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II Série — Suplemento ao número 1
Quarta-feira, 18 de Outubro de 1978
DIÁRIO da Assembleia da República
I LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1978-1979)
SUMÁRIO
Projectos de lei:
N.° 131/I —Sobre a criação do Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro (apresentado pelo PSD).
N.° 132/I —Sobre a criação da freguesia da Pontinha (apresentado pelo PCP).
N.° 133/I — Texto do projecto de lei c requerimento para adopção do processo de urgência sobre a criação do Instituto Universitário da Beira Interior (apresentado pelo PSD).
Ratificações:
N.° 35/I —Do Decreto-Lei n.° 145-3/78, de 17 de Junho (cria o Instituto do Trabalho Portuário — ITP) (requerida pelo PSD).
RIO
N.° 36/I —Do Decreto-Lei n.° 197/78, de 20 de Junho (cria o gabinete de apoio pessoal dos governadores civis) (requerida pelo PSD).
N.° 37/I —Do Decreto-Lei n.° 156/78, de 30 de Junho (estabelece normas para o regime de recrutamento e funções dos juízes sociais) (requerida pelo PSD).
N.° 38/I— Do Decreto-Lei n.° 304/78, de 12 de Outubro (estabelece normas definidoras dos vários graus atribuídos pelas instituições de ensino superior, bem como do processo para a sua obtenção) (requerida pelo PSD).
Petição:
N.° 172/I— Sobre o Serviço Nacional de Saúde, entregue pela Opção.
PROJECTO DE LEI N° 131/I
SOBRE A CRIAÇÃO DO INSTITUTO UNIVERSITARIO DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO
Justificação
1 — O monopólio do ensino universitário tem vindo a pertencer, no nosso país, aos grandes centros da faixa litoral: Porto, Coimbra e Lisboa.
Tal facto tem contribuído para o substancial desenvolvimento da população destes meios, já por si muito desenvolvidos, à custa do despovoamento das regiões do interior, onde até agora as enormes potencialidades humanas não têm sido aproveitadas, em flagrante prejuízo não só da região, como do próprio País.
No momento em que no nosso país se procuram abrir caminhos amplos que levem ao bem-estar social e à justiça, a implantação do ensino universitário fora dos grandes centros urbanos constitui atitude tão acertada quanto indiscutível, poderá dizer-se ser necessária e urgente a criação de uma geografia de liberdade em que não haja quem, pelo facto do nascimento em regiões desfavorecidas, continue a ficar
limitado no acesso à cultura e até nas oportunidades
de emprego.
2 — Estamos na hora de preparar com cuidado as profundas reformas de que o País necessita, no sentido de dotar o seu povo com a armadura técnico--científica e cultural de que precisa para se defender dos muitos anos de atraso, ignorância e injustiças em que se afundou.
Nestas se insere a reforma do ensino, que implica a sua regionalização, pois que regionalizar o ensino universitário é uma das formas mais justas para a sua democratização. Só com a regionalização do ensino será possível evitar o êxodo dos melhores quadros técnicos da região, que, atraídos por melhores condições de vida e de acesso à cultura, jamais regressam do litoral e dos grandes centros urbanos, onde se radicam para sempre. É também necessário fornecer localmente aos quadros e aos técnicos condições que lhes permitam trabalhar no centro onde nasceram.
A desigualdade de oportunidades é aí marcante: em muitas regiões do País, e designadamente em Trás-os-Montes e Alto Douro, a situação actual não permite sequer a liberdade de escolha profissional,
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uma vez que muitas profissões não podem aí exercer-se.
Por outro lado, assim se gera um autêntico círculo vicioso: sem a fixação de técnicos são as próprias condições de progresso das populações que são automaticamente limitadas.
O êxodo dos técnicos funciona em desfavor dos já desfavorecidos.
3 — Tem-se como certo que a criação de um instituto universitário na região de Trás-os-Montes e Alto Douro constituirá um poderoso e indispensável instrumento de dinamização de toda uma vasta área com mais de 550 000 habitantes, tão abandonada à sua sorte, não obstante as suas vastas potencialidades em recursos naturais.
4 — A massa estudantil dos distritos de Bragança e Vila Real que anualmente demanda o ensino universitário, neste momento em número superior a um milhar, justifica, só por si, a existência desse tipo de ensino, englobando várias áreas do conhecimento, tanto mais que são conhecidas as dificuldades de ordem económica e financeira actuais da generalidade da população, com rendimentos per capita anuais dos mais baixos do País.
5 — Acresce que a região de Trás-os-Montes e Alto Douro tem potencialidades que urge desenvolver, nomeadamente nos domínios agro-pecuário, florestal e mineiro. Isso, só por si, parece justificar a existência de cursos que abranjam o ensino dessas matérias.
Mas muitos outros campos de actuação se podem considerar para a formação de técnicos superiores não só para o sector primário, mas também para os sectores secundário e terciário da economia. Tal seria, designadamente, o caso dos sectores da enologia, tecnologia do frio, piscicultura, topografia e tecnologia das carnes.
As carências de docentes devidamente habilitados nos ensinos básico e secundário são bem conhecidas. A preparação desses docentes poderá ser também uma das finalidades de uma instituição universitária em Vila Real.
6 — Se esta é a perspectiva de futuro, certo e que a passagem do Instituto Politécnico de Vila Real a Instituto Universitário não exclui que nele possam vir a ser ministrados cursos superiores de índole diversa.
À semelhança do que acontece noutros países, parece ser vantajosa a coexistência de cursos universitários diferentes nas matérias que ensinam e na duração dos estudos. A economia resultante da utilização de estruturas, equipamento e pessoal docente e auxiliar comuns parece ser evidente.
7 — Pelo Decreto-Lei n.° 402/73 foi criado o Instituto Politécnico de Vila Real, que iniciou a sua actividade pedagógica em Dezembro de 1975, com o funcionamento dos cursos de Produção Animal, Produção Agrícola e Produção Florestai, a que pelo Decreto-Lei n.° 183/78, de 18 de Julho, foi dada a categoria de bacharelato, no reconhecimento do nível de ensino ali ministrado. Os três primeiros cursos ali criados, virados essencialmente para o sector primário da actividade, vieram a ser gradualmente estruturados, de molde a terem o seu corolário lógico e natural nas licenciaturas, que região, escola e alunos desde sempre desejaram e que também desde sempre lhes foram prometidas.
Por outro lado, o IPVR, graças aos inúmeros investimentos que o Governo ali fez, tornou-se um importantíssimo centro de investigação, cujo mérito muito vem sendo apreciado, tendo em vista preparar estruturas, designadamente no domínio do quadro docente, de forma a permitir o alargamento do ensino a outras áreas, para além das especificamente voltadas à agricultura, pelo que ele é, neste momento, de facto, um Instituto Universitário, pela qualidade de ensino, pelo nível de investigação realizada e pelo seu valioso corpo docente.
8 — Numa perspectiva nacional, importa referir que a norte do Tejo não existe qualquer outra escola de nível universitário que assegure a docência dos cursos ministrados no IPVR, pelo que se torna necessário assegurar a sua continuidade e a possibilidade da obtenção da licenciatura em áreas de tanta especificidade e em ambiente tão próprio coma é o interior norte do País, campo experimental por excelência.
9 — Desde 1973, ano da sua criação, a ninguém na região restou dúvidas de que o IPVR era de facto o embrião de uma Universidade. Não é possível defraudar as esperanças alimentadas, em especial aos que para aí encaminham os seus filhos com a certeza de que ali viriam a obter a licenciatura nos cursos que frequentassem.
A transformação do IPVR em Instituto Universitário representa a materialização de uma velha aspiração das gentes transmontanas e durienses, que irá colmatar uma lacuna ainda existente no edifício do ensino universitário do País, podendo contribuir eficazmente para a correcção das assimetrias de desenvolvimento cultural, social e económico.
Nestes termos, os Deputados do Partido Social-De-mocrata abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1.º
1— É criado, com sede em Vila Real, no Ministério da Educação e Cultura e no âmbito da Direcção do Ensino Superior, o Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro, em substituição do Instituto Politécnico de Vila Real, que é extinto.
2 — As instalações e o equipamento do Instituto Politécnico de Vila Real são transferidos para o Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro, o qual se substitui ao Instituto Politécnico de Vila Real em todos os direitos e obrigações para com terceiros.
3 — O pessoal actualmente em serviço no Instituto Politécnico de Vila Real transita, por força desta lei, para lugares da mesma categoria no Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Doure, com dispensa de quaisquer formalidades.
ARTIGO 2.º
Correspondendo às necessidades que o desenvolvimento da região suscitar, o Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro deverá exercer actividades docentes e de investigação noutros centros urbanos da região, aproveitando, para o efeito, instalações neles existentes.
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ARTIGO 3.º
1 — O Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro é uma pessoa colectiva de direito público dotado de autonomia administrativa e financeira.
2— O Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro funcionará em regime de instalação, nos termos dos artigos 13.°, 14.°, 15.° e 31.°, com seus n.os 2 e 3, e artigos seguintes do Decreto-Lei n.° 402/ 73, de 11 de Agosto, prorrogável nos termos dos artigos 3.°, 4.° e 5.° do Decreto-Lei n.° 469/76, de 31 de Julho.
ARTIGO 4.º
1 — No Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro são professados a partir de 1978-1979 os cursos de Produção Agrícola, Produção Animal e Produção Florestal, os quais conferem o grau de licenciado.
2 — Os planos de estudos dos cursos referidos no número anterior serão aprovados por portaria do Ministério da Educação e Cultura, sob proposta da Comissão Instaladora do Instituto Universitario de Trás-os-Montes e Alto Douro.
3 — As condições de integração dos alunos que frequentaram os cursos criados pelo Decreto-Lei n.° 183/ 78, de 18 de Julho, nas licenciaturas agora criadas serão estabelecidas por despacho do Ministério da Educação e Cultura, sob proposta da Comissão Instaladora do Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro.
ARTIGO 5.º
1 — O Governo tomará as providências que entender convenientes para a execução da presente lei.
2 — Fica em especial autorizado o Ministério das Finanças a tomar as disposições financeiras necessárias para a execução deste diploma, nomeadamente aquando da preparação do orçamento para 1979.
Palácio de S. Bento, 17 de Outubro de 1978.— Os Deputados do Partido Social-Democrata: Manuel Henrique Pires Fontoura — Fernando Adriano Pinto — António Joaquim Veríssimo — António Augusto Gonçalves — João Gabriel Soeiro de Carvalho — Amândio Anes de Azevedo — Magalhães Mota — Barbosa da Costa — Américo de Sequeira.
PROJECTO DE LEI N.° 132/I
SOBRE A CRIAÇÃO DA FREGUESIA DA PONTINHA
A criação da freguesia da Pontinha é uma necessidade e uma aspiração da população desta área. Ainda antes do 25 de Abril, em 1972, já a população lutava, designadamente através de um abaixo assinado, por esse objectivo. Com o derrube do fascismo, as comissões de moradores e outras organizações populares e a comissão administrativa da Junta de Freguesia de Odivelas organizaram um processo, acompanhado de 5000 assinaturas, que visava cumprir as formalidades previstas no artigo 9.° do Código Administrativo para a criação de novas freguesias.
Entretanto, a entrada em vigor da Constituição tornou inconstitucional o regime previsto no Código Administrativo para a criação de novas freguesias, sem que tenha sido definido um novo regime jurídico adaptado à nova ordem constitucional. Assim se compreende que, apesar do parecer unânime das múltiplas entidades que se pronunciaram favoravelmente sobre esta matéria, nomeadamente o Ministério da Administração Interna, a Assembleia e a Câmara Municipal de Loures e a Assembleia e a Junta de Freguesia de Odivelas, não tenha avançado o processo tendente à criação de uma freguesia na vasta zona da Pontinha, que abrange uma população de cerca de 40 000 habitantes.
Torna-se, por isso, necessário habilitar o Governo com meios para proceder aos estudos necessários à
criação da freguesia da Pontinha.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1.º (Criação da Comissão Instaladora)
1 — É criada a Comissão Instaladora da Freguesia da Pontinha.
2 — À Comissão Instaladora, que trabalhará no Ministério da Administração Interna, cabe proceder aos estudos necessários à criação e institucionalização da freguesia da Pontinha.
ARTIGO 2 o (Composição)
1—A Comissão Instaladora referida no artigo 1.° terá a seguinte composição:
a) Um representante do Ministério da Adminis-
tração Interna, que presidirá;
b) Um representante do Instituto Geográfico e
Cadastral;
c) Um representante da Assembleia Municipal
de Loures;
d) Um representante da Câmara Municipal de
Loures;
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e) Dois representantes da Assembleia de Freguesia de Odivelas; f) Um representante das comissões de moradores com assento na Assembleia de Freguesia de Odivelas.
2 — A Comissão Instaladora será constituída e entrará em funções no prazo de trinta dias a contar da publicação desta lei.
ARTIGO 3.º (Competência) Compete à Comissão Instaladora:
a) Propor ao Ministério da Administração In-
terna a área de jurisdição da freguesia da Pontinha e as alterações indispensáveis na definição da área das freguesias limítrofes;
b) Propor ao Ministério da Administração In-
terna e a outras entidades todas as diligên-
cias necessárias à criação e institucionalização da freguesia da Pontinha.
ARTIGO 4.º (Eleições)
1 — O Governo, com base nas propostas da Comissão Instaladora, apresentará à Assembleia da República, até 31 de Dezembro de 1978, as propostas de lei necessárias à criação da freguesia da Pontinha e alteração da área das freguesias que sejam afectadas pela criação da nova freguesia.
2 — Até 31 de Dezembro de 1979 realizar-se-ão eleições para a Assembleia de Freguesia da Pontinha e para as assembleias de freguesia cujos limites geográficos tenham sido modificados.
Assembleia da República, 17 de Outubro de 1978.— Os Deputados: António Marques Pedrosa — Severiano Falcão — Jerónimo de Sousa — Carlos Brito — Maria Alda Nogueira — Lino Lima.
PROJECTO DE LEI N.º 133/I
SOBRE A CRIAÇÃO DO INSTITUTO UNIVERSITARIO DA BEIRA INTERIOR
Justificação
1 — O Instituto Politécnico da Covilhã foi criado pelo Decreto-Lei n.° 402/73, em consequência do reconhecimento da necessidade de implantar um estabelecimento de ensino superior na sub-ragião interior da Região Centro. Inferiu-se desde o início que a área de influência do novo estabelecimento de ensino deveria ser toda a Beira Interior — fundamentalmente os distritos de Castelo Branco e da Guarda que, com cerca de 500 000 habitantes, constituem uma das regiões mais deprimidas do interior português.
2 — A Comissão Instaladora do Instituto Politécnico da Covilhã, nomeada em Outubro de 1974 por despacho do Ministro da Educação, Prof. Vitorino Magalhães Godinho, procurou desde o início desenvolver a sua actividade no sentido de ser criado na Beira Interior um ensino superior de qualidade, tendo em vista contribuir para o desenvolvimento económico-social e cultural da sua área de influência.
Assim, obtida a valiosa cooperação de professores universitários, planearam-se cursos de bacharelato seguindo directrizes de política educativa à data defendidas pelo Ministério competente.
3 — Hoje em dia a política seguida é a da supressão gradual do grau de bacharel, criando-se para os Institutos Politécnicos uma espécie de vazio legal.
Porém, ainda muito mais forte do que esta razão para a transformação do Instituto Politécnico da Covilhã em Instituto Universitário é a de que o desenvolvimento da vasta região da 3e;ra Interior — a segunda maior região do interior português quanto aos números da população residente e da população escolar— depende estreitamente da existência na sua área de uma Universidade, que forme os quadros necessários ao desenvolvimento regional e apoie este processo com as suas actividades de investigação.
4 — A criação de uma Universidade tem, no entanto, de ser encarada como um objectivo a médio prazo, tendo presentes os investimentos vultosos a fazer e a período de vários anos indispensável ao recrutamento e à formação de um corpo docente e à criação de instalações e equipamentos.
Estas razões tornam recomendável a opção por um processo gradual, cuja fase intermédia seja a do funcionamento de um Instituto Universitário.
Ora, o Instituto Politécnico da Covilhã reúne os requisitos mínimos para a sua transformação em núcleo central de um Instituto Universitário, que, numa segunda fase, poderá vir a incluir escolas ou departamentos de nível universitário funcionando noutros centros urbanos, designadamente a Guarda, Castelo Branco e o Fundão.
Nestes termos, os Deputados do Partido Social-Democrata abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1.º
1—É criado o Instituto Universitário da Beira Interior, com sede na Covilhã, em substituição do Instituto Politécnico da Covilhã, que é extinto.
2 — As instalações e equipamento do Instituto Politécnico da Covilhã são transferidos para o Instituto Universitário, o qual substitui o Instituto Politécnico em todos os direitos e obrigações para com terceiros.
3 — O pessoal actualmente em serviço no Instituto Politécnico será colocado em lugares da mesma categoria no Instituto Universitário, com dispensa de quaisquer formalidades.
ARTIGO 2.°
Correspondendo às necessidades que o desenvolvimento da região suscitar, o Instituto Universitário deverá exercer actividades docentes e de investigação
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noutros centros urbanos, designadamente Guarda, Castelo Branco e Fundão, aproveitando, para o efeito, instalações neles existentes.
ARTIGO 3.º
1 - O Instituto Universitário, é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira.
2 — O Instituto Universitário funcionará em regime de instalação, nos termos dos artigos 13.° a 15.°, 31.° e seguintes do Decreto-Lei n.° 402/73, de 11 de Agoste, prorrogável por força dos artigos 3.° a 5.° do Decreto-Lei n.° 649/76, de 31 de Julho.
ARTIGO 4.°
1 — No Instituto Universitário serão professados desde já os cursos de Engenharia Têxtil e de Gestão, os quais conferem o grau de licenciado.
2 — Os planos de estudo dos cursos referidos no número anterior serão aprovados por portaria do Ministro da Educação e Cultura, sob proposta da Comissão Instaladora do Instituto Universitário.
3 — As condições de integração dos alunos que frequentaram os cursos criados anteriormente no Instituto Politécnico da Covilhã nas licenciaturas agora instituídas serão estabelecidas por despacho do Ministério da Educação e Cultura, sob proposta da Comissão Instaladora do Instituto Universitário.
ARTIGO 5.º
1 — O Governo tomará as providências que entender convenientes para a execução da presente lei.
2 — Fica em especial autorizado o Ministério das Finanças a tomar as disposições financeiras necessárias, para a execução deste diploma, nomeadamente aquando da preparação do orçamento para 1979..
Palácio de S. Bento, 17 de Outubro de 1978.— Os Deputados Sociais-Democratas: Sérvulo Correia — António Júlio Simões de Aguiar — Pedro Roseta — Vilhena de Carvalho.
RATIFICAÇÃO N.º 35/I
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo do preceituado no n.° 1 do artigo 172.º da Constituição e artigo 181.° do Regimento desta Assembleia da República, requer-se a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 145-B/78, de 17 de Junho (cria o Instituto do Trabalho Portuário — ITP), publicado no Diário da República, n.° 137, 1.ª série, de 17 de Junho de 1978.
Palácio de S. Bento, 16 de Outubro de 1978. —Os Deputados do PSD: (Assinaturas ilegíveis.)
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os Deputados subscritores requerem processo de urgência, nos termos do artigo 246.° do Regimento, para o projecto de lei sobre a criação do Instituto Universitário da Beira Interior.
Mais requerem, ao abrigo do n.° 2 do artigo 138.° do Regimento, apresentação após a comunicação prevista no a.° 2 do artigo 136.°
Palácio de S. Bento, 17 de Outubro de 1978.— Os Deputados do Partido Social-Democrata: Pedro Roseta— Vilhena de Carvalho — António Júlio Simões de Aguiar.
RATIFICAÇÃO N.º 36/I
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo do preceituado no n.° 1 do artigo 172.° da Constituição e artigo 181.° do Regimento desta Assembleia da República, requer-se a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 197/78, de 20 de Julho (cria o gabinete de apoio pessoal dos governadores civis), publicado no Diário da República, 1.° série, n.° 165, de 20 de Julho de 1978.
Palácio de S. Bento, 16 de Outubro de 1978. —Os
Deputados do PSD (Assinaturas ilegíveis.)
RATIFICAÇÃO N.º 37/I
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo do preceituado no n.° 1 do artigo 172.º da Constituição e artigo 181.° do Regimento desta Assembleia da República, requer-se a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 156/78, de 30 de Junho (estabelece normas para o regime de recrutamento
e funções dos juízes sociais), publicado no Diário da República, 1.ª série, n.° 148, de 30 de Junho de 1978.
Palácio de S. Bento, 17 de Outubro de 1978.— Os Deputados do PSD: (Assinaturas ilegíveis.)
RATIFICAÇÃO N.° 38/I
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo do preceituado no n.° I do artigo 172.º da Constituição e artigo 181.° do Regimento desta Assembleia da República, requer-se a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 304/78, de 12 de Outubro (estabelece normas definidoras dos vários graus atribuídos pelas instituições de ensino superior, bem como do processo para a sua obtenção), publicado no Diário da República, 1.ª série, n.° 235, de 12 de Outubro de 1978.
Palácio de S. Bento, 17 de Outubro de 1978. —Os Deputados do PSD: (Assinaturas ilegíveis.)
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PETIÇÃO- N.º 172/I
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Lisboa, 6 de Setembro de 1978.
Com os nossos melhores cumprimentos, enviamos a V. Éx.ª os resultados do abaixo-assinado que sobre o Serviço Nacional de Saúde abrimos nas colunas da Opção.
V. Ex.ª verificará que, dos milhares de assinaturas, a esmagadora maioria se manifestou a favor do projecto do MAS.
Agradecemos a V. Ex.ª que dê conhecimento deste resultado a quem de direito.
Com a expressão do nosso respeito.
O Director, Artur Portela Filho.
Nota.—Segue-se um abaixo-assinado com vários milhares de assinaturas.
PREÇO DESTE NÚMERO 3$00
IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA