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22 DE MARÇO DE 1979

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Crédito à produção (inclui os actuais créditos de campanha)

De acordo com o objectivo económico de crescimento da produção, a política de crédito a desenvolver neste domínio deverá ser flexível, não sujeita a condicionalismos e tendente a possibilitar a manutenção ou mesmo a intensificação do nível produtivo actualmente existente.

As únicas envolventes a considerar na produção, nomeadamente no que se refere à sua orientação para o mercado externo e interno, são as que resultam da adopção de um determinado tipo de política de preços e rendimentos.

O crédito à produção deve ser sistematizado de acordo com ás realidades empresariais e adaptado ao respectivo ciclo de produção, abrangendo o período que decorre desde a aquisição das matérias-primas até ao acto da venda do produto acabado, podendo assumir as seguintes formas:

Crédito à produção a empresas de ciclo curto (de

prazo inferior a um ano); Crédito à produção a empresas de ciclo longo (de

prazo superior a um ano).

Este tipo de crédito deve ser essencialmente concedido pelas instituições de crédito com base em planos de tesouraria a apresentar pelas empresas e com forte componente negocial, devendo haver da parte dos bancos a preocupação de acompanhar periodicamente o evoluir das unidades produtivas, a fim de avaliar das suas efectivas possibilidades económicas e financeiras e da concretização dos programas apresentados.

Crédito à comercialização

O crédito à comercialização deverá identicamente articular-se com os objectivos económicos pretendidos, pelo que se propõe a adopção de um esquema tendente a clarificar essa interdependência e a proporcionar um acréscimo de eficácia do crédito à comercialização na satisfação desses objectivos:

Empresas produtoras:

Produção para o mercado externo; Produção para o mercado interno.

Empresas comerciais:

Comercialização de produtos nacionais, ou importados, no mercado externo;

Comercialização de produtos nacionais no mercado interno;

Comercialização de produtos importados no mercado interno.

O crédito à comercialização de produtos orientados para o mercado externo deverá ser incentivado, não devendo ser passível de condicionalismos especiais.

Paralelamente deverá admitir-se como esquema de incentivo à exportação a adopção de um sistema de taxas de câmbio diferenciadas para a exportação.

O crédito à comercialização de produtos orientados para o mercado interno não deverá identicamente ser submetido a condicionalismos especiais, de acordo com motivações idênticas às já explicitadas no crédito à produção, admitindo-se que as únicas correcções a efectuar são as que resultam da política de rendimentos e preços.

O crédito à comercialização de produtos importados pelas empresas comerciais deverá ser efectivado na medida em que esses produtos tiverem obtido o correspondente boletim de registo de importação.

O crédito à comercialização será, por norma, de curto prazo, admitindo-se, contudo, que casuisticamente esse prazo possa ser ultrapassado, e fundamentalmente ao nível da comercialização de bens de equipamento.

Crédito ao investimento

O financiamento ao investimento deverá ser essencialmente canalizado para projectos de tecnologia intermédia, com um grau significativo de incorporação nacional e voltados para o mercado externo.

Adopta-se, assim, o seguinte esquema de financiamento:

O crédito ao investimento a atribuir pelos bancos comerciais apenas será concedido desde que se verifiquem (os financiamentos para investimentos na agricultura, silvicultura e pecuária estão excluídos destes critérios) simultaneamente as seguintes relações:

Financiamento do investimento (número de postos de trabalho criados) — < 1500 contos;

Incorporação de bens e serviços nacionais

no investimento — > 50%; O financiamento remanescente à primeira

das relações acima indicadas deverá ser

feito com capitais próprios.

O crédito ao investimento que não se enquadre nas condições acima referidas apenas poderá ser concedido pelas instituições especiais de crédito desde que se destine:

A projectos de investimento em execução e no ponto de não retorno;

A investimentos indispensáveis à viabilização de empresas em dificuldades;

A investimentos infra-estruturais inadiáveis;

A novos projectos de investimento com um elevado efeito positivo na balança de transacções correntes;

A investimentos que beneficiem significativamente a capacidade produtiva e ou criem um elevado efeito positivo na balança de transacções correntes das empresas já existentes.

O prazo e esquema de reembolso das operações de financiamento ao investimento deverão ser definidos em conformidade com as características do projecto e designadamente no que se refere à evolução do cash-flow previsional.

Crédito individual

A programação da contenção do consumo deverá ser feita basicamente através da política de preços e rendimentos.

A política de crédito individual não é instrumento eficaz nesse sentido e deverá inversamente ser