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II Série — Número 43

Quinta-feira, 22 de Março de 1979

DIÁRIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

3.a SESSÃO LEGISLATIVA (1978-1979)

SUMÁRIO

Proposta de lei n.° 222/I — O GE para 1979:

Proposta de alteração ao artigo 8.° (apresentada pelo PS).

Proposta de lei n.° 227/I — Plano para 1979:

Propostas de aditamento ao capítulo iii (apresentadas pelo CDS).

Proposta de alteração ao artigo 8." da proposta de lei n.° 222/I — OGE para 1979

ARTIGO 8." (Finanças locais)

1—Sem prejuízo da integração de receitas fiscais decorrentes da aplicação do artigo 24.° da Lei n.° 1 /79, de 2 de Janeiro, o Governo transferirá em 1979 para a Administração Local (autarquias municipais), em aplicação da alínea a) do artigo 5." e do n.° 1 do artigo 6.° da mesma Lei n." 1/79, a totalidade dos seguintes impostos:

a) Contribuição predial rústica e urbana;

b) Imposto sobre veículos;

c) Imposto para serviços de incêndios;

d) Imposto de turismo.

2 — Nos termos do n.° 1 do artigo 8.°, é fixada em 18%, no ano de 1979, a percentagem global das previsões de cobrança de impostos referidos na alínea b) do artigo 5.° da Lei n.° 1/79, sendo o montante que caberá a cada município indicado em mapa anexo ao decreto orçamental.

3 — Para efeito da participação dos municípios nas receitas do fundo de equilíbrio financeiro referido na alínea c) do artigo 5." da Lei n." 1/79, é fixada, a título excepcional, para 1979, e tendo em conta o disposto nos artigos 10.° e 23.°, a percentagem de ... °!o das despesas correntes e do capital' do Orçamento Geral do Estado, nos termos do n.° 2 do artigo 8." da mesma lei.

4 — A fim de permitir às autarquias suportarem os encargos resultantes de compromissos assumido» com os investimentos que, por motivo da alínea a)

do n.º 2 do artigo 10.° da Lei n.° 1/79, lhes competem

Projecto de lei n.° 226/I:

Regiões Plano e orgânica de planeamento regional (apresentado pelo PS).

Requerimento:

Do Deputado João Morgado (CDS) ao Ministério dos Assuntos Sociais pedindo informações relativas ao Hospital Distrital de Lamego.

lançar, deve o Governo, de acordo com o espírito do n.° 1 do artigo 6.° da mesma lei, transferir, até 20 de Abril de 1979, de acordo com a percentagem estabelecida no número anterior, os duodécimos da participação das autarquias no fundo de equilíbrio financeiro vencidos até ao fim de Março.

5 — (Texto do n." 1 do actual artigo 8." da proposta do Governo.)

6 — (Texto do n." 2 do actual artigo 8." da proposto do Governo.)

21 de Março de 1979. — Pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, António Sousa Gomes.

Proposta de aditamento à proposta de lei n.° 227/I Grandes Opções do Plano para 1979

Capítulo III

Condições de saneamento financeiro da actividade empresarial

Saneamento financeiro

A experiência tem revelado que apenas em número reduzido de casos a legislação existente se coaduna com as reais necessidades das unidades produtivas no que diz respeito ao sistema de viabilização de empresas públicas c privadas.

As empresas apresentam frequentemente situações de inviabilidade, resultantes da progressiva acumulação de prejuízos e da consequente existência de níveis de relação capital alheio/capital próprio extremamente elevados.

Assim, é urgente implementar esquemas globais tendentes ao saneamento económico-financeiro das empresas públicas ou sob contrate do Estado e