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II Série —Número 17

Quarta-feira, 13 de Dezembro de 1978

DIARIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

3.A SESSÃO LEGISLATIVA (1978-1979)

SUMÁRIO

Projectos de lei:

N.° 32/I — Não discriminação política na atribuição de comparticipações ou outros subsídios a autarquias locais (comunicação do PSD retirando este projecto).

N.° M3/I — Comissões de trabalhadores e respectivos direitos (nova versão apresentada pelo PS).

Requerimentos:

Do Deputado Sousa Franco (PSD) ao Ministério das Finanças e do Plano relativo a vendas de ouro pelo Banco de Portugal.

Do Deputado Ângelo Correia (PSD) ao Governo relativo ao caso da escola da Portela, no concelho de Loures.

Reassunção de mandato:

Comunicação do Grupo Parlamentar do PS sobre a reassunção do respectivo mandato pelo Deputado Edmundo Pedro.

Projecto de lei n." 32/I—Não discriminação política na atribuição de comparticipações ou outros subsídios a autarquias locais.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O projecto de lei 32/I foi apresentado por Deputados do Partido Social-Democraita em 1976 e, apesar de debatido em duas comissões parlamentares, nunca subiu ao Plenário da Assembleia.

O primeiro dos objectivos desta iniciativa legislativa era a definição de critérios gerais e precisos para a repartição dos subsídios e comparticipações, evitando que estes se convertessem em meios de pressão política dos detentores do Poder Central sobre as autarquias locais. Essa definição apontava para diversos critérios objectivos e para a fixação por decreto-lei do montante total e da distribuição por concelhos e distritos dos subsídios. Logo na Lei do Orçamento de 1977, e também na de 1978, tal necessidade foi reconhecida e fixaram-se alguns critérios, sob primeira proposta do Partido Social-Democrata; e, apesar de múltiplas deficiências, apontadas pelo Grupo Parlamentar do PSD (que chegou a chamar a ratificação do decreto-lei relativo à atribuição de subsídios em 1977), tal regime sempre permitiu, na fase transitória das finanças locais em

que se vivia, um mínimo de objectividade e de controle na repartição destas subvenções. Tais critérios, no essencial, mantêm-se para a repartição de receitas do OGE pelas autarquias no texto da nova lei das finanças locais.

A proposta apontava também para a extinção gradual das comparticipações e subsídios. É isso o que dispõe a lei das finanças locais, constante do Decreto n.° 183/I, desta Assembleia, que aguarda promulgação.

Enfim, a proposta determinava a extinção dos cofres dos governos civis — disposição que, a partir de uma proposta de emenda, acabou por ser incorporada na Lei n.° 79/77, sobre as competências das autarquias locais.

Acontece, portanto, que a justeza das disposições deste projecto era tanta que, no essencial, elas acabaram, com adaptações resultantes de melhor reflexão, por ser acolhidas em diversos diplomas. Logo que esteja publicada a nova lei das finanças locais, o projecto torna-se em definitivo inútil. Nestes termos, os abaixo assinados, proponentes do projecto de lei n.° 32/I, comunicam a V. Ex." que o referido projecto fica retirado, por estarem preenchidos todos os seus fins, logo que seja publicada a nova lei das finanças locais.

Palácio de S. Bento, 12 de Dezembro de 1978. — Os Deputados do Partido Social-Democrata: António Luciano Sousa Franco — Joaquim Magalhães Mota — Luís Nandim de Carvalho.

Projecto de lei n.° 143/I — Comissões de trabalhadores e respectivos direitos (")

Princípios gerais de eleições

(Eleições)

O exercício dos direitos reconhecidos na Constituição às comissões de trabalhadores não foram ainda regulamentados, passadas que são duas sessões legislativas e parte da terceira após a entrada em vigor Ja Constituição.

São evidentes os prejuízos causados aos trabalhadores pela ausência desta regulamentação.

(o) Nova versão.

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Poderíamos estar hoje em situação de rever uma lei já em vigor há bastante tempo, não tivesse sido a acção conjugada de forças políticas de quadrantes opostos que contribuíram para o estado de semidesmobilização das comissões de trabalhadores e da relativa indefinição e anarquia da sua actuação.

Os socialistas foram, são e serão sempre defensores intransigentes dos direitos das comissões de trabalhadores como peças fundamentais ida transformação democrática da sociedade, e daí que sintam, cada vez mais, a necessidade de regulamentar o artigo 56.° da Constituição em termos de possibilitar a consolidação das comissões de trabalhadores.

Neste sentido, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguimte projecto de lei sobre comissões de trabalhadores e respectivos direitos:

Projecto de lei

Capítulo I Princípios gerais e eleições

ARTIGO 1." (Princípios gerais)

1 — É direito dos trabalhadores criarem comissões de trabalhadores para o integral exercício dos direitos previstos na Constituição.

2— Podem ser criadas comissões coordenadoras para melhor intervenção na reestruturação económica, bem como para o desempenho de outros direitos consignados na Constituição e neste diploma.

3 — O presente diploma regula a constituição das comissões de trabalhadores e os direitos previstos no artigo 56." da Constituição.

ARTIGO 2." (Eleição)

1 — As comissões de trabalhadores são eleitas, de entre as listas apresentadas, pelos trabalhadores permanentes da respectiva empresa, por voto directo e secreto e segundo o princípio da representação proporcional, só sendo válida a eleição se nela participar a maioria dos referidos trabalhadores.

2 — Só podem concorrer as listas que se apresentem subscritas, .no mínimo, por cem ou 20% dos trabalhadores permanentes da empresa, não podendo nenhum trabalhador subscrever ou fazer parte de mais de uma lista.

3 — O acto eleitoral será convocado com a antecedência mínima de quinze dias por, pelo menos, cem ou 20% dos trabalhadores permanentes da empresa, com ampla publicidade e menção expressa do dia, local, horário e objecto, devendo ser remetida simultaneamente cópia da convocatória aos órgãos de gestão da empresa.

4 — A eleição será efectuada no local e durante as horas de trabalho.

5 — Nas empresas com estabelecimentos ou departamentos geograficamente dispersos, o acto eleitoral

realizar-se-á em todos eles no mesmo dia, com o mesmo horário c com idêntico formalismo.

6 — Quando, devido ao trabalho por turnos ou motivos análogos, não seja possível o disposto no número anterior, será assegurado que a abertura das urnas de voto e respectivo apuramento se faça simultaneamente em todos os estabelecimentos da empresa.

7 — Nenhum trabalhador permanente da empresa pode ser prejudicado nos seus direitos de eleger e ser eleito, nomeadamente por motivo de idade ou função.

8 — Simultaneamente com a convocação do acto eleitoral, os convocantes publicarão o respectivo regulamento eleitoral, de acordo com a presente lei, sem prejuízo de futuras alterações orgânicas após a posterior aprovação dos estatutos.

Capítulo II Votação e estatutos

ARTIGO 3." (Subcomissões de trabalhadores]

1 — Os direitos consignados na Constituição e nesta lei são atribuídos em cada empresa a uma única comissão de trabalhadores, eleita nos termos da presente lei.

2 — Nas empresas com estabelecimentos geograficamente dispersos os respectivos trabalhadores poderão eleger subcomissões nos termos e com os requisitos previstos, com as devidas adaptações, para a eleição da comissão de trabalhadores.

3 — As subcomissões de trabalhadores não poderão exceder os seguintes números de elementos:

a) Estabelecimentos com menos de 20 trabalha-

dores — 1 membro;

b) Estabelecimentos de 20 a 200 trabalhadores —

3 membros;

c) Estabelecimentos com mais de 200 trabalha-

dores— 5 membros.

4 —Compete às subcomissões de trabalhadores:

a) Exercer as competências que lhes sejam dele-

gadas pelas comissões de trabalhadores;

b) Informar a comissão de trabalhadores dos as-

suntos que entenderem de interesse para a normal actividade desta;

c) Fazer a ligação entre os trabalhadores dos esta-

belecimentos e as respectivas comissões de trabalhadores, ficando vinculadas à orientação geral por estas estabelecida.

ARTIGO 4° (Votação)

A fim de tornar exequível o disposto nos artigos anteriores, as urnas de voto serão colocadas nos locais de trabalho, por forma a permitir que todos os trabalhadores possam votar e de modo a não prejudicar a laboração normal da empresa ou estabelecimento.

2 — A votação iniciar-se-á, pelo menos, trinta minutos antes do começo e terminará, pelo menos, sessenta minutos depois do encerramento do período normal de .trabalho.

3 — Os trabalhadores poderão votar durante o seu período normal de trabalho, para o que cada um disporá do tempo para tanto indispensável.

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4 — As comissões e subcomissões de trabalhadores podem ser destituídas a todo o tempo, por votação realizada nos termos e com os requisitos estabelecidos para a sua eleição, com as devidas adaptações, devendo realizar-se, neste caso, novas eleições de acordo com o disposto na lei e nos estatutos.

ARTIGO 5." (Mesa de voto e apuramento geral)

1—Em cada estabelecimento deverá haver, pelo menos, uma mesa de voto.

2 — Cada mesa de voto é constituída por um presidente e dois vogais, que dirigirão a respectiva votação.

3 — Cada lista concorrente pode designar um representante como delegado de lista, para acompanhar a respectiva mesa nas diversas operações do acto eleitoral.

4 — As presenças devem ser registadas em documento próprio, com termo de abertura e encerramento, assinado e rubricado etm todas as folhas pela respectiva mesa, o qual constituirá parte integrante da respectiva acta.

5 — De tudo o que se passar no acto eleitoral será lavrada acta, que, depois de lida e aprovada pelos membros da mesa de voto, será igualmente assinada e rubricada.

6 — O apuramento global do acto eleitoral é feito por uma comissão, da qual tem o direito de fazer parte um delegado designado para este efeito por cada uma das listas concorrentes.

7 — a cada mesa de voto não podem corresponder mais de 500 eleitores.

ARTIGO 6." (Eleição de comissões coordenadoras)

1 — As comissões coordenadoras previstas no n.° 2 do artigo 1.° são eleitas de entre si pelos membros das comissões dc trabalhadores que se destinam a coordenar, sendo aplicável à sua eleição, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 2.° a 5.°

2 — A adesão ou a revogação da adesão de uma comissão de trabalhadores a uma comissão coordenadora terá de ser deliberada pela forma prevista nos artigos 2.° e 4.°, com as devidas adaptações, sob proposta da comissão de trabalhadores ou de cem ou 20 % dos trabalhadores permanentes da empresa.

ARTIGO 7.°

(Publicidade do resultado das eleições)

1_Os elementos de identificação dos membros das

comissões de trabalhadores eleitas, bem como uma cópia da acta ou actas da respectiva eleição, serão patenteados, durante quinze dias, a partir do conhecimento da acta de apuramento, no local ou locais em que a eleição tiver tido lugar e remetidos, dentro do mesmo prazo, pelo seguro do correio ou por protocolo, ao Ministério do Trabalho, para registo, e ao Ministério da Tutela, bem como aos órgãos de gestão da empresa.

2 — O Ministério do Trabalho publicará, num dos primeiros números seguintes do respectivo Boletim, a composição das comissões de trabalhadores eleitas.

ARTIGO 8." (Impugnação das eleições)

1 —No prazo de quinze dias, a contar do termo do prazo de publicação dos resultados da eleição prevista no n.° 1 do artigo antecedente, poderá qualquer trabalhador com direito a voto, com fundamento na violação da lei, dos estatutos da comissão ou do regulamento eleitoral, impugnar a eleição perante o representante do Ministério Público da área da sede da respectiva empresa, por escrito devidamente fundamentado e acompanhado das provas de que dispuser.

2 — Dentro do prazo de sessenta dias, o representante do Ministério Público, ouvida a comissão de trabalhadores interessada ou a entidade sobre quem recair a reclamação, colhidas as informações necessárias e tomadas em conta as provas que considerar relevantes, intentará no competente tribunal, ou abster-se-á de o fazer, disso dando conta ao impugnante, acção de anulação do acto eleitoral de que se trate, a qual seguirá o processo sumário previsto no Código de Processo Civil.

3 — Notificado da decisão do representante do Ministério Público de não intentar acção judicial de anulação ou decorrido o prazo referido no número anterior, o impugnante poderá intentar directamente a mesma acção.

4 — Só a propositura da acção pelo representante do Ministério Público suspende a eficácia do acto impugnado.

ARTIGO 9." (Direito aplicável às comissões coordenadoras)

1 — O disposto nos artigos 7.° e 8.° aplica-se, com as necessárias adaptações, à eleição das comissões coordenadoras.

2 — O direito de impugnação pode ser exercido por qualquer membro das comissões de trabalhadores interessadas, sendo territorialmente competentes o representante do Ministério Público e o tribunal da área da sede da comissão coordenadora de que se trate.

ARTIGO 10.° (Estatutos das comissões)

1 — As comissões de trabalhadores reger-se-ão por estatutos aprovados pelos trabalhadores permanentes da respectiva empresa, nos termos e de acordo com os requisitos estabelecidos nos artigos 2.° a 5.", com as devidas adaptações, que são igualmente aplicáveis às suas eventuais alterações.

2 — Os estatutos proverão, nomeadamente:

a) Quanto à composição, eleição e duração do

mandato que preside ao acto eleitoral e da comissão de apuramento global, bem como às regras do seu funcionamento, na parte não prevista na presente lei;

b) Quanto à composição da respectiva comissão,

duração do mandato e forma de preenchimento das vagas dos respectivos membros;

c) Quanto ao funcionamento da respectiva comis-

são e à sua articulação com as correspondentes comissões coordenadora e subcomissões;

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d) Quanto ao modo de financiamento das actividades da respectiva comissão, o qual não poderá, em caso algum, ser assegurado por qualquer entidade alheia ao conjunto dos trabalhadores da correspondente empresa.

3 —O mandato das comissões de trabalhadores não poderá exceder três anos.

ARTIGO 11° (Estatutos das comissões coordenadoras)

As comissões coordenadoras reger-se-ão por estatutos aprovados pelas comissões de trabalhadores por elas coordenadas nos termos e com os requisitos previstos no n.° 1 do artigo anterior.

ARTIGO 12." (Publicidade dos estatutos)

1 — Os estatutos das comissões de trabalhadores e das comissões coordenadoras serão patenteados no lugar e durante o prazo referido no n.° 1 do artigo 7.° e remetidos às entidades e pela forma aí mencionadas.

2 — O Ministério do Trabalho publicá-los-á no respectivo Boletim pela ordem de recepção e procederá ao correspondente registo.

3 — O direito de impugnação previsto no artigo 8.° poderá ser exercido, com as necessárias adaptações, contra o acto de aprovação dos estatutos referidos no n.° 1 ou de qualquer das suas disposições, por qualquer trabalhador com direito a voto.

ARTIGO 13." {Entrada em exercício)

As comissões de trabalhadores, as comissões coordenadoras e as subcomissões entram em exercício nos cinco dias posteriores à afixação da acta da respectiva eleição nos termos do n.° 1 do artigo 7.°

Capítulo III Composição e direitos

Secção I Composição

ARTIGO 14." (Composição das comissões de trabalhadores)

1 — As comissões de trabalhadores não poderão exceder os seguintes números de membros:

o) Empresas com menos de 201 trabalhadores — 3 membros;

b) Empresas de 201 a 500 trabalhadores — 3 a 5

membros;

c) Empresas de 50J a 1000 trabalhadores — 5 a 7

membros;

d) Empresas com mais de 1000 trabalhadores —

7 a 11 membros.

2 — Nas empresas com menos ide dez trabalhadores, cujo volume de vendas anuais não seja superior a 30 000 contos, o número ide membros previsto no n.° 1 deste artigo não poderá exceder dois elementos.

ARTIGO 15." (Composição das comissões coordenadoras)

Cada comissão coordenadora não poderá exceder na sua composição o número das comissões de trabalhadores por ela coordenadas até ao limite máximo de onze membros.

ARTIGO 16." (Protecção legal)

Os membros das comissões de trabalhadores, das comissões coordenadoras e das subcomissões de trabalhadores gozam da protecção legal reconhecida aos delegados sindicais.

Secção II Direitos

ARTIGO 17." (Direitos das comissões de trabalhadores)

1 — Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

a) Receber todas as informações necessárias ao

exercício da sua actividade;

b) Exercer o controle de gestão nas respectivas

empresas;

c) Intervir na reorganização das actividades pro-

dutivas;

d) Participar na elaboração da legislação do tra-

balho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector e na elaboração do Plano.

2 — As comissões de trabalhadores têm ainda o direito de gerir ou participar na gestão das obras sociais da empresa.

3 — As comissões de trabalhadores não podem, através do exercício dos seus direitos e do desempenho das suas funções, prejudicar c normal exercício das competências e funções inerentes à hierarquia administrativa, técnica e funcional da respectiva empresa.

ARTIGO 18."

(Reuniões das comissões de trabalhadores com os órgãos de gestão das empresas)

1 —As comissões de trabalhadores têm o direito de reunir periodicamente com os órgãos de gestão da empresa para discussão e análise dos assuntos relacionados com o desempenho das suas atribuições, devendo realizar-se, pelo menos, uma reunião em cada mês.

2 — Das reuniões referidas no número anterior será lavrada acta assinada por todos os presentes.

3 — O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente às subcomissões de trabalhadores em relação às direcções dos respectivos estabelecimentos ou departamentos.

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ARTIGO 19." (Crédito de horas)

1 — Para o exercício da sua actividade, disporão de crédito de horas, de entre o horário normal de trabalho, cada um dos membros das seguintes entidades e nos seguintes montantes:

a) Subcomissões de trabalhadores: 8 horas men-

sais;

b) Comissões de trabalhadores: 40 horas mensais;

c) Comissões coordenadoras: 50 horas mensais.

2 — As comissões de trabalhadores podem optar por um montante global, que será apurado pela seguinte fórmula:

C=rcX40

em que C é o crédito de horas e n o número de membros da comissão de trabalhadores.

3 — Terá de ser tomada por unanimidade a opção prevista no número anterior, bem como a distribuição do montante global do crédito de horas pelos diversos membros das comissões de trabalhadores, não podendo ser atribuídas a cada um mais do que 80 horas mensais.

4 — Os membros das entidades referidas no n.° 1 ficam obrigados, para além do limite aí estabelecido e ressalvado o disposto no n.° 2, à prestação de trabalho nas condições normais.

5 — O disposto nos n.os 2 e 3 aplica-se apenas às empresas com mais de mil trabalhadores.

6 — Nas empresas públicas e nacionalizadas com mais de mil trabalhadores, e independentemente dos créditos previstos no n.° 1, as comissões de trabalhadores podem dispor de um dos seus membros a tempo inteiro, desde que observado o disposto no n.° 3 no que respeita à unanimidade.

7 — Nos casos previstos no número anterior não se aplica a possibilidade de opção contemplada no n.° 2.

8 — Não pode haver lugar a acumulação de crédito de horas pelo facto de um trabalhador pertencer a mais do que um órgão.

ARTIGO 20." (Loca) e horas das reuniões dos trabalhadores)

1 — Salvo o disposto nos números seguintes, as comissões de trabalhadores deverão marcar as reuniões gerais a realizar nos locais de trabalho fora do horário normal e sem prejuízo da normalidade de laboração no caso de trabalho por turnos ou de trabalho extraordinário.

2 — Podem realizar-se reuniões gerais de trabalhadores nos Qocais de trabalho durante o horário normal até um máximo de quinze horas por ano, desde que se assegure o funcionamento dos serviços de natureza urgente e essencial.

3 — Para efeito do número anterior, as comissões ou as subcomissões de trabalhadores são obrigadas a comunicar aos órgãos de gestão da empresa a realização das reuniões com a antecedência mínima de setenta e duas horas.

ARTIGO 21.° (Apoio às comissões de trabalhadores)

1 — Os órgãos de gestão das empresas deverão pôr à disposição das comissões ou subcomissões de trabalhadores as instalações adequadas, bem como os meios materiais e técnicos necessários ao desempenho das suas atribuições.

2 — As comissões e subcomissões de trabalhadores têm igualmente direito à distribuição de propaganda relativa aos interesses dos trabalhadores, bem como à sua afixação em local adequado que for destinado para esse efeito.

SUBSECÇÃO i

Direito à informação

ARTIGO 22.° (Conteúdo do direito à informação)

1 — O direito à informação abrange as seguintes matérias e direitos:

a) Planos gerais de actividade e orçamentos;

b) Regulamentos internos;

c) Organização da produção e suas implicações

no grau da utilização da mão-de-obra e do equipamento;

d) Situação de aprovisionamento;

é) Previsão, volume e administração de vendas;

/) Gestão d'e pessoal e estabelecimento dos seus critérios básicos, montante da massa salarial e sua distribuição pelos diferentes escalões profissionais, regalias sociais, mínimos de produtividade e grau de abstencionismo;

g) Situação contabilística da empresa, compreen-

dendo o balanço, conta de resultados e balancetes trimestrais;

h) Modalidades de financiamento; 0 Encargos fiscais e parafiscais;

/) Projectos de alteração do objecto e do capital social e projectos de reconversão da actividade produtiva da empresa.

2 — Os membros das comissões de trabalhadores estão sujeitos ao dever de sigilo relativamente às informações que tenham obtido com reserva de confidencialidade devida/mente justificada.

3 — A infracção ao disposto no número anterior é punida com a pena prevista no artigo 462.° do Código Penal, sem prejuízo das sanções aplicáveis cm processo disciplinar.

ARTIGO 23." (Obrigatoriedade de parecer prévio)

1 — Terão de ser obrigatoriamente precedidos de parecer escrito da comissão de trabalhadores os seguintes actos:

à) Celebração de contratos de viabilização ou contratosnprograma;

b) Dissolução da empresa ou pedido de declaração

da sua falência;

c) Encerramento de estabelecimentos ou de li-

nhas de produção;

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d) Quaisquer medidas de que resulte uma dimi-

nuição sensível dos efectivos humanos da empresa ou agravamento substancial das suas condições de trabalho;

e) Estabelecimento do plano anual de férias dos

trabalhadores da empresa; /) Alteração nos horários de trabalho aplicáveis a todos ou a parte dos trabalhadores da empresa;

g) Modificação dos critérios de base de classifi-

cação profissional e de promoções;

h) Mudança de local de actividade da empresa

ou do estabelecimento;

i) Aprovação dos estatutos das empresas públi-

cas e nacionalizadas e das respectivas alterações.

2 — O parecer referido no número anterior deve ser emitido no prazo máximo de quinze dias, a contar da recepção do escrito em que for solicitado, se outro maior não for concedido em atenção da extensão ou complexidade da matéria.

3 — Decorridos os prazos referidos no n.° 2 sem que o parecer tenha sido entregue à entidade que o tiver solicitado, considera-se preenchida a formalidade prevista no n.° 1.

ARTIGO 24.° (Prestação de informações)

1 — Os membros das comissões e subcomissões de trabalhadores requererão, por escrito, respectivamente, aos órgãos de gestão ou de direcção dos estabelecimentos da empresa os elementos de informação respeitantes às matérias referidas nos artigos anteriores.

2 — As informações ser-lhes-ão prestadas, por escrito, no prazo de dez dias, salvo se, pela sua complexidade, se justificar prazo maior, que não será superior nunca a trinta dias.

3 — O disposto nos números anteriores não prejudica o direito à recepção de informações nas reuniões previstas no artigo 18.°

SUBSECÇÃO ii Direito ao exercício do «contrôle» de gestão

ARTIGO 25.° (Finalidade do «contrôle» de gestão)

1 — O controle de gestão visa proporcionar e promover o empenhamento responsável dos trabalhadores na vida da respectiva empresa, em especial, e no processo produtivo, em geral.

2 — Enquanto direito-dever de conteúdo económico, deve o controle de gestão nas empresas ser exercido em função dos aspectos económicos da mesma gestão, ou com eles conexos, nomeadamente os relativos à organização dos meios humanos e sua utilização, técnicos e financeiros das unidades de produção, e com vista ao aumento da produtividade e a um melhor aproveitamento dos recursos naturais.

3 — O controle de gestão c exercido pelas comissões de trabalhadores, não sendo delegável este direito no que respeita aos artigos 25.° e 26.°

ARTIGO 26° (Exercício do «controle» de gestão)

1 — O controle de gestão não pode ser exercido em relação às seguintes actividades:

a) Emissão e produção de moeda;

b) Direcção de política monetária, financeira ou

cambial;

c) Imprensa Nacional;

d) Investigação científica e militar;

e) Serviço público postal e de telecomunicações; /) Estabelecimentos fabris militares.

2 — Excluem-se igualmente do controle de gestão as actividades com interesse para a defesa nacional ou que envolvam, por via directa ou delegada, prerrogativas da Assembleia da República, das Assembleias regionais, do Governo da República, dos Governos regionais e dos demais Órgãos de Soberania nacional.

3 — Nas empresas do sector cooperativo que não tenham trabalhadores assalariados ao seu serviço, empresas em autogestão e unidades de exploração colectiva de trabalhadores, o controle de gestão assumirá as formas previstas nos respectivos estatutos.

ARTIGO 27.°

. (Garantia do exercício do «controle» de gestão)

Os órgãos de gestão das empresas não poderão impedir ou dificultar o exercício rio direito ao controle dc gestão, nos termos deste diploma.

ARTIGO 28.°

(Conteúdo do «controle» de gestão)

No exercício do direito do controle de gestão, compete às comissões de trabalhadores:

à) Apreciar e emitir parecer sobre os orçamentos e planos económicos da empresa, em particular os de produção, e respectivas alterações, bem como acompanhar e fiscalizar a sua correcta execução;

b) Zelar pela adequada utilização, pela empresa,

dos recursos técnicos, humanos e financeiros;

c) Promover, junto dos órgãos de gestão e dos

trabalhadores, medidas que contribuam pana a melhoria qualitativa e quantitativa da produção, designadamente nos domínios da racionalização do sistema produtivo, da actuação técnica e da simplificação burocrática;

d) Zelar pelo cumprimento das normas legais e

estatutárias e do Plano na parte relativa à empresa e ao sector respectivo;

e) Apresentar aos órgãos competentes da empresa

sugestões, recomendações ou críticas tendentes à aprendizagem, reciclagem e aperfeiçoamento profissionais dos trabalhadores e, em geral, à melhoria da qualidade de vida no trabalho e das condições de higiene e segurança;

/) Participar, por escrito, aos órgãos de fiscalização da empresa ou às autoridades competes, na falta de adequada actuação daqueles,

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a ocorrência de actos ou factos contrarios à lei, aos estatutos da empresa ou às disposições imperativas do Plano; g) Defender junto dos órgãos de gestão e fiscalização da empresa e das autoridades competentes os 'legítimos interesses dos trabalhadores da respectiva empresa e dos trabalhadores em geral.

ARTIGO 29°

(Representantes dos trabalhadores nos órgãos das empresas)

1 — Nas empresas públicas, nacionalizadas ou mistas, as comissões de trabalhadores promoverão, nos termos dos artigos 2." a 5.°, a eleição de representantes dos trabalhadores para os órgãos sociais da empresa.

2 — O número de trabalhadores a eleger e o órgão social competente são os .previstos tios estatutos da respectiva empresa.

SUBSECÇÃO iii

Direito de intervir na reorganização das unidades produtivas

ARTIGO 30.°

(Reorganização das unidades produtivas)

O direito de intervenção na reorganização das unidades produtivas será exercido:

a) Directamente pelas comissões de trabalhado-

res, quando se trate de reorganização de unidades produtivas da respectiva empresa;

b) Através da correspondente comissão coordena-

dora, quando se trate da reorganização de ■ unidades produtivas do sector de produção a que pertença a maioria das empresas cujas comissões de trabalhadores sejam coordenadas por aquela comissão.

ARTIGO 31° (Reorganização das unidades produtivas)

No âmbito do exercício do seu direito de intervenção na reorganização das unidades produtivas, compete às comissões de trabalhadores e às comissões coordenadoras:

a) O direito de serem previamente ouvidas e de

sobre elas emitirem parecer, nos termos e prazos previstos no artigo 23.°, sobre os planos ou projectos de reorganização referidos no artigo anterior;

b) O direito de serem informadas sobre a evolu-

ção dos actos subsequentes;

c) O direito de terem acesso à formulação final

dos instrumentos de reorganização e de sobre eles se pronunciarem antes de oficializados;

d) O direito de reunirem com os órgãos ou téc-

nicos encarregados dos trabalhos preparatórios de reorganização;

e) O direito de emitirem juízos críticos, de for-

mularem sugestões e de deduzirem reclamações junto dos órgãos sociais da empresa ou das entidades legalmente competentes.

subsecção iv

Direito de participação na elaboração de legislação de trabalho e dos plqnos económico-sociais que contemplem o respectivo sector

ARTIGO 32°

(Participação na elaboração da legislação do trabalho)

As comissões de trabalhadores, directamente ou por intermédio das respectivas comissões coordenadoras, têm o direito de participar na elaboração da legislação de trabalho, nos termos em que a lei própria vier a regular .tal direito para todas as organizações de trabalhadores.

ARTIGO 33.°

(Participação na elaboração dos planos económico-sociais)

1 — As comissões de trabalhadores, directamente ou através das respectivas comissões coordenadoras, têm o direito de participar na elaboração dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector ou região Plano.

2 — Para o efeito do exercício do direito previsto no número anterior, deverão as comissões interessadas credenciar junto do Ministério competente representantes seus, em número não superior a três por cada sector ou região Plano.

3 — Desde que reconheça como válidas as credenciais referidas no número anterior, o Ministério competente facultará aos representantes das comissões interessadas os elementos relativos aos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector ou região Plano, fixando-lhes um prazo para sobre eles se pronunciarem por escrito, o qual não poderá ser inferior a trinta dias.

4 — Os pareceres referentes à matéria contida neste artigo serão tidos em conta e constarão do preâmbulo dos respectivos diplomas.

Capítulo IV

Disposições finais e transitórias

ARTIGO 34." (Sanções)

1 — As entidades patronais cujos órgãos de gestão e fiscalização deixem de cumprir qualquer das obrigações que pelo presente diploma lhes são imputadas serão condenadas em multa a fixar entre 5000$ e 100 000S, agravada para o dobro ou para o triplo em caso de primeira e ulteriores reincidências, respectivamente.

2 — O disposto no número antecedente não prejudica a aplicabilidade de pena mais grave prevista na lei geral.

3 — As multas previstas no n.° 1 revertem a favor do Fundo de Desemprego.

4 — Os membros dos órgãos de gestão, de fiscalização ou seus representantes, punidos como infractores, responderão pessoal e solidariamente com a respectiva entidade patronal pelo pagamento das multas previstas no n.° 1.

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II série: — número 17

ARTIGO 35." (Exercício abusivo)

1 — O exercício dos direitos por parte dos membros das comissões de trabalhadores, comissões coordenadoras e subcomissões de trabalhadores, quando considerado abusivo, é passível de responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, conforme os casos, nos termos gerais de direito, sempre sujeita a controle judicial.

2— Durante a tramitação do respectivo processo, o membro ou membros visados mantêm-se em funções, não podendo ser prejudicados, quer nas suas funções no órgão a que pertençam, quer na sua actividade profissional.

ARTIGO 36." (Competência)

Compete aos tribunais judiciais, nos termos gerais de direito, julgar todos os efeitos decorrentes da aplicação desta lei.

ARTIGO 37." (Eleição de novas comissões de trabalhadores)

1 — As comissões de trabalhadores existentes de facto à data da entrada em vigor da presente lei promoverão a eleição de novas comissões de trabalhadores dentro do prazo de noventa dias, a contar da entrada em vigor do presente diploma, sob pena de, findo esse prazo, passarem a ser consideradas juridicamente inexistentes.

2 — As novas comissões eleitas deverão, dentro do prazo de sessenta dias posteriores à respectiva eleição, promover a elaboração e aprovação dos respectivos estatutos, no caso de não terem sido já aprovados de acordo com o estabelecido na presente lei.

ARTIGO 38." (Revisão deste diploma)

O presente diploma será obrigatoriamente revisto decorrido um ano sobre a sua entrada em vigor.

Lisboa, 12 de Dezembro de 1978. — Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Sérgio Simões — Carlos Lage — Marcelo Curto — José Leitão.

Requerimento

E\.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Recentemente, o Financial Times mencionou uma venda de ouro do Banco de Portugal, para solver dividias a curto prazo junto idos bancos centrais, da ordem de 1 bilião de dólares, venda essa que foi prontamente desmentida pelo Banco de Portugal. Desmentido foi, também, que as reservas de ouro houvessem descido para cerca de 6971 (contra 750 t em fins de 1977 e 8611 em fins de 1976).

Por outro lado, a caução específica ou directa da dívida externa portuguesa seria constituída apenas por cerca de um terço das reservas depois da realização no início deste ano dos «empréstimos da Repú-

blica», quando chegou a ser de mais de metade (aliás, a um valor de base presumivelmente menor, embora com inferiores cotações do ouro).

Diversas vezes o signatário tem procurado obter informações precisas acerca do nível das reservas de ouro; e lamenta que, com base em disposições, manifestamente cautelosas mas em si necessárias, como as do projecto de lei n.° 70/I, não seja possível qualquer espécie de controle prévio ou a posteriori da dívida externa nacional. Entende o signatário que, sem prejuízo da regra do segredo (a que obviamente também os parlamentares estão adstritos, nos mesmos termos que os departamentos governamentais ou administra tivos ou públicos), só têm conteúdo substancial os poderes de fiscalização financeira do Parlamento se houve formas minimamente aceitáveis de acompanhamento do endividamento externo do Banco Central Na situação presente, apenas existe o dever de prestar informações, sem qualquer controle ou sanção sobre o respectivo conteúdo; e mesmo esse não tem sido adequadamente cumprido pelos anteriores Governos.

Dado, não obstante, terem vindo a público alguns valores a este respeito, requeiro ao Governo, pelo Ministério das Finanças e do Plano, que me informe sobre o seguinte:

a) Quais as vendas de ouro (em toneladas e em

valor) efectuadas mensalmente, desde Janeiro de 1978, pelo Banco de Portugal?

b) Não sendo verdade os números mencionados

pela imprensa estrangeira sobre a constituição da reserva-ouro, qual é ela efectivamente?

c) Qual o montante da reserva-ouro (avaliado a

que valor) que ainda constitui hoje garantia directa de empréstimos monetários externos?

Palácio de S. Bento, 12 de Dezembro de 1978. — O Deputado do PSD, António Sousa Franco.

Requerimento

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando o desenvolvimento que o caso denominado por «Escola da Portela» tem conhecido junto da opinião pública;

Considerando que já por duas vezes se verificaram incidentes com a Polícia que culminaram com cargas daquela, desnecessariamente violentas, e que originaram dezenas de feridos;

Considerando a necessidade das dezassete turmas destinadas à Escola Secundária da Portela iniciarem as suas aulas imediatamente;

Considerando que urge pôr cobro às irregularidades cometidas no Plano de Urbanização da Portela, pela edilidade de Loures, e que se impõe a reparação de todos, os erros praticados, principalmente a carência de áreas para zonas verdes e de equipamento colectivo de toda a espécie;

Considerando que foi a densíficação daquela urbanização, para o dobro do autorizado pela Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico do Ministério das

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Obras Públicas, a grande responsável pelas carências que os vinte a vinte e cinco mil habitantes da mesma sentem;

Considerando que o artigo 66.° da Constituição determina que «incumbe ao Estado ordenar o espaço territorial de forma a construir paisagens biologicamente equilibradas», e por outro lado, que «todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender»;

Considerando, por último, os ataques que têm sido dirigidos à Associação dos Moradores da Portela, pessoa colectiva com existência legal, por esta defender os direitos dos residentes naquela urbanização, conforme a Constituição lhe possibilita;

Nos termos constitucionais e .regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo que me seja dada resposta às seguintes perguntas:

1) Porque não seguiu os trâmites normais a

aquisição pelo Ministério da Educação e Investigação Científica do Colégio dos Olivais, autorizada por despacho ministerial de 9 de Novembro último, e que permitia resolver o problema das quinhentas crianças sem aulas, até construção da escola definitiva?

2) Quais os incompreensíveis obstáculos à con-

cretização da aquisição do referido Colégio, precisamente nesta altura, quando as negociações paTa a venda do mesmo ao Estado decorriam desde 1970?

3) Quando pensa o Governo instalar em escola

definitiva a Escola Secundária de Sacavém, actualmente a funcionar sem quaisquer condições em barracões ditos provisórios por dois anos, e que se mantêm vai para oito anos?

4) Quer o Governo que os residentes no Bairro

da Portela aceitem como verdadeira a afirmação de que a nova escola secundária (a 100 m dos outros barracões) vai ser construída provisoriamente por três anos quando têm como exemplo a situação da Escola Secundária de Sacavém?

5) Quantos milhares de contos vai custar a cons-

trução provisória —por três anos— da Escola Secundária da Portela?

6) Confirma o Governo que é possível construir

a escola definitiva em vinte meses e de que a adjudicação será efectuada em Janeiro próximo?

7) Não considera o Governo que o bom senso

deveria sobrepor-se às invocadas razões de quebra de prestígio caso as obras fossem canceladas?

8) Qual o teor do despacho do Sr. Secretário de

Estado do Ordenamento Físico e Ambiente, de 15 de Novembro último, sobre o pedido da Câmara Municipal de Loures para, mais uma vez, alterar o Plano de Urbanização da Portela?

9) Que outras medidas pensa o Governo tomar

para reparar os graves erros cometidos na mesma urbanização, dando assim cumprimento ao artigo 66.° da Constituição? 10) Não considera o Governo que todo este problema da «Escola da Portela» teria sido resolvido de modo expedito caso o Bairro da Portela constituísse uma freguesia autónoma, como unidade urbanística e social que efectivamente é em lugar de estar separada por uma linha sinuosa entre as freguesias de Moscavide e Sacavém?

Palácio de S. Bento, 12 de Dezembro de 1978. — O Deputado do PSD, Ângelo Correia.

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Grupo 'Parlamentar do Partido Socialista comunica a V. Ex.a que, por ter cessado a suspensão do seu mandato, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 6.° do Regimento da Assembleia da República, retoma o exercício do mandato, pelo círculo de Lisboa, o Deputado Edmundo Pedro, cessando nesta data o exercício de Carlos Cordeiro.

No momento em que o nosso camarada retoma o seu lugar nesta Câmara, o Grupo Parlamentar Socialista saúda o seu companheiro de luta e denodado lutador antifascista, vítima ontem do campo de concentração do Tarrafal e das prisões de Salazar, vítima hoje em democracia dos inimigos da democracia, mas a quem a justiça fez justiça.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 12 de Dezembro de 1978. — O Presidente do Grupo Parlamentar do PS, Francisco Salgado Zenha.

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PREÇO DESTE NÚMERO 5$00

imprensa nacional -casa da moeda

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