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II SÉRIE — NÚMERO 43

tomar-se-á em conta o rendimento do trabalho mais elevado do agregado.

Alteração do critério básico de deduções, mediante a institucionalização de um regime que atenda aos aspectos específicos de determinadas pessoas físicas (por exemplo: deficientes).

Imposto de capitais

Atenuação da carga fiscal incidente sobre os dividendos.

A presunção de pagamento de juros de suprimentos deverá ser ilidida sempre que a empresa tenha sofrido perdas ou suportado situações de emergência resultantes de factos de domínio público que tenham posto em perigo a sua sobrevivência ou solvabilidade e as entradas de capital tenham ocorrido durante esse período.

Um sistema fiscal tendo em vista uma integração europeia

Se de imediato é impossível uma racionalização do sistema fiscal português, e até a atenuação de certos tipos de impostos, não há dúvida de que a médio prazo devemos situar-nos a níveis de carga fiscal e com métodos de tributação semelhantes aos dos países do Mercado Comum. Só assim nos aproximaremos da ambicionada integração de Portugal na Europa da CEE.

Lisboa, 20 de Março de 1979. — Os Deputados do CDS: Rui Pena— Macedo Pereira — Nuno Abecasis.

Proposta de aditamento Capítulo III

Medidas de curto prazo para uma nova politica de crédito e de dinamização do mercado financeiro

Ao definir os princípios gerais de um novo sistema de crédito, não é a redução do volume do crédito a conceder que está em causa, mas antes a sua administração, sintetizada nas políticas de crédito a adoptar e nos objectivos que se pretendem atingir com a sua concessão.

A aceitação de restrições no volume de crédito a conceder fundamenta-se nas condições aceites aquando das negociações com o FMI. Mas os esforços de contenção do crédito devem incidir essencialmente sobre o sector público e administrativo, o sector empresarial do Estado e o sector intervencionado, já que o sector privado se encontra sujeito a factores de contenção, taxas de juro, limitação dos salários e redução da procura, que lhe reduzem significativamente a actividade.

Na realidade, enquanto o sector privado está sujeito às regras de mercado, reflectindo automaticamente na sua actividade os efeitos que as medidas de natureza macroeconómica produzem na diminuição do crédito, o sector público administrativo, o sector empresarial do Estado (empresas públicas, participadas, nacionalizadas, intervencionadas, autogeridas e unidades colectivas de produção), subtraindo-se às leis do mercado, tornam-se insensíveis às mencionadas medidas de natureza macroeconómica.

Comprova esta situação o facto de no decurso de 1978 o volume de crédito ao sector privado ter sido reduzido em termos reais, em flagrante contraste com o aumento de volume de crédito concedido ao sector público.

Neste contexto, a definição dos princípios gerais de um novo sistema de crédito deve conter a definição de um plafond para o sector público administrativo e de um plafond para o sector empresarial do Estado, aceitando-se que o crédito ao sector privado seja mantido sob vigilância, controlando-se os efeitos das medidas macroeconómicas sobre a actividade deste sector.

Esta política impõe à gestão da banca comercial uma apreciação cuidadosa dos riscos a que está sujeita a concessão de crédito ao sector privado.

Considera-se necessário definir as actividades prioritárias em termos de crédito a conceder ao sector privado, tendo em atenção que esta selectividade não pode envolver a destruição dos sectores não prioritários.

No âmbito das considerações gerais formuladas, a criação de um novo sistema de crédito deverá atender aos seguintes aspectos:

Compete aos bancos a gestão da sua carteira comercial, consoante os recursos de que disponham e os critérios atrás enunciados;

As empresas deverão apresentar aí. suas propostas às instituições de crédito com os montantes e prazos que se adaptem ao seu ciclo de exploração, competindo aos bancos negociar a operação consoante o risco que pretendam correr. Deste modo, os bancos exigirão a documentação justificativa que acharem conveniente;

As propostas de crédito poderão ser apresentadas casuisticamente ou por plano de utilizações;

A forma de utilização (letra, livrança ou conta corrente) deverá resultar de negociações entre o banco e a empresa cliente.

«Plafonds» de crédito e redesconto

A definição da evolução dos limites de crédito da carteira comercial e dos plafonds de redesconto das instituições de crédito deverá naturalmente articular-se e adaptar-se aos objectivos essenciais fixados em termos de política económica, designadamente no que se refere ao crescimento do produto, não devendo induzir restrições que ultrapassem as efectivamente necessárias.

Afigura-se, contudo, fundamental que os limites fixados ao longo do ano proporcionem uma evolução gradual do crédito, por forma a permitir uma progressiva adaptação das entidades produtivas às novas condições, evitando-se assim as consequências nefastas ao nível da produção que necessariamente resultam da verificação de oscilações bruscas.

Dentro do nível dos respectivos plafonds de carteira e de redesconto, as instituições de crédito não deverão ser sujeitas a condicionalismos especiais no que respeita às aplicações a efectivar por natureza de crédito, admitindo-se que poderão gerir livremente as respectivas carteiras de crédito e de redesconto dentro do nível desses limites.