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II SÉRIE — NÚMERO 43

privadas, o que pressupõe a adopção das seguintes medidas genéricas:

Desenvolvimento do regime dos actuais contratos

de viabilização e dos acordos de saneamento

económico-financeiro; implementação de esquemas visando a concessão

de subsídios não reembolsáveis; Regulamentação de esquemas de falência rápida

por via administrativa.

Classificação das empresas por grupos

O saneamento financeiro das empresas, em sentido lato, impõe a sua classificação em função da complexidade crescente das situações a resolver. Refere-se o sentido lato dado ao saneamento financeiro como forma de distinguir as práticas agora preconizadas das que, com designação formalmente análoga, tem sido correntemente utilizadas pelas instituições bancárias.

1.° grupo: empresas que se viabilizam com simples transformação de créditos de curto em longo prazo (até dez anos) c taxas de juro normais.

2." grupo: empresas que se viabilizam pelo procedimento anterior, acompanhado de apoio ao fundo de maneio permanente (até dez anos).

3.° grupo: empresas que se viabilizam pelo procedimento anterior, mas com taxas de juros bonificadas.

4.° grupo: empresas que não se viabilizam por nenhum dos procedimentos atrás mencionados.

Reclassificação

As empresas poderão, eventualmente, ser reclassificadas no âmbito dos grupos atrás mencionados se se verificarem novas condições, designadamente qualquer das seguintes:

Pagamento de indemnizações por nacionalização de sociedades que constem da carteira de títulos das empresas em causa ou de bens de que estas tenham sido proprietárias;

Entradas de capital novo dos actuais e/ou potenciais sócios, através de indemnizações também resultantes das nacionalizações das suas carteiras de títulos particulares ou de bens de que eram proprietários.

Isto significa que uma empresa inicialmente classificada no 4.° grupo poderá ser reclassificada nos 3.°, 2." ou 1.° grupos (ou mesmo já não ser necessário o saneamento financeiro) uma vez efectivado o pagamento das indemnizações resultantes das nacionalizações (ou das expropriações).

Desenvolvimento da situação preconizada para empresas classificadas no 4." grupo

Quando após a classificação (ou reclassificação) a empresa se mantém no 4.° grupo, três hipóteses de solução são possíveis:

l.a via — Declaração de falência, quando não existe relevante interesse nacional em manter a empresa em funcionamento;

2.a via — Declaração de falência administrativa, a requerimento do Ministério Público, seguindo deliberação do Conselho de Ministros, de acordo com um esquema expedito que permita a recuperação de bens, equipamentos e pessoal,

capacidade tecnológica e de gestão para uni novo empreendimento; 3.a via — Viabilização através de subsídio do Fundo de Recuperação de Empresas.

A relevância do interesse nacional em jogo deverá ser avaliada de modo claro, tendo em atenção, designadamente, os seguintes critérios:

Contribuição para a balança de pagamentos; Participação no abastecimento do mercado interno;

Envolvimento numa cadeia de relações intersectoriais;

Volume de emprego.

A escolha de uma das vias será feita a partir de negociações entre:

Sócios ou accionistas actuais; Sócios ou accionistas potenciais; Trabalhadores;

Representantes da instituição de crédito «mais

carregada»; Representante do Fundo;

cabendo ao Governo a decisão final.

Fundo de Recuperação de Empresas

O recurso ao Fundo de Recuperação de Impresas parte do pressuposto de que não há qualquer vantagem na «declaração da empresa em situação difícil», ao abrigo do Decreto-Lei n.° 353-H/77, uma vez que este procedimento apenas tem efeitos na massa salarial, não actuando na viabilização. Constitui, assim, um adiamento à declaração de falência.

Recorrerão ao Fundo as empresas dos 3.° e 4." grupos.

Referem-se de seguida alguns aspectos relacionados com a natureza e actividade do Fundo. Não se explicitam todas as modalidades de intervenção do Fundo, designadamente quanto à utilização da 2." via para empresas do 4.° grupo. Neste caso, a declaração expedita de falência pode conduzir, ou não, a uma intervenção do Fundo conjuntamente com a banca.

a) Capital estatutário do Fundo: Constituído por montante a determinar e subscrito pelo Estado c pelas instituições de crédito nacionalizadas, segundo a distribuição mais aconselhável.

b) Receitas: Transferências do Orçamento Geral do Estado, contribuições do Fundo de Desemprego, sobretaxa sobre os juros de operações de crédito, uma percentagem das provisões para devedores duvidosos e dos lucros da banca nacionalizada.

c) Aplicações do Fundo: Os valores ou encargos a transferir das empresas para o Fundo serão:

Para empresas do 3.° grupo, os encargos resultantes da bonificação da taxa de juro dos créditos em dívida à banca;

Para empresas do 4.° grupo, os valores passivos que as empresas não podem suportar.

Quanto a este segundo caso (empresas do 4." grupo), o valor passivo será transferido das empresas para o Fundo, daí resultando que o montante em causa:

Será contabilizado como subsídio à empresa; Passará a figurar no passivo do Fundo;