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II Série— Número 11

Quarta-feira, 22 de Novembro de 1978

DIÁRIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

3.A SESSÃO LEGISLATIVA (1978-1979)

SUMÁRIO

Tratados:

N.º 2/I— Acordo Geral dc Cooperação e tre a República Portuguesa e a República Popular de Angola.

N.° 3/I — Convenção entre a República Portuguesa e a República da Venezuela para Evitar a Dupla Tributação das Empresas de Transporte Aéreo Relativamente aos Impostos sobre o Rendimento.

N.° 4/I — Aceitação, com reservas, do Acordo sobre Privilégios e Imunidades da Agência Internacional de Energia Atómica.

N.°5/I — Adesão à Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial.

Projectos de

N.° 150/I —Elevação da vila de Olhão a cidade (apresentado pelo PS).

N." 151/I — Elevação da vila de Loulé a cidade (apresentado pelo PS).

N.° 152/I — Comissões de trabalhadores (apresentado pelos Deputados independentes Lopes Cardoso, Brás Pinto e Vital Rodrigues).

N.° 153/I — Associações sindicais (apresentado pelo PS).

N.° 154/I — Sobre a criação da freguesia de Cova/Gala, no concelho da Figueira da Foz (apresentado pelo PS).

N.° 155/I — Alterações à Lei do Arrendamento Rural (apresentado pelo PS).

Requerimentos:

Do Deputado Fernando Reis Luís e outros (PS) ao Ministério da Educação e Cultura pedindo informações sobre a co strução de novas instalações destinadas à Escola Preparatória de D. Pedro da Silva e ao Externato de Santa Catarina, no concelho de Monchique.

Do Deputado Pinto da Silva (PS) ao Ministério da Administração Interna pedindo várias publicações da Direcção-Geral da Acção Regional.

Dos Deputados Magalhães Mota e Vilhena de Carvalho (PSD) ao Ministério do Comércio e Turismo sobre a execução do Estatuto do Comerciante.

Do Deputado Magalhães Mota (PSD) ao Ministério das Finanças e do Pla o pedindo cópia de estudos elaborados pela Comissão para o Estudo do Imposto Único.

Do Deputado Magalhães Mota (PSD) à Secretaria de Estado das Pescas pedindo cópia dos acordos de pesca na zona económica exclusiva de Portugal já celebrados.

Do Deputado Magalhães Mota (PSD) ao Ministério das Finanças e do Plano sobre a constituição de comissões para elaboração de propostas de saneamento financeiro e financiamento das empresas públicas e controladas pelo Estado.

Do Deputado Magalhães Mota (PSD) ao Ministério da Educação e Cultura pedindo cópia dos textos de apoio

da cadeira de Filosofia do 10.º ano de escolaridade ou 1.° complementar.

Do Deputado Marques Mendes (PSD) ao Ministério dc Habitação e Obras Públicas pedindo informação sobre o estado do projecto legislativo de aditamento ao artigo 1098.º do Código Civil.

Do Deputado José Vitorino (PSD) ao Ministério da Indústria e Tecnologia pedindo várias informações relacionadas com a instalação de uma fábrica de amoníaco de capacidade de produção superior à actual e com a Empresa de Petroquímica e Gás (EPG).

Do Deputado Gonçalves Sapinho (PSD) ao Ministério de Educação e Cultura sobre o não cumprimento dos anos de escolaridade obrigatória.

Do Deputado José Júlio Ribeiro (PSD) aos Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo sobre a criação do Instituto de Vinhos de Denominação de Origem e a demarcação da região da Bairrada.

Do Deputado Angelo Correia (PSD) ao Ministério de Habitação e Obras Públicas sobre a resolução do problema habitacional dos desalojados de Africa que constituíram a Cooperativa de Habitação Económica Plenicoope, em Ílhavo.

Do Deputado Acácio Barreiros (UDP) ao Ministério do Administração Interna pedindo informações relativas à carga policial, sob comando da PSP do Porto, sobre dirigentes sindicais e trabalhadores têxteis após manifestação recente naquela cidade.

Do Deputado Acácio Barreiros (UDP) aos Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia pedindo informações sobre os estudos que estiveram no base, primeiro, da intervenção do Estado na Sociedade Transformadora de Papéis Vouga, L.da, e da desintervenção, depois.

Respostas a requerimentos:

Do Serviço de Apoio do Conselho da Revolução a um requerimento do Deputado Marques Mendes e outros (PSD) pedindo a declaração de inconstitucionalidade do Despacho Normativo n.° 135-A/77, publicado no suplumento à 1.ª série do Diário da República, n.° 125, de 30 de Maio de 1977.

Dos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução a um requerimento do Deputado Acácio Barreiros (UDP) solicita do a apreciação da constitucionalidade de vários diplomas.

Grupo Parlamentar do PCP:

Comunicação deste grupo parlamentar indicando a composição da presidência e secretariado respectivos.

Mandato de Deputado:

Declaração de renúncia ao mandato do Deputado Barbosa de Melo (PSD) e indicação, pelo Grupo Parlamentar do PSD, do respectivo substituto.

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Comissões da Assembleia:

Comunicação do Grupo Parlamentar do PS indicando os seus representantes na comissão eventual, cuja criação foi decidida no âmbito da Comissão de Equipamento e Ambiente.

Comunicação do Grupo Parlamentar do PSD indicando os seus representantes na Comissão Eventual para as Cooperativas de Habitação.

Comunicação do Grupo Parlamentar do CDS indicando os seus representantes na Comissão Eventual para as Cooperativas de Habitação.

Comunicação do Grupo Parlamentar do PCP indicando os seus representantes na Comissão Eventual para as Cooperativas de Habitação.

Conselho de Imprensa:

Comunicação do Grupo Parlamentar do PSD indicando

o seu candidato a este conselho. Comunicação do Grupo Parlamentar do CDS indicando

o seu candidato a este conselho. Comunicação do Grupo Parlamentar do PCP indicando

o seu candidato a este conselho.

TRATADO N.° 2/I

ACORDO GERAL DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA

Os Governos da República Portuguesa e da República Popular de Angola, animados do desejo de consolidar as relações de amizade e solidariedade entre os respectivos povos, na base dos princípios do respeito mútuo pela soberania nacional, integridade territorial, igualdade e não ingerência nos assuntos internos, decidem estabelecer o seguinte Acordo Geral de Cooperação:

ARTIGO I

1 — As Partes Contratantes prosseguirão uma política comum de cooperação em vários domínios, designadamente cultural, científico, técnico e económico.

2 — As formas de cooperação serão definidas para cada sector por acordos especiais e concretizarão o presente Acordo Geral, tendo em vista a salvaguarda de vantagens mútuas para ambas as Partes.

ARTIGO II

As Partes Contratantes propõem-se celebrar um acordo cultural que, com respeito mútuo das culturas portuguesa e angolana, visara o reforço do intercâmbio cultural e científico entre os dois povos, bem como a valorização da língua portuguesa no âmbito das relações internacionais.

ARTIGO III

Cada Parte Contratante compromete-se a cooperar, dentro das suas possibilidades, no processo de desenvolvimento científico e técnico da outra Parte, nomeadamente:

a) Pondo à sua disposição pessoas e entidades

qualificadas e criando os meios técnicos adequados;

b) Contribuindo para a formação dos seus qua-

dros, designadamente facilitando o acesso dos nacionais da outra Parte aos seus estabelecimentos de ensino e formação;

c) Participando na criação e desenvolvimento dos

seus centros de ensino e formação, bem como de organismos científicos e técnicos.

ARTIGO IV

1—As (Partes Contratantes estudarão esquemas pelos quais se regerá a prestação de trabalho por nacionais da outra Parte que na data da entrada em vigor do presente Acordo se encontrarem a exercer a sua actividade profissional nos respectivos territórios, assim como daqueles que vierem a ser contratados nos termos dos acordos sectoriais de cooperação, num caso e noutro à luz da legislação sobre a matéria vigente nos dois Estados.

2— As Partes Contratantes acordam igualmente em reconhecer aos trabalhadores referidos na primeira parte do número anterior o direito de, seja qua] for a sua situação actual, optar pelo regime que vier a ser estabelecido para os cooperantes.

ARTIGO V

As Partes Contratantes estimularão a cooperação entre os respectivos serviços oficiais por vias diplomáticas normais.

ARTIGO VI

1 — No âmbito das questões económicas de interesse mútuo relacionadas com os acordos especiais previstos no n.° 2 do artigo I, as Partes Contratantes consultar-se-ão regularmente e procederão, em conjunto ou em separado, aos estudos necessários, bem como à troca de informação e documentação naquele domínio.

2 — A cooperação empresarial ficará sujeita a regime especial, a estabelecer por ambas as Partes.

ARTIGO VII

As Partes Contratantes, desejosas de promover, pelo incremento das trocas comerciais recíprocas, o desenvolvimento equilibrado das suas relações económicas, celebrarão um acordo comercial compatível com as obrigações internacionais assumidas neste domínio pelos dois países.

ARTIGO VIII

Os transportes marítimos e aéreos, dada a importância que assumem para as relações entre os dois

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Estados, serão objecto de acordo especial, a celebrar entre ambas as Partes.

ARTIGO IX

As Partes Contratantes propõem-se celebrar um acordo sobre matéria diplomática e consular, em ordem à protecção dos interesses dos dois Estados e dos respectivos cidadãos.

ARTIGO X

As Partes Contratantes decidem criar uma comissão mista permanente de cooperação, composta de membros nomeados pelos dois Governos, que reunirá, pelo menos, uma vez por ano, para apreciar o desenvolvimento da cooperação, definir o plano geral a empreender no ano seguinte e estudar as demais questões que vierem a ser definidas num protocolo relativo às atribuições da Comissão Mista Intergovernamental Portuguesa-Angolana.

ARTIGO XI

As dúvidas relacionadas com a interpretação ou aplicação do presente Acordo Geral serão solucionadas, dentro de um espírito de amizade, por negociação entre ambas as partes.

ARTIGO XII

O presente Acordo entra em vigor na data da troca dos respectivos instrumentos de ratificação e terá a duração de três anos, sendo renovável automaticamente por períodos sucessivos de um ano, podendo, contudo, ser denunciado, por escrito, em qualquer momento por qualquer das Partes Contratantes, mediante aviso prévio de seis meses.

Feito em Bissau, aos 26 dias do mês de Junho de 1978, em dois exemplares igualmente autênticos.

O Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa.

O Ministro das Relações Exteriores da República Popular de Angola.

TRATADO N.° 3/I

CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA VENEZUELA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE AÉREO RELATIVAMENTE AOS IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Venezuela:

Com o objectivo de desenvolver as relações comerciais, culturais e turísticas entre os dois Estados, e dado o suficiente equilíbrio verificado nas operações efectuadas em cada Estado pela empresa do outro Estado;

Desejando concluir uma convenção para evitar a dupla tributação das empresas de transporte aéreo relativamente aos impostos sobre o rendimento;

Acordaram nas disposições seguintes:

ARTIGO 1

A presente Convenção aplica-se às empresas de transporte aéreo de cada um dos Estados Contratantes designadas de harmonia com o disposto no Acordo sobre Transportes Aéreos entre os Governos de Portugal e da Venezuela, assinado em Lisboa a 16 de Maio de 1956.

ARTIGO 2

1—Os impostos actuais a que esta Convenção se aplica são:

a) Relativamente a Portugal:

1) A contribuição industrial;

2) O imposto complementar;

3) O imposto de mais-valias;

b) Relativamente à Venezuela:

O imposto sobre o rendimento.

2 — A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou similar que entrem em

vigor posteriormente à data da assinatura desta Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. Os Estados Contratantes comunicarão um ao outro as modificações introduzidas nas respectivas legislações fiscais no domínio da tributação do rendimento das empresas de transporte aéreo.

ARTIGO 3

Nesta Convenção:

a) A expressão «tráfego internacional» inclui

qualquer transporte efectuado por uma aeronave explorada pela empresa designada de um Estado Contratante, excepto quando a aeronave é explorada apenas entre pontos situados no outro Estado Contratante;

b) A expressão «autoridade competente» signi-

fica:

1) Relativamente à Venezuela: o Minis-

tério da Fazenda, a Direcção-Geral de Rendimentos ou os seus representantes autorizadas;

2) Relativamente a Portugal: o Ministro

das Finanças, o director-geral das Contribuições e Impostos ou os seus representantes autorizados.

ARTIGO 4

1 — Os lucros da empresa designada de um Estado Contratante provenientes da exploração de aeronaves no tráfego internacional só podem ser tributados nesse Estado Contratante.

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2 — O disposto no número anterior é aplicável igualmente aos lucros de uma empresa de um Estado Contratante obtidos através da participação num pool, numa exploração em comum ou num organismo internacional de exploração.

3 — As empresas de cada um dos Estados Contratantes isentas de imposto de harmonia com o disposto nesta Convenção apresentarão à autoridade competente do outro Estado Contratante, apenas para fins estatísticos, uma declaração anual dos seus resultados financeiros, provenientes da actividade de transporte aéreo e de qualquer operação com ela relacionada, efectuadas nesse outro Estado Contratante.

ARTIGO 5

Os ganhos provenientes da alienação de aeronaves exploradas no tráfego internacional pela empresa designada de um Estado Contratante ou de bens mobiliários afectos à exploração dessas aeronaves só podem ser tributados nesse Estado Contratante.

ARTIGO 6

1 — Os Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver, através de mútuo acordo, as dificuldades ou as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou a aplicação da Convenção.

2 — Se se afigurarem convenientes consultas directas com o objectivo referido no número anterior, estas efectuar-se-ão num prazo razoável, após ter sido solicitada a referida consulta pelas autoridades competentes de um dos Estados Contratantes à autoridade competente do outro Estado Contratante.

ARTIGO 7

1 — A troca dos instrumentos de ratificação desta Convenção será feita em Lisboa logo que ambos os Estados Contratantes cumpram as respectivas formalidades constitucionais.

2 — A Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte àquele em que se efectuou a troca dos instrumentos de ratificação e aplicar-se-á aos impostos relativos ao ano civil de 1976 e aos seguintes.

ARTIGO 8

A presente Convenção permanecerá em vigor enquanto não for denunciada por um dos Estados Contratantes. Qualquer dos Estados Contratantes poderá denunciar a Convenção, por via diplomática, mediante um aviso prévio mínimo de seis meses antes do fim de qualquer ano civil. Nesse caso, a Convenção deixará de se aplicar aos impostos relativos aos anos civis começados depois de 31 de Dezembro do ano da denúncia.

Feita em Caracas aos 29 dias do mês de Maio de 1978, em dois exemplares, nas línguas castelhana e portuguesa, ambos os textos fazendo igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa, Victor Sá Machado, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Pelo Governo da República da Venezuela, Jorge Gomez Mantellini, Encarregado do Ministério das Relações Exteriores.

Protocolo

No momento de proceder à assinatura da Convenção entre a República Portuguesa e a República da Venezuela para Evitar a Dupla Tributação das Empresas de Transporte Aéreo relativamente aos Impostos sobre o Rendimento acordou-se no seguinte:

1 — Quanto a Portugal, a Convenção aplica-se também aos seguintes impostos:

a) Os adicionais à contribuição industrial;

b) Os outros impostos cobrados pelas autarquias

locais, cujo montante é determinado em função da contribuição industrial e os adicionais correspondentes.

No caso de ser cobrado na Venezuela à empresa designada de Portugal um imposto municipal, a Convenção não se aplicará aos impostos indicados nas alíneas a) e b) anteriores.

2 — Quando o Governo Nacional da Venezuela tiver competência para isentar de impostos municipais, as disposições da Convenção aplicar-se-ão também a este tipo de impostos.

Feito em dois exemplares, em Caracas, aos 29 do mês de Maio de 1978, nas línguas portuguesa e castelhana, ambos os textos fazendo igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa, Victor Sá Machado, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Pelo Governo da República da Venezuela, Jorge Gomez Mantellini, Encarregado do Ministério das Relações Exteriores.

Convenio entre el Gobierno de la República Portuguesa y el Gobierno de la República de Venezuela para evitar la doble tributación a las empresas de transporte aéreo con respecto a los impuestos sobre la renta.

El Gobierno de la República Portuguesa y el Gobierno de la República de Venezuela:

Con objetó de desarrollar las relaciones comerciales, culturales y turísticas entre los dos Estados y habiéndose comprobado la existencia de equilibrio suficiente en las operaciones efectuadas en cada Estado por la empresa del otro Estado;

Deseando concluir un convenio para evitar la doble tributación a las empresas de transporte aéreo con respecto a los impuestos sobre la renta;

Han acordado lo que sigue:

ARTÍCULO 1

El presente Convenio se aplica a las empresas de transporte aéreo de cada uno de los Estados Contratantes designadas de conformidad con las disposiciones del Acuerdo sobre Transporte Aéreo entre los Gobiernos de Portugal y de Venezuela, firmado en Lisboa el 16 de mayo de 1956.

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ARTICULO 2

1 — Los Impuestos actuales a los que este Convenio se aplica son:

a) Por lo que respecta a Portugal:

1) La contribución industrial;

2) El impuesto complementario;

3) El impuesto de plus valía;

b) Por lo que respecta a Venezuela:

El impuesto sobre la renta.

2 — El Convenio será también aplicable a los impuestos de naturaleza idéntica o similar que entren en vigor posteriormente a la fecha de la firma de este Convenio y que pueda añadirse a los actuales o sustituidos. Los Estados Contratantes notificarán uno al otro las modificaciones introducidas en las respectivas legislaciones fiscales en el ámbito de la tributación de !a renta de las empresas de transporte aéreo.

ARTICULO 3

En este Convenío:

a) La expresión «tráfico internacional» incluye

cualquier transporte efectuado por una aeronave explotada por la empresa designada de un Estado Contratante, excepto cuando la aeronave es explotada solamente entre puntos situados en el otro Estado Contratante;

b) La expresión «autoridad competente» significa:

1) Por lo que respecta a Venezuela: el

Ministerio de Hacienda, Dirección General de Rentas o sus representantes autorizados;

2) Por lo que respecta a Portugal: el Mi-

nistro de Finanzas, el director-general de Contribuciones e Impuestos o sus representantes autorizados.

ARTICULO 4

1 — Las ganancias de la empresa designada de un Estado Contratante provenientes de la explotación de aeronaves en di tráfico internacional sólo pueden ser tributadas en ese Estado Contratante.

2 — Lo dispuesto en el número anterior es igualmente aplicable a las ganancias de una empresa de un Estado Contratante, obtenidas mediante la participación en un pool, en una explotación en común o en un organismo internacional de explotación.

3 — Las empresas de cada uno de tos Estados Contratantes, que estén exoneradas del impuesto de acuerdo con las previsiones de este Convenio, presentarán a la autoridad competente del otro Estado Contratante, para fines estadísticos solamente; una declaración anual de los resultados financieros de esas empresas derivadas del negocio de transporte aéreo y de cualquier operación relacionada, llevados a cabo por ellas en el otro Estado Contratante.

ARTICULO 5

Las ganancias provenientes de la enajenación de aeronaves explotadas en el tráfico internacional por la empresa designada de un Estado Contratante o de bienes mobiliarios afectos a la explotación de esas aeronaves sólo pueden ser tributadas en ese Estado Contratante.

ARTÍCULO 6

1 — Los Estados Contratantes se esforzarán por resolver de mutuo acuerdo las dificultades o las dudas relativas a la interpretación o aplicación de este Convenio.

2 — Cuando parezca recomendable sostener consuntas directas a los fines arriba expresados, éstas tendrán lugar dentro de un lapso razonable después de haber sido solicitada dicha consulta por las autoridades competentes de uno de los dos Estados Contratantes a la autoridad competente del otro Estado Contratante.

ARTÍCULO 7

1 — El canje de instrumentos de ratificación del presente Convenio se realizará en Lisboa tan pronto como ambos Estados Contratantes cumplan con sus respectivos requisitos constitucionales.

2 — El Convenio entrará en vigor el día primero del mes siguiente a aquel en el que se efectuó el canje de instrumentos de ratificaciones y se aplicará a los impuestos referentes al año civil de 1976 y siguientes.

ARTÍCULO 8

El presente Convenio permanecerá en vigor mientras no sea denunciado por uno de los Estados Contratantes. Cada uno de los Estados Contratantes podrá denunciar este Convenio, por vía diplomática, mediante preaviso, con un mínimo de seis meses de anticipación antes de finalizar cualquier año civil. En ese caso, el Convenio dejará de aplicarse a los impuestos relativos a los años civiles iniciados después del 31 de diciembre del año de la denuncia.

Hecho en Caracas, a los 29 días del mes de mayo de 1978, en dos ejemplares en idiomas castellano y portugués, siendo ambos textos igualmente auténticos.

Por el Gobierno de la República Portuguesa, Vítor Sá Machado, Ministro de Negocios Extranjeros.

Por el Gobierno de la República de Venezuela, Jorge Gómez Mantellini, Encargado del Ministerio de Relaciones Exteriores.

Protocolo

En el momento de proceder a la firma del Convenio entre la República Portuguesa y la República de Venezuela para evitar la doble tributación de las

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empresas de transporte aéreo, con respecto a los impuestos sobre la renta, se acordó lo seguinte:

1 — Por lo que respecta a Portugal, el Convenio se aplica también a los seguientes impuestos:

a) Los adicionales a la contribución industrial;

b) Los otros impuestos cobrados por las autar-

quías locales, cuyo monto es determinado en función de la contribución industrial y los adicionales correspondientes.

En caso de ser cobrado en Venezuela a la empresa designada de Portugal un impuesto municipal, el Convenio no se aplicará a los impuestos indicados en los incisos a) y b) anteriores.

2 — En el caso en que el Gobierno Nacional de Venezuela esté en capacidad de exonerar impuestos municipales, las disposiciones del Convenio se aplicarán también a este tipo de impuestos.

Hecho en dos ejemplares, en Caracas, a los 29 días del mes de mayo de 1978, en los idiomas portugués y castellano, siendo ambos textos igualmente auténticos.

Por el Gobierno de la República Portuguesa, Vítor Sá Machado, Ministro de Negocios Estranjeros.

Por el Gobierno de la República de Venezuela, Jorge Gómez Mantellini, Encargado del Ministerio de Relaciones Exteriores.

TRATADO N.° 4/I

ACEITAÇÃO, COM RESERVAS, DO ACORDO SOBRE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DA AGÊNCIA INTERNACIONAL DE ENERGIA ATÓMICA

ARTIGO 1.º

É aprovado para aceitação, com reservas, o Acordo sobre Privilégios e Imunidades da Agência Internacional de Energia Atómica, aprovado pelo Conselho de Governadores em 1 de Julho de 1959, cujo texto em francês e respectiva tradução seguem anexos ao presente decreto.

ARTIGO 2.º

As reservas formuladas são as seguintes:

a) Artigo III, secção 6, alíneas a) e b):

1 — A Agência só poderá deter ouro desde que seja dado conhecimento ao Banco de Portugal do seu montante e movimentos.

2 — A Agência poderá possuir ou deter notas ou moedas metálicas portuguesas ou estrangeiras com curso legal nos países que as emitiram, bem como ter abertas, em seu nome, em instituições de crédito autorizadas a exerecer o comércio de câmbios em Portugal, continente e ilhas adjacentes, contas de disponibilidades à ordem, expressas em escudos ou moeda estrangeira convertível e cotada pelo Banco de Portugal.

3—Os saldos das referidas contas em moeda estrangeira poderão ser livremente convertidos noutra moeda estrangeira igualmente convertível e cotada pelo Banco de Portugal ou em escudos. Os saldos das contas em escudos, quando resultantes de pagamentos efectuados pelo Estado Português ou de venda pela agência de moeda estrangeira convertível, poderão ser livremente convertidos em qualquer moeda estrangeira convertível e cotada pelo Banco de Portugal.

b) Artigo ih, secção 8, alínea a):

Ressalva-se que para que a Agência não esteja sujeita ao regime do registo prévio (embora não necessite de cambiais) terá de obter uma autorização

especial do Ministério do Comércio e Turismo, sob proposta da Direcção-Geral do Comércio Externo (Decreto n.° 353-F/77, de 29 de Agosto, artigo 2.°, n.° 2, alínea b).

Não obstante o disposto na alínea a) desta secção, será somente aplicado quanto à matéria que é seu objecto o regime da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (1961), nomeadamente o artigo 1.° com as limitações dos artigos 23.°, 34.º e 37.°

c) Artigo v, secção 12, alínea d), e artigo VI,

secção 18, alínea a), III):

Será aplicado o regime previsto pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (1961), sem dispensa de formalidades, nomeadamente quanto ao registo (artigo 10).

d) Artigo VI, secção 18, alínea a), II):

Será aplicado o regime previsto pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (1961), nomeadamente artigo 37, n.os 2 e 3.

e) Artigo VI, secção 20:

Esta disposição não será aplicada aos nacionais portugueses e residentes em Portugal

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

DIRECÇÃO-GERAL DOS NEGÓCIOS ECONÓMICOS

Acordo sobre os privilegios e imunidades da Agência Internacional de Energia Atómica

Considerando que o parágrafo C do artigo xv do Estatuto da Agência Internacional da Energia Atómica dispõe que a capacidade jurídica e os priviégios e imunidades mencionados no dito artigo devem ser definidos num acordo ou acordos distintos que serão concluídos entre a Agência, representada para

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esse fim pelo director-geral agindo em conformidade com as instruções do Conselho dos Governadores, e os seus Membros;

Considerando que um acordo regulando as relações entre a Agência e a Organização das Nações Unidas foi adoptado conforme o artigo xvi do Estatuto;

Considerando que a Assembleia Geral dia Organização das Nações Unidas, desejando a unificação, na medida do possível, dos privilégios e imunidades de que gozam a Organização das Nações Unidas c as diversas instituições que tenham concluído um acordo com a dita Organização, adoptou a Convenção sobre os privilégios e imunidades das instituições especializadas e que vários Estados Membros da Organização das Nações Unidas aderiram à dita Convenção;

O Conselho dos Governadores:

1 — Aprovou, sem obrigar os Governos representados no Conselho, o texto que se segue, que, de uma maneira geral, retoma as disposições da Convenção sobre privilégios e imunidades das instituições especializadas;

2 — Convida os Estados Membros da Agência a examinar este Acordo e, se o julgarem oportuno, a aceitá-lo.

ARTIGO I Definições SECÇÃO 1 No presente Acordo:

i) A expressão «Agência» designa a Agência

Internacional da Energia Atómica; ii) Para os fins do artigo ni, os termos «bens e haveres» aplicam-se igualmente aos bens e fundos de que a Agência tem a guarda ou que são administrados por ela no exercício das suas atribuições estatutárias;

iii) Para os fins dos artigos V e VIII, a expressão «representantes dos Membros» é considerada como compreendendo todos os governadores representantes, suplentes, conselheiros, peritos técnicos e secretários de delegações;

iv) Para os fins das secções 12, 13, 14 e 27, a expressão «reuniões convocadas pela Agência» visa as reuniões:

1) Da sua conferência geral e do seu

Conselho dos Governadores;

2) Das conferências internacionais, co-

lóquios convocados ou grupos de estudos convocados por ela;

3) Das comissões de um qualquer dos

órgãos precedentes;

v) Para os fins dos artigos VI e IX, a expressão «funcionários da Agência» designa o director-geral e todos os membros do pessoal da Agência, com excepção daqueles que são recrutados no próprio local e pagos à hora.

ARTIGO II Personalidade jurídica SECÇÃO 2

A Agência possui personalidade jurídica. Tem capacidade:

a) Para contratar;

b) Para adquirir e dispor de bens imóveis e mó-

veis;

c) De estar em juízo.

ARTIGO III Bens, fundos e haveres SECÇÃO 3

A Agência, os seus bens e haveres, qualquer que seja o lugar em que se encontrem e qualquer que seja o seu detentor, gozam de imunidade de jurisdição, salvo na medida em que a ela expressamente tenha renunciado num caso particular. Entende-se todavia que a renúncia não pode estender-se a medidas de execução.

SECÇÃO 4

Os locais da Agência são invioláveis. Os seus bens e haveres, qualquer que seja o lugar em que se encontrem e qualquer que seja o detentor, estão isentos de perquisição, requisição, confisco, expropriação e de qualquer outra forma de controle executivo, administrativo, judicial ou legislativo.

SECÇÃO 5

Os arquivos da Agência e, de uma maneira geral, todos os documentos que lhe pertençam ou de que tenha a posse são invioláveis, qualquer que seja o locai em que se encontrem.

SECÇÃO 6

Sem estar sujeita a qualquer controle, regulamentação ou moratória financeiros:

a) A Agência pode possuir fundos, ouro ou di-

visas de qualquer natureza e ter contas em qualquer moeda;

b) A Agência pode transferir livremente os seus

fundos, o seu ouro ou as suas divisas de um país para outro ou para o interior de um país qualquer e converter iodas es divisas possuídas em qualquer outra moeda.

SECÇÃO 7

No exercício dos direitos que lhe são conferidos em virtude da secção 6, a Agência levará em conta todas as reclamações que lhe sejam feitas pelo governo de qualquer Estado parte no presente Acordo, na medida em que considerar poder dar-lhes andamento sem prejuízo dos seus próprios interesses.

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SECÇÃO 8

A Agência, os seus haveres, rendimentos e outros bens são:

a) Livres de todo o imposto directo-; deve enten-

der-se, todavia, que a Agência não pedirá a isenção de impostos que não sejam senão a simples remuneração de serviços de utilidade pública;

b) isentos de qualquer direito alfandegário e de

todas as proibições e restrições à importação ou exportação relativamente a objectos importados ou exportados pela Agência para o seu uso oficial; fica entendido, todavia, que os artigos assim importados em franquia não serão vendidos no território do país no qual tiverem südo introduzidos, a meãos que o sejam nas condições acordadas com o Governo deste país;

c) Isentos de qualquer direito alfandegário e de

todas as proibições e restrições de importação ou de exportação relativamente às suas publicações.

SECÇÃO 9

Ainda que a Agência não reivindique, em regra geral, a isenção dos direitos e das taxas de venda integrados no preço dos bens mobiliários ou imobiliários quando efectua para seu uso oficial compras importantes cujo preço compreende direitos e taxas desta natureza, os Estados partes no presente Acordo tomarão, cada vez que tal lhes seja possível, as medidas administrativas apropriadas com vista à reposição ou reembolso do montante destes direitos e taxas.

ARTIGO IV Facilidades de comunicações

SECÇÃO 10

A Agência goza, para as suas comunicações oficiais, no território de qualquer Estado parte do presente Acordo e na medida compatível com as convenções, regulamentos e acordos internacionais dos quais essse Estado seja parte, ds um tratamento não menos favorável Que o tratamento acordado pelo governo desse Estado para qualquer outro governo, incluindo a sua missão diplomática, em matéria de prioridades, tarifas e taxas para os correios e telecomunicações, assim como ©im matéria de tarifas de imprensa para as informações na imprensa e na radio.

SECÇÃO 11

A correspondência oficial e as outras comunicações oficiais da Agência não podem ser censuradas.

A Agência tem o direito de empregar códigos, bem como de expedir e receber a sua correspondência e as suas outras comunicações oficiais por correios ou malas seladas, que gozarão dos mesmos privilégios e imunidades que os correios e malas diplomáticas.

A presente secção não poderá em nenhum caso ser interpretada como proibindo a adopção de medidas de segurança apropriadas, a determinar por via de acordo entre o Estado parte no presente Acordo e a Agâucia,

ARTIGO V Representantes dos Membros SECÇÃO 12

Os representantes dos Membros às reuniões convocadas pek Agência gozam, no exercício das suas funções e durante as suas viagens com destino ou origem no tocai da reunião, dos privilegies e imunidades seguintes:

a) Imunidade de prisão ou detença» ou de arresto

das suas bagagens pessoais, e, no que respeita aos actos praticados p>r eles na sua qualidade oficial (as suas palavras e escritos, inclusive), de imunidade de qualouer jurisdição;

b) Inviolabilidade de todos os pap&s e documen-

tos;

c) Direito a usar códigos e a receber documentos

ou correspondência pelo correio ou malas seladas;

d) Isenção para si próprios e para os seus cônju-

ges de todas as medidas restritivas relativas a imigração, de todas as formalidades de registo de estrangeiros e de ttjdas as obrigações de serviço nacional cos países visitados ou atravessados por eles no exírcício das suas funções;

e) As mesmas facilidades, no que respeita a res-

trições monetárias ou de câmbio, que são concedidas aos representante; dos governos estrangeiros em missão oficial temporária; f) As mesmas imunidades e facilidades, no que respeita às suas bagagens pessoais, que são concedidas aos membros das missões diplomáticas de uma categoria comparável.

SECÇÃO 13

Com vista a assegurar aos representantes dos Membros da Agencia nas reuniões convocadas por ela uma coompleta liberdade de palavra e ume completa independência no cumprimento das suas funções, a imunidade de jurisdição, no que respeita as palavras, os escritos ou os actos emanados deles no cumprimento das suas funções, continuará a ser-lhes concedida mesmo após o termo do seu mandato.

SECÇÃO 14

No caso de a incidência de um imposto qualquer ser subordinada à residência do sujeito, os períodos durante os quais os representantes dos Membros da Agência nas reuniões convocadas por ela se encontrarem no território de um Membro para o exercício das suas funções não serão considerados como períodos de residência.

SECÇÃO 15

Os privilégios e imunidades são concedidos aos representantes dos Membros não para seu benefício pessoal mas com o objectivo de assegurar em total independência o exercício das suas funções, no que diz respeito à Agência, E consequência, um Membro tem não só o direito, mas o dever, de fazer cessar a imunidade do seu representante em todos os casos

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em que, em seu entender, a imunidade impeça que justiça seja feita e em que a imunidade possa cessar sem prejuízo do fim para o qual foi concedida.

SECÇÃO 16

As disposições das secções 12, 13 e 14 não são invocáveis perante as autoridades do Estado do qual a pessoa é originária ou do qual ela é ou foi representante.

ARTIGO VI SECÇAO 17

A Agência comunicará periodicamente aos governos de todos os Estados partes no presente Acordo os nomes dos funcionários aos quais se aplicam as disposições do presente artigo, assim como as do artigo ix.

SECÇÃO 18

a) Os funcionários da Agência:

i) Gozam de imunidade de jurisdição para os actos praticados por eles na qualidade oficial (as suas palavras e escritos, inclusive);

ii) Gozam, no que respeita aos vencimentos e emolumentos que lhes sejam atribuídos pela Agência, das mesmas isenções de imposto de que gozam os funcionários da Organização das Nações Unidas, e nas mesmas condições; iii) Não estão sujeitos, tal como não o estão os seus cônjuges e os membros da sua família vivendo a seu cargo, às medidas restritivas relativas à imigração, nem às formalidades de registo de estrangeiros;

ii) Gozam, no que respeita às facilidades de câmbio, dos mesmos privilégios que os membros de missões diplomáticas de uma categoria comparável;

v) Gozarão, em período de crise internacional,

tal como os seus cônjuges e membros da sua família vivendo a seu cargo, das mesmas facilidades de repatriação que os membros de missões diplomáticas de uma categoria comparável;

vi) Gozam do direito de importar, sem pagar di-

reitos, o seu mobiliário e objectos pessoais por ocasião do início de> funções no país interessado;

b) Os funcionários da Agência, exercendo funções de inspecção em conformidade com o artigo xii do Estatuto da Agência ou encarregados de estudar um projecto em conformidade com o artigo XI do dito Estatuto gozam, no exercício das suas funções e no decurso das deslocações oficiais, de todos os outros privilégios e imunidades mencionadas no artigo vii do presente Acordo, na medida em que sejam necessários ao exercício efectivo das ditas frações.

SECÇÃO 19

Os funcionários da Agência estão isentos de qualquer obrigação relativa ao serviço nacional. Todavia, esta isenção será, em relação aos Estados de que são originários, limitada àqueles funcionários da Agência que, por razões das suas funções, tiverem sido nomeados numa lista estabelecida pelo director-geral da Agência e aprovada peto Estado do qual sejam originários.

Em caso de chamamento ao serviço nacional de outros funcionários da Agência, o Estado interessado concederá, a pedido da Agência, os adiamentos de prazo que forem necessários com vista a evitar a interrupção de um serviço essencial.

SECÇÃO 20

Em aditamento aos privilégios e imunidades previstos nas secções 18 e 19, o director-geral da Agência, assim como qualquer funcionário agindo em seu nome durante a sua ausência, e seus cônjuges e filhos menores gozam dos mesmos privilégios, imunidades, isenções e facilidades concedidos, em conformidade com o direito internacional, aos enviados diplomáticos e seus cônjuges e filhos menores. Os mesmos privilégios e imunidades, isenções e facilidades serão concedidos igualmente aos directores-gerais-adjuntos e aos funcionários da Agência de categoria equivalente,

SECÇÃO 21

Os privilégios e imunidades são concedidos aos funcionários unicamente no interesse da Agência e não para seu benefício pessoal. A Agência poderá e deverá fazer cessar a imunidade concedida a um funcionário em todos os casos em que, no seu entender, esta imunidade impeça que seja feita justiça e em que a imunidade pode cessar sem causar prejuízo aos interesses da Agência.

SECÇÃO 22

A Agência colaborará em todas as ocasiões com as autoridades competentes dos Estados com vista a facilitar a boa administração da justiça, a assegurar & observação dos regulamentos de polícia e a evitar qualquer abuso ao qual os privilégios, imunidades 8 facilidades enunciadas no presente artigo possam dar lugar.

ARTIGO VII Técnicos em missão para a Agência SECÇÃO 23

Os peritos (que não sejam os funcionários visados no artigo VI) que exercem funções junto das comissões da Agência ou cumprem missões para esta última, compreendendo missões na qualidade de inspectores em conformidade com o artigo XII do Estatuto da Agência ou na qualidade de encarregados de estudo em conformidade com o artigo XI do dito Estatuto, gozam dos privilégios e imunidades a seguir indicados, na medida em que sejam necessários para o exercício efectivo das suas funções, durante as

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viagens efectuadas por ocasião do exercício das suas funções junto destas comissões ou no decurso destas

missões:

a) Imunidade de prisão ou de detenção e de

arresto das suas bagagens pessoais;

b) Imunidade de qualquer jurisdição no que diz

respeito aos actos praticados por eles no exercício das suas funções oficiais (as suas palavras e escritos, inclusive); os interessados continuarão a beneficiar da dita imunidade mesmo quando já não exercerem funções junto das comissões da Agência ou já não não estiverem encarregados de missão por conta desta última; c) Inviolabilidade de todos os papéis e documentos;

d) Para as suas comunicações com a Agência,

direito a fazer uso de códigos e a receber documentos e correspondência por correios ou malas seladas;

e) As mesmas facilidades, no que toca às restri-

ções monetárias ou cambiais, que são concedidas aos representantes dos governos estrangeiros em comissão oficia] temporária;

f) As mesmas imunidades e facilidades, no que respeita às suas bagagens pessoais, que são concedidas aos membros de missões diplomáticas de uma categoria comparável.

SECÇÃO 24

Nada nas alíneas c) e d) da secção 23 poderá ser interpretado como proibindo a adopção de medidas de segurança apropriadas, a determinar por via de acordo entre qualquer Estado parte no presente Acordo e a Agência.

SECÇÃO 25

Os privilégios e imunidades são concedidos aos peritos no interesse da Agência e não para seu benefício pessoal. A Agência poderá e deverá fazer cessar a imunidade concedida a um técnico em todos os casos em que, em seu entender, esta imunidade impeça que a justiça seja feita e em que a imunidade possa cessar sem trazer prejuízo aos interesses da Agência.

ARTIGO VIII Abuso de privilégios

SECÇÃO 26

Se um Estado parte no presente Acordo considerar que houve abuso de um privilégio ou de uma imunidade concedida pelo presente Acordo, terão lugar consultas entre este Estado e a Agência com vista a determinar se tal abuso se verificou e, no caso afirmativo, tentar evitar a sua repetição. Se tais consultas não conduzirem a um resultado satisfatório para o Estado e a Agência, a questão de saber se houve abuso de um privilégio ou de uma imunidade será regulada pelas disposições previstas na secção 34. Se se constatar que tal abuso se produziu, o Es-

tado parte no presente Acordo e afectado pelo dito abuso terá o direito, após notificação à Agência, de fazer cessar a concessão, nas suas relações com a Agência, do benefício, privilégio ou imunidade de que tiver havido abuso. Todavia, a supressão dos privilégios e imunidades não deve prejudicar a Agência no exercício das suas actividades principais nem impedi-la de realizar as suas tarefas principais.

SECÇÃO 27

Os representantes dos Membros nas reuniões convocadas pela Agência, durante o exercício das suas funções e no decurso das suas viagens com destino ou origem no local da reunião, assim como os funcionários visados na secção 1, alinea v), não poderão ser obrigados pelas autoridades territoriais a deixar o país no qual exercem as suas funções, por causa das actividades por eles exercidas na sua qualidade oficial. Todavia, no caso de tal pessoa abusar do privilégio de residência exercendo nesse país actividades sem relação com as suas funções oficiais, poderá ser obrigado a deixar o país pelo governo deste, sob reserva das disposições seguintes:

a) Os represen tedies dos Membros ou as pes-

soas gozando de imunidades; nos temos da secção 20 não serão obrigados a deixar o pais, a não ser em conformidade com o procedimento diplomático aplicável aos enviados diplomáticos acreditados nesse país;

b) No caso de um funcionário ao qual não se

aplique a secção 20, nenhuma decisão de expulsão será tomada pelas autoridades territoriais sem a aprovação do Ministro dos Negócios Estrangeiros do país em questão, aprovação que não será dada senão após consulta com o director-geral da Agência; se um processo de expulsão é iniciado contra um funcionário, o director-geral da Agência terá o direito de intervir neste processo em nome da pessoa contra a qual ele foi intentado.

ARTIGO IX Livre-trânsito SECÇÃO 28

Os funcionários da Agência têm o direito de utilizar os livre-trânsitos das Nações Unidas, em conformidade com os acordos administrativos concluídos entre o director-geral da Agência e o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. O director-geral da Agência notificará cada um dos Estados partes no presente Acordo dos acordos administrativos assim concluídos.

SECÇÃO 29

Os livre-trânsitos das Nações Unidas concedidos aos funcionários da Agência são reconhecidos e aceites como títulos de viagem válidos pelos Estados partes no presente Acordo.

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SECÇÃO 30

Os pedidos de visto (quando os vistos sejam necessários) emanados de funcionários da Agência titulares de livre-trânsitos das Nações Unidas s acompanhados de um certificado atestando que estes funcionários viajam per conte da Agência serão examinados no mais curto prazo possível. Por outro lado, facilidades de viagem rápida serão concedidas aos titulares destes livre-trânsitos.

SECÇÃO 31

Facilidades análogas às que são mencionadas na secção 33 são concedidas aos peritos e outras pessoas que, sem estarem munidas de um livre-trânsito das Nações Unidas, sejam portadores de um certificado atestando que viajam por conta da Agência.

SECÇÃO 32

O director-geral, os directores-gerais-adjuntos e outros funcionários de uma categoria pelo menos igual à de chefe de divisão da Agência, viajando por conta da Agência e munidos de um livre-trânsito das Nações Unidas, gozam das mesmas faculdades de viagem que os membros das missões diplomáticas de uma categoria comparável.

ARTIGO X Regulamentação dos diferendos

SECÇÃO 33

A Agência deverá prever formas de regulamentação para:

c) Cs diferendos em matéria de contratos ou outros diferendos de direito privado nos quais a Agência seja parte;

b) Os diferendos nos quais estiver implicado um funcionário ou um perito da Agência que, pela sua situação oficial, goza de imunidade, se esta imunidade não tiver cessado em conformidade com as disposições das secções 21 e 25.

SECÇÃO 34

A menos que, num dado caso, as partes não tenham acordado recorrer a outro modo de regulamentação, qualquer contestação referente à interpretação ou aplicação do presente Acordo será levada à apreciação do Tribunal Internacional de Justiça, em conformidade com o Estatuto do Tribunal. Se surgir um diferendo entre a Agência e um Estado Membro, e se as partes não chegarem a acordo sobre a forma de regulamentação, será pedido, em conformidade com o artigo 96 da Carta das Nações Unidas e do artigo 65 do Estatudo do Tribunal, assim como com as disposições relevantes do Acordo concluído entre a Organização das Nações Unidas e e Agenda, um parecer consultivo sobre qualquer questão jurídica levantada. O parecer do Tribunal será aceite pelas partes como decisivo.

ARTIGO XI Interpretação SECÇÃO 35

As disposições do presente Acordo devem ser interpretadas à luz das funções que são atribuídas à Agência pelo seu Estatuto.

SECÇÃO 36

As disposições do presente Acordo não comportam qualquer limitação ou prejuízo aos privilégios e imunidades que tiverem já sido ou puderem ser concedidos à Agência por um Estado pelo facto de a sede ou os escritórios regionais da Agência estarem situados no território desse Estado, ou de funcionários, peritos, produtos, material ou instalações pertencentes à Agência se encontrarem no dito território para a execução dos projectos ou actividades da Agência, incluindo a aplicação de garantias a um projecto da Agência ou outro acordo. O presente Acordo não poderá ser interpretado como proibindo a conclusão entre um Estado parte e a Agenda de acordos adicionais tendentes à regulamentação das disposições do presente Acordo, à extensão ou à limitação dos privilégios e garantias que conceda

SECÇÃO 37

Nenhuma disposição do Estatuto da Agência nem nenhum direito ou obrigação que a Agência por outro modo possuir, adquirir ou assumir será revogado por simples efeito do presente Acordo.

ARTIGO XII Cláusulas finais SECÇÃO 38

O presente Acordo será comunicado a todos os Membros da Agência para aceitação. Esta efectua-se pelo deposito junto do director-geral de um instrumento de aceitação; o Acordo entra em vigor, em relação a cada Membro, na data do depósito do seu instrumento de aceitação.

Entende-se que quando um instrumento de aceitação é depositado em nome de um Estado, este deve encontrar-se em situação de aplicar, por virtude da sua legislação, as disposições do presente Acordo. O director-geral dirigirá uma cópia, certificada conforme do presente Acordo ao governo de todo o Estado que seja ou se torne Membro da Agência, e informará todos os Membros do depósito de cada instrumento de aceitação e da entrega de qualquer aviso de denúncia previsto na secção 39.

Qualquer Membro da Agenda poderá formular reservas ao presente Acordo. As reservas só poderão ser formuladas no momento do depósito do instrumento de aceitação; o director-geral comunicará imediatamente o texto das reservas a todos os Membros da Agência.

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SECÇÃO 39

O presente Acordo estará em vigor entre a Agência e todo o Membro que tiver depositado o seu instrumento de aceitação enquanto esse Membro for Membro da Agência ou até que um acordo revisto seja aprovado pelo Conselho dos Governadores e que o dito Membro se tenha dele tornado parte, sendo entendido, todavia, que, se um Membro entrega ao director-geral um aviso de denúncia, o presente Acordo deixa de estar em vigor em relação ao referido Membro um ano após a recepção deste aviso pelo director-geral.

SECÇÃO 40

A pedido de ura terço dos Estados partes no presente Acordo, o Conselho dos Governadores da Agência considerará se há lugar a aprovação de emendas ao Acordo. As emendas aprovadas pelo Conselho entram em vigor após a sua aceitação, em conformidade com o processo previsto na secção 38.

Accord sur les privilèges et immunités de l'Agence

1. Le texte de l'Accord sur les privilèges et immunités de l'Agence internationale de l'énergie atomique, qui a été approuvé par le Conseil des gouverneurs le 1er juillet 1959, est reproduit dans le présent document pour l'information de tous les États Membres.

2. Conformément aux dispositions de la section 38 de l'Accord, le Directeur général a adressé au gouvernement de chaque État Membre une copie certifiée conforme de l'Accord et en enverra une au gouvernement de chaque nouvel État Membre.

Accord sur les privilèges et immunités de l'Agence internationale de l'énergie atomique

Attendu que le paragraphe C de l'article xv du Statut de l'Agence internationale de l'énergie atomique dispose que la capacité juridique et les privilèges et immunités mentionnés dans ledit Article doivent être définis dans un accord ou des accords distincts qui seront conclus entre l'Agence, représentée à cette fin par le Directeur général agissant conformément aux instructions du Conseil des gouverneurs, et ses Membres;

Attendu qu'un Accord régissant les relations entre l'Agence et l'Organisation des Nations Unies a été adopté conformément à l'article xvi du Statut;

Attendu que l'Assemblée générale de l'Organisation des Nations Unies, souhaitant l'unification, dans la mesure du possible, des privilèges et immunités dont jouissent l'Organisation des Nations Unies et les diverses institutions ayant conclu un accord avec ladite Organisation, a adopté la Convention sur les privilèges et immunités des institutions spécialisées et que plusieurs États Membres de l'Organisation des Nations Unies ont adhéré à ladite Convention;

Le Conseil des gouverneurs:

1 — A approuvé, sans engager les gouvernements représentés au Conseil, le texte ci-après, qui, d'une

manière générale, reprend les dispositions de la Convention sur les privilèges et immunités des institutions spécialisées;

2 — Invite les États Membres de l'Agence à examiner cet Accord et, s'ils le jugent à propos, à l'accepter.

ARTICLE PREMIER Définitions SECTION 1 Dans le présent Accord:

i) L'expression «l'Agence» désigne l'Agence internationale de l'Énergie atomique;

iï) Aux fins de l'article III, les mots «biens et avoirs» s'appliquent également aux biens et fonds dont l'Agence a la garde ou qui sont administrés par elle dans l'exercice de ses attributions statutaires;

iii) Aux fins des articles v et VIII, l'expression

«représentants des Membres» est considérée comme comprenant tous les gouverneurs, représentants, suppléants, conseillers, experts techniques et secrétaires de délégations;

iv) Aux fins des sections 12, 13, 14 et 27,

l'expression «réunions convoquées par l'Agence» vise les réunions:

1) De sa Conférence générale et de son

Conseil des gouverneurs;

2) Des conférences internationales, col-

loques, journées ou groupes d'études convoqués par elle;

3) Des commissions de l'un quelcon-

que des organes précédents;

v) Aux fins des articles vi et ix, l'expression «fonctionnaires de l'Agence» désigne le directeur général et tous les membres du personnel de l'Agence, à l'exception de ceux qui sont recrutés sur place et payés à l'heure.

ARTICLE II Personnalité juridique:

SECTION 2

L'Agence possède la personnalité juridique. Elle a la capacité: a) de contracter, b) d'acquérir et de disposer des biens immobiliers et mobiliers, c) d'ester en justice.

ARTICLE III Biens, fonds et avoirs SECTION 3

L'Agence, ses biens et avoirs, en quelque endroit qu'ils se trouvent et quel qu'en soit le détenteur, jouissent de l'immunité de juridiction, sauf dans la

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mesure où elle y a expressément renoncé dans un cas particulier. Il est entendu toutefois que la renonciation ne peut s'étendre à des mesures d'exécution.

SECTION 4

Les locaux de l'Agence sont inviolables. Ses biens et avoirs, en quelque endroit qu'ils se trouvent et quel qu'en soit le détenteur, sont exempts de perquisition, réquisition, confiscation, expropriation et de toute autre forme de contrainte executive, administrative, judiciaire ou législative.

SECTION 5

Les archives de l'Agence et, d'une maniere générale, tous documents lui appartenant ou détenus par elle sont inviolables en quelque endroit qu'ils se trouvent.

SECTION 6

Sans être astreinte à aucun contrôle, réglementation ou moratoire financiers:

a) L'Agence peut détenir des fonds, de l'or ou

des devises de toute nature et avoir des comptes en n'importe quelle monnaie;

b) L'Agence peut transférer librement ses fonds,

son or ou ses devises d'un pays dans un autre ou à l'intérieur d'un pays quelconque et convertir toutes devises détenues par elle en toute autre monnaie.

SECTION 7

Dans l'exercice des droits qui lui sont accordés en vertu de la section 6, l'Agence tiendra compte de toutes représentations qui lui seraient faites par le gouvernement de tout État partie au présent Accord, dans la mesure où elle estimera pouvoir y donner suite sans porter préjudice à ses propes intérêts.

SECTION 8

L'Agence, ses avoirs, revenus et autres biens sont:

a) Exonérés de tout impôt direct; il est entendu,

toutefois, que l'Agence ne demandera pas l'exonération d'impôts qui ne seraient pas en excès de la simple rémunération de services d'utilité publique;

b) Exonérés de tout droit de douane et de toutes

prohibitions et restrictions d'importation ou d'exportation à l'égard d'objets importés ou exportés par l'Agence pour son usage officiel; il est entendu, toutefois, que les articles ainsi importés en franchise ne seront pas vendus sur le territoire du pays dans lequel ils auront été introduits, à moins que ce ne soit à des conditions agréées par le gouvernement de ce pays;

c) Exonérés de tout droit de douane et de toutes

prohibitions et restrictions d'importation ou d'exportation à l'égard de ses publications.

SECTION 9

Bien que l'Agence ne revendique pas, en règle générale, l'exonération des droits d'accise et des taxes à la vente entrant dans le prix des biens mobiliers ou immobiliers, cependant, quand elle effectue pour son usage officiel des achats importants dont le pris comprend des droits et taxes de cette nature, les États parties au présent Accord prendront, chaque fois qu'il leur sera possible, les arrangements administratifs appropriés en vue de la remise ou du remboursement du montant de ces droits et taxes.

ARTICLE IV Facilités de communications SECTION 10

L'Agence jouit, pour ses communications officielles, sur les territoire de tout État partie au présent Accord et dans la mesure compatible avec les conventions, règlements et accords internationaux auxquels cet État est partie, d'un traitement non moins favorable que le traitement accordé par le gouvernement de cet État à tout autre gouvernement, y compris à sa mission diplomatique, en matière de priorités, tarifs et taxes pour les postes et télécommunications, ainsi qu'en matière de tarifs de presse pour les informations à la presse et à la radio.

SECTION 13

La correspondance officielle et les autres communications officielles de l'Agence ne peuvent être censurées.

L'Agence a le droit d'employer des codes ainsi que d'expédier et de recevoir sa correspondance et ses autres communications officielles par des courriers ou valises scellées qui jouiront des mêmes privilèges et immunités que les courriers et valises diplomatiques.

La présente section ne pourra en aucune manière être interprétée comme interdisant l'adoption de mesures de sécurité appropriées, à déterminer par voie d'accord entre l'État partie au présent Accord et l'Agence.

ARTICLE V Représentants des Membres

SECTION 12

Les représentants des Membres aux réunions convoquées par l'Agence jouissent, pendant l'exercice de leurs fonctions et au cours de leurs voyages à destination ou en provenance du lieu de la réunion, des privilèges et immunités suivants:

a) Immunité d'arrestation ou de détention et de

saisie de leurs bagages personnels et, en ce qui concerne les actes accomplis par eux en leur qualité officielle (y compris leurs paroles et écrits), immunité de toute juridiction;

b) Inviolabilité de tous papiers et documents;

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c) Droit de faire usage de codes et de recevoir

des documents ou de la correspondance par courriers ou par valises scellées;

d) Exemption pour eux-mêmes et pour leurs con-

joints de toutes mesures restrictives relatives à l'immigration, de toutes formalités d'enregistrement des étrangers et de toutes obligations de service national dans les pays visités ou traversés par eux dans l'exercice de leurs fonctions;

e) Mêmes facilités en ce qui concerne les restric-

tions monétaires ou de change que celles qui sont accordées aux représentants de gouvernements étrangers en mission officielle temporaire;

f) Mêmes immunités et facilités en ce qui con-

cerne leurs bagages personnels que celles qui sont accordées aux membres des missions diplomatiques d'un rang comparable.

SECTION 13

En vue d'assurer aux représentants des Membres de l'Agence aux réunions convoquées par elle une complète liberté de parole et une complète indépendance dans l'accomplissement de leurs fonctions, l'immunité de juridiction en ce qui concerne les paroles, les écrits ou les actes émanant d'eux dans l'accomplissement de leurs fonctions continuera à leur être accordée même après que le mandat de ces personnes aura pris fin.

SECTION 14

Dans le cas où l'incidence d'un impôt quelconque est subordonnée à la résidence de l'assujetti, les périodes pendant lesquelles les représentants des Membres de l'Agence aux réunions convoquées par elle se trouveront sur le territoire d'un Membre pour l'exercice de leurs fonctions ne seront pas considérées comme des périodes de résidence.

SECTION 15

Les privilèges et immunités sont accordés aux représentants des Membres, non pour leur bénéfice personnel, mais dans le but d'assurer en toute indépendance l'exercice de leurs fonctions en ce qui concerne l'Agence. Par conséquent, un Membre a non seulement le droit, mais le devoir de lever l'immunité de son représentant dans tous les cas où, à son avis, l'immunité empêcherait que justice soit faite et où l'immunité peut être levée sans nuire au but pour lequel elle est accordée.

SECTION 16

Les dispositions des sections 12, 13 et 14 ne sont pas opposables aux autorités de l'État dont la personne est ressortissante ou dont elle est ou a été le représentant.

ARTICLE VI Fonctionnaires

SECTION 17

L'Agence communiquera périodiquement aux gouvernements de tous les États parties au présent Accord

les noms des fonctionnaires auxquels s'appliquent les dispositions du présent article, ainsi que celles de l'article ix.

SECTION 13

a) Les fonctionnaires de l'Agence:

i) Jouissent de l'immunité do juridiction pour les actes accomplis par eux en leur qualité officielle (y compris leurs paroles et écrits);

ii) Jouissent, en ce qui concerne les traitements et émoluments qui leur sont versés par l'Agence, des mêmes exonérations d'impôt que celies dont jouissent les fonctionnaires de l'Organisation des Nations Unies, et dans les mêmes conditions;

iii) Ne sont pas soumis, non plus que leurs conjoints et les membres de leur famille vivant à leur charge, aux mesures restrictives relatives à l'immigration, ni aux formalités d'enregistrement des étrangers;

iv) Jouissent, en ce qui concerne les facilités

de change, des mêmes privilèges que les membres des missions diplomatiques d'un rang comparable;

v) Jouiront, en période de crise internationale, ainsi que leurs conjoints et les membres de leur famille vivant à leur charge, des mêmes facilités de rapatriement que les membres des missions diplomatiques d'un rang comparable;

vi) Jouissent du droit d'importer en franchise

leur mobilier et leurs effets à l'occasion de leur première prise de fonction dans le pays intéressé;

b) Les fonctionnaires de l'Agence exerçant des fonctions d'inspection conformément à l'article xii du Statut de l'Agence, ou chargés d'étudier un projet conformément à l'article xi dudit Statut, jouissent dans l'exercice de leurs fonctions et au cours des déplacements officiels de tous les autres privilèges et immunités mentionnés à l'article vii du présent Accord, dans la mesure où ils leur seront nécessaires pour l'exercice effectif deadites fonctions.

SECTION 19

Les fonctionnaires de l'Agence sont exempts de toute obligation relative au service national. Toutefois, cette exemption sera, par rapport aux États dont ils sont les ressortissants, limitée à ceux des fonctionnaires de l'Agence qui, en raison de leurs fonctions, auront été nommément désignés sur une liste établie par le Directeur général de l'Agence et approuvée par l'État dont ils sont les ressortissants.

En cas d'appel au service national d'autres fonctionnaires de l'Agence, l'État intéresse accordera, à demande de l'Agence, les sursis d'appel qui pourraient être nécessaires en vue d'éviter l'interruption d'un service essentiel.

SECTION 20

Outre les privilèges et immunités prévus aux sections 18 et 19, Se Directeur général de l'Agence, ainsi: que tout fonctionnaire puissant en son nom pendant

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son absence, tant en ce qui le concerne qu'en ce qui concerne ses conjoint et enfants mineurs, jouit des privilèges, immunités, exemptions et facilités, accordés, conformément au droit international, aux envoyés diplomatiques tant en ce qui les concerne qu'en ce qui concerne leurs conjoints et enfants mineurs. Les mêmes privilèges et immunités, exemptions et facilites seront accordés aussi aux directeurs généraux adjoints et aux fonctionnaires de l'Agence de rang équivalent.

SECTION 21

Les privilèges et immunités sont accordés aux fonctionnaires uniquement dans, l'intérêt de l'Agence et non pour leur bénéfice personnel. L'Agence pourra et devra lever l'immunité accordée à un fonctionnaire dans tous les cas où, à son avis, cette immunité empêcherait que justice ne soit faite et où d'immunité peut être levée sans porter préjudice aux intérêts de l'Agence.

SECTION 22

L'Agence collaborera en tout temps avec les autorités compétentes des États Membres en vue de faciliter la bonne administration de la justice, d'assurer l'observation des règlements de police et d'éviter tout abus auquel pourraient donner lieu les privilèges, immunités et facilités énumérés au présent article.

ARTICLE VII Experts en mission pour l'Agence SECTION 23

Les experts (autres que les fonctionnaires visés à l'article VI) qui exercent des fonctions auprès des commissions de l'Agence ou accomplissent des missions pour cette dernière, y compris des missions en qualité d'inspecteurs conformément à l'article xii du Statut de l'Agence ou en qualité de chargés d'étude conformément à l'article xi dudit Statut, jouissent des privilèges et immunités ci-après dans la mesure où ils sont nécessaires pour l'exercice effectif de leurs fonctions, y compris durant les voyages effectués à l'occasion de l'exercice de leurs fonctions auprès de ces commissions ou au cours de ces missions:

a) Immunité d'arrestation ou de détention et de

saisie de leurs bagages personnels;

b) Immunité de toute juridiction en es qui con-

cerne les actes accomplis par eux dans l'exercice de leurs fonctions officielles (y compris leurs paroles et écrits); les intéressés continueront à bénéficier de ladite immunité alors même qu'ils n'exerceront plus de fonctions auprès des commissions de l'Agence ou ne seront plus chargés de mission pour le compte de cette dernière;

c) Inviolabilité de tous papiers et documents;

d) Pour leurs communications avec l'Agence,

droit de faire usage de codes et de recevoir des documents ou de la correspondance par courriers ou par valises scellées;

e) Mêmes facilités, en ce qui concerne les res-

trictions monétaires ou de change, que celles

qui sont accordées aux représentants de gouvernements étrangers en mission officielle temporaire;

f) Mêmes immunités et facilités en ce qui concerne leurs bagages personnels que celles qui sont accordées aux membres des missions diplomatiques d'un rang comparable.

SECTION 24

Rien dans les alinéas c) et d) de la section 23 ne peut être interprété comme interdisant l'adoption de mesures de sécurité appropriées, à déterminer par voie d'accord entre tout État partie au présent Accord et l'Agence.

SECTION 25

Les privilèges et immunités sont accordés aux experts dans l'intérêt de l'Agence et non pour leur bénéfice personnel. L'Agence pourra et devra lever l'immunité accordée à un expert dans tous les cas où, à son avis, cette immunité empêcherait que justice ne soit faite et où l'immunité peut être levée sans porter préjudice aux intérêts de l'Agence.

ARTICLE VIII Abus des privilèges

SECTION 26

Si un État partie au présent Accord estime qu'il y a eu abus d'un privilège ou d'une immunité accordés par le présent Accord, des consultations auront lieu entre cet État et l'Agence en vue de déterminer ai un tel abus s'est produit et, dans l'affirmative, d'essayer d'en prévenir la répétition. Si de telles consultations n'aboutissent pas à un résultat satisfaisant pour l'État et l'Agence, la question de savoir s'il y a eu abus d'un privilège ou d'une immunité sera réglée dans les conditions prévues à la section 34. S'il est constaté qu'un tel abus s'est produit, l'État partie au présent Accord et affecté par ledit abus aura le droit, après notification à l'Agence, de cesser d'accorder, dans ses rapports avec l'Agence, le bénéfice du privilège ou de l'immunité dont il aurait été fait abus. Toutefois, la suppression des privilèges et immunités ne doit pas gêner l'Agence dans l'exercice de ses activités principales ni l'empêcher de s'acquitter de ses tâches principales.

SECTION 27

Les représentants des Membres aux réunions convoquées par l'Agence, pendant l'exercice de leurs fonctions et au cours de leurs voyages à destination ou en provenance du lieu de réunion, ainsi que les fonctionnaires visés à la section 1, v), ne seront pas contraints par les autorités territoriales de quitter le pays dans lequel ils exercent leurs fonctions, en raison d'activités exercées par eux en leur qualité officielle. Toutefois, dans le cas où une telle personne abuserait du privilège de résidence en exerçant dans ce pays des activités sans rapport avec ses fonctions officielles, elle pourra être contraint de quitter le pays par le

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gouvernement de celui-ci, sous réserve des dispositions ci-après:

a) Les représentants des Membres ou les per-

sonnes jouissant d'immunités aux termes de la section 20 ne seront pas contraints de quitter le pays si ce n'est conformément à la procédure diplomatique applicable aux envoyés diplomatiques acredites dans ce pays;

b) Dans le cas d'un fonctionnaire auquel ne s'applique pas la section 20, aucune décision d'expulsion ne sera prise par les autorités territoriales sans l'approbation du Ministre des affaires étrangères du pays en question, approbation qui ne sera donnée qu'après consultation avec le Directeur général de l'Agence; si une procédure d'expulsion est engagé contre un fonctionnaire, le Directeur général de l'Agence aura le droit d'intervenir dans cette procédure pour la personne contre laquelle elle est intentée.

ARTICLE IX Laissez-passer SECTION 28

Les fonctionnaires de l'Agence ont le droit d'utiliser les laissez-passer des Nations Unies, conformément aux arrangements administratifs conclus entre le Directeur général de l'Agence et le Secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies. Le Directeur général de l'Agence notifiera à chacun des États parties au présent Accord les arrangements administratifs ainsi conclus.

SECTION 29

Les laissez-passer des Nations Unies délivrés aux fonctionnaires de l'Agence sont reconnus et acceptés comme titres valables de voyage par les États parties au présent Accord.

SECTION 30

Les demandes de visas (lorsque des visas sont nécessaires) émanant de fonctionnaires de l'Agence titulaires de laissez-passer des Nations Unies et accompagnées d'un certificat attestant que ces fonctionnaires voyagent pour le compte de l'Agence sont examinées dans le plus bref délai possible. En outre, des facilités de voyage rapide sont accordées aux titulaires de ces laissez-passer.

SECTION 31

Des facilités analogues à celles qui sont mentionnées à la section 30 sont accordées aux experts et autres personnes qui, sans être munis d'un laissez-passer des Nations Unies, sont porteurs d'un certificat attestant qu'ils voyagent pour le compte de l'Agence.

SECTION 32

Le Directeur général, les directeurs généraux adjoints et autres fonctionnaires d'un rang au moins égal à celui de chef de division de l'Agence, voyageant

pour le compte de l'Agence et munis d'un laissez-passer des Nations Unies, jouissent des mêmes facilités de voyage que les membres des missions diplomatiques d'un rang comparable.

ARTICLE X Règlement des différends SECTION 33

L'Agence devra prévoir des modes de règlement appropriés pour:

a) Les différends en matière de contrats ou autres

différends de droit privé auxquels l'Agence serait partie;

b) Les différends dans lesquels serait impliqué

un fonctionnaire ou un expert de l'Agence qui, du fait de sa situation officielle, jouit de l'immunité, si cette immunité n'a pas été levée conformément aux dispositions des sections 21 et 25.

SECTION 34

À moins que, dans un cas donné, les parties ne conviennent d'avoir recours à un autre mode de règlement, toute contestation portant sur l'interprétation ou l'application du présent Accord sera portée devant la Cour internationale de Justice, conformément au Statut de la Cour. Si un différend s'élève entre l'Agence et un État Membre, et que les parties ne conviennent d'aucun mode de règlement, un avis consultatif sur tout point de droit soulevé sera demandé en conformité de l'article 96 de la Charte des Nations Unies et de l'article 65 du Statut de la Cour, ainsi que des dispositions correspondantes de l'Accord conclu entre l'Organisation des Nations Unies et l'Agence. L'avis de la Cour sera accepté par les parties comme décisif.

ARTICLE XI

Interprétation

SECTION 35

Les dispositions du présent Accord doivent être interprétées compte tenu des fonctions qui sont assignées à l'Agence par son Statut.

SECTION 36

Les dispositions du présent Accord ne comportent aucune limitation et ne portent en rien préjudice aux privilèges et immunités qui ont été déjà ou qui pourraient être accordés à l'Agence par un État, en raison du fait que le siège ou des bureaux régionaux de l'Agence sont situés sur le territoire de cet État, ou que des fonctionnaires, des experts, des produits, du matériel ou des installations appartenant à l'Agence se trouvent sur ledit territoire pour l'exécution de projets ou d'activités de l'Agence, y compris l'application de garanties à un projet de l'Agence ou autre arrangement. Le présent Accord ne saurait être interprété comme interdisant la conclusion entre un État partie et l'Agence d'accords additionnels tendant

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à l'aménagement des dispositions du présent Accord, à l'extension ou à la limitation des privilèges et immunités qu'il accorde.

SECTION 37

Aucune disposition du Statut de l'Agence ni aucun droit ou obligation que l'Agence peut par ailleurs posséder, acquérir ou assumer ne sauraient être abrogés par le seul effet du présent Accord, qui ne pourra pas davantage y apporter de dérogation.

ARTICLE XII Clauses finales SECTION 38

Le présent Accord sera communiqué à tous les Membres de l'Agence pour acceptation. Celle-ci s'effectue par le dépôt auprès du Directeur général d'un instrument d'acceptation; l'Accord entre en vigueur, à l'égard de chaque Membre, à la date du dépôt de son instrument d'acceptation. Il est entendu que lorsqu'un instrument d'acceptation est déposé au nom d'un État, celui-ci doit être en mesure d'appliquer, en vertu de sa législation, les dispositions du présent Accord. Le Directeur général adressera une copie certifiée conforme du présent Accord au gouvernement de tout État qui est ou deviendra Membre de

l'Agence, et informera tous les Membres du dépôt de chaque instrument d'acceptation et de la remise de tout avis de dénonciation prévu à la section 39.

Tout Membre de l'Agence pourra formuler des réserves au présent Accord. Il ne pourra le faire que lorsqu'il déposera son instrument d'acceptation; le Directeur général communiquera immédiatement le texte des réserves à tous les Membres de l'Agence.

SECTION 39

Le présent Accord reste en vigueur entre l'Agence et tout Membre qui a déposé un instrument d'acceptation, tant que ce Membre est Membre de l'Agence ou jusqu'à ce qu'un accord revisé soit approuvé par le Conseil des gouverneurs et que ledit Membre y soit devenu partie, étant entendu toutefois que si un Membre remet au Directeur général un avis de dénonciation, le présent Accord cesse d'être en vigueur à l'égard dudit Membre un an après réception de cet avis par le Directeur général.

SECTION 40

À La demande d'un tiers des États parties au présent Accord, le Conseil des gouverneurs de l'Agence examine s'il y a lieu d'approuver des amendements audit Accord. Les amendements approuvés par le Conseil entrent en vigueur après leur acceptation conformément à la procédure prévue à la section 38.

TRATADO N.° 5/I

ADESÃO À CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo único. É aprovada para adesão a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 21 de Dezembro de 1965, cujo texto em inglês e respectiva tradução em português acompanham este diploma.

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

DIRECÇAO-GERAL DOS NEGÓCIOS POLÍTICOS

Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial

Os Estados Partes na presente Convenção, Considerando que a Carta das Nações Unidas se funda nos princípios da dignidade e da igualdade de todos os seres humanos e que todos os Estados Membros se obrigaram a agir, tanto conjunta como separadamente, com vista a atingir um dos fins das Nações Unidas, ou seja: desenvolver e encorajar o respeito universal e efectivo dos direitos do Homem e das li-

berdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, de sexo, de língua ou de religião,

Considerando que a Declaração Universal dos Direitos do Homem proclama que lodos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos e que cada um pode prevalecer-se de todos os direitos e de todas as liberdades nela enunciados, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor ou de origem nacional,

Considerando que todos os homens são iguais perante a lei e têm direito a uma igual protecção da lei contra toda a discriminação e contra todo o incitamento à discriminação,

Considerando que as Nações Unidas condenaram o colonialismo e todas as práticas de discriminação e de segregação que o acompanham, sob qualquer forma e onde quer que existam, e que a Declaração sobre a Concessão da Independência aos Países e aos Povos Coloniais, de 14 de Dezembro de 1960 [Resolução n.° 1514 (xv) da Assembleia Geral, afirmou e proclamou solenemente a necessidade de lhe pôr rápida e incondicionalmente termo,

Considerando que a Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, de 20 de Novembro de 1963 [Resolução n.° 1904 (xviii) da Assembleia Geral], afirma solenemente

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a necessidade de eliminar rapidamente todas as formas e todas as manifestações de discriminação racial em todas as partes do Mundo e de assegurar a compreensão e o respeito da dignidade da pessoa humana,

Convencidos de que as doutrinas da superioridade fundada na diferenciação entre as raças são cientificamente falsas, moralmente condenáveis e socialmente injustas e perigosas e que nada pode justificar, onde quer que seja, a discriminação racial, nem em teoria, nem na prática,

Reafirmando que a discriminação entre os seres humanos por motivos fundados na raça, na cor ou na origem étnica é um obstáculo às relações amigáveis e pacíficas entre as nações e é susceptível de perturbar a paz e a segurança entre os povos, assim como a coexistência harmoniosa das pesosas no seio de um mesmo Estado,

Convencidos de que a existência de barreiras raciais é incompatível com os ideais de qualquer sociedade humana,

Alarmados com as manifestações de discriminação racial que ainda existem em certas regiões do Mundo e com as políticas governamentais fundadas na superioridade ou no ódio racial, tais como as políticas de apartheid, de segregação ou de separação,

Resolvidos a adoptar todas as medidas necessárias para a eliminação rápida de todas as formas e de todas as manifestações de discriminação racial e a evitar e combater as doutrinas e práticas racistas, a fim de favorecer o bom entendimento entre as raças e edificar uma comunidade internacional liberta de todas as formas de segregação e de discriminação raciais,

Tendo presente a Convenção Relativa à Discriminação em Matéria de Emprego e de Profissão, adoptada pela Organização Internacional do Trabalho em 1958, e a Convenção Relativa à Luta contra a Discriminação no Domínio do Ensino, adoptada pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura cm 1960,

Desejando dar efeito aos princípios enunciados na Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial e assegurar o mais rapidamente possível a adopção de medidas práticas para este fim,

Acordam no seguinte:

PRIMEIRA PARTE ARTIGO 1.º

1 — Na presente Convenção, a expressão «discriminação racial» visa qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na raça, cor, ascendência ou origem nacional ou étnica que tenha como objectivo ou como efeito destruir ou comprometer o reconhecimento, o gozo ou o exercício, em condições de igualdade, dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais nos domínios político, económico, social e cultural ou em qualquer outro domínio da vida pública.

2 — A presente Convenção não se aplica às diferenciações, exclusões, restrições ou preferências estabelecidas por um Estado Parte na Convenção entre súbditos e não súbditos seus.

3 — Nenhuma disposição da presente Convenção poderá ser interpretada como atentatória, por qualquer forma que seja, das disposições legislativas dos Estados Partes na Convenção relativas à nacionalidade, à cidadania ou à naturalização, desde que essas disposições não sejam discriminatórias para uma dada nacionalidade.

4 — As medidas especiais adoptadas com a finalidade única de assegurar convenientemente o progresso de certos grupos raciais ou étnicos ou de indivíduos que precisem da protecção eventualmente necessária para lhes garantir o gozo e o exercício dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais em condições de igualdade não se consideram medidas de discriminação racial, sob condição, todavia, de não terem como efeito a conservação de direitos diferenciados para grupos raciais diferentes e de não serem mantidas em vigor logo que sejam atingidos os objectivos que prosseguiam.

ARTIGO 2.º

1 — Os Estados Partes condenam a discriminação racial e obrigam-se a prosseguir, por todos os meios apropriados, e sem demora, uma política tendente a eliminar todas as formas de discriminação racial e a favorecer a harmonia entre todas as raças e para este fim:

a) Os Estados Partes obrigam-se a não se entre-

garem a qualquer acto ou prática de discriminação racial contra pessoas, grupos de pessoas ou instituições e a. proceder de modo que todas as autoridades públicas e instituições públicas, nacionais e locais, se conformem com esta obrigação;

b) Os Estados Partes obrigam-se a não encorajar,

defender ou apoiar a discriminação racial praticada por qualquer pessoa ou organização;

c) Os Estados Partes devem adoptar medidas

eficazes para rever as políticas governamentais nacionais e locais e para modificar, revogar ou anular as leis e disposições regulamentares que tenham como efeito criar a discriminação racial ou perpetuá-la, se já existe;

d) Os Estados Partes devem, por todos os meios apropriados, incluindo, se as circunstâncias o exigirem, medidas legislativas, proibir a discriminação racial praticada por pessoas, grupos ou organizações e pôr-lhe termo:

e) Os Estados Partes obrigam-se a favorecer, se necessário, as organizações e movimentos integracionistas multirracionais e outros meios próprios para eliminar as barreiras entre as raças e a desencorajar o que tende a reforçar a divisão racial.

2 — Os Estados Partes adoptarão, se as circunstâncias o exigirem, nos domínios social, económico, cultural e outros, medidas especiais e concretas para assegurar convenientemente o desenvolvimento ou a protecção de certos grupos raciais ou de indivíduos pertencentes a esses grupos, a fim de lhes garantir, em condições de igualdade, o pleno exercício dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais.

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Essas medidas não poderão, em caso algum, ter como efeito a conservação de direitos desiguais ou diferenciados para os diversos grupos raciais, uma vez atingidos os objectivos que prosseguiam.

ARTIGO 3.º

Os Estados Partes condenam especialmente a segregação racial e o apartheid e obrigam-se a prevenir, a proibir c a eliminar, nos territórios sob sua jurisdição, todas as práticas desta natureza.

ARTIGO 4.º

Os Estados Partes condenam a propaganda e as organizações que se inspiram em ideias ou teorias fundadas na superioridade de uma raça ou de um grupo de pessoas de uma certa cor ou de uma certa origem étnica ou que pretendem justificar ou encorajar qualquer forma de ódio ou de discriminação raciais, obrigam-se a adoptar imediatamente medidas positivas destinadas a eliminar os incitamentos a tal discriminação e, para este efeito, tendo devidamente em conta os princípios formulados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e os direitos expressamente enunciados no artigo 5.° da presente Convenção, obrigam-se, nomeadamente:

a) A declarar delitos puníveis pela lei a difusão

de ideias fundadas na superioridade ou no ódio racial, os incitamentos à discriminação racial, os actos de violência, ou a provocação a estes actos, dirigidos contra qualquer raça ou grupo de pessoas de outra cor ou de outra origem étnica, assim como a assistência prestada a actividades racistas, incluindo o seu financiamento;

b) A declarar ilegais e a proibir as organizações,

assim como as actividades de propaganda organizada e qualquer outro tipo de actividade de propaganda, que incitem à discriminação racial e que a encorajem e a declarar delito punível pela lei a participação nessas organizações ou nessas actividades;

c) A não permitir às autoridades públicas nem

às instituições públicas, nacionais ou locais, incitar à discriminação racial ou encorajá-la.

ARTIGO 5.º

De acordo com as obrigações fundamentais enunciadas no artigo 2.º da presente Convenção, os Estados Partes obrigam-se a proibir e a eliminar a discriminação racial, sob todas as suas formas, e a garantir o direito de cada um à igualdade perante a lei, sem distinção de raça, de cor ou de origem nacional ou étnica, nomeadamente no gozo dos seguintes direitos:

a) Direito de recorrer aos tribunais ou a quais-

quer outros órgãos de administração da justiça;

b) Direito à segurança da pessoa e à protecção

do Estado contra as vias de facto ou as sevícias da parte quer de funcionários do Governo, quer de qualquer pessoa, grupo ou instituição;

c) Direitos políticos, nomeadamente o direito de

participar nas eleições — de votar e de ser candidato— por sufrágio universal e igual, direito de tomar parte no Governo, assim como na direcção dos assuntos públicos, em todos os escalões, e direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas;

d) Outros direitos civis, nomeadamente.

i) Direito de circular livremente e de escolher a sua residência no interior de um Estado;

ií) Direito de abandonar qualquer país, incluindo o seu, e de regressar ao seu país;

iii) Direito a uma nacionalidade;

iv) Direito ao casamento e à escolha do

cônjuge;

v) Direito de qualquer pessoa, por si

só ou em associação, à propriedade;

vi) Direito de herdar;

vií) Direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião;

viii) Direito à liberdade de opinião e de expressão;

ix) Direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas;

e) Direitos económicos, sociais e culturais, no-

meadamente:

O Direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho, à protecção contra o desemprego, a salário igual para trabalho igual e a uma remuneração equitativa e satisfatória;

ii) Direito de fundar sindicatos e de se

filiar em sindicatos;

iii) Direito ao alojamento;

iv) Direito à saúde, aos cuidados médi-

cos, à segurança social e aos serviços sociais;

v) Direito à educação e à formação pro-

fissional;

vi) (Direito de tomar parte, em condições

de igualdade, nas actividades culturais;

f) Direito de acesso a todos os locais e serviços

destinados a uso público, tais como meios de transporte, hotéis, restaurantes, cafés, espectáculos e parques.

ARTIGO 6.º

Os Estados Partes assegurarão às pessoas sujeitas à sua jurisdição protecção e recurso efectivos aos tribunais nacionais e a outros organismos do Estado competentes contra todos os actos de discriminação racial que, contrariando a presente Convenção, violem os seus direitos individuais e as suas liberdades fundamentais, assim como o direito de pedir a esses tribunais satisfação ou reparação, justa e adequada, por qualquer prejuízo de que sejam vítimas em razão de tal discriminação.

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ARTIGO 7.º

Os Estados Partes obrigam-se a adoptar medidas imediatas e eficazes, nomeadamente nos domínios do ensino, da educação, da cultura e da informação, para lutar contra os preconceitos que conduzam à discriminação racial e favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre nações e grupos raciais ou étnicos, bem como para promover os objectivos e princípios da Carta das Nações Unidas, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, da Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial e da presente Convenção.

SEGUNDA PARTE ARTIGO 8.º

1 — É constituído um comité para a eliminação da discriminação racial (a seguir designado por comité), composto por dezoito peritos conhecidos pela sua alta moralidade e imparcialidade, que são eleitos pelos Estados Partes de entre os seus súbitos — e que nele exercem funções a título individual—, tendo em conta uma repartição geográfica equitativa e a representação das diferentes formas de civilização, bem como dos principais sistemas jurídicos.

2 — Os membros do comité são eleitos por escrutínio secreto, de uma lista de candidatos designados pelos Estados Partes. Cada Estado Parte pode designar um candidato escolhido de entre os seus súbditos.

3 — A primeira eleição terá lugar seis meses após a data da entrada em vigor da presente Convenção. Três meses, pelo menos, antes da data de cada eleição, o secretário-geral da Organização das Nações Unidas envia uma carta aos Estados Partes convidando-os a apresentar os seus candidatos no prazo de dois meses. O secretário-geral elabora uma lista, por ordem alfabética, de todos os candidatos assim designados, com indicação dos Estados Partes que os designaram e comunica-a aos Estados Partes.

4 — Os membros do comité são eleitos numa reunião dos Estados Partes, convocada pelo secretário-geral, na sede da Organização das Nações Unidas. Nesta reunião, onde o quórum é constituído por dois terços dos Estados Partes, são eleitos membros do comité os candidatos que obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados Partes presentes e votantes.

5 — a) Os membros do comité são eleitos por quatro anos. Todavia, o mandato de nove dos membros eleitos na primeira eleição cessará ao fim de dois anos; imediatamente a seguir à primeira eleição o nome destes nove membros será sorteado pelo presidente do comité.

b) Para preencher as vagas fortuitas, o Estado Parte cujo perito deixou de exercer as suas funções de membro do comité nomeará outro perito de entre os seus súbditos, sob rseerva da aprovação do comité.

6 — Os Estados Partes tomam a seu cargo as despesas dos membros do comité no período em que estes exercem as suas funções no comité.

ARTIGO 9.º

1 — Os Estados Partes obrigam-se a apresentar ao secretário-geral da Organização das Nações Unidas, para ser examinado pelo comité, um relatório sobre

as medidas de ordem legislativa, judiciária, administrativa ou outra que tenham promulgado e que dêem efeito às disposições da presente Convenção:

a) No prazo de um ano, a contar da entrada

em vigor da Convenção) para cada Estado interessado, no que lhe respeita;

b) A partir de então, todos os dois anos e, além

disso, sempre que o comité o pedir.

O comité pode pedir informações complementares ao Estados Partes.

2 — O comité submete todos os anos à Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, por intermédio do secretário-geral, um relatório das suas actividades e pode fazer sugestões ou recomendações de ordem geral, fundadas no exame dos relatórios e das informações recebidas dos Estados Partes. Leva ao conhecimento da Assembleia Geral essas sugestões e recomendações de ordem geral, juntamente com, se as houver, as observações dos Estados Partes.

ARTIGO 10.º

1 — O comité adopta o seu regulamento interno.

2 — O comitê elege o seu gabinete por um período de dois anos.

3 — O secretário-geral da Organização das Nações Unidas assegura o secretariado do comité.

4 — O comité tem normalmente as suas reuniões na sede da Organização das Nações Unidas.

ARTIGO 11.º

1 — Se um Estado Parte entender que outro Estado também Parte não aplica as disposições da presente Convenção, pode chamar a atenção do comité para essa questão. O comité transmitirá então a comunicação recebida ao Estado Parte interessado. Num prazo de três meses, o Estado destinatário submeterá ao comité explicações ou declarações por escrito que esclareçam a questão, indicando, quando tal seja o caso, as medidas que possa ter tomado para remediar a situação.

2 — Se no prazo de seis meses a contar da data da recepção da comunicação original pelo Estado destinatário a questão não estiver decidida a contento dos dois Estados, por via de negociações bilaterais ou por qualquer outro processo ao seu dispor, qualquer dos Estados tem o direito de a submeter de novo ao comité, dirigindo uma notificação ao comité e ao outro Estado interessado.

3 — O comité só poderá conhecer de uma questão que Lhe seja submetida nos termos do parágrafo 2 do presente artigo depois de se ter certificado de que foram utilizados ou esgotados todos os recursos internos disponíveis, conformes aos princípios de direito internacional geralmente reconhecidos. Esta regra não se aplica se os processos de recurso excederem prazos razoáveis.

4 — Em todas as questões que lhe sejam submetidas pode o comité pedir aos Estados Partes em presença que lhe forneçam informações complementares pertinentes.

5 — Quando o comité examinar uma questão em aplicação deste artigo, os Estados Partes interessados têm o direito de designar um representante, que participará, sem direito de voto, nos trabalhos do comité enquanto durarem os debates.

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ARTIGO 12.º

1 — a) Logo que o comité tenha obtido e examinado as informações que julgar necessárias, o presidente designa uma comissão de conciliação ad hoc (a seguir designada por comissão) composta por cinco pessoas, que podem ser ou não membros do comité. Os seus membros são designados com o inteiro e unânime assentimento das partes no diferendo e a comissão coloca os seus bons ofícios à disposição dos Estados interessados, a fim de se chegar a uma solução amigável da questão, fundada no respeito da presente Convenção.

b) Se os Estados Partes no diferendo não chegarem a acordo sobre toda ou parte da composição da comissão no prazo de três meses, os membros da comissão que não tiverem o assentimento dos Estados Partes no diferendo serão eleitos, por escrutínio secreto, de entre os membros do comité, pela maioria de dois terços dos membros do comité.

2 — Os Estados Membros da comissão exercem funções a título individual Não devem ser súbditos de um Estado Parte no diferendo nem de um Estado que não seja parte na presente Convenção.

3 — A comissão elege o seu presidente e adopta o seu regulamento interno.

4 — A comissão reúne normalmente na sede da Organização das Nações Unidas ou em qualquer outro lugar apropriado que seja determinado pela comissão.

5 — O secretariado previsto no parágrafo 3 do artigo 10.º da presente Convenção presta também os seus serviços à comissão sempre que um diferendo entre Estados Partes implique a constituição da comissão.

6—As despesas dos membros da comissão serão repartidas por igual entre os Estados Partes no diferendo, com base numa estimativa feita pelo secretário-geral da Organização das Nações Unidas.

7 — O secretário-geral está habilitado a, se tal for necessário, reembolsar os membros da comissão das suas despesas antes de os Estados Partes no diferendo terem efectuado o pagamento nos termos do parágrafo 6 do presente artigo.

8 — As informações obtidas e examinadas pelo comité serão postas à disposição da comissão e a comissão poderá pedir aos Estados interessados que lhe forneçam informações complementares pertinentes.

ARTIGO 13.º

1 —- Depois de ter estudado a questão sob todos os seus aspectos, a comissão preparará, e submeterá ao presidente do comité, um relatório com as suas conclusões sobre todas as questões de facto relativas ao litígio entre as partes e com as recomendações que julgar oportunas para se chegar a uma resolução amigável do diferendo.

2 — O presidente do comité transmite o relatório aos Estados Partes no diferendo. Estes Estados darão a conhecer ao presidente, no prazo de três meses, se aceitam ou não as recomendações contidas no relatório da comissão.

3 —Expirado o prazo previsto no parágrafo 2 do presente artigo, o presidente do comité comunicará o relatório da comissão e as declarações dos Estados Partes interessados aos outros Estados Partes na Convenção.

ARTIGO 14.°

1 — Os Estados Partes poderão declarar a todo o tempo que reconhecem competência ao comité para receber e examinar comunicações emanadas de pessoas ou de grupos de pessoas submetidas à sua jurisdição que se queixem de ser vítimas de violação por um Estado Parte de qualquer dos direitos enunciados na presente Convenção. O comité não receberá nenhuma comunicação relativa a um Estado Parte que não haja feito essa declaração.

2 — Os Estados Partes que fizerem a declaração prevista no parágrafo 1 do presente artigo poderão criar ou designar um organismo, no quadro da sua ordem jurídica nacional, que detenha competência para receber e examinar as petições que emanem de pessoas ou grupos de pessoas submetidas à jurisdição desses Estados que se queixem de ser vítimas de violação de qualquer dos direitos enunciados na presente Convenção e que tenham esgotado os outros recursos locais disponíveis.

3 — As declarações feitas nos termos do parágrafo 1 do presente artigo e o nome dos organismos criados ou designados nos termos do parágrafo 2 do mesmo artigo serão apresentados pelo Estado Parte interessado ao secretário-geral da Organização das Nações Unidas, que deles enviará cópia aos outros Estados Partes. A declaração pode ser retirada a todo o tempo por notificação dirigida ao secretário-geral, mas essa retirada não prejudicará as comunicações que já tenham sido afectas ao comité.

4 — O organismo criado ou designado nos termos do parágrafo 2 do presente artigo deverá possuir um registo das petições e todos os anos serão entregues ao secretário-geral, pelas vias apropriadas, cópias autenticadas do registo, entendendo-se, porém, que o conteúdo dessas cópias não será divulgado ao público.

5 —Caso não obtenha satisfação do organismo criado ou designado nos termos do parágrafo 2 do presente artigo, o peticionário tem o direito de dirigir, no prazo de seis meses, uma comunicação ao comité.

6 — a) O comité leva as comunicações que lhe forem dirigidas ao conhecimento, a título confidencial, do Estado Parte que alegadamente violou qualquer disposição da Convenção; a identidade da pessoa ou dos grupos de pessoas interessadas não pode, todavia, ser revelada sem o consentimento expresso dessa pessoa ou desses grupos de pessoas. O comité não recebe comunicações anónimas.

b) Nos três meses imediatos o dito Estado submeterá, por escrito, ao comité explicações ou declarações que esclareçam a questão, indicando, quando tal seja o caso, as medidas que tenha tomado para remediar a situação.

7 — a) O comité examinará as comunicações tendo em conta todas as informações que lhe forem submetidas pelo Estado Parte interessado e pelo peticionário. O comité não examinará nenhuma comunicação de um peticionário sem se ter certificado de que este esgotou todos os recursos internos disponíveis. Esta regra não se aplica, todavia, se os processos de recurso excederem prazos razoáveis.

b) O comité dirige as suas sugestões e recomendações ao Estado Parte interessado e ao peticionário.

8 — O comité incluirá no seu relatório anual um resumo destas comunicações e, quando as haja, um

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resumo das explicações e declarações dos Estados Partes interessados, bem como das suas próprias sugestões e recomendações.

9— O comité só tem competência para desempenhar as funções previstas no presente artigo se, pelo menos, dez Estados Partes na Convenção estiverem ligados a declarações feitas nos termos do parágrafo 1 do presente artigo.

ARTIGO 15.°

1 — Esperando a realização dos objectivos da Declaração sobre a Concessão da Independência aos Países e aos Povos Coloniais, contida na resolução n.° 1514 (xv) da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, de 14 de Dezembro de 1960, as disposições da presente Convenção em nada restringem o direito de petição concedido a esses povos por outros instrumentos internacionais ou pela Organização das Nações Unidas ou pelas suas instituições especializadas.

2 — a) O comité constituído nos termos do artigo 8.° da presente Convenção receberá cópias das petições vindas dos órgãos das Nações Unidas que se ocupem de questões que tenham uma relação directa com os princípios e objectivos da presente Convenção e exprimirá uma opinião e fará recomendações quando examinar as petições emanadas de habitantes de territórios sob tutela ou não autónomos ou de qualquer outro território a que se aplique a resolução n.° 1514 (xv) da Assembleia Geral que se relacionem com questões incluídas na presente Convenção e que sejam recebidas pelos referidos órgãos.

b) O comité receberá dos órgãos competentes das Nações Unidas cópia dos relatórios relativos às medidas de ordem legislativa, judiciária, administrativa ou outra que digam directamente respeito aos princípios e objectivos da presente Convenção, que as potências administrativas tenham aplicado nos territórios mencionados na alínea a) do presente parágrafo, e exprimirá opiniões e fará recomendações a esses órgãos.

3 — O comité incluirá nos seus relatórios à Assembleia Geral um resumo das petições e dos relatórios recebidos de órgãos da Organização das Nações Unidas, assim como as opiniões e as recomendações que as ditas petições e relatórios mereceram da sua parte.

4 — O comité pedirá ao secretário-geral da Organização das Nações Unidas para lhe fornecer todas as informações relativas aos objectivos da presente Convenção de que aquele disponha quanto aos territórios mencionados na alínea a) do parágrafo 2 do presente artigo.

ARTIGO 16.°

As disposições da presente Convenção relativas às medidas a adoptar para decidir um diferendo ou liquidar uma queixa aplicam-se sem prejuízo de outros processos de decisão de diferendos ou de liquidação de queixas em matéria de discriminação, previstos nos instrumentos constitutivos da Organização das Nações Unidas e das suas instituições especializadas ou em convenções adoptadas por essas organizações, e não impedem os Estados Partes de recorrer a outros processos para a decisão de um diferendo nos termos dos acordos internacionais gerais ou especiais por que estejam ligados.

TERCEIRA PARTE ARTIGO 17.º

A presente Convenção estará aberta à assinatura de todos os Estados Membros da Organização das Nações Unidas ou membros de uma das suas instituições especializadas, dos Estados Partes no Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, bem como dos Estados convidados pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas a serem partes na presente Convenção.

2 — A presente Convenção estará sujeita a ratificação e os instrumentos de ratificação serão depositados junto do secretário-geral da Organização das Nações Unidas.

ARTIGO 18.°

1 — A presente Convenção estará aberta à adesão dos Estados referidos no parágrafo 1 do artigo 17.° da Convenção.

2 — A adesão far-se-á pelo depósito de um instrumento de adesão junto do secretário-geral da Organização das Nações Unidas.

ARTIGO 19.°

1 — A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia imediato à data do depósito junto do secretário-geral da Organização das Nações Unidas do vigésimo sétimo instrumento de ratificação ou de adesão.

2 — Para os Estados que ratifiquem a presente Convenção após o depósito do vigésimo sétimo instrumento de ratificação ou de adesão, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após a data do depósito por esses Estados dos seus instrumentos de ratificação ou de adesão.

ARTIGO 20.°

1 — O secretário-geral da Organização das Nações Unidas receberá e comunicará a todos os Estados que são ou que podem ser partes na presente Convenção o texto das reservas feitas no momento da ratificação ou da adesão. Os Estados que levantarem objecções às reservas avisarão o secretário-geral, no prazo de noventa dias, a contar da data da aludida comunicação, de que não aceitam as reservas.

2 — Não será autorizada nenhuma reserva incompatível com o objecto e o fim da presente Convenção, nem nenhuma reserva que tenha como efeito paralisar o funcionamento de qualquer dos órgãos criados pela Convenção. Entende-se que uma reserva entra nas categorias atrás definidas se, pelo menos, dois terços dos Estados Partes na Convenção levantarem objecções.

3 — As reservas poderão ser retiradas a todo o tempo por notificação dirigida ao secretário-geral. A notificação produzirá efeitos na data da sua recepção.

ARTIGO 21.°

Os Estados Partes poderão denunciar a presente Convenção por notificação dirigida ao secretário-geral da Organização das Nações Unidas. A denúncia produzirá efeitos um ano após a data da recepção da notificação pelo secretário-geral.

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ARTIGO 22.°

Os litígios entre dois ou mais Estados Partes relativos à interpretação ou à aplicação da presente Convenção que não sejam decididos por negociações ou pelos processos expressamente previstos na Convenção serão introduzidos, a pedido de qualquer das partes no litígio, no Tribunal Internacional de Justiça para decisão, salvo se as partes no litígio acordarem noutro modo de resolução.

ARTIGO 23.°

1 — Os Estados Partes poderão formular a todo o tempo um pedido de revisão da presente Convenção, por notificação dirigida ao secretário-geral da Organização das Nações Unidas.

2 — Em tais circunstâncias, a Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas preceituará sobre as medidas a adoptar relativamente a esse pedido.

ARTIGO 24.°

O secretário-geral da Organização das Nações Unidas informará todos os Estados referidos no parágrafo 1 do artigo 17.° da presente Convenção:

a) Das assinaturas da presente Convenção e dos

instrumentos da ratificação e de adesão depositados nos termos dos artigos 17.° e 18.°;

b) Da data da entrada em vigor da presente Con-

venção nos termos do artigo 19.°;

c) Das comunicações e declarações recebidas nos

termos dos artigos 14.°, 20.° e 23.°;

d) Das denúncias notificadas nos termos do ar-

tigo 21.°

ARTIGO 25.°

1 —A presente Convenção, cujos textos inglês, chinês, espanhol, francês e russo são igualmente válidos, será depositado nos arquivos da Organização das Nações Unidas.

2 — O secretário-geral da Organização das Nações Unidas enviará uma cópia autenticada da presente Convenção aos Estados que pertençam a qualquer das categorias mencionadas no parágrafo 1 do artigo 17.° da Convenção.

International Convention on the Elimination of all Forms of Racial Discrimination

The States Parties to this Convention, Considering that the Charter of the United Nations is based on the principles of the dignity and equality inherent in all human beings, and that all Member States have pledged themselves to take joint and separate action, in co-operation with the Organization, for the achievement of one of the purposes of the United Nations which is to promote and encourage universal respect for and observance of human rights and fundamental freedoms for all, without distinction as to race, sex, language or religion,

Considering that the Universal Declaration of Human Rights proclaims that all human beings are born free and equal in dignity and rights and that everyone is entitled to all the rights and freedoms set out therein, without distinction of any kind, in particular as to race, colour or national origin,

Considering that all human beings are equal before the law and are entitled to equal protection of the law against any discrimination and against any incitement to discrimination,

Considering that the United Nations has condemned colonialism and all practices of segregation and discrimination associated therewith, in whatever form and wherever they exist, and that the Declaration on the Granting of Independence to Colonial Countries and Peoples of 14 December 1960 [General Assembly resolution no. 1514 (xv)] has affirmed and solemnly proclaimed the necessity of bringing them to a speedy and unconditional end,

Considering that the United Nations Declaration on the Elimination of All Forms of Racial Discrimination of 20 November 1963 [General Assembly resolution no. 1904 (xviii)] solemnly affirms the necessity of speedily eliminating racial discrimination throughout the world in all its forms and manifestations and of securing understanding of and respect for the dignity of the human person,

Convinced that any doctrine of superiority based on racial differentiation is scientifically false, morally condemnable, socially unjust and dangerous, and that there is no justification for racial discrimination, in theory or in practice, anywhere,

Reaffirming that discrimination between human beings on the grounds of race, colour or ethnic origin is an obstacle to friendly and peaceful relations among nations and is capable of disturbing peace and security among peoples and the harmony of persons living side by side even within one and the same State,

Convinced that the existence of racial barriers is repugnant to the ideals of any human society,

Alarmed by manifestations of racial discrimination still in evidence in some areas of the world and by governmental policies based on racial superiority or hatred, such as policies of apartheid, segregation or separation,

Resolved to adopt all necessary measures for speedily eliminating racial discrimination in all its forms and manifestations, and to prevent and combat racist doctrines and practices in order to promote understanding between races and to build an international community free from all forms of racial segregation and racial discrimination,

Bearing in mind the Convention concerning Discrimination in respect of Employment and Occupation adopted by the International Labour Organization in 1958, and the Convention against Discrimination in Education adopted by the United Nations Educational, Scientific and Cultural Organization in 1960,

Desiring to implement the principles embodied in the United Nations Declaration on the Elimination of All Forms of Racial Discrimination and to secure the earliest adoption of practical measures to that end,

Have agreed as follows:

PART I ARTICLE 1

1—In this Convention, the term «racial discrimination)) shall mean any distinction, exclusion, restriction or preference based on race, colour, descent, or national or ethnic origin which has the purpose

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or offect of nullifying or impairing the recognition, enjoyment or exercise, on an equal footing, of human rights and fundamental freedoms in the political, economic, social, cultural or any other field of public life.

2 — This Convention shall not apply to distinctions, exclusions, restrictions or preferences made by a State Party to this Convention between citizens and non-citizens.

3 — Nothing in this Convention may be interpreted as affecting in any way the legal provisions of States Parties concerning nationality, citizenship or naturalization, provided that such provisions do not discriminate against any particular nationality.

4 — Special measures taken for the sole purpose of securing adequate advancement of certain racial or ethnic groups or individuals requiring such protection as may be necessary in order to ensure such groups or individuals equal enjoyment or exercise of human rights and fundamental freedoms shall not be deemed racial discrimination, provided, however, that such measures do not, as a consequence, lead to the maintenance of separate rights for different racial groups and that they shall not be continued after the objectives for which they were taken have been achieved.

ARTICLE 2

1—States Parties condemn racial discrimination and undertake to pursue by all appropriate means and without delay a policy of eliminating racial discrimination in all its forms and promoting understanding among all races, and, to this end:

a) Each State Party undertakes to engage in no

act or practice of racial discrimination against persons, groups of persons or institutions and to ensure that all public authorities and public institutions, national and local, shall act in conformity with this obligation;

b) Each State Party undertakes not to sponsor,

de-fend or support racial discrimination by any persons or organizations;

c) Each State Party shall take effective measures

to review governmental, national and local policies, and to amend, rescind or nullify any laws and regulations which have the effect of creating or perpetuating racial discrimination wherever it exists;

d) Each State Party shall prohibit and bring to

an end, by all appropriate means, including legislation as required by circumstances, racial discrimination by any persons, group or organization;

e) Each State Party undertakes to encourage,

where appropriate, integrationist multi-racial organizations and movements and other means of eliminating barriers between races, and to discourage anything which tends to strengthen racial division.

2 —States Parties shall, when the circumstances so warrant, take, in the social, economic, cultural and other fields, special and concrete measures to ensure the adequate development and protection of certain racial groups or individuals belonging to them,

for the purpose of guaranteeing them the full and equal enjoyment of human rights and fundamental freedoms. These measures shall in no case entail as a consequence the maintenance of unequal or separate rights for different racial groups after the objectives for which they were taken have been achieved.

ARTICLE 3

States Parties particularly condemn racial segregation and apartheid and undertake to prevent, prohibit and eradicate all practices of this nature in territories under their jurisdiction.

ARTICLE 4

States Parties condemn all propaganda and all organizations which are based on ideas or theories of superiority of one race or group of persons of one colour or ethnic origin, or which attempt to justify or promote racial hatred and discrimination in any form, and undertake to adopt immediate and positive measures designed to eradicate all incitement to, or acts of, such discrimination and, to this end, with due regard to the principles embodied in the Universal Declaration of Human Rights and the rights expressly set forth in article 5 of this Convention, inter alia:

a) Shall declare an offence punishable by law all

dissemination of ideas based on racial superiority or hatred, incitement to racial discrimination, as wall as all acts of violence or incitement to such acts against any race or group of persons of another colour or ethnic origin, and also the provision of any assistance to racist activities, including the financing thereof;

b) Shall declare illegal and prohibit organizations,

and also organized and all other propaganda activities, which promote and incite racial discrimination, and shall recognize participation in such organizations or activities as an offence punishable by law;

c) Shall not permit public authorities or public

institutions, national or local, to promote or incite racial discrimination.

ARTICLE 5

In compliance with the fundamental obligations laid down in article 2 of this Convention, States Parties undertake to prohibit and to eliminate racial discrimination in all its forms and to guarantee the right of everyone, without distinction as to race, colour, or national or ethnic origin, to equality before the law, notably in the enjoyment of the following rights:

d) The right to equal treatment before the tri-

bunals and all other organs administering justice;

b) The right to security of person and protection by the State against violence or bodily harm, whether inflicted by government officials or by any individual, group or institution;

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c) Political rights, in particular the Tights to par-

ticipate in elections —to vote and to stand for election — on the basis of universal and equal suffrage, to take part in the Government as well as in the conduct of public affairs at any level and to have equal access to public service;

d) Other civil rights, in particular:

i) The right to freedom of movement and residence within the border of the State;

ii) The right to leave any country, including one's own, and to return to one's country;

iii) The right to nationality;

iv) The right to marriage and choice of spouse;

v) The right to own property alone as

well as in association with others;

vi) The right to inherit;

vii) The right to freedom of thought, conscience and religion;

viii) The right to freedom of opinion and

expression; ix) The right to freedom of peaceful assembly and association;

e) Economic, social and cultural rights, in par-

ticular:

i) The rights to work, to free choice of employment, to just and favourable conditions of work, to protection against unemployment, to equal pay for equal work, to just and favourable remuneration;

ii) The right to form and join trade unions;

iii) The night to housing;

iv) The right to public health, medical

care, social security and social services;

v) The right to education and training;

vi) The right to equal participation in

cultural activities;

f) The right of access to any place or service intended for use by the general public, such as transport, hotels, restaurants, cafés, theatres and packs.

ARTICLE 6

States Parties shall assure to everyone within their jurisdiction effective protection and remedies, through the competent national tribunals and other State institutions, against any acts of racial discrimination which violate his human rights and fundamental freedoms contrary to this Convention, as well as the right to seek from such tribunals just and adequate reparation or satisfaction for any damage suffered as a result of such discrimination.

ARTICLE 7

Sstates Parties undertake to adopt immediate and effective measures, particularly in the fields of teaching, education, culture and information, with a view to combating prejudices which lead to racial discrimination and to promoting understanding, tolerance and friendship among nations and racial or ethnical groups, as well as to propagating the purposes and principles of the Charter of the United Nations, the Universal Declaration of Human Rights, the United Nations Declaration on the Elimination of All Forms of Racial Discrimination, and this Convention.

PART II ARTICLE 8

1 — There shall be established a Committee on the Elimination of Racial Discrimination (hereinafter referred to as the Committee) consisting of eighteen experts of high moral standing acknowledged impartiality elected by States Parties from among their nationals, who shall serve in their personal capacity, consideration being given to equitable geographical distribution and to the representation of the different forms of civilization as well as of the principal legal systems.

2 — The members of the Committee shall be elected by secret ballot from a list of persons nominated by the States Parties. Each State Party may nominate one person from among its own nationals.

3 — The initial election shall be held six months after the date of the entry into force of this Convention. At least three months before the date of each election the secretary-general of the United Nations shall address a letter to the States Parties inviting them to submit their nominations within two months. Tr.e secretary-general shall prepare a list in alphabetical order of all persons thus nominated, indicating the States Parties which have nominated them, and shall submit it to the States Parties.

4 — Elections of the members of the Committee shall be held at a meeting of States Parties convened by the secretary-general at United Nations Headquarters. At that meeting, for which two-thirds of the States Parties shall constitute a quorum, the persons elected to the Committee shall be those nominees who obtain the largest number of votes and an absolute majority of the votes of the representatives of States Parties present and voting.

5 — a) The members of the Committee shall be elected for a term of four years. However, ike terms of nine of the members elected at the first election shall expire at the end of two years immediately after the first election the names of these nine members shall be chosen by lot by the chairman of the Committee.

b) For the filling of casual vacancies, the State Party whose expert has ceased to function as a member of the Committee shall appoint another expert from among its nationals, subject to the approval of the Committee.

6 — States Parties shall be responsible for the expenses of the members of the Committee While they are in performance of Committee duties.

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ARTICLE 9

1 — States Parties undertake to submit to the secretary-general of the United Nations, for consideration by the Committee, a report on the legislative, judicial, administrative or other measures which they have adopted and which give effect to the provisions of this Convention:

a) Within one year after the entry into force of the Convention for the State concerned; and

b) Thereafter every two years and whenever the Committee so requests.

The Committee may request further information from the States Parties.

2 — The Committee shall report annually, through the secretary-general, to the General Assembly of the United Nations on its activities and may make suggestions and general recommendations based on the examination of the reports and information received from the States Parties. Such suggestions and general recommendations shall be reported to the General Assembly together with comments, if any, from States Parties.

ARTICLE 10

1 — The Committee shall adopt its own rules of procedure.

2 —The Committee shall elect its officers for a term of two years.

3 — The secretariat of the Committee shall be provided by the secretary-general, of the United Nations.

4 — The meetings of the Committee shall normaly be held at United Nations Headquarters.

ARTICLE 11

1 — If State Party considers that another State Party is not giving effect to the provisions of this Convention, it may bring the matter to the attention of the Committee. The Committee shall then transmit the communication to the State Party concerned. Within three months, the receiving State shall submit to the Committee written explanations or statements clarifying the matter and the remedy, if any, that may have been taken by that State.

2 — If the matter is not adjusted to the satisfaction of both parties, either by bilateral negotiations or by any other procedure open to them, within six months after the receipt by the receiving State of the initial communication, either State shall have the right to refer the matter again to the Committee by notifying the Committee and also the other State.

3 — The Committee shall deal with a matter referred to it in accordance with paragraph 2 of this article after it has ascertained that all available domestic remedies have been invoked and exhausted in the case, in conformity with the generally recognized principles of international law. This shall not be the rule where the application of the remedies is unreasonable prolonged.

4 — In any matter referred to it, the Committee may call upon the States Parties concerned to supply any other relevant information.

5 — When any matter arising out of this article is being considered by the Committee, the States Parties concerned shall be entitled to send a representative to take part in the proceeding; of the Committee, without voting rights, while the matter is under consideration.

ARTICLE 12

1 — a) After the Committee has obtained and collated all the information it seems necessary, the chairman shall appoint an ad hoc Conciliation Commission (hereinafter referred to as the Commission) comprising five persons who may or may not be members of the Committee. The members of the Commission shall be appointed with the unanimous consent of the parties to the dispute, and its good offices shall be made available to the States concerned with a view to an amicable solution of the matter on the basis of respect for this Convention.

b) If the States Parties to the dispute fail to reach agreement within three months on all or part of the composition of the Commission, the members of the Commission not agreed upon by the States Parties to the dispute shall be elected by secret ballot by a two-thirds majority vote of the Committee from among its own members.

2 — The members of the Commission shall serve in their personal capacity. They shall not be nationals of the States Parties to the dispute or of a State not Party to this Convention.

3—The Commission shall elect its own chairman and adopt its own rules of procedure.

4 — The meetings of the Commission shall normally be held at United Nations Headquarters or at any Cher convenient place as determined by the Commission.

5 — The secretariat provided in accordance with article 10, paragraph 3, of this Convention shall also service the Commission whenever a dispute among States Parties brings the Commission into being.

6 —The States Parties to the dispute shall share equally all the expanses of the members of the Commission in accordance with estimates to be provided by the secretary-general of the United Nations.

7 — The secretary-general shall be empowered to pay the expenses of the members of the Commission, if necessary, before reimbursement by the States Parties to the dispute in accordance with paragraph 6 of this article.

8 — The information obtained and collated by the Committee shall be made available to the Commission, and the Commission may call upon the States concerned to supply any other relevant information.

ARTICLE 13

1 — When the Commission has fully considered the matter, it shall prepare and submit to the chairman of the Committee a report embodying its findings on all questions of fact relevant to the issue between the parties and containing such recommendations as it may think proper for the amicable solution of the dispute.

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2 — The chairman of the Committee shall communicate the report of the Commission to each of the States Parties to the dispute. These States Shall, within three months, inform the chairman of the Committee whether or not they accept the recommendations contained in the report of the Commission.

3 — After the period provided for in paragraph 2 of this article, the chairman of the Committee shall communicate the report of the Commission and the declarations of the States Parties concerned to the other States Parties to this Convention.

ARTICLE 14

1 — A State Party may at any time declare that it recognizes the competence of the Committee to receive and consider communications from individuals or groups of individuals within its jurisdiction claiming to be victims of a violation by that State Party of any of the rights set forth in this Convention. No communication shall be received by the Committee if it concerns a State Party which has not made such a declaration.

2 — Any State Party which makes a declaration as provided for in paragraph 1 of this article may establish or indicate a body within its national legal order which shall be competent to receive and consider petitions from individuals and groups of individuals within its jurisdiction who claim to be victims of a violation of any of the rights set forth in this Convention and who have exhausted other available local remedies.

3 — A declaration made in accordance with paragraph 1 of this article and the name of any body established or indicated in accordance with paragraph 2 of this article shall be deposited by the State Party concerned who the secretary-general of the United Nations, who shall transmit copies thereof to the other States Parties. A declaration may be withdrawn at any time by notification to the secretary-general, but such a withdrawal shal not affect communications pending before the Committee.

4 — A register of petitions shall be kept by the body established or indicated in accordance with paragraph 2 of this article, and certified copies of the register shall be filed annually through appropriate channels with the secretary-general on the understanding that the contents shall not be publicly disclosed.

5 — In the event of failure to obtain satisfaction from the body established or indicated in accordance with paragraph 2 of this article, the petitioner shall have the right to communicate the matter to the Committee within six months.

6 — a) The Committee shall confidentially bring any communication referred to it to the attention of the State Party alleged to be violating any prevision of this Convention, but the identity of the individual or groups of individuals concerned shall not be revealed without his or their express consent. The Committee shal! not receive anonymous communications.

b) Within three months, the receiving State shall submit to the Committee written explanations or statements clarifying the matter and the remedy, if any, that may have been taken by that State.

7 — a) The Committee shall consider communications in the light of all information made available to it by the State Party concerned and by the petitioner. The Committee shall not consider any communication from a petitioner unless it has ascertained that the petitioner has exhausted all available domestic remedies. However, this shall not be rule where the application of the remedies is unreasonably prolonged.

b) The Committee shall forward its suggestions and recommendations, if any, to the State Party concerned and to the petitioner.

8 — The Committee shall include in its annual report a summary of such communications and, where appropriate, a summary of the explanations and statements of the States Parties concerned and of its own suggestions and recommendations.

9 — The Committee shall be competent to exercise the functions provided for in this article only when at least ten States Parties to this Convention are bound by declarations in accordance with paragraph 1 of this article.

ARTICLE 15

1 — Pending the achievement of the objectives of the Declaration on the Granting of Independence to Colonial Countries and Peoples, contained in General Assembly resolution no 1514 (xv), of 14 December 1960, the provisions of this Convention shall in no way limit the right of petition granted le these peoples by other international instruments or by the United Nations and its specialized agencies.

2 — a) The Committee established under article 8, paragraph 1, of this Convention shall receive copies of the petitions from, and submit expressions of opinion and recommendations on these petitions to, the bodies of the United Nations which deal with matters directly related to the principles and objectives of this Convention in their consideration of petitions from the inhabitants of Trust and Non-Self-Governing Territories and all other territories to which General Assembly resolution no. 1514 (xv) applies, relating to matters covered by this Convention which are before these bodies.

b) The Committee shall receive from the competent bodies of the United Nations copies of the reports concerning the legislative, judicial, administrative or other measures directly related to the principles and objectives of this Convention applied by the administering Powers within the Territories mentioned in sub-paragraph a) of this paragraph, and shall express opinions and make recommendations to these bodies.

3 — The Committee shall include in its report to the General Assembly a summary of the petitions and reports it has received from United Nations bodies, and the expressions of opinion and recommendations of the Committee relating to the said petitions and reports.

4 — The Committee shall request from the secretary-general of the United Nations all information relevant to the objectives of this Convention and available to him regarding the Territories mentioned in paragraph 2, a), of this article.

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ARTICLE 16

The provisions of this Convention concerning the settlement of disputes or complaints shall be applied without prejudice to other procedures for settling disputes or complaints in the field of discrimination laid down in the constituent instruments of, or in conventions adopted by, the United Nations and its specialized agencies, and shall not prevent the States Parties from, having recourse to other procedures for settling a dispute in accordance with general or special international agreements in force between them.

PART III ARTICLE 17

1 — This Convention is open for signature by any State Member of the United Nations or member of any of its specialized agencies, by any State Party to the Statute of the International Court of Justice, and by any other State which has been invited by the General Assembly of the United Nations to become a Party to this Convention.

2 — This Convention is subject to ratification. Instruments of ratification shall be deposited with the secretary-general of the United Nations.

ARTICLE 18

1 — This Convention shall be open to accession by any State referred to in article 17, paragraph 1, of the Convention.

2 — Accession shall be effected by the deposit of an instrument of accession with the secretary-general of the United Nations.

ARTICLE 19

1 - This Convention shall enter into force on the thirtieth day after the date of the deposit with the secretary-general of (the United Nations of the twenty-seventh instrument of ratification or instrument of accession.

2 — For each State ratifying this Convention or acceding to it after the deposit of the twenty-seventh instrument of ratification or instrument of accession, the Convention shall enter into force on the thirtieth day after the date of the deposit of its own instrument of ratification or instrument of accession.

ARTICLE 20

1 — The secretary-general of the United Nations shall receive and circulate to all States which are or may become Parties to this Convention reservations made by States at the time of ratification or accession. Any State which objects to the reservation shall, within a period of ninety days from the date of the said communication, notify the secretary-general that it does not accept it.

2 — A reservation incompatible with the object and purpose of this Convention shall not be permitted, nor shall a reservation the effect of which would inhibit the operation of any of the bodies established

by this Convention be allowed. A reservation shall be considered incompatible or inhibitive if at least two-thirds of the States Parties to this Convention object to it.

3 — Reservations may be withdrawn at any time by notification to this effect addressed to the secretary-general. Such notification shall take effect on the date on which it is received.

ARTICLE 21

A State Party may denounce this Convention by written notification to the secretary-general of the United Nations. Denunciation shall take effect one year after the date of receipt of the notification by the secretary-general.

ARTICLE 22

Any dispute between two or more States Parties with respect to the interpretation or (application of this Convention, which is not settled by negotiation or by the procedures expressly provide for in this Convention, shall, at the request of any of the parties to the dispute, be referred to the: International Court of Justice for decision, unless the disputants agree to another mode of settlement.

ARTICLE 23

1 — A request for the revision of this Convention may be made at any time by any State Party by means of a notification in writing addressed to the secretary-general of the United Nations.

2 — The General Assembly of the United Nations shall decide upon the steps, if any, to be taken in respect of such a request.

ARTICLE 24

The secretary-general of the United Nations shall inform all States referred to in article 17, paragraph 1, of this Convention of the following particulars:

a) Signatures, ratifications and accessions under

articles 17 and 18;

b) The date of entry into force of this Convention

under article 19;

c) Communications and declarations received

under articles 14, 20 and 23;

d) Denunciations under article 21.

ARTICLE 25

1 — This Convention, of which the Chinese, English, French, Russian and Spanish texts are equally authentic, shall be deposited in the archives of the United Nations.

2 —The secretary-general of the United Nations shall transmit certified copies of this Convention to all States belonging to any of the categories mentioned in article 17, paragraph 1, of the Convention.

In faith whereof the undersigned, being duly authorized thereto by their respective Governments, have signed the present Convention, opened for signature at New York, on the seventh day of March, one thousand nine hundred and sixty-six.

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PROJECTO DE LEI N.° 150/I

ELEVAÇÃO DA VILA DE OLHÃO A CIDADE

A vila de Olhão da Restauração é um dos mais importantes centros urbanos do Sul do País, caracterizado por uma crescente população laboriosa, sendo localidade com relevante actividade econômica, nomeadamente nos domínios das pescas, das conservas, do turismo e do comércio. Prestigiada historicamente como centro de grande consciência cívica e democrática, Olhão é ainda uma das terras que ao sul do Tejo mais tem contribuído para o desenvolvimento cultural e desportivo do País.

Parece assim justificar-se plenamente que a Assembleia da República, em reconhecimento desses valores, a distinga com a elevação à condição de cidade.

Neste sentido, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei.

Projecto de lei

ARTIGO ÚNICO

A vila de Olhão da Restauração é elevada à categoria de cidade.

Lisboa, 21 de Novembro de 1978. — Os Deputados do Partido Socialista: Luís Filipe Madeira — Pedro Coelho — António Esteves — Fernando Reis Luís — Francisco Marcos Barracosa — Eurico Mendes.

PROJECTO DE LEI N.° 151/I

ELEVAÇÃO DA VILA DE LOULÉ A CIDADE

A vila de Loulé, cabeça do maior e mais populoso concelho do Algarve, é um centro urbano e comercial de grande importância, sede da maior zona turística do Algarve, em cuja área se situam dos maiores e mais conhecidos empreendimentos turísticos da Europa, importante ainda, quer a nível da região, quer a nível do País, pelas suas actividades no âmbito da agricultura, das pescas, da indústria e do artesanato. Desde sempre são os naturais de Loulé bem conhecidos pelo acrisolado amor à sua terra e pela sua tradicional contribuição para o progresso das artes, das letras e do desporto.

Justifica-se assim plenamente que a Assembleia da República, em reconhecimento da importância da vila de Loulé e dos seus habitantes no desenvolvimento

dos processos cívico, económico e cultural do País, a distinga com a elevação à condição de cidade.

Neste sentido, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam a Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Projecto de lei

ARTIGO ÚNICO

A vila de Loulé é elevada à categoria de cidade.

Lisboa, 21 de Novembro de 1978. — Os Deputados do Partido Socialista: Luís Filipe Madeira—Pedro Coelho — António Esteves — Fernando Reis Luís — Francisco Marcos Barracosa—Eurico Mendes.

PROJECTO DE LEI N.° 152/I

COMISSÕES DE

A Constituição da República Portuguesa consagra no seu artigo 55.° o direito de os trabalhadores elegerem comissões de trabalhadores para através delas se conseguir a efectiva defesa dos seus interesses, intervindo democraticamente na vida da empresa, e reforçar a unidade das classes trabalhadoras na sua mobilização para o processo revolucionário de construção do poder democrático dos trabalhadores.

O direito à criação de comissões de trabalhadores que a Constituição reconhece a todos e a cada um dos

TRABALHADORES

trabalhadores constitui um elemento fundamental na criação de condições para o exercício democrático do Poder pelas classes trabalhadoras com vista à transição para o socialismo.

Pretende-se, com a presente lei, consagrar desde já os princípios jurídicos em que se alicerça aquele direito, estabelecendo-se as normas gerais reguladoras da constituição, atribuições, competência e direitos das comissões de trabalhadores, a nível de empresa e em sectores de actividade económica.

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II SÉRIE — NÚMERO 11

Tratando-se de matéria tão fortemente inovadora para o processo das transformações sociais, económicas e políticas consagradas na Constituição, teve-se como preocupação fundamental na preparação do presente diploma a necessidade de garantir a democraticidade da eleição das comissões de trabalhadores, bem como um conjunto de direitos e meios de acção que lhes permitam a necessária eficácia.

Procurou-se também que os direitos consagrados na Constituição e especificados no presente diploma sejam exercidos pela maioria dos trabalhadores da empresa e dos sectores de actividade económica, de modo que as comissões eleitas sejam efectivamente mandatárias e representantes dos trabalhadores e traduzam a verdadeira vontade da maioria.

Para além disto, define-se ainda o âmbito do exercício do controle de gestão pelas comissões de trabalhadores, já que tal definição não consta da Constituição da República Portuguesa quando na alinea b) do artigo 56.° lhes confere aquele direito.

 definição agora proposta tem em vista conseguir uma sistematização e unificação de disciplina que permita uniformizar a pluralidade de experiências nesse domínio.

Pretende finalmente a presente lei, dentro do respeito pelos princípios acima enunciados, obter da plática da sua aplicação o enriquecimento necessário que possibilite o seu aperfeiçoamento e revisão.

Nestes termos:

Os Deputados independentes abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.°

1 — É direito dos trabalhadores criarem comissões de trabalhadores para defesa dos seus interesses e intervenção democrática na vida da empresa, visando o reforço da unidade das classes trabalhadoras e a sua mobilização para o processo revolucionário de construção do poder democrático dos trabalhadores.

2 — Os trabalhadores podem constituir comissões de trabalhadores em todas as empresas, em todos os sectores de trabalho ou de actividade económica, incluindo as empresas públicas, nacionalizadas, participadas ou sob intervenção do Estado.

ARTIGO 2.º

1 — As comissões de trabalhadores reger-se-ão por estatuto próprio aprovado em assembleia geral de trabalhadores expressamente convocada para o efeito.

2 — O estatuto providenciará nomeadamente quanto à constituição e forma de designação da mesa ou mesas da assembleia geral, quanto ao formalismo da eleição das comissões naquilo em que este diploma seja omisso, quanto à duração do mandato dos membros das comissões e forma de preenchimento das respectivas vagas e quanto à constituição e ao funcionamento das mesmas comissões.

3 — Quando a dispersão geográfica dos estabelecimentos ou departamentos da empresa o justifique, a assembleia geral referida no n.° 1 deste artigo poderá desdobrar-se em assembleias regionais, realizadas no mesmo dia e hora, sendo permitido, relativamente a empresas de laboração contínua, o voto em assembleia de tumo.

4 — As presenças às sessões da assembleia geral para aprovação dos estatutos devem ser registadas em documento próprio, com termos de abertura e encerramento, assinado pela respectiva mesa ou pela mesa da assembleia regional a que corresponda maior número de trabalhadores, competindo-lhes coligir os resultados parcelares e as respectivas actas, apurar o resultado final e elaborar a respectiva acta geral.

5 — A assembleia geral convocada para aprovação dos estatutos não poderá apreciar quaisquer outros assuntos.

6 — O estatuto referido nos números antecedentes deverá ser remetido às entidades e no prazo referido no n.° 1 do artigo 4.° do presente diploma, devendo os Ministérios aí mencionados proceder ao seu registo e à sua publicação no Boletim do Ministério do Trabalho.

ARTIGO 3.º

As comissões de trabalhadores são eleitas por voto directo e secreto, estipulando-se que:

a) O processo de eleição será definido pelos esta-

tutos da comissão de trabalhadores;

b) Quando não haja estatutos, os trabalhadores

decidem em assembleia geral o regulamento eleitoral;

c) O regulamento eleitoral ou os estatutos defini-

rão quem são os trabalhadores que participam na eleição.

ARTIGO 4.º

1 — Os elementos de identificação dos membros das comissões eleitas, bem como uma cópia da acta da respectiva eleição, serão remetidos aos Ministérios do Trabalho e da Tutela, pelo seguro do correio ou por próprio, que cobrará recibo, bem como aos órgãos de gestão da respectiva empresa dentro do prazo de dez dias a contar da data da eleição.

2 — O Ministério do Trabalho publicará num dos dois números seguintes do respectivo Boletim os elementos referidos no artigo antecedente e procederá, bem como o Ministério da Tutela, ao seu registo.

ARTIGO 5.°

1 — Para melhor intervenção na reestruturação económica e por forma a garantir os interesses dos trabalhadores, poderão ser criadas comissões coordenadoras eleitas pelas comissões de trabalhadores referidas no artigo 1.°, igualmente por voto secreto e directo e nas demais condições que venham a ser regulamentadas.

2 — Para uma mais eficaz actuação das comissões de trabalhadores poderão ser criadas subcomissões por forma que será regulamentada estatutariamente.

ARTIGO 6.º

1—Os membros das comissões de trabalhadores e das comissões coordenadoras gozam da protecção legal reconhecida aos dirigentes sindicais.

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2 — Os membros das subcomissões referidas no n.° 2 do artigo anterior gozam da mesma protecção legal reconhecida aos delegados sindicais.

ARTIGO 1°

1 — As comissões de trabalhadores existentes a data da entrada em vigor do presente diploma deverão, no prazo máximo de noventa dias, a contar desta data, promover assembleias gerais para aprovação dos respectivos estatutos nos termos deste diploma e eleição da comissão de trabalhadores de acordo com o estatuto aprovado.

2 — Não existindo qualquer comissão de trabalhadores na empresa, será considerada válida a assembleia geral que em primeiro lugar for convocada por pelo menos 10 % dos trabalhadores da empresa, com uma antecedência mínima de oito dias e mediante afixação da respectiva convocatória nos locais habitualmente utilizados para esse efeito na empresa.

ARTIGO 8.º

1 — As comissões de trabalhadores não poderão, para os efeitos do disposto no n.° 1 do artigo 6.°, exceder o seguinte número de membros:

a) Empresas até 200 trabalhadores — 3 membros;

b) Empresas de 200 a 500 trabalhadores — 5 mem-

bros;

c) Empresas de 500 a 1000 trabalhadores — 7

membros;

d) Empresas com mais de 1000 trabalhadores —

9 membros mais 1 membro por cada 1000 trabalhadores.

2 — As subcomissões de trabalhadores não poderão, para efeitos do disposto no n.° 2 do artigo 6.°, exceder um membro por cada cem trabalhadores.

ARTIGO 9.°

Constituem direitos das comissões de trabalhadores, nomeadamente:

a) Receber todas as informações necessárias ao

exercício da sua actividade por elas periodicamente solicitadas, nomeadamente as relativas à contabilidade da empresa, à compra e venda de matérias-primas, à comercialização dos produtos, ao inventário das existências, às fontes de financiamento, aos orçamentos e planos de actividade e à organização interna da empresa; zação interna da empresa;

b) Exercer o controle de gestão nas empresas;

c) Intervir na reorganização das unidades produ-

tivas;

d) Participar na elaboração da legislação do tra-

balho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

e) Declarar a greve, quando aprovada em assem-

bleia geral por voto directo e secreto;

f) Participar, dentro do prazo fixado pelo Minis-

tério da Tutela, na elaboração dos estatutos das empresas públicas, nacionalizadas ou mistas e suas alterações;

g) Tomar conhecimento dos orçamentos e planos

económicos da empresa, em particular os de produção e investimento, bem como das respectivas alterações, e vigiar pela sua execução;

h) Controlar as acções de elaboração e execução

dos programas de reorganização ou reconversão económica da empresa;

i) Reunirem periodicamente com os órgãos de gestão, nos termos e com a periodicidade a acordar com estes, para discussão de assuntos relacionados com o desempenho das suas atribuições e a assistir às reuniões dos corpos gerentes, devendo-lhes ser fornecida com antecedência a respectiva ordem de trabalhos e posterior cópia da acta das reuniões;

j) Serem informados dos nomes indicados para os órgãos de gestão aquando do preenchimento dos respectivos cargos;

0 Controlar as dotações de pessoal e as promoções.

ARTIGO 10.º

São atribuições das comissões coordenadoras referidas no artigo 5.°:

a) Serem consultadas nas acções de planeamento

e execução dos programas económico-sociais do Governo para o respectivo sector, nomeadamente os relativos à sua reestrutura ou reconversão;

b) Serem consultados sobre a elaboração da le-

gislação do trabalho que contemple o respectivo sector.

ARTIGO 11.°

As comissões de trabalhadores têm o direito de realizar as suas reuniões dentro do horário normal de trabalho.

ARTIGO 12.º

As entidades patronais ou os órgãos de gestão que infringirem o disposto na presente lei serão punidos com multa de 10 000$ a 200 000$, sem prejuízo de penas mais graves aplicáveis ao abrigo da lei geral, nem da eventual responsabilidade civil ou criminal.

ARTIGO 13.º

O disposto na presente lei não prejudica quaisquer outros direitos de intervenção das organizações de trabalhadores garantidos pela Constituição, pela lei ou por instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho.

ARTIGO 14.º

A presente lei tem carácter experimental e será revista no prazo de dois anos, contados a partir da data da sua promulgação.

Assembleia da República, 21 de Novembro de 1978. — Os Deputados Independentes: António Poppe Lopes Cardoso — José Justiniano Tabuada Brás Pinto — Reinaldo Jorge Vital Rodrigues.

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II SÉRIE — NÚMERO 11

PROJECTO DE LEI N.º 153/I

ASSOCIAÇÕES SINDICAIS

A elaboração de uma lei que regulamente o exercício da liberdade sindical no nosso país tem de, face è Constituição da República e face à ratificação por Portugal da Convenção n.° 87 da Organização internacional do Trabalho, obedecer aos princípios fundamentais consignados naqueles dois documentos:

Liberdade de associação sindical a todos os níveis;

Liberdade de elaboração de estatutos, escolha de representantes, organização da gestão e actividade, formulação dos programas de acção;

Impedimento absoluto às autoridades públicas de intervenção tendente a limitar aqueles direitos ou entravar o seu exercício legal;

Não sujeição das organizações dos trabalhadores a dissolução ou suspensão por via administrativa;

Defesa dos interesses dos trabalhadores, de que a unidade é elemento essencial e que a Constituição estimula.

Nesta conformidade, deve a lei limitar-se a consagrar princípios comuns e universalmente aceites no plano sindical, garantindo o exercício da actividade sindical, nomeadamente nos locais de trabalho, dos dirigentes e delegados sindicais, não sendo exaustiva, sob pena de contrariar o princípio de não intervenção limitativa do direito sindical.

Deve garantir a sujeição das associações sindicais ao regime geral do direito de associação e contrôle da sua legalidade pelos tribunais comuns.

Deve, por último, adoptar mecanismos que, sem pôr em causa a liberdade de associação, tendam a evitar a proliferação e/ou a pulverização das associações sindicais, garantindo que as deliberações de constituição de associações sindicais reflictam a vontade colectiva de um número significativo de trabalhadores.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Liberdade sindical ARTIGO 1.º

1 — É reconhecido e assegurado aos trabalhadores o direito de associação sindical a todos os níveis de organização.

2 — Compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem.

3 — para prossecução dos seus fins, constituem direitos das associações sindicais, nos termos da Constituição e da lei, nomeadamente, os seguintes:

a) Participar na elaboração da legislação do tra-

balho;

b) Participar na gestão da segurança social e ou-

tras instituições que visem satisfazer os interesses das classes trabalhadoras;

c) Participar na elaboração e controle da exe-

cução dos planos económico-sociais;

d) Declarar a greve;

e) Celebrar convenções colectivas de trabalho.

ARTIGO 2.°

1 — O direito referido no artigo anterior exerce-se, nomeadamente, através da constituição de associações sindicais, da elaboração e aprovação dos seus estatutos e regulamentos internos, da eleição dos seus representantes, da formulação e desenvolvimento do seu programa de acção.

2 — As associações sindicais regem-se por instrumentos por elas definidos, nomeadamente os estatutos, regulamentos internos e programas de acção.

ARTIGO 3.º

1 — As associações sindicais devem reger-se pelos princípios da organização e da gestão democráticas na eleição periódica e por escrutínio secreto dos órgãos dirigentes, sem sujeição a qualquer autorização ou homologação, e assentes na participação activa dos trabalhadores em todos os aspectos da actividade sindical.

2 — Todo o sócio no gozo dos seus direitos sindicais tem o direito de participar na actividade da associação, incluindo o de eleger e ser eleito para quaisquer cargos, sem prejuízo de os estatutos poderem estabelecer requisitos gerais.

3 — Devem ser asseguradas a todas as listas concorrentes às eleições iguais oportunidades.

4 — Os corpos gerentes podem ser destituídos por deliberação do órgão que os elegeu, cabendo aos estatutos regular os termos da destituição e da gestão da associação até à eleição dos novos corpos gerentes.

5 — A fim de assegurar a unidade e o diálogo das diversas correntes sindicais eventualmente existentes, é gararatido o direito de tendência dentro dos sindicatos, nomeadamente através do direito de as correntes minoritárias exporem e divulgarem as suas posições através dos meios de comunicação do sindicato, devendo os estatutos definir os casos e as formas do exercício do direito de tendência.

ARTIGO 4.°

1 — É garantida a cs trabalhadores a liberdade de inscrição sindical, bem como o direito de se retirarem a todo o tempo do sindicato em que estejam filiados.

2 — Nenhum trabalhador pode, a título da mesma profissão ou actividade, estar filiado em mais do que um sindicato.

ARTIGO 5.º

1 — Nenhum trabalhador pode ser obrigado a pagar quotização para sindicato em que não esteja filiado.

2 — Compete exclusivamente às associações sindicais determinar o valor, bem como decidir e estabelecer

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livremente, sem qualquer interferência externa, o processe de cobrança das quotas sindicais dos trabalhadores seus sindicalizados ou de outras associações suas filiadas.

3 — Salvo se os estatutos sindicais dispuserem diversamente, as convenções colectivas de trabalho poderão regulamentar o processo de quotização, designadamente estabelecendo que o respectivo montante seja deduzido, pelas entidades patronais ou órgãos de gerência de empresas, das remunerações dos trabalhadores sindicalizados e remetido por aquelas entidades aos sindicatos.

4 — Para os efeitos previstos neste artigo, os sindicatos comunicarão, por escrito, às entidades patronais ou órgãos de gerência os nomes dos trabalhadores seus filiados ou que tenham deixado de o ser, indicando a data a partir da qual deverá ser efectuado ou cancelado o desconto.

ARTIGO 6.º

As associações sindicais têm o direito a filiar-se em associações ou organizações sindicais internacionais, bem como manter relações e cooperar com elas.

ARTIGO 7.º

1 — A convocatória da assembleia constituinte de qualquer associação sindical deve ser feita em termos de ampla publicidade nos dois jornais de maior tiragem da região com a antecedência mínima de trinta dias e a indicação da hora, local e objecto da respectiva assembleia.

2— A deliberação de constituição de qualquer associação sindical deve ser precedida de discussão em que possam participar todos os interessados, tendo em conta as eventuais necessidades de descentralização e publicidade.

3 — A assembleia constituinte de um sindicato só pode funcionar e deliberar validamente desde que reúna, pelo menos, 10% ou 2000 dos trabalhadores a abranger, devendo as presenças, após a necessária identificação, ser registadas em documento próprio, com indicação do nome e local de trabalho e com termos de abertura e encerramento assinados pela respectiva mesa.

4 — A assembleia constituinte de uma união, federação ou confederação só poderá funcionar e deliberar validamente desde que reúna no mínimo um terço dos sindicatos da área ou da categoria a abranger e estes representem, pelo menos, 30% dos trabalhadores sindicalizados nessa área ou nessa categoria.

5 — As deliberações de constituição de um sindicato serão tomadas por maioria simples dos trabalhadores presentes e das restantes associações pela maioria dos sindicatos que representem, pelo menos, 50% dos trabalhadores filiados nos sindicatos presentes e em ambos os casos por escrutínio secreto.

ARTIGO 8.º

1 — As associações sindicais adquirem personalidade jurídica pelo depósito dos seus estatutos no Ministério do Trabalho, não podendo a aquisição de personalidade jurídica ficar subordinada a outras condições de qualquer natureza.

2 — O depósito dos estatutos será acompanhado de certidão ou fotocópia autenticada da acta da assembleia constituinte, das folhas de presença e respectivos termos de abertura e encerramento.

3 — Após o depósito, o Ministério do Trabalho mandará proceder à publicação dos estatutos no Diário da República, por forma que a publicação se faça dentro dos trinta dias posteriores à sua recepção e sem quaisquer encargos para as associações sindicais.

ARTIGO 9.º

Compete aos estatutos definir e regular:

a) A denominação, que deve permitir a identifi-

cação do âmbito subjectivo e geográfico e não pode confundir-se com a denominação de outra associação existente;

b) Os fins, a sede e o âmbito subjectivo, objec-

tivo e geográfico;

c) A aquisição e perda da qualidade de sócio,

seus direitos e deveres;

d) O regime disciplinar, que deve salvaguardar

sempre o processo escrito e o direito de defesa do associado;

e) A composição, a forma de eleição e funcio-

namento da assembleia geral e dos corpos gerentes, tendo em conta as eventuais necessidades de descentralização; f) O regime de administração financeira, o orçamento e as contas;

g) A criação e funcionamento de secções ou de-

legações ou outros sistemas de organização descentralizada;

h) O processo de alteração dos estatutos;

i) A extinção, dissolução e consequente liquidação e destino do respectivo património, não podendo os respectivos bens ser distribuídos pelos associados.

Capítulo II Garantias da liberdade sindical

ARTIGO 10.º

É proibido e considerado nulo e de nenhum efeito todo o acordo ou acto que vise:

a) Subordinar o emprego do trabalhador à con-

dição de este se filiar numa associação sindical ou de se retirar daquela em que esteja inscrito;

b) Despedir, transferir ou por qualquer forma

prejudicar um trabalhador por motivo da sua filiação sindical ou das suas actividades sindicais.

ARTIGO 11.°

1 — As associações sindicais são independentes do Estado, dos partidos políticos, das entidades e associações patronais e das instituições religiosas, sendo proibida qualquer ingerência destes na sua organização, direcção e funcionamento.

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II SÉRIE— NÚMERO 11

2— É proibido às entidades e organizações patronais ou quaisquer organizações não sindicais promover a constituição, manter ou subsidiar por quaisquer meios associações sindicais ou, de qualquer modo, interferir na sua organização e direcção.

ARTIGO 12.º

Os representantes sindicais gozam da protecção consignada nos artigos 13.°, 14." e 15.°, cuja violação, por envolver ofensa do direito colectivo dos trabalhadores, é passível das sanções de carácter penal estabelecidas no artigo 31.°

ARTIGO 13.º

As faltas dos representantes sindicais para desempenho das suas funções consideram-se faltas justificadas e contam, para todos os efeitos, menos o da remuneração, como tempo de serviço efectivo, sem prejuízo do disposto nos artigos 16.° e 17.°

ARTIGO 14.º

Nenhum dos representantes sindicais pode ser transferido do local de trabalho sem o seu acordo, por escrito.

ARTIGO 15.º

1 — Presume-se abusiva qualquer sanção disciplinar aplicada aos representantes sindicais que exerçam ou hajam exercido as suas funções há menos de cinco anos, bem como aos trabalhadores candidatos aos corpos gerentes das associações sindicais.

2 — O despedimento de qualquer dos trabalhadores referidos no número anterior presume-se feito sem justa causa.

3 — O trabalhador mantém todos os direitos, incluindo o da remuneração, até que a prova seja produzida e como tal reconhecida em sentença do tribunal competente.

4 — O despedimento de que, nos termos do número anterior, se não prove justa causa dá ao trabalhador despedido o direito de optar entre a reintegração com os direitos que tinha à data do despedimento e uma indemnização correspondente ao dobro daquela que lhe caberia nos termos da lei, convenção colectiva ou contrato de trabalho, não podendo ser inferior à remuneração correspondente a doze meses de serviço.

ARTIGO 16.º

1 — Para o exercício das suas funções, cada membro dos corpos gerentes das associações sindicais beneficia de um crédito que não pode ser inferior a quatro dias por mês, mantendo o direito à remuneração.

2 — Os trabalhadores figurando em listas candidatas aos corpos gerentes de sindicatos terão, para realização da campanha eleitoral, um crédito de dias de trabalho nunca inferior a metade da duração da campanha.

3 — A associação sindical interessada deverá comunicar, por escrito, coro um dia de antecedência,

as datas e o número de dias de que os respectivos membros necessitam para p exercício das suas funções, ou, em caso de impossibilidade, nos dois dias úteis imediatos ao último dia em que faltaram.

ARTIGO 17.º

1 —Cada delegado sindical dispõe para o exercício das suas funções de um crédito de horas, que não pode ser inferior a oito por mês.

2 — O crédito de horas atribuído no número anterior é referido ao período normal cie trabalho e conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo, mantendo o direito à remuneração.

3 — Os delegados sindicais que integram comissões negociadoras de convenções colectivas que abrangem a entidade patronal para quem trabalham terão direito ao crédito de horas necessário ao desempenho dessas funções.

4 — Os delegados, sempre que pretendam exercer os direitos previstos neste artigo, deverão avisar, por escrito, a entidade patronal, com a antecedência mínima de um dia, ou, em caso de impossibilidade, nos dois dias úteis imediatos ao último dia que faltaram.

ARTIGO 18.°

Cada secção sindical tem direito a eleger um delegado por cada cinquenta trabalhadores ou fracção nela existentes.

ARTIGO 19.º

1 — As direcções dos sindicatos comunicarão à entidade patronal a identificação dos delegados sindicais, por meio de carta registada, de que será afixada cópia nos locais reservados às informações sindicais.

2 — O mesmo procedimento será observado no caso de substituição ou cessação de funções.

ARTIGO 20°

No âmbito do exercício da actividade sindical regulada no presente capítulo, é garantido o livre acesso dos representantes sindicais aos locais de trabalho.

ARTIGO 21.º

1—É garantido pela presente lei, e no desempenho das suas tarefas, à comissão sindical da empresa, ou, na sua falta, aos delegados sindicais, o direito de:

a) Obter esclarecimentos ou investigar directa-

mente todos e quaisquer factos que se repercutam sobre os trabalhadores, quer sob o ponto de vista económico, quer sob as suas condições de trabalho ou quaisquer outros que os afectem, desde que não colidam com as atribuições específicas das comissões de trabalhadores, quando estas existam;

b) Fiscalizar e acompanhar as fases de instrução

dos processos disciplinares.

2 — Para o desempenho das suas funções, a comissão sindical de empresa tem o direito de circular no interior da empresa, unidade de produção ou serviço, depois de comunicar ao respectivo responsável.

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Capítulo III Actividade sindical nos locais de trabalho

ARTIGO 22.°

Os trabalhadores e os sindicatos têm direito a desenvolver actividade sindical nos locais de trabalho, nomeadamente através de delegados e dirigentes sindicais que os representam.

ARTIGO 23.°

Os trabalhadores podem reunir-se nos locais de trabalho fora dp horário normal, mediante convocação de um terço ou cinquenta trabalhadores da respectiva unidade de produção, empresa ou serviço, da comissão sindical ou intersindical, ou, no caso de não estarem organizados em comissão, dos delegados sindicais, bem como pela direcção do sindicato, sem prejuízo da normalidade da laboração, no caso de trabalho por turnos ou de trabalho extraordinário.

ARTIGO 24. º

1 — Com ressalva do disposto na última parte do artigo anterior, os trabalhadores têm direito a reunir-se durante o horário normal de trabalho por um período mínimo de quinze horas por ano, que contarão, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo, desde que assegurem o funcionamento dos serviços de natureza urgente.

2 — As reuniões referidas no número anterior só podem ser convocadas pela comissão intersindical ou pela comissão sindical, ou pelos delegados sindicais, no caso de não estarem organizados em comissão, ou ainda por direcções sindicais representativas da maioria dos trabalhadores sindicalizados da respectiva unidade de produção, empresa ou serviço.

ARTIGO 25.º

Os promotores das reuniões referidas nos artigos anteriores são obrigados a comunicar à entidade patronal e aos trabalhadores interessados, com a antecedência mínima de um dia, a hora e data em que pretendem que elas se efectuem, devendo afixar as respectivas convocatórias, salvo nos casos de reconhecida urgência, em que a comunicação poderá ser feita com a antecedência de duas horas.

ARTIGO 26.º

Os delegados sindicais serão eleitos e destituídos nos termos dos estatutos dos respectivos sindicatos.

ARTIGO 27.º

1 — Nos locais de trabalho com cento e cinquenta ou mais trabalhadores, a entidade patronal é obrigada a pôr à disposição dos delegados sindicais, desde que estes o requeiram e a título permanente, um local situado no interior do local de trabalho, ou na sua proximidade, e que seja apropriado ao exercício das suas funções.

2 — Nos locais de trabalho com menos de cento e cinquenta trabalhadores, a entidade patronal é obrigada a pôr à disposição dos delegados sindicais um local apropriado para o exercício das suas funções, sempre que estes o requeiram.

ARTIGO 28.º

Os delegados sindicais têm o direito de afixar no interior da empresa, unidade de produção ou serviço e em local que considerem apropriado, reservado para o efeito pela entidade patronal, textos, convocatórias, comunicações ou informações relativos à vida sindical e aos interesses dos trabalhadores, bem como preceder à sua distribuição.

Capítulo IV Sanções pela violação da liberdade sindical

ARTIGO 29.º

1 — As entidades ou organizações que violarem o disposto nos artigos 5.°, 10.° e 11.° serão punidas com multa de 100000$ a 1 000000$, de acordo com a gravidade da infracção.

2 — Os membros dos órgãos do Governo, directores, gerentes ou gestores públicos e os trabalhadores que ocupem lugares de chefia responsáveis pelos actos referidos no número anterior serão punidos com pena de prisão de três dias a dois anos.

3 — Perdem as regalias que lhe são atribuídas pela presente lei os representantes sindicais que forem condenados nos termos do número anterior.

ARTIGO 30.°

A entidade patronal que deixar de cumprir qualquer das obrigações que pela presente lei lhe são impostas ou que tente impedir ou dificultar o legítimo exercício da actividade sindical no respectivo local de trabalho será punida com multa de 50 0008 a 500 000$, de acordo com a gravidade da infracção.

ARTIGO 31.°

As infracções a este diploma não especialmente previstas serão punidas com a multa de 5000$ a 100000$.

ARTIGO 32.°

O produto das multas aplicadas ao abrigo dos artigos anteriores reverterá para o Fundo de Desemprego.

Capítulo V Disposições finais

ARTIGO 33.°

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) Trabalhador. — Aquele que, mediante retribuição, presta a sua actividade a outrem, sob a sua direcção, bem como aquele que exerce a sua profissão, com carácter exclusivo

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ou predominante, em unidades colectivas de produção, cooperativas e empresas em autogestão e, em geral, em unidades de produção geridas pelos trabalhadores, sem que dela aufira outra contrapartida para além da remuneração;

b) Sindicato. — Associação permanente de tra-

balhadores para a defesa e promoção dos seus interesses;

c) Associação sindical. — Sindicato, união, fede-

ração e confederação;

d) União. — Associação sindical que visa abran-

ger todos os sindicatos de uma dada região;

e) Federação. — Associação sindical que visa

abranger todos os sindicatos de trabalhadores da mesma profissão ou do mesmo ramo de actividade; f) Confederação. — Associação sindical de âmbito nacional que visa abranger todas as restantes associações sindicais;

g) Categoria. — Conjunto de trabalhadores que

exercem a mesma profissão, ou se integram no mesmo ramo de actividade, ou que exercem profissões, ou se integram em ramos de actividade de características globalmente afins entre si e diferenciadas de todas as demais;

h) Secção sindical. — Conjunto de trabalhadores

de uma mesma unidade de produção ou serviço filiado no mesmo sindicato, ou parte desse conjunto, desde que estejam em área geográfica diferente;

i) Comissão sindical de delegados. — Organiza-

ção dos delegados sindicais do mesmo sindicato na empresa, unidade de produção, serviço ou área geográfica; j) Comissão intersindical de delegados. — Organização dos delegados das comissões sindicais de empresa, unidade de produção ou serviço;

l) Corpos gerentes. — Direcção, mesa da assemgleia geral, conselho fiscal ou órgãos equivalentes e membros eleitos das secções, delegações, secretariados ou outros sistemas de organização descentralizada de âmbito regional ou distrital;

m) Representantes sindicais. — Membros dos corpos gerentes ou por si mandatos ou delegados sindicais.

ARTIGO 34.°

1 — As associações sindicais não carecem de autorização para adquirir bens móveis e imóveis a título oneroso.

2 — São impenhoráveis os móveis cuja utilização seja estritamente indispensável ao funcionamento das associações sindicais.

ARTIGO 35.º

1 — As associações sindicais têm o direito de fazer publicar no Boletim do Ministério do Trabalho os elementos de identificação dos membros dos seus corpos gerentes.

2 — O envio dos elementos referidos no número anterior cabe ao presidente da mesa da assembleia eleitoral, devendo a publicação efectuar-se em um dos dois números imediatos do respectivo boletim.

ARTIGO 36.°

Para efeitos da presente lei, o número de trabalhadores de qualquer categoria profissional ou ramo de actividade será o constante das estatísticas oficiais, cabendo aos organismos competentes prestar as informações que lhe sejam requeridas.

ARTIGO 37.º

O que no presente diploma se dispõe não prejudica o estabelecido era cláusulas convencionais mais favoráveis às associações sindicais e aos trabalhadores.

ARTIGO 38.º

As associações sindicais ficam sujeitas ao regime geral do direito de associação em tudo o que não for contrariado pela presente lei.

ARTIGO 39.º

O controle da legalidade das associações sindicais compete aos tribunais comuns, de cujas decisões cabe recurso para os tribunais superiores, nos termos do processo comum ordinário.

Assembleia da República, 21 de Novembro de 1978. — Os Deputados Independentes: António Poppe Lopes Cardoso — José Justiniano Brás Pinto — Reinaldo Jorge Vital Rodrigues.

PROJECTO DE LEI N.° 154/I

SOBRE A CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE COVA-GALA, NO CONCELHO DA FIGUEIRA DA FOZ

1 — Quando, em 1974, habitantes das povoações de Cova e Gala, freguesia de Lavos, concelho da Figueira da Foz, representaram ao Ministro da Administração Interna solicitando a criação de nova freguesia, faziam-se eco de uma velha aspiração da população das duas povoações, cuja elevação a freguesia já anteriormente a 25 de Abril fora ventilada, com a designação de freguesia de S. Pedro.

Tal pretensão obteve de imediato pareceres favoráveis da Junta de Freguesia de Lavos e da Câmara Municipal da Figueira da Foz.

Com efeito, a área tem cerca de três mil habitantes, as duas povoações estão integradas na zona de expansão da cidade e a actual freguesia de Lavos é muito extensa e populosa.

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Em Abril de 1978 a Junta de Freguesia de Lavos dirigiu-se novamente à Câmara Municipal da Figueira da Foz, solicitando a promoção dos lugares de Cova, Gala e Cabedelo a freguesia. E com acrescida razão o fez, pois com as grandes obras lançadas recentemente na região da Figueira da Foz (nomeadamente a nova ponte sobre o Mondego, cuja construção está em curso, e o porto interior, a iniciar dentro em breve) tudo indica que a área tende a constituir num futuro próximo uma grande freguesia urbana da cidade. Aliás, nela já se situa o hospital distrital e várias industrias de importância.

2 — No entanto, a criação da nova freguesia, cuja necessidade é indiscutível, não foi até agora objecto de estudo suficientemente detalhado, nomeadamente no que respeita à respectiva linha limite.

Face ao exposto, os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1 .º

Ê criada a Comissão Instaladora da Freguesia de Cova-Gala.

ARTIGO 2.º

A Comissão Instaladora terá a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Adminis-

tração Interna, que presidirá;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Um representante da Câmara Municipal da

Figueira da Foz;

d) Um representante da Assembleia Municipal

da Figueira da Foz; e) Dois representantes da Assembleia de Freguesia de Lavos;

f) Dois representantes da Assembleia de Fregue-

sia de S. Julião da Figueira da Foz;

g) Um representante das associações recreativas

e desportivas com personalidade jurídica existentes nas povoações de Cova e Gala, a escolher em reunião dessas associações.

ARTIGO 3.º

À Comissão Instaladora compete proceder a todos os estudos necessários para a criação e institucionalização da freguesia de Cova-Gala, elaborando proposta nesse sentido a apresentar ao Ministério da Administração Interna.

§ único. A referida proposta contemplará, nomeadamente, a área de jurisdição da nova freguesia (com as alterações indispensáveis nas áreas das freguesias de Lavos e S. Julião da Figueira da Foz), bem como a designação definitiva da mesma.

ARTIGO 4.º

A Comissão Instaladora será constituída e entrará em funções no prazo de trinta dias a contar da publicação da presente lei.

ARTIGO 5.°

A Comissão Instaladora trabalhará na Câmara Municipal da Figueira da Foz.

ARTIGO 6.º

O Governo, com base na proposta da Comissão Instaladora, apresentará à Assembleia da República, até 15 de Abril de 1979, a proposta de lei necessária à criação da nova freguesia.

ARTIGO 7.º

Até 31 de Dezembro de 1979 realizar-se-ão eleições para as assembleias da nova freguesia e das de Lavos e S. Julião da Figueira da Foz.

Lisboa, 21 de Novembro de 1978. —Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Manuel Alegre — António Campos — Marcelo Curto — Joaquim Barros de Sousa — António Portugal — António Arnaut.

PROJECTO DE LEI N.° 155/I

ALTERAÇÕES À LEI DO ARRENDAMENTO RURAL

Mais de um ano decorrido sobre a Lei do Arrendamento Rural, a sua aplicação na prática revelou a necessidade de algumas correcções.

As leis não são necessariamente eternas e o seu aperfeiçoamento é um acto perfeitamente normal.

Entende o Partido Socialista que deve estabelecer-se um prazo mínimo de duração para qualquer tipo de arrendamento rural, ideia, aliás, ínsita na linha de orientação dos artigos 5.° e 6.° da Lei n.° 76/77.

A atracção de largas manchas da população para a terra, que progressivamente dela se têm vindo a afastar pela instabilidade de situações muito precárias,

poderá vir a traduzir-se num factor de aumento de produção de géneros essenciais em benefício da economia nacional.

Por outro lado, a Lei n.° 76/77, recaindo sobre um ponto muito sensível da sociedade portuguesa, em que se chocam interesses de trabalhadores agrícolas normalmente pobres, de proprietários abastados, mas também de arrendatários abastados e de proprietários pobres ou de muito fracos recursos económicos, deve ser alterada no sentido de conjugar melhor todos os interesses em presença, considerando, no entanto, como prioritária a defesa dos interesses de economia mais débil.

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Igualmente se considerou merecerem protecção os interesses dos emigrantes que na sua pátria investiram o produto das suas economias.

Julgou-se também ser merecedor de protecção legal a manutenção da casa de habitação dos arrendatários com dificuldade séria em conseguirem outra onde pudessem instalar-se com a sua família em caso de despedimento.

Encarou-se o interesse do proprietário sem casa de habitação e que deseje construí-la no seu prédio, por se julgar dever fomentar-se a construção de novas casas, dada a carência do parque habitacional.

Considerou-se também que nos processos referentes a arrendamentos rurais havia que distinguir entre os que se relacionam com acções de preferência, nos quais muitas vezes estão em jogo valores avultados, e as acções de despejo, para tornar muito mais rápido o andamento destas últimas.

Pelas razões expostas e pelas demais que se depreendem da simples leitura do texto, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo assinados, cumprindo a promessa feita em Julho deste ano, submetem à apreciação desta Assembleia o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.º

É revogado o artigo 23.° da Lei n.° 76/77, de 29 de Setembro, e os artigos 22.°, 51.°, 52.° e 53.° passam a constituir, com a mesma redacção, respectivamente, os artigos 23.°, 53.°, 54.° e 55." da mesma lei.

ARTIGO 2.º

Os artigos 6.°, 18.°, 19.°, 20.°, 21.°, 22.°, 42.°, 44.°, 49.º, 51.°, 52.° e 54." da Lei n.° 76/77, de 29 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 6.º

4 — O disposto no n.° 3 não se aplica quando o senhorio é emigrante e tenha sido ele a arrendar o seu prédio, caso em que não pode opor-se à primeira renovação anual.

ARTIGO 18.º

1 — O arrendatário poderá obstar ao despejo no termo do prazo do arrendamento ou sua renovação desde que ela ponha em risco a sua subsistência económica e do seu agregado familiar ou desde que, tendo habitação no prédio arrendado, corra sério risco de não conseguir outra habitação.

2 — O arrendatário que se considere numa das condições do n.° 1 deverá comunicá-lo, por escrito, ao senhorio no prazo de trinta dias, a partir da data em que lhe for feita a comunicação prevista no artigo 17.°

3 — O senhorio pode ver confirmados a denúncia e o despejo no termo do prazo do arrendamento ou sua renovação se no prazo de trinta dias após a recepção da declaração do arrendatário referida no n.° 2 instaurar acção em que se não provem os riscos mencionados no n.° 1 ou em que, tendo o senhorio alegado desejar a terra para o efeito de ele próprio a explorar di-

rectamente, se reconheça que tem uma situação económica inferior à do arrendatário ou que a soma de todos os seus rendimentos não é superior a uma vez e meia o salário mínimo nacional.

4 — Quando na acção se prove a existência de qualquer dos riscos do n.° 1 ou se não prove nenhuma das circunstâncias respeitantes ao senhorio referidas no número anterior, este só pode obter a denúncia do contrato e a entrega do prédio se em acção judicial, instaurada para esse efeito, alegar que pretende o prédio para certo e determinado fim que indique e que não seja p de constituir novo arrendamento sobre ele e entretanto decorram dois anos agrícolas completos após o trânsito em julgado da sentença proferida na acção anterior.

5 —Quando o senhorio não haja instaurado a acção prevista no n.° 3 goza igualmente do direito constante do número anterior desde que entretanto decorram dois anos agrícolas completos.

6 — Com vista à decisão da matéria constante dos n.os 1 e 3, o tribunal solicitará parecer fundamentado à comissão concelhia de arrendamento rural, que se tornará dispensável se não for recebido no tribunal dentro de trinta dias; se for recebido posteriormente só será junto aos autos se ainda se não tiver iniciado a audiência de julgamento em 1.ª instância.

ARTIGO 19.º

A oposição do n.° 1 do artigo 18.º não pode ser invocada se o senhorio for emigrante que tenha dado de arrendamento o seu prédio, pretenda regressar ou tenha regressado há menos de um ano a Portugal e queira explorar directamente o prédio arrendado.

ARTIGO 20°

1 — O senhorio que use da faculdade referida no n.° 3 do artigo 18.º ou no artigo 19.° é obrigado, salvo caso fortuito ou de força maior, a explorar directamente o prédio durante o prazo mínimo de cinco anos.

2 — A mesma obrigação incumbe ao senhorio se o fim indicado por este em obediência ao n.° 4 do artigo 18.° for a exploração agrícola; se o não for, o fim indicado na acção tem de ser realizado no prazo de meio ano após o trânsito em julgado da sentença.

3 — Se o senhorio não cumprir as obrigações dos n.os 1 e 2 o arrendatário despedido tem direito a uma indemnização igual a cinco anos de renda ou à reocupação do prédio, iniciando-se novo contrato.

ARTIGO 21.º

1 — A oposição do n.° 1 do artigo 18.° não pode igualmente ser invocada se o senhorio pretender construir no prédio arrendado casa para a sua habitação, desde que:

a) Seja proprietário, comproprietário ou usufrutuário do prédio há mais de cinco

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anos ou, independentemente deste prazo se o tiver adquirido por sucessão;

b) Não tenha, na área das comarcas de Lis-

boa e Porto e suas limítrofes, ou na respectiva localidade quanto ao resto do País, casa própria, onde viva. há mais de um ano;

c) O terreno a ocupar seja declarado previa-

mente apto para construção;

d) Nesse terreno não exista casa de habi-

tação do arrendatário;

e) A área a ocupar não exceda 1000 ma.

2 — Se o prédio arrendado tiver uma área superior a l000 m2. o arrendamento poderá continuar na parte excedente se o arrendatário assim o desejar, sendo a renda fixada pela comissão concelhia do arrendamento rural a solicitação de qualquer interessado.

3 — Enquanto não existir esta comissão, a nova renda será fixada pelo tribunal, com utilização do processo do artigo 1429.° do Código de Processo Civil.

ARTIGO 22.º

1 — O senhorio só pode pedir a resolução do contrato se o arrendatário:

a) Não pagar a renda no tempo e lugar pró-

prios ou dela não fizer depósito liberatório, nos termos do n.° 2 do artigo 13.°:

b) Faltar ao cumprimento de alguma obri-

gação legal, com prejuízo grave para a produtividade, substância ou função económica e social do prédio;

c) Utilizar processos de cultura comprova-

damente depauperantes da potencialidade produtiva dos solos;

d) Não velar pela boa conservação dos bens

ou causar prejuízos graves nos que, não sendo objecto de contrato, existam no prédio arrendado;

e) Subarrendar, emprestar ou ceder por co-

modato, total ou parcialmente, o prédio arrendado ou ceder a sua posição contratual em face do senhorio nos casos não permitidos;

f) Não cuidar devidamente da exploração

do prédio arrendado, quer quanto à sua utilização, quer quanto à sua produtividade, ou não observar, injustificadamente, o que for estabelecido nos planos a que se referem os artigos 8.º e 15.°

2 — Nos casos previstos nas alíneas c), d) e f) do n.° 1 o tribunal solicitará parecer fundamentado à comissão concelhia do arrendamento rural, que se tornará dispensável se não for apresentado dentro de trinta dias.

ARTIGO 42.º

I — Os processos judiciais referidos no artigo 29° terão carácter de urgência, seguirão os termos do processo ordinário ou sumário con-

soante o valor e, enquanto estiverem pendentes, não pode efectivar-se a entrega do prédio ao senhorio requerida com base na denúncia do contrato.

2 — Os restantes processos judiciais referentes a arrendamentos rurais terão carácter de urgência e seguirão a forma do processo sumário, com as adaptações seguintes:

a) Haverá sempre lugar a inspecção judi-

cial, que poderá fazer-se em qualquer altura do processo;

b) É sempre admissível recurso para o tri-

bunal de 2.° instância quanto à matéria de direito, sem prejuízo dos recursos ordinários, consoante o valor da acção.

3 — Nos casos de redução obrigatória a escrito dos contratos, nenhuma acção judicia! a eles respeitante pode ser recebida ou prosseguir se não for acompanhada de um exemplar do contrato, a menos que se prove documentalmente que a falta é imputável à parte contrária.

ARTIGO 44.º

1 — Aos processos pendentes em juízo aplica-se o regime processual da presente lei.

2 — Se se tratar, porém, das acções referidas no artigo 29.° e o julgamento em 1." instância ainda se não tiver iniciado, será organizada especificação e questionário e seguir-se-á o disposto no n.° 1 do artigo 42.°

ARTIGO 49.°

Aos contratos existentes à data da entrada em vigor na Lei n.° 76/77 aplica-se o regime nela prescrito, excepção feita para os que já tenham sido apreciados em decisões judiciais já transitadas e também para as acções pendentes instauradas ao abrigo do Decreto n.° 201/75.

ARTIGO 51.º

Os senhorios que pratiquem actos de ocupação dos prédios rústicos arrendados contra ou sem vontade do arrendatário ficarão sujeitos a uma multa entre 5000$ e 20 000$, sem prejuízo de outras sanções que nos termos da lei lhes sejam aplicáveis.

ARTIGO 52.º

O disposto nos artigos 5.° e 6.º aplica-se aos contratos escritos ou verbais em vigor em 29 de Setembro de 1977.

ARTIGO 54.º

A presente lei aplica-se em todo o território nacional, incluindo o das regiões autónomas, mas neste em tudo quanto não contrarie a legislação sobre arrendamento rural já aprovada pelas Assembleias Regionais.

ARTIGO 3.º

Nas acções pendentes à data da publicação da presente lei continua a aplicar-se o regime constante da anterior redacção dos artigos 19.° e 20.° da Lei

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n° 76/77, mas naquelas que ainda não tiverem julgamento marcado na 1.ª instância o arrendatário poderá opor-se ao despejo no prazo de trinta dias após a publicação da presente lei, com o fundamento de ter habitação no prédio arrendado e correr sério risco de não conseguir outra habitação, podendo o senhorio responder no prazo de oito dias.

Lisboa, 16 de Novembro de 1978. — Os Deputados do Partido Socialista: Armando Lopes — Mendes Godinho — António Esteves — António Campos — Marcelo Curto.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando que a Escola Preparatória de D. Pedro da Silva e o Externato de Santa Catarina, ambos do concelho de Monchique, distrito de Faro, funcionam em instalações alugadas e bastante precárias, não oferecendo o mínimo de condições para um ensino eficiente e correcto e que urge, para bem da população e do concelho, dotar a vila de Monchique de instalações condignas e capazes para os referidos estabelecimentos;

Considerando que quer as direcções daqueles estabelecimentos de ensino, quer a Câmara Municipal de Monchique já há bastante tempo vêm manifestando as carências que atrás referimos;

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, requeremos ao Governo que, através do Ministério da Educação e Cultura, nos sejam prestados os seguintes esclarecimentos:

Quais as diligências já efectuadas por esse Ministério no sentido da resolução do referido problema?

Quais as disponibilidades desse Ministério no

mesmo sentido? Quais as razões que esse Ministério apresenta

como justificação do impasse que parece ter

aparecido à concretização da construção das

instalações escolares citadas?

Com os nossos respeitosos cumprimentos.

Lisboa, 21 de Novembro de 1978. —Os Deputados do Grupo Parlamentar do PS: Fernando Reis Luis — Luís Filipe Madeira — António Esteves—Francisco Marcos Barracosa — Eurico Mendes.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Administração Interna, as seguintes publicações da Direcção-Geral da Acção Regional:

N.° 1 — Subsídios Concedidos em 1976 (de Junho de 1977);

N.° 2 — Reforma das Finanças Locais (de Junho de 1977);

N.° 3 — As Divisões Regionais (de Agosto de 1977);

Números publicados posteriormente àqueles e publicações futuras.

Palácio de S. Bento, 21 de Novembro de 1978. — O Deputado do PS, Alfredo Pinto da Silva.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições aplicáveis do Regimento da Assembleia da República, requeremos que o Governo, por intermédio do Ministério do Comércio e Turismo, dê os seguintes esclarecimentos:

a) Está o Ministério do Comércio e Turismo

habilitado a informar, através da Direcção-Geral da Coordenação Comercial sobre a forma como tem sido executado o Estatuto do Comerciante? Qual o número de certificados de comerciante passados em execução do referido diploma?

b) A Direcção-Geral da Fiscalização Económica

tem levantado autos por incumprimento do Estatuto do Comerciante? No caso afirmativo, quantos autos foram levantados por falta de certificado de comerciante?

Palácio de S. Bento, 21 de Novembro de 1978. — Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD: Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais, requeiro ao Governo, pelo Ministério das Finanças e do Plano, me seja fornecida cópia dos estudos principais elaborados pela Comissão para o Estudo do Imposto Único, relativos à adopção do tipo de imposto sobre as pessoas físicas, o conceito de rendimento e 1 unidade do contribuinte.

Palácio de S. Benito, 21 de Novembro de 1978. — O Deputado do Partido Social-Democrata, Magalhães Mota.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Agricultura e Pescas, Secretaria de Estado das Pescas, que me forneça cópia de todos os acordos de pesca na zona económica exclusiva de Portugal já celebrados e, designadamente, es acordados com a URSS e o Japão.

Palácio de S. Bento, 21 de Novembro de 1978. — O Deputado do Partido Social-Democrata, Magalhães Mota.

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Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério das Finanças e do Plano, os seguintes esclarecimentos, que as notícias esta semana vindas a público, e de acordo com as quais o deficit do sector público poderia atingir 95 milhões de contos, tornam mais urgentes:

1 — Tecido sido anunciado, aquando da discussão da Lei do Plano para 1978, pelo então Ministro das Finanças e do Plano, que iam ser constituídas comissões para fazer propostas de saneamento financeiro e financiamento das empresas públicas e controladas pelo Estado:

à) OU Governo Constitucional chegou, de facto, a constituir as referidas comissões?

b) Em caso afirmativo, quantas comissões foram

constituídas e qual o âmbito de acção que lhes foi determinado, nomeadamente o sector, sectores ou empresas em relação aos quais deveriam apresentar propostas?

c) Ainda, e sempre em caso afirmativo, alguma

ou algumas das referidas comissões cumpriu o seu mandato e apresentou alguma proposta?

2 — Quais as empresas públicas que se consideram já saneadas financeiramente?

Palácio de S. Benito, 21 de Novembro de 1978. — O Deputado do Partido Social-Democrata, Magalhães Mota.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais, requeiro que, pelo Ministério da Educação e Cultura, me sejam fornecidas cópias dos textos de apoio da cadeira de Filosofia do 10.º ano de escolaridade ou 1.° complementar.

Palácio de S. Bento, 21 de Novembro de 1978. -O Deputado do PSD, Magalhães Mota.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito que o Governo, através do Ministério da Habitação e Obras Públicas, me informe em que estado está um projecto legislativo de aditamento ao artigo 1098.° do Código Civil e a que alude o ofício daquele Ministério n.° 2540, de 26 de Julho último, dirigido ao director da Associação dos Inquilinos Lisbonenses.

Palácio de S. Bento, 21 de Novembro de 1978. — O Deputado do PSD, António Marques Mendes.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Que futuro para os trabalhadores da EPG?

1 — Em 10 de Agosto de 1977, o Partido Social-Democrata apresentou um requerimento na Assembleia da República em que, face à necessidade de instalar uma fábrica de amoníaco com capacidade de produção superior à actual, salientou de entre outros aspectos fundamentais a ter em conta:

Razões de ordem económico-técnica, no que respeita ao aproveitamento adequado das infra-estruturas existentes; um saldo positivo de divisas, aos produtos derivados da produção do amoníaco, etc.

Razões de ordem social e humana, como a situação de empresas que poderiam ficar «esvaziadas» de actividade, com a consequente necessidade de garantir os postos de trabalho e perspectivas de valorização e promoção futura dos trabalhadores.

Perguntámos na altura quais as medidas que o Governo tinha tomado para dar resposta positiva a tais motivos de justa preocupação.

2 — Passado mais de um ano, e considerando cronologicamente que:

a) Em 29 de Novembro de 1977 saiu um despacho

a autorizar a Quimigal a instalar uma fábrica de amoníaco;

b) Após essa data, e tal como sempre se verifi-

cara, foram múltiplos os contactos entre o conselho de gerência e a comissão de trabalhadores da Empresa de Petroquímica e Gás com o Ministério da Indústria e Tecnologia;

c) Em Agosto de 1978 o Secretário de Estado da

Energia e Minas apontou para soluções diferentes das que estavam previstas no despacho de 29 de Novembro de 1977, com a concordância do Ministro da Indústria e Tecnologia;

d) Foram reconhecidas pelo MIT as vantagens

de uma análise conjunta da questão da nova fábrica de amoníaco entre representantes da EPG e da Quimigal;

e) Recentemente, e subitamente, foi tornado pú-

blico, através de diversos órgãos de comunicação social, que tinha sido concedido um aval do Estado à Quimigal para instalar a fábrica de amoníaco, sem que os contactos previstos em despachos do Secretário de Estado da Energia e Minas se tivessem verificado;

f) Tal decisão retira cerca de 80% da actividade actual da EPG, o que, como é natural, provoca uma situação de mau estar e inquietação nos trabalhadores e suas famílias quanto ao futuro.

O Partido Social-Democrata, nos termos regimentais, solicita ao Ministério da Indústria e Tecnologia as seguintes informações e esclarecimentos:

o) Por que motivo não tiveram lugar as reuniões que o Governo reconhecera serem importantes,

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entre representantes da EPG e da Quimigal e que teriam permitido: Um adequado aproveitamento da experiência que sobre tais matérias possuem os técnicos e demais especialistas da primeira daquelas empresas públicas;

Que os trabalhadores, através da sua CT, soubessem o que se estava a passar, tomando assim parte no processo;

b) Quais as razões que justificaram a decisão re-

centemente tomada pelo Governo de conceder o aval à Quimigal para instalar a fábrica de amoníaco no Barreiro, sobretudo se se tomar em linha de conta o parecer de uma empresa estrangeira de reputação internacional, bem como outros elementos postos à consideração pelos representantes da EPG e que apontavam fundamentadamente para outras hipóteses quanto à localização da nova fábrica de amoníaco?

c) Quais as previsões de evolução quanto à actividade futura da EPG e, bem assim, quais as garantias de estabilidade de emprego e valorização económica e técnica dos seus trabalhadores?

Assembleia da República, 21 de Novembro de 1978. — o Deputado Social-Democrata, José Adriano Gago Vitorino.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Uma das preocupações dos democratas será necessariamente a luta pela elevação do nível cultural e educacional das populações, com incidência na juventude.

Tomámos conhecimento de que há milhares de jovens que não cumprem os seis anos de escolaridade obrigatória e de que, situação ainda mais gritante, vai aumentando o número daqueles que se eximem ao cumprimento dos quatro anos de escolaridade.

No momento em que foi aprovada, pela Assembleia da República, a lei sobre eliminação do analfabetismo, é altamente preocupante a constatação de um facto como o acima referido.

Face ao exposto, solicito que, através do Ministério da Educação e Cultura, me sejam prestados os seguintes esclarecimentos:

a) Qual o número de crianças em idade escolar

que não cumprem com a escolaridade obrigatória de quatro anos?

b) Qual o número de jovens, em idade escolar,

que, cumprindo com os quatro anos de escolaridade, não cumprem os seis anos de escolaridade?

c) Solicito que os números acima referidos se-

jam indicados por distritos.

Palácio de S. Bento, 21 de Novembro de 1978. — O Deputado do PSD, Gonçalves Sapinho.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Depois de «uma intervenção proferida na Assembleia da República em que advogámos a demarcação da região da Bairrada (ver Diário da Assembleia da República, n.° 68, pp. 2223-2224, de 28 de Janeiro de 1977, 1.ª sessão legislativa), no suplemento ao n.° 79 do Diário da Assembleia da República, de 24 de Janeiro de 1977, 1.ª sessão legislativa, requeremos do Governo algumas informações cujas respostas, no suplemento ao n.° 112 do Diário da Assembleia da República, de 21 de Maio de 1977, I.» sessão legislativa, por não suficientemente esclarecedoras, nos levaram a requerer ao Governo novas informações, conforme insere o Diário da Assembleia da República, 2.ª série, n.° 30, de 20 de Janeiro, 2.ª sessão legislativa.

As respostas a este requerimento dadas no Diário da Assembleia da República, 2." série, n.° 56, de 6 de Abril de 1978, 2.ª sessão legislativa, embora com esclarecidas indicações técnicas, não permitem vislumbrar todos os obstáculos, se mais há, que se levantam à oficialização da demarcação da. região da Bairrada, a não ser a passividade explícita dos mecanismos governamentais; com efeito, apesar de o grupo técnico ter apresentado superiormente, e dentro do prazo que lhe foi determinado, o respectivo relatório, todavia, «Por razões que nos transcendem, o assunto não teve, porém, seguimento imediato, [...]». Assim, toma-se legítimo concluir que a situação praticamente estagnou durante o I Governo Constitucional, status quo que se manteve imutável na vigência do II Governo Constitucional

Perante este estado de coisas, e constatada uma evolução que, por tão vagarosa, poderá retrogradar, e no sentido de podermos eventualmente concorrer para o evitar, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, solicitamos ao Governo, designadamente aos Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, resposta às questões seguintes:

1 — Conforme a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas, estabelecida pelo Decreto-Lei n.° 221/77, de 28 de Maio, procedeu-se já à criação do Instituto dos Vinhos de Denominação de Origem e a qualquer transformação na organização do sector vitivinícola?

1.1 —Era caso afirmativo, que actividade desenvolveu o referido Instituto?

1.2 — Caso o Instituto em causa ainda não tenha sido criado, concretamente que motivos têm impedido a constituição de um organismo capaz de proporcionar a produção de vinhos de qualidade internacionalmente pagos a preços remuneradores só porque garantidos com a denominação de origem?

2 — Tendo em conta as informações facultadas, e que nos aprestamos a agradecer, deu ou não, como se esperava, o II Governo Constitucional continuidade aos trabalhos que se encontravam em curso, tais como a [...] forma prática de proceder quer à demarcação, quer à organização das regiões de maior interesse.

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2.1 —Tiveram os referidos trabalhos em curso alguma evolução accionada pelos membros do III Governo Constitucional?

3 — Ponderado o particular relevo que importa ser atribuído à demarcação de novas regiões, no caso específico da região da Bairrada, pode ou não considerar-se válido e determinante o conceito de -que uma região demarcada existe de facto, ou já existe, antes de qualquer deliberação ou lei que a defina, ou seja, existe quando o consenso geral a reconhece ao longo de gerações com base na tipicidade e qualidade da produção vitivinícola?

4 — Em face de uma eventual resposta afirmativa à questão precedente, e no caso naturalmente presumível de os vitivinicultores bairradinos «[...] declararem o seu interesse pela produção e comercialização de vinhos com denominação de origem, [...]», o que justifica tão demorados como entendidos (ainda que com certeza injustificadamente) zelosos impedimentos obstrutivos da oficialização e demarcação da região vitivinícola da Bairrada?

5 — A existência de uma estrutura comercial capaz de facilitar a promoção e colocação internacional dos vinhos bairradinos, designadamente nos países da CEE (Comunidade Económica Europeia), pode ter-se ou não como mais um elemento abonatório para a natural possibilidade do êxito da oficialização de demarcação da região da Bairrada?

6 — O facto de à questão 5 acrescer também, e ainda, a existência, em Anadia, da Estacão Vitivinícola da Beira Litoral como estrutura de um organismo de controle da qualidade e tipicidade dos vinhos produzidos, pode ou não considerar-se aquele organismo como outro factor relevante e propiciador do objectivo por tantos há tanto desejado?

7 — Em virtude de a interpretação do n.° 2 do artigo 7.° da Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro, contemplar a problemática das regiões demarcadas, vitivinícolas ou outras, isto de «[...] harmonia com as potencialidades ecológicas do território», qual a determinação do Governo, essencialmente do Ministério da Agricultura e Pescas, em levar à prática o artigo da mencionada lei e, concomitantemente, a oficialização da demarcação da região da Bairrada?

Palácio de S. Bento, 21 de Novembro de 1978. — O Deputado do PSD, José Júlio Ribeiro.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, venho por este meio solicitar a V. Ex.ª se digne enviar ao Ministério da Habitação e Obras Públicas o seguinte pedido de informação:

1 — A Cooperativa de Habitação Económica Plenicoope, com sede em Ílhavo, constituída por

cerca de duzentos e cinquenta interessados, representando igual número de agregados familiares, tem procurado resolver o seu problema habitacional, dadas as circunstâncias de serem desalojados oriundos de Africa;

2 — A resolução desse problema tem deparado com dificuldades de várias entidades, mormente do Fundo de Fomento da Habitação e da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico (vide ofício n.° 1749 —Processo n.° U-235, de 26 de Setembro de 1978);

3 — Face ao exposto, rogo a V. Ex.ª se digne informar-me das possibilidades financeiras e outras da resolução deste caso e qual o prazo previsto para tal.

Palácio de S. Bento, 21 de Novembro de 1978. — O Deputado do PSD, Ângelo Correia.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em telegrama dirigido à União Democrática Popular, a direcção do Sindicato dos Trabalhadores Têxteis dos Distritos do Porto e de Aveiro «manifesta viva repulsa pela bárbara e violenta carga policial, sob comando da PSP do Porto, de que foram vítimas dirigentes sindicais e trabalhadores têxteis quando dispersavam após ordeira e autorizada concentração de dez mil pessoas junto do Ministério do Trabalho do Porto». Desta carga policial resultaram vários feridos, que receberam tratamento hospitalar.

Estão ainda vivas na memória dos democratas e antifascistas deste País as cargas da polícia de choque do fascismo. Mas também não estão esquecidas várias mortes ocorridas já depois do 25 de Abril, em que a (PSP atirou a matar sobre a população: um morto e vários feridos aquando da greve dos trabalhadores do comércio em 21 de Janeiro de 1976 em Lisboa, um morto e doze feridos no dia 13 de Abril de 1976 em Beja, um morto e vários feridos no Largo de Santa Clara em Julho de 1977 e um morto e também vários feridos em 10 de Junho deste ano, para referir apenas alguns dos mais recentes acontecimentos em que a PSP esteve envolvida e em que da sua actuação resultaram perdas humanas.

Este estado de coisas não pode manter-se. Os trabalhadores não podem continuar a ser vítimas da repressão mais violenta só porque lutam pelos seus direitos. Isto quando as mesmas forças protegem e dão cobertura a desfiles ilegais de natureza fascista, como o efectuado no dia 10 de Junho em Lisboa, entre o Largo do Camões e o dos Restauradores.

As forças militarizadas, a PSP e a GNR, estão sujeitas à Constituição e às leis e os seus agentes e quem os dirige têm de responder pelos actos criminosos que cometem e não continuar impunes como até agora tem acontecido, pois os resultados de todos os inquéritos administrativos levados a cabo têm concluído pela irresponsabilidade das polícias.

Por outro lado, a Constituição garante caber à Assembleia da República, no exercício das suas funções

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de fiscalização, vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração.

Nestes termos, o Deputado da União Democrática Popular requer, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, que o Ministério da Administração Interna informe do seguinte:

a) Se algum inquérito sobre os acontecimentos

foi instaurado;

b) Se a ordem de carregar sobre os trabalhadores

emanou directamente do Comando da PSP do Porto;

c) Em que circunstâncias e com que meios está

a PSP autorizada a actuar contra a vida e a integridade física dos cidadãos.

Lisboa, 21 de Novembro de 1978:—O Deputado da UDP, Acácio Barreiros.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Governo demitido, talvez porque alguns dos seus membros estão indigitados para o próximo, tem vindo a governar como se fosse um governo legítimo, com programa próprio aprovado pela Assembleia da República.

Uma das últimas medidas tomadas visando a destruição das conquistas de Abril foi a desintervenção da Sociedade Transformadora de Papéis do Vouga, L.da Tal acto mereceu já o repúdio dos trabalhadores da empresa e das suas organizações representativas.

Assim, nos termos constitucionais e regulamentares, requer-se aos Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia os seguintes elementos:

a) Estudos que estiveram na base da intervenção

do Estado na empresa;

b) Estudos que serviram à medida de desinter-

venção agora decretada.

Lisboa, 21 de Novembro de 1978. — O Deputado da UDP, Acácio Barreiros.

SERVIÇOS DE APOIO DO CONSELHO DA REVOLUÇÃO

SECRETARIADO COORDENADOR

Assunto: Resposta ao requerimento do Deputado Marques Mendes e outros (PSD) pedindo a declaração de inconstitucionalidade do Despacho Normativo n.° 135-A/77, publicado no suplemento à 1.ª série do Diário da República, n.° 125, de 30 de Maio de 1977.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Sobre o assunto de que trata o s/ ofício acima referenciado, tenho a honra de informar V. Ex.ª que, através do ofício n.° 391/GAB/78, de 14 de Julho,

da Assembleia da República, foi já solicitada a apreciação da constitucionalidade do Despacho Normativo n.° 135-A/77, de 24 de Maio, dos Secretários de Estado da Administração Pública e da Administração Regional e Local, publicado no suplemento do Diário da República, 1.ª série, n.° 125, de 30 de Maio de 1977.

Com base nesse pedido e também de um outro do Ex.mo Provedor de Justiça sobre o assunto, ao abrigo ambos do disposto no n.° 1 do artigo 281.° da Constituição, o Conselho da Revolução solicitou, nos termos da alínea a) do artigo 284.° da Constituição, a emissão de parecer da Comissão Constitucional, que até esta data se aguarda, a fim de o Conselho da Revolução tomar uma resolução sobre a solicitada declaração de inconstitucionalidade do referido diploma.

Mais informo V. Ex.a que vai ser dado conhecimento à Comissão Constitucional do requerimento do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata e do parecer da Comissão Parlamentar de Administração Interna e Poder Local que acompanharam o s/ ofício acima referenciado.

Com os melhores cumprimentos.

17 de Novembro de 1978.

O Presidente dos Serviços, Rodrigo Manuel Lopes de Sousa e Castro, capitão de artilharia.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Assunto. Constitucionalidade das normas contidas nos Decreíos-Leis n.os 25 317, de 13 de Maio de 1935, e 32 659, de 9 de Fevereiro de 1943, e nos artigos 502.°, 503.° e 558.° a 598.° do Código Administrativo (De-creto-Lei n.° 31 095, de 31 de Dezembro de 1940) — Requerimento do Deputado Acácio Barreiros (UDP).

Sobre o assunto em epígrafe, de que trata o s/ ofício acima referenciado, tenho a honra de informar V. Ex.ª que o Conselho da Revolução, na sua reunião de 8 do corrente mês, tomou a resolução que abaixo se transcreve:

O Conselho da Revolução, a solicitação do Presidente da Assembleia da República, nos termos do n.° 1 do artigo 281.º da Constituição, e precedendo parecer da Comissão Constitucional, resolveu não emitir qualquer juízo acerca da inconstitucionalidade das normas contidas nos Decretos-Leis n.os 25 317, de 13 de Maio de 1935, e 32 659, de 9 de Fevereiro de 1943, e nos artigos 502.°, 503.º e 558.° a 598.° do Decreto-Lei n.° 31 095, de 31 de Dezembro de 1948 (Código Administrativo), pelas seguintes razões:

1.° Quanto às constantes do Decreto-Lei n.° 25 317, de 33 de Maio de 1935, por haverem cessado a sua vigência anteriormente à entrada em vigor da Constituição;

2.a Quanto às restantes, por não se encontrar preenchido o requisito de identificação

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do objecto do pedido, ou seja, da questão ou questões de inconstitucionalidade.

Segue junto o parecer da Comissão Constitucional em que se apoiou esta resolução.

Com os melhores cumprimentos.

10 de Novembro de 1978.— Pelo Presidente dos Serviços em Exercício, Vítor Alves, tenente-coronel.

CONSELHO DA REVOLUÇÃO

COMISSÃO CONSTITUCIONAL Parecer n.º 22/78 I

A União Democrática Popular dirigiu ao Sr. Presidente da Assembleia da República um requerimento do teor seguinte:

A União Democrática Popular vem requerer a V. Ex.a que se digne solicitar ao Conselho da Revolução, ao abrigo do disposto no artigo 281.°, n.° 1, da Constituição, a apreciação da constitucionalidade das normas contidas nos seguintes diplomas:

Decreto-Lei n.° 25 317, de 13 de Maio de 1935 (funcionários e empregados com espírito de oposição aos princípios fundamentais da Constituição);

Decreto-Lei n.° 31 095, de 31 de Dezembro de 1940 (Código Administrativo), artigos 502.°, 503.° e 553.º a 598.°;

Decreto-Lei n.° 32 659, de 9 de Fevereiro de 1943 (Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado).

Tal apreciação justifica-se por se tratar de leis de inspiração e conteúdo antidemocrático, publicadas no ascenso e apogeu do fascismo em Portugal, que visavam submeter os trabalhadores da função pública a um regime disciplinar de excepção e que tardam em ser revogadas quatro anos volvidos sobre o 25 de Abril de 1974 e dois sobre a entrada em vigor da Constituição.

Mais grave ainda que a vigência de tais diplomas é a aplicação que deles se continua a fazer, o que não pode deixar de ser preocupante, na medida em que são postos em causa direitos, liberdades e garantias assegurados no texto constitucional a todos os cidadãos.

A simples comparação literal de artigos da Constituição, nomeadamente os artigos 270.°, n.° 2, e 271.°, n.os 2 e 3, para não referir já o seu espírito, com o disposto em todo o Decreto-Lei n.° 25 317 e no artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 32 659, bastam para concluir pela justeza do requerido.

Não poderá constituir óbice à formulação do pedido de apreciação a circunstância de o Converno no seu Programa e em declarações posteriores se ter comprometido a apresentar uma

proposta de lei de bases para a função pública, onde certamente a matéria disciplinar será contemplada, porquanto trata-se de uma lei que só a médio prazo será regulamentada, permitindo-se que entretanto continuem em vigor normas manifestamente inconstitucionais.

Sobre este requerimento lançou o Sr. Presidente da Assembleia da República, com data de 22 de Fevereiro de 1978, o seguinte despacho: «Publique-se e expeça-se ofício.»

Esta ordem foi cumprida pela elaboração do seguinte ofício:

Sr. Presidente do Conselho da Revolução: Excelência:

Tenho a honra de solicitar a V. Ex.°, nos termos e para os efeitos do n.° 1 do artigo 281.° da Constituição, a apreciação da constitucionalização das normas dos diplomas constantes do requerimento que me foi apresentado pela União Democrática Popular, de que se junta fotocópia.

O Sr. Presidente assinou este ofício.

O Conselho da Revolução solicitou a esta Comissão Constitucional o parecer a que se refere a alínea a) do artigo 284.° da Constituição.

Foi ouvido o Sr. Primeiro-Ministro, por cujo Gabinete foi enviado parecer em que se sustenta a revogação do Decreto-Lei n.° 25 317 e a inexistência de inconstitucionalidade das normas do Decreto-Lei n.° 32 659 e do Código Administrativo, na parte relativa à disciplina dos funcionários administrativos.

II

Estabelece o artigo 281.°, n.° 1, da Constituição:

O Conselho da Revolução aprecia e declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de quaisquer normas, precedendo solicitação do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República, do Primeiro-Ministro, do Provedor de Justiça, do Procurador-Geral da República ou, nos casos previstos no n.° 2 do artigo 229.°, das assembleias das regiões autónomas.

Este preceito significa, antes de mais, que o Conselho da Revolução não pode apreciar e declarar a inconstitucionalidade de normas jurídicas sem que essa apreciação e declaração lhe seja solicitada por uma das entidades nele mencionadas.

Não pode o Conselho da Revolução pronunciar-se oficiosamente sobre questões de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de normas jurídicas com força obrigatória geral. Com esta eficácia, tal oficiosidade só é consentida nas hipóteses previstas no n.° 2 do artigo 281.°, isto é, depois que a Comissão Constitucional tenha julgado inconstitucional determinada norma jurídica em três casos concretos (ou num só, se se tratar de inconstitucionalidade orgânica ou formal) nos recursos oriundos dos tribunais previstos no artigo 282.°

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O preceito significa ainda que só determinadas entidades podem pedir ao Conselho da Revolução a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, de normas jurídicas, ou seja as entidades taxativamente indicadas no mesmo preceito.

A legitimidade para a formulação de tais pedidos ou, o que é o mesmo, para a chamada acção directa ou de controle abstracto de inconstitucionalidade é atribuída constitucionalmente não a qualquer eleitor ou pessoa do povo, ou mesmo a qualquer cidadão prejudicado ou ameaçado de prejuízo nos direitos fundamentais previstos na Constituição, mas apenas a certas entidades que, pela particular posição na orgânica constitucional, se encontram em condições qualificadas de defesa da legalidade constitucional.

Quis-se certamente evitar que uma demasiada extensão de tal legitimidade constituísse um factor de perturbação da estabilidade legislativa.

III

No presente caso, o pedido formulado pela União Democrática Popular, por intermédio do seu Deputado na Assembleia da República, Sr. Acácio Barreiros, mereceu do Sr. Presidente da Assembleia da República, como se disse, o envio de um ofício em que se solicita ao Sr. Presidente do Conselho da Revolução «a apreciação da constitucionalidade das normas dos diplomas constantes do requerimento» apresentado por aquele partido político, enviando-se-lhe em anexo fotocópia do mesmo requerimento.

Sendo assim, não é líquido, prima facie, se o Sr. Presidente da Assembleia da República se limitou a assumir um papel de mera instância de trânsito para o Conselho da Revolução do pedido que lhe fora feito ao abrigo do direito de petição do artigo 49.° da Constituição, no âmbito da inconstitucionalidade de normas jurídicas, ou se, após exame prévio, o assumiu como próprio, como é imperioso perante a doutrina exposta em II e como já se pronunciou a Comissão de Assuntos Constitucionais no seu parecer de 18 de Março de 1977 (suplemento ao Diário da Assembleia da República de 11 de Maio de 1977).

Dúvida semelhante se tem posto nesta Comissão em anteriores processos de parecer instaurados ao abrigo do n.° 1 do artigo 281.° da Constituição, conjugado com o artigo 28.° do Decreto-Lei n.° 503-F/76, de 30 de Junho.

Esta Comissão tem, no entanto, interpretado ofícios de teor semelhante no sentido de que o Presidente da Assembleia faz seus os pedidos e as razões neles invocadas, não sem uma ponta de insatisfação perante a falta de maior explicitude.

Assim, seguindo uma prática anterior, a Comissão considera preenchido o requisito de legitimidade, sem deixar de continuar a esperar uma atitude mais explícita a tal respeito.

IV

Como se viu, a decisão por via geral e abstracta da inconstitucionalidade substantiva de normas jurídicas não pode ser tomada ex officio pelo Conselho da Revolução, o que está de harmonia com o princípio nemo judex sine actore ou ne judex procedat ex officio. A excepção do n.° 2 do artigo 281.° a este

princípio compreende-se por aí haver precedente trabalho da Comissão Constitucional a dar garantias de acerto da decisão do Conselho e a dispensar actividade própria e independente, quer da Comissão, quer das partes do processo referido no n.º 1 do mesmo preceito, conjugado com o artigo 28.° do Decreto-Lei n.° 503-F/76, de 30 de Junho (ou seja, o requerente e o órgão da soberania donde emanou a norma).

Mas para que o princípio do pedido actue em plenitude, como é mister perante a racional razão de ser que está na sua base, não basta um pedido de apreciação da inconstitucionalidade, formulado cm termos genéricos e indeterminados sem uma identificação mínima das questões concretas a. apreciar e a decidir.

Como decorre do próprio conceito de inconstitucionalidade substancial 1, torna-se necessária a determinação da norma jurídica ou das normas jurídicas que se reputam em contraste com a Constituição ou os seus princípios, de modo a tornar possível ao Conselho da Revolução (e à Comissão Constitucional no parecer obrigatório prévio) o exame e apreciação de cada uma das questões ou matérias em que determinado diploma se mostra em oposição à Constituição.

Esta solução deriva do teor e espírito do artigo 28.°, n.° 1, da Constituição, como vimos, mas resulta ainda da própria lei ordinária que a ela ou, mais propriamente, ao seu artigo 285.°, n.° 1, deu execução, regulando o processo perante a Comissão Constitucional, ou seja, o Decreto-Lei n.° 503-13/76, de 30 de Agosto.

No seu artigo 28.° estabelece-se:

1 — No caso previsto no artigo 281.° da Constituição, seguem-se, antes da distribuição, os trâmites estabelecidos nos números seguintes.

2 — O presidente da Comissão Constitucional verifica se o pedido de parecer emanado do Conselho da Revolução se encontra instruído com a justificação da entidade que haja solicitado a apreciação e a declaração de inconstitucionalidade e, em caso negativo, notificá-la-á para proceder à respectiva junção no prazo de dez dias.

3 — Encontrando-se junta ao processo a justificação mencionada no número anterior ou decorrido o prazo estabelecido para a sua apresentação sem que esta tenha lugar, o presidente notificará o órgão de onde emana a norma cuja inconstitucionalidade haja de ser apreciada para, no prazo de trinta dias, e se assim o entender, se pronunciar sobre a questão.

Ora, também nesta sede se mostra o relevo atribuído ou a atribuir à identificação ou determinação da questão de inconstitucionalidade de objecto da acção abstracta do artigo 281.°, n.° 1, da Constituição.

Na verdade, a lei ordinária, usando do poder constitucional de conformação das regras de processo perante a Comissão Constitucional, no que toca ao parecer que esta tem de dar em tais acções, entendeu necessário, ou pelo menos vantajoso, que esse parecer, bem como a decisão do Conselho da Revolução, fossem

1 Inconstitucionalidade substancial, porque na inconstitucionalidade orgânica ou forma) pode não ser exactamente assim. No caso, porém, trata-se manifestamente de inconstitucionalidade substancial ou material.

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precedidos não só de justificação do autor da acção (ou seja, da entidade que solicitou o pedido de apreciação e declaração de inconstitucionalidade), como da resposta do órgão criador da norma arguida de inconstitucionalidade, ou seja, um mínimo de contraditoriedade por parte de quem, nessa qualidade, em melhor posição se encontra para se pronunciar a respeito da questão a decidir, contribuindo com actividade processual própria para uma decisão conscienciosa e acertada.

Quer a justificação, quer a resposta, pressupõem, porém, prévia determinação no pedido do conteúdo da questão, daquilo em que esta consiste concreta e determinantemente, o que exige, pelo menos, a indicação daquilo em que, na sua substância ou conteúdo (estamos em sede de inconstitucionalidade material ou substantiva), certa disposição ou preceito deste ou daquele diploma infringe a Constituição ou os seus princípios.

O que tudo, aliás, está de acordo e é exigido pelos mais elementares princípios da ordem jurídica processual vigente, a que não fogem as acções mais aparentadas, como são a acção pública e a acção popular no contencioso objectivo de anulação (artigos 805.° e 822.° do Código Administrativo e artigos 8.° e 46.°, respectivamente, do Decreto-Lei n.° 40 763, de 8 de Setembro de 1956, e do Decreto n.° 41 234, de 20 de Setembro de 1957 l.

A tais princípios não obedece, é certo, a fiscalização preventiva da constitucionalidade do artigo 277.° da Constituição da República Portuguesa, mas a fiscalização a posteriori não pode assemelhar-se-lhe para o efeito de impor ao Conselho da Revolução e à Comissão a busca oficiosa das normas inconstitucionais deste ou daquele diploma.

V

Aplicando os princípios expostos no parágrafo anterior à exposição da UDP, imediatamente se conclui que nela se não identificam, no mínimo, as questões de inconstitucionalidade que os diplomas nela citados são susceptíveis de levantar no seu cotejo com a actual Constituição e cuja decisão, com força obrigatória geral, se pretendia que o Sr. Presidente da Assembleia da República obtivesse do Conselho da Revolução.

Dizer que tais diplomas, na sua generalidade, são antidemocráticos e ofendem certos artigos da Constituição, v. g. os artigos 270.°, n.° 2, e 271.°, n.° 2 e 3, não basta para identificar tais questões.

Dá-se até o caso de os Decretos-Leis n.os 31 095, de

31 de Dezembro de 1940 (capítulo v do título I), e

32 659, de 9 de Fevereiro de 1943, terem sido vazados e inspirados nos diplomas que, em pleno vigor da Constituição de 1911, regiam a disciplina dos funcionários públicos (Regulamento Disciplinar de 22 de Fevereiro de 1913), como se constatará ao seu simples confronto, não se vendo, pelo menos à primeira vista, aquilo em que esta última seja de inspiração mais democrática que os subsequentes de 1936 e 1940.

1 O mesmo acontecia com os artigos 2.° a 4.º da Lei n.º 62/77, de 25 de Agosto, e Decreto Regulamentar n.º 79-A/ 77, de 30 de Novembro, relativos ao contencioso da legalidade dos actos das regiões autónomas, embora declarados inconstitucionais pela Resolução n.º 136/78. de 9 de Setembro, do Conselho da Revolução.

De resto, tais diplomas têm vindo a ser aplicados pela Administração e pelos tribunais administrativos sem que até hoje a sua constitucionalidade em globo haja sido posta em causa. Poderão ter sido — e assim de facto tem acontecido — arguidos de inconstitucionalidade num ou noutro ponto, na solução dada a certas questões de regime disciplinar (v. g. a possibilidade de condenação disciplinar sem audiência prévia resultante, entre outros, dos artigos 64.° a 67.° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado e correspondentes do Código Administrativo, artigos 608.° a 612.°, respeitantes ao chamado processo disciplinar especial por abandono de lugar), mas não em globo.

Perante tais deficiências, e sem prejuízo do que vai ser enunciado em vi, não pode o Conselho da Revolução pronunciar-se sobre o pedido por não estar preenchido o requisito da identificação, concreta e explícita, do objecto da questão ou questões de inconstitucionalidade que se querem ver apreciadas e decididas.

VI

Refere-se na exposição também o Decreto-Lei n.° 25 317, de 13 de Maio de 1935, respeitante às infracções disciplinares de natureza política, o qual, pelo seu conteúdo, merece uma particular consideração.

Quanto a ele, na verdade, seria flagrante o seu contraste com os princípios da democracia e pluralismo político restaurados pela Constituição entrada em vigor em 26 de Abril de 1976, e isso no seu todo, até porque constituído por cinco artigos, sem existência autónoma entre si. Talvez aqui, com certa benevoiência, se pudesse admitir a verificação de um dos pressupostos do conhecimento do pedido enunciado atrás, ou seja, do enunciado em iv — identificação da questão de inconstitucionalidade.

Simplesmente, sempre faltaria outro requisito —a vigência do diploma à data em que tal Constituição foi promulgada, já que não faria sentido —e seria inútil — cotejar com a actual Constituição um preceito que antes dela deixara já de vigorar na ordem jurídica portuguesa.

VII

Pelo Decreto-Lei n.° 25 317, de 13 de Maio de 1935, exigia-se para a admissão nos quadros públicos que os candidatos oferecessem certas garantias de fidelidade, independência e lealdade às instituições políticas e seus órgãos, segundo a regra do artigo 24." da Constituição de 1933, de que «os funcionários públicos estão ao serviço da colectividade e não de qualquer partido ou organização de interesses particulares, incumbindo-lhes acatar e fazer respeitar a autoridade do Estado».

Na mesma lógica, preceituava que seriam aposentados ou reformados, se a isso tivessem direito, ou demitidos, no caso contrário, os funcionários que não observassem esse dever de neutralidade partidária dos funcionários como tais, completado pelo dever de lealdade às instituições políticas e sociais de que eram considerados servidores (artigo 1.° deste diploma;

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cf. Manual de Direito Administrativo, 9.a ed., vol.II, p. 679, do Prof. M. Caetano, com a colaboração de Freitas do Amaral).

Ora, a Revolução de 25 de Abril de 1974 revogou a Constituição de 1933, embora mantivesse as disposições que não estivessem em harmonia com os princípios expressos no Programa do Movimento das Forças Armadas — artigo 1.° da Lei n.° 3/74, de 14 de Maio, por si ou conjugado com o artigo 292.°, n.° 1, da Constituição, de 1933, que considera revogada a Constituição de 1933 pela própria Revolução1.

Assim, uma das regras da Constituição de 1933 que não deve considerar-se ressalvada pelo referido Programa é precisamente a do artigo 24.°, que estava na posse do Decreto-Lei n.° 25 317, de 13 de Maio de 1935, uma vez que naquele se proclamava, atém do mais, a liberdade de expressão e pensamento sob qualquer forma [n.° 5, alínea b), das medidas a curto prazo] e neste se pressupunha um princípio fortemente restrito desta liberdade.

Portanto, ou se considera que tal diploma estava indissoluvelmente ligado à existência da Constituição de 1933 como diploma a se, como se diz na resposta do Primeiro-Ministro, ou tão-só às regras da mesma Constituição, artigo 34.°, incompatíveis como são com os princípios da Revolução de Abril, sempre se deveria concluir pela revogação tácita ou caducidade de tal diploma antes da entrada em vigor da actual Constituição, Índices de tal revogação ou caducidade na legislação ordenaria posterior até à Constituição de 1976 são, por exemplo, o Decreto-Lei n.° 203/74, de 1 de Maio (Programa do Governo Provisório), n.° 5, alínea c), quando refere a «dignificação da função pública, com garantia da sua independência política, e regulamentação do direito de associação do funcionalismo]), por si ou conjugado com o n.° 2, alínea o), referente à «garantia e regulamentação do exercício das liberdades cívicas, nomeadamente das definidas em declarações universais do direito do homem»; o Decreto-Lei n.° 427/ 74, de 11 de Setembro, quando substituiu o anterior juramento de honra: «Juro ser fiel à minha Pátria, cooperar na realização dos fins superiores do Estado, defender os princípios fundamentais da ordem social e política estabelecida na Constituição, respeitar as leis e dedicar ao serviço público todo o meu zelo, inteligência e aptidão», pelo seguinte compromisso de honra: «Eu, abaixo assinado, afirmo solenemente pela minha honra que cumprirei com lealdade as funções que me são confiadas»; toda a legislação sobre saneamento das instituições (Decretos-Leis n.os 277/74, de 25 de Junho, e 123/75, de 11 de Março), de sinal contrário à política da função pública, subjacente ao Decreto-Lei n.° 25 317; por si ou conjugado com a legislação de clemência e reintegração dos funcionários que antes de Abril de 74 haviam sido objecto das providências deste mesmo Decreto-Lei n.° 25 317 (v. g. Decretos-Leis n.os 173/74, de 26 de Abril, e 178/ 74, de 30 de Abril).

É pois público e notório que o Decreto-Lei n.° 25 317, após a Revolução de Abril, jamais voltou

1 Nesse sentido se pronunciara antes o Dr. Jorge Miranda, em a Revolução de 25 de Abril e o Direito Constitucional.

a ser aplicado, por radicalmente incompatível o seu espírito com o da mesma Revolução, que não podia compadecer-se com uma das leis que mais vincadamente marcou o regime político por ela abolido.

Assim, mesmo que fosse juridicamente viável declarar com força obrigatória geral a inconstitucionalidade das normas de um diploma já revogado tacitamente ou caduco antes da vigência da actual Constituição, ela seria inútil por nada poder acrescentar a tal revogação e não ter incidência possível em qualquer situação particular.

VIII

Dado o exposto, a Comissão Constitucional é de parecer que o Conselho da Revolução não deve emitir qualquer juízo acerca de inconstitucionalidade «das normas contidas» nos «Decreto-Lei n.° 25 317, de 13 de Maio de 1935, Decreto-Lei n.° 31 095, de 31 de D^embro de 1940 (Código Administrativo), artigos 502.°, 503.º e 558.° a 598.° e «Decreto-Lei n.° 32 659, de 9 de Fevereiro de 1943», pelas seguintes razões:

l.ª Quanto às constantes do Decreto-Lei n.° 25 317, de 13 de Maio de 1935, por haverem cessado a sua vigência anteriormente à entrada em vigor da Constituição;

2.ª Quanto às restantes, por não se encontrar preenchido o requisito de identificação do objecto do pedido, ou seja, da questão ou questões de inconstitucionalidade.

Lisboa, 59 de Outubro de 1978. — Seguem-se as

assinaturas, juntamente com algumas declarações de voto.)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Para os devidos efeitos, comunico a V. Ex.ª que em reunião realizada em 17 do corrente foram eleitos a presidência e o secretariado do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, cuja composição é a seguinte:

Presidente: Carlos Brito.

Vices-presidentes: Veiga de Oliveira, Mara Alda Nogueira e Vital Moreira.

Secretariado: presidente, vice-presidente e ainda Custódio Gingão, Francisco Miguel, Carreira Marques, Jorge Leite, José Manuel Maia, Lino Lima, Severiano Falcão e Vítor Louro.

Assembleia da República, 21 de Novembro de 1978. — O Presidente do Grupo Parlamentar do PCP, Carlos Brito.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

António Moreira Barbosa de Melo, Deputado à Assembleia da República, eleito pelo círculo de Coimbra e membro do Grupo Parlamentar do Partido

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22 DE NOVEMBRO DE 1978

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Social-Democrata, face à subsistência das razões que determinaram o seu pedido de suspensão do mandato em 15 de Novembro de 1977, e na impossibilidade legal de requerer nova prorrogação, vem perante V. Ex.ª, nos termos do artigo 7.° do Regimento da Assembleia da República, declarar que renuncia ao mandato.

Palácio de S. Bento, 16 de Novembro de 1978. — António Moreira Barbosa de Melo.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, ao abrigo das disposições regimentais aplicáveis, vem requerer a V. Ex.ª que a vaga resultante da renúncia ao mandato do Deputado pelo círculo eleitoral de Coimbra, António Moreira Barbosa de Melo, seja preenchida pelo candidato pelo mesmo círculo que se lhe segue na lista, António Manuel Barata Portugal.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 21 de Novembro de 1978. — O Presidente do Grupo Parlamentar, Magalhães Mota.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista tem a honra de comunicar a V. Ex.ª que os seus representantes na Comissão Eventual, cuja criação foi decidida no âmbito da Comissão de Equipamento e Ambiente, são os Deputados Luís Filipe Madeira e José Gomes Fernandes.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 21 de Novembro de 1978.— O Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Carlos Laje — Salgado Zenha — António Esteves — Manuel Alegre — Herculano Pires.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Tenho a honra de informar V. Ex.ª de que este Grupo Parlamentar designa para integrar a Comissão Eventual para as Cooperativas de Habitação os seguintes Deputados: Helena Salema Roseta e João Soeiro de Carvalho.

Lisboa, 21 de Novembro de 1978. —Pelo Presidente do Grupo Parlamentar, Sérvulo Correia.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Satisfazendo o solicitado na conferência dos grupos parlamentares do passado dia 16, vimos pela presente comunicar a V. Ex.ª que o Grupo Parlamentar do

CDS apresenta os Srs. Deputados João Porto e Rui Marrana como representantes para a Comissão Eventual para as Cooperativas de Habitação.

Com os melhores cumprimentos.

21 de Novembro de 1978. —Pela Direcção do Grupo Parlamentar do CDS, Carlos Robalo.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Comunico a V. Ex.ª que os elementos do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português designados para a Comissão Eventual para as Cooperativas de Habitação são os Deputados Veiga de Oliveira e Vítor Louro.

Com os melhores cumprimentos.

Assembleia da República, 21 de Novembro de 1978. —O Presidente do Grupo Parlamentar do PCP, Carlos Brito.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata vem comunicar a V. Ex.ª que foi designado o Deputado Manuel Cardoso Vilhena de Carvalho como seu candidato ao Conselho de Imprensa.

Com os melhores cumprimentos.

O Presidente do Grupo Parlamentar, Magalhães Mota.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

De acordo com a informação prestada na última conferência dos grupos parlamentares, vimos pela presente confirmar o nome do candidato que o Centro Democrático Social —CDS apresenta para o Conselho de Imprensa, ao abrigo do artigo 4.º da Lei n.° 31/78, de 20 de Junho: Deputado Carlos Robalo. Tomámos a devida nota de que esta eleição terá lugar na próxima quinta-feira, dia 23 de Novembro.

Com os melhores cumprimentos.

16 de Novembro de 1978.—Pela Direcção do Grupo Parlamentar do CDS, o Presidente, Adelino Amaro da Costa.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

De acordo com as deliberações tomadas na última conferência dos presidentes, comunico a V. Ex.ª o nome do candidato do Grupo Parlamentar do PCP à eleição dos quatro representantes da Assembleia da República no Conselho de Imprensa: Aurélio Monteiro dos Santos.

Com os melhores cumprimentos.

Assembleia da República, 21 de Novembro de 1978. — O Presidente do Grupo Parlamentar do PCP, Carlos Brito.

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