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II SÉRIE — NÚMERO 43

impostos níveis mínimos de recuperação de despesas.

É ainda necessária uma análise sistemática de todas as instituições e departamentos do Estado, no sentido de promovar a 'respectiva reorganização.

IÍ.2—Reprivatização das empresas sob controle do Estado, dentro dos esquemas previstos na Lei de Separação do Sector Público e do Sector Privado (Lei n.° 46/77).

Torna-se desdé já necessário implementar totalmente a aplicação da lei em referência, no sentido de facultar a reprivatização das empresas sob controle estatal, dentro dos esquemas nela .previstos e sem contrariar os preceitos constitucionais. Propõe-se, assim, a concretização das seguintes medidas:

II.2.1—Devolução imediata das empresas indirectamente nacionalizadas, situadas fora dos sectores básicos da economia, com excepção daquelas cuja actividade esteja predominantemente integrada em empresas que irão permanecer no sector público.

II.2.2—Regulamentação e fomento, nos termos previstos nos pontos 2 e 4 do artigo 3.° da Lei n.° 46/77, da criação de caixas económicas, de caixas de crédito agrícola, de sociedades de desenvolvimento regional e de instituições parabancárias, designadamente sociedades de investimento.

II.2.3 — Regulamentação e fomento, nos termos previstos nos pontos 3 e 4 do mesmo artigo 3.°, do desenvolvimento das empresas mutualistas e cooperativas no domínio dos seguros.

H.2.4 — Concessão da exploração a entidades privadas, de acordo com o previsto no ponto 2 do artigo 9.°, das empresas constantes das alíneas g) e h) do artigo 4.°, em especial no que

se refere à exploração de portos marítimos e aeroportos.

11.2.5 — Fomento de criação de joint-ventures de capital público e privado, de acordo com o esquema consignado na alínea 2.) do artigo 5.", nos sectores de armamento, da refinação de petróleos, da petroquímica de base, da indústria siderúrgica e da indústria adubeira.

11.2.6 — Concessão da exploração a entidades privadas, nos termos da alínea 1) do artigo 9.°, de todas as empresas não abrangidas pelos pontos anteriores (com excepção das que já eram propriedade do Estado anteriormente ao 25 de Abril) e designadamente as que se situam no âmbito dos seguintes sectores de actividade:

Sector agrícola;

Sector das indústrias extractivas;

Sector da construção e reparação naval;

Sector da construção civil;

Sector das artes gráficas;

Sector das celuloses;

Sector das cervejas;

Sector do tabaco;

Sector dos transportes rodoviários;

Sector dos transportes marítimos;

Sector da comunicação social.

11.2.7 — Devolução imediata ao sector privado das empresas em autogestão e intervencionadas nos casos em que se comprove que a intervenção ou a autogestão não resultou da existência de factos dolosos imputáveis aos antigos proprietários.

Lisboa, Palácio de S. Bento, 21 de Março de 1979.—Pelo Grupo Parlamentar do CDS: Rui Pena — Nuno Abecasis — Carlos Robalo.

PROJECTO DE LEI N.º 226/I

REGIÕES PLANO E ORGÂNICA DE PLANEAMENTO REGIONAL

Da Constituição da República decorre não apenas um papel de relevo para o Plano, enquanto instrumento democrático para «a coordenação e orientação da organização económica e social do País», como também o preceito da sua concretização a nível regional. O implemento do Plano deverá ser «descentralizado, regional e sectorialmente» e «garantir o desenvolvimento harmonioso dos sectores e regiões, a eficiente utilização das forças produtivas, a justa repartição individual e regional do produto, a preservação do equilíbrio ecológico, a defesa do ambiente c a qualidade de vida do povo português».

Para o efeito, a Constituição determina (artigo 95.°, n.° 2) que por lei sejam fixadas regiões Plano, baseadas nas potencialidades e nas características geográficas, naturais e humanas do território nacional, com vista ao seu desenvolvimento equilibrado e tendo em conta as carências e os interesses da população. Do mesmo modo, a estrutura e orgânica do planeamento

regional funcionando a nível de cada região Plano terão de ser estabelecidas por lei.

Assim, e na sequência das iniciativas desenvolvidas pelo I Governo Constitucional e das metas de actuação previstas no Programa do II Governo, consideram os Deputados do PS indispensável concretizar em lei aprovada pela Assembleia da República a definição das regiões Plano e da orgânica de planeamento regional.

No que se refere aos aspectos ligados às estruturas de planeamento, a proposta de lei agora apresentada retoma os princípios já consagrados na Lei n.° 31/ 77, de 23 de Maio, e desenvolve os preceitos ali estabelecidos para a orgânica de planeamento regional.

Entretanto, nos termos da Constituição, as regiões administrativas, cujas atribuições específicas o artigo 257.° estabelece, deverão corresponder às áreas das regiões Plano. Tendo em conta que se considera de ponderar criteriosamente todo o processo relativo