo se se tratar de candidatos e mandatários ou delegados das listas.
2 — Exceptuam-se deste princípio os agentes dos órgãos de comunicação social, que poderão deslocar-se às assembleias ou secções de voto em ordem à obtenção de imagens ou outros elementos de reportagem, sem prejuízo do respeito pela genuinidade e eficácia do acto eleitoral.
Esses agentes, devidamente credenciados pela Secretaria de Estado da Comunicação Social, deverão, designadamente:
a) Identificar-se perante os membros da mesa antes de iniciarem a sua actividade;
o) Não colher imagens nem de qualquer modo aproximar-se das câmaras de voto a ponto de poderem comprometer o carácter secreto do sufrágio;
c) Não obter outros elementos de reportagem,
quer no interior da assembleia de voto, quer no exterior dela, até à distância de SOO m, que igualmente possam violar o segredo do voto;
d) De um modo geral, não perturbar o acto elei-
toral.
3 — As imagens ou outros elementos de reportagem obtidos nos termos referidos no número anterior só poderão ser transmitidos após o encerramento das assembleias ou secções de voto.
ARTIGO 99.º
(Proibição da presença de força armada e casos em que pode ser requisitada)
1 — Nos locais onde se reunirem as assembleias de voto, e num raio de 100 m, é proibida a presença de força armada, salvo se o comandante desta possuir indícios seguros de que sobre os membros da mesa se exerce coacção de ordem física ou psíquica que impeça a requisição daquela força. Neste caso a força poderá intervir por iniciativa do seu comandante, a fim de assegurar a genuinidade do processo eleitoral, devendo retirar-se assim que pelo presidente, ou quem o substitua, lhe seja formulado pedido nesse sentido, ou quando verifique que a sua presença já não se justifica.
2 — Sempre que o entenda necessário, o comandante da força armada, ou seu delegado credenciado, poderá visitar, desarmado e por um período máximo de dez minutos, a assembleia ou secção de voto, a fim de estabelecer contacto com o presidente da mesa ou quem o substitua.
3 — Quando for necessário pôr termo a algum tumulto ou obstar a qualquer agressão ou violência,
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quer dentro do edifício da assembleia ou secção de voto, quer na sua proximidade, ou ainda em caso de desobediência às suas ordens, poderá o presidente da mesa, consultada esta, requisitar a presença da força armada, sempre que possível por escrito, ou, em caso de impossibilidade, com menção na acta eleitoral das razões da requisição e do período de presença da força armada.
4 — Nos casos previstos nos n.os 1 e 3 suspender--se-ão as operações eleitorais até que o presidente da mesa considere verificadas as condições para que possam prosseguir, sob pena de nulidade da eleição na respectiva assembleia ou secção de voto.
ARTIGO 100.º (Boletins de voto)
1 — Os boletins de voto serão de forma rectangular, com as dimensões apropriadas para neles caber a indicação de todas as listas submetidas, em cada círculo, à votação, e serão impressos em papel branco, liso e não transparente.
2 — Em cada boletim de voto serão impressos, de harmonia com o modelo anexo a esta lei, as denominações, siglas e símbolos dos partidos, coligações ou frentes proponentes de candidaturas, dispostos horizontamente, uns abaixo dos outros, pela ordem que tiver sido sorteada nos termos do artigo 32.°
3 — Na linha correspondente a cada partido, coligação ou frente figurará um quadrado em branco que o eleitor preencherá com uma cruz para assinalar a sua escolha.
4 — A impressão dos boletins de voto ficará a cargo do Estado, através da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.
5 — O governador civil remeterá a cada presidente da câmara ou comissão administrativa municipal ou, nos concelhos onde existirem bairros administrativos, ao administrador do bairro os boletins de voto para que este cumpra o preceituado no n.° 2 do artigo 55.°
ARTIGO 101.º (Modo como vota cada eleitor)
1 — Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, identificar-se-á ao presidente. Este, depois de reconhecer o eleitor como o próprio, dirá o seu nome em voz alta e entregar-lhe-á um boletim de voto.
2 — De seguida, o eleitor entrará na câmara de voto, situada na assembleia, e aí, sozinho, marcará com uma cruz, no quadrado respectivo, a lista em que vota e dobrará o boletim em quatro.
3 — Voltando para junto da mesa, o eleitor entregará o boletim ao presidente, que o introduzirá na urna, enquanto os escrutinadores descarregarão o voto, rubricando os cadernos eleitorais em coluna a isso destinaria e na linha correspondente ao nome do eleitor,.
4 — Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, deverá pedir outro ao presidente, devolvendo-lhe o primeiro. O presidente escreverá no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubricando-o e conservá-lo-á para os efeitos do n.° 6 do artigo 1C0.°
ARTIGO 102.º (Voto em branco ou nulo)
1 — Corresponderá a voto em branco o do boletim de voto que não tenha sido objecto de qualquer tipo de marca.
2 — Corresponderá a voto nulo o do boletim de voto:
a) No qual tenha sido assinalado mais de um
Quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;
b) No qual tenha sido assinalado o quadrado cor-
respondente a uma lista que tenha desistido das eleições;
c) No qual tenha sido feito qualquer corte, dese-
nho ou rasura ou quando tenha sido escrita qualquer palavra.
3 — Não será considerado voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não sendo perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor. Para este efeito, a cruz tanto pode ser semelhante ao sinal de + como ao sinal de X.
ARTIGO 103.º (Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos)
í — Qualquer eleitor inscrito na assembleia de voto ou qualquer dos delegados das listas poderá suscitar dúvidas e apresentar, por escrito, reclamação, protesto centraprotesto relativos às operações eleitorais da assembleia e instruí-los com os documentos convenientes.
2 — A mesa não poderá negar-se a receber as reclamações, os protestos e os contraprotestos, devendo rubricá-los a apensá-los às actas.
3 — As reclamações, os protestos e os contraprotestos lerão de ser obrigatoriamente objecto de deliberação da mesa, que a poderá deixar para final se entender que isso não afecta o andamento normal da votação.
4 — Todas as deliberações da mesa serão fundamentadas e domadas per maioria absoluta dos membros presentes, tendo o presidente voto de desempate.
Capítulo II Apuramento
Secção I
ARTIGO 104.° (Operação preliminar)
Encerrada a votação, o presidente da assembleia de voto precederá à contagem dos boletins que não foram utilizados e, bem assim, dos que foram inutilizados pelos eleitores. Encerrá-los-á num sobrescrito próprio, que fechará e lacrará, para o efeito do n.° 6 do artigo 100.°
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ARTIGO 105.º (Contagem das votantes e dos boletins de voto)
1 — Em seguida o presidente da assembleia de voto mandará contar os votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos eleitorais.
2 — Concluída essa contagem, o presidente mandará abrir a urna, a fim de conferir o número de boletins de voto entrados, voltando a introduzi-los aí no fim da contagem.
3 — Em caso de divergência entre o número dos votantes apurado nos termos do n.° 1 e o dos boletins de voto contados, prevalecerá, para efeitos de apuramento, o segundo destes números.
4 — Será dado imediato conhecimento público do número de boletins dc voto através de edital, que, depois de lido em voz alta pelo presidente, será afixado à porta principal da assembleia de voto.
ARTIGO 106.º (Contagem dos votos)
1 — Um dos escrutinadores desdobrará os boletins, um a um, e anunciará em voz alta qual a lista votada. O outro escrutinador registará numa folha branca ou, de preferência, num quadro bem visível os votos atribuídos a cada lista, bem como os votos em branco e os votos nulos.
2 — Entretanto, cs boletins de voto serão examinados e exibidos pelo presidente, que os agrupará, com a ajuda de um dos vogais, em lotes separados correspondentes a cada uma das listas votadas, aos votos em branco e aos votos nulos.
3 — Terminadas estas operações, o presidente procederá à contraprova da contagem de votos registados na folha ou quadro através da contagem dos boletins de cada um dos lotes separados.
4 — Os delegados das listas terão o direito de examinar, depois, os lotes dos boletins de voto separados, sem alterar a sua composição. Se entenderem dever suscitar dúvidas ou deduzir reclamações quanto à contagem ou quanto à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, produzi-las-ão perante o presidente e, neste último caso, se não forem atendidas, terão o direito de, juntamente com o presidente, rubricar o boletim de voto em causa.
5 — O apuramento assim efectuado será imediatamente publicado por edital afixado à porta principal do edifício da assembleia, em que se discriminarão o número de votos atribuídos a cada lista e o número de vetos em branco e os votos nulos.
ARTIGO 107.°
(Destino dos boletins de voto objecto de reclamação ou protesto)
Os boletins de voto sobre os quais haja reclamação ou protesto serão, depois de rubricados, remetidos à assembleia de apuramento gerai, com os documentos que lhes digam respeito.
ARTIGO 108.° (Destino dos restantes boletins)
1 — Os restantes boletins de voto serão metidos em pacotes devidamente lacrados e confiados à guarda do juiz de direito da comarca.
2 — Esgotado o prazo para a interposição dos recursos contenciosos, ou decididos definitivamente estes, o juiz promoverá a destruição dos boletins.
ARTIGO 109.º (Acta das operações eleitorais)
1 — Competirá ao secretário proceder à elaboração da acta das operações de votação e apuramento.
2 — Da acta constarão:
0) Os nomes dos membros da mesa e dos delega-
dos das listas;
b) A hora de abertura e de encerramento da vo-
tação e o local da assembleia de voto;
c) As deliberações tomadas pela mesa durante as
operações;
d) O número total de eleitores inscritos e de vo-
tantes;
e) Os nomes dos eleitores inscritos que não vo-
taram e dos que votaram através de representante;
f) O número de votos obtidos por cada lista e o
dc votos em branco e de votos nulos;
g) O número de boletins de voto sobre os quais
haja incidido reclamação ou protesto;
h) As divergências de contagem, se as houver,
a que se refere o n.° 3 do artigo 105.°, com a indicação precisa das diferenças notadas;
i) Quaisquer outras ocorrências que a mesa jul-
gar dignas de menção; j) O número de reclamações, protestos e con-traprotestos apensos à acta.
ARTIGO 110.° (Envio à assembleia do apuramento geral]
Nas vinte e quatro horas imediatas ao apuramento, os presidentes das assembleias de voto entregarão ao presidente da assembleia de apuramento geral ou remeterão pelo seguro do correio, ou por próprio, que cobrará recibo de entrega, as actas, os cadernos e mais documentos respeitantes à eleição.
Secção II
ARTIGO 111.° (Apuramento geral do circulo)
O apuramento da eleição em cada círculo eleitoral e a proclamação dos candidatos eleitos de harmonia com os artigos 14.º e seguintes competem a uma assembleia de apuramento geral, a qual iniciará os seus trabalhos às 9 horas do quarto dia posterior ao da eleição, no edifício do governo civil.
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ARTIGO 112.º (Assembleia de apuramento geral)
1 — A assembleia de apuramento geral será composta por:
o) O corregedor, que servirá de presidente;
b) Dois juristas escolhidos pelo presidente;
c) Dois professores de Matemática que leccionem
na capital do distrito, designados pelo Ministro da Educação e Cultura;
d) Seis presidentes de assembleia de voto, desig-
nados pelo governador civil;
e) Um chefe de secretaria judicial, escolhido pelo
presidente, que servirá de secretário, sem voto.
2 — A assembleia deverá estar constituída até à antevéspera da eleição, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem através de edital a afixar â porta do governo civil. As designações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior deverão ser comunicadas ao presidente até três dias antes da eleição.
3 — Os candidatos e os mandatários das listas poderão assistir, sem voto, mas com direito de reclamação, protesto ou contraprotesto, aos trabalhos da assembleia de apuramento geral.
ARTIGO 113.º (Elementos do apuramento geral)
1 — O apuramento geral será realizado com base nas actas das operações das assembleias de voto, nos cadernos eleitorais e demais documentos que os acompanharem.
2 — Se faltarem os elementos de algumas das assembleias de voto, iniciar-se-á o apuramento com base nos elementos das assembleias que os enviarem, designando o presidente nova reunião, dentro das quarenta e oito horas seguintes, para se concluírem os trabalhos e tomando, entretanto, as providências necessárias para que a falta seja reparada.
3 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira o apuramento geral poderá basear-se em correspondência telegráfica transmitida pelos presidentes das câmaras municipais ou das comissões administrativas municipais.
ARTIGO 114.º (Operação preliminar)
No início dos seus trabalhos a assembleia de apuramento deverá decidir se devem ou não contar-se os boletins de voto sobre os quais tenha recaído reclamação ou protesto, corrigindo, se for caso disso, o apuramento da respectiva assembleia de voto.
ARTIGO 115.º (Operações de apuramento geral)
O apuramento geral consiste:
a) Na verificação do número total de eleitores inscritos e de votantes no círculo eleitoral;
b) Na verificação do número total de votos obti-
dos por cada lista, do número dos votos em branco e do número dos votos nulos;
c) Na distribuição dos mandatos dos Deputados
pelas diversas listas;
d) Na determinação dos candidatos eleitos por
cada lista.
ARTIGO 116.º (Proclamação e publicação dos resultados)
Os resultados do apuramento geral serão proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do edifício do governo civil.
ARTIGO 117.º (Acta de apuramento geral)
1 — Do apuramento geral será imediatamente lavrada acta, da qual constarão os resoltados das respectivas operações, bem como as reclamações, protestos e contraprotestos apresentados, de harmonia com o disposto no n.° 3 do artigo 112.°, e as decisões que sobre eles tenham recaído.
2 —Nos dois dias posteriores àquele em que se concluir o apuramento geral, o presidente enviará dois exemplares da acta à Comissão Nacional das Eleições, pelo seguro do correio ou por próprio, que cobrará recibo de entrega.
3 — O terceiro exemplar da acta bem como toda a documentação presente à assembleia de apuramento geral serão entregues ao governador civil, o qual os conservará e guardará sob sua responsabilidade.
ARTIGO 118.º (Envio à Assembleia de República)
A Comissão Nacional das Eleições enviará à Assembleia da República um dos exemplares das actas de apuramento geral, a fim de que o mesmo seja presente à Comissão de Regimento e Mandatos.
ARTIGO 119.º (Mapa nacional da eleição)
Nos oito dias subsequentes à recepção das actas de apuramento de todos os círculos eleitorais, a Comissão Nacional das Eleições elaborará e fera publicar, na 1.° série do Diário do Governo, um mapa oficial com o resultado das eleições, de que conste:
a) Número dos eleitores inscritos, por círculos e
total;
b) Número de votantes, por círculos e total;
c) Número de votos em branco e votos nulos,
'por circuios e total;
d) Número, com a respectiva percentagem, de
yoíos atribuídos a cada partido, coligação cu frente, por círculos e total;
e) Número de mandatos atribuídos a cada partido, coligação ou frente, por círculos e total;
f) Nomes dos Deputados eleitos, por círculos s
por partidos, coligações ou frentes.
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ARTIGO 120.º (Certidão ou fotocópia de apuramento)
Aos candidatos e aos mandatários de cada lista proposta à eleição, bem como, se o requerer, a qualquer partido, ainda que não tenha apresentado candidatos, serão passadas pela secretaria do governo civil certidões ou fotocópias da acta de apuramento geral.
Capítulo III Contencioso eleitoral
ARTIGO 121.° (Recurso contencioso)
1 — As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto da reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram.
2— Da decisão sobre a reclamação ou protesto podem recorrer, além do apresentante da reclamação, protesto ou contraprotesto, os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos que, no círculo, concorrem à eleição.
3 — A petição especificará os fundamentos de facto e de direito do recurso e será acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido.
ARTIGO 122.° (Tribunal competente e prazos)
1 — O recurso será interposto no prazo de vinte e quatro horas, a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 116.°, perante o tribunal da Relação do distrito judicial a que pertencer a sede do círculo eleitoral, sendo aplicável c disposto no n.° 3 do artigo 36.°
2 — No prazo de quarenta e oito horas o tribunal, em plenário, decidirá definitivamente do recurso, comunicando imediatamente a decisão ao governador civil e à Comissão Nacional das Eleições.
ARTIGO 123.° (Nulidade das eleições)
1 — A votação em qualquer assembleia de voto e a votação em todo o círculo só serão julgadas nulas desde que se hajam verificado ilegalidades e estas possam influir no resultado geral da eleição no círculo.
2 — Anulada a eleição de uma assembleia de voto ou de todo o círculo, os actos eleitorais correspondentes serão repetidos no oitavo dia posterior à decisão, havendo lugar, em qualquer caso, a uma nova assembleia de apuramento geral.
ARTIGO 124.° (Verificação de poderes)
A Assembleia da República verificará cs poderes dos candidatos proclamados eleitos.
TÍTULO VI Ilícito eleitoral
Capítulo I
Ilícito penal
Secção I Princípios penais
ARTIGO 125.° (Remissão)
Às infracções eleitorais previstas no presente diploma são aplicáveis os princípios gerais respeitantes ao ilícito penal constantes ida legislação que regula o recenseamento eleitoral.
Secção II
Infracções relativos à apresentação da candidatura ARTIGO 126.º (Candidatura de cidadão inelegível)
1 — Aquele que, não tendo capacidade eleitoral passiva, dolosamente aceitar a sua candidatura será punido com prisão maior de dois a oito anos e muita de 10000$ a 100 000$.
2 — Os cidadãos que, tendo-se recenseado, não exercerem o direito de voto não poderão candidatar-se a Deputados à Assembleia da República na eleição seguinte.
Secção III
Infracções relativas à campanha eleitoral
ARTIGO 127.°
(Violação da deveres de neutralidade e imparcialidade)
Os cidadãos abrangidos pelo artigo 60.° que infringirem os deveres de neutralidade e imparcialidade aí prescritos serão punidos com prisão até dois anos e multa de 5000$ a 20 000$.
ARTIGO 128.° (Utilização Indevida de denominação, sigla ou símbolo)
Aquele que durante a campanha eleitoral utilizar a denominação, sigla ou símbolo do partido, coligação ou frente com o intuito de o prejudicar ou injuriar será punido com prisão até um ano e multe de 1000$ a 5000$.
ARTIGO 129.º (Utilização da publicidade comercial)
Aquele que infringir o disposto no artigo 76.° será punido com a multa de 10 000$ a 100 000$.
ARTIGO 130.°
(Violação dos deveres das estações privadas de rádio)
A empresa proprietária de estação de rádio que não cumprir os deveres impostos pelos artigos 66.º e
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73.° será punida por cada infracção cometida com a multa de 20GC0$. Além disso, os administradores e o responsável pelo programa serão punidos com prisão até seis meses e multa de 1000$ a 20 000$.
ARTIGO 131 (Violação da liberdade de reunião eleitoral)
Aquele que impedir a realização ou prosseguimento de reunião, comício, cortejo ou desfile de propaganda eleitoral será punido com prisão de seis meses a um aso e multa de 1000$ a 10 000$.
ARTIGO 132.°
(Reuniões, comícios, desfiles ou cortejos eleitorais)
Aquele que promover reuniões, comícios, desfiles ou cortejos em contravenção com o disposto no artigo 62.° será punido com prisão até seis meses.
ARTIGO 133.º
(Violação dos deveres dos proprietários de salas de espectáculos e dos que as exploram)
0 proprietário de sala de espectáculos ou aquele que a explora que não cumprir os deveres impostos pelos artigos 68.°, n.° 2, e 73.° será punido com prisão até seis meses e multa de 10 000$ a 50 000$.
ARTIGO 134.° (Dano em material de propaganda eleitoral)
1 — Aquele que furtar, destruir, rasgar, ou por qualquer forma inutilizar, no todo ou em parte, ou tornar ilegível o material de propaganda eleitoral afixado, ou o desfigurar ou colocar por cima dele qualquer material com o fim de o ocultar será punido com prisão até seis meses e muita de 1000$ a
10 ecos.
2 — Não serão punidos os factos previstos eo número anterior se o material de propaganda houver sido afixado na própria casa ou estabelecimento do agente sem seu consentimento ou contiver matéria francamente desactualizada.
ARTIGO 135.° (Desvio de correspondência)
0 empregado dos correios que desencaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circuia?es, cartazes ou papéis de propaganda eleitoral de qualquer lista será punido com prisão até dois anos e multa de 500$ a 5000$.
ARTIGO 136.º (Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral)
1 — Aquele que no dia da eleição ou ao anterior fizer propaganda eleitoral por qualquer meio será punido com prisão até seis meses e multa de 500$ a 5000$.
2 — Aquele que no dia da eleição fizer propaganda nas assembleias de voto ou nas suas mediações até 500 m será punido com prisão até seis meses e multa de 1000$ a 10 000$.
ARTIGO 137.° (Revelação ou divulgação de resultados de sondagens)
Aquele que infringir o disposto no artigo 63.° será punido com prisão até um ano e multa de 5000$ a 100 000$.
ARTIGO 138.° (Receitas ilícitas das candidaturas)
1 — Os dirigentes de partidos políticos, os candidatos ou os mandatários de listas propostas à eleição que infringirem p disposto no artigo 73.° serão punidos com prisão até dois anos e multa de 20 000$ a 100 000$.
2 — Aos partidos políticos será aplicada a multa de 20 000$ a 100 000$, por cujo pagamento serão solidariamente responsáveis os membros dos órgãos centrais dos partidos, sem prejuízo de a importância da contribuição recebida reverter para o Estado.
ARTIGO 139.° (Não contabilização de despesas Ilícitas)
1 — Os partidos que infringirem o disposto no artigo 79.°, deixando de contabilizar quaisquer despesas de candidatura e campanha eleitoral, pagas ou a pagar por outras pessoas, serão punidos com a multa de 20 000$ a 200 000$.
2 — A mesma pena sofrerão os partidos que excederam o limite de despesas fixado no artigo 82.°
3 — Em ambos ps casos responderão solidariamente peio pagamento das muitas os membros dos órgãos centrais dos partidos.
4 — Aquele que tendo feito quaisquer despesas de candidatura e campanha eleitoral mão as comunique ao partido em causa até quinze dias sobre o da eleição, para efeitos do cumprimento do n.° 2 ¿0 artigo 79.°, será punido com prisão até seis meses e multa de 5000$ a 50000$.
ARTIGO 140.° (Não prestação de contas)
1 — Os dirigentes de partidos que infringirem o disposto no artigo 83.° serão punidos com prisão aíé dois ases.
2 — Aos partidos será aplicada a multa de 20 000$ a 200 000$, por cujo pagamento serão solidariamente responsáveis os membros dos órgãos centrais dos partidos.
Secção IV
ARTIGO 141.° (Violação da capacidade eleitoral]
1 — Aquele que não possuindo capacidade eleitoral se apresentar a votar será ounide com a muita de 500$ a 5000$
2 — Se o fizer fraudulentamente, tomando a identidade de cidadão inscrito, será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 20 000$ a 200 000$.
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3 — Aquele que dolosamente violar o disposto no artigo 84.° será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 5000$ a 20 000$.
ARTIGO 142.º (Não exercício do dever cívico de votar)
1 — O não cumprimento do dever cívico de votar e punido com sanção pecuniária de montante equivalente a 5 % do valor total dos impostos que venham a ser liquidados ao infractor com referência ao ano em que teve lugar o acto eleitoral.
2—'O apuramento e a cobrança da quantia correspondente à sanção pecuniária referida no número anterior serão efectuados simultaneamente com os actos ide liquidação e cobrança de cada imposto devido pelo infractor e de harmonia com as regras aplicáveis àqueles actos.
ARTIGO 143.º (Admissão ou exclusão abusiva do voto)
Aquele que concorrer para que seja admitido a votar quem não tem esse direito, ou para a exclusão de quem o tiver, e bem assim o médico que atestar falsamente uma impossibilidade de exercício do direito de voto, será punido com prisão até dois anos e multa de 1000$ a 10 000$.
ARTIGO 144.º (Impedimento de sufrágio por abuso de autoridade)
A autoridade que no dia da eleição, dolosamente e sob qualquer pretexto, fizer sair do seu domicílio ou permanecer fora dele qualquer eleitor para que este não possa ir votar será punida com prisão até dois anos e multa de 5000$ a 20 000$.
ARTIGO 145.º (Voto plúrímo)
Aquele que vetar mais de uma vez será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 20 000$ a 100 000$.
ARTIGO 146.º (Mandatário Infiel)
Aquele que acompanhar um cego ou um deficiente a votar e, dolosamente, exprimir infielmente a sua vontade será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 5000$ a 20 000$.
ARTIGO 147.º (Violação de segredo de voto)
1 — Aquele que na assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 m usar de coacção ou artifício de qualquer natureza ou se servir do seu ascendente sobre um eleitor será punido com prisão até seis meses.
2 — Aquele que na assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 m revelar em que lista vai votar ou votou será punido com multa de 100$ a 1000$.
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ARTIGO 148.º
(Coacção e artifício fraudulento sobre candidato ou eleitor)
1 — Aquele que usar de violência ou ameaça sobre qualquer candidato, ou usar de enganos, artifícios fraudulentos, falsas notícias ou qualquer outro meio ilícito para o constranger ou induzir a desistir de se candidatar em determinada lista será punido com prisão maior de dois a oito anos.
2 — Aquele que usar sobre qualquer eleitor do idênticos meios ilícitos aos referios no número anterior, ou de quaisquer outros, para constranger ou induzir a votar em determinada lista ou abster-se de votar será punido com prisão maior de dois a oito anos.
3 — Será agravada a pena prevista nos números anteriores se a ameaça for cometida com uso de arma ou a violência for exercida por mais de duas pessoas.
ARTIGO 149.° (Abuso de funções públicas ou equiparadas)
O cidadão investido de poder público, o funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública e o ministro de qualquer culto que, abusando das suas funções ou no exercício das mesmas, se servir delas para constranger ou induzir cs eleitores a votar em determinadas listas ou abster-se de votar nelas será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 10 000$ a 100 000$.
ARTIGO 150.° (Despedimento ou ameaça de despedimento)
Aquele que despedir ou ameaçar despedir alguém do seu emprego, impedir ou ameaçar impedir alguém de obter emprego, aplicar ou ameaçar aplicar qualquer outra sanção abusiva a fim de e!e votar ou não votar, porque votou ou não votou em certa lista de candidatos, ou porque se absteve ou não de participar na campanha eleitoral, será punido com prisão até dois anos e multa até 20 000$, sem prejuízo da imediata readmissão do empregado se c despedimento ou outra sanção abusiva tiver chegado a efectivar-se.
ARTIGO 151.º (Corrupção eleitoral)
1 — Aquele que, por causa da eleição, oferecer, prometer ou conceder emprego público ou privado ou outra coisa ou vantagem a um ou mais eleitores ou, por acordo com estes, a uma terceira pessoa, mesmo quando a coisa ou vantagem utilizadas prometidas ou conseguidas forem dissimuladas a título de indemnização pecuniária dada ao eleitor para despesas de viagem ou e estada ou de pagamento de alimentes ou bebidas ou a pretexto de despesas com a campanha eleitoral, será punido com prisão até dois anos e multa de 5000$ a 50 000$.
2 — A mesma pena será aplicada ao eleitor que aceitar qualquer dos benefícios previstos no número anterior.
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II SÉRIE — NÚMERO 302
ARTIGO 152.º (Não exibição da urna)
1 — O presidente da mesa da assembleia de voto que não exibir a urna perante os eleitores antes do início da votação será punido com a multa de 1000$ a 10 000$.
2— Se na urna se encontrarem boletins de voto não introduzidos pelo presidente, será este punido também com a pena de prisão até seis meses.
ARTIGO 153.°
(Introdução de boletins na urna, desvio desta ou de boletins de voto)
Aquele que fraudulentamente introduzir boletins de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos, mas ainda não apurados, ou se apoderar de um ou mais boletins de voto em qualquer momento, desde a abertura da assembleia eleitoral1 até ao apuramento geral da eleição, será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 20 000$ a 200 000S.
ARTIGO 154.°
(Fraudes da mesa da assembleia de voto e da assembleia de apuramento geral)
1 — O membro da mesa da assembleia de voto que dolosamente apuser ou consentir que se aponha nota de descarga em eleitor que não votou ou que não a apuser em eleitor que votou, que trocar na leitura dos boletins de voto a lista votada, que diminuir ou aditar votos a uma lista no apuramento, ou que por qualquer modo falsear a verdade da eleição será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 20 000S a 100 000$.
2 — As mesmas penas serão aplicadas ao membro dia assembleia de apuramento geral que cometer qualquer dos actos previstos no número anterior.
ARTIGO 155.° (Obstrução à fiscalização)
1 — Aquele que impedir a entrada ou saída de qualquer dos delegados das listas nas assembleias eleitorais ou por qualquer modo tentar opor-se a que eles exerçam todos os poderes que lhes são conferidos pela presente lei será punido com prisão de seis meses a dois anos.
2 — Se se tratar do presidente da mesa, a pena será de prisão maior de dois a oito anos.
ARTIGO 156.°
(Recusa de receber reclamações, protestos ou contraprotestos)
O presidente da mesa da assembleia eleitoral que injustificadamente se recusar a receber reclamação, protesto ou contraprotesto será punido com prisão até um ano e multa de 1000$ a 5000$.
ARTIGO 157.° (Obstrução dos candidatos ou dos delegados das listas)
0 candidato ou delegado das listas que perturbar gravemente o funcionamento regular das operações eleitorais será punido com prisão até um ano e multa de 1000$ a 10 000$.
ARTIGO 158.° (Perturbações das assembleias de voto)
1 — Aquele que perturbar o regular funcionamento das assembleias de voto com insultos, ameaças ou actos de violência, originando tumulto, será punido com prisão até dois anos e multa de 500$ a 20 OCOS.
2 — Aquele que durante as operações eleitorais se introduzir nas assembleias de voto sem ter direito a fazê-lo e se recusar a sair depois de intimado pelo presidente será condenado à multa de 500$ a 5000$.
3 — A mesma pena do número anterior, agravada com prisão até três meses, será aplicada aos que se introduzirem nas referidas assembleias munidos de armas, independentemente da imediata apreensão destas.
ARTIGO 159.° (Não comparência de força armada)
Sempre que seja necessária a presença da força armada nos casos previstos no artigo 99.°, n.° 3, o comandante da mesma será punido com pena de prisão até um ano se injustificadamente não comparecer.
ARTIGO 160.°
(Não cumprimento do dever de participação no processo eleitoral)
Aquele que for nomeado para fazer parte da mesa de assembleia de veto e, sem motivo de força maior ou justa causa, não assumir ou abandonar essas funções será punido com multa de 1000$ a 10 000$.
ARTIGO 161.°
(Falsificação de cadernos, boletins, actas cu documentos relativos à eleição)
Aquele que, por qualquer modo, viciar, substituir, suprimir, destruir ou compuser falsamente os cadernos eleitorais, os boletins de voto, as actas das assembleias de voto ou de apuramento ou quaisquer dos documentos respeitantes à eleição será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de .10 000$ 100 000$.
ARTIGO 162.° (Denúncia caluniosa)
Aquele que dolosamente imputar a outrem, sem fundamento, a prática de qualquer infracção previste na presente lei será punido com as penas aplicáveis è denúncia caluniosa.
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ARTIGO 163.º
(Reclamação e recurso de má fé)
Aquele que com má fé apresentar reclamação, recurso, protesto ou contraprotesto, ou aquele que impugnar decisões dos órgãos eleitorais através de recurso manifestamente infundado, será punido com multa de 5000$ a 10 000$.
ARTIGO 164.º
(Não cumprimento de outras obrigações impostas por lei)
Aquele que não cumprir nos seus precisos termos quaisquer obrigações que lhe sejam impostas pelo presente diploma ou não praticar os actos administrativos que sejam necessários para a sua pronta execução ou ainda retardar injustificadamente o cumprimento daquelas ou destes será na falta de incriminação especial ou de procedimento disciplinar adequado, punido com multa de 1000$ a 10 000$.
Capítulo II
Efeito disciplinar
ARTIGO 165.º (Responsabilidade disciplinar)
Tanto as infracções previstas neste diploma como as previstas na legislação sobre recenseamento constituirão também falta disciplinar quando cometidas por agente sujeito a responsabilidade disciplinar.
TÍTULO VII Comissão Nacional das Eleições
ARTIGO 166.º (Comissão Nacional das Eleições)
Até cinco dias antes da data da abertura das operações de actualização do recenseamento eleitoral o Governo nomeará, por decreto, a Comissão Nacional das Eleições, que exercerá a sua competência relativamente a todos os actos de recenseamento e eleitorais que venham a realizar-se.
ARTIGO 167.º
(Composição e designação dos membros)
1 — A Comissão Nacional das Eleições será composta por:
a) Um juiz conselheiro do Supremo Tribunal de
Justiça, que será o presidente;
b) Um representante de cada um dos seguintes
Ministérios s Secretarias de Estado: Admi-
nistração Interna, Negócios Estrangeiros e Comunicação Social; c) Cinco técnicos de reconhecida idoneidade profissional e moral.
2 — Todos os membros da Comissão Nacional das Eleições são da livre escolha do Governo.
ARTIGO 168.º (Duração)
A Comissão Nacional das Eleições tomará posse perante o Primeiro-Ministro imediatamente após a publicação do decreto de nomeação e ficará dissolvida trinta dias antes da data da abertura das operações do recenseamento eleitoral do ano em que se realizem novas eleições para a Assembleia da República.
ARTIGO 169.º (Competência)
Compete à Comissão Nacional das Eleições:
a) Promover o esclarecimento objectivo dos ci-
dadãos, através dos meios de comunicação social, acerca dos actos eleitorais;
b) Assegurar e fiscalizar, por meios informais e
expeditos, a igualdade de tratamento dos cidadãos em todos os actos de recenseamento eleitoral, bem como a liberdade e igualdade de funcionamento das comissões de recenseamento, tendo em vista a seriedade de todas as operações;
c) Registar as coligações e frentes de partido
para fins eleitorais, sem prejuízo da competência do Supremo Tribunal de Justiça para o mesmo efeito;
d) Assegurar a igualdade efectiva de oportuni-
dades de acção e propaganda das candidaturas durante as companhas eleitorais;
e) Registar a declaração de cada órgão de im-
prensa relativamente à posição que assume perante as campanhas eleitorais;
f) Designar delegados em qualquer ponto do ter-
ritório eleitoral onde o julgue necessário;
g) Propor ao Governo a distribuição dos tempos
de emissão na rádio e televisão entre os diferentes partidos;
h) Decidir os recursos que os mandatários das
listas e os partidos interpuserem das decisões do governador civil, relativas à utilização das salas de espectáculos e recintos públicos;
í) Apreciar a regularidade das receitas e despesas eleitorais e estabelecer o correspondente plano de contas;
j) Elaborar os mapas dos resultados nacionais das eleições.
ARTIGO 170.º (Ligação com a Administração)
No exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo anterior, a Comissão Nacional das Elei-
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ções terá sobre os órgãos e agentes da Administração os poderes necessários ao cumprimento das suas funções.
ARTIGO 171.º (Funcionamento)
1 — A Comissão Nacional das Eleições funcionará em plenário e as suas deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, sendo exigível um quórum mínimo de 50%, tendo o presidente voto de qualidade.
2 — A Comissão Nacional das Eleições poderá elaborar o seu próprio regimento bem como propor ao Governo a legislação adequada ao desempenho das suas funções.
3 — A Comissão Nacional das Eleições disporá de verba própria, atribuída dentro do orçamento do Ministério da Administração Interna, que lhe facultará os meios necessários para o seu funcionamento.
ARTIGO 172.º (Estatuto dos membros da Comissão)
1 — Os membros da Comissão Nacional das Eleições serão inamovíveis e independentes do Governo no exercício das suas funções.
2 — Os membros da Comissão não poderão ser candidatos a Deputados à Assembleia da República.
3 — As vagas que ocorrerem na Comissão, por morte ou outra impossibildade permanente, serão preenchidas de acordo com os critérios de designação definidos no artigo 168.º
TITULO VIII Disposições finais
ARTIGO 173.º (Certidões)
1 — Serão obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no prazo de três dias:
a) As certidões necessárias para o recenseamento
eleitoral;
b) As certidões necessárias para instrução do
processo de apresentação das candidaturas;
c) As certidões e apuramento geral.
2 — O não cumprimento do prazo estabelecido no corpo do número anterior não poderá determinar qualquer prejuízo para o requerente, nomeadamente quanto aos fins a que se destinam as certidões requeridas.
ARTIGO 174.º (Isenções)
São isentos de quaisquer taxas, emolumentos, imposto do selo e imposto de justiça, conforme cs casos:
a) As certidões a que se refere o artigo anterior;
b) Todos os documentos destinados a instruir
quaisquer reclamações, protestos ou contraprotestos nas assembleias de voto ou de apuramento geral, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na lei;
c) Os reconhecimentos notariais em documentos
para fins eleitorais;
d) As procurações forenses a utilizar em recla-
mações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar os processos a que se destinam.
ARTIGO 175.º (Calendário eleitoral)
Marcada a data da eleição, o Governo deverá publicar no Diário da República, nos oito dias subsequentes, um mapa-calendário contendo as datas e a identificação dos actos que deverão ser praticados com sujeição a prazo nos termos do presente diploma.
ARTIGO 176.º
(Regime aplicável aos círculos eleitorais de residentes no estrangeiro]
Nos círculos eleitorais de residentes no estrangeiro a organização dos colégios eleitorais, a organização do processo eleitoral e a composição eleitoral serão regalados por decreto-iei do Governo, dentro dos princípios estabelecidos no presente diploma.
ARTIGO 177.º (Açores, Madeira o Macau)
1 — Todas as referências que no presente diploma se fazem ao governador civil como entidade interveniente no processo eleitoral deverão entender-se como feitas:
a) Nos territórios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, à entidade que os respectivos Governos Regionais designarem para o efeito;
d) No território de Macau, à entidade que a Assembleia Legislativa de Macau designar para o efeito.
2 — Em correspondência com o estabelecido ao número anterior, deverão ser entendidas as referências feitas aos governos civis.
ARTIGO 178.º (Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor na data da publicação.
Lisboa, 28 de Agosto de 1978. — Os Deputados do CDS: Adelino Amaro da Costa — Caetano da Cunha Reis — Carlos Robalo — João Gomes de Abreu de Lima — João Pulido— José Luis Christo.
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PROJECTO DE LEI N.º 129/78
LEI ELEITORAL
O presente projecto de lei retoma, no essencial, a lei em vigor. E dela se afasta, essencialmente, apenas no domínio da exigência fundamental da sua adequação ao texto constitucional em vigor.
É o que acontece, por exemplo, no que concerne ao número de Deputados, que a Constituição fixa num mínimo de duzentos e quarenta e num máximo de duzentos e cinquenta Deputados. Este dado e o respeito da regra da distribuição proporcional dos Deputados pelos círculos eleitorais exigiram, como é óbvio, a adequação das correspondentes regras em vigor.
Manteve-se, irrestrito, o princípio da liberdade do exercício do direito-dever de votar — por se ter entendido que é essa a solução mais democrática e a única consentânea com o facto de a Constituição qualificar o exercício do direito de voto como um dever cívico, assim recuando perante erigi-lo em obrigação jurídica.
Continua a respeitar-se basicamente a coincidência geográfica entre o círculo eleitoral e o distrito administrativo. É, decerto, a solução mais prática e expedita.
Manteve-se também a arrumação dos eleitores residentes fora do território eleitoral, que uma vez mais coincide com o território nacional era dois círculos eleitorais, aos quais se atribuíram um cu dois Deputados, consoante o número de eleitores que neles se mostrem inscritos, na sequência da também manutenção do princípio da voluntariedade do recenseamento fora do território eleitoral por razões de natureza prática que se apresentam óbvias.
Esta solução encontra cobertura constitucional no disposto no n.º 2 do artigo 152.º da Constituição, que restringe a proporcionalidade do número de Deputados dos vários círculos ao território nacional.
Este mesmo facto, a circunstância de o território de Macau não ser considerado território nacional, e ainda a consideração do exíguo número de eleitores existente naquele território, aconselhou a não atribuição a Macau de um Deputado autónomo, e a sua inclusão num dos círculos eleitorais em que se dividiu o espaço exterior ao território eleitoral. Outra Solução seria manifestamente desproporcionada e nessa medida injusta.
Incluíram-se, por razões sistemáticas, no texto do presente projecto, as matérias relativas à capacidade eleitoral e à Comissão Nacional das Eleições, além de outras presentemente dispersas por leis avulsas.
Outras inovações de pormenor, algumas delas não carecidas de relevo, poderão ser identificadas no texto.
As circunstâncias em; que foi elaborado o presente projecto e que podem resumir-se numa acentuada preocupação de urgência, faz com que o presente projecto de lei não deva ainda ser considerado como um conjunto de opções definitivas ou um non plus ultra da capacidade de acerto na matéria. A expe-
riência deverá continuar a ter uma palavra a dizer sobre algumas das soluções perfilhadas.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
TÍTULO I Capacidade eleitoral
Capítulo I Capacidade eleitoral activa
Secção 1
Princípios penais
ARTIGO 3.º (Capacidade eleitoral activa)
1 — São eleitores da Assembleia da República os portugueses maiores de 18 anos completados até ao termo do período de inscrição para efeitos de actualização do recenseamento residentes no território eleitoral ou os que, residindo no estrangeiro, obedeçam ainda às condições estabelecidas no artigo 3.°, e bem assim os residentes em Macau.
2 — Considera-se território eleitoral o do continente e o das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
3 — Os portugueses havidos também como cidadãos de outro Estado não perdem por esse facto a qualidade de eleitores.
ARTIGO 2.º (Incapacidade eleitoral)
Não são eleitores:
a) Os interditos por sentença com trânsito em
julgado;
b) Os notoriamente reconhecidos como demen-
tes, ainda que não interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta de dois médicos;
c) Os definitivamente condenados a pena de pri-
são por crime doloso enquanto não hajam expiado a respectiva pena e os que se encontrem judicialmente privados dos seus direitos políticos;
d) Os feridos por qualquer das incapacidades
previstas no artigo 308.º da Constituição.
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Secção II Regras especiais
ARTIGO 3.° (Portugueses residentes no estrangeiro]
Os portugueses residentes no estrangeiro são eleitores desde que preencham alguma das seguistes condições:
e) Estarem inscritos no respectivo recenseamento, nos termos da lei;
b) Residirem fora do território eleitoral em virtude de missão do Estado ou de serviço público reconhecido como tal pela autoridade competente ou serem cônjuges ou filhos de quem se encontre nessa situação e com ele residam.
Capítulo II
Cepacldade eleitoral passiva
ARTIGO 4.º (Capacidade eleitoral passiva)
1 — São elegíveis para a Assembleia da República todos os eleitores maiores de 18 anos, salvo o disposto nos artigos seguintes.
2 — Os funcionários civis do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas não precisam de autorização para se candidatarem a Deputados à Assembleia da República.
ARTIGO 5.º (Inelegibilidades gerais)
São inelegíveis para a Assembleia da República:
a) Os que tenham adquirido a cidadania portu-
guesa há menos de dez anos e os que a tenham readquirido há menos de cinco;
b) Os que não residam no território português
ou em Macau, salvo os que se encontram fora dele em virtude de missão do Estado ou de serviço público reconhecido como tal pela autoridade competente;
c) Os magistrados judiciais ou do Ministério Pú-
blico em efectividade de serviço;
d) Os militares e os elementos das forças mili-
tarizadas pertencentes aos quadros permanentes, enquanto prestarem serviço activo;
e) Os diplomatas de carreira em efectividade de
serviço.
ARTIGO 6.º (Inelegibilidades especiais)
Não podem candidatar-se pelo círculo onde exerçam a sua actividade as seguintes autoridades: governadores civis, administradores de bairro, directores e chefes de repartição de finanças e ministros de qualquer religião ou culto com poderes de jurisdição.
ARTIGO 7.º (Incompatibilidade com o exercício de funções)
1 — Desde a data da apresentação das candidaturas e até ao dia da eleição, os candidatos têm direito à dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas, contando esse tempo, para todos os efeitos, incluindo o direito à retribuição, tempo de serviço efectivo.
2 — O direito previsto no número anterior é reconhecido aos funcionários do Estado, de outras pessoas colectivas públicas e de empresas nacionalizadas durante o exercício do mandato, sem prejuízo da opção que fizerem quanto a vencimentos.
TÍTULO II
Sistema eleitoral
Capítulo I Organização dos círculos eleitorais
ARTIGO 8.º (Círculos eleitorais)
í — O território eleitoral divide-se, para efeito de eleição dos Deputados à Assembleia da República, em circuios eleitora is, correspondendo a cada um deles um colégio eleitoral.
2 — Os círculos eleitorais do continente coincidem com as áreas dos distritos administrativos, são designados pelo mesmo nome e têm como sede as suas capitais.
3 — Haverá ainda um círculo eleitoral na Região Autónoma da Madeira e um círculo eleitoral na Região Autónoma dos Açores, que serão designados pelo mesmo nome e terão por sede Funchal e Ponta Deigade, respectivamente.
4 — Os eleitores residentes no território de Macau e no estrangeiro serão agrupados em dois círculos eleitorais, um abrangendo todo o território dos países europeus, outro o dos demais países dos restantes continentes e c território de Macau e ambos terão a sede em Lisboa.
ARTIGO 9.º (Número e distribuição de Deputados)
1 — O número total de Deputados pelos círculos eleitorais do território nacional é de 246, distribuídos proporcionalmente ao número de eleitores de cada círculo segundo o método da média mais alta de Hendt.
2 — A proporcionalidade prevista no número anterior obtém-se dividindo o total de eleitores por 246 e o número de eleitores de cada círculo pelo quociente assim obtido.
3 — A diferença entre o resultado obtido por aplicação da regra do número anterior e o total de 246 Deputados será rateada à razão de um Deputado por círculo por ordem decrescente dos restos.
4 — A cada um dos círculos eleitorais referidos no n.° 4 do artigo anterior corresponderá um Deputado se o número de eleitores inscritos não exceder trinta
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e sete mil e quinhentos e dois se o excesso for igual ou superior a metade deste número.
5 — O Governo publicará até vinte dias antes do início do prazo para apresentação de candidaturas o mapa com o número de Deputados e a sua distribuição pelos círculos.
ARTIGO 10.º (Natureza do mandato)
Os Deputados à Assembleia da República representam todo o País e não os círculos por que sSo eleitos.
Capítulo II Regime de eleição
ARTIGO 11.º (Modo de eleição)
Os Deputados à Assembleia da República serão eleitos por listas plurinominais em cada círculo eleitoral, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.
ARTIGO 12.º (Organização das listas)
1 — As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos efectivos em número igual ao dos (mandatos atribuídos ao círculo eleitoral a que se refiram e de candidatos suplentes em número não inferior a dois nem superior ao dos efectivos ou a cinco.
2 — Os candidatos de cada lista considerar-se-ão ordenados segundo a sequencia constante da respectiva declaração de candidaturas.
ARTIGO 13.º (Critério de eleição)
A conversão dos votos em mandatos far-se-á em obediência às seguintes regras (método de representação proporcional de Hondt):
1.° Apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no círculo eleitoral respectivo;
2.° O número de votos apurado por cada lista será dividido sucessivamente por 1, 2, 3, 4, 5, etc, e alinhados os quocientes pela ordem decrescente da sua grandeza, numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao círculo eleitoral respectivo;
3.° Os mandatos pertencerão às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos são os seus termos na série;
4.º No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato caberá à lista que tiver obtido menor número de votos.
Exemplo prático: Suponha-se que os mandatos a distribuir no círculo eleitoral são sete e que o número de votos obtido pelas listas A, 3, C e D é, respectivamente, de 12 000, 7000, 4500 e 3000.
1) Pela aplicação da 2.a regra:
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
2) Pela aplicação da 3." regra:
12000 > 7500 > 6000 > 4500 > 4 000 > 3 750 > 3000
1.º man- 2.º man- 3.º man- 4.º man- 5.º man- 6.º man- 7.º mandato dato dato dato dato dato dato
Portanto:
Lista A—1.°, 3.° e 5.° mandatos; Lista B — 2.° e 6.° mandatos; Lista C — 4.° mandato.
3) Pela aplicação da 4.a regra: o 7.° mandato pertence ao termo da série com o valor de 3000, mas há duas listas (A e D) a que o mesmo termo corresponde. Pela 4.ª regra o 7.° mandato atribui-se à lista D.
ARTIGO 14.º (Distribuição dos lugares dentro das listas)
1 —Dentro de cada lista, os mandatos serão conferidos aos candidatos pela ordem de precedência indicada na declaração de candidatura.
2 — No caso de morte do candidato ou doença que determine impossibilidade física ou psíquica, ou de opção por uma função incompatível com a de Deputado, o mandato será conferido ao candidato imediatamente seguinte na referida ordem de precedência.
3 — No caso de o candidato eleito ter optado pelas funções de membro do Governo e finda a incompatibilidade por cessação destas funções, tomará assento na Assembleia da República, cessando o mandato do Deputado da mesma lista que figura em último lugar na ordem de precedência constante da declaração de candidatura.
ARTIGO 15.º (Vagas ocorridas na Assembleia)
1 — As vagas ocorridas na Assembleia da República serão preenchidas pelo primeiro candidato não eleito, na respectiva ordem de precedência, da lista a que pertencia o titular do mandato vago.
2 — Não haverá lugar ao preenchimento de vaga no caso de já não existirem candidatos efectivos ou suplentes não eleitos da lista a que pertencia o titular do mandato vago.
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TÍTULO III Organização do processo eleitoral
Capítulo I
Marcação da data da eleição
ARTIGO 16.° (Marcação da eleição)
O Presidente da República marcará a data da eleição dos Deputados à Assembleia da República com a antecedência mínima de sessenta dias.
ARTIGO )?.° (Dia da eleição)
O dia da eleição será o mesmo em todos os círculos eleitorais.
Capítulo II Apresentação de candidaturas
Secção I Propositura
ARTIGO 18.° (Poder de apresentação)
1 — As candidaturas são apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, podendo as listas integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.
2— Nenhum partido poderá apresentar mais de uma lista de candidatos no mesmo círculo eleitoral.
3 — Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista, sob pena de inelegibilidade.
ARTIGO 19.° (Coligações de partidos para fins eleitorais)
1 — As coligações para fins eleitorais não carecem de ser anotadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, devendo, porém, ser-lhes comunicadas até ao início do período da campanha eleitoral e anunciadas publicamente até ao termo do prazo de apresentação de candidaturas.
2 — As coligações deixam imediatamente de existir logo que for tomado público o resultado definitivo das eleições, salvo se forem transformadas em coligações de partidos políticos mediante o preenchimento das condições estabelecidas no artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 595/74, de 7 de Novembro.
3 — É aplicável às coligações de partidos, para fins eleitorais, o disposto no n.° 3 do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 595/74, de 7 de Novembro.
ARTIGO 20.° (Apresentação de candidaturas)
1 — A apresentação de candidaturas cabe aos órgãos competentes dos partidos políticos.
2 — A apresentação far-se-á até cinquenta dias antes da data prevista para a eleição, perante o juiz do círculo judicial com sede na capital do distrito.
3 — Nos círculos de Lisboa e Porto a apresentação far-se-á perante o juiz do 1.° Juízo Cível.
4 — Nos círculos correspondentes às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a apresentação far-se-á perante o juiz do círculo judicial com sede na respectiva capital.
5 — Terminado o prazo para apresentação de listas, o juiz mandará afixar cópias à porta do edifício do tribunal
ARTIGO 21.º (Requisitos formais de apresentação)
1 — A apresentação consiste na entrega da lista contendo os nomes e demais elementos de identificação tíos candidatos e a declaração prevista no n.° 5.
2 — Cada lista será ainda instruída com documen-
tos que façam prova bastante dos requisitos exigidos no n.° 3 do artigo 19.°
4 — Para cs efeitos do disposto no n.° 1, devem entender-se por demais elementos de identificação os seguíales: idade, número, arquivo de identificação e data do bilhete de identidade, filiação, profissão, naturalidade e residência.
5 — Para os efeitos da prova da capacidade eleitoral passiva e da aceitação da candidatura, ilidivel a todo o tempo, deverá ser apresentada declaração assinada de todos os candidatos, conjunta ou separadamente, da qual conste que:
a) São maiores de 18 asios;
b) Não estão abrangidos nem pelas inelegibilida-
des gerais, nem pelas especiais previstas nos artigos 5.° e 6.°;
c) Não se candidatam por qualquer outro cír-
culo eleitoral nem figuram em mais nenhuma lista de candidatura;
d) Aceitam a candidatura.
6 — Para a prova da existência legal do partido proponente, juntar-se-á certidão ou pública-forma da certidão do Supremo Tribunal de Justiça comprovativa de que o partido se encontra legalizado.
7 — É necessária também a apresentação ás certidão de inscrição no recenseamento, passada pela competente comissão de recenseamento, identificando o requerente em função dos elementos referidos no antecedente n.º 4.
ARTIGO 22.° (Denominação, siglas e símbolos)
: — Caca partido utitizará sempre, durante a campanha eleitoral, a sua denominação, sigla e símbolo.
2 — Em caso de coligação poderão ser utilizadas as denominações, siglas e símbolos dos partidos associados ou adoptadas novas denominações, siglas e símbolos.
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3 — A denominação, sigla e símbolo das coligações deverão obedecer aos requisitos do n.° 4 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 595/74, de 7 de Novembro, e demais legislação aplicável.
ARTIGO 23° (Mandatários das listas)
1 — Os candidatos de cada lista designarão, de entre eles ou de entre os eleitores inscritos no respectivo círculo, o mandatário para as representar nas operações referentes ao julgamento da elegibilidade e nas operações subsequentes.
2— A morada do mandatário será sempre indicada no processo de candidatura, e quando ele á&o residir na sede do círculo, escolhera ali domicílio para efeitos de ser notificado.
ARTIGO 24.º (Recepção das candidaturas)
Findo o prazo para a apresentação das listas, o juiz de direito competente verificará, dentro dos dois dias subsequentes, a regularidade do processo, a autenticidade dos documentes que o integram e a elegibilidade dos candidatos.
ARTIGO 25.º (Irregularidades processuais)
Verificando-se irregularidade processual, o juiz mandará notificar imediatamente o mandatário da lista para a suprir no prazo de três dias.
ARTIGO 26.° (Rejeição de candidaturas)
1 — Serão rejeitados os candidatos inelegíveis.
2 — O mandatário da lista será imediatamente notificado para que proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de três dias, sob pena de rejeição de toda a lista.
3 — No caso de a lista não conter o número total de candidatos, o mandatário deverá completá-la no prazo de três dias, igualmente sob pena de rejeição de toda a lista.
4 — Findos os prazos dos n.° 2 e 3, o juiz, em vinte e quatro horas, fará operar nas listas as rectificações ou aditamentos requeridos pelos respectivos mandatários e fará afixar à porta do edifício do tribunal as listas rectificadas ou completadas.
ARTIGO 27.º (Reclamações)
1 — Das decisões do juiz relativas à apresentação das candidaturas poderão reclamar, até quarenta e oito horas após a notificação da decisão, para o próprio juiz, os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos concorrentes à eleição no círculo.
2 — O juiz deverá decidir no prazo de quarenta e oito horas.
3 — Quando não haja reclamações ou decididas as que tenham sido apresentadas, o juiz mandará afixar à porta do edifício do tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas.
4 — Ao gavernador civil, ou, nas regiões autónomas, ao Ministro da República, será enviada cópia das referidas listas.
ARTIGO 28.° (Sorteio das listas apresentadas)
1 — Findo o prazo do n.° 2 do artigo 20.° e nas vinte e quatro horas seguintes, o juiz procederá ao sorteio das listas que tenham sido apresentadas à eleição na presença dos candidatos ou seus mandatários para o efeito de lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto.
2 — A realização do sorteio não implica a admissão das candidaturas, devendo considerar-se sem efeito relativamente à lista ou listas que, nos termos dos artigos 26.°, 27.°, 28.° e seguintes, venham a ser definitivamente rejeitadas.
ARTIGO 29.º (Auto do sorteio)
1 — Lavrar-se-á auto da operação referida no artigo anterior.
2 — À Comissão Nacional das Eleições e ao tribunal da relação do distrito judicial respectivo serão enviadas cópias do auto.
ARTIGO 30.º (Publicação das listas)
1 — As listas definitivamente admitidas serão imediatamente enviadas, por cópia, ao governador civil ou, nas regiões autónomas, ao Ministro da República, que as publicarão, no prazo de cinco dias, por editais afixados à porta dos edifícios do tribunal, do governo civil e de todas as câmaras municipais do círculo, ainda que pertencentes a outro distrito.
2 — No dia da eleição as listas sujeitas a sufrágio serão novamente publicadas por editais afixados à porta e no interior das assembleias de voto, a cujo presidente elas serão enviadas pelo governador civil, ou pelo Ministro da República nas regiões autónomas, juntamente com os boletins de voto.
ARTIGO 31.º (Imunidade dos candidatos)
1 — Nenhum candidato poderá ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em caso de crime punível com pena de prisão maior.
2 — Movido procedimento criminal contra algum candidato e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só poderá seguir após a proclamação dos resultados da eleição.
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Secção II Centonclase da apresentação das candidaturas
ARTIGO 32.° (Recurso para o tribunal da relação)
1 — Das decisões finais do juiz relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o tribunal da relação do distrito judicial respectivo.
2 — O recurso deve ser interposto no prazo de quarenta e oito horas, a contar da data da afixação das listas a que se refere o n.° 3 do artigo 27.°
3 — A interposição de recursos perante o Tribunal da Relação de Lisboa poderá ser feita por via telegráfica, sem prejuízo do posterior envio de todos os elementos de prova referidos no artigo 34.°
ARTIOO 33.° (Legitimidade)
Têm legitimidade para interpor recurso os candidatos, os respectivos mandatários e os partidos políticos concorrentes à eleição no círculo.
ARTIGO 34° (Requerimento de interposição do recurso)
O requerimento de interposição do recurso, do qual constarão os seus fundamentos, será entregue no competente tribunal da relação, acompanhado de todos os elementos de prova.
ARTIGO 35.° (Decisão)
0 tribunal da relação, em plenário, decidirá definitivamente no prazo de quarenta e oito horas, comunicando telegraficamente a decisão, no próprio dia, ao juiz.
Secção III Substituição e desistência de candidaturas
ARTIGO 36.° (Substituição de candidatos)
1 — Apenas haverá lugar à substituição de candidatos nos seguintes casos:
a) Eliminação em virtude de julgamento defini-
tivo de recurso fundado na inelegibilidade;
b) Doença que determine impossibilidade física
ou psíquica;
c) Falecimento até quinze dias antes do dia de-
signado para a eleição;
d) Desistência do candidato até quinze dias an-
tes do dia da eleição.
2 — A substituição é obrigatória, deverá efectuar-se no prazo de três dias e os substitutos passarão a figurar na lista a seguir ao último dos suplentes.
ARTIGO 37.° (Nova publicação das listas)
Em caso de substituição de candidatos ou de anulação de decisão de rejeição de qualquer lista, pro-ceder-se-á a nova publicação das respectivas listas.
ARTIGO 38.° (Desistência)
1 — É lícita a desistência da lista até quarenta e oito horas antes do dia da eleição.
2 — A desistência deverá ser comunicada pelo partido proponente ao juiz, o qual, por sua vez, a comunicará ao governador civil, e nas regiões autónomas ao Ministro da República.
3 — É igualmente lícita a desistência de qualquer candidato, mediante declaração por ele subscrita com a assinatura reconhecida perante notário, mantendo-se porém a validade da lista apresentada.
Capítulo III
Constituição das assembleias de voto
ARTIGO 39.°
(Assembleias de voto)
1 — A cada freguesia corresponde uma assembleia de voto.
2 — As assembleias de voto das freguesias com mas de quinhentos eleitores serão divididas em secções de voto, de maneira que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente esse limite.
3 — Desde que a comodidade dos eleitores não seja seriamente prejudicada, poderão ser anexadas assembleias de voto de freguesias vizinhas se o número de eleitores de cada uma for inferior a quinhentos e a soma deles não ultrapassar sensivelmente esse número.
4 — Compete ao presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal, ou, nos concelhos de Lisboa e Porto, aos administradores de bairro respectivos, fixar até ao vigésimo quinto dia anterior ao dia da eleição os desdobramentos e anexações previstos nos números anteriores, comunicando-os imediatamente às juntas de freguesia interessadas. Da decisão podem estas, ou dez eleitores, pelo menos, de qualquer das assembleias de voto, recorrer no prazo de dois dias para o governador civil ou o Ministro da República no caso das regiões autónomas, o qual decidirá definitivamente em igual prazo.
ARTIGO 40.°
(Dia e hora das assembleias de voto)
As assembleias de voto reunir-se-ão no dia marcado para as eleições, às 8 horas da manhã, em todo o território eleitoral.
ARTIGO 41. ° (Local das assembleias de voto)
1 — As assembleias de voto deverão reunir-se em edifícios públicos, de preferência escolas, sedes de
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municípios ou juntas de freguesia que ofereçam as indispensáveis condições de capacidade, segurança e acesso. Na falta de edifícios públicos em condições toleráveis, recorrer*se-á a edifício particular requisitado para o efeito.
2 — Compete ao presidente da câmara ou da comissão adiministrativa municipal e, nos concelhos de Lisboa e Porto, aos administradores de bairro respectivo, determinar os locais em que funcionarão as assembleias eleitorais.
ARTIGO 42.º (Editais sobre as assembleias de voto)
1 — Até ao décimo quinto dia anterior ao da eleição os presidentes das câmaras ou das comissões administrativas municipais, por editais afixados nos lugares do estilo, anunciarão o dia, hora e locais em que se reunirão as assembleias de voto e os desdobramentos e anexações destas, se a eles houver lugar.
2 — No caso de desdobramento ou anexação de assembleias de voto, constará igualmente dos editais a indicação dos cidadãos que deverão votar em cada secção.
ARTIGO 43.º (Mesas das assembleias de voto)
1 — Em cada assembleia ou secção de voto será constituída uma mesa para promover e dirigir as operações eleitorais.
2 — A mesa será composta por um presidente, respectivo suplente, três vogais, sendo um secretário e dois escrutinadores.
3 — Os membros da mesa deverão saber ler e escrever português e, salvo nos casos previstos no n.° 3 do artigo 46.°, deverão fazer parte da assembleia ou secção de voto para que foram nomeados.
4 — Salvo motivo de força maior ou justa causa, é obrigatório o desempenho das funções de membro da mesa da assembleia de voto.
ARTIGO 44.° (Delegados das listas)
1 — Em cada assembleia ou secção de voto haverá um delegado e respectivo suplente de cada lista de candidatos proposta à eleição.
2 — Os delegados das listas poderão não estar inscritos no recenseamento correspondente à assembleia ou secção de voto em que deverão exercer as suas funções.
ARTIGO 45.º (Designação dos delegados das listas)
1 — Até ao vigésimo dia anterior ao da eleição os candidatos, ou os mandatários das diferentes listas, indicarão, por escrito, ao presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal e, nos concelhos de Lisboa e Porto, aos administradores de bairro respectivos tantos delegados e tantos suplentes quantas as secções em que haja sido desdobrada a assembleia de voto.
2 — A cada delegado e respectivo suplente será antecipadamente entregue uma credencial, a ser preen-
chida pelo partido ou coligação, devendo ser apresentada pana assinatura e autenticação à autoridade referida no número anterior aquando da indicação nesse número exigida.
3 — Não é lícito aos partidos impugnar a eleição nas secções de voto com base em falta de qualquer delegado.
ARTIGO 46.º (Designação dos membros da mesa)
1 — Do décimo nono até ao décimo sétimo dia anteriores ao designado para a eleição deverão os delegados reunir-se na sede da junta de freguesia para procederem à escolha dos membros da mesa das assembleias ou secções de voto, devendo essa escolha ser imediatamente comunicada ao presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal. Quando haja sido desdobrada a assembleia de voto, estará presente à reunião apenas um delegado de cada lista de entre os que houverem sido propostos pelos candidatos ou pelos mandatários das diferentes listas.
2 — Na falta de acordo, o delegado de cada lista proporá, no décimo sexto ou décimo quinto dias anteriores ao designado para a eleição, por escrito, ao presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal dois cidadãos por cada lugar ainda por preencher, para que entre eles faça a escolha, no prazo de vinte e quatro horas, através de sorteio efectuado no edifício da câmara municipal ou da administração do bairro e na presença dos delegados das listas concorrentes à eleição, na secção de voto em causa. Nos casos em que não tenham sido propostos cidadãos pelos delegados rias listas, competirá ao presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal nomear os membros da mesa cujos lugares estejam por preencher.
3 — Nas assembleias de voto em que o número de cidadãos com os requisitos necessários à constituição das mesas das secções de voto seja comprovadamente insuficiente, compete aos presidentes das câmaras ou das comissões administrativas municipais nomear, de entre os cidadãos residentes na área de concelho e preferentemente na área da respectiva freguesia, os membros em falta. Para tal, os presidentes das câmaras ou das comissões administrativas municipais requererão à comissão de recenseamento em que o cidadão se encontra inscrito a passagem, em duplicado, de uma certidão de eleitor, cujo original a comissão de recenseamento enviará à secção de voto do destino até cinco dias antes da eleição, para aditamento do nome ao caderno eleitoral, sendo a cópia remetida, simultaneamente, ao requerente.
4 — Os nomes dos membros da mesa escolhidos pelos delegados das listas ou pelas autoridades referidas nos números anteriores constarão de edital afixado no prazo de quarenta e oito horas à porta da sede da junta de freguesia, e contra a escolha poderá qualquer eleitor reclamar perante o presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal nos dois dias seguintes, com fundamento em preterição dos requisitos fixados na presente lei.
5 — Aquela autoridade decidirá a reclamação em vinte e quatro horas e, se a atender, procederá imediatamente a nova designação através de sorteio efectuado no edifício da câmara municipal ou da administração de bairro e na presença dos delegados das
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listas concorrentes à eleição na secção de vota em causa.
6 — Até cinco dias antes do dia da eleição o presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal lavrará o alvará de nomeação dos membros das mesas das assembleias eleitorais e participará as nomeações ao governador civil ou ao Ministro da República, nas regiões autónomas, e às juntas de .freguesia competentes.
7 — Para os efeitos dos n.os 1, 2, 3, 4, 5 e 6 deste antigo, nos concelhos onde existirem bairros administrativos a competência atribuída ao presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal caberá aos administradores de bairro respectivos.
ARTIGO 47.º (Constituição das mesas)
1 — A mesa da assembleia ou secção de voto não poderá constituir-se antes da hora marcada para a reunião da assembleia, nem em local diverso do que houver sido determinado, sob pena de nulidade de todos os actos em que participar e da eleição.
2 — Após a constituição da mesa, será logo afixado à porta do edifício em que estiver) reunida a assembleia de voto um edital, assinado pelo presidente, contendo os nomes dos cidadãos que formam a mesa e o número de eleitores inscritos,
3 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1, os membros das mesas das assembleias ou secções de voto deverão estar presentes no local do seu funcionamento uma hora antes da marcada para o início das operações eleitorais, a fim de que estas possam começar à hora fixada.
ARTIGO 48.º (Permanência da mesa)
1 — Constituída a mesa, ela não poderá ser alterada, salvo caso de força maior. Da alteração c das suas razões será dada conta em edital afixado no local indicado no artigo anterior.
2 — Para a validade das operações eleitorais 6 necessária a presença, em cada momento, do presidente ou do seu suplente e de, pelo menos, dois vogais.
ARTIGO 49.º
(Poderes dos delegados das listas)
1 — Os delegados das listas terão os seguintes poderes:
a) Ocupar os lugares mais próximos da mesa,
por forma que possam fiscalizar plenamente todas as operações eleitorais;
b) Ser ouvidos em todas as questões que se sus-
citarem durante o funcionamento da assembleia de voto, quer durante a votação, quer durante o apuramento;
c) Assinar a acta, rubricar, selar e operar todos
os documentos respeitantes às operações eleitorais;
d) Obter todas as certidões que requererem sobre as operações de votação e apuramento.
2 — Os delegados das listas não podem ser d&tidos durante o funcionamento da assembleia de voto, a não ser em flagrante delito de crime punível com pena
maior.
ARTIGO 50.º (Cadernos eleitorais)
1 — Logo que definidas as assembleias de voto e designados os membros das respectivas mesas, cada uma destas deverá obter duas cópias ou fotocópias dos cadernos de recenseamento, cuja exactidão será confirmada pela comissão de recenseamento, destinadas aos escrutinadores.
Os delegados das listas poderão extrair também cópia ou fotocópia dos cadernos.
2 — Quando houver desdobramento da assembleia de voto, as cópias ou fotocópias abrangem apenas as folhas dos cadernos correspondentes aos eleitores que hajam de votar em cada secção de voto.
3 — As cópias ou fotocópias previstas nos números anteriores deverão ser obtidas o mais tardar até dois dias aretes da eleição.
ARTIGO 51° (Outros elementos de trabalho da mesa)
3 — O presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal ou, nos concelhos de Lisboa e Porto, o administrador de bairro, entregará a cada presidente da assembleia ou secção de voto, até três dias antes do dia designado para a eleição, um caderno destinado às actas das operações eleitorais, com termo de abertura por ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e mapas que se tornem necessários.
2 — As entidades referidas no número anterior entregarão também, a cada presidente de assembleia ou secção de veto, até três dias antes do dia designado para a eleição, os boletins de voto que lhes tiverem sido remetidos pelo governador civil ou pelo Ministro da República nas regiões autónomas.
TÍTULO III Campante eleitoral
Capítulo I
Princípios gerais
ARTIGO 52.º
(Início e termo da campanha eleitoral)
O período da campanha eleitoral inicia-se no vigésimo primeiro dia anterior e finda na antevéspera do dia designado para a eleição.
ARTIGO 53.º (Promoção e realização da campanha eleitora!)
A promoção e realização da campanha eleitoral caberá sempre aos candidatos e aos partidos políticos, sem prejuízo da participação activa dos cidadãos.
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ARTIGO 54.º
(Âmbito da campanha eleitoral)
Qualquer candidato ou partido político poderá livremente realizar z campanha eleitoral em todo o território eleitoral.
ARTIGO 55.º (Igualdade de oportunidade das candidaturas)
Os candidatos, os partidos políticos e as coligações que os propõem têm direito a igual tratamento por parte das entidades públicas e privadas, a fim dc efectuarem, livremente e nas melhores condições, a sua campanha eleitoral.
ARTIGO 56.º
(Neutralidade e Imparcialidade das entidades públicas)
Os titulares dos órgãos e os agentes do Estado, das pessoas colectivas de direito público, das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do dompnio público ou de obras públicas e das sociedades de economia pública ou mista devem, no exercício das suas funções, manter rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas e os partidos políticos. Nessa qualidade, não poderão intervir, directa ou indirectamente, na campanha eleitoral, nem praticar actos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem um concorrente às eleições em detrimento ou vantagem de outros.
ARTIGO 57.° (Liberdade de expressão e de Informação)
1 — No decurso da campanha eleitoral não poderá ser imposta qualquer limitação à expressão de princípios politicos, económicos e sociais, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e criminal.
2 — Durante c período da campanha eleitoral não poderão ser aplicadas às empresas que explorem meios de comunicação social, nem aos seus agentes, por actos integrados na campanha, quaisquer sanções, sem prejuízo da responsabilidade em que incorram, a qual só será efectivada após o dia da eleição.
ARTIGO 58.º (Liberdade de reunião)
A liberdade de reunião para fins eleitorais e no período da campanha eleitoral rege-se pelo disposto na lei geral sobre direito de reunião, com as seguintes especialidades:
a) O aviso a que se refere o n.° 2 do artigo 2.º
do Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, deverá ser feito pelo órgão competente do partido político, quando se trate de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público e a realizar por esse partido;
b) Os cortejos e desfiles poderão ter lugar em
qualquer dia e hora, respeitando-se apenas
os limites impostos pela manutenção da ordem pública, da liberdade de trânsito e de trabalho e ainda os decorrentes do período de descanso dos cidadãos;
c) O auto a que alude o n.° 2 do artigo 5.° do
Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, deverá ser enviado por cópia ao presidente da Comissão Nacional das Eleições e ao órgão competente do partido político interessado;
d) A ordem da alteração dos trajectos ou desfiles
será dada pela autoridade competente e por escrito ao órgão competente do partido político interessado e comunicada à Comissão Nacional das Eleições;
e) A utilização dos lugares públicos a que se re-
fere o artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, deverá ser repartida igualmente pelos concorrentes no círculo em que se situarem;
f) A presença de agentes de autoridade em reuniões organizadas por qualquer partido político apenas poderá ser solicitada pelo órgão competente do partido que as organizar, ficando esse órgão responsável pela manutenção da ordem quando não faça tal solicitação;
g) O limite a que alude o artigo 11.° do Decreto--Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, será alargado até às 2 horas da madrugada durante a campanha eleitoral. ,
ARTIGO 59.° (Proibição da divulgação de sondagens)
Desde a data da marcação de eleições até ao dia imediato ao da eleição é proibida a divulgação de resultados de sondagens ou inquéritos relativos à atitude dos eleitores perante os concorrentes à eleição.
Capítulo II Propaganda eleitoral
ARTIGO 60.° (Propaganda eleitoral)
Entende-se por propaganda eleitoral toda a actividade que vise directa ou indirectamente promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos, ou seus agentes ou de quaisquer outras pessoas, nomeadamente a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.
ARTIGO 61.º (Direito de antena)
1 — Os partidos políticos terão direito de acesso, para propaganda eleitoral, à televisão e às estações de rádio, tanto públicas como privadas.
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2 — Durante o período da campanha eleitoral, as estações de rádio e a televisão reservarão aos partidos políticos os seguintes tempos de emissão:
a) A Empresa Pública de Radiotelevisão:
De segunda-feira a sexta-feira — dez minutos de período de emissão entre as 12 horas e 45 minutos e as 14 horas e 15 minutos e trinta minutos no período entre as 20 horas e as 23 horas, estes últimos imediatamente a seguir ao serviço informativo;
Aos sábados — dez minutos no período de emissão entre as 12 horas e 45 minutos e as 14 horas e 15 minutos, e quarenta minutos no período entre as 20 horas e as 23 horas, estes últimos imediatamente a seguir ao serviço informativo;
Aos domingos — trinta minutos, das 20 horas às 20 horas e 30 minutos;
b) A Radiodifusão Portuguesa (onda media e de frequência modulada) ligada a todos os seus emissores regionais — noventa minutos diários, dos quais sessenta minutos entre as 18 horas e as 20 horas;
c) Os emissores regionais da Radiodifusão Portuguesa — trinta minutos diários;
d) As estações privadas (onda média e de frequência modulada) ligadas a todos os seus emissores, quando os tiverem — noventa minutos diários, dos quais sessenta entre as 20 horas e as 24 horas.
3 — Até vinte e quatro horas antes da abertura da campanha, as estações devem indicar à Comissão Nacional das Eleições o horário previsto para as emissões.
ARTIGO 62.° (Distribuição dos tempos reservados)
1 — Os tempos de emissão reservados pela Radiotelevisão Portuguesa ligada a todos os seus emissores e pelas estações de rádio privadas cujas emissões abranjam todo o continente serão atribuídos aos partidos políticos e às coligações que hajam apresentado o mínimo de cinquenta candidatos ou concorrido no mínimo de cinco círculos e serão repartidos em proporção do número de candidatos apresentados.
2 — Os tempos de emissão reservados pelos emissores regionais da Radiodifusão Portuguesa e pelas restantes estações privadas serão repartidos em igualdade entre os partidos políticos e as coligações que tiverem apresentado candidatos no círculo ou num dos círculos eleitorais cobertos no todo ou na sua maior parte pelas respectivas emissões.
3 — A Comissão Nacional das Eleições organizará, de acordo com os critérios referidos nos números anteriores, tantas series de emissões quantos os partidos políticos e as coligações com direito a elas, procedendo-se a sorteio entre os que estiverem .colocados em posição idêntica, tudo nas quarenta e oito horas seguintes à abertura da campanha eleitoral.
4 — Na organização e repartição das séries de emissões deverá ficar prevista a inclusão de serviços externos.
ARTIGO 63.º (Publicações de carácter jornalístico)
1 — As publicações noticiosas diárias ou não diárias de periodicidade inferior a quinze dias que pretendam inserir matéria respeitante à campanha eleitoral deverão comunicá-lo è Comissão Nacional das Eleições até vinte e quatro horas depois da abertura da mesma campanha.
2 — Tais comunicações deverão dar um tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas, nos termos do Decreto-Lei n.° 85-D/75, de 26 de Fevereiro.
3 — As disposições do n.° 1 não se aplicam è imprensa estatizada, a qual deverá sempre inserir matéria respeitante à campanha eleitoral e cumprir, para efeito de igualdade de tratamento, o preceituado no decreto-lei referido no número anterior.
ARTIGO 64.º (Sala de espectáculos)
í — Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral deverão declará-lo ao governador civil do distrito, ou, nas regiões autónomas, ao Ministro da República, até dez dias antes da abertura da campanha, indicando as catas e horas em que as salas cu recintos poderão ser utilizados para aquele fim. Na falta de declaração ou em caso de comprovada carência, o governador civil ou o Ministro da República, no caso das regiões autónomas, poderão requisitar as saias e os recintos que considerem necessários à campanha eleitora], sem prejuízo da actividade normal e programada para os mesmos.
2 — O tempo destinado a propaganda eleitoral, nos termos do número anterior, será repartido igualmente pelos partidos políticos e coligações que o desejem e tenham apresentado candidaturas no círculo onde se situar a saia.
3 — Até quarenta e oiço horas depois da abertura da campanha, o governador civil ou o Ministre da República, no caso das regiões autónomas, ouvidos os mandatários das listas, indicará os dias e as horas atribuídos a cada partido e coligação, de modo a assegurar a igualdade entre todos.
ARTIGO 6S.° (Espaços especialmente destinados a propaganda)
1 — As juntas de freguesia deverão estabelecer, até setenta e duas horas antes do início da campanha eleitoral, espaços especiais em locais certos destinados à afixação de cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos e avisos.
2 — Os espaços reservados nos locais previstos no número anterior serão tantos quantas as listas de candidatos propostas à eleição pelo circulo.
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ARTIGO 66.º
(Utilização em comum ou troca)
Cs partidos políticos e as coligações poderão acordar na utilização em comum ou na troca entre si de tempo de emissão ou espaço de publicação que lhes pertençam ou das salas de espeotácuíos cujo uso lhes seja atribuído.
ARTIGO 67.º
(Limites à publicação e difusão de propaganda eleitoral)
As publicações referidas no artigo 63.°, n.° 1, que não tenham feito a comunicação ali prevista, não poderão inserir propaganda eleitoral, mas apenas a matéria que eventualmente lhes seja enviada pela própria Comissão Nacional das Eleições.
ARTIGO 68.º (Edifícios públicos)
Os governadores civis ou os Ministros da República, no caso das regiões autónomas, procurarão assegurar a cedência do uso, para os fins da campanha eleitoral, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, repartindo com igualdade a sua utilização pelos concorrentes no círculo em que se situar o edifício ou recinto.
ARTIGO 69.° (Custo da utilização)
2 — Será gratuita a utilização, nos termos consignados nos artigos precedentes, das emissões das estações públicas e privadas de rádio e da televisão, das publicações de carácter jornalístico e dos edifícios ou recintos públicos.
2 — O Estado indemnizará as estações privadas de rádio pela utilização correspondente às emissões previstas na alínea d) do n.° 2 do artigo 61.º através de uma soma previamente acordada com elas ou do pagamento dos lucros cessantes devidamente comprovados perante c Ministério da Administração Interna.
3 — Os proprietários das saías de espectáculos ou os que as explorem, quando fizerem a declaração prevista no n.° 1 do artigo 64.° ou quando tenha havido a requisição prevista no mesmo número, indicarão o preço a cobrar pela sua utilização, o qual não poderá ser superior à receita líçuida correspondente a um quarto da lotação da respectiva sala num espectáculo normal.
4 — O preço referido no número anterior e demais condições de utilização serão uniformes para todas as candidaturas.
ARTIGO 70.º (órgãos dos partidos políticos)
O preceituado nos artigos anteriores não é aplicável às publicações de carácter jornalístico que sejam propriedade de partidos políticos, o que deverá expressamente constar dos respectivos cabeçalhos.
ARTIGO 71.°
(Esclarecimento cívico)
Sem prejuízo do disposto nos preceitos anteriores, a Comissão Nacional das Eleições promoverá na Radiotelevisão Portuguesa, na Radiodifusão Portuguesa e na imprensa programas destinados ao esclarecimento objectivo dos cidadãos sobre o significado das eleições para a vida do País, sobre o processo eleitoral e sobre o modo de cada eleitor votar.
ARTIGO 72.°
(Publicidade comercial)
A partir da publicação do decreto que marque a data da eleição é proibida a propaganda política feita directa ou indirectamente através dos meios de publicidade comercial.
ARTIGO 73.° (Instalação de telefone)
1 — Os partidos políticos terão direito à instalação de um telefone por cada círculo pelo qual apresentem candidatos.
2 — A instalação prevista no número anterior poderá ser requerida a partir da publicação do decreto que marque a data da eleição e deverá ser efectuada no prazo de oito dias a contar do requerimento.
ARTIGO 74.° (Arrendamento)
1 — A partir da data da publicação do decreto que marcar o da da eleição e até vinte dias após o acto eleitoral, os arrendatários de prédios urbanos poderão, por qualquer meio, incluindo a sublocação por valor não excedente ao da renda, destiná-los, através de partidos ou coligações, à preparação e realização da campanha eleitoral, seja qual for o fim. do arrendamento e sem embargo de disposição em contrário do respectivo contrato.
2 — Os arrendatários, candidatos e partidos políticos são solidariamente responsáveis por todos os prejuízos causados pela utilização prevista no número anterior.
Capítulo III Finanças eleitorais
ARTIGO 75.° (Contabilização de receitas e despesas)
1 — Os partidos políticos deverão proceder à contabilização discriminada de todas as receitas e despesas efectuadas com a apresentação das candidaturas e com a campanha eleitoral, com a indicação precisa da origem daquelas e do destino destas.
2 — Todas as despesas de candidatura e campanha eleitoral serão suportadas pelos respectivos partidos.
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ARTIGO 76.° (Contribuições de valer pecuniário)
Os partidos candidatos e mandatários das listas não podem aceitar quaisquer contribuições de valor pecuniário destinadas à campanha eleitoral provenientes de pessoas singulares ou colectivas não nacionais ou de empresas nacionais.
ARTIGO 77.º
(Limite de despesas)
Cada partido ou coligação não poderá gastar com as respectivas candidaturas e campanha eleitoral mais do que a importância global correspondente a 80 000$ por cada candidato da respectiva lista, salvo as despesas de correio em montante a fixar pela Comissão Nacional das Eleições.
ARTIGO 78.° (Fiscalização das contas)
1 — No prazo máximo de sessenta dias a partir da proclamação oficiai dos resultados, cada partido político deverá prestar contas discriminadas da sua campanha eleitoral à Comissão Nacional das Eleições e fazê-las publicar num dos jornais diários mais lidos do respectivo círculo.
2 — A Comissão Nacional das Eleições deverá apreciar, no prazo de trinta dias, a regularidade das receitas e despesas e fazer publicar a sua apreciação num dos jornais diários mais lidos no círculo a que respeita a candidatura.
3 — Se a Comissão Nacional das Eleições verificar qualquer irregularidade nas contas, deverá notificar o partido para apresentar, no prazo de quinze dias, novas contas regularizadas. Sobre as inovas contas deverá a Comissão pronunciar-se no prazo de quinze dias.
4 — Se o partido político não prestar contas no prazo fixado no n.º1 deste artigo, não apresentar novas contas regularizadas, nos termos e no prazo do n.° 3 deste artigo, ou se a Comissão Nacional das Eleições concluir que houve infracção ao disposto nos artigos 75.° a 77.°, deverá fazer a respectiva participação à entidade competente.
TÍTULO IV
Capítulo I Sufrágio
Secção I Exercício de direito de sufrágio
ARTIGO 79.º (Pessoalidade do voto)
I — O direito de sufrágio é exercido directamente pelo cidadão eleitor, salvo o disposto nos números seguintes.
2 — Podem exercer c direito de voto por intermédio de representante os membros das forças armadas e das forças militarizadas, bem como os trabalhadores das repartições civis do Estado, das autarquias locais, dos estabelecimentos hospitalares, das empresas públicas ou das empresas concesionárias de serviços públicos que, no dia da eleição, estiverem impedidos de se deslocarem à assembleia ou secção de voto em que encontram inscritos por imperativo do exercício das suas funções, devendo obrigatoriamente fazer prova desse impedimento.
3 — Igual direito é conferido ao cidadão devidamente recenseado que, na data fixada para a eleição, se encontre presumivelmente embarcado, o qual deverá nomear o seu representante através de mensagem telegráfica de modelo anexo a este diploma, remetida pelo representado ao presidente da junta de freguesia respectiva, e outra, de igual conteúdo, endereçada ao representante, devendo a primeira ser recebida na junta de freguesia até ao sexto dia, inclusive, anterior à eleição. O presidente da junta devera remetê-la è comissão de recenseamento no prazo de quarenta e cito horas a contar da sua recepção, a qual a enviará, até quarenta e oito horas antes do dia da eleição. ao presidente da assembleia ou secção de voto respectiva. Ao voto do presumivelmente embarcado e forma da sua expressão pelo seu representante aplicam-se todas as demais disposições dos diferentes números deste artigo, no que não seja contrariado pelo estabelecido neste n.° 3.
4 — Cada eleitor, só poderá nomear validamente um representante e fá-lo-á através de documento isento ás sele, com a assinatura do representado reconhecida notarialmente. O representante deverá estar devidamente inscrito na mesma comissão de recenseamento do representado e só pessoalmente poderá exercer o direito de voto que lhe foi delegado.
5 — Cada representante só poderá representar validamente um eleitor, excepto se este for membro das forças armadas. A representação envolve a transferência para o representante dos direitos e deveres que pertenciam ao representado.
6 — Não poderá exercer pessoalmente o seu direito ds voto c representado presente no dia da eleição na freguesia correspondente à assembleia de voto em que se encontre inscrito, se já tiver nomeado validamente representante seu.
7 — No acto da votação, o representante, apresentando-se perante a mesa, deverá identificar-se ao presidente, nos termos da legislação eleitoral, exibindo também a procuração do representado e o documento autenticado peta autoridade hierarquicamente superior comprovativo da impossibilidade de exercício do direito de voto. O presidente da mesa, depois eg apreciar a regularidade formal destes documentos e de reconhecer o votante como representante validamente nomeado, dirá o nome e o número do cartão de eleitor do representado em voz alta e entregará o boletim de voto ao representante.
8 — Os nomes dos eleitores que votarem através de representante e os números dos respectivos cartões de eleitores constarão obrigatoriamente da acta das operações eleitorais.
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ARTIGO 80.° (Unicidade do voto)
A cada eleitor só é permitido votar uma vez.
ARTIGO 81.° (Direito e dever de votar)
1 — O sufrágio constitui um direito e um dever cívico.
2 — Salvo motivo justificado, o não exercício do direito de voto determina inelegibilidade para a Assembleia seguinte.
3 — Compete ao juiz de direito da comarca respectiva declarar justificado o não exercício do direito de voto, se tal lhe for requerido pelo interessado no prazo de sessenta dias após a eleição.
ARTIGO 82.° (Segredo do voto)
1 — Ninguém pode ser, sob qualquer pretexto, obrigado a revelar o seu voto.
2 — Dentro da assembleia de voto e fora dela, até à distância de 500 m, ninguém poderá revelar em qual lista vai votar ou votou.
ARTIGO 83.° (Voto dos cegos e deficientes)
Os cegos e quaisquer outras pessoas afectadas por doença ou deficiência física notórias que a mesa verifique não poderem praticar os actos descritos no artigo 96.º votarão acompanhados de um cidadão eleitor por si escolhido, que garantirá a fidelidade de expressão do seu voto e ficará obrigado a absoluto sigilo.
ARTIGO 84.° (Requisitos do exercício do direito de voto)
Para que o eleitor seja admitido a votar deverá estar inscrito no caderno eleitoral e ser reconhecida pela mesa a sua identidade.
ARTIGO 85.° (Local de exercício do sufrágio)
O direito de voto será exercido apenas na assembleia eleitoral correspondente ao local por onde o eleitor esteja recenseado.
Secção II Votação
ARTIGO 86.° (Abertura da votação)
1 — Constituída a mesa, o presidente declarará iniciadas as operações eleitorais, mandará afixar o
edital a que se refere o artigo 47.°, n.° 3, procederá com os restantes membros da mesa e cs delegados das listas à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa e exibirá a urna perante os eleitores, para que todos se possaim certificar de que se encontra vazia.
2 — Não havendo nenhuma irregularidade, imediatamente votarão o presidente, os vogais e os delegados das listas.
ARTIGO 87.° (Ordem da votação)
1 — Os eleitores votarão pela ordem de chegada à assembleia de voto, dispondo-se para o efeito em fila.
2 — Devem os presidentes das assembleias ou secções de voto permitir que delegados de candidatura em outras assembleias ou secções de voto exerçam o seu direito de sufrágio logo que se apresentem e exibam a respectiva credencial.
ARTIGO 88.° (Continuidade das operações eleitorais)
A assembleia eleitoral funcionará ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação e apuramento.
ARTIGO 89.° (Encerramento da votação)
1 — A admissão de eleitores na assembleia de voto far-se-á até às 19 horas. Depois desta hora apenas poderão votar os eleitores presentes.
2 — O presidente declarará encerrada a votação logo que tiverem votado todos os eleitores inscritos ou, depois das 19 horas, logo que tiverem votado todos os eleitores presentes na assembleia de voto.
ARTIGO 90.°
(Não realização da votação em qualquer assembleia de voto)
1 — Não poderá realizar-se a votação em qualquer assembleia de voto se a mesa não se puder constituir, se ocorrer qualquer tumulto que determine a interrupção das operações eleitorais por mais de três horas ou se na freguesia se registar alguma calamidade ou grave perturbação da ordem pública no dia marcado para a eleição ou nos três dias anteriores.
2 — No caso previsto no número anterior, será a eleição efectuada no mesmo dia da semana seguinte, considerando-se sem efeito quaisquer actos que eventualmente tenham sido praticados na assembleia de voto.
3 — O reconhecimento da impossibilidade de a eleição se efectuar e o seu adiamento competem ao governador civil ou ao Ministro da República, no caso das regiões autónomas.
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ARTIGO 91.º (Polícia da assembleia de voto)
1 — Compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelos vogais desta, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e, em geral, regular a polícia assembleia, adoptando para esse efeito as providências necessárias.
2 — Não serão admitidos na assembleia de voto e serão mandados retirar pelo presidente os cidadãos que se apresentarem manifestamente embriagados ou que forem portadores de qualquer arma.
ARTIGO 92.º (Proibição de propaganda nas assembleias de voto)
É proibida qualquer propaganda dentro das assembleias eleitorais e fora delas até à distância de 500 m.
ARTIGO 93.º (Proibição da presença de não eleitores)
1 — O presidente da assembleia eleitoral deverá mandar sair do local onde ela estiver reunida os cidadãos que aí não possam votar, salvo se se tratar de candidatos e mandatários ou delegados das listas.
2 — Exceptuam-se deste princípio os agentes dos órgãos de comunicação social, que poderão deslocar-se às assembleias ou secções de voto em ordem à obtenção de imagens ou outros elementos de reportagem, sem prejuízo do respeito pela genuinidade e eficácia do acto eleitoral.
Esses agentes, devidamente credenciados peia Comissão Nacional das Eleições em colaboração com © departamento responsável pelo sector da comunicação social, deverão, designadamente:
a) Identificar-se perante os membros da mesa
antes de iniciarem a sua actividade;
b) Não colher imagens nem de qualquer modo
aproximar-se das câmaras de voto a ponto de poderem comprometer o carácter secreto do sufrágio;
c) Não obter outros elementos de reportagem,
quer no interior da assembleia de voto, quer no exterior dela, até à distância de 500 m, que igualmente possam violar o segredo do voto;
d) De um modo geral, não perturbar o acto
eleitoral.
3 — As imagens ou outros elementos de reportagem obtidos nos termos referidos no número anterior só poderão ser transmitidos após o encerramento das assembleias ou secções de voto.
ARTIGO 94.º
(Proibição da presença da força armada e casos em que pode ser requisitada)
1 — Nos locais onde se reunirem as assembleias de voto, e num raio de 100 m, é proibida a presença de força armada, salvo se o comandante desta possuir indícios seguros de que sobre os membros da mesa
se exerce coacção de ordem física ou psíquica que impeça a requisição daquela força. Neste caso, a força poderá intervir por iniciativa do seu comandante, a fim de assegurar a genuinidade do processo eleitoral devendo retirar-se assim que pelo presidente, ou quem o substitua, lhe seja formulado pedido nesse sentido, ou quando verifique que a sua presença já não se justifica.
2 — Sempre que o entenda necessário, o comandante da força armada, ou seu delegado credenciado, poderá visitar, desarmado e por um período máximo de dez minutos, a assembleia ou secção ce voto, a fim de estabelecer contacto com o presidente da mesa ou quem o substitua.
3 — Quando for necessário pôr termo a algum tumulto ou obstar a qualquer agressão ou violência, quer dentro do edifício da assembleia ou secção de voto, quer na sua proximidade, ou ainda em caso de desobediência às suas ordens, poderá o presidente da mesa, consultada esta, requisitar a presença da força armada, sempre que possível por escrito, ou, em caso de impossibilidade, com menção na acta eleitoral das razões da requisição e do período da presença da força armada.
4 — Nos casos previstos nos n.os 1 e 3 suspender--se-ão as operações eleitorais até que o presidente da mesa considere verificadas as condições para que possam prosseguir, sob pena de nulidade da eleição na respectiva assembleia ou secção de voto.
ARTIGO 95° (Boletins de voto)
1 — Os boletins de voto serão de forma rectangular, com as dimensões apropriadas para neles caber a indicação de todas as listas submetidas, em cada círculo, à votação, e serão impressos em papel branco, liso e não transparente.
2 — Em cada boletim de voto serão impressos, de harmonia com o modelo anexo a esta lei, as denominações, siglas e símbolos dos partidos, coligações proponentes de candidaturas, dispostos horizontalmente, uns abaixo dos outros, pela ordem que tiver sido sorteada nos termos do artigo 28.°
3 — Na linha correspondente a cada partido ou coligação figurará um quadrado em branco que o eleitor preencherá com uma cruz para assinalar e sua escolha.
4 — A impressão dos boletins de voto ficará a cargo do Estado, através da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.
5 — O governador civil, ou nas regiões autónomas o Ministro da República, remeterá a cada presidente de câmara ou de comissão administrativa municipal, cu nos concelhos onde existirem bairros administrativos, ao administrador de bairro, os boletins de voto para que este cumpra o preceituado no n.° 2 do artigo 51.°
6 — O número de boletins de voto, remetidos em sobrescrito fechado e lacrado, será igual ao número dos eleitores inscritos na assembleia ou secção de voto mais 20%.
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7 — O presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal, ou nos concelhos onde existirem bairros administrativos, o administrador ¿e bairro, e os presidentes das assembleias ou secções de voto prestarão contas ao governador civil, ou ao Ministro da República nas regiões autónomas, dos boletins de voto que tiverem recebido, devendo os presidentes das assembleias ou secções de voto devolver-lhe, no dia seguinte ao da eleição, os boletins não utilizados e os boletins deteriorados ou inutilizados pelos eleitores.
ARTIGO 96.° (Modo como vota ceda eleitor)
1 — Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, identifiear-se-á ao presidente, o qual, depois de reconhecer o eleitor como o próprio, dirá o seu nome em voz alta, entregando-lhe um boletim de voto.
2— De seguida, o eleitor entrará na câmara de voto situada na assembleia e aí, sozinho, marcará com uma cruz, no quadrado respectivo, a lista em que vota e dobrará o boletim em quatro.
3 — Voltando para junto da mesa, o eleitor entregará o boletim ao presidente, que o introduzirá na urna, enquanto os escrutinadores descarregarão o voto, rubricando os cadernos eleitorais em coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.
4 — Se, por inadvertência, o eíeitor deteriorar o boletim, deverá pedir outro ao presidente, devolven-do-íhe o primeiro. O presidente escreverá no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubricando-o, e conservá-lo-á para os efeitos do n.° 6 do artigo 95.°
ARTIGO 97.° (Voto em branco ou nulo)
1 — Corresponderá a voto em branco o do boletim de voto que não tenha sido objecto de qualquer tipo de marca.
2 — Corresponderá a voto nulo o do boletim de voto:
a) No qual tenha sido assinalado mais de um
quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;
b) No qual tenha sido assinalado o quadrado cor-
respondente a uma lista que tenha desistido das eleições;
c) No qual tenha sido feito qualquer corte, de-
senho ou rasura ou quando tenha sido escrita qualquer palavra.
3 — Não será considerado voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.
ARTIGO 9.° (Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestcs)
3 — Qualquer eleitor inscrito na assembleia de voto ou qualquer dos delegados das listas poderá suscitar dúvidas e apresentar, por escrito, reclamação, pro-
testo ou contraprotesto relativo às operações eleitorais da mesma assembleia e instruí-lo com os documentos convenientes.
2 — A mesa não poderá negar-se a receber as reclamações, os protestos e os contraprotestos, devendo rubricá-los e apensá-los às actas.
3 — As reclamações, os protestos e cs contraprotestos terão de ser obrigatoriamente objecto de deliberação da mesa, que a poderá deixar para final se entender que isso não afecta o andamento normal da votação.
4 — Todas as deliberações da mesa serão tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e fundamentadas, tendo o presidente voto de desempate.
Capítulo II
Apuramento Secção 1
ARTIGO 99.º (Operação preliminar)
Encerrada a votação, o presidente da assembleia de voto procederá à contagem dos boletins que não foram utilizados e, bem assim, dos que foram inutilizados pelos eleitores. Encerrá-los-á num sobrescrito próprio, que fechará e lacrará, para o efeito do r..° 6 do artigo 95.º
ARTIGO 100.° (Contagem dos votantes e dos boletins de voto)
1 — Em seguida, o presidente da assembleia de voto mandará contar os votantes peias descargas efectuadas nos cadernos eleitorais.
2 — Concluída essa contagem, o presidente mandará abrir a urna, a fim de conferir o número de boletins de voto entrados, voltando a introduzi-los aí no fim da contagem.
3 — Em caso de divergência entre o número dos votantes apurado nos termos do n.º 1 e o dos boletins de voto contados, prevalecerá, para efeitos de apuramento, o segundo destes números.
4 — Será dado imediato conhecimento público do número de boletins de voto através de edital, que, depois de lido em voz alta pelo presidente, será afixado à porta principal da assembleia de voto.
ARTIGO 101.° (Contagem dos votos)
! — Um dos escrutinadores desdobrará os boletins, um a um, e anunciará em voz alia qual a lista votada. O outro escrutinador registará numa folha branca, ou de preferência num quadro bem visível e separadamente, os votos atribuídos a cada lista, os votos em branco e os votos nulos.
2 — Entretanto, os boletins de voto serão examinados e exibidos pelo presidente, que os agrupará, com a ajuda de um dos vogais, em lotes separados,
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correspondentes a cada uma das listas votadas, aos votos em branco e aos votos nulos.
3 — Terminadas essas operações, o presidente procederá à contraprova da contagem de votos registados na folha ou quadro através da contagem dos boletins de cada um dos lotes separados,
4 — Os delegados das listas terão o direito de examinar depois os lotes dos boletins de votos separados, sem alterar a sua composição. Se entenderem dever suscitar dúvidas ou deduzir reclamações quanto à contagem ou quanto à qualificação dada ao voto de cada boletim, produzi-las-ão perante o presidente e, neste último caso, se não forem atendidas, terão o direito de, juntamente com o presidente, rubricar o boletim de voto em causa.
5 — O apuramento assim efectuado será imediatamente publicado por edital afixado à porta principal do edifício da assembleia, em que se discriminarão o número de votos atribuídos a cada lista, o número de votos em branco e o de votos nulos.
ARTIGO 102.º
(Destino dos boletins de voto objecto de reclamação ou protesto)
Os boletins de voto sobre os quais haja reclamação ou protesto serão, depois de rubricados, remetidos à assembleia de apuramento geral, com os documentos que lhes digam respeito.
ARTIGO 103.º (Destino dos restantes boletins)
1 — Os restantes boletins de voto serão metidos em pacotes devidamente lacrados e confiados à guarda do juiz de direito da comarca.
2 — Esgotado o prazo para a interposição dos recursos contenciosos ou decididos definitivamente estes, o juiz promoverá a destruição dos boletins.
ARTIGO 104.º (Acta das operações eleitorais)
1 — Competirá ao secretário proceder à elaboração da acta das operações de votação e apuramento.
2 — Da acta constarão:
a) Os nomes dos membros da mesa e dos dele-
gados das listas;
b) A hora de abertura e de encerramento da vo-
tação e o local da assembleia de voto;
c) As deliberações tomadas pela mesa durante as
operações;
d) O número total de eleitores inscritos e de vo-
tantes;
e) O nome dos eleitores inscritos que não vota-
ram e dos que votaram através de representante;
f) O número de votos obtidos por cada lista, o de votos em branco e o de votos nulos;
g) O número de boletins de voto sobre os quais
haja incidido reclamação ou protesto;
h) As divergências de contagem, se as houver,
a que se refere o n.° 3 do artigo 100.°, com
indicação precisa das diferenças notadas;
0 Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dignas de menção;
j) O número de reclamações, protestos e contraprotestos apensos à acta.
ARTIGO 105.º
(Envio à assembleia de apuramento geral)
Nas vinte e quatro horas imediatas ao apuramento, os presidentes das assembleias de voto entregarão ao presidente da assembleia de apuramento geral ou remeterão pelo seguro do correio, ou por próprio, que cobrará recibo de entrega, as actas, os cadernos e mais documentos respeitantes à eleição.
Secção II
ARTIGO 106.° (Apuramento geral do círculo)
O apuramento da eleição em cada círculo eleitoral e a proclamação dos candidatos eleitos de harmonia com os artigos 14.° e seguintes competem a uma assembleia de apuramento geral, a qual iniciará os seus trabalhes às 9 horas do quarto dia posterior ao da eleição no edifício do governo civil ou, nas regiões autónomas, no edifício para o efeito designado pelo Ministre da República.
ARTIGO 107.º (Assembleia de apuramento geral)
1 — A assembleia de apuramento geral será composta por:
a) O juiz do círculo judicial com sede na capital do círculo e em Lisboa e Porto o juiz do 1.º Juízo Cível, que servirá de presidente;
b) Dois juristas escolhidos pelo presidente;
c) Dois professores de Matemática que leccio-
nem na capital do distrito, designados pelo Ministro da Educação e Investigação Científica ou, na região autónoma, designados peio Ministro da República;
d) Seis presidentes de assembleias de voto, de-
signados pelo vogernador civil e, nas regiões autónomas, pele Ministro da República;
e) U,m chefe de secretaria judicial da sede do
distrito, escolhido pelo presidente, que servirá de secretário, sem voto.
2 — A assembleia deverá estar constituída até à antevéspera da eleição, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem, através de edital a afixar à porta do governo civil ou, nas regiões autónomas, à porta de edifício que o Ministro da República para o efeito designar. As designações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior deverão ser comunicadas ao presidente até três dias antes da eleição.
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3 — Os candidatos e os mandatários das listas poderão assistir, sem voto, roas com direito de reclamação, protesto ou contraprotesto, aos trabalhos da assembleia de apuramento geral.
ARTIGO 108.º (Elementos do apuramento geral)
5 — O apuramento geral será realizado com base nas actos das operações das assembleias de voto, nos cadernos eleitorais e demais documentos que cs acompanharem.
2 — Se faltarem os elementos de alguma das assembleias de voto, iniciar-se-á o apuramento com base nos elementos das assembleias que os enviarem, designando o presidente nova reunião, dentro das quarenta e oito horas seguintes, para se concluírem os trabalhos, tomando, entretanto, as providencias necessárias para que a falta seja reparada.
3 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e Madeira o apuramento geral poderá basear-se em correspondência telegráfica transmitida pelos presidentes das câmaras municipais ou das comissões administrativas municipais.
ARTIGO 109.º
(Operação preliminar)
No início dos seus trabalhos, a assembleia de apuramento deverá decidir se devem ou não contar-se cs boletins de voto sobre os quais tenha recaído reclamação ou protesto, corrigindo, se for caso disso, o apuramento da respectiva assembleia de voto.
ARTIGO 110.° (Operações de apuramento geral)
O apuramento geral consiste:
a) Na verificação do número total de eleitores
inscritos e de votantes no círculo eleitoral;
b) Na verificação do número total de votos obti-
dos por cada lista, do número de votos em branco e do número de votos nulos;
c) Na distribuição dos mandatos de Deputados
pelas diversas listas;
d) Na determinação dos candidatos eleitos por
cada lista.
ARTIGO 111.º (Proclamação e publicação dos resultados)
Os resultados do apuramento gerai serão proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do edifício do governo civil, ou, nas regiões autónomas, do edifício para o efeito designado pelo Ministro da República.
ARTIGO 112.º (Acta do apuramento geral)
1 — Do apuramento geral será imediatmeate lavrada acta, da qual constarão os resultados das res-
pectivas operações, bem como as reclamações, protestos e contraprotestos apresentados de harmonia com o disposto no n.° 3 do artigo 107.° e as decisões que sobre eles tenham recaído.
2 — Nos dois dias posteriores àquele em que se concluir o apuramento geral, o presidente enviará dois exemplares da acta à Comissão Nacional das Eleições, pelo seguro do correio ou por próprio, que cobrará recibo da entrega.
3 — O terceiro exemplar da acta, bem como toda a documentação presente à assembleia de apuramento geral, serão entregues ao governador civil ou ao Ministro da República nas regiões autónomas, o qual os conservará e guardará sob sua responsabilidade.
ARTIGO 113.º
(Envio à Comissão de Verificação de Poderes da Assembleia da República)
A Comissão Nacional das Eleições enviará à Comissão de Verificação de Poderes da Assembleia da República um dos exemplares das actas de apuramento geral
ARTIGO 114.°
(Mapa nacional da eleição)
Nos oito dias subsequentes à recepção das actas de apuramento geral de todos os círculos eleitorais, a Comissão Nacional das Eleições elaborará e fará publicar na 1.° série do Diário da República a-x mapa oficiai com o resultado das eleições, de que conste:
a) Número dos eleitores inscritos, por círculos e
total;
b) Número de votantes, por círculos e total;
c) Número de votos em branco, (por circules
e total;
d) Número de votos nulos, por círculos e total;
e) Número, com a respectiva percentagem, de
votos atribuídos a cada partido ou coligação, por círculos e total;
f) Número de mandatos atribuídos a cada par-
tido ou coligação, por círculos e total;
g) Nomes dos Deputados eleitos, por círculos
e por partidos ou coligações.
ARTIGO 115.º
(Certidão ou fotocópia de apuramento)
Aos candidatos e aos mandatários de cada lista proposta à eleição, bem como, se o requerer, a qualquer partido, ainda que não tenha apresentado candidatos, serão passadas pela secretaria do governo civil ou, nas regiões autónomas, peles serviços ás apoio do Ministro da República certidões ou fotocópias da acta de apuramento geral.
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Capítulo III Contencioso eleitoral
ARTIGO 116.º (Recurso contencioso)
1 — As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentado no acto em que se verificaram.
2 — Da decisão sobre a reclamação ou protesto podem recorrer, além do apresentante da reclamação, protesto ou contraprotesto, os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos que, no círculo, concorrem à eleição.
3 — A petição especificará os fundamentos de facto e de direito do recurso e será acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido.
ARTIGO 117.º (Tribunal competente e prazos]
1 — O recurso será interposto no prazo de vinte e quatro horas, a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 111.º, perante o tribunal da relação do distrito judicial a que pertencer a sede do círculo eleitoral, sendo aplicável o disposto mo n.° 3 do artigo 32.º
2 — No prazo de quarenta e oito horas, o tribunal, em plenário, decidirá definitivamente do recurso, comunicando imediatamente a decisão ao governador civil ou, nas regiões autónomas, ao Ministro da República e à Comissão Nacional das Eleições.
ARTIGO 118.º (Nulidade das eleições)
1 — A votação em qualquer assembleia de voto e a votação em todo o círculo só serão julgadas nulas desde que se hajam verificado ilegalidades e estas possam influir no resultado geral da eleição no círculo.
2 — Anulada a eleição de uma assembleia de voto ou de todo o círculo, os actos eleitorais correspondentes serão repetidos no oitavo dia posterior à decisão, havendo lugar, em qualquer caso, a uma nova assembleia de apuramento geral.
TITULO V
Ilicito eleitoral
Capítulo I
Ilícito penal
Secção I
Princípios gerais
ARTIGO 120.° (Concorrência com crimes mais graves)
As sanções com Liadas no presente diploma aã© excluem a aplicação de outras mais graves peia ¡plática de qualquer crime previsto na legislação penal.
ARTIGO 123.°
(Circunstâncias agravantes gerais)
Para além das previstas na lei penal, constituem circunstâncias agravantes gerais do ilícito eleitoral:
a) O facto de a infracção influir no resultado
da votação;
b) O facto de o agente ser membro da entidade
recenseadora;
c) O facto de c agente ser candidato, delegado
de partido político ou mandatário de lista.
ARTIGO 322.°
(Punição da tentativa e do crime frustado)
A tentativa e o crime frustrado serão punidos da mesma forma que o crime consumado.
ARTIGO 123.° (Não suspensão ou substituição por multa)
As panas aplicadas por infracções eleitorais não podem ser suspensas nem substituídas por qualquer outra pena ou multa.
ARTIGO 124.°
(Suspensão de direitos políticos)
A condenação a pena de prisão por infracção eleitoral prevista na presente lei será obrigatoriamente acompanhada de condenação em suspensão de direitos políticos de um a cinco anos.
ARTIGO 119.
(Verificação de poderes)
A Assembleia da República verificará os poderes dos candidatos proclamados eleitos.
artigo 125.° (Prescrição)
O procedimento por infracções eleitorais prescreva no prazo de um ano a contar da prática do facto punível.
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Secção II
Infracções relativas à apresentação de candidaturas
ARTIGO 126.º (Candidatura de cidadão inelegível)
Aquele que, não tendo capacidade eleitoral1 passiva, dolosamente aceitar a sua candidatura, será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de. 10 000$ a 100 000$.
Secção III
ARTIGO 127.º (Violação de deveres de neutralidade e imparcialidade)
Os cidadãos abrangidos pelo artigo 56.° que infringirem os deveres de neutralidade e imparcialidade aí prescritos serão punidos com prisão até doas srxts e multa de 5000$ a 20000$.
ARTIGO 128.º (Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo)
Aquele que durante a campanha eleitoral utilizar a denominação, sigla ou símbolo de partido ou coligação com o intuito de o prejudicar ou injuriar será punido com prisão até um ano e muita de 1000$ a 5000$.
ARTIGO 129.º (Utilização de publicidade comercial)
Aquele que infringir o disposto no artigo 72.° será punido com a multa de 10 000$ a 100 000$.
ARTIGO 130.º (Violação dos deveres das estações privadas às rádio)
A empresa proprietária de estação de rádio que não cumprir os deveres impostos pelos artigos 62.° e 65.° será punida por cada infracção cometida com a muita de 10 000$ a 100 000$.
Além disso, os responsáveis pelo programa serão punidos com prisão até seis meses e mulita de 50003 a 50 000$.
ARTIGO 131.º (Utilização Ilícita do tempo de antena)
1 — Os partidos políticos e respectivos membros que durante as campanhas eleitorais e no exercício do direito de acesso, para propaganda eleitoral, às estações de televisão e rádio usem expressões ou imagens que possam constituir crime de difamação, calúnia ou injúria, ofensa às instituições democráticas e seus legítimos representantes, apelo à desordem, ou à insurreição, incitamento ao ódio, à violência ou à guerra, ou que, de um modo gerai, façam perigar a ordem pública, a segurança social ou a normalidade democrática, poderão ser imediatamente punidos com a suspensão do exercício desse direito pelo período de um dia ao número de dias que durar a campanha, consoante a gravidade da falta e o grau da sua repetição, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber.
2 — A proibição abrangerá o exercício do direito suspenso em todas as estações de rádio e TV, apesar de cometida a infracção apenas numa delas.
ARTIGO 132.° (Punição pele utilização Ilícita do tempo de antena)
1 — A pena prevista no artigo anterior será aplicada pela Comissão Nacional das Eleições, por iniciativa própria ou a requerimento justificado e devidamente instruído da administração da estação de TV ou de rádio em que o facto tiver ocorrido ou de qualquer autoridade civil ou militar.
2 — Para o efeito da eventual prova do conteúdo de quaisquer emissões relativas ao exercício do direito de antena conferido aos partidos políticos deverão as estações de TV e rádio registar mecanicamente e arquivar o registo dessas emissões, com obrigação de facultá-las para o efeito do disposto no número antecedente.
3 — A Comissão Nacional das Eleições proferirá decisão até ao momento em que esteja previsto novo tempo de emissão em qualquer estação de TV ou de rádio para o partido político a que pertença o infractor, salvo se tiver conhecimento da infracção menos de vinte e quatro horas antes, hipótese em que proferirá dentro deste prazo.
4 — A decisão a que se refere o número anterior será sempre precedida da audição, por escrito, do partido a que pertencer o infractor, a qual, em caso de necessidade, será feita por telegrama dirigido à sede desse partido, contendo, em síntese, a matéria dá infracção e a notificação de que a resposta poderá ser envida por igual via, dentro do prazo que para o efeito for demarcado.
5 — Apenas será admitida a produção de prova documental, que deverá ser entregue à Comissão Nacional das Eleições dentro do prazo concedido para a resposta.
6 — A decisão da Comissão Nacional das Eleições não é susceptível de recurso.
ARTIGO 133.° (Violação da liberdade de reunião elitoral)
Aquele que impedir a realização ou prosseguimento de reunião, comício, cortejo ou defile de propaganda eleitoral será punido com prisão de seis meses a um ano e multa de 5000$ a 50 000$.
ARTIGO 134.° (Violação da liberdade de reunião eleitoral)
Aquele que promover reuniões, comícios, desfiles ou cortejos em contravenção com o disposto no artigo 58.° será punido com prisão até seis meses.
ARTIGO 135.°
(Violação de deveres dos proprietários de saias de espectáculos e dos que as explorem)
O proprietário de sala de espectáculos ou aquele que a explore que não cumprir os deveres impostos pelos artigos 64.°, n,° 2, e 69.° será punido com prisão até seis meses e multa de 10 000$ até 50 000$.
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ARTIGO 136.º (Dano em material de propaganda eleitoral)
I — Aquele que furtar, destruir, rasgar, ou por qualquer forma inutilizar, no todo ou em parte, ou tornar ilegível o material de propaganda eleitoral afixado, ou o desfigurar ou colocar por cima dele qualquer material com o fim de o ocultar será punido com prisão até seis meses e multa de 1000$ a 10 000$.
2— Não serão punidos os factos previstos no número anterior se o material de propaganda houver sido afixado na própria casa ou estabelecimento do agente sem o seu consentimento ou contiver matéria francamente desactualizada.
ARTIGO 137.º (Desvio de correspondência)
0 empregado dos correios que desencaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circulares, cartazes ou papéis de propaganda eleitoral de qualquer lista será punido com prisão até dois anos e multa de 500$ a 50002.
ARTIGO 138.° (Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral)
1 — Aquele que no dia da eleição ou no anterior fizer propaganda eleitoral por qualquer meio será punido com prisão até seis meses e multa de 500$ a 5000$.
2 — Aquele que no dia da eleição fizer propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações até 500 m será punido com prisão até seis meses e muita de 1000$ a 10 000$.
ARTIGO 139.º (Revelação ou divulgação de resultados de sondagens)
Aquele que infringir o disposto no artigo 55.° será punido com prisão até um ano e multa de 5000$ a 100 000$.
ARTIGO 140.º (Receitas ilícitas das candidaturas)
1 — Os dirigentes dos partidos políticos, os candidatos ou os mandatários de listas propostas à eleição que infringirem o disposto no artigo 69.° serão punidos com prisão até dois anos e multa de 20000$ a 100 000$.
2 — Aos partidos políticos será aplicada a multa de 20 000$ a 100 000$, por cujo pagamento serão solidariamente responsáveis os membros dos órgãos centrais dos partidos, sem prejuízo de a importância da contribuição referida reverter para o Estado.
ARTIGO 141.º (Não contabilização de despesas e despesas ilícitas)
1 — Os partidos que infringirem o disposto no artigo 75.°, deixando de contabilizar quaisquer despesas de candidatura e campanha eleitoral, pagas ou a pagar por outras pessoas, serão -punidos com a multa de 20 000$ a 200 000$.
2 — A mesma pena sofrerão os partidos que excederem o limite de despesas fixado no artigo 77.°
3 — Em ambos os casos responderão solidariamente pelo pagamento das multas os membros dos órgãos centrais dos partidos.
4 — Aquele que, tendo feito quaisquer despesas de candidatura e campanha eleitoral, não as comunique ao partido em causa até quinze dias sobre o da eleição, para efeitos do cumprimento do n." 2 do artigo 75.°, será punido com prisão até seis meses e miutta de 5000$ a 50 000$.
ARTIGO 142.° (Não prestação de contas)
Os partidos que infringirem o disposto mo artigo 78.° serão punidos com multa de 500008 a 500 000$.
Secção IV
ARTIGO 143.° (Violação da capacidede eleitoral)
1 — Aquele que, não possuindo capacidade eleitoral, se apresentar a votar, será punido com a multa de 500$ a 5000$.
2 — Se o fizer fraudulentamente, tomando a idealidade de cidadão inscrito, será punido com prisão maior de dos a oito anos e multa de 20 000$ a 200 000$.
3 — Aquele que dolosamente violar o disposto no artigo 75.° será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 5000$ a 20 000$.
ARTIGO 144.°
(Admissão ou exclusão abusiva do voto)
Aquele que concorrer para que seja admitido a votar quem não tem esse direito ou para a exclusão de quem o tiver, e bem assim o médico que atestar falsamente uma impossibilidade de exercício do direito de voto, será punido com prisão até dois anos e multa de 1000$ a 10 000$.
ARTIGO 145.° (Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade)
A autoridade que, dolosamente, no dia da eleição fizer, sob qualquer pretexto, sair do seu domicilio ou permanecer fora dele qualquer eleitor para que não possa ir votar será punida com prisão até dois anos e multa de 5000$ a 20000$.
ARTIGO 146.° (Voto plúrimo)
Aquele que votar mais de uma vez será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 20 000$ a 100 000$.
ARTIGO 147.°
(Mandatário infiel)
Aquele que acompanhar um cego ou um deficiente a votar e, dolosamente, exprimir infielmente a sua vontade será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 5000$ a 20 000$.
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ARTIGO 148.º (Violação de segredo de voto)
1 — Aquele que, na assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 m, usar de coacção ou artifício de qualquer natureza ou se servir do seu ascendente sobre o eleitor será punido com prisão até seis meses.
2 — Aquele que, na assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 ro, revelar tm que lista vai votar ou votou será punido com multa de 1000 a 10008.
ARTIGO 149.° (Coacção e artifício fraudulento sobre o eleitor)
1 — Aquele que usar de violência ou ameaça sobre qualquer eleitor ou que usar de enganos, artifícios fraudulentos, falsas notícias ou qualquer outro meio ilícito para o constranger ou induzir a volar em determinada lista ou abster-se de votar será punido com prisão maior de dois a oito anos.
2 — Será agravada a pena prevista no número anterior se a ameaça for cometida com uso de arma ou a violência for exercida por duas ou mais pessoas.
ARTIGO 150.º (Abuso de funções públicas cu equiparadas)
O cidadão investido de poder público, o funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública e o ministro de qualquer culto que, abusando das suas funções ou no exercício das mesmas, se servir delas para constranger ou induzir os eleitores a votar em determinada lista ou abster-se de votar nela será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 10000$ a 100 000$.
ARTIGO 151.° (Despedimento ou ameaça de despedimento)
Aquele que despedir ou ameaçar despedir alguém do seu emprego, impedir ou ameaçar impedir alguém de obter emprego, aplicar ou ameaçar aplicar qualquer outra sanção abusiva, a fim de ele votar ou não votar, porque votou ou não votou em certa lista de candidatos ou porque se absteve ou não de participar na campanha eleitoral, será punido com prisão até dois anos e multa de 5000$ a 20 000S, sem prejuízo da imediata readmissão do empregado, se o despedimento ou outra sanção abusiva tiver chegado a efectivar-se.
ARTIGO 152.° (Corrupção eleitoral)
1 — Aquele que, por causa da eleição, oferecer, prometer ou conceder emprego público ou privado ou outra coisa ou vantagem a um ou mais eleitores ou, por acordo com estes, a uma terceira pessoa, mesmo quando a coisa ou vantagem utilizadas, prometidas ou conseguidas forem dissimuladas a título de indemnização pecuniária dada ao eleitor para despesas de viagem ou de estada ou de pagamento de alimentos ou bebidas ou a pretexto de despesas com a campanha eleitoral, será punido com prisão até dois anos e multa de 5000$ a 50 000$.
2 — A mesma pena será aplicada ao eleitor que aceitar qualquer dos benefícios previstos no número anterior.
ARTIGO 153.° (Não exibição da urna)
1 — O presidente da mesa de assembleia de voto que não exibir a urna perante os eleitores antes do início da votação será punido com multa de 1000$ a 10 000$.
2 — Se na urna se encontrarem boletins de voto não introduzidos pelo presidente, será este punido também com pena de prisão até seis meses.
ARTIGO 154.°
(Introdução na urna desvio desta ou de boletins de voto)
Aquele que fraudulentamente introduzir boletins de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos, mas ainda não apurados, ou se apoderar de um ou mais boletins de voto em qualquer momento, desde a abertura da assembleia eleitoral até ao apuramento da eleição, será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 20 000$ a 200 000$.
ARTIGO 155.º
(Fraudes de mesa da assembleia de voto e da assembleia de apuramento geral)
1 — O membro da mesa da assembleia de voto que dolosamente apuser ou consentir que se aponha nota de descarga em eleitor que não votou ou que não a apuser em eleitor que votou, que trocar na leitura dos boletins de voto a lista votada, que diminuir ou aditar votos a uma lista no apuramento, ou que, por qualquer modo, falsear a verdade da eleição será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 20 000$ a 100 000$.
2 — As mesmas penas serão aplicadas ao membro da assembleia de apuramento geral que cometer qualquer dos actos previstos no número anterior.
ARTIGO 156.° (Obstrução à fiscalização)
1 — Aquele que impedir a entrada ou saída de qualquer dos delegados das listas nas assembleias eleitorais ou que, por qualquer modo, tentar opor-se a que eles exerçam todos os poderes que lhes são conferidos pela presente lei será punido com prisão até dois anos.
2 — Se se tratar do presidente da mesa, a pena não será, em qualquer caso, inferior a seis meses.
ARTIGO 157.°
(Recusa de receber reclamações, protestos ou contraprotestos)
O presidente da mesa da assembleia eleitoral que injustificadamente se recusar a receber reclamação, protesto ou contraprotesto será punido com prisão até um ano e multa de 1000$ a 5000$.
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ARTIGO 158.º (Obstrução dos candidatos ou dos delegados das listas)
O candidato ou. delegado das listas que perturbar gravemente o funcionamento regular das operações eleitorais será punido com prisão até um ano e multa de 1000$ a 10 000$.
ARTIGO 159.º (Perturbação das assembleias de voto)
1 — Aquele que perturbar o regular funcionamento das assembleia de voto com insultos, ameaças ou actos de violência, originando tumulto, será punido com prisão até dois anos e multa de 500$ a 20 OCOS.
2 — Aquele que, durante as operações eleitorais, se introduzir nas assembleias de voto ser ter direito a fazê-lo e se recusar a sair, depois de intimado pelo presidente, será condenado à multa de 500$ a 5000$.
3 — A mesma pena do número anterior, agravado com prisão até três meses, será aplicada aos que s& introduzirem nas referidas assembleias munidos de armas, independemente da imediata apreensão destas.
ARTIGO 160.° (Não comparência da força armada)
Sempre que seja necessária a presença de força armada nos casos previstos ao artigo 94.% n.° 3, o comandante da mesma será punido com pena de prisão até um ano se injustificadamente não comparecer.
ARTIGO 161.º
(Não cumprimento de dever de participação no processo eleitoral)
Aquele que for nomeado para fazer parte da mesa de assembleia de voto, e, sem motivo de força maior ou justa causa, não assumir ou abandonar essas funções será punido com multa de 1000$ a 10 000$.
ARTIGO 162.º
(Falsificação de cadernos, boletins, actas ou documentos relativos à eleição)
Aquele que, por qualquer modo, viciar, substituir, suprimir, destruir ou compuser falsamente os cadernos eleitorais, os boletins de voto, as actas das assembleias de voto ou de apuramento, ou quaisquer dos documento respeitantes à eleição, será punido com prisão maior dê dois a oito anos e multa de 10000$ a 100 000$.
ARTIGO 163.º (Denúncia caluniosa)
Aquele que dolosamente imputar a outrem, sem fundamento, a prática de qualquer infracção prevista na presente lei será punido com as penas aplicáveis à denúncia caluniosa.
ARTIGO 164.º (Reclamação e recurso de má fá)
Aquele que, com má fé, apresentar reclamações, recurso, protesto ou contraprotesto, ou aquele que
impugnar decisões dos órgãos eleitorais através ds recurso manifestamente infundado será punido com multa de 500$ a 10 000$.
ARTIGO 165.º
(Não cumprimento de outras obrigações impostas por lei)
Aquele que não cumprir nos seus precisos termos quaisquer obrigações que lhe sejam impostas pela presente lei, ou não praticar os actos administrativos necessários para a sua pronta execução ou ainda retardar injustificadamente o seu cumprimento seré, na faltai de incriminação especial, punido com muita de 1000$ a 10 000$.
Capítulo II
Ilicito disciplinar
ARTIGO 166.º (Responsabilidade disciplinar)
As infracções previstas neste diploma constituirão também falta disciplinar quando cometidas por ageaíâ sujeito a reponsabilidade disciplinar.
TÍTULO VI Comissão Nacional das Eleições
Capítulo 1
Composição ARTIGO 167.°
(Instalação)
Até cinco dias antes da abertura das operações do recenseamento eleitoral deverá estar instalada a Comissão Nacional das Eleições, que exercerá a sua competência relativamente a todos os actos de recenseamento e eleitorais que venham a realizar-se.
ARTIGO 108.° (Composição)
A Comissão Nacional das Eleições será composta por:
a) Um juiz conselheiro do Supremo Tribunal de
Justiça, a designar pelo Conselho Superior da Magistratura, que será o presidente;
b) Um representante dos departamentos gover-
namentais responsáveis pela administração interna, pelos negócios estrangeiros e pela comunicação social;
c) Cinco técnicos de reconhecida idoneidade pro-
fissional e moral a escolher pela Assembleia da República.
ARTIGO 169.° (Duração)
1 — Os membros da Comissão Nacional das Eleições tomarão posse perante o Presidente da Assembleia da República até ao trigésimo dia posterior
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à sua designação, a qual terá lugar até ao trigésimo dia posterior ao início de cada legislatura.
2 — As primeiras designações e posse da Comissão Nacional das Eleições constituída nos termos da presente lei terão lugar até ao décimo dia imediato à entrada em vigor da presente lei e até ao décimo dia subsequente, respectivamente.
Capítulo II Competência e funcionamento
ARTIGO 170.° (Competência)
Compete à Comissão Nacional das Eleições:
a) Promover o esclarecimento objectivo dos cida-
dãos acerca dos actos eleitorais, através dos meios de comunicação social;
b) Assegurar e fiscalizar, por meios informais e
expeditos, a igualdade de tratamento dos cidadãos em todos os actos de recenseamento eleitoral, bem como a liberdade e igualdade de funcionamento das comissões de recenseamento, tendo em vista a seriedade de todas as operações;
c) Registar as coligações de partidos para fins
eleitorais;
d) Assegurar a igualdade efectiva de oportuni-
dades de acção e propaganda das candidaturas durante as campanhas eleitorais;
e) Registar a declaração de cada órgão de imprensa relativamente à posição que assume perante as campanhas eleitorais;
f) Designar delegados em qualquer ponto do território eleitoral onde o julgue necessário;
g) Propor ao Governo a distribuição dos tempos
de emissão na rádio e televisão entre os diferentes partidos;
h) Decidir os recursos que os mandatários das
listas e os partidos interpuserem das decisões do governador civil ou do Ministro da República, no caso das regiões autónomas, relativas à utilização das salas de espectáculos e recintos públicos;
i) Apreciar a regularidade das receitas e despesas eleitorais;
j) Elaborar o mapa dos resultados nacionais das eleições.
ARTIGO 171.º (Ligação com a Administração)
No exercício da sua competência, a Comissão Nacional das Eleições terá sobre os órgãos e agentes da Administração os poderes necessários ao cumprimento das suas funções.
ARTIGO 172.° (Funcionamento)
1 — A Comissão Nacional das Eleições funcionará em plenário e as suas deliberações serão tomadas
pela maioria dos membros presentes, sendo exigível um quórum mínimo da maioria dos respectivos membros, tendo o presidente voto de qualidade.
2 — A Comissão Nacional das Eleições deverá elaborar o seu próprio regimento, que será publicado no Diário da República.
3 — A Comissão Nacional das Eleições disporá de verba própria, aprovada pela Assembleia da República, sob proposta dos Ministérios das Finanças e da Administração Interna, e processada pelo orçamento deste Ministério.
ARTIGO 173.°
(Estatuto dos membros da Comissão)
1 — Os membros da Comissão Nacional das Eleições são inamovíveis e independentes do Governo no exercício das suas funções.
2 — Os membros da Comissão não poderão ser candidatos a Deputados à Assembleia da República.
3 — As vagas que ocorrerem na Comissão por morte, renúncia, impossibilidade física ou psíquica ou qualquer outro motivo justificado serão preenchidas de acordo com os critérios de designação definidos no artigo 168.°, dentro dos trinta dias posteriores à vacatura.
4 — Se a Assembleia da República se encontrar dissolvida no período referido no número anterior, os membros da Comissão que lhe cabe designar serão substituídos, até à entrada em funcionamento da nova Assembleia, por técnicos designados por cooptação dos membros em exercício.
TÍTULO VII Disposições finais
ARTIGO 174.º (Certidões)
Serão obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no prazo de três dias:
a) As certidões necessárias para o recenseamento
eleitoral;
b) As certidões necessárias para instrução do pro-
cesso de apresentação das candidaturas;
c) As certidões de apuramento geral.
ARTIGO 175.° (Isenções)
São isentos de quaisquer taxas ou emolumentos, do imposto do selo e do imposto de justiça, conforme os casos:
a) As certidões a que se refere o artigo anterior;
b) Todos os documentos destinados a instruir
quaisquer reclamações, protestos ou contra-
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protestos nas assembleias de voto ou de apuramento geral, bem como quaisquer reclamações ou recursos previsto na lei;
c) Os reconhecimentos notariais em documentos
para fins eleitorais;
d) As procurações forenses a utilizar em recla-
mações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar os processos a que se destinam.
ARTIGO 176.º (Regime aplicável fora do território nacional)
Fora do território nacional, a organização do processo eleitoral, a campanha eleitoral e a eleição são reguladas por lei especial.
ARTIGO 177.º (Revogação de diplomas)
Ficam revogados todos os diplomas ou respectivas normas que disponham em coincidência ou em contrário com o estabelecido na presente lei.
ARTIGO 178.°
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Palácio de S. Bento, 29 de Agosto de 1978. — Pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Mário Soares — António Cândido Miranda Macedo — Heculano Rodrigues Pires — Manuel Alegre de Melo Duarte — José Luís do Amaral Nunes — Álvaro Monteiro — Carlos Cardoso Lage — António Duarte Arnaut — Mário Manuel Cal Brandão — Armando Filipe Cerejeira Pereira Bacelar.
PROJECTO DE LEI N.° 130/I
SOBRE O SISTEMA ELEITORAL
1 — A realização de eleições gerais antecipadas traduz o sentimento de largas massas trabalhadoras como forma, de pôr cobro a uma política governamental que não .traduz a vontade popular e ainda como travão à contínua viragem à direita a que tem correspondido a constituição de cada um dos três últimos Governos.
Para que seja possível a curto prazo a realização de tais eleições, torna-se, no entanto, necessária a adaptação da legislação eleitoral em vigor à Constituição, nomeadamente no que toca à composição da Assembleia da República, aos círculos eleitorais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e aos prazos eleitorais.
2 — A história eleitoral portuguesa, e não só, demonstra a tendência de cada parlamento eleito para tentar consolidar a sua continuidade através das leis eleitorais.
Reajustamento, reagrupamento ou criação de novos círculos, aumento de Deputados por círculo, são manobras a que se recorre frequentemente para reforçar o número de mandatos com o menor número de votos. Também a direita — que ainda ontem recusava o direito de voto à esmagadora maioria do povo com todos os pretextos censitários— tenta agora impor o voto obrigatório em nome do dever cívico de votar.
3 — As leis eleitorais actualmente em vigor foram caldeadas pela experiência das eleições para a Assembleia Constituinte e permitiram que as eleições para a Assembleia da República decorressem sem irregularidades aparentes e dando uma dimensão da representatividade eleitoral dos partidos que se candidataram. Para além disso, depois das últimas eleições não foram produzidos quaisquer estudos significativos, tornados públicos, sobre essa legislação, quer pelo Governo, quer pelos partidos ou outras entidades.
4 — Assim, a União Democrática Popular propõe a .manutenção do sistema eleitoral elaborado em 1976, adaptando-o no indispensável à Constituição, não querendo dar azo a que através da aprovação de uma nova lei eleitoral se ponha directa ou indirectamente em causa o regime eleitoral definido no texto constitucional.
Nestes termos, o Deputado da União Democrática Popular apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° Os artigos abaixo indicados do Decreto--Lei n.° 93-A/76, de 29 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2.º (Portugueses plurinacionais)
1 —.........................................................
2 — (Eliminação.)
ARTIGO 3.º (Incapacidades eleitorais) Não são cidadãos eleitores:
a) ........................................................
b) ........................................................
c) ........................................................
d) ........................................................
e) Os condenados pelos crimes previstos na
Lei n.° .../78, de ... de ... (proibição de organizações fascistas).
ARTIGO 5.º (Capacidade eleitoral passiva)
1 — São elegíveis para a Assembleia da República todos os cidadãos eleitores, salvo o disposto nos artigos seguintes.
2 —.........................................................
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ARTIGO 6.° (Inelegibilidades gerais) São inelegíveis para a Assembleia da República:
a) ........................................................
b) ........................................................
c) ........................................................
d) ........................................................
e) ........................................................
f) ........................................................
g) Os condenados pelos crimes previstos na
Lei n.° .../78, de ... de ... (proibição de organizações fascistas).
ARTIGO 7.°
(Inelegibilidades locais)
Não podem candidatar-se pelo círculo onde exerçam a sua actividade as seguintes autoridades administrativas e eclesiásticas: governadores civis, administradores de bairro, presidentes das câmaras ou de comissões administrativas municipais e seus substitutos e vereadores a tempo inteiro, directores e chefes de repartição de finanças e ministros de qualquer religião ou culto com poderes de jurisdição.
ARTIGO 9.º (Entrada em vigor)
(Eliminação.)
Art. 2.° Os artigos abaixo indicados do Decreto-Lei n.° 93-B/76, de 29 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO l.º (Comissão Nacional das Eleições)
1 — A Comissão Nacional das Eleições funciona junto da Assembleia da República como órgão independente.
2 — A Comissão exercerá a sua competência relativamente a todos os actos de recenseamento e eleitorais que venham a realizar-se.
ARTIGO 2.°
(Composição e designação dos membros)
1 — A Comissão Nacional das Eleições será composta por:
a) Um juiz conselheiro do Supremo Tribunal
da Justiça, que será o presidente, designado pelo Conselho Superior da Magistradura;
b) Um representante do Conselho da Revo-
lução, por este nomeado;
c) Um representante de cada um dos Minis-
térios da Administração Interna, Negócios Estrangeiros e Comunicação Social, nomeados pelo Governo;
d) Um representante de cada um dos partidos com assento na Assembleia da República, por estes nomeados.
2 — Não podem ser designados membros da Comissão os cidadãos que não se encontrem no pleno gozo da sua capacidade política activa e passiva.
ARTIGO 3.º (Duração)
A Comissão Nacional das Eleições tomará posse perante o Presidente da Assembleia da República nos quinze dias posteriores à entrada em vigor da presente lei e exercerá funções até trinta dias antes da data da abertura das operações de recenseamento eleitoral do ano em que se realizem novas eleições para a Assembleia da República.
ARTIGO 6.° (Funcionamento)
1 — .........................................................
2 — A Comissão Nacional das Eleições poderá elaborar o seu próprio regimento, bem como propor à Assembleia da República a legislação adequada ao seu funcionamento.
3 — (Eliminação.)
ARTIGO 7.° (Estatuto dos membros da Comissão)
1 — Os membros representantes do Supremo Tribunal de Justiça, do Conselho da Revolução e do Governo na Comissão Nacional das Eleições serão inamovíveis e independentes daqueles órgãos tio exercício das suas funções.
2 —.........................................................
3 —.........................................................
ARTIGO 8.°
(Serviço de apoio)
Os encargos com o funcionamento da Comissão Nacional das Eleições serão cobertos pela dotação orçamenta] atribuída à Assembleia da República, à qual a Comissão poderá requisitar as instalações e o pessoal técnico e administrativo de que necessite para o desempenho das suas funções.
Art. 3.° É acrescentado o seguinte artigo ao Decreto-Lei n.° 93-B/76:
ARTIGO 9.º (Disposição transitória)
1 — A Comissão Nacional das Eleições fica autorizada a utilizar as actuais instalações do Ministério da Administração Interna onde tem vindo a funcionar.
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2 — A verba inscrita no orçamento do Ministério da Administração Interna sob a rubrica «Comissão Nacional das Eleições» é transferida para o orçamento da Assembleia da República.
Art. 4.° Os artigos abaixo indicados do Decxeto-Lei n.° 93-C/76, de 29 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1.º (Círculos eleitorais)
1 — .........................................................
2 — Os círculos eleitorais do continente coincidem com as áreas dos distritos administrativos, são designados pelo mesmo nome e têm por sede as suas capitais.
3 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira há dois círculos eleitorais, designados pelo mesmo nome e que têm, respectivamente, sede em Ponta Delgada e no Funchal.
4 — (Actual n.° 3.)
ARTIGO 2.º (Número e distribuição de Deputados)
1—A Assembleia da República terá duzentos e cinquenta Deputados.
2 — O número de Deputados dos círculos eleitorais do território nacional será de duzentos e quarenta e seis, distribuídos pelos círculos eleitorais seguindo o método proporcional de Hondt.
3 — (O actual n.° 2.)
4 — 0 Governo publicará, até setenta dias antes da eleição, o mapa com o número de Deputados e a sua distribuição pelos círculos.
ARTIGO 5.º (Modo de eleição)
1 — .........................................................
2 — (Eliminação.)
ARTIGO 6 ° (Organização das listas)
1 — As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao respectivo círculo eleitoral e de candidatos suplentes em número não inferior a dois nem superior a cinco, salvo quanto às listas uninominais, em que se indicará apenas um candidato suplente.
2 —.........................................................
3 — (Eliminação.)
ARTIGO 11.º (Marcação da eleição)
O Presidente da República marcará a data da eleição dos Deputados à Assembleia da República com a antecedência mínima de noventa dias.
ARTIGO 16.º (Apresentação de candidaturas)
1 — .........................................................
2 — A apresentação faz-se até cinquenta dias antes da data prevista para a eleição, perante o juiz do círculo judicial com sede na capital do distrito e nos círculos de Lisboa e Porto perante o juiz do 1.° Juízo Cível.
ARTIGO 156.º
(Responsabilidade disciplinar)
Tanto as infracções previstas neste diploma como as previstas na Lei n.°... /78, de ... (Lei do Recenseamento Eleitoral) constituirão também falta disciplinar quando cometidas por agentes sujeitos a responsabilidade disciplinar.
ARTIGO 159.º
(Regime aplicável fora do território eleitoral)
Fora do território eleitoral, a organização dos colégios eleitorais, a organização do processo eleitoral, a composição eleitoral e a eleição serão reguladas por leis especiais a publicar até setenta dias da data marcada para as eleições.
ARTIGO 160° (Entrada em vigor)
(Eliminação.)
Art. 5.°— 1 — As referências feitas nos Decre-tos-Leis n.° 93-A, 93-B e 93-C à Assembleia Legislativa devem considerar-se como feitas à Assembleia da República.
2 — As referências feitas no Decreto-Lei n.° 93-A, ao corregedor devem considerar-se como feitas ao juiz mencionado no artigo 16.°, n.° 2, do mesmo diploma.
Art. 6.º A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.
O Deputado da UDP, Acácio Barreiros.
Proposta de alteração ao projecto de lei n.º 127/I, sobre a lei eleitoral para a Assembleia da República.
Após a apresentação do projecto de lei eleitoral para a Assembleia da República, verificou-se a necessidade de corrigir alguns dos seus preceitos, bem como alterar a inserção de outros no respectivo contexto.
Nestes termos, os Deputados do Partido Social--Democrata, abaixo assinados, propõem as seguintes alterações:
ARTIGO 1.º
(Correcção ao artigo 6.° do projecto de lei n.° 127/1)
1 — Os n.os 2 e 3 do artigo 6.° do projecto de lei n.° 127/I passarão, com as redacções constantes do número seguinte, para um novo título (título VII) com a epígrafe «Disposições transitórias», pelo que o texto será aditado com um artigo (178.°) com dois números.
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2 — O artigo 178.° fica com a seguinte redacção:
1 — As pessoas abrangidas pelos artigos 1.° e 2.° do Decreto-Lei n.° 625-B/74, de 15 de Novembro, salvaguardado o disposto nos artigos 3.° c 4.° do mesmo diploma, são inelegíveis para a Assembleia da República desde que iniciem funções durante o período da primeira legislatura.
2 — Também não têm capacidade eleitoral passiva aqueles que, após 25 de Abril de 1974, tenham violado os direitos do homem, ou pertencido a organizações que sistematicamente tenham praticado actos da mesma natureza.
ARTIGO 2.º
(Prazo para a formulação de legislação complementar)
Dez dias após a aprovação na especialidade do presente projecto de lei, será apresentado novo projecto
na Assembleia da República para regulamentação do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 9.° (círculos eleitorais) e no artigo 170.° (regime aplicável fora do território nacional).
ARTIGO 3.º (Número e distribuição de Deputados)
O n.°3 do artigo 10.° do projecto de lei n.° 127/I passa a ter a seguinte redacção:
3 — A diferença entre o resultado obtido pela aplicação da fórmula referida no número anterior e o total de duzentos e cinquenta será rateada por ordem decrescente dos restos.
Lisboa, 29 de Agosto de 1978. — Os Deputados do Partido Social-Democrata: José Meneres Pimentel — José Ângelo Correia—José Bento Gonçalves — Afonso Moura Guedes—Braga Barroso — Olívio França.
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