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II Série - Número 15

Sábado, 9 de Dezembro de 1978

DIARIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

3.A SESSÃO LEGISLATIVA (1978-1979)

SUMARIO

Projecto de lei n.° 161/I:

Sobre recenseamento de emigrantes (apresentado pelo PSD).

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais: Sobre o projecto de lei n.° 137/I.

Relatório da Comissão de Defesa Nacional:

Sobre a visita à Zona Militar dos Açores.

Requerimentos:

Do Deputado Pinto da Silva (PS) ao Ministério dos Assuntos Sociais acerca de concursos nos infantários da Covilhã, Teixoso e Tortosendo.

Do Deputado Pinto da Silva (PS) ao Ministério da Educação e Cultura sobre distribuição dos textos de apoio ç outro material relativos ao Ano Propedêutico.

Do Deputado Marques Mendes (PSD) ao Governo perguntando se ratificou, ou ratificará, um despacho do governador civil do Porto que contraria uma sentença do 1." Juízo de Vila Nova de Gaia.

Do Deputado Marques Mendes (PSD) ao Ministério da Justiça sobre movimento de processos nos tribunais.

Do Deputado Gonçalves Sapinho (PSD) ao Ministério da Educação e Cultura sobre o pagamento, pelos distritos escolares, de vencimentos a ex-regentes escolares não colocadas.

Do Deputado Sérvulo Correia (PSD) ao Ministério da Educação e Cultura sobre a concessão da equivalência ao Ano Propedêutico aos bolseiros do American Field Service e do Experiment in the International Living.

Do Deputado Francisco Oliveira e outros (PSD) ao Governo sobre a construção de condutas efe derivação de água do rio Dão, a partir de Viseu, para algumas aldeias do distrito.

Do Deputado Francisco Oliveira (PSD) à Direcção-Geral de Transportes Terrestres sobre a criação de uma zona entre a povoação de Prime e Viseu nas carreiras de camionetas que ligam as duas localidades.

PROJECTO DE LEI N.° 161/I

SOBRE RECENSEAMENTO DE EMIGRANTES

Considerando as especificidades e as grandes dificuldades do recenseamento eleitoral no estrangeiro;

Considerando que nele estão interessados centenas de milhares de trabalhadores emigrantes, muitas vezes a centenas e até a milhares de quilómetros dos postos consulares de carreira;

Considerando que o primeiro 'recenseamento previsto na Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro, vai abranger o período de férias do Natal, em que uma parle muito significativa dos trabalhadores emigrantes se desloca ao seu país;

Considerando a dispersão dos portugueses pelo mundo e as distâncias e o tempo que as remessas dos

documentos necessários à elaboração do recenseamento têm de percorrer;

Considerando o disposto no n.° 13 do artigo 8.° da Lei n.° 3/76, de 10 de Setembro:

O Deputado do Partido Social-Democrata abaixo assinado apresenta o seguinte

Projecto de lei

Artigo 1.° É aditado um novo número ao artigo 16.° da Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro:

4 — O disposto no núm&ro anterior aplica-se igualmente às comissões recenseadoras constituídas no estrangeiro.

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Art. 2." O artigo 64.° da Lei n.° 69/78 passa a ter a seguinte redacção:

1 —(Igual ao texto actual.) 2— O processo de recenseamento no estrangeiro tem a duração de sessenta dias úteis.

Ari. 3." O artigo 76.° da Lei n." 69/78 passa a ter a seguinte redacção:

Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, devendo também ser publicada no Boletim Oficial de Macau.

Palácio de S. Bento, 7 de Dezembro de 1978. — O Deputado do Partido Social-Democraía, José Theodor o da Silva.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais sobre o projecto de lei n.° 137/I

1 — A Comissão de Economia, Finanças e Plano solicitou um parecer sobre a constitucionalidade do projecto de 'lei n.° 137/I, apresentado pelos Deputados Aires Rodrigues e Carmelinda Pereira, que propõe a revogação da Resolução n.° 161-A/78, de 21 de Outubro, sobre aumentos dos preços dos combustíveis líquidos.

No pedido de parecer a Comissão de Economia, Finanças e Plano não enuncia as dúvidas levantadas acerca da constitucionalidade do projecto n.° 137/I. Analisado o projecto essas dúvidas parece poderem estar relacionadas apenas com dois aspectos: a) o projecto visa revogar uma medida administrativa do Governo; b) o projecto implica uma diminuição das receitas públicas. O primeiro ponto poderia eventualmente entender-se abrangido por uma suposta «reserva de Governo», não podendo, portanto, ser objecto de intervenção legislativa da Assembleia da República, designadamente por iniciativa de Deputados; o segundo ponto poderia eventualmente considerar-se abrangido pela proibição constante do n." 2 do artigo 170.° da Constituição da República, segundo o qual é vedado aos Deputados apresentarem projectos de lei «que envolvam [...] diminuição das receitas do Estado previstas na lei do orçamento».

Cumpre analisar separadamente cada uma destas questões, já que se trata de assuntos completamente independentes. Importa, contudo, acentuar que a análise a que se vai proceder não pode ter-se por exaustiva, e que as conclusões a que vai chegar-se n'ão devem ter-se por definitivas. Por um lado, os problemas envolvidos são extremamente complexos; por outro lado, a urgência com que é solicitado o parecer não propiciou o tempo de reflexão e investigação necessário a uma cabal dilucidação da matéria.

2 — Parece pertinente começar por afastar uma questão prévia, que poderia ser suscitada, e que tem a ver com a eventual inconstitucionalidade ou ilegalidade da Resolução n.° 161-A/78 por alegável incompetência (por emanar do Conselho de Ministros de um Governo demitido pela Assembleia da República) ou abuso de poder (por ultrapassar os limites de «gestão corrente» que configuram a competência dos membros do Governo em caso de demissão). Em todo o caso, a eventual ilegalidade ou inconstitucionalidade da resolução governamental que o projecto de lei n.° I37/I visa revogar é completamente irrelevante para a questão da constitucionalidade do referido projecto de lei.

Não seria a inconstitucionalidade da resolução que tomania automaticamente legítimo ou ilegítimo, sob o ponto de vista da constitucionalidade, o projecto de lei que se propõe revogá-la.

Em conclusão: a questão da constitucionalidade do projecto de lei n.° 137/I é independente da questão da inconstitucionalidade (ou ilegalidade) da Resolução n.° 161-A/78, que aquele visa revogar.

3 — A primeira questão enunciada no m.° 1, acerca da constitucionalidade do projecto de lei n.° 137/I, é suscitada pelo facto de este ter por objectivo revogar, mediante uma lei, uma medida não legislativa do Governo (a Resolução n.° 161-A/78, de 21 de Outubro). Surge, assim, o problema de saber se a referida resolução não integrará uma eventual reserva de competência administrativa do Governo, não podendo, portanto, ser alterada ou revogada por lei da Assembleia da República.

A solução deste problema depende, por um lado, da natureza jurídica da referida resolução governamental e, por outro lado, dos limites quanto ao conteúdo e objecto das leis da Assembleia da República. Ora, parece seguro que:

a) A Resolução n.° 161-A/78 não é um acto

administrativo stricto sensu — é uma medida de carácter regulamentar, normativo, isto é, uma medida geraJ, abstracta e de execução permanente;

b) Nada impõe que as leis da Assembleia da Re-

pública se mantenham dentro dos limites das «bases gerais» dos regimes jurídicos ou que só possam ter por objecto a normativização originária, inicial, sobre qualquer matéria;

c) Nada na Constituição da República aponta

para uma «reserva material de regulamento», de tal modo que à lei ficasse vedado intervir nesse âmbito.

Por conseguinte, nada parece impedir a revogação de um acto regulamentar do Governo por uma lei da Assembleia da República. A eventual reserva de competência administrativa do Governo não cobre seguramente os regulamentos, pondo-os a coberto de alteração ou revogação por uma lei da Assembleia da República. As leis da Assembleia da República não têm outros limites materiais senão os que resultam da Constituição, não estando, designadamente, impedidas de conter matéria «objectivamente» regulamentar, nem sequer de dispor sobre matéria sem alcance geral ou abstracto («leis-medida»).

Se isso é assim, então o projecto de lei n.° 137/I não infringe os limites do poder legislativo da

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Assembleia da República, nem invade a eventual reserva administrativa do Governo.

4 — O segundo problema enunciado no n.° 1 — compatibilidade do projecto de lei n.° 137/I com o n.° 2 do artigo 170." da Constituição— também não é simples e a sua solução parece menos segura.

Importa, desde logo, resolver uma questão prévia. Apesar da letra do n.° 2 do artigo 170.°, a Constituição proíbe não apenas que os Deputados apresentem projecto de lei e propostas de alteração que tenham determinadas incidências financeiras, mas também que a Assembleia da República as aprove, se porventura tiverem sido apresentadas. Quer dizer: o facto de o projecto de lei n.° 137/I ter sido admitido e de essa admissão não ter sido impugnada (à luz dos artigos 130.° e 137.° do Regimento da Assembleia da República) não impede que a questão de legitimidade constitucional da iniciativa legislativa à luz do n.° 2 do artigo 170.° seja apreciada a todo o tempo. A admissão do projecto de lei não é susceptível de sanar a eventual inconstitucionalidade da referida iniciativa legislativa.

Quanto ao fundo do problema, a sua resolução depende de duas questões: a) entendimento a dar ao n.° 2 do artigo 170.° da Constituição; 6) incidência-; da revogação da Resolução n.° 161-A/78 sobre as receitas públicas previstas na Lei do Orçamento. No que respeita à primeira questão parecem líquidas duas coisas: em primeiro lugar, o disposto no n.° 2 do artigo 170.° da Constituição é substancialmente diferente do regime tradicionalmente conhecido como «lei-travão»; em segundo lugar, o limite à iniciativa legislativa contido nessa disposição é um afloramento do princípio geral de que a lei do orçamento se impõe à própria Assembleia da República, não podendo ser indirectamente alterada por outra lei (cf. J. J. Gomes Canotiího e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra, 1978, p. 341). No que respeita à segunda questão, é evidente que o projecto de Lei n.° 137/I implicaria, a ser aprovado, uma diminuição dc receitas públicas, designadamente das resultantes da quota-parte do aumento dos preços dos combustíveis líquidos que reverte para o Fundo de Abastecimento; na verdade, a Resolução n.° 161-A/ 78, ao fazer elevar os preços dos combustíveis líquidos, fez elevar, do mesmo passo, o montante do diferencial que, nos termos da lei, reverte para o Fundo de Abastecimento e que, assim, funciona como autêntico imposto indirecto. O facto de o valor do imposto ser fixado não em termos de percentagens do preço mas sim em termos de diferencial entre o preço da venda c o custo de produção, bem como o facto de ele não ser fixado em termos absolutos, podendo aumentar ou diminuir de acordo com a alteração dos custos de produção, nada disto altera a sua natureza. Só que a manutenção do montante da sua receita e da quota-parte do imposto no preço de venda pode exigir, no caso de elevação dos custos de produção, uma elevação dos preços de venda. Quer dizer: um aumento do diferencial que reverte para o Fundo de Abastecimento implica necessariamente um aumento das receitas públicas em relação à situação existente no momento do aumento, mas não implica necessariamente um aumento das receitas em relação às previstas no orçamento do Fundo de Abastecimento, se,

entretanto, essas receitas tiverem diminuído em termos de impossibilitar a realização do montante previsto. Embora seja essa a situação invocada no preâmbulo da Resolução n.° 161-A/78, nenhuma prova é adiantada para a fundamentar.

Em todo o caso, a solução do problema quanto à constitucionalidade do projecto n.° 137/I depend; apenas da questão de saber se as receitas públicas que seriam diminuídas, caso fosse aprovado, estão ou não previstas na Lei do Orçamento para o presente ano, isto é, na Lei n.° 20/78, de 26 de Abril.

Não parece ser esse o caso. Na realidade, as receitas públicas que seriam diminuídas revertem para um fundo autónomo — o Fundo de Abastecimento. Ora, tanto quanto a Comissão pôde apurar, a Lei do Orçamento não prevê as receitas dos fundos autónomos: das rubricas do mapa de receitas anexo à lei n.° 20/ 78 nenhuma parece ser afectada quer pelo aumento das receitas do Fundo de Abastecimento, provocada pela Resolução n.° 161-A/78, quer pela diminuição que resultaria da revogação dessa resolução.

No caso de este pressuposto ser exacto, então não existe qualquer incompatibilidade entre o projecto de lei n.° 137/I e o disposto no n.° 2 do artigo 170.° da Constituição. No caso contrário de ele se revelar infundado, então a incompatibilidade existirá e a Assembleia da República não poderia pronunciar-se sobre õ projecto de lei n.° 137/I.

5 — Em conclusão: sem prejuízo das considerações apontadas no final do n.° 1, e a verificar-se o pressuposto referido no final do n.° 4 quanto à Lei do Orçamento, a Comissão de Assuntos Constitucionais é de parecer que não existem obstáculos constitucionais ao prosseguimento do processo legislativo relativo ao projecto de lei n.° 137/I. Desnecessário se torna acentuar — mas, na circunstância, parece pertinente registar— que este parecer é independente de qualquer juízo sobre o mérito político do projecto de lei n.° 137/I, juízo que a esta Comissão não compete formular.

6 — O presente parecer foi votado por unanimidade.

Palácio de S. Bento, 23 de Novembro de 1978.— O Relator e Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Vital Moreira.

Relatório da Comissão de Defesa Nacional sobre a visita à Zona Militar dos Açores

A Comissão de Defesa Nacional realizou uma visita à Zona Militar dos Açores durante os cinco dias que decorreram de 27 de Junho a 1 de Julho deste ano, na sequência dos contactos previstos, que lhe hão-de facilitar a colheita de informações necessárias para conhecer melhor o que são as forças armadas portuguesas, onde estão e o que fazem.

julgamos que foi a primeira vez que uma comissão parlamentar de defesa nacional se deslocou para visitar unidades militares fora do continente português e parece-nos que esse contacto foi da maior utilidade para os Deputados e para os militares aquartelados naquelas ilhas do Atlântico.

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A viagem foi totalmente feita em aviões da Força Aérea Portuguesa, que transportou a Comissão de Lisboa para a ilha de S. Miguel, onde ficou sempre alojada, e desta para as ilhas Terceira e Faial, sobrevoando a baixa altitude as ilhas de S. Jorge, Graciosa e Pico, em voos de ida e volta, começando e terminando sempre em Ponta Delgada. O regresso a Lisboa fez-se via ilha Terceira.

Foi assim realizada uma apreciável série de voos, que, embora cansativa, foi agradável pela eficiência, pontualidade, correcção e amabilidade das tripulações.

O programa da visita, elaborado pelo Comando-Chefe das Forças Armadas da Zona Militar dos Açores e cumprido apenas com ligeiras alterações, incluiu visitas, seguidas de briefings, aos quartéis-generais do Comando-Chefe, do Comando Naval, do Comando Aéreo, ao Regimento de Infantaria de Ponta Delgada, à Base Aérea n.° 4 (Lajes), incluindo nesta o Comando Americano, e à Estação Radionaval da Horta. Houve ainda oportunidade para deslocações em autocarro e automóvel pelas ilhas de S. Miguel, Terceira e Faial.

No decorrer do programa, a Comissão foi obsequiada com almoços nas messes das unidades visitadas e no Hotel do Faial, pelas entidades militares dos três ramos das forças armadas, durante os quais continuou num ambiente muito cordial a troca de impressões e a obtenção de informações iniciada durante os briefings.

No final o Presidente do Governo Regional dos Açores ofereceu um beberete à Comissão, a que estiveram presentes vários membros desse Governo, o comandante-chefe, o comandante naval e alguns oficiais do Exército e da Armada.

De tudo quanto foi dado ver e ouvir, no tocante a forças armadas, a Comissão colheu a melhor das impressões, parecendo-lhe que todas se esforçam por cumprir a missão que lhes foi confiada, com competência, zelo e dedicação, utilizando o melhor possível os meios postos ao seu alcance para o efeito, os quais necessitam muito de ser melhorados.

Lisboa, 4 de Dezembro de 1978. — O Presidente da Comissão de Defesa Nacional, Joaquim Jorge Magalhães Saraiva da Mota. — O Secretário, Luís Esteves Ramires.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro do Governo, através do Ministério dos Assuntos Sociais (Instituto de Obras Sociais) os seguintes esclarecimentos:

Foram abertos e estão já em funcionamento os infantários novos da Covilhã e Teixoso, bem como melhorado o infantário de Tortosendo;

A admissão de pessoal para os vários lugares abertos foi feita por concurso, inicialmente conduzido pela Delegação Regional do Serviço

Nacional de Emprego e posteriormente, na fase final, pelos respectivos serviços do MAS e IOS.

Assim, solicito:

1." Lista inicial de concorrentes;

2.° Classificação desta primeira lista c quais os candidatos apurados para a fase seguinte;

3.° Lista de candidatos aprovados na fase seguinte;

4.° Lista final de candidatos aprovados;

5.° Lista de pessoal colocado em cada um dos infantários acima referidos;

6.° Listagem de vagas ainda por preencher naquelas instituições e critérios a seguir para o seu preenchimento.

Lisboa e Palácio de S. Bento, 7 de Dezembro de 1978. — O Deputado do PS, Alfredo Pirão da Silva.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Tendo sido contactado por inúmeras pessoas do círculo eleitoral por que fui eleito Deputado que me puseram problemas quanto às dificuldades que se põem no que se refere à obtenção de textos de apoio ao Ano Propedêutico e outro material com ele relacionado, nomeadamente a necessidade de deslocação ao Governo Civil do distrito para a obtenção do referido material — o que implica despesas em transportes e muito tempo perdido, quer por alunos quer por familiares—, muitas vezes ingloriamente, já que ou os mesmos não se encontram ainda no Governo Civil, ou são insuficientes ou estão já esgotados;

Tendo tido conhecimento que algumas das autarquias locais (câmaras municipais e juntas de freguesia) estariam dispostas a possuir e fornecer aquele material por forma a remediar os inconvenientes atrás apontados, e ainda a possibilitar que os alunos possuam o material necessário atempadamente;

Havendo ainda a possibilidade de os textos e outro material poder ser obtido, se o MEIC assim o decidir, nas escolas locais, o que evitaria de igual modo os inconvenientes e deficiências que se vêm sentindo:

Solicito do Governo, através do Ministério da Educação e Investigação Científica, as seguintes informações:

Tem o Ministério algum plano de distribuição dos textos de apoio e outro material necessário ao bom funcionamento do Ano Propedêutico que resolva os problemas aoima equacionados? Qual?

Atenderá o MEIC pedidos de autarquias locais ou escolas para que a distribuição se possa fazer de uma forma mais descentralizada e possam de tal distribuição beneficiar os alunos

inscritos no Propedêutico?

Lisboa, 7 de Dezembro de 1978. — O Deputado do PS, Alfredo Pinto da Silva.

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Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Por sentença proferida pelo juiz de Direito do 1.° Juízo de Vila Nova de Gaia, transitada em julgado, foi proferida sentença decretando a resolução de contrato de arrendamento urbano e consequente despejo de uma casa pertencente a Agostinho da Silva, que intentou a respectiva acção judicial contra o inquilino José Moura Guedes, embora a casa estivesse a ser ocupada intituladamente por outrem.

Tal sentença transitou em julgado em 27 de Junho de 1977, mas sucede que o Sr. Governador Civil do Porto, representante do Governo nesse distrito, por seu despacho de 2 de Novembro de 1978, resolveu violar frontalmente as leis vigentes, pretendendo sobrepor-se a uma decisão proferida por um tribunal, que é elemento integrante dos Órgãos de Soberania consagrados na Constituição.

Embora a matéria deva ser já certamente do conhecimento do Órgão de Soberania a quem o presente requerimento é dirigido — o Governo — permito-me anexar por fotocópia o teor de tal despacho do representante desse mesmo Governo e da exposição que lhe dirigiu e que com aquele despacho poderá vir a ser lesado directamente, documentos que se anexam e que deste requerimento fazem parte integrante (anexos 1 e 2).

O Sr. Governador Civil não quis atentar que o n.u 1 do artigo 6.° da Lei n.° 82/77 —resultante de uma proposta de lei do Governo do partido a que o mesmo pertence — dispõe expressamente que «as decisões dos tribunais judiciais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades (sic) e que as «outras autoridades» 'têm obrigação de coadjuvar os tribunais no exercício das suas funções e, portanto, como é evidente, na execução das suas decisões (ei. artigo 5.°).

O despacho do Sr. Governador Civil, mesmo invocando o Código Administrativo —diploma sempre tão prodamadamente obsoleto pelo partido do Sr. Governador—, não pode de forma alguma sobrepor-se à decisão judicial, sendo certo que nem a aplicação do seu artigo 409.° pode servir de suporte, como resulta de textos legais posteriores (caso, v. g., da citada Lei n.° 82/77).

Quando se aprovam e promulgam leis, elas terão de ser cumpridas e acatadas por todos, inclusivamente pelo Governo e pelos seus representantes políticos ou executivos, pelo que não se concebe a flagrante e aberrante «intromissão» do Sr. Governador Civil, "cotno se de senhor omnipotente se tratasse, na execução de uma decisão judicial.

Atentando, além disso, e além do mais, no n.° 7.° das «providências» decretadas por aquele representante do Governo (?);

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis:

Requeiro que o Governo me informe se o Governo ratificou, ou ratificará, esse despacho, ou se, pelo

contrário, não curará da tomada das medidas que tal atitude impõe e de entre elas a prevista na parte final do n.° 2 do artigo 6.° da referida Lei n.° 82/77.

Palácio de S. Bento, 7 de Dezembro de 1978. — O Deputado do Partido Social-Democrata, António Miargiàss Mendes.

ANEXO N." 1 GOVERNO CIVIL DO PORTO Despacho

Em execução de sentença proferida na acção de despejo movida contra Fernando da Silva Rebelo, foi ordenado pelo M.mo Juiz do 1.° Juízo do Tribunal de Vila Nova de Gaia o despejo do rés-do-chão, direito, do prédio n.° 77 da Rua de Nossa Senhora do Carmo, em Vila Nova de Gaia.

O referido rés-do-chão está ocupado por um agregado familiar de quatro pessoas, encontrando-se doente a esposa do chefe da família.

Através do mercado de habitação não foi possível obter casa para o despejando, quer pela falta de casas, quer pela debilidade económica do agregado.

Tem de se evitar que as pessoas a despejar fiquem sem abrigo, por desumano e por concorrer, certamente, para a instabilidade social, com possível perturbação da ordem pública.

Espera-se que dentro em breve o problema habitacional do despejando esteja resolvido.

Porém, há a necessidade de fazer respeitar a decisão judicial, que terá de ser cumprida.

Todavia, não se encontrou, para já, outro meio de realojar os despejandos que não fosse o de requisitar a própria habitação objecto do despejo.

Assim, considerando o que fica exposto e usando da faculdade que em casos de extrema urgência e necessidade pública lhe confere o artigo 409.° do Código Administrativo, decidiu o governador civil do Porto tomar as seguintes providências:

1.° Requisitar para alojamento do agregado familiar de Fernando da Silva Rebelo o rés-do-chão onde habita, sito no prédio n." 77 da Rua de Nossa Senhora do Carmo, em Vila Nova de Gaia;

2." A requisição durará pelo prazo de três meses, que poderá ser prorrogado por novo despacho;

3.° Durante o período de ocupação fica o locatário obrigado ao pagamento da indemnização correspondente à habitação que ocupa, calculada segundo o valor constante da matriz, acrescido do factor de correcção, se houver lugar ao mesmo;

4.° Será notificado deste despacho, através da PSP, o senhorio ou seu legal representante que esteja presente à diligência do despejo;

5." O senhorio deverá comunicar a este Governo Civil, por escrito, no prazo de dez dias a contar da data da notificação, o montante da indemnização fixada no n.° 3.°;

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6.° A força da PSP que tenha sido requisitada para a diligência deverá tomar as medidas necessárias para que o despejo e reocupação se façam sem quaisquer incidentes;

7.° Efectuada a diligência ordenada, deve o processo ser-me concluso, a fim de dar cumprimento à parte final do citado artigo 409.°, que manda solicitar ao Governo a ratificação dos actos por mim ordenados neste despacho;

8.° Extraiam-se duas fotocópias deste despacho para serem entregues à PSP, uma das quais se destina ao cumprimento do determinado no n.° 4.°

Porto, 2 de Novembro de 1978. —O Governador Civil, Mário Cal Brandão.

ANEXO N.° 2 Exposição

Ex.m0 Sr. Governador Civil do Porto:

Agostinho Pinto, casado, residente no lugar de S. Martinho, freguesia de Lobão, concelho da Feira, tendo tido conhecimento de que V. Ex.a resolveu requisitar o seu prédio sito na Rua de Nossa Senhora do Carmo, 77, em Laborim de Cima, Vila Nova de Gaia, para nele alojar Fernando da Silva Rebelo, o qual se introduziu ilegal e abusivamente nesse prédio, visto este ter sido arrendado a José Moura Guedes, vem expor e requerer a V. Ex." o seguinte:

1.° O requerente propôs pela 1.° Secção do 2." Juízo da Comarca de Vila Nova de Gaia, sob o n.° 508/76, uma acção de despejo contra José Moura Guedes, acção que fod julgada procedente e provada, sendo esse réu condenado a despejar imediatamente o prédio por sentença transitada em julgado em 27 de Junho de 1977;

2.° O requerente fez .portanto um contrato de arrendamento com esse José Moura Guedes e nada tem a ver com a pessoa que abusivamente se introduziu no prédio, esse tal Fernando da Silva Rebelo;

3.° Responsável pelo pagamento da Tenda, enquanto o despejo se não efectivar, é portanto aquele José Moura Guedes;

4.° Não pretende o requerente receber qualquer indemnização do aludido Fernando da Silva Rebelo, pois tem meios de exigir a renda ao José Moura Guedes e não reconhece, nem nunca reconheceu, àquele Silva Rebelo qualquer direito sobre o prédio;

5.° Esse pretenso direito resolveu, pelos vistos, V. Ex." atribuir-lhe com o seu arbitrário e insólito despacho que a história da nossa Revolução pós-25 de Abril há-de perpetuar em letras muito negras;

6° Despacho que representa uma prepotente e arbitrária intromissão na esfera do Poder Judicial e da autoridade dos tribunais que V. Ex.° deveria ser o primeiro a salvaguardar

para assim salvaguardar também os verdadeiros e sãos principias de um Estado de direito;

7.° Até porque o despacho de V. Ex.a, estando sujeito a ratificação do Governo, é executório mas não é, por enquanto, definitivo, e portanto é insusceptível de recurso;

8.° Esse despacho assenta, aliás, em falsos pressupostos legais e de facto, pois que, por um lado, o artigo 409.° do Código Administrativo, no seu espírito e na sua letra, contempla apenas casos de extrema urgência e necessidade de manutenção da ordem, segurança e tranquilidade públicas e é insusceptível de aplicação a conflitos meramente privados e já afectos aos tribunais e decididos por estes, e, por outro lado, a caracterização que no despacho se faz da situação de facto do agregado familiar do Fernando da Silva Rebelo é inexacta. Efectivamente:

A esposa do Fernando da Silva Rebelo não tem qualquer doença que possa ser agravada com o despejo, e isso já está provado no processo pelo testemunho de dois médicos nomeados pelo tribunal;

Não se verifica a 'debilidade económica do agregado familiar do Fernando da Silva Rebelo, pois este traba/na no

jornal O Comércio do Porto como tipógrafo e nas horas vagas ainda trabalha por conta de seu pai na distribuição de gás e electro-domésticos e sua mulher trabalha na firma Pinto Guimarães e Barros, L.da, da Rua do Regado, 30, Porto;

Também o Fernando da Silva Rebelo não tem absoluta necessidade da casa do requerente, pois que o seu próprio pai já declarou ao requerente e ao oficial de justiça Sr. Morais, encarregado de executar o despejo, que se o seu filho tivesse de sair de case. lhe resolveria o problema da habitação;

O agregado familiar do Fernando da Silva Rebelo é constituído apenas pelo casal e um filho;

9." O despacho de V. Ex.ª teria o toque louvável da generosidade se V. Ex.a, por exemplo, requisitasse para o Fernando da Silva Rebelo algumas dependências da casa onde V. Ex.n habita ou, pelo menos as dependências que V. Ex.a conserva vagas na residência de praia que possui na praia de Francelos e onde passa alguns fins de semana e as férias;

10." Poderia também V. Ex.a lançar mão da solidariedade que se deseja que haja entre os

verdadeiros socialistas deste país e solicitar

a qualquer dos seus numerosos camaradas de partido que têm mais do que uma residência ou casa vaga — e há muitos nessas

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condições, como se sabe— para resolverem o problema habitacional de Fernando da Silva Rebelo;

11." É que não custa nada, mesmo nada «evitar que as pessoas a despejar fiquem sem abrigo por desumano e por concorrer certamente para a instabilidade social, com possível perturbação de ordem pública» quando esse objectivo é atingido à custa de requisição das casas dos outros;

12." Dignar-se-á V. Ex." notificar o requerente da decisão do Governo ou do Ministério competente que n!ão ratificar o despacho de V. Ex.a para que desse modo o requerente se possa colocar na posição de nem sequer ter de recorrer dessa decisão.

10 de Novembro de 1978.

Pede deferimento.

Requerimento

Ex.ra0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

A organização judiciária continua a ser uma das questões que mais preocupa não só aqueles que a ela se encontram intimamente ligados, como também os cidadãos portugueses que a cada momento podem ser obrigados a recorrer aos tribunais na defesa e protecção dos seus direitos e liberdades.

Todavia, a questão não pode deixar de merecer uma profunda atenção por parte de todos quantos, querendo ver definitivamente consolidada em Portugal uma real democracia, têm de reconhecer que o Estado de direito consagrado na Constituição só o será verdadeiramente se dispusermos de tribunais eficientes e capazes de uma actuação pronta, eficaz e acartada.

Como representante eleito do povo português não posso esconder que a situação actual dos nossos tribunais — que constato ver caminhar dia a dia para o agravamento — me preocupa.

Na defesa do prestígio dos Órgãos de Soberania assentará a ingente caminhada no sentido do progresso e da justiça social, factores indispensáveis à verdadeira dignificação da pessoa humana.

Nesses Órgãos de Soberania incluem-se igualmente os tribunais, como elementos indispensáveis que são também à prossecução e alcance de tal objectivo; da sua eficácia e da sua acção muito depende a manutenção das conquistadas liberdades individuais, a necessária confiança do povo nas instituições e o fortalecimento da tolerância e da solidariedade; porém, da sua ineficáca ou da sua omissão resultará o desencanto, a desconfiança, a radicalização e até uma deformação geradora de ódios.

Contudo, a administração da justiça tem de estar ao serviço de todos os portugueses, mesmo daqueles mais desfavorecidos, económica e socialmente, não podendo as dificuldades económicas das pessoas ser motivo que os impeça de recorrer aos tribunais.

Por vezes ouve-se dizer — embora haja nisto um relativo exagero— que a «justiça é cara e fraca»,

afirmação que a nova sociedade democrática em que queremos viver tem de desmentir, dando provas inequívocas da sua sem razão.

Mas quando vemos que processos se arrastam anos e anos pelos tribunais —alguns deles arrumados nas prateleiras por carência de magistrados— e às partes sião exigidos impostos de justiça e consequentes acréscimos de elevado montante apoderasse de nós um sentimento de frustração nada favorável ao desmentido daquela afirmação.

Verifico que é preocupação dos governantes a revisão de vários códigos, bem elaborados e ajustados às novas realidades sócio-políticas, .tendentes a uma rápida aproximação dos países democráticos da Europa em que nos queremos integrar plenamente; contudo, continuo a entender que uma tal revisão será insuficiente se não formos capazes de dotar o País de tribunais à altura dessas realidades e em condições que permitam a todos a eles recorrer, seja qual for a sua condição e capacidade económica.

No prosseguimento da recolha de elementos que me possibilitem prosseguir a luta pela defesa da dignificação, independência e eficácia dos tribunais, como condição indispensável que proporcione ao povo português os meios que lhes acalentem e reforcem a confiança no regime democrático — o único em que o homem se pode realizar plenamente, participando decisivamente na construção do seu próprio futuro e dos seus, requeiro que o Governo, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, através do Ministério da Jusitiça, me forneça as seguintes informações:

a) Qual o número de processos, por distrito judi-

cial, e segundo as espécies a que obedece a sua distribuição, deram entrada nos vários tribunais de 1." instância durante os anos de 1973, 1974, 1975, 1976, 1977 e 1978 (até, pelo menos, 31 de Julho)?

b) Qual o número de processos distribuídos nos

vários tribunais superiores durante o mesmo período (incluído o Supremo Tribunal Administrativo)?

c) Qual o número de processos pendentes, no fi-

nal dos anos de 1976 e de 1977, nos ditos tribunais de 1.a instância (entre os quais os tribunais do trabalho, tribunais de menores e de família, auditorias administrativas, tribunais das contribuições e impostos, comissões arbitrais de assistência, tribunais aduaneiros, etc.) e nos tribunais superiores (incluindo o Supremo Tribunal Administrativo)?

d) Qual o montante de receitas arrecadadas pelo

Cofre Geral dos Tribunais, relativas a custas judiciais (imposto de justiça, procuradoria, multas, etc), durante aqueles períodos?

e) Qual o número de processos, por distrito judi-

cial, em que foi concedido o benefício da assistência judiciária no mesmo período?

A finalizar este requerimento, e ao abrigo das mesmas disposições, requeiro ainda o fornecimento de um

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II SÉRIE — NÚMERO 15

exemplar dos orçamentos para 1977, para 1978 e para 1979, bem como as contas relativas aos anos de 1976 e 1977 do Cofre Geral dos Tribunais.

Palácio de S. Bento, 7 de Dezembro de 1978.— O Deputado do PSD, António Marques Mendes.

Requerimento

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Há ex-regentes escolares que concluíram o curso normal do magistério primário e que, posteriormente, não obtiveram colocação quer no quadro de agregados, quer no quadro de efectivos.

Estas ex-regentes escolares, agora professoras da instrução primária não colocadas, tinham o estatuto de funcionários públicos, até ao momento em que concluíram o curso normal do magistério primário.

Estas ex-regentes escolares têm, em nosso entendei', direito a serem pagas, nos seus vencimentos, na categoria que tinham antes de concluírem o curso do magistério primário, pois, de contrário, a sua promoção profissional corresponderá a efectivo desemprego.

Tendo tomado conhecimento de que há distritos escolares que pagam e outros que não pagam os vencimentos referidos às ex-regentes escolares não colocadas, solicito que, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais vigentes, me sejam prestados através do MEIC os seguintes esclarecimentos:

a) Têm ou não as ex-regentes escolares direito

à remuneração que tinham antes de concluírem o curso normal do magistério primário, na hipótese de não terem colocação nesta categoria profissional?

b) Há ou não distritos escolares que não pagam

às profissionais 'referidas?

c) Na hipótese de o MEIC entender que estas

profissionais não têm direito ao vencimento referido, solicito que essa posição seja acompanhada de justificação.

Lisboa, 7 de Dezembro de 1978. — O Deputado do PSD, José Gonçalves Sapinho.

Requerimento

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

No ano lectivo de 1977-1978 dezassete estudantes portugueses, tendo já como habilitação o curso complementar dos liceus, beneficiaram de bolsas de estudo das instituições American Field Service e Experiment in the International Living para frequência nos Estados Unidos da America do 12.° ano de escolaridade do respectivo ensino.

Tendo partido em Agosto de JP77 aqueles estudantes, os seus encarregados de educação e a direcção do American Field Service obtiveram de entidades responsáveis do MEC a declaração de que sairia legislação

que estabeleceria equivalência para casos como o vertente. Perante o condicionalismo em causa, não houve então, por parte de tais responsáveis, qualquer prevenção no sentido de que a futura legislação poderia fazer depender a concessão de equivalência da frequência da disciplina de Português.

De facto, tal experiência —que seria desprovida de sentido prático em relação a bolseiros em países de outra língua — não veio a ser formulada pelo Decreto-Lei n.° 491/77, de 23 de Novembro, o que deixou tranquilos os interessados. Também a Portaria n.° 615/ 78, de 14 de Outubro, cujo artigo 37.° regula as equivalências ao Ano Propedêutico, só exige a cadeira de Português quando esta for nuclear para o curso a seguir pelo requerente da equivalência.

Porém, em Novembro de 1978, veio a Comissão Pedagógico^Científica do Ano Propedêutico recomendar que sejam negadas as equivalências aos bolseiros nos EUA, por não terem ali frequentado a cadeira de Português.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 16.°, alínea i), do Regimento desta Assembleia, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Educação e Cultura, as seguintes informações:

1) Tem o Governo consciência de que muito difi-

cilmente bolseiros em países estrangeiros, outros que o Brasil, poderão frequentar a disciplina de Português erigida em condição de equivalência para o Ano Propedêutico?

2) Não considera o Governo de interesse para o

nosso país que jovens que tenham concluído o ensino secundário possam, ao abrigo de bolsas de estudo atribuídas com base em selecção rigorosa por instituições merecedoras de crédito, frequentar no estrangeiro estabelecimentos escolares cujo ensino não seja inferior em qualidade ao Ano Propedêutico?

3) Não reconhece o Governo a necessidade de

conceder equivalência ao Ano Propedêutico aos bolseiros do American Field Service e do Experiment in the International Living?

Palácio de S. Bento, 7 de Dezembro de 1978. — O Deputado do Partido Social-Democrata, Sérvulo Correia.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando que são já passados dois anos após a conclusão das obras de canalização e bombagem de água do rio Dão para a cidade de Viseu;

Considerando que, durante os trabalhos de canalização, foi criada nas populações de Prime, Fragosela, lugar do Caçador e Póvoa de Sobrinhos, povoações pertencentes ao concelho de Viseu, a ideia de que

em breve beneficiariam de água canalizada;

Considerando que o próprio projecto já incluía uma derivação da conduta principal para cada uma das povoações referidas;

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9 DE DEZEMBRO DE 1978

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Considerando que, passado este tempo todo, as populações continuam à espera da concretização das promessas feitas:

Requeremos ao Governo que, ao abrigo do artigo 16.°, alínea i), do Regimento desta Assembleia, nos dê as seguintes informações:

1) Se, de verdade, consta do projecto inicial de

condução de água para Viseu a construção de condutas de derivação para as referidas aldeias.

Em caso afirmativo, perguntamos se elas foram construídas, onde se situam e se estão prontas a funcionar logo que a rede de canalização em cada aldeia esteja construída;

2) Pergunta-se também, em caso afirmativo, se

há algum projecto de construção de redes de canalização para as referidas povoações e de quem e de que depende a realização desse projecto.

Palácio de S. Bento, 7 de Dezembro de 1978. — O Deputados do Partido Social-Democrata: Francisco Oliveira — Carlos Alberto Coelho de Sousa — Álvaro Barros Marques de Figueiredo.

Requerimento

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando que o movimento quotidiano de passageiros (estudantes, trabalhadores e camponeses) da povoação de Prime, sita junto à estrada nacional n.° 16, servida pelas empresas de camionagem Amândio

Paraíso & Filhos, L.da, Empresa Bernardinos de Camionagem e Berrelhas & Filhos, L.da para a cidade de Viseu atinge neste momento um .número bastante elevado;

Considerando que a distância entre a referida povoação e a cidade de Viseu é aproximadamente 6,5 km;

Considerando que os passageiros pagam, actualmente, 16$ por cada viagem, preço este fixado para a distância entre Viseu e Ponte de Fagilde (mais 2 km), visto não ter sido ainda criada nenhuma zona entre Prime e Viseu;

Considerando que o lugar de Ponte de Fagilde é, actualmente, lugar de paragem apenas para um reduzidíssimo número de passageiros;

Considerando que, embora tenha sido enviado um abaixo-assinado, há mais de dois anos, por toda a população da referida povoação aos departamentos governamentais competentes, a situação não se alterou, nem sequer houve resposta ao mesmo:

Requeiro ao Governo, através da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, ao abrigo do artigo 16.°, alínea /), do Regimento da Assembleia da República, que me dê as seguintes informações:

Qual a justificação para esta situação? Qual a possibilidade de criar uma zona entre Prime e Viseu?

Caso exista uma empresa de camionagem que manifeste o seu acordo com a criação da referida zona, poderá esta ser criada unilateralmente?

Palácio de S. Bento, 7 de Dezembro de 1978.— O Deputado do Partido Social-Democrata, Francisco Oliveira.

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PREÇO DESTE NÚMERO 5$00

IMPRENSA NACIONAL -CASA DA MOEDA

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