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22 DE MARÇO DE 1979

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prosseguir, sem hesitações, propõem-se as seguintes acções de curto prazo relativas ao sector:

1 —De índole geral:

a) Aumento significativo da produção nos anos agrícolas de 1978-1979 (culturas de Primavera e Verão) e 1979-1980, sobretudo de cereais e oleaginosas, através de uma acção concertada nos domínios da extensão, do crédito, dos preços e do seguro;

b)Criação, de prémios de produtividade para as áreas e culturas seleccionadas;

c) Garantia de preços e de escoamento dos

produtos que mais interessa fomentar, alicerçada em adequada capacidade de armazenagem;

d) Colocar o 1FADAP em pleno funciona-

mento, em estreita colaboração com o MAP, dentro de uma coerente política de crédito à agricultura;

e) Arranque do Instituto de Protecção Agrí-

cola, lançando as três modalidades de seguro agrícola previstas e pagando as indemnizações em atraso; f) Organizar rapidamente o MAP, dotando-o de todas as leis orgânicas em falta e acelerando o processo de regionalização;

g) Colocar sob tutela do MAP a comercia-

lização dos produtos agrários, promovendo, porém, a sua gradual liberalização de acordo com as regras da CEE e a constituição de associações de agricultores devotadas à exportação;

h) Melhoramento dos aproveitamentos hidroagrícolas, colmatando as suas principais deficiências, nomeadamente introduzindo a rega por aspersão onde ela se justificar e promovendo a sua máxima utilização produtiva;

i) Intensificação da florestação e da silvo-pastorícia mos solos não susceptíveis da utilização agrícola;

j) Elaboração do ordenamento agrário do território nacional, optando pelas alternativas de utilização da terra melhor ajustadas às potencialidades ecológicas e que mais contribuam para o equilíbrio da balança comercial; no ano de 1979 deverá concluir-se o ordenamento da Zona de Intervenção da Reforma Agrária;

l) Aceleração das acções de formação profissional e humana dos agricultores e suas famílias; m) Incremento dos programas que visam a melhoria da qualidade de vida das populações rurais;

n) Estudo da problemática da agricultura portuguesa face à integração de Portugal na CEE e sua divulgação por todos os interessados.

2— Relativas à Zona de Intervenção da Reforma Agrária:

a) Conclusão da devolução das terras não

expropriáveis e respectivos gados e equipamentos, com compensação pelo seu uso indevido;

b) Entrega, até 30 de Setembro de 1979, de

todas as reservas já requeridas;

c) Pagamento das indemnizações provisórias

aos expropriados e nacionalizados;

d) Aceleração da entrega para exploração

das terras expropriadas e nacionalizadas, de acordo com o Decreto-Lei n.° 118/78, privilegiando a formação de empresas familiares e reduzindo ao mínimo previsto na lei as empresas agrícolas geridas pelo Estado;

e) Nos contratos para exploração das áreas

expropriadas ou nacionalizadas não incluir os povoamentos florestais instalados pelos antigos proprietários, os quais ficarão património do Estado, de acordo com o procedimento tradicional;

f) Fazer cumprir integralmente o Decreto-Lei n.° 260/77, sobre comercialização da cortiça, recuperando assim verbas importantes a destinar ao fomento agrário;

g) Viabilização das novas empresas agrícolas constituídas na Zona de Intervenção da Reforma Agrária, quer provenientes da entrega para exploração das terras nacionalizadas e expropriadas, quer resultantes das reservas, assegurando-lhes condições de estabilidade, modernização e acesso ao crédito bonificado.

Palácio de S. Bento, 20 de Março de 1979. — Os Deputados do CDS: Rui Pena — Carvalho Cardoso — Joaquim Castelo Branco — Nuno Abecasis.

Proposta de aditamento

Capítulo III

Politica de investimentos

Por razões de ordem metodológica, consideram-se separadamente os seguintes agentes económicos de investimento:

Sector público administrativo;

Sector público empresarial;

Sector privado (empresas nacionais e empresas

de capitais estrangeiros); Pessoas físicas.

Investimentos do sector público

Dados os desvios ocorridos nos anos anteriores, considera-se de grande importância verificar se os valores incluídos no P1DAP correspondem a efectivo investimento ou constituem despesas correntes que não tiveram cabimento no OGE.