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II SÉRIE -NÚMERO 17

Poderíamos estar hoje em situação de rever uma lei já em vigor há bastante tempo, não tivesse sido a acção conjugada de forças políticas de quadrantes opostos que contribuíram para o estado de semidesmobilização das comissões de trabalhadores e da relativa indefinição e anarquia da sua actuação.

Os socialistas foram, são e serão sempre defensores intransigentes dos direitos das comissões de trabalhadores como peças fundamentais ida transformação democrática da sociedade, e daí que sintam, cada vez mais, a necessidade de regulamentar o artigo 56.° da Constituição em termos de possibilitar a consolidação das comissões de trabalhadores.

Neste sentido, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguimte projecto de lei sobre comissões de trabalhadores e respectivos direitos:

Projecto de lei

Capítulo I Princípios gerais e eleições

ARTIGO 1." (Princípios gerais)

1 — É direito dos trabalhadores criarem comissões de trabalhadores para o integral exercício dos direitos previstos na Constituição.

2— Podem ser criadas comissões coordenadoras para melhor intervenção na reestruturação económica, bem como para o desempenho de outros direitos consignados na Constituição e neste diploma.

3 — O presente diploma regula a constituição das comissões de trabalhadores e os direitos previstos no artigo 56." da Constituição.

ARTIGO 2." (Eleição)

1 — As comissões de trabalhadores são eleitas, de entre as listas apresentadas, pelos trabalhadores permanentes da respectiva empresa, por voto directo e secreto e segundo o princípio da representação proporcional, só sendo válida a eleição se nela participar a maioria dos referidos trabalhadores.

2 — Só podem concorrer as listas que se apresentem subscritas, .no mínimo, por cem ou 20% dos trabalhadores permanentes da empresa, não podendo nenhum trabalhador subscrever ou fazer parte de mais de uma lista.

3 — O acto eleitoral será convocado com a antecedência mínima de quinze dias por, pelo menos, cem ou 20% dos trabalhadores permanentes da empresa, com ampla publicidade e menção expressa do dia, local, horário e objecto, devendo ser remetida simultaneamente cópia da convocatória aos órgãos de gestão da empresa.

4 — A eleição será efectuada no local e durante as horas de trabalho.

5 — Nas empresas com estabelecimentos ou departamentos geograficamente dispersos, o acto eleitoral

realizar-se-á em todos eles no mesmo dia, com o mesmo horário c com idêntico formalismo.

6 — Quando, devido ao trabalho por turnos ou motivos análogos, não seja possível o disposto no número anterior, será assegurado que a abertura das urnas de voto e respectivo apuramento se faça simultaneamente em todos os estabelecimentos da empresa.

7 — Nenhum trabalhador permanente da empresa pode ser prejudicado nos seus direitos de eleger e ser eleito, nomeadamente por motivo de idade ou função.

8 — Simultaneamente com a convocação do acto eleitoral, os convocantes publicarão o respectivo regulamento eleitoral, de acordo com a presente lei, sem prejuízo de futuras alterações orgânicas após a posterior aprovação dos estatutos.

Capítulo II Votação e estatutos

ARTIGO 3." (Subcomissões de trabalhadores]

1 — Os direitos consignados na Constituição e nesta lei são atribuídos em cada empresa a uma única comissão de trabalhadores, eleita nos termos da presente lei.

2 — Nas empresas com estabelecimentos geograficamente dispersos os respectivos trabalhadores poderão eleger subcomissões nos termos e com os requisitos previstos, com as devidas adaptações, para a eleição da comissão de trabalhadores.

3 — As subcomissões de trabalhadores não poderão exceder os seguintes números de elementos:

a) Estabelecimentos com menos de 20 trabalha-

dores — 1 membro;

b) Estabelecimentos de 20 a 200 trabalhadores —

3 membros;

c) Estabelecimentos com mais de 200 trabalha-

dores— 5 membros.

4 —Compete às subcomissões de trabalhadores:

a) Exercer as competências que lhes sejam dele-

gadas pelas comissões de trabalhadores;

b) Informar a comissão de trabalhadores dos as-

suntos que entenderem de interesse para a normal actividade desta;

c) Fazer a ligação entre os trabalhadores dos esta-

belecimentos e as respectivas comissões de trabalhadores, ficando vinculadas à orientação geral por estas estabelecida.

ARTIGO 4° (Votação)

A fim de tornar exequível o disposto nos artigos anteriores, as urnas de voto serão colocadas nos locais de trabalho, por forma a permitir que todos os trabalhadores possam votar e de modo a não prejudicar a laboração normal da empresa ou estabelecimento.

2 — A votação iniciar-se-á, pelo menos, trinta minutos antes do começo e terminará, pelo menos, sessenta minutos depois do encerramento do período normal de .trabalho.

3 — Os trabalhadores poderão votar durante o seu período normal de trabalho, para o que cada um disporá do tempo para tanto indispensável.