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13 DE DEZEMBRO DE 1978

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a ocorrência de actos ou factos contrarios à lei, aos estatutos da empresa ou às disposições imperativas do Plano; g) Defender junto dos órgãos de gestão e fiscalização da empresa e das autoridades competentes os 'legítimos interesses dos trabalhadores da respectiva empresa e dos trabalhadores em geral.

ARTIGO 29°

(Representantes dos trabalhadores nos órgãos das empresas)

1 — Nas empresas públicas, nacionalizadas ou mistas, as comissões de trabalhadores promoverão, nos termos dos artigos 2." a 5.°, a eleição de representantes dos trabalhadores para os órgãos sociais da empresa.

2 — O número de trabalhadores a eleger e o órgão social competente são os .previstos tios estatutos da respectiva empresa.

SUBSECÇÃO iii

Direito de intervir na reorganização das unidades produtivas

ARTIGO 30.°

(Reorganização das unidades produtivas)

O direito de intervenção na reorganização das unidades produtivas será exercido:

a) Directamente pelas comissões de trabalhado-

res, quando se trate de reorganização de unidades produtivas da respectiva empresa;

b) Através da correspondente comissão coordena-

dora, quando se trate da reorganização de ■ unidades produtivas do sector de produção a que pertença a maioria das empresas cujas comissões de trabalhadores sejam coordenadas por aquela comissão.

ARTIGO 31° (Reorganização das unidades produtivas)

No âmbito do exercício do seu direito de intervenção na reorganização das unidades produtivas, compete às comissões de trabalhadores e às comissões coordenadoras:

a) O direito de serem previamente ouvidas e de

sobre elas emitirem parecer, nos termos e prazos previstos no artigo 23.°, sobre os planos ou projectos de reorganização referidos no artigo anterior;

b) O direito de serem informadas sobre a evolu-

ção dos actos subsequentes;

c) O direito de terem acesso à formulação final

dos instrumentos de reorganização e de sobre eles se pronunciarem antes de oficializados;

d) O direito de reunirem com os órgãos ou téc-

nicos encarregados dos trabalhos preparatórios de reorganização;

e) O direito de emitirem juízos críticos, de for-

mularem sugestões e de deduzirem reclamações junto dos órgãos sociais da empresa ou das entidades legalmente competentes.

subsecção iv

Direito de participação na elaboração de legislação de trabalho e dos plqnos económico-sociais que contemplem o respectivo sector

ARTIGO 32°

(Participação na elaboração da legislação do trabalho)

As comissões de trabalhadores, directamente ou por intermédio das respectivas comissões coordenadoras, têm o direito de participar na elaboração da legislação de trabalho, nos termos em que a lei própria vier a regular .tal direito para todas as organizações de trabalhadores.

ARTIGO 33.°

(Participação na elaboração dos planos económico-sociais)

1 — As comissões de trabalhadores, directamente ou através das respectivas comissões coordenadoras, têm o direito de participar na elaboração dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector ou região Plano.

2 — Para o efeito do exercício do direito previsto no número anterior, deverão as comissões interessadas credenciar junto do Ministério competente representantes seus, em número não superior a três por cada sector ou região Plano.

3 — Desde que reconheça como válidas as credenciais referidas no número anterior, o Ministério competente facultará aos representantes das comissões interessadas os elementos relativos aos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector ou região Plano, fixando-lhes um prazo para sobre eles se pronunciarem por escrito, o qual não poderá ser inferior a trinta dias.

4 — Os pareceres referentes à matéria contida neste artigo serão tidos em conta e constarão do preâmbulo dos respectivos diplomas.

Capítulo IV

Disposições finais e transitórias

ARTIGO 34." (Sanções)

1 — As entidades patronais cujos órgãos de gestão e fiscalização deixem de cumprir qualquer das obrigações que pelo presente diploma lhes são imputadas serão condenadas em multa a fixar entre 5000$ e 100 000S, agravada para o dobro ou para o triplo em caso de primeira e ulteriores reincidências, respectivamente.

2 — O disposto no número antecedente não prejudica a aplicabilidade de pena mais grave prevista na lei geral.

3 — As multas previstas no n.° 1 revertem a favor do Fundo de Desemprego.

4 — Os membros dos órgãos de gestão, de fiscalização ou seus representantes, punidos como infractores, responderão pessoal e solidariamente com a respectiva entidade patronal pelo pagamento das multas previstas no n.° 1.