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II Série — Número 36
Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 1979
DIÁRIO
da Assembleia da República
I LEGISLATURA
3.a SESSÃO LEGISLATIVA (1978-1979)
SUMÁRIO
Projectos de lei:
N.° 213/I — Elevação de Carvalhos à categoria de vila (apresentado pelo PSD).
N.° 214/I — Criação do Conselho de Defesa da Privacidade (apresentado pelo PSD).
N.° 215/I — Criação da freguesia de Nossa Senhora de Fátima, no concelho de Aveiro (apresentado pelo CDS).
Propostas de alteração:
Aos projectos de lei n.°* 135/I e 155/I — Alterações à Lei
do Arrendamento Rural (apresentadas pela UDP). Ao projecto de lei n.° 155/I (apresentadas pelo CDS).
Requerimentos:
Dos Deputados Tito de Morais e Francisco Vidal (PS) ao Governo sobre as formas de auxílio a prestar às vítimas dos temporais e sobre portos da área de Viana do Castelo.
Dos Deputados Tito de Morais e Francisco Vidal (PS) ao Governo sob a construção de uma barragem no rio Minho, entre Monção e Melgaço.
Dos Deputados Tito de Morais e Francisco Vidal (PS) ao Ministério da Educação e Investigação Científica pedindo informações sobre a frequência de estabelecimentos de ensino nos concelhos do distrito de Viana do Castelo.
Dos Deputados Tito de Morais e Francisco Vidal (PS) aos Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho sobre o desemprego e medidas para o seu combate naquele distrito.
Do Deputado Mendes Godinho (PS) ao Governo sobre arrendamentos na Herdade de Areia, Casal do Borga, Chamusca.
Do Deputado Telmo Neto (PS) ao Ministério dos Assuntos Sociais sobre a suspensão decretada pelo Governo da construção de centros de saúde e os Centros de Saúde de Peniche e Marinha Grande.
Do Deputado Guerreiro Norte (PSD) ao Ministério da Indústria e Tecnologia sobre a rede eléctrica da vila de Olhão.
Do Deputado Guerreiro Norte (PSD) ao Ministério da Comunicação Social sobre medidas de protecção à imprensa algarvia e regional.
Do Deputado Oliveira Baptista (PSD) ao Governo sobre a eventual construção de uma ponte rodoviária sobre o rio Tejo, entre Constância e Abrantes.
Do Deputado Álvaro Figueiredo (PSD) ao Governo sobre um pedido à Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos para iluminação de várias localidades de Vila Chã de Sá.
Do Deputado Maia Nunes de Almeida e outros (PCP) ao Ministério da Educação e Investigação Científica sobre reprovações e alteração do sistema de avaliação final do 9." ano de escolaridade.
Dos Deputados Sousa Marques e Carlos Carvalhas (PCP) ao Ministério da Indústria e Tecnologia sobre o grupo de empresas Tonus — Moali — Tecnil.
Dos Deputados Sousa Marques e Carlos Carvalhas (PCP) aos Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo sobre stocks de produtos siderúrgicos.
Do Deputado Jorge Lemos e outros (PCP) ao Ministério da Educação e Investigação Científica sobre a «integração» das associações de árbitros nas federações e associações desportivas.
Do Deputado Joaquim Felgueiras e outros (PCP) ao Governo sobre o porto de Viana de Castelo.
Respostas a requerimentos:
Da Secretaria de Estado da Cultura a um requerimento do Deputado Alberto Andrade (PS) sobre a reabertura do Museu de Arte Contemporânea.
Da Secretaria de Estado da Cultura a um requerimento do Deputado Magalhães Mota (PSD) sobre o exame veterinário, nas praças de touros, de animais que vão ser lidados.
Do Ministério das Finanças e do Plano ao requerimento do Deputado Sousa Franco (PSD) pedindo um exemplar da Conta Geral do Estado relativa a 1977 e contas da Junta do Crédito Público.
Do Ministério dos Negócios Estrangeiros a um requerimento do Deputado Sousa Franco (PSD) sobre a CTM.
Do Ministério da Habitação e Obras Públicas a um requerimento do Deputado Gonçalves Sapinho (PSD) sobre a Escola Secundária das Caldas da Rainha.
Do Ministério das Finanças e do Plano a um requerimento dos Deputados Joaquim Felgueiras e António Garcia sobre uma inspecção à empresa têxtil Mattos Cunha, L."*, de Manteigas.
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PROJECTO DE LEI N.° 213/I
ELEVAÇÃO DE CARVALHOS À CATEGORIA DE VILA
A povoação de Carvalhos, da freguesia de Pedroso, do concelho de Vila Nova de Gaia, constitui desde tempos imemoriais o centro convergente da região sul do concelho gaiense, afluindo a ele, por razões diversas, gentes das zonas limítrofes.
Atravessada noutros tempos pela chamada estrada romana que ligava Lisboa a Braga, posteriormente chamada estrada real e no presente, com algumas variantes, estrada nacional n.° 1, é por esse facto importante ponto de passagem de gentes de outras paragens, para as quais o lugar de Carvalhos possui boas condições de acolhimento.
É terra de existência remota, sita na zona de influência do milenário Mosteiro de Pedroso e na vertente nascente do monte Murado, que foi terra povoada desde os tempos pré-históricos, o que se comprova pela descoberta de importante espólio arqueológico. O referido monte, onde se situa o luxuriante Parque da Senhora da Saúde, conjuntamente com o Parque de S. Bartolomeu, constitui um aprazível local de convívio e de repouso não só das gentes gaienses, mas também de outras zonas.
Sob o ponto de vista comercial é a povoação de Carvalhos dotada de estabelecimentos de diversificados ramos, acrescido da existência de uma importante feira semanal, dotada de instalações próprias e que é uma das mais importantes da região.
No que respeita à actividade industrial há a referir a existência de várias unidades com assinalável dimensão e que empregam um elevado número de pessoas.
Atravessada por inúmeras carreiras de camionagem, possui ainda uma empresa de transportes colectivos dotada de uma grande frota de veículos que servem não só a zona mas também algumas freguesias vizinhas.
É terra densamente povoada, denotando um notável surto de novas construções, o que, num futuro próximo, lhe dará uma nova dimensão demográfica.
No campo educativo há a assinalar a existência de uma escola primária, uma preparatória, uma secundária, uma de artes e ofícios, um colégio e um seminário, com um número de alunos que ronda os quatro milhares.
No aspecto associativo há a considerar a existência de uma corporação de bombeiros, uma associação de socorros mútuos, várias colectividades, nomeadamente o Clube Hóquei, que, possuindo um modelar pavilhão gimnodesportivo, se dedica à prática de várias modalidades e que serve as necessidades desportivas da região.
Nesta conformidade, o Deputado do Partido Social-Democrata abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei:
ARTIGO ÚNICO
A povoação de Carvalhos é elevada à categoria de vila.
Palácio de S. Bento, 22 de Fevereiro de 1979. — O Deputado do PSD, Barbosa da Costa.
PROJECTO DE LEI N.° 214/I
CRIAÇÃO DO CONSELHO DE DEFESA DA PRIVACIDADE
Um dos elementos essenciais para a defesa da privacidade —reserva da intimidade da vida privada e familiar— na expressão constitucional do artigo 33.°, n.° 2, é o da regulamentação do processo de criação e da utilização de ficheiros de dados pessoais. Estes ficheiros, que se têm multiplicado, têm vindo necessariamente a adquirir graus crescentes de sofisticação pela complexidade de elementos recolhidos e pela capacidade de inter-relacionamento entre si.
Depois da fase inicial dos ficheiros manuais, ainda hoje os mais frequentes, desenvolveram-se ficheiros do tipo análogo-mecânico e contemporaneamente os ficheiros informatizados, seja em disco, seja em outros suportes susceptíveis de utilização electrónica.
Apenas este último caso se acha expressamente previsto na Constituição, ao proibir a utilização da informática para tratamento de dados referentes a convicções políticas, religiosas ou vida privada.
Importa, por isso, desenvolver legislação adequada que possibilite o controle democrático da disseminação
e utilização de dados chaves sobre a vida dos cidadãos, sem o que aspectos essenciais dos direitos, liberdades e garantias individuais poderão ficar comprometidos e à mercê da manipulação de dados atentatórios de segurança individual, de integridade moral e em geral da dignidade social dos cidadãos.
Assim se justifica brevemente o projecto de lei que os Deputados sociais-democratas abaixo assinados subscrevem.
A economia do projecto de lei resulta na criação de um conselho de defesa da privacidade como órgão independente junto da Assembleia da República e a quem compete em geral velar pelo cumprimento dos artigos 13.°, 33.° e 35.° da Constituição.
Ao conselho cometem-se funções de órgão de estudo e consulta, as de ombudsman e de iniciativa de defesa judicial dos interesses dos cidadãos e ainda de serviço de registo e licenciamento de ficheiros.
Relativamente a esta última área propõe-se que exista um tratamento diferenciado, consoante os dados pessoais sejam de natureza tipificada, quer no
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bilhete de identidade, quer na lista telefónica, caso em que o mesmo registo de existência de ficheiro parece suficiente, ou mais complexos, caso em que se instituiu o procedimento de autorização prévia.
Em qualquer caso, retoma-se o princípio constitucional da proibição de ficheiros que incluam dados pessoais susceptíveis de pôr em perigo a defesa da vida íntima dos cidadãos e das famílias.
ARTIGO 1.° Conselho de Defesa da Privacidade
1 — É criado junto da Assembleia da República um órgão independente designado Conselho de Defesa da Privacidade.
2 — Compõem o Conselho:
1) O provedor de Justiça;
2) Um juiz do Supremo Tribunal de Justiça,
designado pelo Conselho Superior da Magistratura, e um representante do procurador-geral da República;
3) Três Deputados à Assembleia da República,
designados por esta e sob proposta dos três partidos com maior representação parlamentar;
4) Três pessoas de reconhecida idoneidade e com-
petência cooptadas pelos anteriores membros.
3 — O mandato dos membros do Conselho tem a duração da legislatura.
4 — O regulamento, a aprovar pelo próprio Conselho, definirá os termos em que será assegurada a sua presidência e as demais regras de funcionamento interno, designadamente os aspectos processuais.
ARTIGO 2." Incompatibilidades e Incapacidades
1 — A função de membro do Conselho de Defesa da Privacidade é incompatível com a de membro dos órgãos sociais, trabalhador ou funcionário público, de instituto ou empresa pública ou privada cuja actividade profissional se ache directamente afecta à gestão de ficheiros.
2 — Não podem ser membros do Conselho os cidadãos feridos de qualquer incapacidade eleitoral ou que tenham sido condenados por infracção da legislação de defesa da privacidade.
ARTIGO 3." Atribuições
O Conselho de Defesa da Privacidade tem as seguintes atribuições:
a) Assegurar, em geral, que, em virtude da existência de ficheiros, ninguém possa ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer
dever em razão da ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social; b) Assegurar, em especial, a todos os cidadãos o direito de tomar conhecimento do que constar em ficheiros manuais, registos mecanográficos ou informatizados a seu respeito e do fim a que se destinam as informações, bem como ainda a proceder à respectiva rectificação e actualização.
ARTIGO 4." Competência
No desempenho das suas atribuições compete ao Conselho:
a) Definir directivas e recomendações que sal-
vaguardem a boa execução das orientações contidas nas suas atribuições com destino a quaisquer entidades públicas ou privadas;
b) Propor, através do Ministério Público, todas
as acções necessárias à efectivação judicial de quaisquer direitos que o Conselho entenda dever tutelar directamente;
c) Propor aos responsáveis pela gestão de enti-
dades privadas e aos Ministérios competentes responsáveis pelas entidades públicas a instauração de processos disciplinares contra qualquer pessoa que tenha comprovadamente infringido a legislação da defesa da privacidade;
d) Propor ao Governo e à Assembleia da Re-
pública legislação indispensável ao seu bom funcionamento e em geral para defesa da privacidade;
e) Pronunciar-se sobre os assuntos acerca dos
quais seja solicitado o seu parecer pela Assembleia da República, pelo Governo e pelas entidades sujeitas à legislação da defesa da privacidade;
f) Dar seguimento a quaisquer queixas apresen-
tadas pelos cidadãos e motivadas por infracções de entidades públicas ou privadas relativamente a ficheiros;
g) Superintender e manter actualizado o serviço
de reclamações e de registo e de licenciamento de ficheiros;
h) Realizar quaisquer inquéritos ou sindicâncias
em entidades públicas e privadas sempre que o considere indispensável e no domínio das suas atribuições; i) Ordenar imperativamente a correcção, rectificação, selagem, apreensão ou destruição de ficheiros;
j) Determinar o carácter secreto dos ficheiros relacionados com a defesa e segurança nacionais;
k) Publicar anualmente um relatório das suas actividades, incluindo uma relação de todos os ficheiros registados ou licenciados e dos seus elementos de identificação.
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ARTIGO 5.°
Outras atribuições e competências
Além das atribuições e competências previstas nos artigos anteriores, o Conselho desempenhará ainda as que lhe forem destinadas pela legislação de defesa da privacidade.
ARTIGO 6." Registo de ficheiros
1 — Quaisquer entidades, públicas ou privadas, singulares ou colectivas, que procedam ao tratamento, possuam ou venham a possuir ficheiros de cidadãos e que mantenham os dados constantes do bilhete de identidade ou das listas telefónicas são obrigadas a proceder ao seu registo.
2 — No acto do registo deve ser especificado, relativamente aos ficheiros:
à) Nome, firma e endereço do proprietário ou utilizador;
b) Identificação do ficheiro;
c) Universo abrangido com a sua caracterização
discriminada do critério ou critérios utilizados;
d) Tipo de informações a incluir referentes a
cada indivíduo; e) Origem dos dados; f) Origem da informação;
g) Objectivo do ficheiro;
h) Tempo e tipo de utilização; i) Responsável pela utilização; j) Localização física do ficheiro.
ARTIGO 7." Licenciamento do ficheiro
1 — Quaisquer entidades, públicas ou privadas, singulares ou colectivas, que pretendam organizar ou tratar ficheiros de cidadãos que contenham dados pessoais diversos dos referidos no artigo anterior são obrigadas a requerer ao Conselho autorização prévia para a sua instalação.
2 — O requerimento do pedido de autorização deve ser remetido ao Conselho, especificando, além dos requisitos fixados no artigo 6.°, as condições oferecidas aos cidadãos abrangidos para conhecimento dos respectivos dados pessoais.
3 — Passados sessenta dias sobre a data do pedido de registo sem que tenha havido qualquer objecção por parte do Conselho, o registo considera-se automaticamente concedido.
ARTIGO 8." Proibição de colheita e tratamento de dados 1 — Ê proibida a colheita de informações:
a) Sem conhecimento prévio do interessado;
b) Por meios fraudulentos, desonestos ou des-
leais;
c) Relacionadas com opiniões ou actividades po-
líticas, sindicais ou religiosas dos cidadãos;
d) Que digam respeito à sua vida íntima.
2 — Não serão autorizados o tratamento ou a posse de quaisquer ficheiros de dados pessoais relativos a convicções políticas, fé religiosa ou vida privada com dados individualizados nominalmente e que não se destinem a fins estatísticos.
3 — Fica proibido o tratamento por empresas privadas ou cooperativas de ficheiros contendo informação relacionada com:
a) Defesa nacional;
b) Segurança nacional;
c) Actividade judiciária.
4 — Apenas a classe médica, organismos de seguro social, hospitais ou estabelecimentos equiparados é que são autorizados a proceder ao tratamento de informações médicas sobre os cidadãos.
ARTIGO 9." Direito de consulta e rectificação dos cidadãos
1 — Relativamente aos ficheiros objecto de licenciamento, os cidadãos neles registados têm direito a tomar conhecimento do processo de autorização do ficheiro junto do Conselho e do que constar a seu respeito, bem como a pedir a rectificação ou actualização de dados.
2 — Para os efeitos do número anterior, as entidades públicas ou privadas responsáveis pela constituição ou manutenção de um ficheiro deverão, no momento da criação ou alteração de um registo, enviar cópia dos dados individuais ao interessado.
3 — Pelo menos uma vez por ano as entidades responsáveis pelos ficheiros referidos neste artigo são obrigadas, a requerimento dos interessados, a facultar cópia dos registos e a proceder às rectificações ou actualizações propostas.
4 — O regime dos números anteriores não se aplica ao caso previsto na alínea j) do artigo 4.° do presente diploma.
ARTIGO ilO." Dever de diligência, sigilo e confidencialidade
1 — Os ficheiros objecto de registo ou de licenciamento devem ser utilizados unicamente para o fim que foram criados e pela entidade responsável pela sua criação ou manutenção e pelo período sancionado ao Conselho.
2 — É expressamente proibida a cedência, total ou parcial, de ficheiros a terceiros, bem como a incorporação de outros ficheiros sem acto expresso de registo ou licenciamento, conforme o caso.
3 — O pessoal afecto à utilização dos ficheiros está sujeito ao dever de respeitar as regras estritas de sigilo e confidencialidade, bem como a tomar todas as providências necessárias para evitar que a informação objecto de ficheiros seja alterada, destruída ou indevidamente disseminada, consistindo a infracção daqueles deveres falta grave para efeito de responsabilidade.
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ARTIGO 11." Reclamações e recursos
1 — Os cidadãos que não obtenham satisfação para os seus direitos das entidades responsáveis pelos ficheiros poderão reclamar directamente junto do Conselho, em requerimento fundamentado.
2— As entidades, públicas ou privadas, inconformadas com deliberações do Conselho que lhes sejam comunicadas, designadamente sobre a criação ou manutenção de ficheiros, poderão recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, no prazo de trinta dias sobre a data da comunicação da deliberação.
ARTIGO 12.° Taxas de serviço
1 — Os serviços de reclamações, de registo ou licenciamento de ficheiros poderão cobrar uma taxa de serviço, variável consoante o regulamento, até ao máximo do décuplo do imposto do selo em vigor para o papel selado e por cada acto ou diligência do Conselho.
2 — O produto das taxas referidas no número anterior constitui receita própria do Conselho.
ARTIGO 13.° Penas aplicáveis
1 — As sanções cominadas no presente diploma não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer crime previsto na legislação penal.
2 — A entidade pública ou privada que estiver sujeita ao regime de registo de ficheiro e não o fizer será punida com uma pena de multa entre 10 000$ e 100 000$.
3 — a entidade pública ou privada que estiver sujeita ao regime de licenciamento de ficheiro e não o cumprir será sujeita a uma pena de multa de 20 000$ a 200 000$.
4 — A recusa de fornecimento de quaisquer dados de informação exigidos pelo Conselho, ou aos interessados, bem como a recusa a rectificação ou a actualizações, será igualmente punida com a multa e pena idênticas a metade dos limites previstos no n.° 2.
5 — A utilização indevida de ficheiros ou a quebra dos deveres de sigilo e confidencialidade é passível de multa nos mesmos termos do número anterior.
6 — Ao responsável pela colheita de dados com violação no disposto no artigo 8.° deste diploma ou da base n da Lei n.° 3/73 são aplicadas as penas previstas nesse diploma.
ARTIGO 14.» Pena por reincidência
A reincidência é punida pelo triplo das multas previstas no artigo anterior.
ARTIGO 15." Infracção disciplinar
A infracção criminal é independente do procedimento sobre a infracção disciplinar, que será considerada agravada nos mesmos termos que a falta grave.
ARTIGO 16." Autonomia administrativa e orçamento
1 — O Conselho disporá de serviços de apoio próprios para o bom desempenho das suas atribuições.
2 — Os serviços de apoio ao Conselho de Defesa da Privacidade são dotados de autonomia administrativa, devendo funcionar com instalações próprias ou requisitadas à Assembleia da República.
3 — O orçamento dos serviços constará em anexo ao orçamento da Assembleia da República.
ARTIGO 17.° Relatórios
1 — Trimestralmente o Conselho elaborará um relatório das suas actividades, especificando o tratamento dado às reclamações dos cidadãos e aos processos de registo e licenciamento de ficheiros.
2 — Os relatórios do Conselho serão publicados no suplemento ao Diário da Assembleia da República.
ARTIGO 18.° Relações com a Administração Pública
Todas as autoridades e agentes de autoridade deverão prestar ao Conselho o auxílio que lhes for solicitado para o bom desempenho das suas funções.
ARTIGO 19.° Legislação supletiva
i
Em tudo o que não for contrariado pelo presente diploma aplica-se, subsidiariamente, o Regimento da Assembleia da República e demais legislação aplicável aos órgãos independentes que funcionam junto da Assembleia.
ARTIGO 20.* Disposições finais e transitórias
O Conselho será empossado pelo Presidente da Assembleia da República, que promoverá as diligências necessárias à sua constituição no prazo de sessenta dias após a publicação desta lei.
ARTIGO 21."
No prazo de seis meses, a contar da posse dos membros do Conselho, as entidades públicas e privadas que disponham de ficheiros sujeitos ao regime dos artigos 6° e 7.° são obrigadas a comunicar o facto ao Conselho, para processamento nos termos do presente diploma.
Lisboa, 22 de Fevereiro de 1979. — Os Deputados do PSD: Nandim de Carvalho — Sousa Franco — Metieres Pimentel — Magalhães Mota.
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PROJECTO DE LEI N.º 215/I
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE NOSSA SENHORA DE FÁTIMA, NO CONCELHO DE AVEIRO
1 — Considerando que a maioria absoluta dos cidadãos eleitores residentes nas povoações de Póvoa do Valado e Mamodeiro, pertencentes à actual freguesia de Requeixo, concelho de Aveiro, de há muito que vêm manifestando o desejo da criação de uma nova freguesia, com sede na Póvoa do Valado;
2 — Considerando que é grande a área da actual freguesia de Requeixo e nela existem lugares bastante distanciados entre si, como é o caso da Póvoa do Valado e Mamodeiro, em relação a Requeixo;
3 — Considerando que a criação dessa nova freguesia € da máxima utilidade para as populações de qualquer dos lugares da actual freguesia de Requeixo, todas elas manifestando um crescimento acentuado;
4— Considerando que a freguesia de Requeixo não será prejudicada com a diminuição da sua área em consequência da criação dessa freguesia, pois continuará a dispor de receitas ordinárias suficientes;
5 — Considerando o elevado sentido comunitário das populações dos lugares de Póvoa do Valado e Mamodeiro, e que estes possuem características geográficas e sócio-culturais que liies conferem uma identidade própria;
6 — Considerando a viabilidade da existência autónoma da freguesia que se pretende criar, quer pelo conjunto das estruturas que servem as suas populações, quer pela possibilidade de obtenção de receitas próprias, suficientes para ocorrer aos seus encargos;
7 — Considerando a existência da freguesia religiosa de Nossa Senhora de Fátima, englobando os lugares de Póvoa do Valado e Mamodeiro, e o desejo generalizado dos seus habitantes de que a nova autarquia venha a ter a área e adopte a designação da referida freguesia religiosa:
Os Deputados do CDS abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:
ARTIGO l.°
É criada no distrito de Aveiro, concelho de Aveiro, a freguesia de Nossa Senhora de Fátima, cuja área, a destacar da actual freguesia de Requeixo, é delimitada no artigo seguinte.
ARTIGO 2°
Os limites da freguesia de Nossa Senhora de Fátima, constantes da planta anexa, são os seguintes:
Norte: Charneca, daí por um vale até às proximidades da linha férrea e depois pelos seguintes caminhos: Salgueiral, Viela das Almas, estrada camarária da Póvoa do Valado, Viela da Bernarda, Estrada do
Raso e linha imaginária até ao marco sito à Estrada do Carrajão;
Sul: A vala hidráulica, a principar no sítio denominado «Cortelho» até ao local denominado «Freixo ou Mato Largo»;
Este: Estrada do Carrajão, Vale do Carrajão, Caminho do Raso, Vale do Gorgulhão, Sanguinheira, estrada camarária do Carregal e os caminhos da Cruz Preta, Gândara de Baixo, Dornas e Cortelho;
Oeste: Mato Largo (Salgueiro) e vale até ao local chamado «Charneca».
ARTIGO 3."
Ficam alterados os limites da freguesia de Requeixo, em consequência da criação da freguesia de Nossa Senhora de Fátima e dos limites para ela estabelecidos no artigo anterior.
ARTIGO 4."
Até à eleição dos respectivos órgãos representativos, a gestão da freguesia de Nossa Senhora de Fátima será assegurada por uma comissão instaladora, com a seguinte composição:
a) Um representante do Ministério da Adminis-
tração Interna;
b) Um representante do Instituto Geográfico e
Cadastral;
c) Um representante da Câmara Municipal de
Aveiro;
d) Um representante da Assembleia Municipal de
Aveiro;
e) Quatro cidadãos eleitores com residência habi-
tual na área da freguesia de Nossa Senhora de Fátima, mediante proposta da Câmara Municipal de Aveiro.
ARTIGO 5."
A comissão instaladora será constituída no prazo de trinta dias e funcionará na Câmara Municipal de Aveiro, sob a presidência do representante do Ministério da Administração Interna, que terá voto de qualidade.
ARTIGO 6.°
A presente lei entra imediatamente em vigor.
Palácio de S. Bento, 22 de Fevereiro de 1979. — Os Deputados do CDS: José Luís Christo — Maria José Sampaio — Álvaro Ribeiro — Nuno Abecasis.
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Projecto de lei n.° 155/I Propostas de alteração
ARTIGO 1."
Os artigos 22.°, 24.° a 41.°, 43.°, 45.° a 48.°, 50.°, 51.° e 53.° da Lei n.° 76/77, de 29 de Setembro, passam a constituir, com a mesma redacção, respectivamente, os artigos 23.°, 25.° a 42.°, 44.°, 46.° a 49.°, 51.°, 54.° e 56.°
Lisboa, 13 de Fevereiro de 1979. — Os Deputados do CDS: Carvalho Cardoso — Carlos Faria de Almeida — Alexandre Reigoto — Carlos Robalo — Rui Pena.
Propostas de alteração
ARTIGO 2."
Os artigos 6.°, 18.°, 19.°, 20.°, 21.°, 52.° e 53.° da Lei n.° 76/77, de 29 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 6-°
4 — Idêntico ao do projecto de lei do PS.
ARTIGO .1%.°
1 —Idêntico ao do projecto de lei do PS.
2 —Idem.
3 — Idem.
4 — Idem.
5 —Idem.
6 — Idem.
7 — A oposição do n.° 1 não pode ser invocada se o senhorio for emigrante que tenha dado de arrendamento o seu prédio, pretenda regressar ou tenha 'regressado há menos de um ano a Portugal e queira explorar directamente o prédio arrendado.
8 — Quando o despejo tenha sido obstado por risco de o arrendatário não conseguir outra habitação, deverá a comissão concelhia de arrendamento rural comunicar o facto, no prazo máximo de trinta dias, à Direcção Regional de Agricultura e à câmara municipal para que estas diligenciem no sentido de promover a resolução da situação no decurso dos dois anos seguintes.
ARTIGO 19.°
1 — Idêntico ao da Lei n." 76/77.
2 — Idem.
3 — O prazo referido no número anterior será de dois anos sempre que exista qualquer dos riscos do n.° 1 do artigo 18.°, não se aplicando então o disposto nos n.os 1 a 6 desse artigo.
ARTIGO 20.° Idêntico ao artigo 20.° do projecto de lei do PS.
ARTIGO 21." Idêntico ao artigo 21° do projecto de lei do PS.
ARTIGO 52." Idêntico ao artigo 51.° do projecto de lei do PS.
ARTIGO 53."
Idêntico ao artigo 52° do projecto de lei do PS.
Lisboa, 13 de Fevereiro de 1979. — Os Deputados do CDS: Carvalho Cardoso — Carlos Faria de Almeida — Alexandre Reigoto — Carlos Robalo — Rui Pena.
Propostas de alteração
ARTIGO V
Os artigos 21.°, 23.°, 42.°, 44.°, 49.° e 52.° da Lei n.° 76/77, de 29 de Setembro, passam a constituir os artigos 22.°, 24.°, 43.°, 45.°, 50.° e 55.°, respectivamente, mas com a seguinte redacção:
ARTIGO 22." Idêntico ao artigo 22." do projecto de lei do PS.
ARTIGO IA."
1—Idêntico ao n.° 1 do artigo 23.° da Lei n.° 76/77.
2 — Idêntico ao n.° 2 do artigo 23.° da Lei n.° 76/77.
3 — Em qualquer dos casos previstos neste artigo, o arrendatário será disso avisado pelo proprietário com a antecedência não inferior a vinte e quatro meses e a entrega dos prédios só ocorrerá no fim do ano agrícola; aquela antecedência será de doze meses no caso de arrendamento ao agricultor autónomo.
4 — Idêntico ao n." 4 do artigo 23.° da Lei n.° 76/77.
ARTIGO 43." Idêntico ao artigo 42." do projecto de lei do PS.
ARTIGO 45." Idêntico ao artigo 44° do projecto de lei do PS.
ARTIGO 50."
Idêntico ao artigo 49° do projecto de lei do PS, mas suprimindo a expressão final:
«[...] e também as acções pendentes instauradas ao abrigo do Decreto-Lei n.° 201/75.»
ARTIGO 55.°
Idêntico ao artigo 54° do projecto de lei do PS.
Lisboa, 13 de Fevereiro de 1979. — Os Deputados do CDS: Carvalho Cardoso— Carlos Faria de Almeida — Alexandre Reigoto—Carlos Robalo — Rui Pena.
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Propostas de alteração
ARTIGO 4.°
Idêntico ao artigo 3.° do projecto de lei do PS.
Lisboa, 13 de Fevereiro de 1979. — Os Deputados do CDS: Carvalho Cardoso — Carlos Faria de Almeida — Alexandre Reigoto — Carlos Robalo — Rui Pena.
Projectos de lei n." 135/I e 155/I
Proposta de aditamento
São introduzidos na Lei n.° 76/77, de 29 de Setembro, os seguintes artigos:
ARTIGO '10.°-A
1 — Nos casos em que, por parecer da comissão concelhia, a aplicação de tabelas de rendas máximas provoque uma situação de difícil sobrevivência para o senhorio, poderá este transferir para o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária o direito de propriedade em troca da garantia de uma pensão de reforma não inferior ao salário mínimo.
2 — A totalidade das áreas resultantes da aplicação do número anterior destinar-se-á obrigatoriamente à satisfação do disposto no n.° 1 do artigo 10.°-B e suplementarmente à concessão de explorações a agricultores directos sem terra disponível.
3 — A concessão da pensão referida no número anterior deve ser atribuída através do Fundo Especial de Reestruturação Fundiária, cuja regulamentação deverá ser adaptada para o efeito.
ARTIGO 10.°-B
1 — Se, nos termos da presente lei, a denúncia do contrato por parte do senhorio provocar uma situação de difícil sobrevivência económica para o arrendatário, devidamente comprovada pela comissão concelhia, poderá este requerer aos serviços regionais do MAP que lhe seja atribuída para exploração uma área pelo menos em condições equivalentes àquela que anteriormente explorava.
2 — Na impossibilidade de se observar o disposto no número anterior, tem o arrendatário direito a inscrição no Fundo de Desemprego, até que aquela seja suprida.
O Deputado da UDP, Acácio Barreiros.
Proposta de aditamento
É introduzido no projecto de lei n.° 55/I o seguinte aditamento:
ARTIGO 21."
1 —..........................................................
2 —..........................................................
3 —..........................................................
4 — Se o senhorio, no prazo de um ano, não concretizar a pretensão invocada no n.° 1, o arrendatário tem direito à reocupação da área total do prédio.
O Deputado da UDP, Acácio Barreiros.
Proposta de substituição
Os artigos 30.°, 31.°, 32.°, 33.°, 34.° e 50.° da Lei n.° 76/77, de 29 de Setembro, são substituídos pelo seguinte artigo:
1 — Ficam proibidas todas e quaisquer formas de utilização da terra que tenham por base contrato segundo o qual uma pessoa dê ou entregue a outrem um ou mais prédios rústicos para serem cultivados ou explorados por quem os recebe, em troca do pagamento de uma quota-parte da respectiva produção ou da prestação de qualquer forma de trabalho.
2 — Todos os actos referidos no número anterior serão obrigatoriamente convertidos em contratos de arrendamento, no prazo de seis meses, a contar da data da publicação deste diploma.
3 — No caso de não cumprimento do disposto no número anterior, o senhorio não poderá exigir o pagamento da quota-parte da respectiva produção ou de qualquer outra prestação.
4 — O Governo deverá estabelecer, no prazo de três meses, normas transitórias que viabilizem a efectiva extinção da parceria, nomeadamente através de uma política de créditos bonificados, de seguros de colheita e de extensão rural.
20 de Fevereiro de 1979. — O Deputado da UDP, Acácio Barreiros.
Proposta de substituição
Os artigos 20.° e 51.° da Lei n.° 76/77, de 29 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 20.°
1 — [...] referido no n.° 6 do artigo 6.° [na versão de proposta de substituição apresentada pela UDP] e no n.° 3 do artigo 18.°
2 —.........................................................
3 — Se o senhorio não cumprir a obrigação constante do n.° 1 deste artigo, o arrendatário [...]
ARTIGO 51."
Os senhorios que pratiquem actos de ocupação dos prédios rústicos arrendados contra ou sem vontade do arrendatário ficarão sujeitos a uma multa entre 5000$ e 20 000$ e uma indemnização ao rendeiro nunca inferior ao equivalente a três anos de renda, sem prejuízo de outras sanções que nos termos da lei lhes sejam aplicáveis.
20 de Fevereiro de 1979.— O Deputado da UDP, Acácio Barreiros.
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Proposta de eliminação
Os artigos 18.°, 19.° e 20." da Lei n.° 76/77, de 29 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 18."
4 — Eliminação.
5 — Eliminação.
ARTIGO 19."
Eliminação.
ARTIGO 20."
2 — Eliminação.
20 de Fevereiro de 1979. — O Deputado da UDP, Acácio Barreiros.
Proposta de substituição
O artigo 29.° da Lei n.° 76/77, de 29 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 29.°
1 — Na transmissão por acto entre vivos do direito de propriedade sobre prédio arrendado ou de quota ideal de prédio indiviso arrendado têm preferência, por ordem de menção, o rendeiro, as cooperativas de produção de pequenos agricultores e trabalhadores rurais existentes no concelho onde o prédio se situe e o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, seguindo-se os demais titulares de direitos de preferência previstos na lei geral. Esta regra cede, contudo, em face do direito de preferência do co-herdeiro e do comproprietário.
2 — O proprietário ou comproprietário deverá comunicar a todos os preferentes o preço e demais condições de transmissão do prédio, tendo estes, neste caso, um prazo máximo de trinta dias para exercerem o seu direito.
3— A falta de cumprimento do disposto no número anterior é fundamento para o exercício do direito de acção de preferência e deve ser requerida no prazo de seis meses, a contar da data em que o requerente teve conhecimento dos elementos essenciais da transmissão.
4 — Além do disposto no número antecedente, o proprietário ou comproprietário fica obrigado a indemnizar o comprador substituído pelos prejuízos sofridos.
5 — No caso de existir mais do que uma cooperativa de produção de pequenos agricultores e trabalhadores rurais no concelho onde se situa o prédio, ou mais do que um rendeiro, a comissão concelhia de arrendamento rural deferirá o direito de preferência à cooperativa ou ao rendeiro que melhor assegure a reestruturação das explorações, com audição prévia do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária.
A decisão deverá ser proferida no prazo de sessenta dias, a contar do pedido de qualquer dos titulares do direito de preferência, ou do proprietário ou comproprietário que mostrem
ter feito a comunicação referida no n.° 2. Se o não for, o direito considera-se legalmente deferido da cooperativa ou do rendeiro mais antigos para os mais modernos de entre os que declarem desejar exercê-lo.
6 — Quando o exercício do direito de preferência for requerido pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, por cooperativas de produção de pequenos agricultores e trabalhadores rurais ou pelo rendeiro, o preço a pagar pelo preferente será o correspondente ao justo valor do prédio, ainda que inferior àquele por que tenha sido efectuada a alienação, se for esse o caso, não havendo lugar a depósito preliminar.
7 — A determinação do justo valor do prédio será levada a efeito pela comissão concelhia de arrendamento rural, a requerimento de qualquer dos interessados.
8 — Dos instrumentos notariais relativos a transmissões por actos entre vivos do direito de propriedade ou de quotas ideais sobre prédios rústicos contará sempre, sob pena de falsas declarações, se o prédio ou prédios a que respeita estão ou não arrendados e, em caso afirmativo, quem é o rendeiro.
9 — Os notários deverão exigir a declaração a que se refere o número anterior e advertir as partes da punição em que incorrem se a mesma não for verdadeira.
10 — O Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, os rendeiros e as cooperativas de produção de pequenos agricultores e trabalhadores rurais ficam isentos de sisa, bem como dos impostos e das custas judiciais em todos os processos em que exercerem o direito de preferência.
11 — O Estado concederá prioritariamente, c em termos a definir na legislação sobre crédito agrícola, empréstimos a arrendatários e a cooperativas de produção de pequenos agricultores e trabalhadores rurais que pretendam exercer o direito de preferência consignado neste artigo.
20 de Fevereiro de 1979.—O Deputado da UDP,
Acácio Barreiros.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os temporais que têm assolado todo o país, deixando o rasto da desolação, da dor, da insegurança económica e social e por vezes a fome, fazem prever que o Governo tomará, como se impõe, as necessárias medidas, por forma a minorar os prejuízos sofridos pelas populações.
Como Deputados eleitos pelo círculo eleitoral de Viana do Castelo, região afectada pelos temporais, embora de forma menos gravosa do que outras regiões;
Considerando que grande parte da população deste distrito trabalha e vive do amanho da terra e da faina do mar;
Considerando que a falta de um porto de abrigo seguro na área portuária de Vila Praia de Âncora
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é importante para toda uma população que vive da pesca, o que já foi por diversas vezes prometido, mas até hoje sem concretização;
Considerando que o assoreamento da barra do porto de Viana do Castelo começa a ser preocupante para as frotas comercial e de pesca;
Considerando que a foz do rio Minho não oferece segurança para as embarcações dos pescadores de Caminha que dela se utilizam:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados requerem ao Governo que lhes sejam prestados os seguintes esclarecimentos com a urgência possível:
a) Qual a forma, ou formas, de auxílio que o
Governo pensa prestar a todas as populações vítimas dos temporais?
0 Com maior detalhe no que se refere às populações do Alto Minho;
ii) Quais as medidas de protecção e reparação da costa marítima de Viana do Castelo que o Governo prevê ser possível executar.
b) Qual a forma de resolução que o Governo
pensa ser possível para o porto de abrigo da Vila Praia de Âncora?
i) Para quando a sua concretização?
c) Quais as medidas que o Governo pensa utili-
zar para minorar os efeitos do assoreamento da barra do porto de Viana do Castelo?
/) Para quando se prevê o seu desassoreamento?
d) Quais as medidas que o Governo pensa adop-
tar para tornar menos penosas as por vezes trágicas entradas e saídas dos barcos de pesca que utilizam a foz do rio Minho?
Subscrevemo-nos com os melhores cumprimentos.
Palácio de S. Bento, 20 de Fevereiro de 1979.— Os Deputados do PS: Manuel Tito de Morais — José dos Santos Francisco Vidal.
Requerimento
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
A construção no rio Minho de uma barragem produtora de energia hídrica, a implantar entre os limites dos concelhos de Monção e de Melgaço, é produto de acordo estabelecido entre Portugal e Espanha, ficando este Estado a ser o principal beneficiário de tal empreendimento.
Face ao exposto, solicitamos ao Governo que nos sejam prestados os seguintes esclarecimentos, ao abrigo
das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis:
a) Qual a sua localização geográfica e quais as
infra-estruturas previstas?
b) Qual a produção de energia em megawatts es-
timada?
c) Qual a percentagem de energia destinada à
Espanha?
d) Qual a percentagem de energia destinada a
Portugal?
e) Qual a forma prevista pelo Governo Portu-
guês que salvaguarde os interesses das populações ribeirinhas afectadas pela construção da barragem?
f) Qual o estudo, se existe, para salvaguardar a
faina da pesca do salmão, da lampreia, do sável e de outras espécies, por forma a zelar pelos reais interesses das populações que dependem em parte da pesca?
g) Quais os estudos efectuados para salvaguarda
da fauna actualmente existente no rio e bem assim para a preservação do sistema ecológico da região?
Subscrevemo-nos com os melhores cumprimentos.
Palácio de S. Bento, 20 de Fevereiro de 1979. — Os Deputados do PS: Manuel Tito de Morais — José dos Santos Francisco Vidal.
Requerimento
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Com a Revolução de Abril, a educação e a cultura passaram a ser condição fundamental para a consolidação da democracia e alavanca para o desenvolvimento social e económico do País. Por esse motivo, este sector é da preocupação constante de todos os democratas.
Face ao exposto, solicitamos que, através do Ministério da Educação e Investigação Científica, nos sejam prestados os seguintes esclarecimentos, por concelhos do distrito de Viana do Castelo, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais:
a) Quantas escolas existem para o ensino básico,
secundário e para deficientes, públicas e privadas, separadamente?
i) Quantas destas dispõem de condições mínimas para o seu funcionamento?
b) Qual a prioridade na construção de edifícios
para o ensino básico, secundário e para deficientes em 1979 e 1980?
c) Qual o número de crianças em idade escolar
que não cumprem a escolaridade obrigatória de quatro anos?
0 Qual o número das que, cumprindo com a escolaridade de quatro anos, não cumprem os seis anos de escolaridade?
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d) Quantos jovens frequentam, no ano lectivo
de 1978-1979, os ensinos básico, secundário e especial (deficientes)?
e) Quantas escolas do ensino básico recebem o
subsídio de alimentação fornecido pelo IASE?
Subscrevemo-nos com os melhores cumprimentos.
Palácio de S. Bento, 20 de Fevereiro de 1979.— Os Deputados do PS: Manuel Tito de Morais — José dos Santos Francisco Vidal.
Requerimento
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
O desemprego toma já hoje uma certa relevância no distrito de Viana do Castelo, o que representa um factor de particular preocupação: quanto à manutenção de um certo equilíbrio social, quanto ao controle e luta contra a criminalidade e quanto ao desenvolvimento económico e social da região do Alto Minho.
Com o fim de procedermos ao levantamento da situação, requeremos ao Governo, através dos Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho, as seguintes informações, por concelhos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis:
a) Qual o número de desempregados relativo aos
anos de 1975, 1976, 1977 e 1978, discriminando, se possível, a procura do primeiro emprego e desempregados restantes?
b) Qual o montante despendido com o subsídio
de desemprego pago nos anos mencionados na alínea anterior?
c) Quais as medidas que foram tomadas, ou estão
previstas, para a luta contra o desemprego no distrito de Viana do Castelo, a fim de se atenuarem os seus efeitos sociais?
Subscrevemo-nos com os melhores cumprimentos.
Palácio de S. Bento, 20 de Fevereiro de 1979. — Os Deputados do PS: Manuel Tito de Morais — José dos Santos Francisco Vidal.
Requerimento
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Em 1976, o Ministério da Agricultura e Pescas distribuiu a pequenos agricultores quatro parcelas da Herdade de Areia, Casal do Borga, Chamusca.
Em 1978, como um desses agricultores tivesse desistido do arrendamento, foi ela entregue a um dos outros rendeiros, sem que os outros fossem consultados e sem consultar outros agricultores que estavam interessados em tomar aquela parcela de renda.
Ao abrigo das disposições aplicáveis, requeria que me fossem prestadas as seguintes informações:
1) Como foi anunciada a existência de uma parcela para arrendar na Herdade de Areia?
2) Que critérios foram seguidos no estabelecimento deste contrato de arrendamento?
Palácio de S. Bento, 22 de Fevereiro de 1979. — O Deputado do PS, Mendes Godinho.
Requerimento
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
1 — Sendo os problemas da saúde dos mais graves na actual conjuntura portuguesa;
2 — Tendo havido decisões de Governos anteriores que, partindo de estudos exaustivos e de criteriosa atribuição de prioridades, iam no sentido de resolver os mais graves casos de carência no campo da assistência na doença;
3 — Havendo para o financiamento da construção dos centros de saúde agora suspensos a oferta de empréstimos em condições excepcionais:
Requeiro ao Governo, através do MAS e ao abrigo das normas aplicáveis, as seguintes informações:
1) Quais os motivos que levaram o Governo a
suspender a construção dos centros de saúde previstos e anunciados no Diário da República?
2) Que razões justificam que se desperdicem
condições de financiamento como as que foram obtidas para os centros de saúde?
3) Quais os montantes a despender pelo Estado
para complemento dos custos de construção?
4) No caso concreto dos Centros de Saúde de Pe-
niche e da Marinha Grande — concelhos altamente carecidos de estruturas—, entende o Governo que a situação altamente precária que quer impor em detrimento da solução lógica e definitiva vai melhorar em alguma coisa a situação dos utentes e do pessoal clínico?
Lisboa, 15 de Fevereiro de 1979.—O Deputado do PS, Telmo Neto.
Requerimento
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Considerando que a rede eléctrica da vila de Olhão há cerca de quinze anos que não é mexida, isto é, desde que a distribuição eléctrica naquela localidade passou a ser feita pela EDP em substituição da Aliança Eléctrica do Sul;
Considerando que, não obstante a falta dramática de casas de habitação na vila de Olhão, se tem assistido ali a um vertiginoso aumento de construção;
Considerando que para obstar a sobrecarga de determinado consumo decorrente da construção de blocos de apartamentos vinha a EDP exigindo a instalação de um posto de transformação cujo custo de 500 000$ era pago pelo utente, sendo para seu uso exclusivo, o que, na realidade, não acontecia;
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Considerando que em Maio de 1975 foi celebrado um acordo entre a EDP e a Câmara Municipal de Olhão, que em substituição do acima exposto estipula que por cada chegada de 20kVA é cobrada a quantia de 27 500$, sendo, consequentemente, a EDP a instalar os postos de transformação, mas, na realidade, os utentes a pagá-los face à verba excessiva que pagam por cada chegada de cada unidade de 20kVA;
Considerando que o referido acordo viola frontalmente a Portaria n.° 750/77, de 13 de Dezembro, do Ministério da Indústria e Tecnologia, que em relação a redes de distribuição subterrânea determina o seu fornecimento a um custo incomparavelmente mais barato;
Considerando que em face do supracitado se assiste à escandalosa e incongruente situação de, por exemplo, em outras localidades um construtor ao pedir uma ligação a doze fogos pagar aproximadamente a quantia de 13 000$, quando, em contrapartida, um construtor de Olhão paga por uma ligação a dez fogos a módica quantia de 90 750$ e para catorze fogos a inadmissível verba de 127 281$;
Considerando que na mesma província e no mesmo país se assiste a esta incompreensível discriminação, resultando do facto a circunstância de os construtores civis de Olhão, por unanimidade, resolverem a breve trecho suspender as obras enquanto a situação não for resolvida, atribuindo a responsabilidade à Câmara Municipal de Olhão, o que, a verificar-se, é a todos títulos de exterma gravidade;
Considerando que, a dar-se essa situação, a sua atitude põe em causa e afecta particularmente o já de si precário parque de habitação da vila de Olhão;
Considerando que de tal situação resulta para a população que deseja adquirir habitação e mesmo para aqueles que vão usufruir sob a forma de arrendamento um aumento ainda maior de custos e encargos:
Pergunta-se ao Ministro da Indústria e Tecnologia como pensa resolver esta grave situação, designadamente a renovação total da rede de Olhão, de forma a distribuir racional e equitativamente a luz, isto é, a custos comportáveis, permitindo aos constutores, e reflexamente à população, suportar os respectivos encargos das ligações.
Palácio de S. Bento, 22 de Fevereiro de 1979.— O Deputado do PSD, Cristóvão Guerreiro Norte.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Considerando que no próximo mês de Março se realiza o I Encontro da Imprensa Regional Algarvia, sob o patrocínio do prestigioso jornal algarvio Sporting Olhanense;
Considerando que a imprensa regional, no caso concreto a imprensa regional do Algarve, terá um papel importantíssimo a desempenhar no contexto sócio-económico que se avizinha, fruto da irreversível e saudável descentralização administrativa que fará incidir a sua acção em todos os domínios da vida dos Algarvios;
Considerando que, com a aprovação da lei das autarquias locais, as futuras regiões administrativas, e concretamente as autarquias, desempenharão um relevante papel cultural, económico e social no seio das populações locais, actuando como barómetro das suas aspirações e necessidades;
Considerando que na estrutura de um estado democrático o poder local, a imprensa regional e todas as instituições locais que mais cabalmente possam espelhar o sentir das respectivas populações adquirirão uma importância cada vez maior, à medida que se institucionalize o poder local;
Considerando que, não obstante a pressão exercida sobre os órgãos da imprensa regional, que se fez sentir designadamente no tempo do fascismo e depois do 25 de Abril, na época gonçalvista, a imprensa regional algarvia, na sua generalidade, soube assumir a sua verdadeira função, ou seja, a defesa dos interesses das populações locais;
Considerando que, nessa perspectiva de definição rigorosa e ontológica de rumo, os jornais do Algarve adquiriram um prestígio e uma dignidade que situaram a imprensa regional do Algarve num plano moral e democrático hoje reconhecidamente destacado pelos mais diversos quadrantes ideológicos;
Considerando que uma tal imprensa só poderá manter a sua posição intransigente de defesa dos interesses do povo algarvio alicerçando-se em sólidas estruturas económicas e financeiras, de modo a permitir-lhe a sua continuada e permanente acção de saudável neutralidade;
Considerando que as actuais dificuldades financeiras por que passam muitos jornais do Algarve, agravadas pelo substancial aumento do papel, salários e outros ingredientes indispensáveis à confecção dos jornais, tornam a situação de muitos deles extraordinariamente precária;
Considerando que é insubstituível o papel desempenhado pela imprensa regional, pois que é ela que ausculta e detecta, quase com rigor científico, o profundo sentir das populações a que se dirige, colmatando e superando com oportuna e sagaz eficiência o vazio que a imprensa diária nacional, por mais que se esforce, não consegue preencher:
Pergunta-se ao Ministério da Comunicação Social quais as medidas que pensa adoptar no sentido de assegurar os mecanismos jurídicos e financeiros indispensáveis à projecção e desenvolvimento da imprensa algarvia e regional exigidos pela imparável descentralização do poder instituído.
Palácio de S. Bento, 22 de Fevereiro de 1979.— O Deputado do PSD, Cristóvão Guerreiro Norte.
Requerimento
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Considerando que a não existência de uma ponte rodoviária sobre o rio Tejo, entre Constância e Abrantes, afecta extraordinariamente a circulação de pessoas e mercadorias na região e, consequentemente, o desenvolvimento económico da mesma e o bem-estar das suas populações;
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Considerando ainda a dimensão do prejuízo que afecta, de uma maneira directa, nomeadamente as populações de Abrantes, Constância, Barquinha, Entroncamento, Tomar, etc, e as próprias forças armadas (deslocações entre o polígono de Tancos e Santa Margarida), que assim vêem os percursos a percorrer nas ligações entre pontos importantes da região aumentados de uma maneira cada vez mais insuportável;
Considerando também que existe, datado de Outubro de 1969, um despacho do então Ministro das Obras Públicas e Comunicações, depois de ouvida a Junta Autónoma de Estradas, no sentido de que aquela Junta proceda ao estudo de uma nova ponte sobre o rio Tejo, a localizar entre Constância e Tancos, e que o referido estudo já foi iniciado, estando mesmo prevista a consultadoria do Prof. Edgar Cardoso;
E considerando, por fim, a urgência, já posta em evidência, desta obra, venho requerer ao Governo que me informe:
1) Qual exactamente a situação actual daquele
estudo;
2) Se está prevista alguma data para o início da
referida obra.
Palácio de S. Benito, 22 de Fevereiro de 1979. — O Deputado do Partido Social-Democrata (PSD), José A. A. de Oliveira Baptista.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Em devido tempo foi feito um pedido à Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos para iluminação das zonas de Corga, Maceira, Soutelho e Bairro do Jorgolão, da freguesia de Vila Chã de Sá, concelho de Viseu, pedido esse que ficou como sendo o processo n.° 8-62 670 e arquivo n.° 9591 e correu éditos em 20 de Setembro de 1978.
O processo referido ficou assim a aguardar licenciamento e comparticipação.
Acontece, todavia, que da data do pedido até hoje largos meses se passaram e a falta da requerida iluminação causa graves transtornos às populações locais, realçando-se o facto de o sítio a iluminar se situar na estrada Viseu-Coimbra, zona com fortes possibilidades de se tornar, a breve trecho, local de implantação industrial periférico à cidade de Viseu.
Nesta conformidade, Tequeiro, ao abrigo das disposições regimentais, ao departamento governamental competente os seguintes esclarecimentos:
a) Por que motivo tem o licenciamento e a com-
participação deste pedido demorado tanto?
b) Há algum motivo que impeça a sua concre-
tização?
1) Se há, qual é?
2) Se não há, para quando está pre-
vista a concretização efectiva do requerido licenciamento e sua comparticipação?
Lisboa, 22 de Fevereiro de 1979.— O Deputado do Partido Social-Democrata, Alvaro Figueiredo.
Requerimento
Os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem ao Governo, através do Ministério da Educação e Investigação Científica, as seguintes informações:
1) Qual o número de alunos reprovados no ano
terminal do curso gera? (9.° ano de escolaridade) no ano lectivo de 1977-1978, a nível nacional e por distritos?
2) Pensa o Governo introduzir alterações no sis-
tema de avaliação final dos alunos do 9° ano de escolaridade? Em caso afirmativo, que alterações?
Assembleia da República, 22 de Fevereiro de 1979. — Os Deputados do PCP: Maia Nunes de Almeida— Jorge Lemos — Zita Seabra.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os trabalhadores do grupo de empresas Tonus-Moali-Tecnil têm apresentado, repetidamente, propostas de solução quer para a desintervenção das empresas, quer para a difícil situação económico-financeira em que se encontram.
O Instituto de Participações do Estado (IPE) tem uma participação de 32 % (através do Banco de Fomento Nacional) na Moali, que, por sua vez, participa em 80 % da Tonus.
O Ministério da Indústria e Tecnologia não só tem adiado a desintervenção das empresas., não tendo tido em conta, nomeadamente, o parecer da esmagadora maioria dos trabalhadores, da comissão administrativa e até do próprio IPE, como se prepara para proceder à entrega do grupo TMT, pura e simplesmente, à entidade patronal privada, ameaçando (em alternativa) com a sua falência, alienando assim uma participação do Estado e indo contra o estipulado na Constituição da República.
Atendendo às responsabilidades que o Estado detém maioritariamente no grupo TMT, os Deputados comunistas abaixo assinados requerem, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o esclarecimento das seguintes questões:
a) Qual a posição do Governo face à situação
estatutária das empresas? Pretende nacionalizá-las? Pretende constituir empresas mistas? Pretende integrá-las, no todo ou em parte, na Portucal, E. P. (que está interessada em tal solução)? Pretende declarar a sua falência? Como fundamenta a resposta?
b) Ou é intenção do MIT proceder à entrega
do grupo TMT à entidade patronal privada, contra a opinião expressa pelos trabalhadores? Em que condições?
c) Considera o MIT que esta medida é solução
para as empresas e para os seus trabalhadores? Como fundamenta a resposta?
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d) Como pensa o MIT garantir os postos de trabalho e a utilização da capacidade de produção instalada?
é) Qual a posição do Governo face à negociação de um contrato de viabilização que permita às empresas a resolução dos seus problemas financeiros?
Assembleia da República, 22 de Fevereiro de 1979.— Os Deputados do PCP: Sousa Marques — Carlos Carvalhas.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
A queda da procura de produtos siderúrgicos tem-se acentuado nos últimos meses, atingindo, designadamente, o valor de cerca de menos 30 °lo no varão para betão e menos 42 % na folha-de-flandres.
Estamos convictos de que como razões fundamentais podem apresentar-se as seguintes:
Prática especulativa de stocks, principalmente por parte dos grandes armazenistas;
Importação injustificada e gravosa de produtos siderúrgicos concorrentes com os nacionais;
Importação ilegal, nomeadamente através de contrabando organizado;
Ausência não só de uma correcta política comercial para o sector, como também de uma política comercial na própria Siderurgia Nacional, E. P.;
Completa inexistência de controle dos mercados interno e externo;
Utilização especulativa da própria empresa como armazenista de aço, já que é esse o interesse dos grandes intermediários;
Realização de uma política desastrosa (pelos últimos Governos), particularmente no sector da construção civil e da habitação social.
Simultaneamente, os encargos financeiros da SN vão aumentando (1,8 milhões de contos em 1978, estando orçamentados 2,1 milhões para 1979) devido à ausência de saneamento económico-financeiro e à política de crédito imposta pelo FMI.
Esta situação é agravada, entre outras .razões, com inexplicáveis paragens de instalações (por exemplo na estanhagem), com recusa de exportações por parte de responsáveis da empresa (para a República Popular de Moçambique e para a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas) e ainda com os encargos financeiros provenientes do mais alto nível de stocks de produtos acabados jamais existentes na vida da empresa (mais de 70 000t, o que corresponde a um acréscimo anual nestes encargos de 150 mil contos).
Face ao exposto, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados requerem, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o esclarecimento das seguintes questões:
a) Que medidas pensa o Governo tomar para ultrapassar esta situação?
a.l) Pensa o Governo tomar medidas em relação à importação dos produtos siderúrgicos? Quais?
a.2) Pensa o Governo tomar medidas para combater a especulação de stocks por parte dos grandes armazenistas do sector? Quais?
a.3) Pensa o Governo tomar medidas para moralizar a comercialização destes produtos, nomeadamente em relação à •política de preços e da margem de comercialização? Quais?
b) Que medidas pensa o Governo tomar para
que o nível de stocks da SN seja reduzido para valores médios?
c) Que quantidades e qualidades de produtos
siderúrgicos foram exportados de 1974 a 1979? A que preços? Para que países?
d) Que empresas estrangeiras têm, desde 1974,
apresentado propostas de compra de produtos siderúrgicos à SN?
Assembleia da República, 22 de Fevereiro de 1979.— Os Deputados do PCP: Sousa Marques — Carlos Carvalhas.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
No Diário da República, de 12 de Janeiro, foi publicada uma insólita portaria (n.° 17/79), em que um membro do Governo se confere a possibilidade de, administrativamente, determinar a «integração» das estruturas associativas dos árbitros nas federações e associações desportivas, decorrendo daí as seguintes consequências:
a) Obrigatoriedade de as federações e associações
desportivas alterarem, em conformidade, os seus estatutos;
b) Sujeição a homologação superior dos novos
estatutos.
Ao «abrigo» desta portaria, o Despacho n.° 40/79, de 29 de Janeiro, determinou que todo o património das estruturas associativas representativas dos árbitros de futebol fosse transferido para a Federação Portuguesa de Futebol e suas associações distritais.
O menos que se pode dizer de tudo isto é que deve haver lapso: ou se trata de confusão de palavras (e nada disto tem a ver com associações e direito de associação) ou então trata-se de confusão temporal (são textos anteriores a 25 de Abril, esquecidos em qualquer secretaria e agora enviados para publicação, sem consideração do seu teor ...).
O que está fora de dúvida é que, se as estruturas associativas dos árbitros e as federações e associações desportivas correspondem ao exercício do direito de associação, o Governo não tem, seguramente, o direito de dissolver essas associações (menos ainda por portaria!) e não pode determinar a alteração dos estatutos de outras, tal como lhe é vedado determinar a sujeição a homologação de estatutos associativos ...
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A portaria ignora que a matéria de direitos, liberdades e garantias faz parte da reserva de competência de lei da Assembleia da República.
Mas não só.
Também está fora de dúvida que, se é de associações e direito de associação que se está a tratar na portaria e no despacho referidos, a doutrina aí contida é materialmente inconstitucional e viola os princípios gerais contidos na legislação sobre direito de associação.
A Constituição garante o princípio da «.reserva judicial» para a dissolução das associações (artigo 46.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa) e apenas proíbe a constituição de associações que se destinem a promover a violência ou cujos fins sejam contrários à lei penal (artigo 46.°, n.° 1).
A Constituição impõe que «ninguém seja obrigado a fazer parte de uma associação» (artigo 46.°, n.° 3).
A Constituição proíbe a interferência das autoridades públicas nas associações que prosseguem livremente os seus fins (artigo 46.°, n.° 2).
Palavras e conceitos como os de dissolução administrativa, integração obrigatória, alteração obrigatória dos estatutos e homologação dos estatutos não fazem parte da linguagem e da conceptologia democrático-constitucional do direito de associação.
São corpos estranhos.
Não espanta, por isso, que muitos árbitros (que, como é evidente, não foram consultados sobre estas medidas nem com elas concordaram — pois, a ser assim, elas seriam desnecessárias e teriam sido eles próprios, de moto próprio, a promover a extinção das suas estruturas associativas e a inscrever-se nas federações e associações desportivas ...) protestem contra o teor inconstitucional desta portaria.
Em vários órgãos de comunicação social, os protestos vindos a lume têm abrangido também a própria fundamentação factual invocada, bem como o rigor da respectiva fundamentação «técnica».
Importa conhecer o ponto de vista do Governo sobre os problemas levantados.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem ao Governo as seguntes informações:
a) Entende o Governo, ou não, que o associa-
tivismo de carácter desportivo está sujeito às regras gerais sobre direito de associação? Em caso negativo, quais são, concretamente, as regras que considera que estão «afastadas» ou devem ser «afastadas» (designadamente do conjunto de regras contidas no Decreto-Lei n.° 594/74 e no artigo 46.° da Constituição da República) e com que fundamento?
b) Concretamente, em que preceitos legais (con-
formados com o artigo 46.° da Constituição da República) encontra o Governo cobertura para a Portaria n.° 17/79 e para o Despacho n.° 40/79?
c) Quais foram, concreta e sucintamente, as ra-
zões que levaram à emissão de .tais diplomas? Quais as «partes em conflito»? Quais eram,
sucintamente, os argumentos invocados e as soluções propostas por cada uma das «partes»?
Assembleia da República, 22 de Fevereiro de 1979. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — Matos Gago — Zita Seabra — Manuel Gusmão.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
A problemática do porto de Viana do Castelo já foi objecto de um requerimento apresentado por Deputados do Grupo Parlamentar do PCP em 15 de Março de 1978 e respondido a 24 de Maio do mesmo ano.
O requerimento (baseado na proposta, da Assembleia Municipal de Viana do Castelo) sintetizava da seguinte forma as propostas daquele órgão autárquico:
a) Passagem da cota de dragagem do porto de
6,5 m para 8 m;
b) Passagem do comprimento do cais de comércio
da margem sul do estuário para pelo menos 400 m (permitindo a atracação simultânea a mais do que um navio);
c) Prolongamento da terraplenagem da margem
norte e da respectiva obra de regularização marginal, incluindo a construção do cais para barcos de turismo;
d) Estudo da possibilidade de alargamento da ba-
cia do porto.
A resposta do Gabinete do Ministro dos Transportes e Comunicações (ofício n.° 2298/78 e informação anexa), para além de se estender por uma-dezena de páginas e de conter algumas vagas declarações de intenção («empenhamento da Direcção-Geral de Portos em conferir a Viana do Castelo um porto condigno e proporcionar às reais potencialidades do seu hinterland [...]»), pouco animadora é no que respeita à satisfação pronta (em 1." fase) das reivindicações apresentadas por aquela Assembleia Municipal.
Só que a vida encarrega-se muitas vezes de fazer aparecer à luz do dia e à evidência de todos os que não estejam longe dos problemas (mesmo que estejam perto dos centros de decisão ...) que as razões invocadas pelos directamente interessados (neste caso pela voz do órgão autárquico mais representativo a nível do concelho, a Assembleia Municipal!) devem ser estudadas com mais atenção e mais cuidado.
No que respeita às estruturas portuárias actualmente existentes, a situação agravou-se. É assim que, através de uma comunicação do Sindicato dos Estivadores de Viana do Castelo, se vem a saber que o mau tempo limitou a movimentação de navios para o máximo de 2,5 m nas marés mortas e 3 m nas marés vivas. Além disso, a barra está completamente obstruída por assoreamento das areias do Cabedelo, não permitindo sequer a saída dos pequenos barcos de pesca deste porto. E não se diga que foram os fenómenos dos temporais por que o Pais está a passar os causadores desta situação, pois, na verdade, eles vinham a fazer-se sentir já anteriormente em ritmo acelerado. O progressivo assoreamento terá como consequência imediata a paralisação do porto de mar, com todas as consequências de miséria para a classe
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piscatória, que já .pensa transferir-se para outra zona portuária próxima, como Matosinhos, não falando nas possibilidades de escoamento da produção da Portucel e outras indústrias regionais.
Esta situação prejudica, sem margem para dúvidas, a vida económica de Viana do Castelo e de toda a Região Norte do País; prejudica as empresas que operam no porto; prejudica os trabalhadores que aí prestam serviço.
Segundo informa o Sindicato, o director da Junta Autónoma dos Portos do Norte comunicou que esta situação levanta grandes dificuldades à movimentação de navios caso a dragagem do canal não seja feita (trabalho que, na opinião do director, só se efectuará em Abril!).
O Sindicato informa também que a área de assoreamento não vai além de 250 m, com uma profundidade máxima de 2 m.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar Comunista abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem ao Governo a prestação das seguintes informações:
1) Quanto à situação actual:
a) Confirma-se que a dragagem do porto
de Viana só vai ser feita em Abril? Quais as consequências para a movimentação de navios que resulta do atraso das operações de dragagem? Quais as razões que conduzem a que ela não seja feita imediatamente? Confirma-se que essa dragagem se traduz numa operação de relativamente pequena extensão e profundidade?
2) Quanto ao requerimento anteriormente for-
mulado pelo Grupo Parlamentar do PCP:
b) Como estão a ser encarados os even-
tuais problemas de assoreamento nas obras do porto de Viana do Castelo? As previsões feitas nesta matéria garantem ao menos a operacionalidade prevista para a 1." fase?
c) Na resposta ao requerimento apresen-
tado anteriormente por Deputados comunistas, o Gabinete do Ministro dos Transportes e Comunicações afirmava que «a actualização do estudo das perspectivas de geração de tráfego portuário no hinterland do porto de Viana do Castelo [...] conduziu a resultados um tanto mais optimistas em relação ao volume do tráfego que advirá para o porto no fim do período de construção das obras da 1." fase», pelo que «é possível que a Comissão de Apreciação venha a encontrar justificação para um acréscimo da extensão do cais». Significa que já hoje, ao menos neste campo (acréscimo da extensão do cais), o âmbito da chamada 1." fase foi reconsiderado?
d) Finalmente: qual a posição do Governo, neste momento, face às pretensões da Assembleia Municipal de Viana do Castelo?
Assembleia da República, 22 de Fevereiro de 1979. — Os Deputados do PCP: Joaquim Felgueiras — Sá Matos— Lino Lima.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS SECRETARIA DE .ESTADO DA CULTURA Gabinete.do Secretária de Estado
Ex.m° Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:
Assunto: Requerimento apresentado na Assembleia da República pelo Sr. Deputado Alberto Martins Andrade (PS). .
Em resposta ao ofício n.° 1967/78, de 14 de Novembro de 1978, relativo ao assunto em epígrafe, tenho a honra de transcrever a V. Ex.a a informação prestada pelo Museu Nacional de Arte Contemporânea, em 22 de Janeiro do corrente ano:
a) O Museu encontra-se encerrado desde o dia
25 de Abril de 1973 porque —devido às infiltrações dos telhados— as paredes escorriam água e os tectos apodrecidos abriam fendas, caindo pedaços de estuque que punham em risco não só as obras de arte, mas também as pessoas.
As reparações começadas pouco depois sofreram frequentes e dilatadas interrupções, pois as verbas nunca chegavam para concluirás reparações e era forçoso aguardar o orçamento do ano seguinte; anos houve em que nem mesmo o orçamento previu a continuação das obras que estavam começadas.
b) O Museu depende, para efeito de obras, do
Ministério das Obras Públicas.
c) Não se pode prever a data de reabertura do
Museu, pois que, estando as obras a cargo do MOP, só aqueles serviços poderão responder.
d) As actividades programadas pelo Museu são
não só as que lhe competem como museu nacional, isto é, exposição, divulgação, conservação das. obras que constituem as suas colecções (pintura, escultura, gravura, aguarela, pastel, desenho, cerâmica,- medalhas), mas ainda a organização de serviço educativo, de exposições temporárias das espécies em reserva, por forma a apresentar ao público todas as obras não expostas permanentemente, conferências, intercâmbio e relações culturais com outros museus e escolas; sessões de cinema e de música relacionadas com as espécies e artistas representados no Museu; divulgação das obras de arte do Museu através de publicações, etc.
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O Museu tem ainda esperança que durante o corrente ano possa dar a sua colaboração ao Ano Internacional da Criança com uma exposição sobre esse tema e comemorar o cinquentenário da morte de Columbano Bordalo Pinheiro, apresentando ao público aspectos inéditos da personalidade do artista.
Com os melhores cumprimentos.
15 de Fevereiro de 1979.— O Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)
Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:
Assunto: Requerimento apresentado na Assembleia da República pelo Sr. Deputado Magalhães Mota (PSD).
Em aditamento ao ofício n.° 12/79, de 5 de Janeiro, tenho a honra de transcrever a V. Ex." a informação prestada pela Direcção-Geral de Espectáculos, desta Secretaria de Estado:
1 — A Portaria n.° 606/71, publicada no Diário do Governo, 1.a série, n.° 259, de 4 de Novembro de 1971, pela qual se rege o espectáculo tauromáquico em Portugal, não prevê a obrigatoriedade de ser feito no campo um primeiro exame das reses a lidar em tais espectáculos.
2 — a) Nos termos do n.° 5 do artigo 40.° daquela portaria, os delegados técnicos tauromáquicos, quando investidos nas funções de director do espectáculo, gozam das atribuições e poderes legais conferidos aos funcionários da DSE, com competência .para levantar autos de notícia, conforme dispõe o artigo 25.° do Decreto n.° 42 664, de 20 de Novembro de 1959.
b) Igualmente, como se prevê no artigo 103.° da referida portaria, levantados os autos de notícia e remetidos à Secção de Contencioso da DSE, aqui são instruídos os respectivos processos, para cumprimento do consignado nos artigos 90.° a 92.° do Decreto n.° 42 661, de 20 de Novembro de 1959.
3 —Dos 1234 touros lidados em 1978, 34 não tinham o peso regulamentar, o que corresponde a 2,76 °lo do total dos touros lidados nas corridas levadas a efeito naquele ano.
Com os melhores cumprimentos.
14 de Fevereiro de 1979.— O Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)
ministério das finanças e do plano
GABINETE DO MINISTRO
Assunto: Informação solicitada pelo Sr. Deputado António Luciano Pacheco de Sousa Franco (PSD) na sessão de 6 de Dezembro de 1978.
1 — o Sr. Deputado António Luciano Pacheco de Sousa Franco, do PSD, requereu ao Presidente da
Assembleia da República um exemplar da Conta Geral do Estado relativa a 3977, que deveria ter sido remetida àquele órgão do Estado até ao fim dc Outubro de 1978 (Lei de Enquadramento do OGE, artigo 22.°), e, na sua falta, requereu, subsidiariamente, que o Governo explicasse as razões do atraso na apresentação do documento.
Porque, de facto, não foi observado o prazo legal, há ora que explicar os motivos do incumprimento.
2 — Adiantar-se-á desde logo que já se encontram na INCM, para publicação no Diário da República, a Conta, definitiva, referente ao período de Janeiro a Dezembro de 1977, bem como alguns dos mapas a incluir no respectivo relatório — o que permite prever que, em curto prazo, se efectivará a apresentação ao País e, nomeadamente, ao Parlamento.
O que, todavia, não invalida a existência de um incumprimento, que nem pelo facto de não poder ser imputado ao IV Governo deixará de se explicar.
3 — Nos últimos três anos tem o Ministério das Finanças e do Plano buscado conseguir a modernização do processamento dos instrumentos fundamentais das finanças públicas (o OGE e a CGE), já introduzindo novos sistemas de classificação de receitas e despesas, já (e principalmente) caminhando decididamente na senda da sua informatização, pois o tradicional processo manual de elaboração que vinha sendo usado começava a demonstrar a sua insuficiência para atingir os fins pretendidos.
Como é óbvio, a substituição de um processo por outro não se faz sem grandes dificuldades, sobretudo quando se pense que ela foi —e está a ser — efectuada pelos mesmos serviços e funcionários que, tradicionalmente, vinham empregando os velhos métodos, o que determinou a necessidade de uma profunda reforma de metodologia e até de mentalidades— que não se faz sem esforço, demora e ultrapassagem de obstáculos amiúde complexos—, ao que tudo acresce a exigência de 'trabalho insano, bastas vezes mesclado de sacrifício, dos funcionários a quem a tarefa é cometida.
Mas o progresso assim o impõe — como o exige o quotidiano aperfeiçoamento dos métodos a usar pela Administração, em ordem a obter-se uma maior eficiência e mais pronta capacidade de resposta no futuro.
4 — Neste enquadramento, e após a informatização do OGE, iniciada em 1976 com a preparação do de 1977, o ano seguinte foi escolhido para a aplicação da informática à Conta Geral do Estado — tarefa que se iniciou por forma experimental e parcelar, porquanto a experiência vivida com o Orçamento assim o impunha.
Determinou-se, pois, que dois Ministérios servissem de departamentos piloto para ensaio do novo regime — no que se reveJou uma experiência penosa e ingrata, em virtude da deficiência verificada ao nível da programação, como pela falta de preparação técnica de informática dos funcionários, o que tudo conduziu, ao longo do ano, ao surto de constantes situações de erro, cujos acertos foram de difícil e morosa concretização.
Crê-se, porém, que esta experiência, com as suas dificuldades e demora, mas que era, indiscutivelmente, necessária, permitiu e permitirá ainda mais no futuro afinar esquemas de actuação que irão possibilitar, doravante, que a introdução dos novos
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processos, também indiscutivelmente necessários, ocorra de maneira menos complicada, evitando-se os erros cometidos e possibilitando a apresentação da Conta no prazo legal.
Trata-se, ao fim e ao cabo, das dificuldades inerentes a todas as experiências — que constituem o custo necessário das inovações, do progresso.
5 — Para além deste aspecto, contribuíram ainda para o atraso que se apura a demora verificada na remessa, por certas direcções de finanças, dos elementos contabilísticos indispensáveis à elaboração da Conta, como também os erros frequentemente detectados nos documentos por elas fornecidos às delegações da DGCP junto dos respectivos Ministérios, o que tudo determina que eles tenham de ser refeitos quase integralmente nas referidas delegações.
6 — Em síntese: a razão fundamental dos atrasos verificados — aliás em vias de resolução, pois os elementos respectivos já se encontram na Imprensa Nacional a fim de serem publicados— radica nas dificuldades inerentes à 'informatização da Conta, perfeitamente naturais e compreensíveis por se tratar de um modus faciendi inteiramente novo, sendo certo que tal mora é o custo inelutável do perfeccionamento do modo de fazer a Conta por meios avançados, que há-de frutificar no futuro próximo.
Paralelamente, ocorreram demoras advindas do fornecimento de elementos a levar em conta, as quais, todavia, se espera que sejam limitadas no tempo e que poderão ser debeladas nos próximos exercícios.
7 — Quanto às contas da Junta do Crédito Público, foram entregues ao Sr. Presidente da Assembleia no prazo estipulado na lei.
O Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS SECRETARIA-GERAL Gabinete do Secretário-Geral
Assunto: Resposta ao requerimento apresentado pelo Sr. Deputado Sousa Franco (PSD) na sessão de 6 de Dezembro de 1978 sobre a CTM.
1 — Em 16 de Novembro de 1978, o Governo de Moçambique intervencionou não a CTM — a que se faz referência no requerimento, dando-a como nacionalizada—, mas sim a Companhia Moçambicana de Navegação, cujo accionista maioritário é a Companhia Nacional de Navegação.
As razões invocadas foram as de que a gestão da Companhia era antinacional, de que tinha uma dívida de cerca de 52 000 contos ao Estado Moçambicano, sem qualquer perspectiva de pagamento em tempo razoável, e a de que a respectiva frota navegava sem estar coberta por qualquer seguro. Foi também a referida empresa acusada de irregularidades à volta da aquisição, à Companhia Nacional de Navegação, do cargueiro de longo curso Pemba, pois não disporia de meios financeiros para proceder à compra —que não obstante efectuara —, após a qual teria fretado o' navio em questão à CNN sem que tivesse feito posteriormente qualquer esforço para cobrar os cerca de 60 000 contos já devidos por tal afretamento.
2 — A intervenção do Governo de Moçambique foi feita ao abrigo da legislação em vigor naquele país (Decreto n.° 16/75), tratando-se de um problema que se insere no quadro do contencioso luso-moçambi-cano sobre transportes marítimos, que tem vindo a ser seguido pela Secretaria de Estado da Marinha Mercante. As diligências que têm sido feitas sobre o caso têm estado sempre implícitas nas relações de maior aproximação e colaboração que se vêm procurando desenvolver com Moçambique e que cabem na procura do estabelecimento de uma atmosfera de confiança recíproca que permita ir negociando, gradualmente e por sector, as questões económico-financeiras existentes entre os dois países.
3 — a) Os prédios rústicos foram, na sua totalidade, nacionalizados pela primeira parte do artigo 8.° da Constituição da República Popular de Moçambique, que estabelece:
A terra e os recursos naturais situados no solo e no subsolo, nas águas territoriais e na plataforma continental de Moçambique são propriedades do Estado.
o qual determinará as condições do seu uso e aproveitamento.
O mesmo artigo declara que a República Popular de Moçambique reconhece a Carta dos Direitos e Deveres Económicos dos Estados adoptada pela ONU.
b) Quanto a prédios urbanos, o Decreto-Lei n.° 5/ 76, de 5 de Fevereiro, do Governo da República Popular de Moçambique, nacionalizou também todos os imóveis e prédios de rendimento ou parte deles, cujos proprietários, sendo estrangeiros ou mesmo moçambicanos, se encontrassem ausentes de Moçambique, sem autorização governamental, por um período superior a noventa dias (cf. artigos 3.° a 6.° do diploma citado).
Para além do exposto, o artigo 7.° do mesmo diploma declara que a «reversão para o Estado» da propriedade dos bens mencionados não confere o direito a qualquer indemnização.
Consagra, no entanto, aquele decreto-lei duas excepções a este princípio geral de não indemnização.
A primeira, respeitante à parte de capital próprio investido na construção que não se encontre ainda amortizada pelo rendimento do prédio aquando da sua nacionalização.
Em segundo lugar, confere o direito à percepção de uma renda vitalícia, a determinar pelo Estado, aos proprietários expropriados que tivessem o rendimento do prédio nacionalizado como único meio de subsistência e cuja idade ou condição física lhes não permitisse já angariar pelo trabalho o seu sustento.
c) Relativamente a empresas, em anexo junta-se relação das empresas estatizadas até 9 de Dezembro de 1978, não tendo sido possível conseguir elementos entre 28 de Fevereiro e 1 de Julho de 1978.
Para além das empresas atrás citadas, as quais foram objeoto de nacionalização ou confisco, existem inúmeras outras que, não tendo sido formalmente retiradas da esfera jurídica dos seus proprietários, se encontram, porém, na prática, em situação vizinha da nacionalização.
Em anexo junta-se relação das empresas nessas condições Tegistadas até 9 de Dezembro de 1978, com a anotação de que, também no tocante a este caso,
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não foi possível conseguir elementos referentes ao período compreendido entre 23 de Fevereiro e 1 de Julho de 1978.
Trata-se, na verdade, das empresas que se encontram sob «intervenção do Estado» Moçambicano, situação esta prevista pelo Decreto-Lei n.° 16/75, de 13 de Fevereiro, sensivelmente nas mesmas condições em que tal foi; permitido em Portugal, isto é, quando «não funcionem em termos de contribuir, normalmente, para o desenvolvimento económico do país e para satisfação dos interesses colectivos».
As intervenções operam-se através da suspensão das administrações e corpos sociais e da nomeação de comissões administrativas.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.° 18/77, de 28 de Abril, veio clarificar a situação das empresas intervencionadas, especificando que o seguimento natural daquela situação seria a sua transformação em empresas estatais (para as que reunirem melhores condições técnicas e financeiras e possuírem dimensões adequadas), a sua extinção ou a integração em outras empresas estatais existentes ou a criar (cf. artigos 1." e 4.°).
4 — a) Segundo os últimos elementos disponíveis, encontram-se detidos na área de jurisdição do Con-sulado-Geral no Maputo cinquenta e um nacionais e vinte e seis na área de jurisdição do Consulado-Geral na Beira, num total de setenta e sete.
Convirá, porém, ter presente que este número poderá não corresponder inteiramente à realidade, na medida em que há por vezes detenções que não chegam a ser conhecidas dos referidos postos, ou são-no tardiamente, em virtude de as autoridades moçambicanas rtão as notificarem oficialmente e em tempo oportuno das prisões que efectuam. As listas de detidos portugueses são, assim, elaboradas com base em .informações particulares obtidas junto dos familiares ou pessoas das relações dos presos ou através dos que vão sendo libertados.
A «sabotagem económica» tem sido a razão oficialmente apresentada para a grande maioria das prisões, seguindo-se as acusações de prática de delitos comuns e, em pequeno número, de actos de natureza política.
b) As detenções prolongam-se por tempo indeterminado até à libertação ou expulsão dos detidos, muitas vezes sem chegarem a ser julgados e sem que os exactos motivos sejam oficialmente comunicados aos consulados ou à Embaixada, quase nunca sendo identificados com precisão e enquadrados nas disposições da lei penal os crimes de que são acusados.
Os detidos, em regra, não são presentes a qualquer autoridade judicial para legalização da prisão nem se observam as normas do direito processual que exigem a presença de defensores, contrariamente ao disposto no Código de Processo Penal português e no Decreto-Lei n.° 35 007, de 13 de Outubro de 1945, que ainda vigoram em Moçambique.
A instrução dos processos, conduzida pela Polícia de Investigação Criminal (PIC) e pela SNASP, não é apreciada pelos tribunais, finalizando com despacho interno administrativo. Por outro lado, esses processos não são públicos nem é dado conhecimento aos detidos, na maioria dos casos, das acusações formuladas. Nos casos em que se verifica incomunicabilidade por longos períodos, tal circunstância afecta a utilização de meios para se defenderem.
c) A Embaixada e os Consulados-Gerais no Maputo e na Beira têm procurado, nos termos das instruções que recebem e por sua própria iniciativa, dar apodo moral, material (alimentos, roupas, artigos de higiene, tabaco, etc.) e jurídico aos portugueses de cuja prisão têm conhecimento, frequentemente por interposta pessoa, pois tem sido vedado aos seus funcionários visitar os detidos portugueses, contrariamente à prática internacional usual, o que dificulta consideravelmente esse apoio. Assinale-se que Moçambique ainda não ratificou a Convenção de Viena sobre Relações Consulares, que prevê o direito de visita aos presos estrangeiros por parte dos representantes do seu país. Têm igualmente aqueles postos feito as possíveis diligências junto das autoridades locais sobre a situação dos presos, procurando obter a sua libertação ou, pelo menos, a melhoria das condições de detenção.
Lisboa, 6 de Fevereiro de 1979.
ministério da habitação e obras públicas
GABINETE DO MINISTRO
Informação
Assunto: Escola Secundária das Caldas da Rainha.
Relativamente ao requerimento apresentado à Assembleia da República pelo Sr. Deputado José Sapinho (PSD), cumpre-me prestar a V. Ex.tt a seguinte informação:
Com vista à aquisição amigável dos terrenos necessários à construção da Escola Secundária em epígrafe, a Assessoria Jurídica da Direcção-Geral das Construções Escolares promoveu uma reunião na Câmara Municipal das Caldas da Rainha com vários proprietários, informando-os da urgente necessidade da construção da Escola, que justificava a posse administrativa dos terrenos.
Informou-os ainda das limitações resultantes da legislação vigente sobre expropriações quanto à valorização dos terrenos.
Na sequência da referida reunião foi efectuada por um técnico daquela Direcção-Geral a avaliação dos terrenos.
Com base nos valores resultantes da referida avaliação foi apresentada aos proprietários uma proposta de aquisição.
Salienta-se que a avaliação realizada pela Direcção--Geral não é vinculativa para os proprietários, antes constituindo uma mera proposta.
Com efeito, não concordando os proprietários com o valor proposto, o processo de expropriação prosseguirá, sendo realizada uma arbitragem por árbitros nomeados pelo tribunal da Relação, da qual os proprietários poderão recorrer para o tribunal de comarca e ainda para o tribunal da Relação.
Estão, pois, previstos mecanismos de defesa dos interesses dos proprietários, que estes podem utilizar.
Em relação às três questões postas, informa-se:
a) O critério utilizado na avaliação da parcela n.° 6, bem como nas restantes parcelas, em igualdade de condições, é o que resulta das
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disposições legais que regulam a matéria, a saber: artigos 30.°, 33.° e 131.° do Decreto-Lei n.° 845/76, de 11 de Dezembro — Código das Expropriações.
Artigo 62.° do Decreto-Lei ¡n.° 749/76, de 5 de Novembro — Lei dos Solos.
Dado que, nos precisos termos legais, os referidos terrenos não podem ser qualificados como «integrados em aglomerado urbano» (com excepção da parcela n.° 4 e parte da parcela n.° 2), pois que não reúnem as condições exigidas no artigo 62.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 749/76, de 5 de Novembro, o valor dos terrenos terá, nos termos do artigo 30.° do Decreto-Lei n.° 845/76, de 11 de Dezembro, de ser calculado em função dos .rendimentos efectivo e possível dos mesmos, atendendo exclusivamente ao seu destino como prédios rústicos e ao seu estado no momento da expropriação, devendo tomar-se em conta, porém, a natureza do terreno e do subsolo, a sua configuração e as conduções de acesso, as culturas predominantes e o clima da região, os frutos pendentes e outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influírem no seu valor, desde que respeitem unicamente àquele destino.
o avaliador, respeitando este critério legal, de que se destaca a disposição atrás referida, segundo a qual, para efeito de expropriação, o valor a atribuir à parcela n.° 6 apenas pode ser calculado em função do seu rendimento atendendo exclusivamente ao seu destino como prédio rústico e ao seu estado no momento da expropriação, entendeu que o seu valor não seria superior a 40$ por metro quadrado.
Pode discordar-se do critério legal por várias razões; no entanto, este tem, obviamente, de ser aplicado pelos serviços.
b) Como se verifica do exposto na alínea ante-
rior, não foi no critério adoptado tomada em consideração qualquer avaliação feita pela repartição de finanças, que, aliás, se desconhece, nem poderia ter sido por falta de fundamento legal.
c) A avaliação realizada em 1973 pela Câmara
Municipal das Caldas da Rairíha sobre um terreno diverso daqueles que estão agora em causa, que igualmente se desconhece, não foi considerada.
Com efeito, não só não sabemos se se trata de terreno em condições iguais, como também se não sabe se o critério adoptado fod estabelecido na legislação de expropriação vigente em 1973 e diversa da actual.
Naturalmente, o facto de na referida avaliação se não seguir o critério legal actualmente vigente não vincula a adoptar o mesmo procedimento.
Entretanto, e considerando que os referidos proprietários não concordam com o referido valor proposto, promover-se-á a instalação da aibitiagem^para
fixação da justa indemnização a pagar aos expropriados.
Do valor que vier a ser fixado na arbitragem poderão ainda os proprietários, se assim o entenderem, recorrer para o tribunal de comarca.
Lisboa, 15 de Fevereiro de 1979.—O Chefe do Gabinete, Carlos Mendes Bartolomeu.
ministério das finanças e do plano DIRECÇÃO-GERAl DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS Serviço de Prevenção e Fiscalização Tributária
Assunto: Informação acerca do pedido constante do ofício n.° 232/79, de 30 de Janeiro último, do Gabinete de S. Ex.° o Ministro Adjunto do Pri-meiro-Ministro [requerimento apresentado pelos Deputados Joaquim Felgueiras e António Garcia (PCP)].
No abaixo-assinado dos trabalhadores da empresa têxtil Mattos Cunha, L.dtt, de Manteigas, recebido nesta Direcção-Geral em 23 de Janeiro de 1979, entrada n.° 11201, foi por mim proferido o seguinte despacho:
Em contrário do que se refere neste documento, a escrita da firma foi examinada quanto aos exercícios de 1972, 1973, 1974 e 1975, de que resultou ter-lhe sido fixado o lucro tributável pelo sistema previsto para o grupo B, nos termos do § único do artigo 54.° do Código da Contribuição Industrial, tendo-se levantado à firma, segundo os registos neste Serviço, mais de uma dezena de autos de notícia por infracções de natureza fiscal.
Porque tudo deixa perceber que as multas não foraim suficientemente gravosas para desencorajar a vontade do contribuinte de continuar a não cumprir os seus deveres fiscais, face à denúncia agora feita, promova-se que, através dos técnicos--verificadores do distrito, se proceda a uma cuidada verificação acerca do modo como vêm sendo pagos os respectivos impostos.
Lisboa, 25 de Janeiro de 1979.— o Director do Serviço, A. A. Martins.
Pelo ofício confidencial n.° 3, de 26 de Janeiro de 1979, dirigido ao Sr. Director de Finanças do Distrito da Guarda, transmitiu-se:
Remete-se fotocópia de uma denúncia contra a firma Mattos Cunha, L.da, e solicitanse a V. Ex.a se digne promover o cumprimento do despacho nessa denúncia exarado em 25 do mês corrente.
Serviço de Prevenção e Fiscalização Tributária, 8 de Fevereiro de 1979. — o Director do Serviço, A. A. Martins.
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