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II Série —Número 17

Quarta-feira, 13 de Dezembro de 1978

DIARIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

3.A SESSÃO LEGISLATIVA (1978-1979)

SUMÁRIO

Projectos de lei:

N.° 32/I — Não discriminação política na atribuição de comparticipações ou outros subsídios a autarquias locais (comunicação do PSD retirando este projecto).

N.° M3/I — Comissões de trabalhadores e respectivos direitos (nova versão apresentada pelo PS).

Requerimentos:

Do Deputado Sousa Franco (PSD) ao Ministério das Finanças e do Plano relativo a vendas de ouro pelo Banco de Portugal.

Do Deputado Ângelo Correia (PSD) ao Governo relativo ao caso da escola da Portela, no concelho de Loures.

Reassunção de mandato:

Comunicação do Grupo Parlamentar do PS sobre a reassunção do respectivo mandato pelo Deputado Edmundo Pedro.

Projecto de lei n." 32/I—Não discriminação política na atribuição de comparticipações ou outros subsídios a autarquias locais.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O projecto de lei 32/I foi apresentado por Deputados do Partido Social-Democraita em 1976 e, apesar de debatido em duas comissões parlamentares, nunca subiu ao Plenário da Assembleia.

O primeiro dos objectivos desta iniciativa legislativa era a definição de critérios gerais e precisos para a repartição dos subsídios e comparticipações, evitando que estes se convertessem em meios de pressão política dos detentores do Poder Central sobre as autarquias locais. Essa definição apontava para diversos critérios objectivos e para a fixação por decreto-lei do montante total e da distribuição por concelhos e distritos dos subsídios. Logo na Lei do Orçamento de 1977, e também na de 1978, tal necessidade foi reconhecida e fixaram-se alguns critérios, sob primeira proposta do Partido Social-Democrata; e, apesar de múltiplas deficiências, apontadas pelo Grupo Parlamentar do PSD (que chegou a chamar a ratificação do decreto-lei relativo à atribuição de subsídios em 1977), tal regime sempre permitiu, na fase transitória das finanças locais em

que se vivia, um mínimo de objectividade e de controle na repartição destas subvenções. Tais critérios, no essencial, mantêm-se para a repartição de receitas do OGE pelas autarquias no texto da nova lei das finanças locais.

A proposta apontava também para a extinção gradual das comparticipações e subsídios. É isso o que dispõe a lei das finanças locais, constante do Decreto n.° 183/I, desta Assembleia, que aguarda promulgação.

Enfim, a proposta determinava a extinção dos cofres dos governos civis — disposição que, a partir de uma proposta de emenda, acabou por ser incorporada na Lei n.° 79/77, sobre as competências das autarquias locais.

Acontece, portanto, que a justeza das disposições deste projecto era tanta que, no essencial, elas acabaram, com adaptações resultantes de melhor reflexão, por ser acolhidas em diversos diplomas. Logo que esteja publicada a nova lei das finanças locais, o projecto torna-se em definitivo inútil. Nestes termos, os abaixo assinados, proponentes do projecto de lei n.° 32/I, comunicam a V. Ex." que o referido projecto fica retirado, por estarem preenchidos todos os seus fins, logo que seja publicada a nova lei das finanças locais.

Palácio de S. Bento, 12 de Dezembro de 1978. — Os Deputados do Partido Social-Democrata: António Luciano Sousa Franco — Joaquim Magalhães Mota — Luís Nandim de Carvalho.

Projecto de lei n.° 143/I — Comissões de trabalhadores e respectivos direitos (")

Princípios gerais de eleições

(Eleições)

O exercício dos direitos reconhecidos na Constituição às comissões de trabalhadores não foram ainda regulamentados, passadas que são duas sessões legislativas e parte da terceira após a entrada em vigor Ja Constituição.

São evidentes os prejuízos causados aos trabalhadores pela ausência desta regulamentação.

(o) Nova versão.