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22 DE MARÇO DE 1979

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Passará a constar da carteira comercial dos bancos, mas como crédito concedido ao Fundo, em termos a estabelecer pelo Governo.

d) Subsídios não reembolsáveis: O Fundo estabelecerá com cada uma das empresas em causa o carácter do subsídio referido na alínea anterior. O subsídio será não reembolsável nos seguintes casos:

Empresas em que a intervenção do Estado tenha sido acompanhada de formação ou acumulação de prejuízos não imputáveis à gestão anterior ou posterior à referida intervenção;

Empresas em que a sua viabilização dependa da entrada de novos accionistas;

Empresas em que se revele aconselhável a utilização do princípio do subsídio não reembolsável, designadamente no que se refere às empresas mencionadas na alínea e).

O Fundo poderá, no entanto, estabelecer, fora dos casos anteriores, que o subsídio será susceptível de reembolso, em termos a definir pelo Governo.

e) Caso particular de «prejuízos em cadeia»: Nos casos em que se opte pela falência de empresas classificadas no 4.° grupo (portanto, 1." via), pode acontecer que este facto implique elevados prejuízos cm cadeia para as empresas viáveis que se encontram a montante ou a jusante da unidade falida. Nestes casos, apesar de o Fundo de Recuperação de Empresas não intervir na recuperação da unidade falida, poderá solver as dívidas das unidades falidas.

Não existem regras precisas para a determinado deste montante; deverá, assim, atribuir-se especial relevo às negociações entre as partes interessadas (com presença obrigatória de um representante do Fundo de Recuperação de Empresas).

Outros fundos existentes

Deverão manter-se em funcionamento es fundos especiais que actualmente subsidiam determinados sectores da actividade tradicionalmente deficitários (ex.: FRAIP, 1FADAP, Fundo de Turismo).

Deverão ser cancelados quaisquer subsídios da SEPE (Secretaria de Estado da População e Emprego), uma vez que estes subsídios apenas permitem manter a empresa em funcionamento sem resolver o problema da viabilização.

Palácio de S. Bento, 19 de Março de 1979.— Os Deputados do CDS: Rui Pena — Carlos Robalo — Nuno Abecasis.

Proposta de aditamento Capítulo III Política fiscal

Existem actualmente no nosso sistema fiscal dois importantes problemas a considerar:

A evasão fiscal;

A necessidade de evitar a tributação de rendimentos nominais resultantes da inadaptação do sistema fiscal à evolução da inflação.

Relativamente a este problema, dado o limiar psicológico a que o contribuinte português chegou, ou as propostas muito concretas ora apresentadas são tomadas pelo Governo, e haverá viabilização e moralização do nosso sistema fiscal, ou retrocederemos decénios e eventualmente formas de tributação normal terão de ser adoptadas.

A política fiscal deverá ser definida em estreita articulação com a evolução da inflação e deverá orientar-se para a tributação de rendimentos que não sejam meramente nominais e resultantes dessa inflação.

Deste conceito decorre naturalmente toda uma filosofia a implementar no campo da tributação, cujos parâmetros básicos se passam a descrever:

O activo imobilizado das empresas deverá ser reavaliado anualmente;

A incorporação destas reservas de reavaliação no capital não deverá ser sujeita a imposto de mais-valia quando resulte apenas de mera correcção monetária;

Os escalões do imposto profissional e complementar deverão ser objecto de correcção anual definida de acordo com a evolução da taxa de inflação;

De um modo geral, os escalões e as deduções dos diversos impostos cedulares deverão ser corrigidos de acordo com o ritmo de inflação.

Contribuição industrial

Alteração do actual esquema de taxas, mediante a introdução de uma taxa única e proporcional.

Aceitação como créditos incobráveis daqueles em que se verifique, de forma evidente, inutilidade de acção judicial por parte do credor.

Possibilidade de constituição de provisões relativamente a perdas ou custos havidos como muito prováveis consequentes de factos ocorridos durante o exercício.

As taxas e limites previstos no § 1.° do artigo 33.° não terão aplicação às provisões da alínea c) quando tenham ocorrido circunstâncias anómalas que mostrem a impossibilidade de cobrança dos respectivos créditos. Este preceito será aplicável às situações verificadas posteriormente a 1974 e que tenham ocasionado a insolvência dos devedores.

Para efeitos de contribuição industrial, o limite das remunerações escrituradas a favor dos sócios gerentes deverá ser equiparado ao limite máximo das remunerações dos gestores das empresas públicas.

Imposto complementar

Os rendimentos e investimentos imobiliários serão deduzidos aos rendimentos do agregado familiar, para efeitos de imposto complementar, até ao montante anual correspondente a catorze meses do salário máximo pago em empresas do sector empresarial do Estado.

Num mesmo agregado familiar, os rendimentos provenientes do trabalho deverão ser tributados separadamente de forma não cumulativa. Para efeitos de cálculo da matéria colectável e da taxa do imposto complementar abrangendo outros rendimentos familiares