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13 DE DEZEMBRO DE 1978

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ARTIGO 19." (Crédito de horas)

1 — Para o exercício da sua actividade, disporão de crédito de horas, de entre o horário normal de trabalho, cada um dos membros das seguintes entidades e nos seguintes montantes:

a) Subcomissões de trabalhadores: 8 horas men-

sais;

b) Comissões de trabalhadores: 40 horas mensais;

c) Comissões coordenadoras: 50 horas mensais.

2 — As comissões de trabalhadores podem optar por um montante global, que será apurado pela seguinte fórmula:

C=rcX40

em que C é o crédito de horas e n o número de membros da comissão de trabalhadores.

3 — Terá de ser tomada por unanimidade a opção prevista no número anterior, bem como a distribuição do montante global do crédito de horas pelos diversos membros das comissões de trabalhadores, não podendo ser atribuídas a cada um mais do que 80 horas mensais.

4 — Os membros das entidades referidas no n.° 1 ficam obrigados, para além do limite aí estabelecido e ressalvado o disposto no n.° 2, à prestação de trabalho nas condições normais.

5 — O disposto nos n.os 2 e 3 aplica-se apenas às empresas com mais de mil trabalhadores.

6 — Nas empresas públicas e nacionalizadas com mais de mil trabalhadores, e independentemente dos créditos previstos no n.° 1, as comissões de trabalhadores podem dispor de um dos seus membros a tempo inteiro, desde que observado o disposto no n.° 3 no que respeita à unanimidade.

7 — Nos casos previstos no número anterior não se aplica a possibilidade de opção contemplada no n.° 2.

8 — Não pode haver lugar a acumulação de crédito de horas pelo facto de um trabalhador pertencer a mais do que um órgão.

ARTIGO 20." (Loca) e horas das reuniões dos trabalhadores)

1 — Salvo o disposto nos números seguintes, as comissões de trabalhadores deverão marcar as reuniões gerais a realizar nos locais de trabalho fora do horário normal e sem prejuízo da normalidade de laboração no caso de trabalho por turnos ou de trabalho extraordinário.

2 — Podem realizar-se reuniões gerais de trabalhadores nos Qocais de trabalho durante o horário normal até um máximo de quinze horas por ano, desde que se assegure o funcionamento dos serviços de natureza urgente e essencial.

3 — Para efeito do número anterior, as comissões ou as subcomissões de trabalhadores são obrigadas a comunicar aos órgãos de gestão da empresa a realização das reuniões com a antecedência mínima de setenta e duas horas.

ARTIGO 21.° (Apoio às comissões de trabalhadores)

1 — Os órgãos de gestão das empresas deverão pôr à disposição das comissões ou subcomissões de trabalhadores as instalações adequadas, bem como os meios materiais e técnicos necessários ao desempenho das suas atribuições.

2 — As comissões e subcomissões de trabalhadores têm igualmente direito à distribuição de propaganda relativa aos interesses dos trabalhadores, bem como à sua afixação em local adequado que for destinado para esse efeito.

SUBSECÇÃO i

Direito à informação

ARTIGO 22.° (Conteúdo do direito à informação)

1 — O direito à informação abrange as seguintes matérias e direitos:

a) Planos gerais de actividade e orçamentos;

b) Regulamentos internos;

c) Organização da produção e suas implicações

no grau da utilização da mão-de-obra e do equipamento;

d) Situação de aprovisionamento;

é) Previsão, volume e administração de vendas;

/) Gestão d'e pessoal e estabelecimento dos seus critérios básicos, montante da massa salarial e sua distribuição pelos diferentes escalões profissionais, regalias sociais, mínimos de produtividade e grau de abstencionismo;

g) Situação contabilística da empresa, compreen-

dendo o balanço, conta de resultados e balancetes trimestrais;

h) Modalidades de financiamento; 0 Encargos fiscais e parafiscais;

/) Projectos de alteração do objecto e do capital social e projectos de reconversão da actividade produtiva da empresa.

2 — Os membros das comissões de trabalhadores estão sujeitos ao dever de sigilo relativamente às informações que tenham obtido com reserva de confidencialidade devida/mente justificada.

3 — A infracção ao disposto no número anterior é punida com a pena prevista no artigo 462.° do Código Penal, sem prejuízo das sanções aplicáveis cm processo disciplinar.

ARTIGO 23." (Obrigatoriedade de parecer prévio)

1 — Terão de ser obrigatoriamente precedidos de parecer escrito da comissão de trabalhadores os seguintes actos:

à) Celebração de contratos de viabilização ou contratosnprograma;

b) Dissolução da empresa ou pedido de declaração

da sua falência;

c) Encerramento de estabelecimentos ou de li-

nhas de produção;