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II Série — Número 43

Quinta-feira, 22 de Março de 1979

DIÁRIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

3.a SESSÃO LEGISLATIVA (1978-1979)

SUMÁRIO

Proposta de lei n.° 222/I — O GE para 1979:

Proposta de alteração ao artigo 8.° (apresentada pelo PS).

Proposta de lei n.° 227/I — Plano para 1979:

Propostas de aditamento ao capítulo iii (apresentadas pelo CDS).

Proposta de alteração ao artigo 8." da proposta de lei n.° 222/I — OGE para 1979

ARTIGO 8." (Finanças locais)

1—Sem prejuízo da integração de receitas fiscais decorrentes da aplicação do artigo 24.° da Lei n.° 1 /79, de 2 de Janeiro, o Governo transferirá em 1979 para a Administração Local (autarquias municipais), em aplicação da alínea a) do artigo 5." e do n.° 1 do artigo 6.° da mesma Lei n." 1/79, a totalidade dos seguintes impostos:

a) Contribuição predial rústica e urbana;

b) Imposto sobre veículos;

c) Imposto para serviços de incêndios;

d) Imposto de turismo.

2 — Nos termos do n.° 1 do artigo 8.°, é fixada em 18%, no ano de 1979, a percentagem global das previsões de cobrança de impostos referidos na alínea b) do artigo 5.° da Lei n.° 1/79, sendo o montante que caberá a cada município indicado em mapa anexo ao decreto orçamental.

3 — Para efeito da participação dos municípios nas receitas do fundo de equilíbrio financeiro referido na alínea c) do artigo 5." da Lei n." 1/79, é fixada, a título excepcional, para 1979, e tendo em conta o disposto nos artigos 10.° e 23.°, a percentagem de ... °!o das despesas correntes e do capital' do Orçamento Geral do Estado, nos termos do n.° 2 do artigo 8." da mesma lei.

4 — A fim de permitir às autarquias suportarem os encargos resultantes de compromissos assumido» com os investimentos que, por motivo da alínea a)

do n.º 2 do artigo 10.° da Lei n.° 1/79, lhes competem

Projecto de lei n.° 226/I:

Regiões Plano e orgânica de planeamento regional (apresentado pelo PS).

Requerimento:

Do Deputado João Morgado (CDS) ao Ministério dos Assuntos Sociais pedindo informações relativas ao Hospital Distrital de Lamego.

lançar, deve o Governo, de acordo com o espírito do n.° 1 do artigo 6.° da mesma lei, transferir, até 20 de Abril de 1979, de acordo com a percentagem estabelecida no número anterior, os duodécimos da participação das autarquias no fundo de equilíbrio financeiro vencidos até ao fim de Março.

5 — (Texto do n." 1 do actual artigo 8." da proposta do Governo.)

6 — (Texto do n." 2 do actual artigo 8." da proposto do Governo.)

21 de Março de 1979. — Pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, António Sousa Gomes.

Proposta de aditamento à proposta de lei n.° 227/I Grandes Opções do Plano para 1979

Capítulo III

Condições de saneamento financeiro da actividade empresarial

Saneamento financeiro

A experiência tem revelado que apenas em número reduzido de casos a legislação existente se coaduna com as reais necessidades das unidades produtivas no que diz respeito ao sistema de viabilização de empresas públicas c privadas.

As empresas apresentam frequentemente situações de inviabilidade, resultantes da progressiva acumulação de prejuízos e da consequente existência de níveis de relação capital alheio/capital próprio extremamente elevados.

Assim, é urgente implementar esquemas globais tendentes ao saneamento económico-financeiro das empresas públicas ou sob contrate do Estado e

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privadas, o que pressupõe a adopção das seguintes medidas genéricas:

Desenvolvimento do regime dos actuais contratos

de viabilização e dos acordos de saneamento

económico-financeiro; implementação de esquemas visando a concessão

de subsídios não reembolsáveis; Regulamentação de esquemas de falência rápida

por via administrativa.

Classificação das empresas por grupos

O saneamento financeiro das empresas, em sentido lato, impõe a sua classificação em função da complexidade crescente das situações a resolver. Refere-se o sentido lato dado ao saneamento financeiro como forma de distinguir as práticas agora preconizadas das que, com designação formalmente análoga, tem sido correntemente utilizadas pelas instituições bancárias.

1.° grupo: empresas que se viabilizam com simples transformação de créditos de curto em longo prazo (até dez anos) c taxas de juro normais.

2." grupo: empresas que se viabilizam pelo procedimento anterior, acompanhado de apoio ao fundo de maneio permanente (até dez anos).

3.° grupo: empresas que se viabilizam pelo procedimento anterior, mas com taxas de juros bonificadas.

4.° grupo: empresas que não se viabilizam por nenhum dos procedimentos atrás mencionados.

Reclassificação

As empresas poderão, eventualmente, ser reclassificadas no âmbito dos grupos atrás mencionados se se verificarem novas condições, designadamente qualquer das seguintes:

Pagamento de indemnizações por nacionalização de sociedades que constem da carteira de títulos das empresas em causa ou de bens de que estas tenham sido proprietárias;

Entradas de capital novo dos actuais e/ou potenciais sócios, através de indemnizações também resultantes das nacionalizações das suas carteiras de títulos particulares ou de bens de que eram proprietários.

Isto significa que uma empresa inicialmente classificada no 4.° grupo poderá ser reclassificada nos 3.°, 2." ou 1.° grupos (ou mesmo já não ser necessário o saneamento financeiro) uma vez efectivado o pagamento das indemnizações resultantes das nacionalizações (ou das expropriações).

Desenvolvimento da situação preconizada para empresas classificadas no 4." grupo

Quando após a classificação (ou reclassificação) a empresa se mantém no 4.° grupo, três hipóteses de solução são possíveis:

l.a via — Declaração de falência, quando não existe relevante interesse nacional em manter a empresa em funcionamento;

2.a via — Declaração de falência administrativa, a requerimento do Ministério Público, seguindo deliberação do Conselho de Ministros, de acordo com um esquema expedito que permita a recuperação de bens, equipamentos e pessoal,

capacidade tecnológica e de gestão para uni novo empreendimento; 3.a via — Viabilização através de subsídio do Fundo de Recuperação de Empresas.

A relevância do interesse nacional em jogo deverá ser avaliada de modo claro, tendo em atenção, designadamente, os seguintes critérios:

Contribuição para a balança de pagamentos; Participação no abastecimento do mercado interno;

Envolvimento numa cadeia de relações intersectoriais;

Volume de emprego.

A escolha de uma das vias será feita a partir de negociações entre:

Sócios ou accionistas actuais; Sócios ou accionistas potenciais; Trabalhadores;

Representantes da instituição de crédito «mais

carregada»; Representante do Fundo;

cabendo ao Governo a decisão final.

Fundo de Recuperação de Empresas

O recurso ao Fundo de Recuperação de Impresas parte do pressuposto de que não há qualquer vantagem na «declaração da empresa em situação difícil», ao abrigo do Decreto-Lei n.° 353-H/77, uma vez que este procedimento apenas tem efeitos na massa salarial, não actuando na viabilização. Constitui, assim, um adiamento à declaração de falência.

Recorrerão ao Fundo as empresas dos 3.° e 4." grupos.

Referem-se de seguida alguns aspectos relacionados com a natureza e actividade do Fundo. Não se explicitam todas as modalidades de intervenção do Fundo, designadamente quanto à utilização da 2." via para empresas do 4.° grupo. Neste caso, a declaração expedita de falência pode conduzir, ou não, a uma intervenção do Fundo conjuntamente com a banca.

a) Capital estatutário do Fundo: Constituído por montante a determinar e subscrito pelo Estado c pelas instituições de crédito nacionalizadas, segundo a distribuição mais aconselhável.

b) Receitas: Transferências do Orçamento Geral do Estado, contribuições do Fundo de Desemprego, sobretaxa sobre os juros de operações de crédito, uma percentagem das provisões para devedores duvidosos e dos lucros da banca nacionalizada.

c) Aplicações do Fundo: Os valores ou encargos a transferir das empresas para o Fundo serão:

Para empresas do 3.° grupo, os encargos resultantes da bonificação da taxa de juro dos créditos em dívida à banca;

Para empresas do 4.° grupo, os valores passivos que as empresas não podem suportar.

Quanto a este segundo caso (empresas do 4." grupo), o valor passivo será transferido das empresas para o Fundo, daí resultando que o montante em causa:

Será contabilizado como subsídio à empresa; Passará a figurar no passivo do Fundo;

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Passará a constar da carteira comercial dos bancos, mas como crédito concedido ao Fundo, em termos a estabelecer pelo Governo.

d) Subsídios não reembolsáveis: O Fundo estabelecerá com cada uma das empresas em causa o carácter do subsídio referido na alínea anterior. O subsídio será não reembolsável nos seguintes casos:

Empresas em que a intervenção do Estado tenha sido acompanhada de formação ou acumulação de prejuízos não imputáveis à gestão anterior ou posterior à referida intervenção;

Empresas em que a sua viabilização dependa da entrada de novos accionistas;

Empresas em que se revele aconselhável a utilização do princípio do subsídio não reembolsável, designadamente no que se refere às empresas mencionadas na alínea e).

O Fundo poderá, no entanto, estabelecer, fora dos casos anteriores, que o subsídio será susceptível de reembolso, em termos a definir pelo Governo.

e) Caso particular de «prejuízos em cadeia»: Nos casos em que se opte pela falência de empresas classificadas no 4.° grupo (portanto, 1." via), pode acontecer que este facto implique elevados prejuízos cm cadeia para as empresas viáveis que se encontram a montante ou a jusante da unidade falida. Nestes casos, apesar de o Fundo de Recuperação de Empresas não intervir na recuperação da unidade falida, poderá solver as dívidas das unidades falidas.

Não existem regras precisas para a determinado deste montante; deverá, assim, atribuir-se especial relevo às negociações entre as partes interessadas (com presença obrigatória de um representante do Fundo de Recuperação de Empresas).

Outros fundos existentes

Deverão manter-se em funcionamento es fundos especiais que actualmente subsidiam determinados sectores da actividade tradicionalmente deficitários (ex.: FRAIP, 1FADAP, Fundo de Turismo).

Deverão ser cancelados quaisquer subsídios da SEPE (Secretaria de Estado da População e Emprego), uma vez que estes subsídios apenas permitem manter a empresa em funcionamento sem resolver o problema da viabilização.

Palácio de S. Bento, 19 de Março de 1979.— Os Deputados do CDS: Rui Pena — Carlos Robalo — Nuno Abecasis.

Proposta de aditamento Capítulo III Política fiscal

Existem actualmente no nosso sistema fiscal dois importantes problemas a considerar:

A evasão fiscal;

A necessidade de evitar a tributação de rendimentos nominais resultantes da inadaptação do sistema fiscal à evolução da inflação.

Relativamente a este problema, dado o limiar psicológico a que o contribuinte português chegou, ou as propostas muito concretas ora apresentadas são tomadas pelo Governo, e haverá viabilização e moralização do nosso sistema fiscal, ou retrocederemos decénios e eventualmente formas de tributação normal terão de ser adoptadas.

A política fiscal deverá ser definida em estreita articulação com a evolução da inflação e deverá orientar-se para a tributação de rendimentos que não sejam meramente nominais e resultantes dessa inflação.

Deste conceito decorre naturalmente toda uma filosofia a implementar no campo da tributação, cujos parâmetros básicos se passam a descrever:

O activo imobilizado das empresas deverá ser reavaliado anualmente;

A incorporação destas reservas de reavaliação no capital não deverá ser sujeita a imposto de mais-valia quando resulte apenas de mera correcção monetária;

Os escalões do imposto profissional e complementar deverão ser objecto de correcção anual definida de acordo com a evolução da taxa de inflação;

De um modo geral, os escalões e as deduções dos diversos impostos cedulares deverão ser corrigidos de acordo com o ritmo de inflação.

Contribuição industrial

Alteração do actual esquema de taxas, mediante a introdução de uma taxa única e proporcional.

Aceitação como créditos incobráveis daqueles em que se verifique, de forma evidente, inutilidade de acção judicial por parte do credor.

Possibilidade de constituição de provisões relativamente a perdas ou custos havidos como muito prováveis consequentes de factos ocorridos durante o exercício.

As taxas e limites previstos no § 1.° do artigo 33.° não terão aplicação às provisões da alínea c) quando tenham ocorrido circunstâncias anómalas que mostrem a impossibilidade de cobrança dos respectivos créditos. Este preceito será aplicável às situações verificadas posteriormente a 1974 e que tenham ocasionado a insolvência dos devedores.

Para efeitos de contribuição industrial, o limite das remunerações escrituradas a favor dos sócios gerentes deverá ser equiparado ao limite máximo das remunerações dos gestores das empresas públicas.

Imposto complementar

Os rendimentos e investimentos imobiliários serão deduzidos aos rendimentos do agregado familiar, para efeitos de imposto complementar, até ao montante anual correspondente a catorze meses do salário máximo pago em empresas do sector empresarial do Estado.

Num mesmo agregado familiar, os rendimentos provenientes do trabalho deverão ser tributados separadamente de forma não cumulativa. Para efeitos de cálculo da matéria colectável e da taxa do imposto complementar abrangendo outros rendimentos familiares

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tomar-se-á em conta o rendimento do trabalho mais elevado do agregado.

Alteração do critério básico de deduções, mediante a institucionalização de um regime que atenda aos aspectos específicos de determinadas pessoas físicas (por exemplo: deficientes).

Imposto de capitais

Atenuação da carga fiscal incidente sobre os dividendos.

A presunção de pagamento de juros de suprimentos deverá ser ilidida sempre que a empresa tenha sofrido perdas ou suportado situações de emergência resultantes de factos de domínio público que tenham posto em perigo a sua sobrevivência ou solvabilidade e as entradas de capital tenham ocorrido durante esse período.

Um sistema fiscal tendo em vista uma integração europeia

Se de imediato é impossível uma racionalização do sistema fiscal português, e até a atenuação de certos tipos de impostos, não há dúvida de que a médio prazo devemos situar-nos a níveis de carga fiscal e com métodos de tributação semelhantes aos dos países do Mercado Comum. Só assim nos aproximaremos da ambicionada integração de Portugal na Europa da CEE.

Lisboa, 20 de Março de 1979. — Os Deputados do CDS: Rui Pena— Macedo Pereira — Nuno Abecasis.

Proposta de aditamento Capítulo III

Medidas de curto prazo para uma nova politica de crédito e de dinamização do mercado financeiro

Ao definir os princípios gerais de um novo sistema de crédito, não é a redução do volume do crédito a conceder que está em causa, mas antes a sua administração, sintetizada nas políticas de crédito a adoptar e nos objectivos que se pretendem atingir com a sua concessão.

A aceitação de restrições no volume de crédito a conceder fundamenta-se nas condições aceites aquando das negociações com o FMI. Mas os esforços de contenção do crédito devem incidir essencialmente sobre o sector público e administrativo, o sector empresarial do Estado e o sector intervencionado, já que o sector privado se encontra sujeito a factores de contenção, taxas de juro, limitação dos salários e redução da procura, que lhe reduzem significativamente a actividade.

Na realidade, enquanto o sector privado está sujeito às regras de mercado, reflectindo automaticamente na sua actividade os efeitos que as medidas de natureza macroeconómica produzem na diminuição do crédito, o sector público administrativo, o sector empresarial do Estado (empresas públicas, participadas, nacionalizadas, intervencionadas, autogeridas e unidades colectivas de produção), subtraindo-se às leis do mercado, tornam-se insensíveis às mencionadas medidas de natureza macroeconómica.

Comprova esta situação o facto de no decurso de 1978 o volume de crédito ao sector privado ter sido reduzido em termos reais, em flagrante contraste com o aumento de volume de crédito concedido ao sector público.

Neste contexto, a definição dos princípios gerais de um novo sistema de crédito deve conter a definição de um plafond para o sector público administrativo e de um plafond para o sector empresarial do Estado, aceitando-se que o crédito ao sector privado seja mantido sob vigilância, controlando-se os efeitos das medidas macroeconómicas sobre a actividade deste sector.

Esta política impõe à gestão da banca comercial uma apreciação cuidadosa dos riscos a que está sujeita a concessão de crédito ao sector privado.

Considera-se necessário definir as actividades prioritárias em termos de crédito a conceder ao sector privado, tendo em atenção que esta selectividade não pode envolver a destruição dos sectores não prioritários.

No âmbito das considerações gerais formuladas, a criação de um novo sistema de crédito deverá atender aos seguintes aspectos:

Compete aos bancos a gestão da sua carteira comercial, consoante os recursos de que disponham e os critérios atrás enunciados;

As empresas deverão apresentar aí. suas propostas às instituições de crédito com os montantes e prazos que se adaptem ao seu ciclo de exploração, competindo aos bancos negociar a operação consoante o risco que pretendam correr. Deste modo, os bancos exigirão a documentação justificativa que acharem conveniente;

As propostas de crédito poderão ser apresentadas casuisticamente ou por plano de utilizações;

A forma de utilização (letra, livrança ou conta corrente) deverá resultar de negociações entre o banco e a empresa cliente.

«Plafonds» de crédito e redesconto

A definição da evolução dos limites de crédito da carteira comercial e dos plafonds de redesconto das instituições de crédito deverá naturalmente articular-se e adaptar-se aos objectivos essenciais fixados em termos de política económica, designadamente no que se refere ao crescimento do produto, não devendo induzir restrições que ultrapassem as efectivamente necessárias.

Afigura-se, contudo, fundamental que os limites fixados ao longo do ano proporcionem uma evolução gradual do crédito, por forma a permitir uma progressiva adaptação das entidades produtivas às novas condições, evitando-se assim as consequências nefastas ao nível da produção que necessariamente resultam da verificação de oscilações bruscas.

Dentro do nível dos respectivos plafonds de carteira e de redesconto, as instituições de crédito não deverão ser sujeitas a condicionalismos especiais no que respeita às aplicações a efectivar por natureza de crédito, admitindo-se que poderão gerir livremente as respectivas carteiras de crédito e de redesconto dentro do nível desses limites.

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Crédito à produção (inclui os actuais créditos de campanha)

De acordo com o objectivo económico de crescimento da produção, a política de crédito a desenvolver neste domínio deverá ser flexível, não sujeita a condicionalismos e tendente a possibilitar a manutenção ou mesmo a intensificação do nível produtivo actualmente existente.

As únicas envolventes a considerar na produção, nomeadamente no que se refere à sua orientação para o mercado externo e interno, são as que resultam da adopção de um determinado tipo de política de preços e rendimentos.

O crédito à produção deve ser sistematizado de acordo com ás realidades empresariais e adaptado ao respectivo ciclo de produção, abrangendo o período que decorre desde a aquisição das matérias-primas até ao acto da venda do produto acabado, podendo assumir as seguintes formas:

Crédito à produção a empresas de ciclo curto (de

prazo inferior a um ano); Crédito à produção a empresas de ciclo longo (de

prazo superior a um ano).

Este tipo de crédito deve ser essencialmente concedido pelas instituições de crédito com base em planos de tesouraria a apresentar pelas empresas e com forte componente negocial, devendo haver da parte dos bancos a preocupação de acompanhar periodicamente o evoluir das unidades produtivas, a fim de avaliar das suas efectivas possibilidades económicas e financeiras e da concretização dos programas apresentados.

Crédito à comercialização

O crédito à comercialização deverá identicamente articular-se com os objectivos económicos pretendidos, pelo que se propõe a adopção de um esquema tendente a clarificar essa interdependência e a proporcionar um acréscimo de eficácia do crédito à comercialização na satisfação desses objectivos:

Empresas produtoras:

Produção para o mercado externo; Produção para o mercado interno.

Empresas comerciais:

Comercialização de produtos nacionais, ou importados, no mercado externo;

Comercialização de produtos nacionais no mercado interno;

Comercialização de produtos importados no mercado interno.

O crédito à comercialização de produtos orientados para o mercado externo deverá ser incentivado, não devendo ser passível de condicionalismos especiais.

Paralelamente deverá admitir-se como esquema de incentivo à exportação a adopção de um sistema de taxas de câmbio diferenciadas para a exportação.

O crédito à comercialização de produtos orientados para o mercado interno não deverá identicamente ser submetido a condicionalismos especiais, de acordo com motivações idênticas às já explicitadas no crédito à produção, admitindo-se que as únicas correcções a efectuar são as que resultam da política de rendimentos e preços.

O crédito à comercialização de produtos importados pelas empresas comerciais deverá ser efectivado na medida em que esses produtos tiverem obtido o correspondente boletim de registo de importação.

O crédito à comercialização será, por norma, de curto prazo, admitindo-se, contudo, que casuisticamente esse prazo possa ser ultrapassado, e fundamentalmente ao nível da comercialização de bens de equipamento.

Crédito ao investimento

O financiamento ao investimento deverá ser essencialmente canalizado para projectos de tecnologia intermédia, com um grau significativo de incorporação nacional e voltados para o mercado externo.

Adopta-se, assim, o seguinte esquema de financiamento:

O crédito ao investimento a atribuir pelos bancos comerciais apenas será concedido desde que se verifiquem (os financiamentos para investimentos na agricultura, silvicultura e pecuária estão excluídos destes critérios) simultaneamente as seguintes relações:

Financiamento do investimento (número de postos de trabalho criados) — < 1500 contos;

Incorporação de bens e serviços nacionais

no investimento — > 50%; O financiamento remanescente à primeira

das relações acima indicadas deverá ser

feito com capitais próprios.

O crédito ao investimento que não se enquadre nas condições acima referidas apenas poderá ser concedido pelas instituições especiais de crédito desde que se destine:

A projectos de investimento em execução e no ponto de não retorno;

A investimentos indispensáveis à viabilização de empresas em dificuldades;

A investimentos infra-estruturais inadiáveis;

A novos projectos de investimento com um elevado efeito positivo na balança de transacções correntes;

A investimentos que beneficiem significativamente a capacidade produtiva e ou criem um elevado efeito positivo na balança de transacções correntes das empresas já existentes.

O prazo e esquema de reembolso das operações de financiamento ao investimento deverão ser definidos em conformidade com as características do projecto e designadamente no que se refere à evolução do cash-flow previsional.

Crédito individual

A programação da contenção do consumo deverá ser feita basicamente através da política de preços e rendimentos.

A política de crédito individual não é instrumento eficaz nesse sentido e deverá inversamente ser

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alargada no intuito de atenuar certos pontos de tensão, e nomeadamente:

Necessidade de aliviar as pressões existentes ao nivel dos consumos básicos com significativo impacte ao nível das importações, desviando-os para bens de produção nacional de elevado valor acrescentado, atenuando por esta via os efeitos negativos sobre a balança de transacções correntes;

Necessidade de assegurar um nível de procura interna às empresas produtoras de bens com elevado valor acrescentado nacional.

Propõe-se, assim, a adopção do seguinte esquema de crédito individual:

Se o valor acrescentado nacional 60% => financiamento até 70 % do valor do bem até um prazo máximo de vinte e quatro meses;

Nos restantes casos aplicar-se-á o sistema vigente;

O crédito individual para o sector automóvel deve ser definido em novos termos logo que a política industrial do sector esteja aprovada.

Crédito à habitação Está considerado numa proposta separada.

Crédito ao saneamento económico e financeiro de empresas

Está considerado numa proposta separada.

Crédito à agricultura e à pecuária

Considera-se que o crédito à actividade agro-pecuária deve tender a ser tratado como crédito normal à produção, numa óptica de verdade dos preços.

Assim, entende-se que o apoio a estas actividades deve ser feito pela rápida implementação de um sistema de seguros para agricultura e pecuária, quer através de mútuas, quer através das companhias nacionalizadas ou privadas de seguros, quer através de uma companhia estatal especializada.

Desta forma seriam garantidos os rendimentos aleatórios da agro-pecuária, o que representa a forma mais correcta de subsidiar o sector e proteger os agricultores, muito especialmente os de mais fracos rendimentos.

O seguro pode impor um conjunto de procedimentos aos agricultores que contribuirá decisivamente para melhorar os seus métodos de trabalhos, as condições de higiene, etc.

Mercado financeiro

De imediato considera-se que não existem condições para animar o mercado de títulos e entende-se que as fórmulas mais eficazes de dinamização do mercado financeiro serão as ligadas às sociedades de investimentos, podendo-se considerar os seguintes tipos:

Sociedades de investimento financeiro: Função:

1 — Financiamentos internacionais;

2 — Engineering financeiro;

3 — Empréstimos por obrigações;

4 — Subscrições de capital;

5 — Relacionamento com investidores;

6 — Gestão de fortunas;

7 — Administração de propriedades;

8 — Consultadoria fiscal;

9 — Relações com mercados estrangei-

ros;

10 — Correspondentes de bancos estran-

geiros;

11 — Depósitos com prazos superiores a

vinte e quatro meses;

12 — Financiamentos com prazos supe-

riores a vinte e quatro meses.

Sociedades de investimento mobiliário:

Podem acumular às dez primeiras funções das sociedades de investimento financeiro as participações financeiras em sociedades já existentes ou em sociedades a criar.

Deverão ser criados os instrumentos legais tendentes a evitar a dupla tributação.

Sociedades de investimento imobiliário:

Deterão a propriedade de imóveis.

Pagarão contribuição predial, mas estarão isentas de contribuição industrial e seus adicionais, bem como de impostos sobre distribuição de dividendos.

O sistema fiscal a adoptar será, portanto, idêntico ao da propriedade imobiliária directa, constituindo este tipo de sociedades uma forma mais evoluída e repartida de propriedade.

Sociedades de investimento hoteleiro:

Deterão a propriedade de hotéis ou outros investimentos imobiliários turísticos de tipo hoteleiro e beneficiarão do regime fiscal idêntico ao das sociedades de investimento imobiliário.

Prevê-se ainda que estas sociedades possam proporcionar isenções especiais de natureza fiscal como forma de estimular o investimento turístico.

Sociedades de investimento mistas:

Terão por objecto o desenvolvimento simultâneo de funções correspondentes aos diversos tipos de sociedades de investimento acima enunciadas.

Lisboa, 20 de Março de 1979. — Os Deputados do CDS: Rui Pena — Nuno Abecasis.

Proposta de aditamento

Capítulo III

Política agrícola

Considerando-se a agricultura como um dos sectores prioritários da política de desenvolvimento a

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prosseguir, sem hesitações, propõem-se as seguintes acções de curto prazo relativas ao sector:

1 —De índole geral:

a) Aumento significativo da produção nos anos agrícolas de 1978-1979 (culturas de Primavera e Verão) e 1979-1980, sobretudo de cereais e oleaginosas, através de uma acção concertada nos domínios da extensão, do crédito, dos preços e do seguro;

b)Criação, de prémios de produtividade para as áreas e culturas seleccionadas;

c) Garantia de preços e de escoamento dos

produtos que mais interessa fomentar, alicerçada em adequada capacidade de armazenagem;

d) Colocar o 1FADAP em pleno funciona-

mento, em estreita colaboração com o MAP, dentro de uma coerente política de crédito à agricultura;

e) Arranque do Instituto de Protecção Agrí-

cola, lançando as três modalidades de seguro agrícola previstas e pagando as indemnizações em atraso; f) Organizar rapidamente o MAP, dotando-o de todas as leis orgânicas em falta e acelerando o processo de regionalização;

g) Colocar sob tutela do MAP a comercia-

lização dos produtos agrários, promovendo, porém, a sua gradual liberalização de acordo com as regras da CEE e a constituição de associações de agricultores devotadas à exportação;

h) Melhoramento dos aproveitamentos hidroagrícolas, colmatando as suas principais deficiências, nomeadamente introduzindo a rega por aspersão onde ela se justificar e promovendo a sua máxima utilização produtiva;

i) Intensificação da florestação e da silvo-pastorícia mos solos não susceptíveis da utilização agrícola;

j) Elaboração do ordenamento agrário do território nacional, optando pelas alternativas de utilização da terra melhor ajustadas às potencialidades ecológicas e que mais contribuam para o equilíbrio da balança comercial; no ano de 1979 deverá concluir-se o ordenamento da Zona de Intervenção da Reforma Agrária;

l) Aceleração das acções de formação profissional e humana dos agricultores e suas famílias; m) Incremento dos programas que visam a melhoria da qualidade de vida das populações rurais;

n) Estudo da problemática da agricultura portuguesa face à integração de Portugal na CEE e sua divulgação por todos os interessados.

2— Relativas à Zona de Intervenção da Reforma Agrária:

a) Conclusão da devolução das terras não

expropriáveis e respectivos gados e equipamentos, com compensação pelo seu uso indevido;

b) Entrega, até 30 de Setembro de 1979, de

todas as reservas já requeridas;

c) Pagamento das indemnizações provisórias

aos expropriados e nacionalizados;

d) Aceleração da entrega para exploração

das terras expropriadas e nacionalizadas, de acordo com o Decreto-Lei n.° 118/78, privilegiando a formação de empresas familiares e reduzindo ao mínimo previsto na lei as empresas agrícolas geridas pelo Estado;

e) Nos contratos para exploração das áreas

expropriadas ou nacionalizadas não incluir os povoamentos florestais instalados pelos antigos proprietários, os quais ficarão património do Estado, de acordo com o procedimento tradicional;

f) Fazer cumprir integralmente o Decreto-Lei n.° 260/77, sobre comercialização da cortiça, recuperando assim verbas importantes a destinar ao fomento agrário;

g) Viabilização das novas empresas agrícolas constituídas na Zona de Intervenção da Reforma Agrária, quer provenientes da entrega para exploração das terras nacionalizadas e expropriadas, quer resultantes das reservas, assegurando-lhes condições de estabilidade, modernização e acesso ao crédito bonificado.

Palácio de S. Bento, 20 de Março de 1979. — Os Deputados do CDS: Rui Pena — Carvalho Cardoso — Joaquim Castelo Branco — Nuno Abecasis.

Proposta de aditamento

Capítulo III

Politica de investimentos

Por razões de ordem metodológica, consideram-se separadamente os seguintes agentes económicos de investimento:

Sector público administrativo;

Sector público empresarial;

Sector privado (empresas nacionais e empresas

de capitais estrangeiros); Pessoas físicas.

Investimentos do sector público

Dados os desvios ocorridos nos anos anteriores, considera-se de grande importância verificar se os valores incluídos no P1DAP correspondem a efectivo investimento ou constituem despesas correntes que não tiveram cabimento no OGE.

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Considera-se fundamental que os valores indicados sejam rigorosamente testados por entidades competentes e periodicamente verificados os eventuais desvios.

Os mapas financeiros a custos variáveis devem tornar-se obrigatórios, tendo em vista obter maior veracidade quanto à viabilidade dos empreendimentos.

Deve exigir-se rigoroso cumprimento dos calendários estabelecidos, devendo ser apuradas responsabilidades, quando estes não forem observados.

Medidas idênticas deverão ser adoptadas quanto ao PISEE.

Sector público empresarial

Os investimentos do sector público empresarial devem ser restringidos aos projectos que tenham significativo efeito na balança de pagamentos e representem uma elevada incorporação de bens e serviços nacionais.

A orientação geral definida deverá ter em conta os seguintes critérios:

Deve ser cuidadosamente analisada a viabilidade económica e financeira dos projectos existentes, considerando a sua inserção na conjuntura dc mercado dos respectivos sectores, tanto a nível nacional como internacional;

A capacidade produtiva já instalada deve encontrar-se aproveitada antes de se pensar em novos investimentos;

Os investimentos já iniciados e no ponto de «não retorno» devem ser finalizados, sem excluir a possibilidade da sua conclusão por fases;

Do mesmo modo, serão prosseguidos os projectos de infra-estruturas básicas inadiáveis;

Os subsídios a empresas públicas (ou empréstimos com aval do Estado) só podem ser aprovados na Assembleia da República caso a caso e perante planos de actividade a médio prazo.

Sector privado — Empresas nacionais e empresas de capitais estrangeiros

Sujeição às mesmas regras de acesso ao crédito (o que implica a revogação da Portaria n." 536/77, que limita o acesso ao crédito a médio e longo prazos a empresas de capitais estrangeiros).

O crédito ao investimento a conceder pela banca comercial encontra-se descrito na proposta dc definição de um novo sistema de crédito.

O investimento privado deve ser, fundamentalmente, dirigido para:

Empresas que tenham um significativo efeito na balança de pagamentos dentro de critérios de competitividade internacional;

Empresas de tecnologia intermédia que criem um elevado número de postos de trabalho, relativamente ao capital investido;

Os sectores da construção civil e obras públicas, dado o seu grau de incorporação de valor acrescentado nacional, não deverão sofrer restrições, pois podem contribuir para garantir e aumentar o número de postos de trabalho, sem trazer reflexos desfavoráveis à balança de transacções correntes;

Pelas mesmas razões, as infra-estruturas hoteleiras deverão ser fomentadas, pois, além de não ferem

efeito negativo na balança de transacções correntes, poderão ainda melhorar o saldo da nossa balança de serviços.

Considera-se que a viabilização de empresas em dificuldades é um dos problemas fundamentais da nossa actividade económica em 1979, donde decorrerá a necessidade de efectivar investimentos de reconversão imprescindíveis.

A regulamentação da Lei das Indemnizações é cm factor de arranque indispensável à retoma do investimento privado, devendo ser criado um sistema de crédito intercalar até que a referida regulamentação entre em vigor, crédito esse que terá como base os valores provisórios.

No caso de viabilização de empresas, o Governo deverá publicar legislação especial que permita a mobilização de indemnizações em condições especiais.

Pessoas físicas

Incentivos ao investimento por parte das pessoas físicas como forma de aplicação de poupanças:

Aquisição e construção de habitação própria e para rendimento;

Aquisição de «partes» de sociedades de investimentos;

Aquisição de bens de consumo duradouro de origem ou forte incorporação nacional; Mobilização de indemnizações para investimento.

Palácio de S. Bento, 20 de Março de 1979. — Os Deputados do CDS: Rui Pena— Alvaro Estêvão — Nuno Abecasis.

Proposta de aditamento

Capítulo III Política orçamental — Racionalização do sector público

I — Os deficits do Orçamento Geral do Estado e os prejuízos acumulados pelo sector público empresarial exigem medidas eficazes que evitem a delapidação, pelo Estado, dos dinheiros públicos em actividades para as quais não mostra vocação nem competência, enquanto as necessidades fundamentais dos cidadãos (saúde, educação, infra-estruturas, etc.) Vão sendo, ano a ano, mais cerceadas pelas limitações orçamentais.

As despesas correntes do sector público administrativo apresentam grande rigidez, dada a percentagem muito elevada de gastos com pessoal, e daí que só a médio prazo, e de acordo com objectivos bem definidos, nos poderemos aproximar das percentagens de funcionários públicos, relativamente ao total da população activa, que se verificam nos países do Mercado Comum.

Neste contexto, propõe-se no imediato as seguintes medidas genéricas, algumas das quais serão mais adiante detalhadas, dada a relevância especial que têm:

1.1 — Elaboração de regulamentos que permitam a transferência de funcionários entre os vários departamentos do Estado e esvaziamento do quadro de adidos, tendo em conta a necessidade de satisfazer as carências que vão surgindo nos vários serviços.

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1.2 — Criação de incentivos que levem os funcionários a abandonar o sector público: pela reforma antecipada, pela concessão de licenças ilimitadas, pelo estabelecimento de indemnizações, pela passagem a regimes de pan-time, etc.

1.3 — Em consequência dos dois números anteriores, estabelecimento de regras rígidas no que respeita à limitação da admissão de novos funcionários públicos, fazendo-as depender de autorização, caso a caso, do respectivo Ministro, o qual deverá orientar-se pela obtenção de determinados saídos fisiológicos anuais, previamente estabelecidos.

1.4 — A transformação de serviços gratuitos em onerosos, sempre que seja possível individualizá-los, subsidiando os cidadãos de acordo com as suas necessidades e pondo termo aos subsídios dados, quer a produtos (cabaz de compras, por exemplo), quer a serviços prestados.

1.5 — Aumento do número de serviços com autonomia administrativa e financeira, que funcionem com custos reais e receitas próprias, dentro de verdadeiros esquemas de justiça social e como decorre do proposto no parágrafo que antecede. As conclusões específicas assim obtidas sobre certos serviços podem, inclusivamente, aconselhar a sua transformação em empresas públicas.

1.6 — A racionalização do OGE pela sua sectorializaçao e regionalização e ainda pela criação de fundos especiais para despesas com características plurianuais, que devam ser amortizadas ao longo de períodos mais ou menos longos.

1.7 — A reprivatização de uma grande parte das empresas sob controle estatal, dentro dos esquemas previstos na Lei n.° 46/77, de 8 de Julho, que veda a empresas privadas e outras entidades da mesma natureza a actividade económica em determinados sectores e sem contrariar os preceitos estabelecidos na Constituição.

1.8 — A rápida revisão da lei acima referida, complementando-a com disposições antimonopolistas, que abram os diversos sectores à concorrência, tanto nacional como estrangeira, dentro dos preceitos usuais nos países do Mercado Comum. Nomeadamente considera-se indispensável e urgente a abertura das actividades bancária e seguradora ao sector privado.

1.9 — O saneamento económico e financeiro das empresas públicas ou sob centróle do Estado, quer venham a ser reprivatizadas ou não, de forma que se criem condições para a sua recuperação e dinamização.

TI — Alguns dos aspectos focados merecem um tratamento mais profundo, dada a importância que poderão ter numa eventual clarificação do sistema económico.

Dentro desta lógica, apresentam-se, pois, propostas mais detalhadas relativamente aos seguintes assuntos:

Racionalização e clarificação do Orçamento Geral do Estado:

Sectorialização do Orçamento;

Progressiva autonomização administrativa e financeira dos serviços públicos;

Transformação dos serviços gratuitos em onerosos, com subsidiação directa aos cidadãos;

Reprivatização das empresas sob controle estatal, dentro dos esquemas previstos na Lei n.° 46/77, de 8 de Julho, sem contrariar os preceitos estabelecidos na Constituição.

Saneamento económico-financeiro das empresas públicas ou sob controle do Estado. Este assunto será desenvolvido cm proposta separada, alargando o seu âmbito às empresas do sector privado.

II. 1—Racionalização e clarificação do Orçamento Geral do Estado.

Tornasse imprescindível criar uma limitação ao ritmo de crescimento das despesas públicas, o que pressupõe a adopção de uma politica de nacionalização e clarificação do Orçamento Geral do listado, assente nos seguintes critérios:

Temporal: Há despesas com características nitidamente plurianuais, com imputações anuais dos seus montantes ao Orçamento Geral do Estado;

Sectorial: Deverão ser elaborados orçamentos sectoriais para actividades específicas (defesa, ensino, saúde, etc), que devem ser apresentados e aprovados separadamente;

Regional: Devem segmentar-se os orçamentos por regiões, por forma a conferir a estes uma maior possibilidade de controle sobre os recursos e suas aplicações.

O Orçamento Geral do Estado centralizará todas as receitas, estabelecendo provisões para orçamentos plurianuais e sectoriais e repartirá as suas despesas por regiões. Os orçamentos plurianuais e S8otoriais deverão também ser, por sua vez, regionalizados.

Este conjunto de medidas reflecte uma grande preocupação de clarificar e rentabilizar as despesas públicas e, por isso, procura-se dividi-las e identificá-las de acordo com centros de responsabilidade bem definidos. Dentro desta orientação, convirá fomentar a progressiva autonomização administrativa e financeira desses centros de responsabilidade, prevendo-se, inclusive, a sua transformação 'em empresas públicas, ou empresas mistas, e até, se tal for vantajoso para a colectividade, a concessão à iniciativa privada da exploração de certas actividades que boje estão incorporadas no Orçamento Geral do Estado.

Paralelamente, deverão ser generalizados e implementados critérios de cálculo económico tendentes à determinação de custos e preços de venda de diversos serviços públicos, preços estes que os utilizadores deverão pagar de acordo com os respectivos níveis de fruição.

Aliás, o desenvolvimento de um esquema deste tipo tem subjacente uma política de rendimento orientada no sentido de subsidiação directa das pessoas físicas, de acordo com o nível de rendimentos per capita dos agregados familiares e suas necessidades específicas.

Admite-se ainda, e de uma forma mais geral, que os centros de responsabilidade deverão ser agrupados de acordo com a natureza dos serviços que prestam, relativamente aos quais deverão ser

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impostos níveis mínimos de recuperação de despesas.

É ainda necessária uma análise sistemática de todas as instituições e departamentos do Estado, no sentido de promovar a 'respectiva reorganização.

IÍ.2—Reprivatização das empresas sob controle do Estado, dentro dos esquemas previstos na Lei de Separação do Sector Público e do Sector Privado (Lei n.° 46/77).

Torna-se desdé já necessário implementar totalmente a aplicação da lei em referência, no sentido de facultar a reprivatização das empresas sob controle estatal, dentro dos esquemas nela .previstos e sem contrariar os preceitos constitucionais. Propõe-se, assim, a concretização das seguintes medidas:

II.2.1—Devolução imediata das empresas indirectamente nacionalizadas, situadas fora dos sectores básicos da economia, com excepção daquelas cuja actividade esteja predominantemente integrada em empresas que irão permanecer no sector público.

II.2.2—Regulamentação e fomento, nos termos previstos nos pontos 2 e 4 do artigo 3.° da Lei n.° 46/77, da criação de caixas económicas, de caixas de crédito agrícola, de sociedades de desenvolvimento regional e de instituições parabancárias, designadamente sociedades de investimento.

II.2.3 — Regulamentação e fomento, nos termos previstos nos pontos 3 e 4 do mesmo artigo 3.°, do desenvolvimento das empresas mutualistas e cooperativas no domínio dos seguros.

H.2.4 — Concessão da exploração a entidades privadas, de acordo com o previsto no ponto 2 do artigo 9.°, das empresas constantes das alíneas g) e h) do artigo 4.°, em especial no que

se refere à exploração de portos marítimos e aeroportos.

11.2.5 — Fomento de criação de joint-ventures de capital público e privado, de acordo com o esquema consignado na alínea 2.) do artigo 5.", nos sectores de armamento, da refinação de petróleos, da petroquímica de base, da indústria siderúrgica e da indústria adubeira.

11.2.6 — Concessão da exploração a entidades privadas, nos termos da alínea 1) do artigo 9.°, de todas as empresas não abrangidas pelos pontos anteriores (com excepção das que já eram propriedade do Estado anteriormente ao 25 de Abril) e designadamente as que se situam no âmbito dos seguintes sectores de actividade:

Sector agrícola;

Sector das indústrias extractivas;

Sector da construção e reparação naval;

Sector da construção civil;

Sector das artes gráficas;

Sector das celuloses;

Sector das cervejas;

Sector do tabaco;

Sector dos transportes rodoviários;

Sector dos transportes marítimos;

Sector da comunicação social.

11.2.7 — Devolução imediata ao sector privado das empresas em autogestão e intervencionadas nos casos em que se comprove que a intervenção ou a autogestão não resultou da existência de factos dolosos imputáveis aos antigos proprietários.

Lisboa, Palácio de S. Bento, 21 de Março de 1979.—Pelo Grupo Parlamentar do CDS: Rui Pena — Nuno Abecasis — Carlos Robalo.

PROJECTO DE LEI N.º 226/I

REGIÕES PLANO E ORGÂNICA DE PLANEAMENTO REGIONAL

Da Constituição da República decorre não apenas um papel de relevo para o Plano, enquanto instrumento democrático para «a coordenação e orientação da organização económica e social do País», como também o preceito da sua concretização a nível regional. O implemento do Plano deverá ser «descentralizado, regional e sectorialmente» e «garantir o desenvolvimento harmonioso dos sectores e regiões, a eficiente utilização das forças produtivas, a justa repartição individual e regional do produto, a preservação do equilíbrio ecológico, a defesa do ambiente c a qualidade de vida do povo português».

Para o efeito, a Constituição determina (artigo 95.°, n.° 2) que por lei sejam fixadas regiões Plano, baseadas nas potencialidades e nas características geográficas, naturais e humanas do território nacional, com vista ao seu desenvolvimento equilibrado e tendo em conta as carências e os interesses da população. Do mesmo modo, a estrutura e orgânica do planeamento

regional funcionando a nível de cada região Plano terão de ser estabelecidas por lei.

Assim, e na sequência das iniciativas desenvolvidas pelo I Governo Constitucional e das metas de actuação previstas no Programa do II Governo, consideram os Deputados do PS indispensável concretizar em lei aprovada pela Assembleia da República a definição das regiões Plano e da orgânica de planeamento regional.

No que se refere aos aspectos ligados às estruturas de planeamento, a proposta de lei agora apresentada retoma os princípios já consagrados na Lei n.° 31/ 77, de 23 de Maio, e desenvolve os preceitos ali estabelecidos para a orgânica de planeamento regional.

Entretanto, nos termos da Constituição, as regiões administrativas, cujas atribuições específicas o artigo 257.° estabelece, deverão corresponder às áreas das regiões Plano. Tendo em conta que se considera de ponderar criteriosamente todo o processo relativo

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ao estabelecimento das autarquias de nível regional, designadamente pela necessidade de consolidar as competências e atribuições já conferidas às autarquias municipais e de freguesia, a delimitação das regiões Plano deverá ter um carácter provisório e ser revista pelo menos aquando do estabelecimento das regiões administrativas.

A divisão proposta neste projecto de lei retoma as conclusões de estudo elaborado para a determinação das regiões Plano no âmbito do Centro de Estudos de Planeamento do Ministério do Plano e Coordenação Económica em 1977. Considera-se que esse trabalho fornece de forma segura e completa, com qualidade técnica indiscutível, os critérios fundamentais para a determinação das regiões que se adopta neste projecto de lei. A caracterização sumária das regiões Plano é apresentada nesse trabalho, cuja consulta se recomenda 1. Também aí se referem as

potencialidades e os principais problemas de cada uma das regiões Plano, o que facilita o estabelecimento de uma estratégia de médio e longo prazo no desenvolvimento original do País.

A delimitação das regiões Plano agora proposta pode, de resto, ser testada no projecto de Plano a Médio Prazo 77-80 [Plano 77-80 — Relatório de Política Regional, Ministério do Plano e Coordenação Económica, edição INCM, Abril, 1977 (446 páginas)], a nível de análise e diagnóstico da situação e dos problemas de desenvolvimento regional e a nível da sua adequação à definição de uma estratégia de desenvolvimento regional.

Em síntese, julga-se de interesse sumariar no quadro seguinte os elementos principais de caracterização sócio-económica das regiões Plano propostas no presente projecto de lei (ver quadro anexo).

Síntese dos dados estatísticos de caracterização

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Comparações interregionais

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

a) Os valores referentes à população são do «XI Recenseamento Geral da População» (amostra a 20%).

b) Produto interno bruto — Ensaio para 1970, INE.

c) Os valores referentes à indústria são os do «Inquérito Industrial de 1971» (valores provisórios).

1 Estudo para a Delimitação das Regiões Plano, Centro de Estudos de Planeamento, Ministério do Plano e Coordenação Económica, vol. i. pp. 21 a 44.

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Nestes termos, os Deputados do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de

ARTIGO 1."

(Regiões Plano)

1 —Tendo em vista o desenvolvimento equilibrado e harmonioso do território nacional, com base nas potencialidades e nas características geográficas, naturais, sociais e humanas, e tendo em conta as carências e os interesses da população, o País é dividido em regiões plano, dotadas de órgãos do planeamento regional.

2— Entende-se .por região Plano o espaço estruturalmente adequado ao planeamento sócio-económico c à implementação de esquemas de ordenamento do território, visando, através da utilização racional dos seus recursos produtivos, o seu desenvolvimento equilibrado e a elevação do nível de vida dos habitantes.

ARTIGO 2." (Delimitação das regiões Plano)

I — As regiões Plano em que se divide o território continental, constantes do mapa anexo, que constitui parte integrante da lei, são as seguintes:

Região Plano — Norte Litoral (Douro Litoral e Minho);

Região Plano — Norte Interior (Trás-os-Montes);

Região Plano — Beira Litoral;

Região Plano — Beira Interior;

Região Plano — Estremadura c vale do Tejo;

Região Plano — Alentejo;

Região Plano — Algarve.

A composição por concelhos de cada região Plano do continente é a seguinte:

Região 1 — Norte Litoral (Douro Litoral e Minho):

Arouca, Castelo de Paiva, Espinho, Feira, Amares, Barcelos, Braga, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Esposende, Fafe. Guimarães, Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Vieira do Minho, Vila Nova de Famalicão, Vila Verde, Amarante, Baião, Felgueiras, Gondomar, Lousada, Maia, Marco de Canaveses, Matosinhos, Paços de Ferreira, Paredes, Penafiel, Porto, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Valongo, Vila do Conde, Vila Nova de Gaia, Arcos de Valdevez, Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Valença, Viana do Castelo, Vila Nova de Cerveira, Mondim de Basto, Ribeira de Pena, Cinfães, Resende.

Região 2 — Norte Interior (Trás-os-Montes):

Alfândega da Fé, Bragança, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Macedo de Cavaleiros, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro, Torre de Moncorvo, Vila Flor, Vimioso, Vinhais, Vila Nova de Foz Côa, Alijó, Boticas, Chaves, Mesão Frio,

Montalegre, Murça, Peso da Régua, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, Valpaços, Vila Pouca de Aguiar, Vila Real, Armamar, Lamego, S. João da Pesqueira, Tabuaço.

Região 3 — Beira Litoral:

Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Mealhada, Murtosa, Oliveira de Azeméis, Oliveira do Bairro, Ovar, S. João da Madeira, Sever do Vouga, Vagos, Vale de Cambra, Arganil, Cantanhede, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Figueira da Foz, Góis, Lousã, Mira, Miranda do Corvo, Montemor-o-Velho, Oliveira do Hospital, Pampilhosa da Serra, Penacova, Penela, Soure, Tábua, Vila Nova de Poiares, Aguiar da Beira, Alvaiázere, Ansião, Castanheira de Pera, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande, Pombal, Carregal do Sal, Castro Daire, Mangualde, Moimenta da Beira, Mortágua, Nelas, Oliveira de Frades, Penalva do Castelo, Penedono, Santa Comba Dão, S. Pedro do Sul, Sátão, Sernancelhe, Tarouca, Tondela, Vila Nova de Paiva, Viseu, Vouzela.

Região 4 — Beira Interior:

Belmonte, Castelo Branco, Covilhã, Fundão, Idanha-a-Nova, Oleiros, Penamacor, Proença-a-Nova, Sertã, Vila de Rei, Vila Velha de Ródão, Almeida, Celorico da Beira, Figueira de Castelo Rodrigo, Fornos de Algodres, Gouveia, Guarda, Manteigas, Meda, Pinhel, Sabugal, Seia. Trancoso, Gavião, Nisa, Mação.

Região 5 — Estremadura e vale do Tejo:

Alcobaça, Batalha, Bombarral, Caldas da Rainha, Leiria, Marinha Grande, Nazaré, Óbidos, Peniche, Porto de Mós, Alenquer, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Cadaval, Cascais, Lisboa, Loures, Lourinhã, Mafra, Oeiras, Sintra, Sobral de Monte Agraço, Torres Vedras, Vila Franca de Xira, Abrantes, Alcanena, Almeirim, Alpiarça, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Constância, Coruche, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Golegã, Rio Maior, Salvaterra de Magos, Santarém, Sardoal, Tomar, Torres Novas, Vila Nova da Barquinha, Vila Nova de Ourém, Alcochete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo, Palmela, Seixal, Sesimbra, Setúbal.

Região 6 — Alentejo:

Aljustrel, Almodôvar, Alvito, Barrancos, Beja, Castro Verde, Cuba, Ferreira do Alentejo, Mértola, Moura. Odemira, Ourique, Serpa, Vidigueira, Alandroal, Arraiolos, Borba, Estremoz. Évora, Montemor-o-Novo, Mora, Mourão, Portel, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Vendas Novas, Viana do Alentejo, Vila Viçosa, Alter do Chão, Arronches, Avis, Campo

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Maior, Castelo de Vide, Crato, Elvas, Fronteira, Marvão, Monforte, Ponte de Sor, Portalegre, Sousel, Alcácer do Sal, Grândola, Santiago do Cacém, Sines.

Região 7 — Algarve:

Albufeira, Aucoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão, Portimão, S. Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo, Vila Real de Santo António.

2— Para efeitos de planeamento, o espaço territorial da Região Autónoma dos Açores e o espaço territorial da Região Autónoma da Madeira correspondem a regiões Plano individualizadas.

3 — No caso de serem criadas áreas metropolitanas, nos termos do n.° 3 do artigo 238.° da Constituição, serão as mesmas consideradas áreas integradas de planeamento na respectiva região Plano.

ARTIGO 3." (Planos regionais)

Para cada região Plano serão estabelecidos planos regionais, constituindo parte integrante do Plano nacional, e contendo, no que respeita a cada região, as opções e os objectivos ide desenvolvimento, bem como acções sectoriais e domínios de programação integrada, e assegurando a compatibilidade entre os programas de Administração Central e Local, das empresas públicas e as orientações fixadas para os sectores cooperativo e privado.

ARTIGO 4." (Orgânica de planeamento regional)

1—a preparação e a execução dos planos regionais competirá, em cada região Plano, ao Departamento Regional de Planeamento, órgão dependente do Ministério responsável pelo Plano, com a participação dos órgãos representativos das regiões.

2 —Enquanto não forem instituídas as regiões administrativas, a participação regional na elaboração e acompanhamento da execução dos planos regionais será organizada através da criação, em cada região, de um conselho regional de planeamento, segundo os termos da presente lei.

ARTIGO 5." (Departamentos regionais de planeamento)

1—a organização e estrutura dos departamentos regionais de planeamento, com as competências já atribuídas pela Lei n.° 31/77, de 23 de Maio, no n.° 3 do artigo 130.°, será estabelecida por decreto-lei do Governo, no prazo de noventa dias após a entrada cm vigor da presente lei.

2 — Tendo em vista a preparação e a execução dos planos regionais, são ainda cometidas aos departamentos regionais de planeamento as seguintes atribuições:

a) Elaborar o diagnóstico e a análise dos problemas regionais;

b) Estudar as perspectivas de desenvolvimento

das regiões, designadamente inventariando as respectivas potencialidades e recursos produtivos, com vista ao seu melhor aproveitamento;

c) Elaborar estratégias de desenvolvimento para

cada região, explicitando as opções fundamentais a adoptar, bem como os objectivos e as metas a atingir;

d) Elaborar esquemas de ordenamento do espaço

regional e promover a sua concretização:

e) Formular directivas que assegurem a coerên-

cia territorial dos programas da Administração Central nas regiões com as acções de carácter regional e local; f) Identificar áreas de programação integrada e explicitar as correspondentes acções a empreender.

3 — Os departamentos regionais de planeamento terão em conta os programas das autarquias locais e respectivos planos de acção, de forma a privilegiar a sua compatibilização no âmbito da elaboração e execução dos planos regionais.

4 — Os departamentos regionais de planeamento deverão pronunciar-se sobre os assuntos para os quais seja pedido o seu parecer técnico por órgãos competentes em matéria de planeamento económico e social e elaborar relatórios anuais sobre a realização efectuada dos programas de investimento respeitando as respectivas regiões Plano.

ARTIGO 6." (Conselhos regionais de planeamento)

1 —Em cada região Plano funcionará um Conselho Regional de Planeamento, que terá a seguinte composição:

a) Representantes das autarquias municipais, elei-

tos pelas respectivas assembleias, em número não superior ao de metade dos concelhos existentes na área da região;

b) Representantes do sector público e das orga-

nizações económicas, sociais, culturais e profissionais existentes na ár;a da região em número não superior ao previsto na alínea anterior.

2 — O Governo, ouvidas as autarquias municipal e as instituições regionais representativas, definirá as normas regulamentares de escolha de representantes do sector público e das organizações económicas, sociais, culturais e profissionais, tendo em conta, respectivamente, o número de concelhos existentes na área e as características sócio-económicas próprias de cada região.

3 — O presidente do Conselho Regional de Planeamento é eleito pelo próprio Conselho de entre os seus membros.

4 — O mandato dos membros do Conselho Regional do Plano tem duração coincidente com a dos membros do Conselho Nacional do Plano, pelo que a perda do mandato dos representantes municipais implica a sua substituição no Conselho Regional do Plano, até ao final do mandato deste, por representantes das assembleias municipais.

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ARTIGO 7."

(Atribuições e funcionamento do Conselho Regional de Planeamento)

1 — São atribuições do Conselho Regional de Planeamento:

á) Pronunciar-se sobre o plano regional, designadamente sobre as suas opções fundamentais, objectivos e metas a atingir na região:

b) Emitir parecer sobre opções, directrizes e pro-

jecto de âmbito nacional que interessem directamente ao desenvolvimento da região;

c) Participar no controle da execução do plano

regional e propor medidas tendentes à sua melhor execução;

d) Apreciar regularmente a evolução da situação

sócio-económica da região, bem como as principais medidas de política que afectem directamente o desenvolvimento da região.

2 — A fim de desempenhar as atribuições que lhe são cometidas, terá o Conselho Regional de Planeamento acesso a toda a informação indispensável para o efeito, incluindo a que se encontra disponível no Departamento Regional de Planeamento, sendo-lhe ainda facultado requerer o depoimento ou esclarecimento de técnicos ou serviços públicos regionais.

3 — O Conselho Regional de Planeamento funcionará em reuniões plenárias ou .restritas e poderá cria comissões especializadas permanentes ou temporárias.

4 — O Conselho Regional de Planeamento deverá pronunciar-se dentro dos prazos fixados pelo calendário de elaboração e execução do plano regional, entendendo-se que quando o não fixar exprimirá a sua concordância.

ARTIGO 8."

(Entrada em funcionamento das estruturas regionais de planeamento)

0 Governo regulamentará o funcionamento das estruturas de .planeamento em prazo curto que possibilite a apresentação do Plano para 1980 integrado por planos regionais para cada região Plano.

ARTIGO 9."

(Encargos com as estruturas regionais de planeamento)

1 — Os encargos resultantes da criação e funcionamento dos departamentos regionais de planeamento e dos conselhos regionais de planeamento são suportados

por verbas a inscrever no orçamento do Ministério responsável pelo Plano.

2 — O Governo promoverá a introdução no Orçamento do Estado das alterações necessárias em ordem à boa execução da presente lei.

ARTIGO 10.°

(Norma revogatória)

Com a entrada em vigor da presente lei consideram-se extintas as regiões de planeamento e as competências das respectivas comissões regionais de planeamento constituídas pelo Decreto-Lei n.° 48 905, de 1) de Março de 1969.

ARTIGO 11,° (Regiões autónomas)

1 —Não se aplicam as disposições da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, cujas estruturas de planeamento obedecerão às disposições definidas nos respectivos estatutos próprios e ao princípio de participação das populações na elaboração dos planos regionais, através das autarquias locais, as organizações das classes trabalhadoras e entidades representativas de actividades económicas.

2 — O Governo definirá, ouvidos os Governos regionais, as formas de articulação dos planos regionais com o Plano nacional, designadamente no que se refere às formas de financiamento de despesas orçamentais das regiões resultantes de investimentos previstos nos respectivos planos.

ARTIGO 12.°

(Revisão da lei)

A presente lei será objecto de revisão aquando da institucionalização das regiões administrativas.

ARTIGO 13."

(Entrada em vigor)

O presente diploma legal entra em vigor na data da sua publicação.

Lisboa, 21 de Março de 1979.— Pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista: António Sousa Gomes — António Guterres — Carlos Lage — Salgado Zenha — Herculano Pires — Luís Cid — Pinto da Silva.

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Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, requeiro a V. Ex." que, pelo Ministério dos Assuntos Sociais, me sejam fornecidos os seguintes elementos relativos ao Hospital Distrital de Lamego:

1) Qual a linha em que irá desenvolver-se esse

Hospital?

2) Quais as beneficiações e ampliações previstas?

3) Em quanto se estima a verba a despender?

4) Encontra-se essa verba inscrita no orçamento

do ano em curso?

5) Por que motivo não foi ainda preenchido o

cargo de administrador do Hospital, vago há mais de quatro anos, e para quando se prevê o respectivo provimento?

Apresento a V. Ex.a os meus respeitosos cumprimentos.

Lisboa e Palácio de S. Bento, 21 de Março de 1979.— O Deputado do CDS, João Morgado.

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preço deste número 9$00

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA

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