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II Série — Número 21

Terça-feira, 26 de Dezembro de 1978

DIARIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

3.A SESSÃO LEGISLATIVA (1978-1979)

SUMÁRIO

Decretos:

N.° 188/I — Autorização de empréstimo interno.

N.° 189/I — Alteração à Lei do Orçamento Geral do Estado para 1978.

N.° 190/I — Alteração à Lei do Recenseamento Eleitoral.

DECRETO N.° 188/I

AUTORIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO INTERNO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.° e do .n." 2 do artigo 169." da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

Fica o Governo autorizado a emitir um empréstimo interno, amortizável, até à importância total de 45 milhões de contos, à taxa de juro que não poderá exceder a taxa básica de desconto do Banco de Portugal.

ARTIGO 2."

O empréstimo referido no artigo anterior será amortizado em dez anuidades, a partir de 1984, e o seu

produto destina-se a fazer face ao deficit do Orçamento Geral do Estado.

ARTIGO 3.'

O empréstimo será colocado exclusivamente em instituições de crédito.

Aprovado em 21 de Dezembro de 1978.

O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

DECRETO N.° 189/I

ALTERAÇÃO À LEI DO ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO PARA 1978

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169." da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

(Aprovação das alterações ao Orçamento)

1 —São aprovadas pela presente lei:

a) As alterações das verbas constantes dos documentos i, ii e iii anexos à Lei n.° 20/78,

de 26 de Abril

b) As alterações das verbas constantes do documento iv anexo à lei referida na alínea anterior.

2 — Os documentos anexos n.os 1 a 4, cujas verbas incluem as alterações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, fazem parte integrante desta lei.

3 — Nas alterações constantes dos documentos anexos ii e ih inclui-se a transformação das disponibilidades existentes em verbas respeitantes a «Investimentos do Plano» pata ocorrer a encargos urgentes

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da mesma natureza, até ao montante de 2 milhões de contos, do Gabinete da Área de Sines, do Ministério das Finanças e do Plano, de acordo com o anexo v, ficando o Governo autorizado a proceder aos referidos reforços na classificação funcional (anexo iii).

ARTIGO 2." (Alterações ao Orçamento Geral do Estado)

O Governo procederá às alterações ao Orçamento Geral do Estado e promoverá a sua execução de harmonia com a presente lei, o Plano e demais legislação aplicável.

ARTIGO 3.°

(Orçamento da segurança social)

As alterações ao orçamento da segurança social serão executadas de harmonia com a presente lei.

ARTIGO 4.° (Alterações ao «deficit» orçamental)

Na sequência das alterações orçamentais abrangidas pela presente lei, é fixado em 71,2 milhões de con-

tos o montante referido no n.° 1 do artigo.-7.° da Lei n.° 20/78, de 26 de Abril.

ARTIGO 5."

(Vigência da Lei n." 20/78)

Mantêm-se em vigor as disposições da Lei n.° 20/ 78, de 26 de Abril, que não forem contrariadas pela presente lei.

ARTIGO 6.» (Efeitos desta lei)

A presente lei produz efeitos a partir do dia 1 de Dezembro do ano corrente.

Aprovado em 21 de Dezembro de 1978.

O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

ANEXO I

Mapa das receitas do Estado a que se refere o n.º 2 do artigo 1.° da lei de alteração à Lei do Orçamento Gera! do Estado para 1978

(Substitui o anexo I à Lei n.° 20/78. de 26 de Abril)

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ANEXO II

Mapa das despesas, por Ministérios e Secretarias de Estado, a que se refere o n.° 2 do artigo 1.º da lei de alterações à Lei do Orçamento Geral do Estado para 1978

(Substitui o anexo II à Lei n.° 20/78. de 26 de Abril)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

ANEXO iii

Mapa da classificação funcional das despesas públicas a que se refere o n.° 2 do artigo 1.º da lei de alterações à Lei do Orçamento Geral do Estado para 1978

(Substitui o anexo III à Lei n.° 20/78, de 26 de Abril)

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ANEXO IV

Orçamento da segurança social —1978, a que se refere o n.' 2 do artigo 1.° da lei de alteração à Lei do Orçamento Geral do Estado para 1978.

(Substitui os mapas do anexo IV à Lei n.° 20/78, de 26 de Abril)

RECEITAS

(Milhares

Rubricas

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ANEXO V

Mapa, por Ministérios, das alterações em investimentos do Plano, a que se refere o n.° 3 do artigo 1.° da lei de alterações à Lei do Orçamento Geral do Estado para 1978.

Para ocorrer a encargos urgentes com empreendimentos da responsabilidade da Gabinete da Área de Sines, do Ministério das Finanças e do Plano, designadamente terminais portuários (cerca de 1,6 milhões de contos), infra-estruturas rodo-ferroviárias (cerca de 200 000 contos), saneamento básico (cerca de 100 000 contos) e serviços comuns ou de suporte ao complexo de Sines (cerca de 100 000 contos), no total de 2 milhões de contos, com utilização de disponibilidades detectadas no capítulo «Investimentos do Plano», de vários Ministérios, de acordo com o quadro seguinte:

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O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

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DECRETO N.° 190/I

ALTERAÇÃO A LEI DO RECENSEAMENTO ELEITORAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea f) do artigo 167." da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1°

São aditados ao artigo 16.° da Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro, os seguintes números:

4 — Podem ser criados no estrangeiro os postos de recenseamento previstos no número anterior desde que possam ser integrados por representantes de todos os partidos com assento na última sessão da Assembleia da República, salvo se a não representação de algum dos partidos resultar da falta de indicação do respectivo delegado.

5 — O Governo publicará no Diário da República, até 31 de Março de cada ano, uma lista, por países, dos postos de recenseamento a criar nos termos do número anterior, devendo os partidos indicar ao Ministério da Administração Interna os seus representantes até ao dia 20 de Abril.

ARTIGO 2°

O artigo 64." da Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 64.' (Novo recenseamento)

I — (O artigo actual)

2 — O processo de recenseamento no estrangeiro tem a duração de sessenta dias úteis.

ARTIGO 3.°

O artigo 76.° da Lei n.° 69/78 passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 76." (Entrada em vigor)

Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e deve ser publicada no Boletim Oficial de Macau.

ARTIGO 4 o

Para efeito do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 16.° e no artigo 64." da Lei n.° 69/78, o Governo publicará no Diário da República, dentro dos quinze dias seguintes à data desta lei, a lista, por países, dos postos de recenseamento a criar no estrangeiro, devendo os partidos indicar os seus representantes no prazo de quinze dias.

Aprovado em 21 de Dezembro de 1978.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau.

O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

PREÇO DESTE NÚMERO 3S00

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA

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