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II série — número 17

d) Quaisquer medidas de que resulte uma dimi-

nuição sensível dos efectivos humanos da empresa ou agravamento substancial das suas condições de trabalho;

e) Estabelecimento do plano anual de férias dos

trabalhadores da empresa; /) Alteração nos horários de trabalho aplicáveis a todos ou a parte dos trabalhadores da empresa;

g) Modificação dos critérios de base de classifi-

cação profissional e de promoções;

h) Mudança de local de actividade da empresa

ou do estabelecimento;

i) Aprovação dos estatutos das empresas públi-

cas e nacionalizadas e das respectivas alterações.

2 — O parecer referido no número anterior deve ser emitido no prazo máximo de quinze dias, a contar da recepção do escrito em que for solicitado, se outro maior não for concedido em atenção da extensão ou complexidade da matéria.

3 — Decorridos os prazos referidos no n.° 2 sem que o parecer tenha sido entregue à entidade que o tiver solicitado, considera-se preenchida a formalidade prevista no n.° 1.

ARTIGO 24.° (Prestação de informações)

1 — Os membros das comissões e subcomissões de trabalhadores requererão, por escrito, respectivamente, aos órgãos de gestão ou de direcção dos estabelecimentos da empresa os elementos de informação respeitantes às matérias referidas nos artigos anteriores.

2 — As informações ser-lhes-ão prestadas, por escrito, no prazo de dez dias, salvo se, pela sua complexidade, se justificar prazo maior, que não será superior nunca a trinta dias.

3 — O disposto nos números anteriores não prejudica o direito à recepção de informações nas reuniões previstas no artigo 18.°

SUBSECÇÃO ii Direito ao exercício do «contrôle» de gestão

ARTIGO 25.° (Finalidade do «contrôle» de gestão)

1 — O controle de gestão visa proporcionar e promover o empenhamento responsável dos trabalhadores na vida da respectiva empresa, em especial, e no processo produtivo, em geral.

2 — Enquanto direito-dever de conteúdo económico, deve o controle de gestão nas empresas ser exercido em função dos aspectos económicos da mesma gestão, ou com eles conexos, nomeadamente os relativos à organização dos meios humanos e sua utilização, técnicos e financeiros das unidades de produção, e com vista ao aumento da produtividade e a um melhor aproveitamento dos recursos naturais.

3 — O controle de gestão c exercido pelas comissões de trabalhadores, não sendo delegável este direito no que respeita aos artigos 25.° e 26.°

ARTIGO 26° (Exercício do «controle» de gestão)

1 — O controle de gestão não pode ser exercido em relação às seguintes actividades:

a) Emissão e produção de moeda;

b) Direcção de política monetária, financeira ou

cambial;

c) Imprensa Nacional;

d) Investigação científica e militar;

e) Serviço público postal e de telecomunicações; /) Estabelecimentos fabris militares.

2 — Excluem-se igualmente do controle de gestão as actividades com interesse para a defesa nacional ou que envolvam, por via directa ou delegada, prerrogativas da Assembleia da República, das Assembleias regionais, do Governo da República, dos Governos regionais e dos demais Órgãos de Soberania nacional.

3 — Nas empresas do sector cooperativo que não tenham trabalhadores assalariados ao seu serviço, empresas em autogestão e unidades de exploração colectiva de trabalhadores, o controle de gestão assumirá as formas previstas nos respectivos estatutos.

ARTIGO 27.°

. (Garantia do exercício do «controle» de gestão)

Os órgãos de gestão das empresas não poderão impedir ou dificultar o exercício rio direito ao controle dc gestão, nos termos deste diploma.

ARTIGO 28.°

(Conteúdo do «controle» de gestão)

No exercício do direito do controle de gestão, compete às comissões de trabalhadores:

à) Apreciar e emitir parecer sobre os orçamentos e planos económicos da empresa, em particular os de produção, e respectivas alterações, bem como acompanhar e fiscalizar a sua correcta execução;

b) Zelar pela adequada utilização, pela empresa,

dos recursos técnicos, humanos e financeiros;

c) Promover, junto dos órgãos de gestão e dos

trabalhadores, medidas que contribuam pana a melhoria qualitativa e quantitativa da produção, designadamente nos domínios da racionalização do sistema produtivo, da actuação técnica e da simplificação burocrática;

d) Zelar pelo cumprimento das normas legais e

estatutárias e do Plano na parte relativa à empresa e ao sector respectivo;

e) Apresentar aos órgãos competentes da empresa

sugestões, recomendações ou críticas tendentes à aprendizagem, reciclagem e aperfeiçoamento profissionais dos trabalhadores e, em geral, à melhoria da qualidade de vida no trabalho e das condições de higiene e segurança;

/) Participar, por escrito, aos órgãos de fiscalização da empresa ou às autoridades competes, na falta de adequada actuação daqueles,