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II série: — número 17

ARTIGO 35." (Exercício abusivo)

1 — O exercício dos direitos por parte dos membros das comissões de trabalhadores, comissões coordenadoras e subcomissões de trabalhadores, quando considerado abusivo, é passível de responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, conforme os casos, nos termos gerais de direito, sempre sujeita a controle judicial.

2— Durante a tramitação do respectivo processo, o membro ou membros visados mantêm-se em funções, não podendo ser prejudicados, quer nas suas funções no órgão a que pertençam, quer na sua actividade profissional.

ARTIGO 36." (Competência)

Compete aos tribunais judiciais, nos termos gerais de direito, julgar todos os efeitos decorrentes da aplicação desta lei.

ARTIGO 37." (Eleição de novas comissões de trabalhadores)

1 — As comissões de trabalhadores existentes de facto à data da entrada em vigor da presente lei promoverão a eleição de novas comissões de trabalhadores dentro do prazo de noventa dias, a contar da entrada em vigor do presente diploma, sob pena de, findo esse prazo, passarem a ser consideradas juridicamente inexistentes.

2 — As novas comissões eleitas deverão, dentro do prazo de sessenta dias posteriores à respectiva eleição, promover a elaboração e aprovação dos respectivos estatutos, no caso de não terem sido já aprovados de acordo com o estabelecido na presente lei.

ARTIGO 38." (Revisão deste diploma)

O presente diploma será obrigatoriamente revisto decorrido um ano sobre a sua entrada em vigor.

Lisboa, 12 de Dezembro de 1978. — Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Sérgio Simões — Carlos Lage — Marcelo Curto — José Leitão.

Requerimento

E\.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Recentemente, o Financial Times mencionou uma venda de ouro do Banco de Portugal, para solver dividias a curto prazo junto idos bancos centrais, da ordem de 1 bilião de dólares, venda essa que foi prontamente desmentida pelo Banco de Portugal. Desmentido foi, também, que as reservas de ouro houvessem descido para cerca de 6971 (contra 750 t em fins de 1977 e 8611 em fins de 1976).

Por outro lado, a caução específica ou directa da dívida externa portuguesa seria constituída apenas por cerca de um terço das reservas depois da realização no início deste ano dos «empréstimos da Repú-

blica», quando chegou a ser de mais de metade (aliás, a um valor de base presumivelmente menor, embora com inferiores cotações do ouro).

Diversas vezes o signatário tem procurado obter informações precisas acerca do nível das reservas de ouro; e lamenta que, com base em disposições, manifestamente cautelosas mas em si necessárias, como as do projecto de lei n.° 70/I, não seja possível qualquer espécie de controle prévio ou a posteriori da dívida externa nacional. Entende o signatário que, sem prejuízo da regra do segredo (a que obviamente também os parlamentares estão adstritos, nos mesmos termos que os departamentos governamentais ou administra tivos ou públicos), só têm conteúdo substancial os poderes de fiscalização financeira do Parlamento se houve formas minimamente aceitáveis de acompanhamento do endividamento externo do Banco Central Na situação presente, apenas existe o dever de prestar informações, sem qualquer controle ou sanção sobre o respectivo conteúdo; e mesmo esse não tem sido adequadamente cumprido pelos anteriores Governos.

Dado, não obstante, terem vindo a público alguns valores a este respeito, requeiro ao Governo, pelo Ministério das Finanças e do Plano, que me informe sobre o seguinte:

a) Quais as vendas de ouro (em toneladas e em

valor) efectuadas mensalmente, desde Janeiro de 1978, pelo Banco de Portugal?

b) Não sendo verdade os números mencionados

pela imprensa estrangeira sobre a constituição da reserva-ouro, qual é ela efectivamente?

c) Qual o montante da reserva-ouro (avaliado a

que valor) que ainda constitui hoje garantia directa de empréstimos monetários externos?

Palácio de S. Bento, 12 de Dezembro de 1978. — O Deputado do PSD, António Sousa Franco.

Requerimento

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando o desenvolvimento que o caso denominado por «Escola da Portela» tem conhecido junto da opinião pública;

Considerando que já por duas vezes se verificaram incidentes com a Polícia que culminaram com cargas daquela, desnecessariamente violentas, e que originaram dezenas de feridos;

Considerando a necessidade das dezassete turmas destinadas à Escola Secundária da Portela iniciarem as suas aulas imediatamente;

Considerando que urge pôr cobro às irregularidades cometidas no Plano de Urbanização da Portela, pela edilidade de Loures, e que se impõe a reparação de todos, os erros praticados, principalmente a carência de áreas para zonas verdes e de equipamento colectivo de toda a espécie;

Considerando que foi a densíficação daquela urbanização, para o dobro do autorizado pela Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico do Ministério das